Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI RANGEL | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Mostrando-se reunidos os pressupostos da forma especial de processio abreviado, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório, face à redacção do art. 391º-A, n.° 1 do CPP, que é norma especial relativamente ao art. 272º, n.° 1 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No 2º Juízo, 3ª Secção de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido K encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 22/08/2005, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal. 1.2. A acusação data de 04/10/2005. ( cfr. fls. 18) 1.3.Tal ilícito é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias 1.4. Dos autos, consta: auto de notícia— fls. 2 e 3, dos autos; auto de denúncia — fls. 4 e 5, dos autos; auto de constituição de arguido e o T.I.R. — fls. 6 e 7, dos autos; 0 .auto de apreensão–fls. 13, dos autos; O termo de entrega dos objectos pretensamente furtados ao queixoso — fls. 14, dos autos; auto de reconhecimento — fls. 15, dos autos; auto de exame directo e avaliação — fls. 16, dos autos. 1.5. Consta, em sintese, do despacho recorrido, o seguinte: “A notificação ao arguido foi feita apenas na pessoa do seu defensor, não tendo sido efectuada qualquer diligência no sentido de se apurar o paradeiro do arguido – fosse para o ouvir em sede de inquérito ou para o notificar da acusação – sendo certo que o S.E.F. poderia,' eventualmente, ter alguma informação, já que solicitou a notificação do mesmo para comparecer no S.E.F., informando da existência de um processo de expulsão — cfr. fls. 10, dos autos. O artigo 272°, n° 1, do C.P.P. refere: Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação. O arguido não foi interrogado. Apesar de não constar do TIR a sua residência, nenhuma diligência foi feito no sentido de se apurar o seu paradeiro. Não se interrogando o arguido, por se desconhecer o seu paradeiro e uma vez que o mesmo não tinha prestado declarações, nem assumido os factos sequer perante a policia — tanto quanto consta do auto de noticia – seria possível fazer outras diligências de inquérito, nomeadamente, inquirir as testemunhas. O artigo 262°, do C.P.P. refere: O inquérito compreende o conjunto de : diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito. Não foram realizadas quaisquer diligências de inquérito posteriores à detenção e denúncia. Nenhuma diligência de inquérito foi levada a cabo. Não se ouviu ninguém quanto aos factos — arguido, agente captor, queixoso, etc, nem se efectuaram quaisquer outras diligências. Na impossibilidade de se ouvir o arguido, ninguém é ouvido - não se ouve em declarações o agente captor, a testemunha e o queixoso. Ninguém saberá como foi levada a cabo a subtracção e se foi o arguido quem a cometeu — não se ouve o arguido a fim de o esclarecer. Enfim, não foi realizada qualquer diligência de inquérito após a aquisição da notícia do crime — que não sucedeu em flagrante delito nem contém toda a matéria necessária a dedução de acusação contra o arguido. Ora, cumpre ter em atenção a gravidade, a responsabilidade e as consequências que implicam a dedução de uma acusação contra um cidadão. Quid juris? Parece-nos, assim, haver. nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119°, alínea d), do C.P.P.. Ver, a este propósito, o Ac. da R.L., de 23/09/1992, Processo de Recurso n° 278333, R.L. de 15/12/1999, Processo de Recurso n° 52833. Mesmo que assim se não entendesse, importaria rejeitar a acusação por manifesta insuficiência de prova indiciaria — artigo 311°, n° 2, do C.P.P.. Nesse sentido ver Ac. 4/93, do S.T.J., de 17/02/93, D.R. P Série A, de 06/03/1993, o Ac. da R.L. de 24/04/1990, Col. Jur. 1990, Tomo II, pág. 181, R.P. de 15/03/91, Col. Jur. XVI, Tomo II, pág. 293, entre muitos outros. Em um ou outro caso, importará, sempre, rejeitar a acusação quer porque se entende a mesma nula, quer por se entender a mesma manifestamente infundada. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391°-D, por referência ao artigo 311°, n° 1, ambos do C.P.P., declaro a acusação de fls. 18 nula, por virtude do disposto nos artigos 119°, alínea d), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o D.I.A.P. para os fins tidos por convenientes”. 1.6. Inconformado com este despacho interpos recurso o MºPº, que motivou, concluindo, nos seguintes termos: Considerou o Tribunal que ocorreu no procedimento a nulidade insanável a que alude o art. 1190, al. d) do Código de Processo Penal, por não ter sido realzado inquérito, quando existe obrigatoriedade legal de o realizar. Contudo, existem no inquérito provas simples e evidentes das quais resultam indícios suficientes de que o arguido praticou o crime pelo qual está acusado, crime que não é punido com pena de prisão superior a cinco anos de prisão, sendo que não decorreram 90 dias desde a data do crime até à data em que foi proferida a acusação. Pelo que estão verificados os pressupostos que conduzem à dedução de acusação em processo abreviado. Em processo abreviado, de acordo com os ditames do art. 391°-A, n.o 1 do Código de Processo Penal, não é obrigatória a realização de inquérito, podendo mesmo a acusação ser deduzida em face do auto de notícia. De qualquer modo, in casu, foi realizado inquérito sumário, pois procedeu-se a diligência de reconhecimento pessoal do arguido pela testemunha V.. O arguido não foi interrogado, quer porque este interrogatório não é obrigatório, constituindo-se o art. 391°-A, n.° 1 do Código de Processo Penal em norma especial relativamente ao art. 272°, n.° 1 do mesmo Código, quer porque é desconhecido o seu paradeiro. Assim, o procedimento não está ferido de qualquer nulidade, designadamente aquela que foi julgada. Pelo exposto, não deveria o Tribunal ter declarado a nulidade do procedimento, por estarem cumpridos os requisitos do art. 391°-A, n.° 1 do Código de Processo Penal e não ser caso do art. 119°, ai. d) do mesmo Código. Por outro lado, à luz do art. 311°, n.° 3 do Código de Processo Penal, a acusação é manifestamente fundada, uma vez que contém a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis, as provas que a fundamentam e os factos constituem crime. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, considerando-se que, no caso, a dedução de acusação em processo abreviado não importou em nulidade insanável do procedimento, revogando-se a decisão recorrida que declarou a ocorrência de tal nulidade. 1.7. Nesta Relação, Exmº PGA teve Visto dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP, tendo emitido parecer concordante com a posição do recorrente. 1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP. 1.9. Foram colhidos os Vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO (…) Cumpre apreciar e decidir. Dos autos resulta que o tribunal recorrido, entendeu que ocorreu no procedimento a nulidade insanável a que alude o art. 1190, al. d) do Código de Processo Penal, por não ter sido realzado inquérito, quando existe obrigatoriedade legal de o realizar. Ora decorre, indubitavelmente do inquérito, provas simples e evidentes das quais resultam indícios suficientes de que o arguido K. abriu a porta do veículo de matrícula …, pertença de N, retirou do seu interior uma mala contendo objectas, também pertença daquele, despojou-se daqueles que foram encontrados na Praça da Figueira e guardou para si a mala e a máquina digital, sabendo que retirava e levava consigo os objectos que retirou sem autorização para assim agir. Quis o arguido praticar tais factos com intenção de fazer seus os referidos objectos, sabendo que a sua conduta é proibida por lei. Portanto, praticou o crime pelo qual está acusado, crime que não é punido com pena de prisão superior a cinco anos, sendo que não decorreram 90 dias desde a data do crime até à data em que foi proferida a acusação. Face a estes elementos, constata-se, no seguimento da posição do recorrente, que se encontram verificados os pressupostos que conduzem à dedução de acusação em processo abreviado. Tem razão o MºPº ora recorrente, quando aponta os caminhos do processo abreviado, como sendo aquele que é, tecnicamente, o mais correcto e o mais enquadrável na situação prresente. Em processo abreviado, não é obrigatória a realização de inquérito, podendo mesmo a acusação ser deduzida em face do auto de notícia, em conformidade com as regras ditadas pelo art. 391°-A, n.o 1 do CPP. Como diz acertadamente o recorrente, não obstante não ser obrigatório o inquérito, o mesmo foi realizado de forma sumária, na medida em que foram efectuadas diligências de reconhecimento pessoal do arguido pela testemunha V.. Acresce referir que o arguido não foi interrogado, porque este interrogatório também não é obrigatório, sendo o art. 391°-A, n.° 1 do CPP, norma especial relativamente ao art. 272°, n.° 1 do mesmo Código. E mesmo que se pretendesse interrogá-lo, tal não era possível, porque é desconhecido o seu paradeiro. A questão controvertida é de simples resolução jurídica. Na verdade, comungamos da posição que é sustentada pelo recorrente, aliás, posição esta, que é secundada pelo Exmo PGA, no seu douto parecer. O procedimento não está ferido de qualquer nulidade, designadamente aquela que foi julgada. Por conseguinte andou mal o tribunal recorrido quando declarou a nulidade do procedimento, uma vez que se encontram cumpridos os requisitos do art. 391°-A, n.° 1 do CPP e não ser caso do art. 119°, ai. d) do mesmo Código. Não deveria, por isso, ter sido declarado a nulidade do procedimento, com os fundamentos constantes da decisão. Além disso, como refere e bem o MºPº, ora recorrente, à luz do art. 311°, n.° 3 do CPP, a acusação é manifestamente fundada, uma vez que contém a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis, as provas que a fundamentam e os factos constituem crime. O MºPº deduziu acusação no dia 4.10.05, em processo abreviado, por estarem reunidos os pressupostos desta forma de processo, previstos no art. 391°-A, n.° 1 do Código de Processo Penal: a existência de provas simples e evidentes de que resultam indícios suficientes de que se verificou um crime há não mais de 90 dias, crime que não é punido com pena de prisão superior a cinco anos de prisão, e de quem foi o seu agente. Em conformidade com os elementos constantes do procedimento, não seria necessário realizar outras diligências para confirmar o constante do auto de notícia, como refere a decisão recorrida, pois esta, nem sequer podia sindicar a suficiência dos índicios quanto à verificação dos furtos constantes da acusação. Em conclusão dir-se-á, que mostrando-se, como sucede, reunidos os pressupostos desta forma especial de processo, não existe obrigatoriedade legal de realização de inquérito, nem mesmo obrigatoriedade de realização de interrogatório, face à redacção do art. 3910-A, n.° 1 do CPP, que é norma especial relativamente ao art. 272o, n.° 1 do CPP. ( cfr. Ac. RL de 28/09/2000, proc. nº 0016739, in www. dgri.pt) Logo a dedução de acusação em processo abreviado não gera a nulidade insanável do procedimento, como se diz na decisão, pelo que esta deve ser revogada. 3. Decisão Nestes termos acordam os juizes que compõem esta Secção Criminal, em julgar procedente o recurso, e em consequência, revoga-se a decisão recorrida, considerando que, no caso, a dedução de acusação em processo abreviado não importou em nulidade insanável do procedimento. Sem Tributação. |