Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015304 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199711250042631 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART60 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/07/02 IN BMJ N349 PAG557. AC RL DE 1987/10/29 IN BMJ N370 PAG603. AC RC DE 1991/06/04 IN CJ ANOXVI T3 PAG84. AC RP DE 1991/12/16 IN CJ ANOXVI T5 PAG210. AC RL DE 1996/11/19 IN CJ ANOXXI T5 PAG104. | ||
| Sumário: | Mesmo depois de findo o processo de divórcio, cabem na competência dos tribunais de família, à luz do art. 60 b) da LOTJ, a atribuição, da casa de morada de família nos termos do art. 1793 do CC e a transferência do direito ao arrendamento nos termos do art. 84 do RAU. É que, não se tratando de incidentes da instância na acção de divórcio, constituem questões substantivas que são consequência do divórcio, apresentando-se como incidentes do litígio. | ||