Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00122273
Nº Convencional: JTRL00040118
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ADVOGADO
ASSESSOR TÉCNICO
TESTEMUNHA
SEGREDO PROFISSIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
VÍCIOS DA SENTENÇA
JULGAMENTO
NULIDADE
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL2002031300122273
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: EOADVU84 ART81 N5 ART82 N2. CPP98 ART72 N2 ART127 ART151 ART217 N3 ART368 N2 ART379 N1 A C N2 ART374 N2 ART410 N2 C ART426 ART426 A. CCIV66 ART11. CONST01 ART18 ART205 ART208. CCOM888 ART344. CP98 ART217 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/02/15 IN CJSTJ ANOVIII T2 PAG85. AC TC DE 1998/12/02 IN DR-II DE 1999/03/05. AC STJ DE 1998/11/04 IN CJSTJ ANOIV T3 PAG201. AC STJ DE 2000/04/06 IN BMJ N496 PAG169.
Sumário: I - A restrição de depor não se aplica a um advogado, que tem conhecimento dos factos não no exercício de advocacia mas de prestador de serviços como consultor jurídico ou assessor jurídico.
II - A motivação da sentença destina-se a fornecer ao Juiz um meio de auto-controle crítico, a garantir ao tribunal superior, em caso de recurso um melhor juízo sobre a decisão do tribunal "a quo" e a "convencer" as partes. O incumprimento desse dever determina a nulidade da sentença.
III - A insuficiência para a decisão da matéria de facto, como os restantes vícios da sentença, determina a nulidade do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento.
Decisão Texto Integral: