Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006382 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199202050073234 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. | ||
| Sumário: | Por força do disposto no n. 3 do artigo 13 do DL 64-A/89, de 27/02, a indemnização de antiguidade não pode ser inferior a três meses de remuneração de base - seja qual for a antiguidade do trabalhor - mas será superior se na medida em que o impuser a antiguidade contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença. | ||