Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042631
Nº Convencional: JTRL00015304
Relator: DINIS NUNES
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199711250042631
Data do Acordão: 11/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART60 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/07/02 IN BMJ N349 PAG557.
AC RL DE 1987/10/29 IN BMJ N370 PAG603.
AC RC DE 1991/06/04 IN CJ ANOXVI T3 PAG84.
AC RP DE 1991/12/16 IN CJ ANOXVI T5 PAG210.
AC RL DE 1996/11/19 IN CJ ANOXXI T5 PAG104.
Sumário: Mesmo depois de findo o processo de divórcio, cabem na competência dos tribunais de família, à luz do art. 60 b) da LOTJ, a atribuição, da casa de morada de família nos termos do art. 1793 do CC e a transferência do direito ao arrendamento nos termos do art. 84 do RAU.
É que, não se tratando de incidentes da instância na acção de divórcio, constituem questões substantivas que são consequência do divórcio, apresentando-se como incidentes do litígio.