Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044694
Nº Convencional: JTRL00028687
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PRAZO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONVENÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL200010040044694
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1. CPT81 ART33 N1. DL372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1. CCIV66 ART327 N3. CPT99 ART30 N1. L238/87 DE 1987/12/23 ART66 P. L3/99 DE 1999/01/13 ART85. CPC67 ART274 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/12/04 IN CJ 1980 T5 PAG229. AC STJ DE 1986/04/24 IN BMJ N356 PAG238. AC STJ DE 1995/06/21 IN CJ STJ 1985 T2 PAG301. AC TC DE 1987/05/06 IN BMJ N367 PAG203. AC STJ DE 1981/10/23 IN BMJ N310. AC STJ DE 1991/02/14 IN AJ N15/16 PAG15. AC STJ DE 1992/11/04 IN BMJ N421 PAG267. AC STJ DE 1994/07/06 IN AD N398 PAG 231.
Sumário: I -º O prazo de prescrição dos créditos laborais - todos os direitos ou créditos resultantes do contrato de trabalho - previsto no nº 1 do art. 38º da L.C.T., que tem natureza de Lei especial, conta-se decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou, de facto, o contrato de trabalho, independentemente da forma de cessação ser lícita ou ilícita, válida ou nula, pois a partir dessa altura o trabalhador deixou de estar sob a dependência económica e subordinação jurídica da entidade patronal.
II - A interrupção do prazo de prescrição e aplicação do nº 3 do art. 327º do C.C. só faria sentido, se as causas fossem idênticas e se, por motivo não imputável ao A., a R. tivesse sido absolvida da instância na primeira acção.
III - No domínio do direito do processo de trabalho (art. 33º, nº 1 do CPT/81 e art. 30º nº 1 do CPT/99), ao contrário do que sucede no processo civil (art. 274º, nº 2 a) do CPC), não é admissível reconvenção com base no facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
Decisão Texto Integral: