Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1423/07.0TBSCR.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -No novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.
-A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior.
-No despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, tendo, por isso, de valorar o comportamento processual das partes, por forma a poder concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, da negligência destas.
-Para tanto, o julgador deverá ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

                       
     I-RELATÓRIO:


A..., casada com M..., e M..., viúva, AA. nos presentes autos, não se conformando com a decisão proferida que julgou deserta a instância e, em consequência declarou a mesma extinta, vieram interpor o presente recurso de apelação.
           
Formularam os seguintes conclusões de recurso:

I.  Por Sentença proferida com a referência 40645830 o Tribunal a quo notificou os ora recorrentes da decisão de julgar a instância deserta nos termos do artigo 281º n.º 3 do C.P.C. declarando a mesma extinta nos termos do 277º alínea c) do referido diploma.
 
II. Com a douta Sentença proferida, a instância não pode ser considerada deserta e consequentemente extinta.
 
III. O Tribunal a quo faz uma aplicação e interpretação errónea das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação da Sentença nos termos em que a mesma se operou.
 
IV. Também as questões a que importam dar resposta e que fundamentam o presente recurso prendem-se com o facto do réu João Correia Gomes não ter sido citado para os presentes autos, não pode o Tribunal na Sentença invocar a aplicação do artigo 277º alínea c) do C.P.C.

V. Nos termos do artigo 269º n.º 1 alínea a) e 270º, ambos do C.P.C. foi suspensa a instância, com fundamento no óbito.
 
VI. Nunca existiu decisão que julgasse habilitados os sucessores do falecido. Nunca o Tribunal a quo poderia ter declarado a instância deserta e consequentemente extinta pelas razões e fundamentos já elencados.
 
VIII. Porque à data em que proferiu os referidos despachos com as referências 9433338 e 490397, fls 305 a 306, bem como pela referência 3251163 constante a fls. 236 a 238, a secretaria ainda não tinha conseguido citar o referido réu João Correia Gomes.
 
IX. O processo encontrava-se ainda numa fase inicial onde nem se poderia falar de deserção da instância, pois sem a citação desse réu e sem a notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido, o processo ainda não tinha atingido os fins da petição inicial que consiste sempre e numa primeira fase, na citação de todos os réus/chamados.
 
X. À data em que foi proferida a Sentença recorrida, o processo não estava parado nem suspenso, nem a aguardar qualquer impulso processual por parte dos aqui Recorrentes.

XI. Faltava pois ao Tribunal dar cumprimento à citação ordenada e à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores, que até a presente data ainda não foi feita.

XII. Em consequência, declarar-se a nulidade e determinar-se que os autos retomem a sua tramitação com a citação do R./Chamado.
 
XIII. A falta ou omissão da citação configura uma nulidade de decisão que influí diretamente na Sentença da causa nos termos dos artigos 187º alínea a), 188 n.º 1 alínea a) ambos do C.P.C.
 
XIV. O Tribunal a quo não podia ter aplicado o disposto no artigo 281º n.º 3 do CP.C. e assim ao ter decidido como decidiu violou as disposições invocadas
 
XV. Atento ao disposto deverá a douta Sentença ser revogada e substituída por uma outra que mande prosseguir os autos. 

Cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS.

Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório, sendo que a questão a decidir é exclusivamente de direito. Destaca-se o teor da decisão recorrida, datada de 7-10-2015:

Ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º3, do Código de Processo Civil (Lei n.º41/2013, de 26 de Junho), julgo deserta a instância, pelo que, em consequência, declaro a mesma extinta (artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil).
 Registe e notifique.”

Com data de 09-03-2015, tinha sido proferido o seguinte despacho:
           
Atento o teor da certidão de óbito do réu G..., junta com o supra aludido requerimento e conforme consta da informação supra, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º1, al.a) e 270.º, do Código de Processo Civil, declara-se suspensa a instância, com fundamento no referido óbito, até à notificação da decisão que julgue habilitados os sucessores do falecido”.

III-O DIREITO.

Tendo em conta aa conclusões de recurso formuladas que, como é sabido, delimitam o respectivo âmbito de cognição, a única questão a resolver consiste em saber se a decisão recorrida no sentido de julgar deserta a instância, está conforme com a lei processual.

Vejamos:

Dispunha o artigo 285º do CPC que a instância se interrompia quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, só cessando tal interrupção, de harmonia com o disposto no artigo 286º do CPC, se o autor requeresse algum acto do processo de que dependesse o andamento do mesmo.

A interrupção da instância era, portanto, a consequência do incumprimento do ónus de impulso subsequente das partes previsto no artigo 265º, nº 1 do CPC.

Nada sendo requerido pela parte, dispunha o artigo 291º, nº 1 do CPC, que a instância se considerava deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante 2 anos, constituindo a deserção uma das causas de extinção da instância, conforme estabelecia a alínea c) do artigo 287º do aludido diploma.

A interrupção verificava-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano. E, verificada a interrupção da instância, declarada por despacho judicial, o decurso subsequente do prazo de 2 anos conduzia inevitavelmente à extinção da instância por deserção, que operava ope legis, e não ope judicis.

Ao contrário do que se passava com a deserção da instância, a interrupção da instância carecia, pois, da prolação de um despacho a verificar os requisitos da interrupção - paralisação do processo, por mais de um ano, por inércia das partes - divergindo então a jurisprudência sobre a natureza declarativa ou constitutiva desse despacho.

Tal despacho destinava-se, por conseguinte, a reconhecer no processo a verificação dos referidos requisitos através da formulação de um juízo sobre a diligência das partes na implementação do andamento normal do processo, para que a sua mera paragem  não se transformasse automaticamente em interrupção da instância e não se extinguissem os direitos que, pelo processo, se pretendiam fazer valer.

O Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013, conforme resulta do disposto no artigo 8.º da Lei 41/2013, de 26.06.

E, prevê-se no artigo 5.º, nº 1 das normas transitórias da aludida Lei 41/2013 de 26/06, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, sendo aplicável ao presente processo.

Estatui agora o artigo 281.º, nº 1 do nCPC, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” que: “ Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

No regime do novo CPC, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses.

No regime actual, portanto, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial.

Sucede, porém, que no despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Cremos, assim, que o Tribunal antes de lavrar despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas[1].

Além do mais, “o princípio da cooperação, reforçado no actual CPC, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto”[2].

No caso em apreço, o Tribunal recorrido não fez qualquer valoração do comportamento das partes, por forma a concluir que a falta de impulso processual resultava efectivamente de negligência, destas, nem deu qualquer possibilidade de as partes se pronunciarem sobre as consequências gravosas dessa eventual inércia.

Cremos, pois, que por tais motivos não se pode manter o despacho recorrido que deve ser revogado.

Deverão as partes ser notificadas para que, ultrapassado que está o prazo de seis meses, previsto no art.º 281.º do CPC, se pronunciem sobre a falta de impulso processual, sob pena de poder ser julgada extinta a instância por deserção.

    IV-DECISÃO.

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a decisão recorrida.
Custas pela parte vencida a final.


Lisboa, 3 de Março de 2016


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal


[1]Neste sentido, vide acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa,  de  09-09-2014 e de 26-02-2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2]Vide acórdão supra citado datado de 26-02-2015.

Decisão Texto Integral: