Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037281 | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO PÚBLICO TESTEMUNHA INABILIDADE CÔNJUGE UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL200111080077876 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOL VI PAG 320 E 322. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART81 N1 A ART82 N1 G. CNOT95 67 N1 A ART68 N1 G. | ||
| Sumário: | A exigência de testemunhas instrumentárias para o testamento público (artº 2205º C. Civil) nos termos do artº 81º nº1 a) do C. Notariado aprovado pelo DL47619, de 31 de Março de 1967, correspondente ao conteúdo equivalente do artº 67 n1 a do actual C. notariado (aprovado pelo artº 1 do DL 207/95, de 14 de Agosto) e o teor do artº 82º n1 g) daquele primeiro diploma, corresponde ao do artº 68º n1 g) do diploma ora vigente, são referenciáveis, no seu alcance, aos normativos contidos nos arts 2197º e 2198º, cujo nº2 remete para o 579º n2, todos do C. Civil, em cuja orientação se filiam. Assim, dentro do espírito traçado por tais dispositivos legais, são de considerar inábeis para testemunhar no falado acto o cônjuge do beneficiário directo do testamento, aplicando-se tal inabilidade à união de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |