Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL FACTO NOTÓRIO COMPROPRIETÁRIO OBRIGAÇÃO REAL IMÓVEL PRIVAÇÃO DE USO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Os fundamentos fácticos não podem, em princípio, por si só, formar caso julgado de forma a terem eficácia noutro processo. Todavia, em determinadas situações, designadamente naquelas em que os fundamentos da decisão transitada condicionam a apreciação do objecto de uma acção posterior, não poderá deixar de se impor um valor próprio de caso julgado aos fundamentos fácticos fixados na decisão proferida na acção anterior. II – A circunstância do actual B.. resultar de processo de fusão (por incorporação no Banco incorporante, que adoptou a referida denominação - B.., SA) de vários bancos, designadamente o ex. C..., constitui realidade a ter em conta pelo tribunal enquanto facto notório uma vez que, tendo sido largamente divulgada tal fusão nos órgãos de informação, há que a considerar factualidade revestida de um carácter de certeza, por resultar do conhecimento dos portugueses regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação (onde se inclui o julgador). III - As obrigações reais ou propter rem são aquelas que derivam da vinculação de alguém a certos bens sobre os quais incidem ónus reais (como são exemplos o imposto imobiliário, seguro obrigatório, taxa de conservação dos esgotos), bem como os deveres decorrentes da necessidade de manter a coisa (despesas de condomínio, servidão de passagem, etc.). Nessa medida, as quantias relativas à amortização dos contratos de mútuo para aquisição do imóvel não assumem cabimento enquanto encargos para efeitos do artigo 1405.º, do Código Civil, porquanto estão em causa obrigações que não têm a ver com a qualidade de proprietária do imóvel, mas com a de mutuária. IV – O reaver das quantias despendidas pela co-proprietária não mutuária para pagamento de tais encargos terá lugar por via da obrigação de restituição, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 479.º do Código Civil, ou seja, por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. V – A privação do uso e fruição dum prédio pode ser causa de responsabilidade civil se impede o respectivo proprietário do exercício dos respectivos poderes de domínio (acto ilícito). Não se verificando comportamento ilícito, pode constituir fonte de obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473.º e seguintes, do Código Civil. VI – A vantagem patrimonial por parte da co-proprietária do imóvel ao desfrutar exclusivamente do imóvel durante determinado período de tempo, obtida à custa da outra co-proprietária do mesmo que, durante esse tempo, se viu privada do uso e fruição do imóvel, assume expressão económica no valor locativo da fracção. VI – A obrigação de restituir no âmbito da figura do enriquecimento sem causa não visa reparar qualquer dano do lesado, sendo seu único fim suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa do outro. Por consequência, na utilização de bem alheio, a restituição tem por objecto tudo o que foi obtido à custa do titular da coisa, no limite do uso indevido da mesma, não abrangendo, por isso, quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelo empobrecido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: C LDA (Autora/Recorrente) C (Ré/Recorrida) Pedido: Condenação da Ré no pagamento das seguintes importâncias: - € 96.706,18, sendo € 59.206,28 referentes à meação dos encargos relativos ao imóvel e por si já suportados; € 37.500,00, referentes ao prejuízo decorrente da frustração do negócio de revenda do imóvel; - meação de todos os encargos inerentes ao imóvel que se vencerem a partir da data dos últimos vencimentos dos encargos já suportados. - juros, à taxa legal, vencidos desde a data dos pagamentos já efectuados ou a efectuar até integral pagamento. Fundamentos: - Ser comproprietária, juntamente com a Ré, de imóvel sito em Lisboa, tendo o direito desta sido reconhecido por Acórdão do STJ transitado em julgado; - Após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, ter vindo a suportar, integralmente, todos os encargos e despesas relativos aos imóveis (juros e amortizações de três hipotecas que servem de garantia a três empréstimos contraídos para aquisição do imóvel; despesas de condomínio, de saneamento, prémios de seguros e IMI). - Ter adquirido a referida fracção para revenda, tendo a acção proposta pela aqui Ré (onde foi proferido o Acórdão que lhe reconheceu o direito de propriedade sobre o imóvel) obstado à realização de negócio nesse sentido, acartando-lhe um prejuízo de € 37.500,00, correspondente a metade da mais-valia que seria obtida com a efectivação desse negócio. Contestação A Ré defendeu-se por impugnação, tendo deduzido reconvenção pedindo: - condenação da Autora a pagar-lhe € 48.000,00 a título de enriquecimento sem causa, correspondente a 80 meses de metade do valor comercial de arrendamento do imóvel (de Outubro de 2004 a Junho de 2011) e a quantia de € 600,00 mensais até entrega efectiva da fracção ou autorização do seu uso ou enquanto a Autora a use de forma exclusiva. - condenação da Autora a pagar-lhe € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Invoca os seguintes fundamentos: - desde 2004 que o sócio gerente da Autora a tem impedido de entrar no imóvel o qual é usado exclusivamente por esta; - a impossibilidade de utilizar a fracção obrigou-a ir viver para casa de amigos e familiares, causando-lhe grande sofrimento; - a utilização exclusiva do imóvel pela Autora confere à mesma um benefício no valor de € 600,00 mensais, correspondentes a metade do valor comercial de arrendamento da fracção. Sentença O tribunal a quo julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes. Quanto à acção: condenou a Ré a pagar à Autora: - a quantia de € 6.817,69 correspondente a metade do valor das prestações de condomínio e I.MI suportadas integralmente pela Autora desde 1 de Outubro de 2004 até 10 de Fevereiro de 2011, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; - o valor das demais obrigações propter rem relacionadas com o imóvel dos autos vencidas e vincendas a partir da referida data. Absolveu a Ré do demais peticionado. Quanto à reconvenção: condenou a Autora a pagar à Ré: - a quantia de € 48.720,00 a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção; - a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes dessa mesma privação. Absolveu a Autora do demais que contra si estava pedido. Conclusões da apelação: A) A condenação da R. no “pagamento de metade do valor das demais obrigações propter rem relacionadas com o imóvel e vencidos e vincendos a partir de então” não resulta exacta nem clara quanto ao alcance da decisão, mas a sentença recorrida deveria ter sido concreta e específica na condenação, referindo quais as despesas em concreto que a R. deveria pagar à A. bem como especificando a data a partir de qual a condenação produz efeitos. B) Decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar não provados os n.ºs 1, 2, 5 e 7 da Base Instrutória, porquanto resulta dos Autos prova documental e testemunhal que deveria levar o Tribunal a considerar tais factos como provados, pelo que houve erro de apreciação pelo tribunal a quo que deve ser corrigido por este Tribunal. Em concreto, C) Na decisão proferida sobre a matéria de facto, considerou a Sra. Juiz a quo como não provados os factos constantes dos n.ºs 1, 2 e 7 da Base Instrutória, tendo justificado tal decisão no facto de considerar que não ficou demonstrado que a Ré e a Sociedade C sejam mutuárias de qualquer empréstimo do B.. e que as hipotecas que se encontrem registadas não têm como sujeito activo o B.. mas sim o C.... D) A resposta dada a esta matéria pela Sra. Juiz a quo constitui erro de apreciação evidente, e mesmo grosseiro, sobre a prova produzida em Julgamento e sobretudo da prova documental que consta dos autos. E) Encontra-se junta aos autos Certidão Judicial do douto Acórdão proferido pelo STJ no processo que corre termos pela 1.ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º referido em K) da fundamentação de facto da Sentença, que como bem disse a Sra. Juiz do Tribunal a quo “para se perceber com exactidão o alcance da presente acção“ importa ter em consideração. F) A recorrida e o gerente da recorrente (B) foram casados no regime de separação de bens, e enquanto casados compraram a fracção em causa nos presentes autos. G) Sobre a fracção incidem três hipotecas voluntárias, registadas desde 1999, uma no valor de 17.000.000$00, outra no valor de 16.200.000$00 e uma terceira no valor de 7.800.000$00, todas a favor do CPP. H) Tais empréstimos hipotecários constam dos factos provados constantes do Acórdão do STJ supra referido – sendo, dois empréstimos hipotecários com os n.ºs e ambos do actual B.. e com início em 10/09/1999, contraídos para aquisição da fracção em causa e um outro contraído posteriormente com o n.º … do actual B.. e com início em 30/08/2000 – n.º 27 da matéria provada do citado Acórdão do STJ. I) É inequívoco que a aqui R. e o seu então marido (gerente a A.) compraram a fracção em causa e celebraram 3 empréstimos hipotecários sobre a fracção que era então propriedade de ambos, tendo-se obrigado perante aquele Banco ao respectivo pagamento. J) Tais empréstimos bancários mantêm-se válidos, consoante resulta (i) da Certidão predial junta aos Autos e (ii) da declaração bancária junta a fls 375 dos Autos, emitida a 31/01/2013 pelo B.. e que declaram que os empréstimos n.ºs , não possuem qualquer prestação em atraso. K) É facto público e notório que o C... é uma Instituição há muito “desaparecida” que no ano de 2004 e em resultado de fusão passou a ser denominada B.., mas mesmo que o Tribunal desconhecesse tal facto (público e notório) bastaria a leitura atenta do Acórdão para fazer a correspondência entre tais Instituições. L) No cotejo da Certidão Predial, da Certidão do Acórdão do STJ e da declaração bancária de fls. 375, não pode deixar de se concluir pela existência e validade dos empréstimos inerentes às hipotecas contraídas pelo então casal (recorrida e gerente da recorrente). M) O que levaria desde logo a que o Tribunal não pudesse considerar, como considerou para fundamentar a resposta a esta matéria, como não provada a existência dos referidos contratos hipotecários. N) Tal facto constitui pressuposto e fundamento dos pagamentos que a R. alegou, e provou, ter efectuado quer a título de amortização dos empréstimos bancários, quer a título de seguros. O) A recorrente comprou a fracção em causa por escritura celebrada a 24/09/2004 e tal compra foi celebrada incidindo sobre a fracção as hipotecas supra mencionadas, tendo a aqui recorrente reconhecido a existência de tais hipotecas e tendo-se comprometido ao respectivo pagamento – cf. escritura e contrato promessa. P) O Acórdão do STJ (supra referido) declarou nula a venda na parte referente à aqui recorrida pelo que a fracção em causa é actualmente propriedade da Recorrente e Recorrida em regime de compropriedade. Q) Entre 2004 e 2008 (data em que transitou em julgado o Acórdão do STJ) a Recorrente assumiu o pagamento de todas as prestações e seguros relacionados com a fracção que a si lhe competiam enquanto comproprietária e o mesmo sucedeu após o trânsito em julgado do Acórdão; R) A Recorrente provou que efectuou tais pagamentos através de documento e através de prova testemunhal pelo que no cotejo dos (I) movimentos bancários com todos os pagamentos referentes aos empréstimos hipotecários, (II) depósitos e transferências efectuadas para a conta bancária associada (III) na declaração de que os empréstimos não têm prestações em atraso, (IV) na situação contabilística da empresa declarada pelo TOC respectivo, (V) na declaração referente aos seguros pagos e (VI) no depoimento prestado pela Testemunha C, o Tribunal a quo não podia deixar de considerar provado que a A. , aqui Recorrente, desde a data de compra da fracção (29/04/2004) e até à data da propositura da acção sempre pagou, na totalidade, os valores referentes aos 3 empréstimos hipotecários incidentes sobre a fracção, antes e após o transito em julgado do Acórdão que declarou a nulidade de venda da parte da recorrida. S) Pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerando provados os factos constantes dos n.ºs 1, 2 e 7 da Base Instrutória. T) Da mesma forma, deveria ter sido considerada provada a matéria constante de 5 da Base Instrutória, considerando a prova documental (docs. de fls 151 e ss declaração do TOC da Sociedade de Fls. 339 e ss – doc. 41) e testemunhal. U) Procedendo, como se espera e é de justiça, à reapreciação e alteração dos considerados provados por este Venerando Tribunal não poderá deixar de retirar-se a consequências jurídicas que levarão à procedência dos pedidos formulados pela aqui Recorrente. V) Como se diz na Sentença recorrida, mercê do Acórdão do STJ sobejamente citado, a Recorrente e a Recorrida são actuante comproprietárias em partes iguais de fracção em causa nos presentes Autos, pelo que, como consequência dessa qualidade, a recorrida está obrigada ao pagamento de todos os encargos relacionados com a fracção, e, sendo o efeito da nulidade retroactivo, está a Recorrida obrigada a restituir à recorrente todos os pagamentos que esta efectuou desde 01/10/2004. W) Pelo que a recorrida deverá ser condenada no pagamento à Recorrente de todas as quantias peticionadas, isto é, metade de todos os encargos e pagamentos relacionados com o imóvel e que, comprovadamente foram pagos pelo Recorrente, procedendo assim o pedido de condenação do pagamento da quantia de 59.206,18€ acrescidos dos encargos e pagamentos vencidos entretanto e vincendos, não reclamados na Petição Inicial (1.º, 3.º e 4º pedidos formulados na Acção – a) c) e d)). X) Sem conceder, e ainda que se possa considerar que os empréstimos hipotecários não constituem encargo inerente ao imóvel, constituem uma despesa efectiva que a recorrente suportou na íntegra e de cujo pagamento a recorrida beneficiou, tendo, sem causa justificativa, enriquecido à custa da recorrente. Y) Pelo que sempre estaria obrigada a restituir à recorrente as quantias que esta pagou – artº 473º do CC. Do pedido reconvencional Z) A sentença recorrida condenou a A. no pagamento à R. da quantia de 48.720,00€ a título de indeminização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção e a quantia de 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção. AA) Os factos que levaram à condenação da recorrente são os que resultaram como provados na decisão proferida sobre a matéria de facto – nºs. 15, 16, 17, 18 e 19 da Base Instrutória. BB) A sentença recorrida utilizou dois pesos e duas medidas na avaliação de prova (documental e testemunhal) produzida por Recorrente e Recorrida. CC) A recorrida não produziu qualquer prova que permita considerar provados os factos constantes de 15, 16, 17, 18 e 19 da Base Instrutória. DD) Quanto à matéria constante de 15 e 16 de Base Instrutória, do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente apenas resultou que na sequência da separação do casal, a recorrida foi impedida de entrar na fracção, mas não resultou provado (i) que foi a recorrente que impediu então a recorrida de entrar na fracção, (ii) que a recorrida foi impedida de entrar na fracção, em data posterior a 2004, (iii) que a recorrida foi impedida de entrar na fracção em data posterior a 2008, data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ supra citado, (iv) que a recorrida em data posterior a 2004, e em data posterior a 2008, manifestou junto da Recorrente qualquer intenção ou pretensão de ter acesso à fracção, (v) que, em concreto, após 2004 a recorrente a impediu de entrar na fracção e, finalmente que (vi) a recorrente usou desde então a fracção de forma exclusiva. EE) Pelo contrário, resultou provado quanto a esta matéria (i) que a testemunha / porteiro, desde 2008 tem uma chave da fracção com autorização para as entregar à recorrida (ii) que a recorrente enviou à recorrida a carta de fls 378, que (iii) a recorrida manteve instalada no local, até 31.12.2009, a sede social de firma de que era a única sócia.- resposta dada ao nº 10 da B.I., e (iv) recebia lá correspondência – docs. 1 a 36 juntos a fls. 339 e ss dos autos. FF) Pelo que , a Sra. Juiz do Tribunal a quo face à prova produzida não poderia senão considerar não provados os factos constantes de 15 e 16 da Base Instrutória. GG) O título executivo que consubstancia a execução que consta da certidão judicial de Fls. 384, foi revogado pelo Acórdão do STJ de 01/07/2008, pelo que tal menção não poderia deixar de constar da resposta a 17 da Base Instrutória. HH) Da mesma forma não poderia a Sra. Juiz do Tribunal a quo ter considerado provada a matéria constante de 18 e 19 da Base Instrutória. II) Em primeiro lugar o tribunal fundamentou a resposta também no depoimento da testemunha C, testemunha esta não foi indicada pela R. para ser ouvida a esta matéria. JJ) Tal facto constitui nulidade processual que expressamente se arguiu e dá lugar à inutilização de prova quanto a esta matéria. KK) Sem conceder, do conjunto dos testemunhos prestados, resultou apenas que a recorrida em 2004 foi viver para casa da amiga M e que depois terá vivido em Olivais e em Moscavide (em casas arrendada), pelo que o quadro lamentável que parece resultar da prova destes quesitos – a recorrida sem casa, despojada do seu lar (separou-se do marido) a viver do apoio de amigos e familiares e sofrendo com a situação, não resulta de prova produzida, antes resultando que à data da venda do andar à recorrente, a recorrida estava de férias em Moçambique, já estava separada de gerente da Recorrente, e que quando voltou, face à venda do andar, viveu primeiro em casa de uma amiga e depois arranjou casa para viver. LL) Procedendo também, como se espera e é de justiça, a reapreciação de prova produzida, não poderá deixar de ser declarados improcedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pela recorrida, por manifesta falta de prova. De qualquer forma, MM) A sentença recorrida condenou a recorrente em indemnização por danos patrimoniais pela prática de ilícito, por aplicação das regras da responsabilidade civil. NN) Contudo, não se verificaram quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil para que se possa considerar haver obrigação de indemnização. OO) A fracção em causa é compropriedade da Recorrente e Recorrida e de 2004 a 01/10/2008 a Recorrente foi a sua única proprietária, pelo que ainda neste período tivesse havido privação do uso da fracção, tal teria resultado de legítimo exercício de um direito, o direito de propriedade, e a recorrida não tinha qualquer título que lhe permitisse reivindicar quaisquer direitos sobre a fracção. PP) Não se provou nos autos que após 2008 (transito em julgado do Acórdão do STJ), a recorrida tenha estado privada do uso da fracção, muito menos por culpa ou responsabilidade da recorrente, nem que a recorrida alguma vez sequer tenha tentado utilizar a fracção, ou o tenha solicitado à recorrente, e também não resulta provado que a recorrente a tenha privado do uso da fracção. QQ) Recorrente e recorrida têm idêntico direito de usar a fracção autónoma – art. 1406, n.º 1 – do CC – enquanto não ocorrer a respectiva divisão, pelo que a regulação de coisa comum tem regras próprias de que a recorrida se poderia valer. RR) A recorrida não alegou, e muito menos provou, quaisquer factos que evidenciassem que a recorrente utilizou a fracção em seu benefício ou dela retirou algum proveito, nem alegou ou provou o seu prejuízo. SS) Pelo contrário o tribunal a quo considerou não provada a matéria constante de 21 da Base Instrutória, mas tal facto não o inibiu de, com base no mesmo valor e apesar de concluir que a recorrente não tem vindo a ter um ganho mensal de 600,00€ resultante da fracção, condenar a recorrente a pagar exactamente metade desse valor (valor objectivo de uso e fruição do prédio). TT) Tal decisão ofende os mais elementares princípios de justiça. UU) A decisão que declarou a nulidade da compra e venda da fracção (parte da recorrida) à recorrente fundamentou a declaração em situação de abuso de poderes de representação pelo ex-marido da recorrida (na utilização da procuração), pelo que nunca poderia ter sido a recorrente que deu causa ao dano alegadamente invocado pela recorrida. VV) A decisão recorrida “confunde” a sociedade recorrente e o ex-marido da recorrida, duas pessoas jurídicas distintas. WW) A recorrente não provou quaisquer factos integradores da obrigação de indemnizar pela recorrida, quer a título da danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais. XX) Ao caso, não são aplicáveis os pressupostos da responsabilidade civil (art.483º do CC), e também não seriam os do enriquecimento sem causa (art. 473º do CC). YY) Pelo que deveriam os pedidos reconvencionais ser julgados totalmente improcedentes. ZZ) Decidindo como decidiu o Tribunal de 1ª Instância violou, pelo menos, as disposições legais citadas e os mais elementares princípios de justiça. Em contra alegações a Autora pronuncia-se pela manutenção da sentença, com improcedência do recurso. II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: A) Autora e Ré são comproprietárias, em partes iguais, da fracção autónoma designada pela Letra L, correspondente ao 9º andar do prédio urbano sito em descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ; B) A localização do imóvel dos autos é numa zona nobre de Lisboa e ocupa todo o último andar do prédio onde se insere, sendo a única fracção autónoma que dispõe de terraço privativo com uma área de 45 m2. C) Desde 1 de Outubro de 2004 até 10 de Fevereiro de 2011, a Autora pagou as prestações de condomínio do prédio referido em A) no valor de € 10.473,97 Euros (dez mil e quatrocentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos); D) Desde 1 de Outubro de 2004 até 10 de Fevereiro de 2011 a Autora liquidou o IMI referente ao prédio referido em A), no montante de €3.161,42 Euros (três mil, cento e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos); E) A R. também manteve instalada, no mesmo, a sede social da firma C, Unipessoal, Lda., de que era a única sócia, até à sua liquidação em 7.1.2010; F) A fracção autónoma em apreço tinha em 2012 o valor comercial de € 265.000,00 Euros (duzentos e sessenta e cinco mil euros); G) O valor patrimonial tributário da fracção em 2006 era de € 203.100,00; H) Desde 2004 que a Ré está impedida pela Autora de entrar na fracção que a Autora usou e usa de forma exclusiva desde então; I) Tendo a Ré intentado acção executiva para entrega de coisa certa; J) Em consequência do vertido em H) a Ré viu-se obrigada a viver em casa de amigos e familiares, o que lhe tem causado, desde então, angústia, tristeza e frustração; K) Por acórdão de 1.7.2008, transitado em julgado em 9.10.2008, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a revista (interposta pela C e B, Réus nessa acção) e, em consequência, decidiu alterar o acórdão recorrido – que confirmou a sentença da 1ª instância – no sentido de, improcedendo o pedido principal formulado, julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela Autora (aqui Ré) sob as alíneas b) e e), ou seja, declarar nula a venda de quota-parte pertencente à Autora na fracção em causa (a que se alude em A)) e ordenar o cancelamento de todos os registos relativos à fracção em litígio posteriores ao registo de aquisição pela Autora (e pelo Réu) nomeadamente a apresentação 14 de 1.10.2004 (certidão de fls. 283 e seguintes dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido). O direito Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC) ü Alteração da matéria de facto ü Alcance da condenação da Ré no pagamento das obrigações propter rem ü Direito da Ré a ressarcimento por privação do uso do imóvel ü Direito da Ré a indemnização por danos não patrimoniais 1. Alteração da matéria de facto[1] Insurge-se a Recorrente contra a decisão do tribunal a quo relativamente à matéria de facto referente aos artigos 1º, 2.º, 5.º e 7.º (reportados aos termos da acção), 15.º a 19.º (relativos ao pedido reconvencional), da Base Instrutória. v Dos artigos 1º, 2.º, 5.º e 7.º A Autora peticionou na acção o pagamento da meação da Ré nos encargos suportados (e a suportar) com o imóvel neles incluindo a amortização de três hipotecas garantes de três empréstimos destinados à aquisição do referido imóvel (que alegou ser no valor de €101.283,00, pagos até 10-02-2011 ao B.., SA) e, bem assim, os prémios de seguro de vida e multirriscos inerentes aos referidos empréstimos (que alegou serem no montante de €3.050,00, pagos até 29-01-2011). factualismo referente a esta matéria foi levado à Base Instrutória sob os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º, respectivamente, do seguinte teor: A resposta dada pelo tribunal a quo a esta matéria foi de “Não Provados”, quanto aos artigos 1.º, 2.º e 5.º e “Prejudicada a resposta face à dada aos quesitos 1) e 2).”, relativamente ao artigo 7.º No despacho fundamentação o tribunal recorrido motivou tais respostas nos seguintes termos: “Efectivamente não ficou demonstrado que a Ré e a sociedade C sejam mutuárias de qualquer empréstimo junto do B.. já que não se mostra junto aos autos qualquer documento comprovativo da celebração de tal contrato (v.g. escritura pública). Acresce que as hipotecas que se mostram inscritas na conservatória do registo predial referentes ao imóvel em causa (cfr. Documento de fls. 35 e segs junto pela Autora) não têm como sujeito activo o B.. mas sim o C.... Da circunstância de incidirem hipotecas sobre um imóvel de que era comproprietária a Ré também não se pode sequer extrair a ilação de ser a mesma a devedora perante o C... (ou perante qualquer outra instituição bancária) já que a titularidade de uma dívida pode não coexistir com a titularidade de um bem dado de garantia ao pagamento da mesma. Aliás, o que revela a declaração bancária de fls. 375 é que o gerente da Autora é que é o cliente do B.. e pelos vistos titular de três empréstimos. A declaração da TOC (da C) constante de fls. 381 também não reveste qualquer relevância para a matéria em causa, porquanto se limita a referir terem sido lançados na contabilidade da sociedade “Banco -101.283,00 não identificando sequer o Banco a que se refere o tipo de encargo a que se reporta tal valor. (…) Efectivamente, a Autora não logrou provar que as taxas de conservação de esgotos a que aludem os documentos de fls. 151 e seguintes dos autos se mostrem efectivamente pagas. Na verdade, tais documentos desprovidos da certificação do seu pagamento nada provam e a declaração da TOC por si só também não. É que não foi sequer junta certidão emitida pela C.M.L. que o atestasse, ao contrário do que sucedeu com a certidão da Repartição de Finanças junta a fls. 377 que, todavia, só se refere a impostos ou prestações tributárias. ” Sustenta em alegações a Recorrente que a decisão do tribunal a quo constitui erro grave de apreciação sobre a prova produzida em julgamento, particularmente, na avaliação da prova documental constante dos autos. Nessa medida e visando a resposta positiva à referida matéria (com a ressalva de que a Recorrente não é a mutuária dos referidos empréstimos, mas sim o gerente da mesma sendo a entidade bancária o B..), a Autora faz apelo aos seguintes elementos de prova: - Certidão judicial do acórdão do STJ referente ao processo n.º , referido na alínea K) dos factos provados, de onde retira: a) que a Ré e o gerente da Autora foram casados no regime de separação de bens e que, enquanto casados, compraram a fracção em causa no processo; b) a existência de três empréstimos hipotecários (dois com início em 10-09-1999, contraídos para aquisição da fracção em causa e outro, com início em 30-08-2000), todos do actual B.., celebrados aquando da aquisição do imóvel. - Certidão do registo predial de onde consta: a) que a fracção em causa no processo encontrou-se registada a favor do gerente da Autora e da Ré (pela apresentação 11 convertida em definitivo); b) que sobre o referido imóvel foram registadas três hipotecas voluntárias, a favor do C..., sendo duas delas na mesma data do registo da respectiva aquisição pela Ré e o seu então marido; c) que os empréstimos contraídos e garantidos pelas hipotecas continuam válidos. - declaração bancária de fls. 375 do processo da qual retira que os empréstimos hipotecários se mantêm válidos e não possuem qualquer prestação em atraso. - Ser público e notório que o C... despareceu enquanto instituição bancária e foi objecto de fusão no actual denominado B... - Documentos de fls. 179, 180, 339 e ss e 395 a 484 (movimentos de conta, identificação da conta bancária associada aos empréstimos, declarações bancárias – do BES e do B.. – declaração do TOC relativa à situação contabilística da Autora) que demonstram que os pagamentos das prestações referentes ao imóvel foram assegurados pela Autora (prémios de seguro e amortização dos empréstimos e respectivos juros). - Documentos de fls. 151 e seguintes (facturas/recibo da CML referentes à taxa de conservação de esgotos). - Depoimento da testemunha C assegurando que os pagamentos dos encargos referentes ao imóvel foram levados a cabo pela Autora (antes e depois do trânsito em julgado da sentença). Vejamos. Conforme decorre do despacho de fundamentação, a decisão do tribunal a quo ao considerar não provada a matéria posta em causa no recurso assenta no entendimento de que não resulta demonstrado que as partes sejam mutuárias de qualquer empréstimo junto do B.., fazendo assento tónico desse entendimento na circunstância de inexistir no processo documento comprovativo da celebração do empréstimo (contrato de mútuo). Embora não se encontre junte aos autos (o)s contrato(s) de mútuo, entendemos que o tribunal recorrido não retirou dos elementos constantes do processo toda a potencialidade que a situação em causa exigia, como passaremos a explicitar. A Autora, na qualidade de co-proprietária do imóvel em referência, fundamenta o pedido deduzido nesta acção na obrigação da Ré suportar metade dos encargos vencidos e vincendos relativos ao referido imóvel de que esta é comproprietária (desde 19-07-1999 – cfr. certidão do registo predial), porquanto o acórdão do STJ, ao declarar nula a venda[2] da quota-parte (50%) do imóvel pertencente à aqui Ré (autora naquela acção), veio restabelecer a situação de domínio da fracção no que a ela dizia respeito. Um desses encargos traduz-se no pagamento das despesas (juros, capital mutuado e prémios de seguro) com a amortização das três hipotecas constituídas sobre o imóvel que, segundo alega, foram dadas de garantia a três empréstimos contraídos pela Ré (e pelo então marido e co-proprietário da fracção) para a aquisição do mesmo. De acordo com os fundamentos da acção, a adstrição da Ré ao pagamento (da meação) de todos os encargos referentes aos empréstimos garantidos pelas hipotecas que oneram o imóvel apoia-se na qualidade desta enquanto mutuária; não na de comproprietária do referido imóvel (a hipoteca enquanto garantia real, confere ao credor o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor de certo(s) bem imóvel do próprio devedor ou de terceiro). De forma a apreciar eficazmente o alcance probatório dos elementos documentais constantes do processo importa ter presente que a matéria fáctica em causa assume duas vertentes distintas: uma, respeitante à titularidade dos empréstimos garantidos pelas hipotecas que oneram o imóvel; outra, referente ao sujeito (Autora) que tem vindo a assumir o cumprimento dos encargos relacionados com a amortização desses empréstimos. ü Da titularidade dos empréstimos: - Relativamente a este aspecto não merece controvérsia a circunstância da Autora se encontrar excluída da qualidade de mutuária. Assim, a questão que se coloca neste âmbito diz apenas respeito a saber se os autos reúnem os elementos probatórios suficientes de forma a poder ser considerado demonstrado que a Ré contraiu tais empréstimos. Consideramos que a resposta não poderá deixar de ser positiva tendo em conta o que resulta da conjugação dos seguintes elementos: 1. posição assumida pela Ré na contestação; 2. documentos constituídos pelo Acórdão do STJ e pela certidão do registo predial referente ao imóvel, juntos aos autos. 1. No artigo 13.º da petição a Autora alegou “(…) até 10/02/2011 foram pagos ao B... juros e amortizações de 3 hipotecas que garantiram e garantem 3 empréstimos com vista à aquisição da fracção dos autos, dos quais eram e são beneficiários A e R. em partes iguais.”. Na contestação a Ré (artigos 1.º e 2.º) impugnou tal matéria sob a afirmação de que “(…) desconhece nem tem obrigação de conhecer o alegado pela A. nos arts. 13º (…)”, sem que tivesse feito qualquer distinção na factualidade alegada (entre os pagamentos levados a cabo pela Autora e a condição dos empréstimos hipotecários) que, como vimos, é constituída por duas realidades diferentes, que impunham tratamento diverso em termos de impugnação para efeitos do artigo 490.º, n.º3, do anterior Código de Processo Civil[3]. Na verdade, a sua qualidade de comproprietária[4] (decorrente da aquisição[5] do imóvel registada[6] a seu favor em 19-11-1999 – cfr. certidão de registo predial referente ao imóvel), consolidada por decisão do STJ transitada em julgada, não permitia à Ré ignorar, no âmbito dos persentes autos, a situação dos empréstimos garantidos pelas hipotecas que oneram o imóvel, desde logo, as registadas na mesma data de registo da respectiva aquisição da fracção. Nessa medida, a posição assumida pela Ré na contestação, quanto a essa matéria, tem o efeito de confissão. Por outro lado, conforme se encontra salientado pelo tribunal a quo na sentença recorrida (mas que, a nosso ver, não foi plenamente avaliado), o alcance da presente acção não dispensa a resenha do sucedido no processo que culminou com a prolação do referido Acórdão do STJ. Nessa acção, não só não poderá deixar de relevar[7] para estes autos a circunstância de resultar que o imóvel, antes da escritura pública outorgada em 24-09-2004 (pela qual foi vendido o imóvel à aqui Autora), pertencia à aqui Ré e a B, casados em 26-03-1997, sob o regime separação de bens, como o facto da aqui Ré, Autora naquela acção, ter alegado e feito prova (ponto 27.º da matéria de facto constante do Acórdão) de que havia contribuído “(…) na sua maior parte, com os seus rendimentos para amortização de dois empréstimos hipotecários (com os n.ºs do ambos do actual B.. e com início em 10.09.1999) contraídos para a aquisição da fracção descrita em 2. e de um outro em préstimo hipotecário contraído posteriormente (com o n.º, do actual B.. e com início em 30.08.2000”. Por conseguinte, adoptando um critério ecléctico na extensão da eficácia do caso julgado aos motivos objectivos da decisão[8], atendendo à conexão existente entre o objecto daquela acção (definitivamente decidida pelo trânsito em julgado do acórdão do STJ) e o dos presentes autos, cabe reconhecer, nestes, autoridade à decisão fáctica proferida no âmbito da acção intentada pela aqui Ré, que culminou com a prolação do referenciado acórdão do STJ. Assim sendo, mostra-se suficientemente apurado no processo que a Ré contraiu os referidos empréstimos encontrando-se, pois, demonstrada a sua qualidade de titular dos mesmos. ü Do pagamento dos encargos com a amortização dos empréstimos e com as despesas de saneamento No que respeita à matéria referente ao pagamento (pela aqui Autora) dos encargos relacionados com a amortização desses empréstimos, o conjunto dos elementos probatórios produzidos nos autos não permitem, igualmente, retirar a leitura levada a cabo pelo tribunal recorrido. Desde logo, no que toca à identificação da entidade bancária credora dos empréstimos contraídos pela Ré e a favor de quem se encontram constituídas as hipotecas que os garantem, o tribunal a quo não deu relevância à documentação oriunda do B.. fundamentado no facto das hipotecas que se mostram inscritas no registo predial referentes ao imóvel terem como sujeito activo o C... (e não o B..), não pressupondo que estava em causa a mesma entidade bancária (cfr. despacho de fundamentação). Entendemos, todavia, que o posicionamento do tribunal a quo descurou factualidade que se lhe impunha, uma vez que o actual B.. resultou do processo de fusão (por incorporação no Banco incorporante, que adoptou a referida denominação - B.., SA) de vários bancos, designadamente o ex. C.... Esta realidade, não só se encontra evidenciada no referido Acórdão do STJ, como não poderia ter sido ignorada pelo tribunal enquanto facto notório[9]. Assim sendo, da ponderação resultante da conjugação dos elementos probatórios que a seguir se indicam, caberá retirar conclusão diversa da considerada pelo tribunal recorrido na resposta negativa dada à matéria dos artigos 1.º, 2.º,5.º e 7.º: - declaração bancária constante de fls. 375 dos autos (na qual o B.. declara que os empréstimos[10] n.ºs , com início em 10.09.1999, contraídos para a aquisição da fracção em causa e o n.º , com início em 30.08.2000, não possuem, em 31-01.2013, qualquer prestação em atraso); - documentos de fls. 406 a 457[11] (comprovativos de transferências bancárias mensais efectuadas da conta da Autora – cfr. Doc. de fls. 457 - para conta associada aos empréstimos hipotecários); - documentos de fls. 181 a 183 (pagamentos dos prémios de seguro de vida referentes aos empréstimos acima identificados)[12]; - documento de fls. 381 (declaração do técnico oficial de contas da Autora onde consta que desde 01-10-204 a 10-02-2011 foram lançados na contabilidade daquela sociedade os valores referentes ao pagamento de montantes a título de: condomínio – 10.473,97 euros; Banco – 101.283,00 euros; IMI – 3.161,42 euros e Esgotos – 444,15 euros); - documentos de fls. 151 a 161 (fls. 159, constitui recibo emitido pela CML relativo ao pagamento pela Autora da quantia de 12,24 euros relativa a taxa de conservação de esgotos. Quanto aos demais elementos – fls. 151 a 155, 158, 160 e 161 -, reportam-se às facturas emitidas pela CML, em nome da Autora e referentes à taxa de conservação de esgotos dos anos de 2005 a 2010). - depoimento da testemunha C (na qualidade de sócio da Autora esclareceu quanto à matéria que a sociedade havia assumido o pagamento de todos os encargos referentes ao imóvel, designadamente os resultantes dos empréstimos contraídos). Com efeito, face aos elementos probatórios referenciados resulta que a Autora procedeu ao pagamento dos valores relativos aos empréstimos hipotecários que incidem sobre o imóvel os quais, como vimos, foram contraídos pela Ré (juntamente com o então marido, B). Para além disso, da conjugação dos documentos de fls. 151 a 161, 381 e face ao teor das declarações da testemunha C, resulta igualmente o pagamento pela Autora das importâncias referentes ao imóvel no que toca à taxa de conservação de esgotos, sendo que apenas se impõe corrigir o respectivo montante em 443,85 euros, tendo em conta os elementos documentais disponíveis (e não no valor de 444,15 referenciado pela TOC). Relativamente a este encargo, cabe esclarecer que, ao invés do considerado pelo tribunal a quo, a demonstração do respectivo pagamento não se cinge a meio de prova específico – certidão emitida pela CML -, podendo levada a cabo por qualquer outro meio de prova, designadamente por via testemunhal, sendo que, no caso, o pagamento resulta da conjugação de diversos meios de prova, nos termos explicitados. Assim, cabe alterar a resposta dada à matéria dos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º da BI, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Provado que até 10-02-2011 foram pagos pela Autora ao B... juros e amortizações das três hipotecas que oneram a fracção dos autos e que garantem três empréstimos contraídos pela Ré conjuntamente com o então marido B. Artigo 2.º - Provado. Artigo 5.º - Provado que as despesas de saneamento referentes ao mesmo período temporal foram pagas pela Autora ascendendo ao montante de, pelo menos, 443,85 euros. Artigo 7.º - Provado apenas que, no período de Julho de 2005 a 29-01-2011, a Autora procedeu ao pagamento dos prémios de seguro de vida relativos aos empréstimos bancários a que se refere o artigo 1.º no montante de 2.673,28 euros. v Dos artigos 15.º a 19.º Em reconvenção a Ré pretende ser ressarcida pelos danos (patrimoniais e morais) decorrentes da privação do imóvel por se encontrar impedida de usufruir a fracção desde a aquisição ilícita do imóvel pela Autora. O factualismo referente a esta matéria foi levado à Base Instrutória sob os artigos 15º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, respectivamente, do seguinte teor: 15. Desde 2004 que a Ré está impedida pela Autora de entrar na fracção? 16.… que a Autora usou e usa de forma exclusiva desde então? 17. Tendo a Ré intentado acção executiva para entrega de coisa certa? 18. Em consequência do vertido em 15) a Ré viu-se obrigada a viver em casa de amigos, familiares ou em hotéis? 19. … o que lhe tem causado, desde então, angústia, tristeza e frustração? A resposta dada pelo tribunal a quo a esta matéria foi de “Provado”, sendo quanto ao artigo 19.º “Provado à excepção de hotéis”. No despacho fundamentação o tribunal recorrido motivou tais respostas nos seguintes termos: Artigo 15.º - “Para além das testemunhas S, C, C e M o terem confirmado, o certo é que o ex-marido da Ré e ora gerente da Autora alienou em 24 de Setembro de 2004 (cfr. acórdão citado e escritura junta a fls. 401) a fracção à ora Autora, incluindo a quota parte da Ré, o que significa que esta deixou mesmo de ter qualquer título que lhe permitisse entrar na fracção, pelo menos, a partir de então.”; Artigo 16.º - “A Autora passou a partir daquela data e até ao trânsito do acordo do STJ a ser dona exclusiva da fracção em causa.”; Artigo 17.º - “Cfr. certidão de fls. 384 dos autos.”; Artigo 18.º - “Para além das testemunhas S, C, S, C e M o terem confirmado, a Ré, como vimos, deixou de ser comproprietária da fracção a partir de 24 de Setembro de 2004, por o seu ex-marido a ter alienado à Autora, sendo que era nessa fracção que a mesma habitava até então.”; Artigo 19.º - “De acordo com o depoimento das testemunhas referenciadas.”. Sustenta em alegações a Recorrente que a Ré não produziu prova de modo a permitir ao tribunal a quo considerar tal factualismo provado, pretendendo, por isso, que este tribunal altere as respostas dadas, sustentando-se: - nos depoimentos de M, porteiro do prédio onde se localiza a fracção em causa nos autos e de C; - no desmerecimento do teor dos depoimentos das testemunhas[13] referidas no despacho de fundamentação. Os argumentos apresentados pela Recorrente não permitem alterar o sentido das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria dos artigos da Base Instrutória em referência, com excepção no que toca à resposta à matéria do artigo 15.º que, a nosso ver, terá de ser restringida, bem como ao reajustamento da resposta ao artigo 17.º, conforme passaremos a explicitar. Cumpre salientar tal como, aliás, foi referenciado no despacho de fundamentação pelo tribunal a quo, que a ponderação dos meios probatórios produzidos nos autos tendentes ao apuramento da matéria vertida nos artigos da BI sob análise não pode descurar uma realidade incontornável: a venda do imóvel à aqui Autora/Recorrente levada a cabo por B, então marido da Ré. Nesse sentido, igualmente não pode ser descuidado o circunstancialismo subjacente à referida venda, designadamente a circunstância do acto ter sido celebrado com procuração da aqui Ré, utilizada por B com desconhecimento e contra a vontade da mesma, conforme decorre do Acórdão do STJ, onde resultou provado que a aqui Autora e B com a celebração da compra e venda “(…) quiseram impedir que a Autora[14] ocupasse a fracção autónoma objecto dos contratos”[15] (cfr. factualismo constante dos n.ºs 11 a 14, 22 a 24 do referido Acórdão). Desta forma, após a realização da escritura de 24-09-2004 (e até ao trânsito em julgado do Acórdão do STJ, que ao declarar nula a venda da quota-parte (50%) do imóvel pertencente à aqui Ré veio restabelecer a situação de domínio da fracção no que a ela dizia respeito), há que ter em conta que a Autora passou a ser proprietária única do imóvel[16], tendo a Ré deixado de deter qualquer título que lhe permitisse usar o imóvel. Nesse sentido, os depoimentos prestados pelas testemunhas S, C, S, C e M, referenciadas no despacho de fundamentação, mostram-se plenamente consonantes e não podem ser desmerecidos perante as afirmações da testemunha M (porteiro do imóvel onde se localiza a fracção referindo que a chave da casa lhe foi dada pelo Sr. B e que poderia entregar à senhora (…) e a senhora subia[17]) e/ou da testemunha C (que afirmou[18] que a Ré não aparece no prédio ao lhe ser perguntado se aquela se encontra impedida de aceder ao imóvel). Todavia, considerando que após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, (que, sublinhe-se, declarou nula a venda da quota-parte do imóvel pertencente à aqui Ré) foi restabelecida a situação de domínio da fracção no que a esta dizia respeito e dado que os depoimentos das testemunhas acima identificadas não conseguiram explicitar se após essa data (09-10-2008) a Ré continuou impedida de ter acesso ao imóvel, há que alterar a resposta dada à matéria do artigo 15.º da Base Instrutória em conformidade. No que se reporta ao artigo 17.º da Base Instrutória, a especificidade da matéria (a demonstrar por documento - certidão) e tendo presente a decisão constante do Acórdão do STJ no que se reporta ao pedido de entrega da casa à Autora[19], impõe que a resposta seja reajustada de acordo com o alcance de tais elementos probatórios – certidão de fls.383/385. Relativamente ao factualismo constante dos artigos 18.º e 19.º, na sequência do acima referido no que toca à necessidade de ponderação dos elementos de prova em conjugação com a situação resultante da aquisição do imóvel pela Autora, ao invés do referido pela Recorrente, os depoimentos das testemunhas S, C, C e M[20], mostram-se peremptórios e credíveis no sentido da Ré ter sido privada de aceder à casa onde residia e onde tinha centrada a sua vida, tendo sido obrigada a socorrer-se de amizades para satisfazer a necessidade premente de habitação, causando-lhe sofrimento emocional e psicológico. Face ao exposto, de acordo com os elementos probatórios produzidos no processo e acima referenciados[21], há que manter as respostas dadas aos artigos 16.º a 19.º da BI, alterando-se as respostas dadas aos artigos 15.º e 17.º, nos seguintes termos: Artigo 15.º - “Provado que entre 24-09-2004 e 09-09-2008 a Ré esteve impedida pela Autora de entrar no imóvel”. Artigo 17.º - “Provado que, tendo por título executivo a sentença de 23-02-2007, proferida no processo n.º, a aqui Ré, Autora naquela acção, instaurou execução para entrega da fracção em referência nos presentes autos”. 2. Alcance da condenação da Ré no pagamento das obrigações propter rem Obrigação propter rem define-se como “aquela cujo sujeito passivo (o devedor) é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa”[22] . Na sentença recorrida o tribunal a quo considerou impender sobre a Ré, enquanto co-proprietária do imóvel, o dever de suportar, na proporção da sua quota (no caso, 50%), as obrigações inerentes à fracção – artigo 1405.º, n.º1, do Código Civil – desde 1-10-2004[23]. Nessa medida, de acordo com a matéria de facto que deu como provada, a sentença restringiu o peticionado pela Autora ao pagamento das obrigações referentes às prestações de condomínio e do IMI. Tendo em conta a alteração à matéria de facto provada contida nos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º, nos termos supra decididos, há que ampliar a condenação da Ré às restantes prestações peticionadas - reembolso dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel, neles se incluindo o montante dos prémios de seguro de vida[24] e as taxas de esgotos –, que se mostram integralmente suportadas pela Autora no referido período temporal. E se é certo que relativamente às prestações relativas à taxa de esgotos não se coloca a dúvida de que se integram no conceito de obrigação real ou propter rem enquanto obrigação decorrente do domínio/posse de um bem[25], o pagamento das quantias devidas pela amortização dos contratos de mútuo contraídos pela Ré[26] e pelo seu ex-marido, para aquisição do imóvel, não nos parece que possam assumir cabimento enquanto encargos para efeitos do artigo 1405.º, do Código Civil, porquanto estão em causa obrigações que não têm a ver com a qualidade de proprietária do imóvel, mas com a de mutuária. E, como vimos, tal qualidade pertence à aqui Ré. Nessa medida, há que as considerar devidas à Autora por via da obrigação de restituição, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 479.º do Código Civil, ou seja, por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Com efeito, o enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações, encontra-se previsto na nossa lei no art.º 473, n.º1, do Código Civil, onde se dispõe: “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Nos termos do referido preceito constituem pressupostos (cumulativos) do instituto: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem e ausência de causa justificativa. O enriquecimento traduz-se na vantagem ou valorização de ordem patrimonial, podendo ser alcançado por várias formas (aumento do activo, diminuição do passivo, poupança de despesas). Quanto ao conceito ausência de causa justificativa do enriquecimento, na falta de definição da lei, há que ter em conta o estatuído no n.º2 do artigo 473.º, onde se encontram indicadas algumas situações que determinam a obrigação de restituir: “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (sublinhado nosso). De acordo com as indicações da lei (enumeração não taxativa das situações que determinam a obrigação de restituir), embora tendo presente que a noção de causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte[27], é possível formular uma linha directriz quanto à noção de enriquecimento injusto radicada no facto do enriquecimento dever (em termos da lei) pertencer a outra pessoa[28]. Assim, sempre que o enriquecimento não se encontre em harmonia com a ordenação jurídica dos bens dentro do respectivo sistema, a deslocação patrimonial carece de causa justificativa. Se a delimitação dos conceitos de enriquecimento e de ausência de causa justificativa não tem suscitado especial controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a determinação do sentido de obtenção do enriquecimento à custa de outrem, entendido enquanto exigência de empobrecimento, não é pacífica. Independentemente das concepções doutrinais que pretendem explicar o instituto em referência, é possível afirmar que, tradicionalmente, o empobrecimento como requisito do enriquecimento sem causa é identificado com o conceito de diminuição patrimonial (dano em sentido próprio[29]). Nesta concepção, o enriquecimento de alguém será causal de uma desvantagem patrimonial de outrem, impondo-se a demonstração da deslocação patrimonial, ou seja, a prova da efectiva diminuição patrimonial como elemento indispensável da obrigação de restituição. Reportando tais considerações à situação concreta sob apreciação, entendemos verificados os requisitos do instituto em causa. A Autora, na convicção de que era a titular única do direito de propriedade sobre a fracção foi procedendo ao pagamento das prestações relativas à amortização das hipotecas que o oneram (hipotecas, realce-se, constituídas para garantia dos mútuos contraídos pela Ré tendo vista a aquisição do respectivo imóvel). Desta forma, a Autora despendeu tais quantias, conforme se considerou demonstrado no processo. Todavia, com a decisão do Acórdão do STJ, ao ser reposta à Ré a respectiva situação de proprietária, o imóvel em causa passou a ser (com)propriedade de ambas: Autora e Ré. E se é certo que o pagamento dos encargos (na respectiva proporção) relativos aos empréstimos contraídos pela Ré levados a cabo pela Autora sempre assumiram a natureza de cumprimento de obrigação alheia[30] (atenta a qualidade da Ré como mutuária, que se presume mantida perante a instituição bancária face aos elementos documentais juntos ao processo), não há dúvida de que a Ré ao (re)adquirir a sua qualidade de (co)proprietária do imóvel, fez ressurgir a ausência de causa justificativa para o enriquecimento criado na sua esfera[31] atenta a correcta ordenação jurídica dos bens[32]. Face ao exposto, haverá que fazer incluir nas quantias a pagar pela Ré[33] à Autora decididas na sentença (½ do montante por esta despendida com o imóvel a título de prestações de condomínio e do IMI, no montante de 6.817,69), as relativas ao reembolso dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel, prémios de seguro de vida e taxas de esgotos (no valor total de 52.200,06 euros), perfazendo, assim, o montante global de 59.0177,76 euros, até 10 de Fevereiro de 2011. 3. Direito da Ré a ressarcimento por privação do uso do imóvel A sentença recorrida condenou a Autora a pagar à Ré uma indemnização em metade do montante do valor do uso e fruição do imóvel (avaliado em 1.200,00 euros mensais), considerando que a mesma tinha direito a ser ressarcida do valor de fruição do bem a que esteve impossibilitada, tendo por subjacente o seguinte raciocínio: - A Ré encontra-se impedida de utilizar a fracção desde a data de aquisição pela Autora, a qual a utiliza de modo exclusivo; - A aquisição da fracção (no que respeita à quota-parte referente à Ré) constituiu um negócio jurídico ilícito (declarado nulo por via judicial) em que a Autora foi participante; - A ofensa do direito de propriedade da Ré, consubstanciada na intromissão em património alheio, é geradora de responsabilidade civil extracontratual; - Nestes casos, o ressarcimento não está dependente de prova do prejuízo efectivo, mostrando-se suficiente a prova da mera privação temporária do uso. A Autora insurge-se contra esta decisão defendendo que, no caso, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil. Para o efeito alega fundamentalmente: 1. Não resultar provado que a Autora impediu a Ré de entrar na fracção (quer em data posterior a 2004, quer após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ) e que a tenha usado de forma exclusiva; 2. Entre 2004 e 2008 (1-10) foi única proprietária do imóvel e não resulta provado que tenha sido a causadora do dano causado à Ré com a celebração da venda; 3. Não se encontra demonstrado prejuízo da Ré. Vejamos. De acordo com reconvenção deduzida, a Ré fundamentou o direito a ser ressarcida da privação da utilização da fracção sob dois fundamentos: responsabilidade civil da Autora pela prática de acto ilícito constituído pela aquisição ilícita da fracção e no enriquecimento sem causa, por se encontrar a usufruir de metade do imóvel que lhe não pertence. A sentença, como vimos, fundamentou a condenação da Autora na responsabilidade civil desta pela prática de acto ilícito (compra e venda). Não podemos concordar com tal entendimento pois que na situação sub judice não foram demonstrados os pressupostos da obrigação de indemnização assente em responsabilidade civil da Autora face à inexistência de comportamento ilícito por parte da mesma. Do que resulta do Acórdão do STJ em referência nos autos (o alcance da presente acção não dispensa, como vimos, a resenha do sucedido no processo que culminou com a prolação deste aresto)[34], a declaração da nulidade parcial da venda da fracção (na parte referente à aqui Ré) teve por subjacente a falta de poderes e abuso de representação de B (ex-marido da aqui Ré) para a celebração do acto, atenta a revogação da procuração (da aqui Ré) por ele utilizada para tal efeito. Por conseguinte, não se encontra demonstrado (nem é passível de ser presumido em termos de presunção de facto) um envolvimento ilícito da aqui Autora, na qualidade de compradora, no respeitante ao referido abuso de poder de representação (por parte de B[35]) da aqui Ré na escritura de compra e venda. Importa, por isso, determinar se, no caso sub judice, ocorreu uma situação de enriquecimento sem causa geradora da obrigação de indemnizar (pela aqui Autora) pretendida pela Reconvinte. A questão a colocar é a saber se a utilização exclusiva do imóvel por parte da Autora (entre a data da aquisição e o trânsito em julgado do Acórdão do STJ, pois como decorre da alteração à matéria de facto supra decidida, não resulta demonstrado que após tal data a Ré tenha sido impedida de aceder à fracção) preenche o pressuposto da obrigação de indemnizar – enriquecer à custa de outrém -, sabendo-se que a função do enriquecimento sem causa é a de remover o enriquecimento (e, não do eventual dano daí resultante). Adiantamos que a resposta deve ser afirmativa. Na sequência do já referido em 2., o enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações, é constituído por três pressupostos cumulativos: existência de um enriquecimento (1), obtido à custa de outrem (2), com ausência de causa justificativa (3). O enriquecimento, como já referido, traduz-se numa vantagem ou valorização de ordem patrimonial. A ausência de causa justificativa avalia-se, na falta de definição legal, nas situações enumeradas (não taxativamente) no n.º2 do artigo 473.º do Código Civil, determinantes da obrigação de restituir: - o que for indevidamente recebido; - ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir; - ou em vista de um efeito que não se verificou E a noção de enriquecimento injusto, como ensina Antunes Varela, radica na circunstância da vantagem patrimonial dever pertencer a outro.[36] É sobre o autor que impende o ónus de prova da falta de causa do enriquecimento enquanto requisito do direito à restituição. Por sua vez, no que toca ao requisito à custa de outrem, o mesmo deve ser encarado como vantagem patrimonial alcançada por um com o sacrifício económico suportado pelo outro[37]. Nas situações de uso e fruição de bens alheios, o entendimento da deslocação patrimonial em sentido estrito[38] reconduzia, na prática, à inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa. Nessa medida, passou a ser entendido com um alcance paralelo ao do lucro cessante levando a exigir-se, como requisito da obrigação de restituição, a verificação de uma “ausência de ganho” na esfera do empobrecido. Todavia, ainda assim, tal concepção revela-se limitativa, designadamente, por não poder abarcar as situações denominadas de enriquecimento por intervenção e enriquecimento por prestação. A evolução da doutrina e da jurisprudência neste âmbito foi apontando, por isso, para o total alheamento do conceito de “dano” no âmbito do enriquecimento sem causa, por o mesmo ter por relevo central “reprimir o enriquecimento injustificado e não o de compensar danos sofridos”[39]. Por isso, o requisito legal à custa de outrem passou a ser definido, conforme refere Menezes Leitão, “como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha de restituir o enriquecimento que se gerou no seu património”[40]. Nesta mesma linha de pensamento se insere o entendimento defendido por Antunes Varela ao reportar-se às situações de uso e fruição de direitos reais, designadamente ao caso de instalação em casa alheia, levando-o a concluir que “Tudo quanto estes bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio (...) ao respectivo titular. A pessoa que, intrometendo-se nos bens jurídicos alheios, consegue vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular do respectivo direito, mesmo que este não estivesse disposto a realizar os actos donde a vantagem procede”[41]. Por conseguinte, há que interpretar o conceito legal enriquecimento à custa de outrem com o alcance de vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito) obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem[42]. No caso concreto, evidencia-se que a utilização da totalidade do imóvel pela Autora até ao trânsito em julgado do Acórdão, que declarou a nulidade parcial da venda, tinha por subjacente a escritura de compra e venda realizada, a qual veio a ser julgada parcialmente inválida (no que respeita ao acto de venda por parte da aqui Ré). Em face dos conceitos de enriquecimento e à custa de outrem a ter em conta, na sequência do posicionamento assumido, não podemos deixar de entender que a utilização exclusiva do imóvel pela Autora (sublinhe-se, desde a data da aquisição até ao trânsito em julgado do Acórdão) traduziu-se numa vantagem patrimonial. Com a declaração da invalidade parcial do contrato de compra e venda, a causa de utilização (como proprietária exclusiva) do imóvel por parte da Autora deixou de existir (cfr. artigo 473, n.º2, do C. Civil), pois que sobre a fracção a Ré detinha, igualmente, direito de propriedade. Nessa medida, há que considerar que a vantagem patrimonial da Autora ao disfrutar exclusivamente do imóvel durante tal período de tempo foi obtida à custa da outra co-proprietária do mesmo, neste caso, a Ré, privando-a, temporariamente, do uso e fruição do imóvel[43]; situação que assume expressão económica no valor locativo do imóvel, nos termos decididos pela sentença[44]. Tendo presente a matéria de facto provada supra decidida, dado que não ficou apurado que após o trânsito em julgado do Acórdão do STJ a Ré se encontrasse impedida de aceder ao imóvel, há que limitar a obrigação de restituição da Autora por enriquecimento sem causa até essa data. Assim sendo, de acordo com o período de privação do uso do imóvel – Outubro de 2004 a Outubro de 2008 – a indemnização atribuída à Ré por enriquecimento sem causa a prestar pela Autora é fixada no montante de 29.400,00 euros. 4. Direito da Ré a indemnização por danos não patrimoniais A sentença recorrida condenou a Autora a pagar à Ré indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por esta em virtude da privação do uso do imóvel. Conforme já referido em 3., a obrigação de indemnização por que a Autora foi condenada na sentença teve por fundamento a sua responsabilidade civil face à ilicitude do acto de aquisição. Todavia, na sequência do já mencionado, na situação sub judice não se mostram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnização assente em responsabilidade civil da Autora pois que não é possível atribuir à mesma a prática de qualquer acto ilícito relativamente à Ré no uso que fez do imóvel por efeito do contrato de compra e venda celebrado. A sua obrigação no caso restringe-se, como vimos, à medida da obrigação de restituir no âmbito da figura do enriquecimento sem causa (cfr. artigo 479.º do C.Civil) e a mesma não visa reparar qualquer dano do lesado, sendo seu único fim, conforme já salientado, suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa do outro. Por consequência, sendo a situação dos autos reconduzível à de utilização bem alheio, a restituição tem por objecto tudo o que foi obtido à custa do titular da coisa no limite do uso indevido da mesma (consubstanciado, no caso, na utilização exclusiva da fracção), não abrangendo, por isso, quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelo empobrecido. Cabe, nesta parte, revogar a sentença. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente, decidindo: - alterar a resposta dada à matéria dos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 15.º e 17.º da Base Instrutória nos termos decididos em 1. - revogar a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido de pagamento das prestações suportadas pela Autora relativas ao reembolso dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel, prémios de seguro de vida e taxas de esgotos (no valor total de 52.200,06 euros); - revogar a sentença na parte em que condenou a Autora a pagar à Ré indemnização quer pela privação do uso do imóvel a partir de 9 de Outubro de 2008, quer pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma; - confirmar no mais a sentença. Consequentemente: a) condena-se a Ré a pagar à Autora o montante global de 59.0177,76 euros, correspondentes a ½ das quantias por aquela despendidas com o imóvel a título de prestações de condomínio, IMI, reembolso dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel, prémios de seguro de vida e taxas de esgotos, vencidas até 10 de Fevereiro de 2011, bem como nas respectivas quantias (1/2 do valor das mesmas) vencidas e vincendas a partir dessa data. b) Condena-se a Autora a pagar à Ré o montante de 29.400,00 euros por indemnização por enriquecimento sem causa pelo período de privação do uso do imóvel entre Outubro de 2004 a Outubro de 2008. c) Absolve-se Autora e Ré no mais que relativamente a cada uma se encontrava pedido. Custas (da acção e do recurso) pela Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 14 de Janeiro de 2014 Graça Amaral Orlando Nascimento Dina Monteiro [1] A alteração da matéria de facto pela Relação, enquanto tribunal de 2ª instância (ao abrigo dos poderes conferidos quer pelo actual artigo 662.º, do Código de Processo Civil, quer no âmbito do anterior artigo712.º), face à incorrecta avaliação da prova produzida, não se limita à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), contempla, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida no processo em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. [2] Venda levada a cabo pelo então marido da aqui Ré (B) à sociedade aqui Autora. [3] Com equivalência no artigo 574.º, n.º3, do NCPC. [4] Designadamente propondo acção contra a aqui Autora e B, seu ex-marido tendo por objecto reaver (posse e domínio) a fracção em causa no processo. [5] Conjuntamente com o então marido, B. [6] De onde consta igualmente o registo de três hipotecas para garantia de três empréstimos (duas com a mesma data da aquisição e uma outra em 20-09-2000) [7] Não se ignora o entendimento unânime (tanto da doutrina como da jurisprudência) de que o caso julgado é constituído pela decisão, e não, directamente, pelos fundamentos, no sentido de dele ficarem excluídos os factos subjacentes à decisão quando considerados isolados desta. Contudo, se é certo que os fundamentos fácticos não podem, em princípio, por si só, formar caso julgado de forma a terem eficácia noutro processo (cfr. Acórdão do STJ de 02-03-2010, acessível nas Bases Documentais do IGFEJ – processo n.º 690/09.9.YFLSB), há que ter presente que, em determinadas situações, designadamente sempre que fundamentos da decisão transitada condicionem a apreciação do objecto de uma acção posterior, não poderá deixar de se impor um valor próprio de caso julgado aos fundamentos fácticos (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 27-10-2011, Processo n.º 1058/09.2TVLSB.L1-2, acessível nas Bases Documentais do IGFEJ). [8] Trata-se de questão que terá de ser considerada como fazendo parte do antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado e que tem de ser respeitada em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e à estabilidade e certeza das relações jurídicas – cfr. Acórdão do STJ de 15.1.2013, Processo n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ. [9] Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cfr. Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110.º-61) - cfr. artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, artigo 412.º, n.º1, do NCPC. No caso, tendo presente que tal fusão foi largamente divulgada nos órgãos de informação, há que considerar que está em causa factualidade revestida de um carácter de certeza por resultar do conhecimento dos portugueses regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação (onde se inclui o julgador). [10] Empréstimos de que a aqui Ré é co-titular. [11]Ainda que alguns deles se mostrem pouco legíveis. [12] Cumpre salientar que embora se extraia dos documentos de fls. 179 e 180 que foram feitas transferências da conta associada aos empréstimos sob a rubrica de pagamento de seguros, não se mostram devidamente explicitados tais valores, designadamente pela conjugação com outros elementos probatórios produzidos no processo. [13] Invoca a Recorrente a existência de nulidade processual por o tribunal a quo se ter fundamentado em testemunha não indicada pela parte à referida matéria (C). Ainda que se tratasse de nulidade processual (o que não acontece por efeito do princípio da aquisição processual, sendo dever do julgador tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da indicação da parte – cfr. artigo 515.º, do anterior CPC, e artigo 413.º, do NCPC), a respectiva arguição em sede de alegações de recurso da sentença mostrar-se-ia manifestamente extemporânea – cfr. artigo 205.º do anterior CPC e 199.º do NCPC. [14] Aqui Ré/Recorrida. [15] Com autoridade de caso julgado extensível à decisão fáctica dele constante, nos termos explicitados nas notas 7 e 8. [16] Perante esta realidade e face aos elementos probatórios produzidos, designadamente o depoimento das testemunhas ouvidas a tal respeito, não merece qualquer cabimento o entendimento da Recorrente de que resulta dos autos que não foi ela quem impediu a Ré de entrar na fracção. [17] Que aliás não esclareceu devidamente a data, limitando-se a referir que tinha a chave há muitos anos, embora situando, sem convicção, em 2007 ou 2008. [18] A afirmação da testemunha nesse sentido mostra-se manifestamente insuficiente para formar convicção segura no sentido de que a Ré tinha disponibilizada a entrada e utilização de um imóvel de que já não era proprietária. [19] O referido Acórdão alterou o acórdão da Relação (que havia confirmado a sentença de 1ª instância que condenou a então Ré, aqui Autora, a entregar a fracção, devoluta e livre de pessoas e bens, à aqui Ré, Autora naquela acção) nos termos do qual foi considerado, “A declaração de nulidade parcial da venda (…) conduz apenas ao cancelamento de todos os registos relativos à fracção em litígio posteriores ao registo da aquisição pela Autora (e pelo Réu), pois que, no tocante ao pedido de entrega à Autora da fracção, não se pode ordenar tal entrega pelo facto de a validade da venda da quota-parte do Réu à co-Ré não poder aqui ser posta em causa.”. [20] Desde logo face aos excertos indicados pela Recorrente nas alegações de recurso. [21] Nomeadamente o teor da certidão de fls. 383/385 (requerimento de execução instaurada pela Ré contra a Autora para entrega do imóvel com base na sentença de 23/02/2007, no âmbito do processo n.º 6824/04.2TVLSB (onde foi proferido o Acórdão do STJ citado). [22] Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 366-367. [23] Nessa data a Ré era, juntamente com a Autora, contitular do imóvel, por efeito da invalidade da venda reconhecida judicialmente no Acórdão do STJ (o efeito retroactivo da invalidade determina a repristinação das coisas no estado anterior ao negócio). [24] Apenas foi demonstrado o pagamento dos prémios relativos ao seguro de vida (não relativamente ao seguro multiriscos). [25] As obrigações reais, conforme referido, são aquelas que derivam da vinculação de alguém a certos bens sobre os quais incidem ónus reais (como são exemplos o imposto imobiliário, seguro obrigatório, taxa de conservação dos esgotos), bem como os deveres decorrentes da necessidade de manter a coisa (ex. despesas de condomínio, servidão de passagem, etc.). [26] Onde se incluiu o pagamento dos prémios de seguro de vida inerente ao respectivo mútuo. [27] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 4ª edição, 1982, volume I, pág. 404. [28]Antunes Varela, Obra citada, pág. 408. [29] Contudo o conceito de dano é diverso do entendido no âmbito da responsabilidade civil, pois que nesta sede o mesmo corresponde à “frustração de uma utilidade que era objecto da tutela jurídica, devendo a indemnização ser estabelecida através da reconstituição dessa utilidade (artigo 562.º C.C) ou mediante a alteração da situação patrimonial actual do lesado para a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566.º, n.º2 do Código Civil). No âmbito do enriquecimento sem causa, pelo contrário, o empobrecimento era tradicionalmente entendido como a perda resultante da deslocação de um bem entre dois patrimónios, sendo assim determinável mediante critérios distintos dos que vigoravam para a responsabilidade civil, cuja aplicação estava excluída, mesmo por analogia” – O enriquecimento sem causa no direito civil, Menezes Leitão, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 176, pág. 864. [30] Não obstante o interesse da Autora enquanto proprietária, uma vez que os mútuos estão garantidos por três hipotecas constituídas sobre o imóvel. [31] A vantagem patrimonial da Ré resultou directamente dos montantes despendidos pela Autora com o pagamento das prestações que lhe cabiam. [32] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3ª edição, 1982, págs. 428/429. [33] Nas vencidas até 10-02-2011 e nas vincendas a partir de então. [34] Extensão da eficácia do caso julgado aos motivos objectivos da decisão. [35] Não relevando para tal efeito a circunstância do mesmo ter intervindo na escritura enquanto procurador e gerente da sociedade aqui Autora. [36]Obra citada, pág. 408. [37] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 429. [38] O empobrecimento obtido pela verificação da desvalorização do património resultante da perda de direitos que a deslocação patrimonial acarretou por correspondência com a valorização do património do enriquecido proveniente da aquisição dos mesmos direitos. [39] Menezes Leitão, obra citada, pág. 876. [40] Obra citada, pág. 876. [41] Obra citada, pág. 414. [42]Defendido pela doutrina referenciada este entendimento igualmente esteve subjacente no Acórdão do STJ de 29/4/92, RLJ 125, pág. 86, onde foi atribuído, com base no enriquecimento sem causa, o direito a restituição pela utilização de um prédio não arrendado, tendo-se identificado o enriquecimento com o valor locativo do prédio. Nesse mesmo sentido o Acórdão do STJ de 28/02/02, Revista n.º 283/02, ao considerar que “a ilícita privação do uso e fruição dum prédio pode ser causa de responsabilidade civil se impede o respectivo proprietário do exercício daqueles poderes, ou pode constituir fonte de obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, nos termos dos art.ºs 473 e ss. do CC, caso não haja lugar a responsabilidade civil por inexistência de dano”, concluindo que “O injustificado enriquecimento à custa do proprietário do prédio pode consistir na despesa não realizada com o arrendamento desse ou doutro local”. [43] O uso e fruição exclusivos do imóvel (que, segundo o conteúdo da destinação do direito de propriedade, estava também reservada à Ré enquanto comproprietária do imóvel) foram obtidos com meios ou instrumentos pertencentes a outrem, ou seja, à custa da aqui Apelada. [44] Embora referente ao conceito de dano de natureza patrimonial, a sentença recorrida considerou o valor locativo da fracção como realidade objectiva do uso e fruição da mesma para efeitos de fixação da indemnização a atribuir à Ré, fixando-a em metade desse valor. Tal quantificação assume pleno cabimento no âmbito do conceito de valoração da vantagem económica à custa da Ré no enriquecimento sem causa. |