Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073234
Nº Convencional: JTRL00006382
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199202050073234
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
Sumário: Por força do disposto no n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89, de 27/02, a indemnização de antiguidade não pode ser inferior a três meses de remuneração de base - seja qual for a antiguidade do trabalhor - mas será superior se na medida em que o impuser a antiguidade contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença.