Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1485/23.2PBRR.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO
ERRO DE JULGAMENTO
PROVA INDIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
Nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
A indicação dos factos que o recorrente entende que foram erradamente julgados deve ser feita por referência aos factos identificados no acórdão, porque este é que é a decisão objecto do presente recurso e não na acusação (e, por remissão para esta, da pronúncia) que, como é sabido, é uma peça processual que, por natureza, não se encontra no núcleo das decisões que podem ser impugnáveis por via de recurso.
Numa apreciação estritamente formalista, esta forma de proceder poderia até postular a conclusão pelo incumprimento do ónus de impugnação especificada e, por consequência, a manifesta improcedência do recurso, na medida em que, tratando-se, em si mesma considerada de uma menção que não corresponde à forma como os factos estão identificados na decisão recorrida, é passível de corresponder a uma deficiência ou omissão insusceptível de convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº 3 do art. 417º do CPP.
Na dimensão da indicação das provas concretas, o ónus de impugnação especificada não se mostra cabal e eficientemente cumprido, porque tal como resulta da reprodução do conteúdo dos meios de prova invocados como fonte do desacerto imputado ao julgamento da matéria de facto, feita nas motivações do recurso, quando comparada com a exposição dos motivos da convicção, seja a prova por declarações dos arguidos, seja a prova documental, resultante de imagens de videovigilância, ou de publicações em redes sociais, de transcrições de comunicações telefónicas, resultantes de intercepções de conversas mantidas ao telefone, ou de mensagens trocadas, por exemplo, no WhatsApp, seja a resultante de buscas domiciliárias e das apreensões realizadas, no seu decurso, ou os vários relatórios periciais – de balística, de vestígios hemáticos, de autópsia, de exame ao conteúdo de telemóveis, às características das armas e munições apreendidas, o que pode concluir-se é que o Colectivo que julgou a causa interpretou a informação útil que é possível extrair objectivamente desses meios de prova, em total correspondência com o conteúdo desses meios probatórios e com as regras que regem o exame crítico das provas, desde logo, o princípio da livre convicção do julgador consagrado no art. 127º do CPP, com sustentação em regras de experiência comum e de razoabilidade lógica, sendo certo que, em contrapartida, em excerto algum das motivações, o recorrente conseguiu dizer que a matéria de facto tenha sido dada como provada ou não provada contra o texto dos documentos, o teor das imagens, ou com fundamento em algo que não tenha sido dito por arguidos ou testemunhas ou, ao contrário, em oposição daquilo que afirmaram.
E isto, porque, pese embora, a sintonia de percepções acerca do conteúdo dos meios de prova produzidos, a principal insurgência que o Mº. Pº. opõe, no seu recurso, à decisão de facto inserta no acórdão recorrido radica na circunstância de não ter sido usada a prova indirecta, por presunção judicial a um conjunto de factos que, segundo a interpretação que o recorrente retira deles, teria não só permitido ao Tribunal e, aliás, impunha-lhe, que tivesse considerado provados, os factos não provados e, tal qual como vinham alegados na acusação.
A este propósito são sintomáticas certas afirmações proferidas no requerimento de interposição do recurso como «adiante indico os factos impugnados; a prova de que se pretende fazer valer ou a parte em que esta deveria ter sido valorada e não foi; identifico ainda os vícios revelados pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova, nomeadamente se recorreu a alegadas regras de experiência que não especificou ou que elegeu como tais sem fundamento no padrão do comportamento do homem comum», ou «o Acórdão faz referência à maioria destas provas mas não consegue retirar das mesmas, o que devia (…)».
O problema é que os factos que permitiriam extrair os factos desconhecidos – de que foram os arguidos H…. e D…. os autores do disparo de caçadeira que atingiu mortalmente a vítima S…., naquele dia …., pelas x horas, nas imediações do Bar R…., como descrito nos pontos x a y da matéria de facto provada – não resultaram minimamente provados e sem demonstração directa de que os mesmos arguidos se encontravam sequer no local dos disparos, nas circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos foram realizados, nem havendo a mínima correspondência balística segundo a prova pericial produzida entre as armas e munições que lhes foram apreendidas e as que foram usadas para disparar a arma caçadeira contra o corpo da vítima, fica irremediavelmente neutralizado qualquer raciocínio de dedução lógica.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 4 de Julho de 2025, no processo comum colectivo nº 1485/23.2PBBRR do Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio, previsto no artigo 131º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições;
b) Absolver o arguido BB da prática de um crime de homicídio, previsto no artigo 131º do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições;
c) Absolver o arguido CC da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347º, nº 1, do Código Penal;
d) Absolver o arguido CC da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) (“… as armas brancas constantes na alínea ab) do nº 2 do artigo 3º…”), com referência ao disposto no artigo 2º, nº 1, alínea m), e no artigo 3º, nº 2, alínea ab), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições;
e) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros).

O Mº. Pº. interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
1) Vem o presente (1.) Recurso de matéria de facto e de direito, interposto do douto Acórdão, proferido nos autos acima referidos, em 04-07-2025, na parte em que dá como não provados parte dos factos constantes da Pronúncia, dando outros como provados em sua substituição e, consequentemente, absolve os arguidos AA e BB da prática do crime de homicídio de que vinham pronunciados.
2) As questões principais suscitadas são acerca do valor a conceder à prova elencada, mesmo quando não é considerada prova directa, mas sendo referente a factos de onde se pode presumir a ocorrência dos factos principais integradores do crime de homicídio pronunciado e suas circunstâncias, quando conjugada na sua totalidade.
3) Procede-se desde já a (2.) impugnação da matéria de facto, pois não se pode concordar com a decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada do douto acórdão recorrido, pois existiu claramente incorrecta interpretação e valoração da mesma por si e no seu conjunto, com algumas contradições de raciocínio que se identificam e com a utilização de enunciados ou raciocínios que não obedecem a regras de experiência ou da lógica da vivência humana.
4) O douto Acórdão recorrido em sede de fundamentação de facto deu como (2.1. e 2.2.) provados e não provados todos os factos do mesmo constantes que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais.
5) (2.3.) Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, os concretos pontos de facto que considero incorrectamente julgados – art. 412º nº 3 al. a) do CPP, e concomitante indicação, facto a facto, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – art. 412º nº 3 al. b) e nº 4 do CPP:
6) (2.3.1.) AA esteve nas festas do barreiro em socorro do seu irmão BB, pelo que o acórdão recorrido que deu como provado o referido em 1., deveria ter dado como provado o facto 1º tal como constava na acusação para que remete a pronúncia.
7) Tal resulta das provas: (2.3.1.1.) Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110, retiradas do telemóvel apreendido a AA, na parte em que BB diz que não fez nada para que a mãe lhe pusesse as culpas pela situação e AA diz que fizeram os dois [AA e BB], admitindo que teve mais culpa [AA], mas que foram os dois. BB revela medo em ser preso; AA diz que ele não vai ser preso, para pedir perdão e confiar em Deus. Refere ainda a AA para nunca dizer sim, dizer sempre não. Daqui se retira com segurança que BB esteve envolvido desde o início nos problemas e discussões que desembocaram no crime de homicídio naquela noite, não existindo prova segura em contrário, já que as testemunhas que digam o contrário estarão industriadas.
8) (2.3.2.) DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira que se envolveram em discussão com AA E BB, pelo que o Acórdão recorrido que deu como provado o facto 2. da matéria aí assente, fazendo constar dos factos não provados o facto a., antes deveria ter dado como provado, tal como constava no facto 2º da acusação para que remete a pronúncia, que DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira em causa, mais precisando ainda que os desacatos decorreram “junto ao Bar 1”.
9) (2.3.2.1.) Assim o impõe , as provas que se indicam, nomeadamente, o Registo de áudio de pedido de ajuda pelo 112 de uma pessoa com voz feminina, a fls. 72 dos autos, pelas 04:02:29 de 14.08.2023 do n.º móvel ..., do qual se extraiu a existência de desacatos junto ao Bar 1.
10) (2.3.2.2.) O Registo de imagens do estabelecimento Bar 1, e que correspondem ao período das 03H00m02s às 06H00m01s do dia 14/08/2023, compreendendo o período de tempo em que ocorrem desacatos na referida artéria, de que resulta nomeadamente que alguns clientes à hora dos desacatos e da chamada acima descrita para o 112, se refugiam dentro do Bar 1, despoletando mesmo a ida da polícia ao local.
11) (2.3.2.3.) As Imagens colhidas já do local do crime, do veiculo Renault Clio e da vítima, a fls. 20 e 21, resultando das mesmas e vestígios recolhidos que a vítima tinha consigo senhas de consumo do Bar 1.
12) (2.3.2.4.) O Auto de apreensão de objectos na posse do cadáver, entre os quais senhas do Bar 1 e do carro cujas chaves este detinha, Renault Arkana de matricula BC-..-MJ, a fls. 61, de onde resultam apreendidos.
13) (2.3.2.5.) A PJ apurou que havia ainda nas festas do barreiro uma bancada de venda de bebidas do Bar 1 no final da Rua 1, cfr. Auto de diligência da PJ, de 16-08-2023, a fls. 96.
14) Neste ponto, o Acórdão é mesmo contraditório nos seus precisos termos, quando admite, na motivação da matéria de facto, que a vítima DD esteve, afinal, como disseram algumas testemunhas, nas festas do Barreiro e com pessoas do Vale da Amoreira: “… não foi produzida prova que os arguidos AA e BB conhecessem a vítima DD ou que este estivesse entre os indivíduos de quaisquer dos dois grupos com os quais ocorreram desacatos, …A testemunha EE, enquanto amigo da vítima, afirmou ter ido às Festas do Barreiro, onde encontrou DD e alguns indivíduos do Vale da Amoreira, …”.
15) (2.3.3.) A descrição dos desacatos ocorreram tal como e com os circunstancialismos descritos na acusação e tal foi a desordem que levou a que populares contactassem o 112.
16) O Ac. recorrido deu como provado o facto provado 3. , e nada fez constar dos factos provados ou não provados relativamente ao facto da desordem ter despoletado chamadas de populares para o 112, sendo que deveria ter dado como provado tudo tal como constava nos pontos 3º a 5º da acusação para que remete a pronúncia.
17) Tal resulta das mesmas provas indicadas no ponto supra para as quais se remete, nomeadamente no ponto 2.3.2.1. quanto ao Registo de áudio de pedido de ajuda pelo 112 de uma pessoa com voz feminina, a fls. 72 dos autos.
18) Apesar de não dar tal facto como provado o Acórdão recorrido, entrando em contradição, admite a sua ocorrência, ao referir: “…Da análise deste registo áudio extrai-se que foi efectuada por uma pessoa não identificada uma chamada, nesse dia, em concreto, pelas 04 horas e 02 minutos, na qual foi mencionado que (cfr. fls. 72, “precisamos de ambulância e da Polícia aqui na parte do Barreiro, na Rua 1, porque está a ver porrada por todo o lado, a partirem carros e a bater em pessoas... Daqui decorre a demonstração dos factos provados descritos de 1. a 3. ”.
19) (2.3.4.) Pessoas do grupo do Vale da Amoreira e DD dirigiram-se, para o bar Ritual, separadamente.
20) O Ac. recorrido apenas deu como provado o referido em 4. dos factos dados como provados, deu como não provado o os factos b. e g., mas deveria ter dado como provado tudo tal como constava na acusação, pontos 6º e 11º, para que remete a pronúncia.
21) As provas constantes dos autos que impõem que se dê como provado que DD se dirigia para o Bar 2, frequentado pelas pessoas do Vale da Amoreira, o que era do conhecimento geral e dos arguidos, são as que a seguir se indicam: (2.3.4.1.) Informação da PJ de 14-08-2023 descreve vestígios hemáticos que se veio a apurar serem da vítima e uma bucha no percurso para o Bar 2: “…Existem vestígios hemáticos no local junto ao corpo, bem como a cerca de 10 metros do mesmo.
Foram localizados mais vestígios hemáticos no percurso entre o Estabelecimento 1 e o corpo. Foi ainda localizada uma bucha de caçadeira a cerca de 10 metros do bar e 60 metros do corpo. / ....” .
22) (2.3.4.2.) Tal existência de indícios hemáticos e proximidade dos tiros do local do Bar 2 é corroborada pela análise conjunta do Auto de noticia de 14.08.2023 a fls. 277, pelas 09.30hrs, reportado aos factos que foram comunicados pelas 05.30hrs; pelo Relatório de Gestão do Local do Crime a fls. 281; pelo Aditamento n.º1 de 14.08.2023; pelo Aditamento n.º2 do OPC de 14.08.2023, a fls. 283; pelo Aditamento n.º3 do OPC de 14.08.2024 a fls. 286. É o próprio acórdão que refere que testemunhas funcionárias do bar ouviram os disparos comprovando a proximidade dos mesmos.
23) (2.3.4.3.) A tais provas acrescem as imagens colhidas do local dos factos, do veiculo Renault Clio e da vítima, a fls. 16 a 22 e 24 a 29, resultando das imagens e vestígios recolhidos que uma bucha balística e manchas hemáticas foram encontradas no percurso entre o Bar 2 e o cadáver: no percurso entre o bar "Ritual" e o local onde foi encontrado o cadáver foi observada e recolhida uma bucha balística de plástico e duas zonas com manchas hemáticas. A bucha encontrava-se a cerca de 22 metros da porta do bar. As manchas hemáticas encontravam-se a cerca de 19 e 13 metros do cadáver; tendo-se então a titulo de conclusões preliminares verificado que “DD se deveria dirigir ao bar "Ritual" quando foi alvo de um disparo de caçadeira que o atingiu na zona dorsal e que lhe veio a provocar a morte. …”.
24) (2.3.4.4.) Também a Comunicação de notícia crime da PJ, a fls. 6 e 2, desde logo refere a localização dos vestígios hemáticos no percurso em causa.
25) (2.3.4.5.) Relatório pericial de criminalística biológica de 24.10.2023 a fls. 376 e 377, dá conta que estas manchas recolhidas no chão e na gravilha aquando do homicídio correspondem ao perfil genético da vítima.
26) (2.3.4.6.) Auto de inspecção judiciária de 14-08-2023, a fls. 12 ss, sendo que a fls. 25 consta mesmo foto com trajecto da esquina da rua onde terá ocorrido o disparo ao local onde foi encontrado o corpo; bem como imagem demonstrativa de que a viatura da vítima e o local onde o corpo foi encontrado estavam em lados opostos da mesma rua, ficando o bar ritual entre ambos, cfr. fls. 28 e respectivas “CONCLUSÕES PRELIMINARES: Das diligências realizadas até à data é possível apurar que DD se deveria dirigir ao bar “Ritual” quendo foi alvo de um disparo de caçadeira que o atingiu na zona dorsal e que lhe veio a provocar a morte”.
27) Todas estas provas permitem-nos concluir com segurança que DD se dirigia ao bar Ritual, não existindo qualquer outro motivo para estar naquele local que era frequentado pelas pessoas do Vale da Amoreira, como FF, GG e HH, a não ser ir ter com as testemunhas que já haviam estado consigo nas festas do Barreiro, o que seria do conhecimento dos arguidos AA e BB.
28) Tal não é posto em causa pelo facto da vítima não ter chegado a entrar no referido bar e não ter sido visto pelos funcionários do mesmo no seu interior, como defendeu o Acórdão recorrido.
29) (2.3.5.) AA e BB decidiram vingar-se, AA arranjou uma espingarda e procurou pelas pessoas que com eles tinham mantido desacatos.
30) O douto acórdão deu como não provados os factos d) a h), mas deveria ter dado como provados os factos 8º a 12º tal qual constam da acusação para que remete a pronuncia.
31) Tal resulta demonstrado pelo (2.3.5.1.) Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110, em que ambos admitem ter praticado os factos.
32) Os desacatos nas festas do Barreiro foram mesmo o motivo do crime, não existindo outra situação que apontasse para alguém que quisesse por termo à vida da concreta vítima em causa naquela noite.
33) Não respeita as regras da experiência a seguinte passagem do acórdão que apesar de entender referir a necessária existência de um acontecimento ilícito envolvendo os dois arguidos não conjuga esse facto com a demais prova, não conseguindo, como se impunha, associar o mesmo aos factos crime em causa nestes autos: “não subsiste dúvida que a conversação mantida entre o arguido AA e o arguido BB respeita certamente a um envolvimento de ambos (ambos têm culpa) num acontecimento ilícito (preso) ocorrido em momento anterior ao dia 25/08/2023…”.
34) (2.3.6.) AA, estando na companhia de BB, efectuou dois disparos de caçadeira sobre o corpo de DD.
35) O acórdão recorrido apenas deu como provado o que descreve em 5. e 6., deu como não provado o descrito em i. e j., contudo deveria ter dado como provado o que já constava dos pontos 13º a 15º da acusação para que remete o despacho de pronuncia.
36) Assim o impõe: (2.3.6.1) O Quadro cronológico com tráfego de comunicações do telemóvel da testemunha II, no dia 14/08/2023, a fls. 168 ss, bem como a Autorização da testemunha II para acesso aos dados do seu telemóvel, a fls. 133, em conjunto com o Auto de leitura do telemóvel que estava na posse da testemunha II no momento do crime, a fls. 159 ss. Daí consta, além do mais, o fotograma 6 Registo de SMS's trocados com o AA, onde é por este referido que: “Tas de carro aí tínhamos que ir lá procurar ele” / Pra ver se ele não ta perto da praia ou algo assim / AA responde “Já fomos não encontrámos” (fls. 161 e 169), sendo todos estes elementos demonstrativos de que AA esteve acordado e em circulação toda a noite da madrugada do homicídio, estando acompanhado e não sozinho, por BB (“fomos”), nomeadamente a seguir aos desacatos havidos.
37) (2.3.6.2.) O Relatório de Autópsia Médico Legal, a fls. 520-525, fls 746 ss, segundo o qual a vítima foi alvo de um disparo de caçadeira, a longa distância, atingindo-o, com maior incidência, na zona escapular direita; em resultado do disparo, a omoplata direita apresentava múltiplas fraturas, tendo ainda atingido o pulmão direito; os ferimentos provocados no pulmão causaram um hemotórax que levaram a vítima à morte; como se verá AA e CC tinham acesso a armas de fogo, incluindo caçadeiras e munições de armas de caça, e AA sabia, por conseguinte, disparar.
38) (2.3.6.3.) O Auto de inspecção judiciária de 14-08-2023, a fls. 12 ss: "(...) Das diligências efectuadas apuraram que pelas 5:40 horas terão sido escutados disparos de arma de fogo junto do bar "Bar 2", sita a Rua 2, localizado a 100 metros do local onde foi encontrado o cadáver. / … entre o estabelecimento e o cadáver foi encontrada uma bucha balística plástica e duas zonas com vestígios hemáticos (...)/A fls. 25 consta mesmo fotografia junta com ilustração do trajecto da esquina da rua onde terá ocorrido o disparo ao local onde foi encontrado o corpo.
39) (2.3.6.4.) Foto de viatura branca de marca Fiat, modelo Punto, de matricula ..-SV-.., a fls. 137, que que AA tinha “motivos” para a prática do crime.
40) (2.3.6.5.) Auto exame direto de armas e objectos encontrados na casa sita na Rua 3, onde se encontravam aquando da diligencia de busca e apreensão ABC, mãe do arguido AA, BB, irmão do arguido AA, AA, JJ, irmã e a filha menor KK tendo-se ali feito reportagem fotográfica de bens apreendidos.
Diga-se, mormente contrato promessa de compra e venda de habitação que seria anteriormente casa de morada de família do arguido AA, com data de 13 de novembro de 2023.Tendo-se feito auto de exame direto a objectos de fogo e munições lavrando-se que: “A) Uma (1) arma de fogo, transformada ….B) Cinco (05) munições de arma de fogo … C) Dezassete (17) munições de arma de fogo, …D)
"Três (03) munições de arma de fogo,...E) Dois (02) cartuchos carregados, de percussão central, … Estes cartuchos destinam-se a deflagração em armas de caça …. F) Um (01) cartucho carregado, ….Este cartucho destina-se a deflagração em armas ele caça ….G) Um (01) invulocro deflagrado, …”.
41) Daqui resulta claro que, além de ter acesso a armas, AA estava a vender a sua casa, a desfazer-se dos seus bens, pois como se demonstrará de seguida, pretendia ausentar-se do país.
42) (2.3.6.6.) Auto de registo audio datado de 20.06.2024, correspondente à extração do conteúdo do telemóvel apreendido ao arguido AA, cuja mensagem foi remetida no dia 28/08/2024, pelas 21.23hrs pela companheira LL, a fls. 1055 ss de onde consta, além do mais a mesma a desculpar-se perante AA por ser ela a culpada da situação em que o mesmo se encontra, ter sido ela a fornecer determinados contactos ao mesmo.
43) 2.3.6.7. Relatório Pericial de fls. 928 ss e Auto de visionamento e extração de dados do telemóvel do arguido AA (REDMI apreendido a AA), realizado em 21.05.20124, a fls. 971 a 1110, de conde constam, 44) - Relatório de extracção com listagem cronológica de operações efectuadas no dia do homicídio, 14-08-2023, entre as 00h00 e as 12h00, a fls. 976 ss, constatando-se a existência de várias chamadas pela madrugada fora para JJ, para KK e para e de II, sendo que à concreta hora do homicídio AA não atendeu chamadas para si feitas – fls. 976 ss.
45) - Relatório de extracção de conversa por WhatsApp entre AA e MM, a fls. 984 ss, em que AA acaba por confirmar conversa com Sapo na noite do homicídio e em como que ia buscar a “peça” (arma) dele junto de Sapo “para protecção” e confrontado com o facto de ter apagado a foto [foto com o fundo negro capturada pelo telefone de AA] que pôs no Facebook pelas 6h00 do dia do homicídio, primeiro nega e depois diz que era só uma foto de perfil – fls. 984 ss. Este relatório está de acordo com o print de mensagens trocadas fornecidas pela própria testemunha MM a fls. 1116 ss.
46) Não merece credibilidade que AA tivesse telefonado a alguém apenas para obter uma “faca”, como quis crer o Acórdão recorrido, não obstante ter referido “A testemunha NN, que confirmou ser conhecido pela alcunha de “Sapo”, declarou recordar-se de ter recebido, quando também se encontrava nas “Festas do Barreiro”, um contacto do arguido AA por causa dos desacatos ocorridos entre o irmão mais novo, o arguido BB, e outros indivíduos, que eram pessoas do seu conhecimento. Recorda-se que, nessa ocasião, o arguido AA afirmou que ia buscar “a peça” para protecção, esclarecendo que entendeu tratar-se de uma pistola, e não de uma faca”.
47) - Relatório de extracção de registo de mensagens e print do registo de chamadas mantidas com “Sapo”, sem registos, sendo que atenta a conversa anterior com OO, ou o registo foi apagado ou foi feito por outro meio – fls. 999 ss.
48) - Relatório de extracção de fotografias capturadas no dia 14-08-2023, a fls. 1003 ss, de onde se conclui que foi capturada uma imagem, às 06h09m50s, tratando-se de uma foto com o fundo todo negro, pouco tempo depois do homicídio, indicadora de “morte”, segundo as regras da experiência.
49) - Relatório de extracção de registo de mensagens SMS entre o dia 3 e 27-08-2023 entre … e …, a fls. 1005 ss, sendo as mensagens inexistentes quanto a SMS`s, pelo que foram apagados, pois existem no telefone de II; bem como registo de contactos telefónicos existentes ocorridos na madrugada do homicídio entre ambos.
50) - Relatório de extracção de registo de localizações do telemóvel entre 14 e 26-08-2023, a fls. 1008 ss, sendo apenas, o primeiro registo foi obtido pelas 06h09m50s do dia 14 e corresponde ao momento em que é capturada a foto com o fundo negro, já supra referenciada e a localização corresponde à morada do arguido aquando dos factos em investigação, ou seja, Rua 2; outros registos ocorridos em 25 e 26-08-2023 são efectuados em França para onde os arguidos se ausentaram após o homicídio por alguns dias.
51) - Relatório de extracção de vídeos registados no dia 14-08-2023, a fls. 1010 ss e Auto de Visionamento de Video a fls. 1012 ss, sendo que se constatou a existência de um único ficheiro registado na cache da rede social Instagram; o ficheiro foi registado naquele equipamento no dia 14-08-2023 pelas 06h48m11ss, sendo que este registo está associado à passagem do vídeo no Instagram nesse momento; no entanto, o vídeo não se encontra registado na galeria do equipamento não sendo de excluir que tenha sido apagado, como nomeadamente, o foram as mensagens trocadas com II; no visionamento deste vídeo de duração de 7 segundos, constata-se que um indivíduo de raça negra (tal como AA) retira de uma caçadeira de canos paralelos dois cartuchos deflagrados – fls. 1011 a 1017. Este vídeo foi postado e passado no Instagram do arguido AA e que o facto de não constar da galeria apenas indicia que terá sido apagado.
52) Assim, não se pode aceitar de nenhuma forma o seguinte raciocínio exposto no Acórdão recorrido: “não ficou demonstrado se o arguido AA visualizou o aludido vídeo efectuado e publicado por terceiro ou se foi o próprio a efectuar e publicar o mesmo, circunstâncias que se desconhecem”.
53) - Relatório de extracção de documentos, a fls. 1018 ss, a conjugar com o auto de diligência externa de fls. 1111.
54) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, ocorridas no dia 14-08-2023, constatando-se uma que constava no “lixo”, enviada por AA , em que solicita a PP (testemunha QQ) que se desloque junto ao Bar 2 [local do homicídio] a fim de verificar da existência de câmara de videovigilância na porta do referido bar, apontando para o exterior – fls. 1026 ss, demonstrando clara preocupação em ser descoberto. Não obedece às regras da experiência, não obstante as declarações do arguido, as observações elencadas na motivação do Acórdão recorrido segundo o qual:“ O arguido AA confirmou ter enviado esta mensagem a QQ e esclareceu as circunstâncias e o motivo pelos quais o fez, alegando que, à data, já existiam rumores que teria sido o autor dos disparos e, por forma a contrariá-los, solicitou àquele que lá se deslocasse e verificasse a existência de câmara de vídeo vigilância na porta, que, contando que estivesse a apontar para a rua, tivesse captado o autor dos disparos… Assim, perante estes elementos probatórios, à luz da existência de tais vozes e rumores, não podemos concluir que, a final, o arguido enviou a aludida mensagem a QQ a fim de certificar-se que não existiam câmaras de vídeo vigilância na porta do estabelecimento comercial “Bar 2”, que, contando estar apontada para o exterior, tivesse captado o mesmo a efectuar os disparos contra a vítima DD.”.
55) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e sua companheira LL, a fls. 1033 ss e Auto de audição de registo a fls. 1055 ss, sendo que as mensagens com maior interesse foram novamente encontradas no “lixo” apagadas, de que resulta, nomeadamente, que foi LL que arranjou os contactos para AA ir para França; esses contactos foram-lhe fornecidos em17-08-2023 quando AA já estaria em França; no dia 22-08-2023 AA demonstra querer vender a casa e ir para o Brasil; AA solicita a LL que diligencie por arranjar documentos falsos para CC de alcunha ... que estaria contumaz; AA admite que estragou a vida de ambos; LL comenta que o falecido terá feito mal a uma criança pelo que a polícia não terá dado importância à sua morte e por isso não tem medo da polícia; AA mostra-se preocupado se for suspeito e LL refere que não haverá provas. A preocupação de AA só se pode justificar por ser o autor dos disparos e a sua companheira estar a par da situação.
56) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e a sua irmã JJ, a fls. 1056 ss, de onde se extrai nomeadamente que AA refere que os amigos da vítima não os vão procurar pois julgam que foi oura pessoa, mais demonstra intenção ir viver para o Brasil e levar toda a família. A preocupação de AA só se pode justificar por ser o autor dos disparos e a sua irmã também estar a par da situação.
57) - Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110, sendo que as mensagens com maior interesse foram novamente encontradas no “lixo” apagadas; no dia 14-08-2023, pelas 11h24m BB envia a AA fotos da viatura danificada; no dia 25-08-2023, AA solicita a BB os elementos identificativos de CC para que sejam obtidos documentos falsos, por LL que tem o contacto do falsificador, sendo estas mensagens trocadas já em França;
AA demonstra receio a BB de que CC regresse a Portugal e os “entregue” (fls. 21). Na troca de conversas BB diz que não fez nada para que a mãe lhe pusesse as culpas pela situação e AA diz que fizeram os dois [AA e BB], admitindo que teve mais culpa [AA], mas que foram os dois. BB revela medo em ser preso; AA diz que ele não vai ser preso, para pedir perdão e confiar em Deus. Refere ainda a AA para nunca dizer sim, dizer sempre não.” Nesta conversa os dois arguidos falam claramente dos factos por si praticados e como se vão encobrir um ao outro até ao fim para não serem presos, entregando o assunto a Deus a quem pedirão perdão, claro está de ver, por terem retirado a vida à vítima.
58) (2.3.6.8.) Prints de mensagens trocadas fornecidas pela própria testemunha MM a fls. 1116 ss, que o acórdão recorrido teve em conta mas de que não tirou as devidas conclusões em conjugação com a demais prova, pois daí consta a testemunha MM a confrontar AA com a fotografia a fundo negro que colocou na sua foto de perfil na madrugada do homicídio e com o facto de ter pedido uma arma a “Sapo” e as resposta de AA pouco ou nada esclarecedoras ou convincentes.
59) (2.3.6.9.) Autos de transcrição de conversações ou comunicações (doravante ATCC), todos constantes do Anexo A, resumidos, nomeadamente, nos Relatórios da Policia Judiciária relativos a conversações.
60) Das transcrições com interesse para a prova, podemos retirar, em conjunto com os demais factos constatados, que os motivos do crime foram os desacatos prévios com os três arguidos e pessoas do Vale da Amoreira com quem a vítima estava, o facto de CC ter sido agredido e o facto da viatura utilizada por AA ter ficado danificada em elevado grau; após o homicídio os arguidos AA e CC, seus familiares e alguns conhecidos passaram a falar entre si em código para se precaverem de eventuais escutas, mudando frequentemente de assunto ou de telemóvel ou de meio de comunicação, nomeadamente para o WhatsApp, advertindo AA várias vezes que não queria determinadas conversas através do seu telemóvel; o facto de referirem ter precaução com pessoas do Vale da Amoreira e evitar sair na zona onde pudessem encontrar essas pessoas; o facto de prepararem uma fuga definitiva para o Brasil com a prévia venda de todos os seus pertences; o facto de AA e CC terem acesso a armas e balas e contactos de pessoas que as arranjavam, bem como terem diligenciado por vender uma arma de grandes dimensões que era transportada num saco desportivo e que foi substituída por uma mais pequena, que tudo indica ser uma caçadeira, com elevada probabilidade de se tratar da quer foi usada no crime, com dois canos, tal como aquela que consta gravada no vídeo obtido no telemóvel de AA, a que se referem como “nariz de porco”; o facto de se avisarem uns aos outros sempre que a PJ contactava algum deles; CC chega mesmo a dizer à filha que sabe quem matou a vítima; o facto de AA e esposa terem discutido e a mesma o ter ameaçado de que contava tudo à polícia: Auto de transcrição de conversações ou comunicações que supra se reproduziram na parte relevante (I a XXXIII) (doravante ATCC), sessão 2654, Anexo A, fls. 1, do dia 24-09-2023; ATCC, sessão 4216, Anexo A, fls. 3 ss, do dia 06-10-2023; ATCC, sessão 4818, Anexo A, fls. 7 ss, do dia 06-10-2023, pelas 00:32; ATCC, sessão 6340, Anexo A, fls. 9 ss, do dia 12-10-2023; ATCC, sessão 6512, Anexo A, fls. 11 ss, do dia 13-10-2023; ATCC, sessão 760, Anexo A, fls. 13 ss, do dia 14-10-2023 pelas 00h26m; ATCC, sessão 995, Anexo A, fls. 15 ss, do dia 15-10-2023, pelas 19h15m; ATCC, sessão 1006, Anexo A, fls. 17 ss, do dia 15-10-2023, pelas 19h42m; ATCC, sessão 1090, Anexo A, fls. 19 ss, do dia 17-10-2023; ATCC, sessão 7963, Anexo A, fls. 21 ss, do dia 20-10-2023; ATCC, sessão 8119, Anexo A, fls. 25 ss, do dia 21-10-2023; ATCC, sessão 8135, Anexo A, fls. 27 ss, do dia 21-10-2023, pelas 20h05; ATCC, sessão 12531, Anexo A, fls. 34 ss, do dia 09-11-2023; ATCC, sessão 1029, Anexo A, fls. 36 ss, do dia 11-11-2023; ATCC, sessão 1558, Anexo A, fls. 39 ss, do dia 18-11-2023; ATCC, sessão 1559, Anexo A, fls. 41 ss, do dia 18-11-2023, pelas 14h53; ATCC, sessão 19149, Anexo A, fls. 46 ss, do dia 16-12-2023; ATCC, sessão 3307, Anexo A, fls. 49 ss, do dia 19-12-2023; ATCC, sessão 20273, Anexo A, fls. 51, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 20274, Anexo A, fls. 52 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 20320, Anexo A, fls. 53 ss, do dia 27-12-2023; ATCC, sessão 20333, Anexo A, fls. 55 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 20392, Anexo A, fls. 58 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 3445 e 3447, Anexo A, fls. 60 ss e 62 ss, do dia 22-12-2023; ATCC, sessão 21574, Anexo A, fls. 64 ss, do dia 26-12-2023; ATCC, sessão 21856, Anexo A, fls. 66 ss, do dia 27-12-2023; ATCC, sessão 23124, Anexo A, fls. 68 ss, do dia 02-01-2024; ATCC, sessão 24118, Anexo A, fls. 73 ss, do dia 10-01-2024; ATCC, sessão 24312, Anexo A, fls. 78 ss, do dia 11-01-2024; ATCC, sessão 658, Anexo A, fls. 82 ss, do dia 15-01-2024; ATCC, sessão 817, Anexo A, fls. 83 ss, do dia 16-01-2024; ATCC, sessão 1544, Anexo A, fls. 86 ss, do dia 15-01-2024; ATCC, sessão 1995, Anexo A, fls. 88 ss, do dia 26-01-2024.
61) Resulta das regras da experiencia que o “nariz de porco” se refere mesmo a uma espingarda de dois canos, ao contrário do que defendeu o acórdão, e apesar de não ter sido apreendida qualquer caçadeira a AA, o mesmo foi encontrado com munições de caça nas buscas realizadas.
62) O Acórdão recorrido apenas constata e admite ter de concluir que AA e BB pretendiam abandonar Portugal, mas sem conjugar este indício com a demais prova e sem nada daí retirar quanto à autoria dos factos pronunciados: “A pretensão de abandonar Portugal é também mencionada nas mensagens trocadas…”.
63) (2.3.6.10.) As Declarações do arguido CC perante Juiz de Instrução em 16-01-2024, em que efectivamente confirma que AA e BB, estão envolvidos na morte de DD, não sabendo qual deles disparou, cfr. Citius Mega Studio, gravação do dia 16-01-2024, e Auto de Interrogatório Judicial de Arguido detido do mesmo dia, aos seguintes minutos 17:41:46: “Min.1:00 - … a respeito disso eu sou zero nisso…2:50 me deram com faca no olho, me deram com pau, sei que comecei a brigar com eles e corri para o lado do carro que o meu irmão é que tinha… de substituição que era do BB… começaram a jogar Pedra… o AA correu para o lado da esquadra… 4:25 … fui para casa, já não saí dali… 5:28… nunca dei arma nenhuma… nunca participei em nada disso que está aí -5:33… 6:00 a respeito disso sou neutro, fico triste porque as pessoas que estão envolvidas, enfim - 6:19- …8:45- eu não posso dizer se foi o AA ou o BB, não sei, eu não participei disso – 8:46-, não dei arma nenhuma para eles em momento nenhum … -
11:49 – ele disse para mim o que se passou e aí eu falei, estou desgraçado, então eu vou para a cadeia por um crime que eu não cometi… - 13:34 – agora se foi o AA ou …”.
64) (2.3.7.) AA e BB actuaram com dolo.
65) O Acórdão recorrido deu como provado apenas os pontos 28. e 29., deu como não provado o referido em k., o. e p., mas deveria ter dado como provado o que constava da acusação nos pontos 34º a 39º para que remeteu o despacho de pronúncia.
66) Tal resulta da conjugação dos meios de prova já indicados em 2.3.1.1. relativa à conversa entre AA e BB transcrita nos autos, bem como daqueles indicados em 2.3.6.7. relativos a todos os elementos colhidos e descritos no Relatório Pericial de fls. 928 ss e Auto de visionamento e extração de dados do telemóvel do arguido AA (REDMI apreendido a AA), realizado em 21.05.20124, a fls. 971 a 1110, tudo aliás sumariado no Relatório final da Polícia Judiciária, de 01-07-2024, a fls. 1146 ss.
67) (3.) Impugnação de direito – art. 412º nº 2 a) do CPP, bem como (3.1.) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou as normas em causa e o sentido em que as ditas normas deviam ter sido – art. 412º nº 2 b) do CPP.
68) O douto Acórdão recorrido violou os artigos 125º do CPP, 18º nº 2 e 24º da CRP, 2º da CEDH, 131º CP e 86º do RJAM.
69) (3.1.2.) Ao não valorar as supra referidas provas no sentido em que as mesmas no seu conjunto e segundo as regras da experiência o impunham, violou o artigo 125º CPP.
70) Não existe prova direta, ou testemunhal, da prática do crime de homicídio em causa.
71) O Acórdão recorrido fundamenta mesmo a dúvida na inexistência de prova directa, em várias passagens: “Nenhuma testemunhas declarou ter visto, naquela noite, os arguidos AA e BB, no “Bar 2”, …Nenhuma testemunha declarou ter visto o arguido AA, ou o arguido BB, munido com uma espingarda caçadeira…Não se demonstrou que os arguidos AA e BB estiveram no “Bar 2”, ou nas imediações do referido estabelecimento comercial, …não se demonstrou que o arguido AA, ou o arguido BB, se tivessem munido com uma espingarda caçadeira.… nenhuma testemunha declarou ter visto uma espingarda caçadeira com os arguidos. …. Não foi apreendida nenhuma espingarda caçadeira nos autos.…”
72) Não há dúvidas, porém, de que a morte de DD foi causada por outrem, alvejado com um tiro de caçadeira, pelo que, ocorreu um crime de homicídio.
73) Quanto à motivação para a prática de tal crime, a única conhecida é a que vem descrita na acusação.
74) Os elementos de prova existentes supra elencados e indícios que deles decorrem são suficientes para deles retirar a conclusão segura de que foram os arguidos, AA e BB, os autores dos mencionados crimes.
75) Nos termos do art. 125º do CPP, a condenação dos arguidos AA e BB pode mesmo fundar-se em presunções judiciais (artigos 349º e 351º do Código Civil e artigo 607º nº 4 do CPC).
76) O juiz não pode deixar de extrair dos factos que se conseguiram apurar, as presunções impostas pela lei ou as conclusões ditadas pelas regras de experiência, tendo em contas as circunstâncias concretas do caso. A propósito veja-se o Acórdão do STJ de 25-03-2021, proferido no processo 186/18.8GFVFX.L1.S1, 5ª secção criminal, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:186.18.8GFVFX.L1.S1.8C?search=anhM7lZLh8nhZCxnX8M.
77) É com base na prova directa dos factos que resultam das provas supra e das presunções que dos mesmos decorrem que se pretende demonstrar a pratica do crime de homicídio, tal como vem pronunciado, pelos dois arguidos AA e BB. Os necessários plúrimos indícios, todos no mesmo sentido, que não foram postos em causa pela defesa, inexistindo contra-indícios válidos que possam apontar em sentido diverso, relativamente aos quais foi produzida prova directa e que deverão conduzir à conclusão de que o homicídio foi, com segurança praticado pelos dois arguidos em causa, são os supra elencados à exaustão aquando da indicação da prova, obedecendo ao raciocínio e argumentação expostos para justificar a conclusão, inteiramente razoável e respeitadora dos critérios da lógica, da experiência e do senso comum, tendo por padrão o discernimento e conhecimentos do homem médio.
78) A primeira constatação que se impõe fazer é que os arguidos não apresentam explicação aceitável para as mensagens colhidas, os filmes e fotos obtidas no telemóvel de AA na madrugada do homicídio, para o seu comportamento furtivo após os factos, para demonstrarem entre si medo de serem descobertos ou entregues, para fazerem juras e pactos de silêncio ou negação dos factos, para se desfazerem de uma arma caçadeira com tanta pressa, para se terem ausentado para França após os factos e uma vez regressados a Portugal, estarem a preparar uma viagem definitiva e sem regresso para o Brasil, nem para falarem em código entre si e seu familiares.
79) As escutas e análise de mensagens trocadas pelos arguidos permitem ainda fornecer a certeza de que AA tinha na sua posse uma arma caçadeira à data dos factos e que da mesma se desfez, mais tarde, com a ajuda de CC, bem como tinha no seu telemóvel um filme de alguém com a sua tez a manusear uma caçadeira com dois cartuchos na madrugada do crime e logo após o mesmo, filme esse capturado na sua casa.
80) Há assim, compatibilidade entre o resultado da Autópsia e a arma caçadeira de que AA dispunha em sua casa.
81) Por um lado, não existe qualquer prova de que BB tivesse ou soubesse manusear armas, fazendo até sentido a conversa em que AA refere que teve mais culpa do que ele, embora ambos tivessem a culpa, pois que foi AA quem disparou; na busca à residência de AA foram localizadas e apreendidas armas, bem como munições de caçadeiras; não existem contraindícios que permitam admitir que outrem, que não AA, disparou a dita arma caçadeira.
82) AA admite perante BB que teve mais culpa e que tem medo que CC os entregue, a ele e a BB.
83) A conclusão no sentido de que houve necessariamente a intervenção de ambos os arguidos no referido acto é não só razoável, como se apresenta convincente, certa, e até mesmo inevitável, em face dos critérios da lógica, da experiência e do discernimento do homem médio, considerando o relacionamento familiar existente entre todos os arguidos e o comportamento de todos eles, antes e depois dos factos.
84) Todos os seus familiares, como a mãe de AA, a companheira de AA de nome LL, a irmã de AA de nome JJ, sabiam do ocorrido, pois há indícios manifestos de que adoptaram comportamentos de protecção dos mesmos e linguagem codificada nos contactos mantidos com os mesmos e entre si quando referiam o assunto ou algo relaciuonado com o mesmo.
85) No dia do óbito, o arguido AA teve o seu telemóvel ligado, mantendo contactos pela madrugada dentro, sendo que não atendeu as chamadas que recebeu à hora e logo após os minutos dos disparos, indicador seguro de que estava ocupado a levar a cabo o homicídio, cfr. constatou o Ac. recorrido “Entre as 05 horas 33 minutos e as 05 horas e 39 minutos são efetuadas quatro tentativas de contacto entre o arguido AA e II, ou seja, sem ter existido conversação por tais chamadas não terem sido atendidas”.
86) AA eliminou todos os registos de contactos telefónicos ou de mensagens havidas entre si e seus familiares ou outrem que o pudessem conotar com a pratica dos factos.
87) Não existem contra-indícios credíveis que permitam afastar ambos os arguidos, um do outro, à hora do homicídio, pelo que se conclui pela razoabilidade em colocar os arguidos juntos no local e hora do crime.
88) Também os comportamentos e conversas dos dois ditos arguidos são reveladores de enorme cumplicidade entre ambos sobre a morte de DD.
89) Não é normal a pressa e empenho de AA e CC em desfazerem-se de uma arma caçadeira, em ausentarem-se para o Brasil, em assegurarem-se que não havia sistema de vigilância junto ao local do crime, se AA e BB não estivessem envolvidos na morte da vítima.
90) Também não existem contra-indícios que permitam compreender todos os comportamentos referidos através dos meios de prova acima descritos e todas conversas dos arguidos, de seus conhecidos e familiares, ou outras razões conhecidas subjacentes aos mesmos, a não ser o facto de saberem como ocorreu a morte da vítima e, no caso de AA e BB, terem participado activamente e em conjunto e pelos mesmos motivos da mesma.
91) Em suma, não sendo minimamente credíveis as versões dos arguidos AA e BB que simplesmente se escudam na falta de prova directa e singelamente negam os factos, como aliás combinaram fazer sempre, as provas sumariadas neste recurso demonstram que estes tiveram intervenção na morte de DD.
92) Todas as ditas circunstâncias e respectivas provas, conjugadas entre si, demonstram, com clarividência, que ambos os arguidos, AA e BB, colaboraram para tirar a vida a DD, os quais tinham um motivo e tinham uma caçadeira, não havendo lugar ao funcionamento do princípio in dubio pro reo.
93) O tribunal recorrido errou assim na avaliação das provas supra e no raciocínio que fez, quando se bastou com a dúvida inultrapassável a favor do arguido
94) (3.1.3.) Mais violou o acórdão recorrido o artigo 24º da CRP na medida em que não impôs a este caso concreto uma condenação, em protecção do bem jurídico vida, escudando-se na insuficiência da prova.
95) (3.1.4.) Violou ainda o art. 2º da CEDH que impõe ao Tribunal que o bem vida, ao ser protegido por lei, implica que o é também pelo poder judicial que tem o dever de agir, esclarecendo todas as circunstâncias do caso, com a aplicação da pena proporcional ao caso concreto.
96) (3.1.5.) Ocorreu ainda violação do artigo 131º do CP e 86º nº 3 do RJAM que impõe os mesmos deveres de atentar, se necessário na prova indirecta e por presunções, com base em regras de experiência do homem médio, para defesa do bem jurídico vida.
97) Requer se julgue procedente o recurso do MP quanto à impugnação da matéria de facto, alterando-se esta quanto aos factos concretamente impugnados, passando a mesma a abranger, nos factos provados todos os dispostos na acusação para que remete a pronúncia quanto à responsabilidade penal de AA e BB acima mencionados, bem como a condenação dos mesmos pela prática do crime de homicídio de que foram pronunciados.
Termos em que, dando provimento ao recurso e revogando o douto Acórdão recorrido na parte em que decide absolver os arguidos AA e BB do crime de homicídio de que vêm pronunciados, bem como condenando os mesmos em conformidade com a Pronúncia, farão V. Exas. como sempre a habitual Justiça!

Os arguidos AA e BB apresentaram a sua resposta ao recurso, tendo concluído:
1. O recurso interposto pelo Ministério Público carece de fundamento jurídico e probatório, não demonstrando qualquer vício decisório nem erro na apreciação da matéria de facto.
2. O acórdão recorrido encontra-se plenamente conforme aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, tendo o tribunal recorrido exercido, com rigor, a livre apreciação da prova e cumprido o dever constitucional de fundamentação.
3. O Tribunal a quo aplicou corretamente o princípio in dúbio pro Reo e a presunção de inocência, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4. A decisão absolutória resulta da insuficiência objetiva da prova produzida, não se verificando, para além de toda a
5. dúvida razoável, a autoria ou coautoria dos arguidos no crime de homicídio.
6. O Ministério Público não satisfez o ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
7. O recurso não identifica os concretos pontos de facto impugnados nem demonstra que os meios de prova invocados impõem decisão diversa. Limita-se, assim, a manifestar discordância valorativa, o que é insuficiente para pôr em causa a convicção formada em primeira instância, firmada sob o princípio da imediação e da oralidade.
8. A alegada prova indiciária mobilizada pelo recorrente não preenche os padrões de suficiência exigidos pela doutrina e jurisprudência dominantes. Conforme Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, Tomo I, p. 204) e Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, p. 180), a prova indiciária só pode sustentar uma condenação quando os indícios forem plurais, independentes e convergentes, baseados em factos diretamente provados e capazes de conduzir, por raciocínio lógico e exclusivo, à conclusão sobre a autoria.
9. No caso concreto, inexistem:
i. Prova direta de presença dos arguidos no local do crime;
ii. Apreensão ou correlação balística com qualquer caçadeira;
iii. Demonstração de domínio funcional do facto ou de acordo de vontades que fundamente coautoria.
A ausência destes elementos retira solidez ao quadro indiciário e impõe, por força do in dúbio pro Reo, a manutenção da absolvição.
10. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação — designadamente, STJ, 23-09-2010 (Proc. n.º 65/09.0JACBR.C1.S1), STJ, 25-05-2006 (Proc. n.º 06P1389), TRL, 09-10-2019 (Proc. n.º 1037/16.3T9MTA.L1-3) e TRL, 07-10-2020 (Proc. n.º 458/11.2PBBRR.L1-3) — reafirma que o in dubio pro reo constitui um limite normativo à livre apreciação da prova e uma regra de decisão sobre factos, impondo a absolvição sempre que subsista dúvida racional e invencível quanto à autoria.
11. Quanto à invocação do artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, importa reiterar que o dever do Estado é o de assegurar uma investigação eficaz, e não o de alcançar condenações à margem da prova.
12. A tutela do direito à vida não se confunde com a inversão do ónus da prova nem autoriza o sacrifício da presunção de inocência.
13. A imputação de coautoria carece igualmente de suporte material. Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª ed., p. 361 ss.), a coautoria exige acordo de vontades e domínio funcional do facto — elementos que não se encontram demonstrados. As alegadas comunicações ou expressões ambíguas não bastam para inferir a existência de plano conjunto de execução.
14. O acórdão recorrido demonstra escrupuloso respeito pelos princípios estruturantes do processo penal:
i. Livre apreciação da prova (art. 127.º CPP);
ii. Exame crítico e fundamentação (art. 374.º, n.º 2 CPP; art. 205.º CRP);
iii. Presunção de inocência e in dúbio pro Reo (art. 32.º CRP; art. 6.º CEDH).
O Tribunal a quo expôs de forma clara e racional o percurso lógico da sua convicção, não se verificando qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
15. O recurso do Ministério Público configura, em suma, uma tentativa de substituir a dúvida legítima e juridicamente relevante por presunções conjeturais, em frontal violação dos princípios da legalidade, da prova livremente apreciada e da segurança jurídica.
16. O Ministério Público invoca ‘purismos’ sem cumprir o ónus de especificação: não indica, com rigor, os concretos pontos de facto impugnados, nem os trechos de gravação/documentos que, prova a prova, imponham decisão diversa.
17. A pluralidade que alega é meramente enumerativa e não convergente: não prova presença no local, posse/uso da caçadeira utilizada nos disparos, nem correlação balística. Do mesmo modo, mensagens sobre 6,35 mm não se conectam materialmente ao disparo por arma de alma lisa, típico calibre 12, não apreendida.
Assim, não há impugnação tecnicamente válida: há listagem de indícios dispersos sem a força impositiva exigida pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
18. Contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, a defesa não se limitou a ‘não impugnar plurismos’. O que está em causa não é a existência fragmentária de indícios, mas a sua insuficiência para cumprir o padrão exigido de indícios plurais, independentes e convergentes, com ligação material e temporal à execução dos disparos, capaz de impor decisão diversa.
19. A defesa sustenta, em estrita conformidade com a lei, que a pluralidade enumerativa invocada pelo recorrente não atinge a convergência probatória exigida para superar a dúvida razoável que o Tribunal Coletivo, com exame crítico, corretamente identificou. A justa aplicação da lei decorre, precisamente, da atenção reforçada à prova
20. produzida e à exigência de que a inferência exclua hipóteses alternativas plausíveis, o que aqui não se verifica.
Nestes termos, e com os mais elevados padrões de exigência jurídica e constitucional, deve o recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, com:
a) A absolvição dos arguidos AA e BB quanto ao crime de homicídio;
b) A condenação autónoma de AA pelo crime de detenção de arma proibida, nos exatos termos decididos em primeira instância.
A Justiça Penal não se cumpre pela severidade das condenações, mas pela fidelidade da decisão à prova, à razão e à lei. Onde subsiste a dúvida razoável, impõe-se, por força da Constituição e da civilização jurídica, a absolvição.
Assim farão V. Exas, como sempre, a acostumada Justiça.

Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso e os arguidos condenados pelo crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3, do RJAM, em penas de prisão que tenham em conta as necessidades de prevenção geral elevadíssimas, as necessidades de prevenção especial também elas relevantes, a ilicitude elevada, o dolo direto, a culpa num grau muito intenso e a favor dos arguidos, o facto de não terem antecedentes criminais e encontrarem-se social, familiar e profissionalmente inseridos.

Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, a assistente RR, veio declarar a sua adesão ao Parecer do Ministério Público, devendo, face a prova produzida em julgamento e indicada no recurso, ser proferida decisão distinta da que foi tomada quando aos factos provados e não provados, impondo-se assim, a condenação dos arguidos pelo crime de homicídio p. e p. pelo artº 131 do C.P. agravado nos termos do artº 86 nº3 do RJAM.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre então decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
Saber se houve erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º do CPP, no que se refere aos seguintes pontos das matéria de facto exarada no acórdão recorrido:
Se o facto provado referido em 1., deveria ter dado como provado o facto 1º tal como constava na acusação para que remete a pronúncia.
Se o facto não provado a., antes deveria ter dado como provado, tal como constava no facto 2º da acusação para que remete a pronúncia, que DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira em causa, mais precisando ainda que os desacatos decorreram “junto ao Bar 1”.
Se o facto provado 3 deveria incluir o facto de a desordem ter despoletado chamadas de populares para o 112, que o acórdão recorrido não fez constar dos factos provados ou não provados, sendo que deveria ter dado como provado tudo tal como constava nos pontos 3º a 5º da acusação para que remete a pronúncia.
Se os factos não provados b. e g. deveriam ter sido considerados provados e se deveria ter sido dado como provado tudo tal como constava na acusação, pontos 6º e 11º, para que remete a pronúncia.
Se os factos não provados d) a h) deveriam ter sido considerados provados e se deveriam ter sido dado como provados os factos 8º a 12º tal qual constam da acusação para que remete a pronuncia.
O acórdão recorrido apenas deu como provado o que descreve em 5. e 6. e deu como não provado o descrito em i. e j., mas se deveria ter dado como provado o que já constava dos pontos 13º a 15º da acusação para que remete o despacho de pronuncia.
O acórdão recorrido deu como provado apenas os pontos 28. e 29., deu como não provado o referido em k., o. e p., mas deveria ter dado como provado o que constava da acusação nos pontos 34º a 39º para que remeteu o despacho de pronúncia.
Se houve erro de direito e, em consequência, os arguidos AA e BB devem ser condenados pela prática do crime de homicídio pelo qual haviam sido pronunciados.

2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto e a exposição dos motivos da convicção do Tribunal exarados no acórdão recorrido são os seguintes:
1. No dia 14 de Agosto de 2023, cerca das 2 horas, no recinto das “Festas do Barreiro”, no Barreiro, ocorreram desacatos, na via pública, entre o arguido BB e um grupo de indivíduos não identificados.
2. Posteriormente, cerca das 4 horas, no recinto das “Festas do Barreiro”, na Rua 4, um grupo de indivíduos do Vale da Amoreira, cuja identidade não se logrou apurar, envolveu-se em desacatos com os arguidos CC e AA.
3. Em resultado desses desacatos, esses indivíduos agrediram o arguido CC e danificaram o veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., estacionada na Rua 4, viatura de substituição disponibilizada pelo stand de automóveis por avaria de um adquirido pelo arguido BB, mas utilizado pelo arguido AA, seu irmão.
4. Nesse mesmo dia, pouco depois das 5 horas e 30 minutos, DD encontrava-se na Rua 2, nas imediações do estabelecimento comercial denominado “Bar 2”.
5. Nesse momento, um indivíduo não concretamente apurado efectuou dois disparos com uma espingarda caçadeira devidamente municiada na direcção de DD.
6. Na sequência, DD foi atingido na parte superior esquerda das costas.
7. Depois de ter sido atingido, DD percorreu alguns metros, vindo a desfalecer num jardim localizado nas proximidades do “Bar 2”, local onde foi encontrado, cerca das 06 horas e 20 minutos, já cadáver.
8. Como consequência directa e necessária dos disparos, DD sofreu múltiplas feridas contuso perfurantes, grosseiramente circulares e infracentimétricas, localizadas no ombro direito, região escapular e dorsal direitas (localização da maioria das feridas), até à região interescapular paramediana esquerda (onde está localizada apenas uma das feridas), compatíveis com orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo. Os projéteis realizaram um trajecto no corpo, em profundidade, de trás para a frente, condicionando lacerações dos tecidos moles subjacentes, com hematoma escapulo-dorsal direito, da pleura direita com infiltração sanguínea associada, e do pulmão direito com hematoma associado nos lobos superior e médio e hemotórax quantificado em 1100 ml.
9. As referidas lesões torácicas determinaram, directa e necessariamente, a morte de DD.
10. No dia 15 de Janeiro de 2024, pelas 7 horas, na sequência do cumprimento de mandados, foi realizada busca domiciliária judicialmente autorizada à residência do arguido AA, sita na Rua 3.
11. No decurso desta busca, foram-lhe apreendidos os seguintes objectos de sua propriedade:
i. um telemóvel, de marca e modelo “Xiaomi Redmi”, com a capa traseira de cor branca, com os IMEI .../78 (IMEI 1), e .../78 (IMEI 2), e com o ICCDI1 8935103216211248403;
ii. um telemóvel, de marca “Apple IPhone”, de cor preta, com capa de protecção traseira colorida, com a inscrição “Supreme”;
iii. uma arma de fogo, transformada a partir de uma pistola de alarme, de marca e modelo “BBM 315 Auto”, de origem italiana, desprovida de número de série;
iv. três cartuchos carregados, de calibre 12, de percussão central, sendo dois deles com copela em latão branco e plástico branco, contendo bagada miúda de chumbo n° 7 'A, e o terceiro, com copela em latão branco e plástico azul, contendo 24 gramas de bagada miúda de chumbo aparentemente n° 7 A;
v. quatro munições de arma de fogo, de calibre 6. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado a latão, da marca “Sellier & Bellot”, acondicionadas na respectiva caixa;
vi. dezassete munições, de calibre 6. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado, da marca “NNY”, acondicionadas numa caixa de cartão, com a inscrição “PRVI Partizan”, “Ammunition”, “FMJ Bullet”.
12. A arma de fogo supra aludida trata-se de um artefacto originalmente destinado apenas à deflagração de munições de salva, de calibre 8 mm Knall/8mm Alarme/8mm-Salva, mas posteriormente transformado em arma de repetição semiautomática, capaz de disparar munições de percussão central de calibre 6, 35 Browning.
13. A transformação, de cariz artesanal, constou de alteração do cano original e posterior inserção de um outro, em aço, de alma lisa, com cerca de 63 mm de comprimento. A arma daí resultante é de funcionamento semiautomático, tem sistema de disparo exclusivamente por acção simples, com percussão central indirecta por meio de cão. A arma possui as dimensões aproximadas de 12x9x2,5 cm (arma curta), e mantém as inscrições originais impressas na face esquerda da corrediça “BBM MOD 315 AUTO”, e “made in italy”, sendo também visível a gravação “635” sobreposta sobre outros caracteres originais. Possui, ainda, acabamento de cor preta e tem platinas em plástico da mesma cor. Está acompanhada do respectivo carregador, que continha no seu interior cinco munições do respectivo calibre, e encontrava-se acomodada num coldre fabricado cm “cordame”, da marca “Veja”.
14. A arma encontra-se em razoável estado de conservação, e em condições mecânicas e funcionais para disparar.
15. Esta arma de fogo não é susceptível de ser manifestada e registada.
16. Os três cartuchos destinam-se à deflagração em armas de caça ou desportivas de calibre 12 e de percussão central, encontrando-se em razoável estado de conservação e em bom funcionamento.
17. Todas as munições estavam em bom estado de conservação, contendo a respectiva carga de pólvora.
18. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma que o habilitasse a ter na sua posse as referidas munições.
19. No dia 15 de Janeiro de 2024, às 7h03m, os Inspectores da PJ SS, TT, UU, VV e WW dirigiram-se à residência sita na Rua 5, propriedade de XX, onde o arguido CC residia num quarto ali arrendado, para dar cumprimento aos mandados de busca domiciliária judicialmente autorizados.
20. Depois do proprietário do imóvel lhes ter indicado o quarto do arguido CC e que o mesmo ali se encontrava, o Inspector SS, seguido pelos Inspectores TT e UU encaminharam-se para o mesmo, constatando que a porta estava fechada à chave, tendo batido à porta e anunciado de viva voz a sua qualidade de polícias.
21. Nesse momento, acordado pelo ruído e ainda estremunhado, o arguido CC muniu-se de um machado, vulgarmente utilizado na actividade silvícola e por si usado como ferramenta de trabalho, que guardava no seu quarto, tendo-se posicionado-se no canto esquerdo do quarto por forma a proteger-se.
22. Uma vez que o arguido CC não abria a porta, o Inspector SS forçou- a, acedendo ao interior do quarto.
23. Nesse momento, o arguido, munido com o referido machado na mão direita, que se encontrava levantada, agachou-se no solo, ao aperceber-se da presença dos Inspectores da PJ.
24. Os Inspectores da PJ retiraram o machado da mão do arguido, após o que deram cumprimento aos mandados de busca, vindo a localizar-se e a apreender-se no quarto, além do referido machado, os seguintes objectos pertencentes àquele:
i. Um telemóvel, de marca “Samsung”, com os IMEI .../01 e .../01;
ii. Um telemóvel, de marca “Nokia”, com o IMEI 357???....
25. O referido machado era dotado de lâmina curvada, em formato corto-contundente, com 11 cm de comprimento, e 16 cm de largura, com o dorso achatado (visando assegurar a função de “martelo” ou “batente”), com o cabo em madeira, com 42 cm de comprimento (encontrando-se um parafuso no encaixe, funcionando como “cunha”)
26. O arguido AA sabia que, por a arma que tinha na sua posse ter sofrido uma intervenção mecânica não autorizada, e por não ser titular de licença de uso e porte de arma, lhe estava vedada a detenção da arma de fogo e das munições acima descritas.
27. O arguido CC conhecia as características corto-perfurantes do machado que detinha.
28. Os arguidos AA e CC agiram de forma livre, porque capazes de se determinarem segundo as suas vontades, e de forma voluntária e consciente, querendo ambos actuar da forma descrita.
29. O arguido AA sabia que a sua conduta era proibids e punida por lei penal.
30. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
31. A data, AA residia no Barreiro com a companheira, LL, o filho do casal (com dois anos de idade) e a filha do arguido (com sete anos, de outro relacionamento anterior, em relação à qual, ficou estabelecida guarda partilhada com a ex- companheira), integrando o seu agregado semanalmente, de forma alternada. O arguido estabeleceu relação com a atual companheira desde janeiro de 2021.
32. A nível profissional, AA trabalhava por conta própria, como empreiteiro na área da construção civil desde 2021, desempenho que determinava rendimentos irregulares, mas que lhe permitiam auferir, em média, cerca de €1.200,00 mensais. A companheira do arguido encontrava-se desempregada à data, permitindo os rendimentos de AA fazer face aos encargos familiares assumidos.
33. Natural do Brasil, AA emigrou para Portugal em abril de 2000, com a progenitora e duas irmãs na expetativa de alcançar melhores condições socioeconómicas à imagem do progenitor que já se encontrava em território nacional e que veio a falecer em 2021. O arguido tem o 9°ano de habilitação escolar.
34. Em Portugal, o arguido trabalhou sobretudo em armazéns de venda de peças de automóveis e reparação de veículos até optar por abrir atividade profissional na área da construção civil e, em sociedade com a progenitora, constituiu, em 2021, a empresa “Herdeiros de RD, Lda.” especializada em obras de construção civil.
35. AA encontra-se, desde o dia 17.01.2024, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal à ordem do presente processo judicial, não existindo registo de punições disciplinares que lhe tenham sido aplicadas. AA continua a contar com o apoio da companheira e da família alargada, que o têm visitado regularmente no Estabelecimento Prisional de Setúbal.
36. O arguido BB não tem antecedentes criminais.
37. A data dos factos, BB residia com a progenitora, a irmã germana, adulta, uma sobrinha menor de idade, e uma amiga da família (ex-namorada do arguido), num apartamento de tipologia 3, tendo a habitação, de acordo com o referido, boas condições de acomodação. Pese embora se encontrasse integrado no agregado familiar da progenitora, a sua pernoita era efetuada diariamente na casa da namorada, YY, com quem tem uma filha com um ano de idade, situação que se mantém na atualidade.
38. Quanto ao percurso de vida, o arguido viveu até aos quatro anos de idade com os pais e os irmãos no Bairro 1, tendo a família procurado melhores condições habitacionais e adquirido o apartamento onde vivem presentemente. Tinha 17 anos quando o pai faleceu na sequência de doença súbita.
39. A data dos factos, como hoje, o arguido detinha o 7° ano de escolaridade, concluído com cerca de dezasseis anos, num percurso regular, de forma geral, apesar de duas retenções. Para este insucesso terá concorrido alguma indisciplina, traduzida em oposição às regras instituídas naquele contexto e à autoridade de agentes educativos. BB manifestou o propósito de, num futuro próximo, voltar a estudar e efetuar o curso de soldador.
40. A primeira experiência laboral ocorreu com cerca de dezasseis anos de idade, na construção civil como servente, atividade a que deu continuidade na idade adulta, e que mantinha à data dos factos, sem vínculo contratual, auferindo cerca de €35,00 diários, junto do irmão, AA.
41. A situação económica, à data, era sustentável face às necessidades de subsistência, situação que se alterou com a prisão preventiva do irmão AA, que contribuiria financeiramente para o seu sustento. A progenitora explorava um café na zona do Barreiro. A irmã trabalhava numa farmácia, auferindo o ordenado mínimo nacional. Após a prisão preventiva de AA, o arguido BB teve dificuldades em dar continuidade ao trabalho, uma vez que aquele organizava as respetivas atividades, pelo que, em novembro de 2024, iniciou funções numa mercearia localizada na zona de Almada, no atendimento ao público, sem contrato ou descontos, auferindo o ordenado mínimo nacional.
42. BB referiu que, à data, dos factos se encontra a jogar futebol como federado no Fabril Barreiro, pese embora já tivesse terminado a época desportiva. Iniciou a prática desportiva no futebol com cerca de 6 anos de idade e dois anos mais tarde passou a atleta federado. Ao longo dos anos integrou várias equipas de futebol, em concreto o Fabril Barreiro, o Damaiense, o Casa Pia AC, o Vitória de Setúbal, o Barreirense, o Belenenses e o Sporting. No ano de 2023, participou na captação de jogadores para a 2a divisão da Holanda para o Clube FC Den Bosch, mas não chegou a integrar a equipa. Neste contexto, referiu que irá iniciar brevemente prática futebolística no Quintajense Futebol Clube. Deixou de jogar futebol.
43.O arguido CC foi condenado:
a.Processo 1322/02.1GBMTA, por decisão de 04/07/2003, transitada a 18/09/2003, pela prática em 15/10/2002 de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, declarada extinta;
b.Processo n° 191/04.1PBBRR, por decisão de 28/10/2005, transitada em julgado a 09/12/2005, pela prática em 14/02/2004 de um crime de coação e resistência a funcionário e de um crime de injuria, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declaradas extintas;
c.Processo n° 674/05.6PBBRR, por decisão de 02/10/2006, transitada a 17/10/2006, pela prática em 18/05/2005 de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de coação e resistência a funcionário e de um crime de injúria agravada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e na multa de 170 dias, à taxa diária de € 4,00, declaradas extintas;
d. Processo 672/14.9PBBRR, por decisão de 15/05/2014, transitada em julgado em 16/06/2014, pela prática em 11/05/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 170 dias de multa, convertida em 112 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento;
e. Processo 663/11.1PBBRR, por decisão de 14/07/2014, transitada em julgado em 04/05/2015, pela prática em 26/06/2011 de um crime de roubo qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
f. processo 353/15.6TXEVR-A, por decisão de 18/11/2019, foi concedida liberdade condicional até 14/06/2021, no vinculado ao cumprimento de obrigações;
g. Processo 104/13.0PTBRR, por decisão de 03/07/2014, transitada em julgado em 22/09/2014, pela prática em 07/07/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, convertida em 100 dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento; e
h. Processo 75/21.9PFBRR, por decisão de 15/03/2024, transitada em julgado em 01/07/2024, pela prática em 11/08/2021 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alíneas c), da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
44. Nascido em Minas Gerais, Brasil, do seu processo evolutivo destaca-se a separação dos progenitores quando contava sete anos de idade, tendo ficado com a mãe, ainda que por pouco tempo, devido a esta ter emigrado para os Estados Unidos da América, ficando entregue aos cuidados da avó materna. O seu crescimento decorreu em zona residencial muito problemática, na Favela da Rocinha, no Rio de Janeiro.
45. O seu percurso escolar marcado pelo reduzido investimento, foi interrompido aos dezasseis anos de idade, após a conclusão da 8° série (equivalente ao 9° ano de escolaridade). Com apenas catorze anos registou as suas primeiras experiências laborais como ajudante na construção civil, atividade que passou a ser mais contínua após o abandono escolar. Aos dezanove anos de idade, exerceu funções com motorista de pesados e de passageiros.
46. CC emigrou aos 26 anos de idade para Portugal, juntamente com a companheira e os três filhos do casal, tendo integrado, provisoriamente, o agregado do seu pai, composto pela madrasta e dois irmãos seus, consanguíneos. A companheira viria a regressar ao Brasil com os filhos, pouco tempo depois, alegadamente, por questões de saúde, vindo a falecer. Os filhos do casal ficaram no Brasil aos cuidados da avó materna.
47. O falecimento da companheira no Brasil terá despoletado uma situação de acentuada instabilidade emocional, período em que deu início à conduta aditiva, com consumos de haxixe e cocaína, a que acresceu a ingestão de bebidas alcoólicas.
48. Do seu percurso laboral em Portugal, destaca o desempenho em funções indiferenciadas, maioritariamente no setor da construção civil, que iniciou algum tempo após a sua chegada a Portugal, atividade que foi mantendo de forma irregular, ainda que, após encontrar-se em liberdade condicional, apresente um percurso laboral mais regular, na empresa de construção civil denominada JBM, que seria pertença do pai.
49. O arguido regista os primeiros contactos com o Sistema da Administração da Justiça desde 2002, tendo estado preso durante cerca de um ano, e foi novamente preso em 18.05.2015.
50. Do seu trajeto em meio prisional, há a registar algumas sanções disciplinares, a última em finais de 2017. Registou desempenho laboral. Na altura, o arguido tinha um processo de afastamento coercivo decretado pelo então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desconhecendo-se o seu desfecho. De documentos constantes no processo individual, o arguido terá o documento de residência caducado.
51. Em agosto de 2021, encontrava-se a residir na habitação do falecido progenitor, juntamente com a madrasta e um dos seus irmãos, e trabalhava como pintor da construção civil, na empresa de família, alegadamente pertença do progenitor, auferindo uma quantia diária de cerca de €50,00. Pouco tempo CC terá passado a residir numa outra habitação, no bairro das Palmeiras.
52. CC foi colocado em situação de liberdade condicional em 18 de novembro de 2019, tendo numa fase inicial fixado residência na morada que indicou ao Tribunal de Execução de Penas, no Barreiro, na Rua 4°Dto, residência de ZZ, ex-companheira e filhos do casal, permanência de apenas algumas semanas, tendo abandonado a habitação, na sequência de litígios com a companheira, passando a viver no agregado do seu progenitor. Posteriormente, em situação de reconciliação com a companheira, regressou novamente à habitação familiar, mas novas desavenças entre ambos, CC saiu novamente da residência e voltou a casa do seu pai.
53. À data dos factos, o arguido residia sozinho, em quarto arrendado.
54. Preso no dia 27.09.2024, foi transferido do EP do Montijo para o EP de Sintra, em 07.10.2024, sendo que a 23.10.2024 foi transferido para o regime de segurança do Estabelecimento Prisional, por comportamentos desajustados para com o corpo de vigilância, não havendo registo de punição disciplinar.
55. No presente contexto prisional, o arguido tem mantido uma conduta adequada às normas institucionais vigentes. Não se encontra laboralmente ocupado e no momento atual, não está integrado em qualquer ação formativa, mencionando, por sua opção, permanecer grande parte do tempo na sua cela individual. CC apresenta um quadro de abstinência, salientando-se, contudo, que nunca chegou a integrar qualquer tratamento ou apoio especializado, seja em liberdade ou em meio privativo. Tem beneficiado de visitas ocasionais de ZZ e filha, uma em novembro e a segunda no mês corrente.
A. Factos não provados:
Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
a. DD estava entre os indivíduos do Vale da Amoreira mencionados no facto provado 2.
b. Cerca das 5h30m do mesmo dia, parte do “grupo do Vale da Amoreira”, aludido no facto provado 3., deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Bar 2”, para onde também se havia dirigido DD, mas sem que os restantes elementos do grupo do qual ele fazia parte tivessem conhecimento desse facto.
c. Acabaram por se deslocar para o “Bar 2” em veículos distintos, sendo que DD se fez transportar, sozinho, no veículo de marca Renault, modelo Akrane, matrícula BC-..-MJ.
d. Enquanto isso, os arguidos AA e BB decidiram entre si vingar-se das agressões e dos danos que haviam sofrido nas “Festas do Barreiro”.
e. Assim, na prossecução daquele desígnio, muniram-se de uma espingarda caçadeira, que o arguido AA obteve através de NN, depois de, para tanto, o ter contactado.
f. Nesse contexto, e cumprindo o plano conjunto previamente delineado, os arguidos AA e BB andaram pelas ruas do Barreiro, em busca dos indivíduos dos quais se pretendiam vingar.
g. Pouco depois das 5h30m, DD saiu do seu veículo e dirigiu-se para o “Bar 2”.
h. Nas circunstâncias descritas em 4., DD foi surpreendido pelos arguidos AA e BB, que, de alguma forma, tiveram conhecimento de que aquele e o grupo do qual ele fazia parte se tinha dirigido para o estabelecimento em causa.
i. Nesse momento, o arguido AA, sempre acompanhado do arguido BB, empunhou e apontou uma espingarda caçadeira devidamente municiada na direcção de DD e, premindo o respetivo gatilho, efectuou os disparos referidos em 5..
j. De seguida, os arguidos BB e AA abandonaram o local e colocaram- se, de imediato, em fuga.
k. Os arguidos AA e BB agiram em conjugação de esforços e intentos, na prossecução de plano prévio acordado entre si, querendo causar a morte de DD, como causaram, movidos sempre por sentimento de fúria e de vingança, mercê da altercação que haviam tido com o grupo de indivíduos onde aquele se inseria, momentos antes.
l. Nas circunstâncias descritas nos factos provados 23., o arguido CC brandiu várias vezes o machado, que empunhava, na direcção dos Inspectores da PJ.
m. O arguido CC detinha o machado sem estar autorizado para tal e sem qualquer justificação para o efeito, ciente que o utilizava para fim distinto a que se destinava e sabendo que o mesmo era susceptível de ser usado como arma de agressão, podendo causar lesões graves e até a morte de qualquer pessoa.
n. Ao empunhar e brandir o machado na direcção dos Inspectores da PJ, o arguido CC agiu com o intuito de os intimidar de forma séria e grave, para assim os impedir que concretizassem as suas funções de órgão de polícia criminal, quaisquer elas fossem, incluindo, como neste caso, o cumprimento de mandados de busca domiciliária, actos estes compreendidos nas suas funções, como este arguido bem sabia.
o. O arguido agiu de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e de forma voluntária e consciente, querendo actuar da forma descrita.
p. Os arguidos BB e CC sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
A restante matéria alegada não foi considerada provada ou não provada, por não ter relevância ou interesse para a decisão da causa, consubstanciar matéria de direito ou matéria conclusiva ou estar em contradição ou ter ficado prejudicado com a matéria de facto dada por assente e não assente.
B. Motivação:
A decisão do tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125°, 126° e 355° do Código de Processo Penal).
O tribunal deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialético dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental), apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção (cfr. artigo 127° do mesmo diploma).
Exige-se ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção - cfr. artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e artigo 374°, n° 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124°, n° 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência - fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência - fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais). É que o relato de um facto, pelo ser humano, é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a perceção dos factos, a memorização (muitas vezes acompanhada de uma racionalização dos eventos percecionados conducente à sua distorção) e a sua reprodução, sendo certo que o julgador não é apenas e tão-somente um mero recetáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.
Assim, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal Colectivo analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção:
Nas declarações tomadas aos arguidos
- AA, quer em sede de audiência de julgamento, quer no primeiro interrogatório judicial, realizado no dia 16/01/2024, e em sede de instrução no interrogatório realizado a 21/10/2024, ambos reproduzidos em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República n° 111/2023, série I de 2023/06/09);
- BB em sede de audiência de julgamento e de instrução no interrogatório realizado a 21/10/2024, reproduzido em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República n° 111/2023, série I de 2023/06/09);
- CC, em sede de audiência de julgamento e no primeiro interrogatório judicial, realizado no dia 16/01/2024, reproduzido em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República n° 111/2023, série I de 2023/06/09)
Nos depoimentos das testemunhas:
- TT, SS, UU, VV e WW, todos inspectores da Polícia Judiciária (cfr. auto de diligência junto a fls. 569);
- AAA; FF, GG e HH, todos funcionários do bar “Bar 2”, sito na Rua 2;
- BBB (irmã da vítima), CCC (irmão da vítima), EE (amigo da vítima); DDD, EEE; FFF (vizinho do “Bar 2”); MM; NN; JJ (irmã dos arguidos);
- LL (companheira do arguido AA), GGG, HHH, III (filho do arguido CC), JJJ, YY (companheira do arguido BB), KKK, LLL, MMM, NNN (“Bar 1”), QQ, OOO (ex-companheira do arguido AA), PPP (stand de automóveis) e QQQ (vizinha do arguido AA).
Dispensa-se a reprodução do teor das declarações e dos depoimentos prestados, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro.
Acolheu-se o teor da prova pericial, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 163° do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
- Relatório pericial realizado ao telemóvel de II de fls. 242 a 245, por referencia ao termo de consentimento de fls. 133, de onde foi extraído um vídeo constante de cd junto aos autos;
- Relatório pericial de criminalística biológica de fls. 376 a 377;
- Relatório de autópsia de DD de fls. 520 a 525;
- Exame à arma e às munições localizadas e aprendidas na posse do arguido AA de fls. 611 a 615;
- Exame ao machado localizado e aprendido na posse do arguido CC de fls. 622;
- Relatório pericial realizado ao conteúdo dos telemóveis dos arguidos AA e CC de fls. 928 a 937, judicialmente autorizado e validado a fls. 946e1215.
Em conjugação com o teor da prova documental, designadamente:
- Auto de inspeção judiciária realizada pela PJ, no local dos factos, de fls. 12 a 32 e 99 a 107;
- Apreensão dos bens que estavam na posse de DD, e respectiva entrega a BBB, irmã do falecido, de fls. 61 e 111;
- Autos de transcrição dos registos de áudio cedidos pelo “Centro Operacional 112”, com os respectivos cds na contracapa, relativos a duas ocorrências no dia 14/08/2023:
- a primeira pelas 04:02:29, dando conta de desacatos na Rua 4 onde decorriam as “Festas do Barreiro”, de fls. 69 a 72; e
-a segunda, pelas 06:21:07, dando conta da existência de um corpo na Rua 2, que veio a identificar-se como sendo de DD, de fls. 73 a 77;
- Auto de apreensão do telemóvel, de marca “Samsung”, de cor dourada, que estava na posse de CCC, que o entregou à PJ, de 116 a 117; devolução ao proprietário, de fls. 254;
- Auto de apreensão do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Renault Arkane”, com a matrícula BC 95 MJ, cuja chave estava na posse de DD; e apreensão de um computador portátil, de marca e modelo “Asus X552L”, que estava no interior daquele veículo, de fls. 118 a 120;
- Auto de leitura da memória do telemóvel pertença do indivíduo II de fls. 159 a 167, com quadro cronológico com tráfego de comunicações do dia 14/08/2023, de fls. 168 a 170;
- Auto de visionamento e audição de vídeo do telemóvel pertença do indivíduo II, com transcrição, constante de fls. 172 a 180;
- Auto de visionamento das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância instalados no “Bar 2”, de fls. 140-158, e respectivo cd, na contracapa, sendo que o sistema de videovigilância, constituído por 3 cameras que registam a escadaria de acesso ao 1° piso e duas outras do espaço do bar, possui desfasamento horário encontrando-se atrasado cerca de 30 minutos em relação à hora real;
- Auto de visionamento das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância instalados na “Pastelaria Prestígio”, de fls. 183-186, e respectivo cd na contracapa; nada de especial
- Auto de visionamento das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância instalados no estabelecimento “Bar 1”, sito na Rua 4 (fls. 383), junto de fls. 386 a 392, por referência ao cd fls. 385;
- Autos de interceção de comunicações efetuadas no decurso da investigação em causa nos presentes autos aos arguidos, cujas transcrições foram documentadas no anexo A, apenso aos presentes autos (cfr. fls. 491), estando plenamente adquiridas a validade processual e autenticidade;
- Auto de notícia elaborado pela PSP do Barreiro de fls. 277-278; aditamento n° 1 a fls. 279 e 280 e relatório de gestão do local do crime a fls. 281 e 282 e aditamento n° 2 e aditamento n° 3fls. 286;
- Auto de busca e apreensão na residência do arguido AA, de fls. 542 e 543, com reportagem fotografuca de fls. 544 a 551;
- Auto de busca e apreensão no veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Mercedes Classe A 220”, com a matrícula ..-SF-.., de fls. 555-556;
- Contrato promessa de compra e venda da casa de morada de família do arguido AA, que foi apreendido no veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Mercedes Classe A 220”, com a matrícula ..-SF-.., de fls. 557-561;
- Auto de diligência realizado pelos Inspectores da PJ, encarregues do cumprimento dos mandados de busca para a residência do arguido CC, de fls. 569-570;
- Auto de busca e apreensão na residência do arguido CC, de fls. 573-574;
- Informações da Companhia de Seguros Zurich respeitante ao veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.. estacionada na Rua 4, com reportagem fotográfica, junto de fls. 869 a 871;
- Auto de visionamento de dispositivos de armazenamento, de fls. 971 a 983;
- Relatório de extracção de conversação mantida entre o arguido AA e as testemunhas MM e II, de fls. 984 a 1011, por referência ao print de fls. 1116 a 1121.
- Relatório de extração das fotografias capturadas no dia 14/08/2023, de fls. 1004 e relatório de extração de registo de localização de fls. 1008 e ss.;
- Relatório de extracção de dvd contendo o ficheiro vídeo “VID_20230814_064803_786_recorded.mp4” de fls. 1010 e 1111, com respetivo dvd, e auto de visionamento de vídeo, gravado no telemóvel de marca “Redmi”, correspondente ao contacto ..., do arguido AA, de fls. 1012 a 1017;
- Mensagens na plataforma “WhatsApp”, do dia 14 de Agosto de 2023, trocadas entre o arguido AA e um indivíduo, com alcunha de “PP”, de fls. 1027 a 1032;
- Mensagens na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre o arguido AA e a sua companheira, LL, de fls. 1033 a 1054;
- Auto de audição de registo áudio entre o arguido AA e a sua companheira, LL, de fls. 1055;
- Mensagens na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre o arguido AA e a sua irmã JJ, de fls. 1056 e 1057;
- Mensagens na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre os arguidos AA e BB, de fls. 1058 a 1110;
- informação prestada pela PSP do Barreiro, relativa à não titularidade de licença de uso e porte de arma por parte do arguido AA.
Assim, relativamente aos factos provados 1 e 2, temos que:
Concatenada a prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se as declarações tomadas ao arguido AA e ao arguido BB, ficou demonstrado que a 14 de Agosto de 2023, nas “Festas do Barreiro”, ocorreram desacatos, num primeiro momento pelas 2 horas da madrugada, entre o arguido BB e um grupo de indivíduos, cuja identificação não se logrou apurar.
Ainda da conjugação da prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se as declarações tomadas aos arguidos AA e CC e os depoimentos das testemunhas RRR e SSS, decorre que, em momento posterior, cerca das 4 horas, ainda no recinto das “Festas do Barreiro”, em concreto na Rua 4, ocorreram novamente desacatos, sendo ora interveniente os arguidos AA e CC com um grupo de indivíduos, que apenas lograram reconhecer como sendo do Vale da Amoreira.
Da prova produzida em audiência de julgamento, temos que, neste momento, o arguido BB não se encontrava presente.
Ainda das declarações tomadas aos arguidos AA e CC decorre o
motivo pelo qual se iniciaram os desacatos, relacionado com a irmã de ambos, o que foi
confirmado pela testemunha JJ. Ficou demonstrado que estes desacatos iniciaram-se
por o arguido CC se ter dirigido, nas Festas do Barreiro, ao ex-companheiro de JJ, identificado como TTT, pedindo-lhe satisfações acerca de um desentendimento com aquela e por lhe ter agarrado o braço, na sequência do que os indivíduos que o acompanhavam reagiram.
Atendeu-se, igualmente, ao depoimento prestado pela testemunha OO, em conjugação com as mensagens trocadas com o arguido AA, constante quer do relatório de extração de registo de mensagens e chamadas de fls. 984 e ss., quer do print de mensagens fls. 1116 e ss., extraindo-se, em concreto a fls. 987 e 987v. (fls. 1116 e 1117), bem assim de fls. 992 (fls. 1118).
Relativamente a estes desacatos ocorridos, cerca das 04 horas do dia 14 de Agosto de 2023, na Rua 4, onde decorriam as “Festas do Barreiro”, temos ainda o teor do áudio cedido pelo “Centro Operacional 112”, cujo auto de transcrição consta de fls. 69 a 72.
Da análise deste registo áudio extrai-se que foi efectuada por uma pessoa não identificada uma chamada, nesse dia, em concreto, pelas 04 horas e 02 minutos, na qual foi mencionado que (cfr. fls. 72, “precisamos de ambulância e da Polícia aqui na parte do Barreiro, na Rua 1, porque está a ver porrada por todo o lado, a partirem carros e a bater em pessoas. Eu sou moradora aqui e tenho crianças, é pâ, e a polícia está mesmo aqui e não veem, não percebo como é que não vêm. Eles estão a partir tudo senhor.”; “Rua 1. É em frente à porta da discoteca “All”; “Olhe é carros é tudo, estão a partir tudo é (impercetível) por todo lado.”; No Barreiro, sim, no Barreiro velho. É na parte da festa no Barreiro”; “eu já vi feridos por todo o lado, um rapaz a levar porrada para ai de uns dez, (imperceptível) mulheres, são mais de dez senhor, são mais de dez, são de raça negra e de branca, olhe é só barulhos. Como é que é possível, nem a Polícia aparece. A nova esquadra está aqui só que nem aparece ninguém, não sei se estão ao pé da festa ó não sei, é que não aparece ninguém. Isto dá tempo de se matarem uns aos outros”
Concatenados estes elementos probatórios entre si, não se suscita dúvida que, tal como relatado em declarações tomadas aos arguidos AA e CC, em resultado dos desacatos ocorridos nos sobreditos moldes, o arguido CC foi agredido, como foi
confirmado em depoimento prestado pela testemunha DDD, que à data residia com o arguido e o viu regressar a casa.
Outrossim, conjugados os aludidos elementos probatórios, ficou demonstrado que, em resultado desses desacatos, o veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., então utilizado pelo arguido AA, ficou danificado. Atendeu-se às fotografias constante do auto de inspeção judiciária realizada pela PJ, no local dos factos, de fls. 12 a 32 e 99 a 107, bem assim as informações da Zurich (a viatura encontrava-se estacionada na Rua 4), com reportagem fotográfica de fls. 869 a 871.
Como decorre das declarações tomadas aos arguidos AA e BB, bem assim dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e PPP, temos que o veículo veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., era uma viatura de substituição disponibilizada pelo stand de automóveis por avaria de um outro adquirido pelo arguido BB, em concreto a viatura de marca Mercedes Benz, com a matrícula 47-SB- 08, adquirida em abril de 2023.
Daqui decorre a demonstração dos factos provados descritos de 1. a 3..
No que respeita aos factos provados 4. a 7., concatenados os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, bem assim da testemunha AAA, todos funcionários do bar “Bar 2”, sito na Rua 2, temos que o corpo de DD foi encontrado num jardim localizado nas proximidades desse estabelecimento comercial, no dia 14 de Agosto de 2023, tendo sido accionados por esta última testemunha os meios de socorro (112), pelas 06:21:07, como decorre obejctivamente do teor do registo de áudio cedido pelo “Centro Operacional 112”, constante do cd junto aos autos, conforme auto de transcrição de fls. 73 a 77. Contudo, nenhuma destas testemunhas mencionou ter visto, em momento anterior, a vítima DD no interior do estabelecimento.
A testemunha AAA referiu ainda ter ouvido, em momento prévio, o som que identificou com sendo de dois disparos de arma de fogo, não logrando recordar-se com precisão e segurança da hora em que tal ocorreu.
Da conjugação deste depoimento com a análise das imagens do cd constantes dos autos, respeitante ao vídeo captado pelo sistemade videovigilância instalados no “Bar 2”, por referência ao auto de visionamento de fls. 140 a 158, temos que é possível perceber que, pelas 5horas e 33minutos, a testemunha AAA se detém nas escadas de acesso ao 1° piso do estabelecimento comercial, relacionando-se com o momento em que ouviu os disparos (cfr. fls. 146 e ss.) - o sistema de videovigilância possui desfasamento horário encontrando-se atrasado cerca de 30minutos em relação à hora real.
Também a testemunha FFF disse que, nessa madrugada de 14 de Agosto de 2023, encontrava-se deitado na sua casa situada junto ao “Ritual bar” (porta do lado) quando ouviu, um disparo de arma de fogo, seguido da expressão “filho da puta” seguido de novo disparo, tudo de seguida, tendo situado os acontecimentos entre as 5horas e as 6horas, momento em que recorda ter visto a Polícia de Segurança Pública o local.
Atendeu-se ainda ao teor do depoimento da testemunha TT, Inspector da PJ, e ao teor do auto de notícia elaborado pela PSP do Barreiro de fls. 277 e 278, e aditamento n° 1 a fls. 279 e 280, em conjugação com o relatório de gestão do local do crime a fls. 281 e 282, bem assim o aditamento n° 2 e o aditamento n° 3 de fls. 286.
Do depoimento prestado pela testemunha TT, Inspector da PJ, em conjugação com o teor do auto de inspeção judiciária realizada pela Polícia Judiciária, no local onde o cadáver de DD foi encontrado, constante de fls. 12 a 32, em concreto fls. 18 e 22, bem assim fls. 101, 103 e 104, temos que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na zona da omoplata direita, sendo que a parte traseira direita do casaco e da camisola preta apresentavam danos compatíveis com a perfuração de chumbos com origem num disparo multibagada (fls. 18).
Ainda do depoimento prestado pela testemunha TT, Inspector da PJ, e do auto de inspeção judiciária realizada pela Polícia Judiciária, a fls. 12 a 32, temos que entre o estabelecimento e o cadáver foi encontrada uma bucha balística plástica, conforme a fotografia de fls. 24 e 25 e fls. 102, e duas zonas de vestígios hemáticos.
No que respeita os dois vestígios hemáticos encontrados entre o corpo e a bucha balística de plástico, conforme consta a fls. 15, 26 e 27, conclui-se pela presença do perfil genético individual masculino coincidente com o perfil da vítima DD, conforme se extrai do teor do relatório pericial de criminalística biológica de fls. 376 a 377 (fls. 106 e 107 indicador de sangue).
Ficou igualmente provado, como decorre das conclusões do relatório de autópsia de fls. 520 a 525 que a morte de DD foi de causa violenta, devido às lesões traumáticas torácicas, produzidas por acção de natureza contusoperfurante na sequência de disparo de arma de fogo de cano longo e alma lisa. Esta é de etiologia médico-legal homicida.
Concatenados estes elementos probatórios, temos que ficou demonstrado que, no dia 14/08/2023, cerca das 5 horas e 30 minutos, DD encontrava-se na Rua 2, nas imediações do estabelecimento comercial denominado “Bar 2”, tendo sido atingido na parte superior esquerda das costas por um dos dois disparos de espingarda caçadeira, vindo a desfalecer num jardim localizado nas proximidades do “Bar 2”, local onde foi encontrado, cerca das 06 horas e 20 minutos, já cadáver.
Daqui decorre a demonstração da factualidade descrita de 4. a 7., bem assim dos factos assentes 8 e 9.
No que concerne à busca domiciliária realizada no dia 15 de Janeiro de 2024, pelas 7 horas, à residência, sita na Rua 3, no Barreiro, temos que:
Do teor do auto de busca e apreensão de fls. 542 e 543, com reportagem fotográfica de fls. 544 a 551, extrai-se que:
No quarto ocupado pela progenitora do arguido AA, KK, foi encontrado sobre a cama, e subsequentemente apreendido, o telemóvel, de marca e modelo “Xiaomi Redmi”, com a capa traseira de cor branca, com os IMEI .../78 (IMEI 1), e .../78 (IMEI 2), e com o ICCDI1 8935103216211248403, pertencente ao arguido.
No quarto pertencente ao arguido AA, que é contíguo ao anterior, foi-lhe apreendido um telemóvel, de marca “Apple IPhone”, de cor preta, com capa de protecção traseira colorida, com a inscrição “Supreme”, que se encontrava desligado e sobre um armário, e uma arma de fogo, transformada a partir de uma pistola de alarme, de marca e modelo “BBM 315 Auto”, de origem italiana, desprovida de número de série, encontrada no interior do roupeiro, onde igualmente estavam três cartuchos carregados, de calibre 12, de percussão central, sendo dois deles com copela em latão branco e plástico branco, contendo bagada miúda de chumbo n° 7 'A, e o terceiro, com copela em latão branco e plástico azul, contendo 24 gramas de bagada miúda de chumbo aparentemente n° 7 A; quatro munições de arma de fogo, de calibre 6. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado a latão, da marca “Sellier & Bellot”, acondicionadas na respectiva caixa; e dezassete munições, de calibre 6. 35 Browning, de percussão central, com projéctil ogival em chumbo encamisado, da marca “NNY”, acondicionadas numa caixa de cartão, com a inscrição “PRVI Partizan”, “Ammunition”, “FMJ Bullet”, conforme decorre das fotografias de fls. 550 e 551.
Neste particular, o arguido AA negou que a arma, os cartuchos e as munições lhe pertencessem, alegando que pertenciam a seu pai, que faleceu em 2021.
Ora, desde logo, concatenados os aludidos elementos probatórios, não se suscita dúvida que esta arma, os cartuchos e as munições foram encontradas no quarto pertencente ao arguido AA, uma vez que, além deste, a residência era composta por outros dois quartos, sendo um pertencente a KK (cfr. fotografias de fls. 544 e 548) e o outro ocupado por JJ, filha daquela e irmã dos arguidos, bem assim uma sala, onde se encontrava o arguido BB a pernoitar.
Tão-pouco se suscita dúvida, conforme decorre da simples visualização das fotografias de fls. 550 e 551, que foram encontradas no interior do roupeiro quer a arma, quer as munições, assim como dois dos três cartuchos, de calibre 12, de percussão central, em concreto com copela em latão branco e plástico branco. O outro cartucho com copela em latão branco e plástico azul foi encontrado no interior de uma das gavetas do aludido roupeiro.
Daqui decorre a demonstração que, ainda que a arma, os cartuchos e as munições tivessem pertencido a seu pai, certo é que estavam no interior do roupeiro do quarto pertencente ao arguido AA, ou seja, independentemente da sua origem, se encontravam na sua posse. O mesmo é afirmar que não ficou demonstrado que estivessem na posse de KK. Com efeito, no quarto ocupado pela progenitora do arguido, KK, foi apenas encontrada e apreendida uma réplica de arma de fogo (cfr. auto de busca e fotografias de fls. 546 e 547), nada tendo sido encontrado e apreendido no outro quarto, pertencente a JJ, ou na sala ocupada pelo arguido BB.
Além de nenhuma prova ter sido produzida em audiência de julgamento que sustentasse o alegado pelo arguido, certo é que das intercepções telefónicas constantes dos autos, quer ao número de telemóvel do arguido CC, quer ao número de telemóvel do arguido AA, temos como demonstrado que o arguido AA tinha na sua posse armas de fogo e respectivas munições. Em concreto,
Na sessão 995, datada de 15/10/2023, o arguido CC é questionado por um indivíduo não indentificado se quer caixa de bala 12, ao que aquele logo responde que tem e sugere que o indivíduo fale com AA, na sequência do que o indivíduo afirma já ter falado com AA e que o mesmo tem muitas.
Na sessão 8135, datada de 21/10/2023, um indivíduo não identificado diz ao arguido AA que o “coiso” tem um 38., tendo este dado a indicação que deviam falar no “Whatsapp”, na sequência do que o indivíduo volta a mencionar que o “coiso” tem um grande e o arguido AA pergunta se ele não quer passar e pede-lhe para que fale o “coiso” fale consigo, tendo aquele respondido que o “coiso” disse: “eu sei o … não quer aquilo que eu te tava a vender naquele dia, eu sei o que é que ele quer” (cfr. fls. 28) do anexo A, apenso aos presentes autos.
Na sessão 12531, datada de 09/11/2023, o arguido CC pergunta ao arguido AA se está em casa, ao que este responde negativamente; o arguido CC, referindo-se a uma conversa ocorrida entre ambos, pergunta-lhe “Hoje estava falando do negócio da caçadeira o que?”, tendo o arguido AA dito que não estava a falar disso, na sequência do que logo o repreende por falar desse assunto, dando indicação para falarem pessoalmente.
Por último, do relatório pericial realizado ao conteúdo dos telemóveis dos arguidos AA, designadamente das mensagens constantes na plataforma “WhatsApp”, trocadas entre este arguido e o arguido BB, de fls. 1058 a 1110, em concreto a fls. 1103v. e ss., temos que o arguido AA envia ao arguido BB no dia 16/09/2023, uma mensagem “6 35mm 350euros queres?”, ao que este responde àquele “Quero”.
Da análise desta mensagem, não subsiste dúvida que o arguido AA propõe ao arguido BB a aquisição de uma arma de fogo de calibre 6.35, pelo valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), ou seja, da interpretação desta conversação temos que o arguido AA questiona o seu irmão se também quer uma arma daquelas, fazendo logo alusão ao valor da mesma.
Posteriormente, em conversação mantida no dia 02/10/2023, o arguido AA e o arguido BB falam na aquisição de outras armas (revólver .32 e Glock, fazendo novamente alusão ao valor (€1.300,00) quanto a esta última, tal-qualmente decorre de fls. 1105v. e ss. e fls. 1109v., respectivamente.
Ponderando todos os meios de prova acima descritos, conclui-se que não poderão ser merecedoras de crédito as declarações tomadas, neste particular, ao arguido AA, ao alegar, nos sobreditos moldes, que a arma, os cartuchos e as munições encontradas no interior do roupeiro do seu quarto não lhe pertenciam, mas eram de seu pai, falecido.
Assim, atenta a atuação do arguido, face aos meios de prova analisados e supra elencados, não se suscita dúvida que a arma, os cartuchos e as munições pertenciam ao arguido AA.
Face aos meios de prova examinados e acima descritos, temos a demonstração da factualidade descrita como provada a 10. e 11..
As características e qualidades da arma, dos cartuchos e das munições descritas nos factos provados 12. a 17. decorrem do teor do exame à arma e às munições localizadas e aprendidas na posse do arguido AA, de fls. 611 a 615.
A factualidade descrita sob o ponto 18. decorre das declarações tomadas ao próprio arguido, resultando igualmente da informação prestada pela PSP, relativa à não titularidade de licença de uso e porte de arma por parte do arguido AA.
Relativamente à busca domiciliária realizada no dia 15 de Janeiro de 2024, pelas 7 horas e 03minutos, à residência, sita na Rua 5, temos que:
Neste particular, atendeu-se ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas TT, SS e UU, inspectores da Polícia Judiciária, em conjugação com o auto de busca e apreensão de fls. 573 e 574.
Assim da conjugação destes depoimentos entre si, destacando-se o relato efectuado pela testemunha SS, por ter sido o primeiro elemento da Polícia Judiciária a entrar no quarto pertencente ao arguido, temos que o proprietário do imóvel, que abriu a porta de acesso ao mesmo, logo indicou o quarto pertencente ao arguido CC, tendo constatado que esta se encontrava fechada à chave, na sequência do que bateu à mesma e foi anunciado de viva voz a sua qualidade de polícias. Como o arguido CC não abria a porta, o Inspector SS arrombou-a, acedendo ao interior do quarto, que se encontrava com a luz apagada.
Do depoimento prestado pela testemunha SS decorre que, ao entrar no quarto, deparou-se com o arguido CC, no canto esquerdo da divisão, com a mão direita levantada e munida com um machado. Descreveu o arguido como assustado. A este respeito, a testemunha UU confirmou que o arguido CC não gesticulou, parecendo-se que se encontrava protegido num canto do quarto.
A testemunha SS referiu ainda que, passados poucos segundos, tendo a testemunha TT precisado serem 3 ou 4 segundos, o arguido CC, ao aperceber-se que estava perante a Polícia Judiciária, agachou-se no solo, tendo sido retirado o machado da sua mão.
Do depoimento do Inspector VV resulta que quando franqueou a porta de entrada daquele quarto, o arguido CC encontrava-se já algemado. Na sequência, foi dado cumprimento aos mandados de busca, na sequência do que lhe foi apreendido, além do referido machado, os telemóveis que se encontravam na sua posse.
Concatenados estes elementos probatórios entre si, temos que se admite como possível que o arguido CC se encontrasse no seu quarto ainda a dormir, sendo despertado pelo ruído do cumprimento dos mandados de detenção e surpreendido pelos Inspectores da Polícia Judiciária, ainda estremunhado.
Desta forma, reputa-se como plausível que o arguido CC estivesse assustado, atenta a dinâmica dos acontecimentos e em face da percepção descrita pela testemunha SS, tendo sido o primeiro Inspector a entrar no quarto.
Tanto assim que, perante a presença dos Inspectores, o arguido CC, que inicialmente levantava o machado na mão direita, ajoelhou-se no solo e o machado foi retirado das suas mãos, sendo subsequenteente cumpridos os mandados de busca.
As características e qualidades do referido machado decorrem do teor do exame ao mesmo, constante de fls. 622, que o arguido conhecia, conforme decorre das declarações tomadas ao próprio.
Daqui decorre a demonstração da factualidade descrita de 20. a 24. e 26..
No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido AA, dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultaram inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que atuaram, sendo a proibição e punibilidade dos comportamentos da natureza dos descritos do geral conhecimento dos cidadãos e, concomitante e necessariamente, também, deste, que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Do cotejar da prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se as próprias declarações do arguido em conjugação com os demais elementos probatórios supra mencionados, não se suscita dúvida que o arguido AA conhecia as características da arma de fogo, cartuchos e munições que detinha, bem sabendo que a sua posse era proibida, atentas as características das mesmas, sendo certo que não possui licença de uso e porte de arma, como decorre dos autos.
A situação pessoal e social de cada arguido resultou do teor do respectivo relatório social elaborado pela DGRSP, bem assim das próprias declarações. Atendeu-se, ainda, relativamente aos factos respeitantes ao arguido AA, ao depoimento das testemunhas HHH, JJJ, KKK, LLL e MMM.
Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos decorre do respetivo certificado de registo criminal.
No que respeita à materialidade negativamente ajuizada, não se produziu em audiência de julgamento prova que permitisse dar como provadas as circunstâncias que nessa qualidade se descreveram.
Assim, não foi produzida prova que os arguidos AA e BB conhecessem a vítima DD ou que este estivesse entre os indivíduos de quaisquer dos dois grupos com os quais ocorreram desacatos, na noite de 14/08/2023.
A testemunha EE, enquanto amigo da vítima, afirmou ter ido às Festas do Barreiro, onde encontrou DD e alguns indivíduos do Vale da Amoreira, sem que tivesse percebido de qualquer desacato ou problema com os mesmos. Mencionou que não viu nenhum dos arguidos. Referiu que, nessa noite, deslocou-se com outras pessoas ao “Bar 2”, não tendo aí visto a vítima DD.
As testemunhas FF, GG, HH e AAA, todos funcionários do bar “Bar 2”, mencionaram não ter visto a vítima DD, durante aquela noite, à excepção do momento em que foi encontrado o seu corpo, já cadáver.
Daqui decorre que não ficou demonstrada a factualidade descrita como não provada em a., b., c. e g..
Nenhuma testemunhas declarou ter visto, naquela noite, os arguidos AA e BB, no “Bar 2”, sito na Rua 2, ou nas imediações do mesmo, nem tal decorre dos vídeos das câmaras de vigilância dos vários estabelecimentos juntos aos autos, nem tão-pouco existem vestígios físicos da presença dos arguidos.
O arguido AA, bem assim o arguido BB, negaram ter ido ao “Bar 2”, à Rua 2, ou às imediações do referido estabelecimento comercial.
O arguido AA afirmou ter ido buscar o irmão mais novo, o arguido BB, após os desacatos aludidos em 1.dos factos provados, e tê-lo deixado em casa da namorada, na sequência do que regressou às festas do Barreiro. Afirmou ainda que, após os desacatos referidos em 2. e 3. dos factos provados, permaneceu junto ao veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., que se encontrava estacionada na Rua 4 por a mesma ter sido danificada, tendo dali regressado à sua residência.
O arguido BB afirmou que, após os aludidos desacatos em 1.dos factos provados, permaneceu com a sua namorada, na residência desta.
Tal factualidade foi confirmada pelas testemunhas LL e YY, respectivamente, companheira e namorada do arguido AA e BB, bem assim a testemunha JJ, irmã daqueles, e pela testemunha NNN, proprietário do estabelecimento comercial “All in”, nas imediações do que se encontrava estacionado o veículo de marca Fiat, modelo Punto, aludido em 3.dos factos provados.
O tribunal tem presente que os depoimentos destas testemunhas não foram totalmente claros. Contudo, da prova produzida em audiência de julgamento, nenhum elemento probatório permite infirmar tais circunstâncias.
Do teor do relatório pericial de fls. 159 a 167, realizado ao conteúdo do telemóvel do arguido AA, e conforme decorre da listagem cronológica de operações de fls. 168 a 170, temos que, no dia 14/08/2023, pelas 05 horas e 25 minutos foi recebida a primeira chamada de um indivíduo identificado como II, tendo a última chamada para este sido efetuada pela 05 horas e 41 minutos, com a duração de 21 segundos. Entre as 05 horas 33 minutos e as 05 horas e 39 minutos são efetuadas quatro tentativas de contacto entre o arguido AA e II, ou seja, sem ter existido conversação por tais chamadas não terem sido atendidas.
Da leitura da memória do telemóvel de II, constante de fls. 159 a 167, em conjugação com o quadro cronológico de fls. 168 a 170, verifica-se que, no dia 14/08/2023, foram enviadas mensagens ao arguido AA, pelas 05h34, “Tas de carro aí tínhamos que ir lá procurar ele. Pra ver se ele não tá perto da praia ou algo assim” com a resposta pelas 07h01 “já fomos não encontramos”.
O arguido AA mencionou que estas mensagens trocadas entre si e II respeitam a tentativas de saber onde estava o arguido CC a fim de o procurar, uma vez que este estivera na companhia daquele, mas desaparecera, entretanto, na sequência das agressões sofridas aquando dos desacatos aludidos em 2. e 3. dos factos provados.
Não foi possível inquirir II.
Conjugado o teor do relatório de extração das fotografias capturadas no dia 14/08/2023, de fls. 1004, com o relatório de extração de registo de localizações de fls. 1008 e ss., ambos respeitantes ao telemóvel do arguido AA, temos que este capturou uma foto de fundo negro pelas 06 horas 09 minutos, correspondendo a localização à sua residência.
Do teor do relatório pericial realizado ao conteúdo do telemóvel do arguido AA de fls. 928 a 937, foi extraído o ficheiro de vídeo “VID_20230814_064803_786_recorded.mp4”, que se encontrava localizado na cache da rede social Instagram, registado no dia 14/08/2023, pelas 06h48m11s., mas que não se encontrava na galeria do equipamento (cfr. fls. 973).
Como é consabido, o cache são ficheiros temporários usados para armazenar imagens de aplicativos (como, no caso, o Instagram) e navegadores da internet e permanecem em miniatura para exibição das imagens no dispositivo, pois apresentam um tamanho menor e não precisam ser processadas sempre que o utilizador visualiza a pasta.
Este vídeo tem cerca de 7 segundos e da sua visualização, temos que é apenas visível uma caçadeira de canos paralelos e um indivíduo a segurar com a mão esquerda um cartucho de cor vermelha deflagrado (sem carga); verifica-se ainda que o cano esquerdo da caçadeira não tem cartucho, mas é visível um no cano direito, que é retirado pelo mesmo indivíduo, encontrando-se igualmente deflagrado (cfr. dvd e respectivo auto de visionamento de vídeo de fls. 1012 a 1017).
A respeito deste vídeo, o arguido AA afirmou não saber esclarecer o contexto em que o vídeo foi encontrado na cache da rede social Instagram.
Confrontado ainda o arguido BB, este afirmou desconhecer o vídeo.
Concatenados os elementos probatórios supra mencionados, não subsiste dúvida que, através do seu telemóvel e utilizando a rede de internet, o arguido AA visualizou o vídeo, tendo permanecido o respetivo ficheiro de cache, naquele seu equipamento informático.
Contudo, em face da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do teor do relatório pericial, não ficou demonstrado se o arguido AA visualizou o aludido vídeo efectuado e publicado por terceiro ou se foi o próprio a efectuar e publicar o mesmo, circunstâncias que se desconhecem.
Nenhuma testemunha declarou ter visto o arguido AA, ou o arguido BB, munido com uma espingarda caçadeira.
Os arguidos negaram tal circunstância. Neste particular, o arguido AA admitiu ter falado com NN, na sequência dos desacatos ocorridos com o seu irmão mais novo, o arguido BB, dizendo-lhe que iria buscar “a peça” para protecção. Esclareceu que a expressão “peça” respeitava a uma faca.
A testemunha NN, que confirmou ser conhecido pela alcunha de “Sapo”, declarou recordar-se de ter recebido, quando também se encontrava nas “Festas do Barreiro”, um contacto do arguido AA por causa dos desacatos ocorridos entre o irmão mais novo, o arguido BB, e outros indivíduos, que eram pessoas do seu conhecimento. Recorda-se que, nessa ocasião, o arguido AA afirmou que ia buscar “a peça” para protecção, esclarecendo que entendeu tratar-se de uma pistola, e não de uma faca.
Esta testemunha negou que, em algum momento, tivesse entregado uma arma ao arguido AA.
Do depoimento prestado pela testemunha OO em conjugação com as mensagens trocadas com o arguido AA, constante quer do relatório de extração de registo de mensagens e chamadas de fls. 984 e ss., quer do print de mensagens fls. 1116 e ss., extrai-se, em concreto a fls. 991v. e ss., bem assim fls. 1118 e ss., que o arguido AA admitiu ter falado com o “Sapo” (arguido: “Eu o que lhe disse foi”; “Se ele tava na festa que o UUU tava a ameaçar o meu mais novo”; “E que eu ia buscar a minha peça, protecção como qualquer um faria.”).
Concatenados estes elencados elementos probatórios, não ficou demonstrado que o arguido AA tivesse obtido uma espingarda caçadeira através de NN, depois de, para tanto, o ter contactado.
Por último, da intercepção telefónica n° 4818, datada de 06/10/2023, extrai-se que o arguido AA telefonou ao arguido CC e perguntou-lhe onde está e se tem consigo o “nariz de porco”, tendo este respondido que está no sítio dele e tem com ele o “nariz de porco”.
A respeito desta expressão, a testemunha NN esclareceu por “nariz de porco” refere-se comummente a uma espingarda.
Os arguidos AA e CC declararam desconhecer tal expressão, sem lograr esclarecer o contexto em que a mesma foi usada.
É um facto que o arguido AA falava com os restantes arguidos e com terceiros acerca de armas e munições, nomeadamente da aquisição das mesmas, conforme supra ficou explanado, demonstrando até cautela em alongar a conversa e demonstrando que as mesmas seriam feitas de preferência presencialmente.
Contudo, nenhuma espingarda caçadeira foi apreendida nos autos.
Do auto de busca realizada no dia 15 de Janeiro de 2024, é um facto que nessa data o arguido AA detinha uma arma de fogo, transformada a partir de uma pistola de alarme, cartuchos e munições.
Perante estes elementos probatórios, ainda que concatenados entre si, não se retira, sem mais, que o arguido AA ou o arguido BB se tivessem munido de uma espingarda caçadeira, na madrugada do dia 14/08/2023.
Do print de mensagens trocadas entre o arguido AA e um indivíduo de alcunha “PP”, no dia 14/08/2023, pela rede “Whatsapp”, constantes de fls. de fls. 1027 a 1032, retira-se que, pelas 13 horas e 09 minutos, aquele solicita a este que se desloque junto do estabelecimento comercial “Bar 2” a fim de verificar a existência de câmara de vídeo vigilância na porta do referido bar, apontando para o exterior.
O arguido AA confirmou ter enviado esta mensagem a QQ e esclareceu as circunstâncias e o motivo pelos quais o fez, alegando que, à data, já existiam rumores que teria sido o autor dos disparos e, por forma a contrariá-los, solicitou àquele que lá se deslocasse e verificasse a existência de câmara de vídeo vigilância na porta, que, contando que estivesse a apontar para a rua, tivesse captado o autor dos disparos.
Esta factualidade foi confirmada pela testemunha QQ, que ademais referiu que, na sequência de tal pedido do arguido, deslocou-se à porta do “Bar 2” e verificou que não existiam câmaras de vídeo vigilância, tendo disso informado o arguido AA.
Da prova produzida em audiência de julgamento, destacando-se entre outras inquirições os depoimentos das testemunhas BBB e CCC, irmã e irmão da vítima DD, em conjugação com o teor do vídeo do telemóvel pertença ao indivíduo identificado como II, conforme decorre por referência ao cd constante dos autos e auto de fls. 172 e ss., temos que, desde o dia 14/08/2023, existiram rumores que o arguido AA tivesse sido o autor dos disparos, tendo a convicção pessoal de várias testemunhas sido firmada nesse sentido em sede de audiência de julgamento, a que o tribunal não pode processualmente atender (artigo 130° do Código de Processo Penal).
De facto, do depoimento prestado pela testemunha OO em conjugação com as mensagens trocadas com o arguido AA, constante quer do relatório de extração de registo de mensagens e chamadas de fls. 984 e ss., quer do print de mensagens fls. 1116 e ss., extrai-se a existência de tais rumores, bem assim que indivíduos, que não se lograram identificar, andavam atrás do arguido AA, em concreto fls. 988v. e ss. e 1117 e ss..
Assim, perante estes elementos probatórios, à luz da existência de tais vozes e rumores, não podemos concluir que, a final, o arguido enviou a aludida mensagem a QQ a fim de certificar-se que não existiam câmaras de vídeo vigilância na porta do estabelecimento comercial “Bar 2”, que, contando estar apontada para o exterior, tivesse captado o mesmo a efectuar os disparos contra a vítima DD.
A este respeito, atento o teor do auto de apreensão de fls. 116, foi a testemunha CCC, irmão da vítima, quem procedeu à entrega do telemóvel de marca Samsung, do qual foi extraído o aludido vídeo, pertencente ao indivíduo identificado como II.
Repete-se, não foi possível proceder à inquirição de II em sede de audiência de julgamento, por forma a relatar as circunstâncias em que o vídeo foi gravado e esclarecer a que factos respeita o teor do mesmo.
Contudo, como decorre da visualização do cd constante dos autos e consignado no auto de fls. 172 e ss., temos que, nesse dia 14/08/2025, cerca das 18 horas e 30 minutos, uma pessoa, cujo rosto e voz não se reconhece, encontra-se manifestamente condicionada, sendo sucessivamente ameaçada e possivelmente agredida por um grupo de indivíduos, sendo perceptível mais de três vozes, com imagem de fundo negro, pretendendo que sejam relatados factos respeitantes ao arguido CC, “...”, e ao arguido AA, mencionando-se, a final, que este lhe disse que “tinha agarrado um já” (cfr. transcrição de fls. 174 e ss.).
Estes factos são objecto do processo crime a que corresponde o NUIPC 586/23.1PBMTA, assumindo II a qualidade vítima.
Assim, perante estes elementos probatórios, afigura-se que este vídeo não pode ser utilizado para prova da factualidade objecto dos presentes autos, à luz do disposto no artigo 126°, n° 1, do Código Penal.
Por outro lado, os arguidos AA e BB negaram que tivessem decidido vingar-se das agressões ao arguido CC e dos danos ocorridos no veículo de marca Fiat, modelo Punto, matrícula ..-SV-.., que se tratava de uma viatura de substituição. Nenhuma testemunha referiu ter visto o arguido CC, após as agressões aludidas em 3. dos factos provados.
Como supra exposto relativamente à matéria de facto assente, o motivo pelo qual se iniciaram os desacatos ocorridos cerca das 4horas respeita a um desentendimento entre JJ, irmã dos arguidos AA e CC, e o ex-companheiro daquela, identificado como TTT, por lhe ter agarrado o braço, tendo o arguido CC pedido satisfações a este, nas Festas do Barreiro, na sequência do que as pessoas que acompanhavam o mesmo reagiram.
Não ficou demonstrado que este segundo acontecimento, embora ocorrido no mesmo dia e no mesmo local, num lapso temporal de cerca de duas horas, se relacionasse com os desacatos ocorridos com o arguido BB.
Do print de mensagens trocadas entre o arguido AA e o arguido BB, pela rede “Whatsapp”, constante de fls. 1058 a 1110, extrai-se que, no dia 14/08/2023, pelas 11 horas e 24 minutos, este envia àquele as fotografias da viatura aludida em 3. dos factos provados, sendo que as restantes mensagens trocadas entre ambos são apenas enviadas no dia 25/08/2023, quando os três arguidos se encontram em França (cfr. relatório de extração de registo de localização de fls. 1008), tendo aí passado apenas uns dias e logo regressado a Portugal.
Na conversação mantida entre o arguido AA e o arguido BB, a fls. 1068, aquele demostrou receio que o arguido CC regresse a Portugal e os “entregue” (“não quero que ele baze e depois nos entregue”), tendo solicitado ao arguido BB os elementos identificativos daquele para que seja efetuado um cartão de cidadão falso (neste particular, da conversação mantida entre o arguido AA e a sua companheira, LL, resulta que os documentos falsos para CC (...) são motivados pela circunstância de este, na altura, ter sido declarado contumaz, conforme decorre de fls. 1043v. e ss.; 1046v. e ss.; fls. 1050 e ss.).
Ainda quanto a esta conversação (fls. 1073 e ss.), o arguido BB afirmou que não fez nada para que a mãe lhe pusesse as culpas por uma situação, mencionando a irmã JJ (“N vou pedir desculpa culpa não é minha ela tbm fica a dizer que estraguei a vida dela”; “Ela é que ta a meter as culpas em mim n fiz nd”; “Mas orgulho do q n fiz nd culpa é da JJ”; “JJ é que tava a dizer que la ia se matar”), tendo o arguido AA relembrado àquele que fizeram os dois, admitindo de seguida que teve mais culpa, mas que foram os dois (“O que aconteceu fomos os dois eu tenho mais culpa nisso que tu não interessa quem pá é igual”). O arguido BB afirmou “Eu vou dizer a verdade eu tenho medo de ir preso e tava a qr ver ela pq ns o que pode acontecer”, ao que o arguido AA respondeu “Não vai acontecer nada e não vais pede só perdão a Deus e confia nele” e referiu para nunca dizer sim, dizer sempre não (“Não sei se entendeste nunca sim sempre dizer não”), ao que aquele confirma que jura pela vida negar até ao fim (“Mas não preocupa vou negar até ao fim Deus no comando”; fls. 1081v. e ss.: “Deus sabe o q faz não foi atoa eu n vou abrir a boca confia em mim posso morrer por ti mas n vou falar nada”, e “Só nós é que sabermos podem dizer o q for eu vou negar na mesma” “Podem até dizer que fomos mas ngm tem provas suficientes”).
Da interpretação destas mensagens não subsiste dúvida que a conversação mantida entre o arguido AA e o arguido BB respeita certamente a um envolvimento de ambos (ambos têm culpa) num acontecimento ilícito (preso) ocorrido em momento anterior ao dia 25/08/2023, pelo qual o arguido AA manifesta o propósito de abandonar definitivamente Portugal, em conversação mantida no dia 31/08/2024 (o arguido AA diz que precisa de vender a casa para “bazar” e que precisam de ir embora rápido).
A pretensão de abandonar Portugal é também mencionada nas mensagens trocadas entre o arguido e sua companheira, LL, pela rede “Whatsapp”, constante de fls. 1039 e ss., e as intercepções telefónicas constantes dos autos, designadamente as sessões 20273, 20274, 20320 (a 22/12/2023, o arguido AA diz que tem de ir de férias rapidamente porque a avó de LL está doente), 20392, 21574, 21856 e 24118, bem assim as mensagens trocadas com a irmã JJ, constante de fls. 1057 e ss., e ainda as sessões 23124 e2654.
O arguido AA, secundado pelo arguido BB e as testemunhas LL e JJ, alegou que a ida ao Brasil era apenas temporária, tratando-se de umas férias, mas o contexto em que as mensagens são trocadas, bem assim o respectivo teor, não deixa margem para interpretações, sendo evidente que o arguido AA e LL pretendiam abandonar definitivamente Portugal.
Por último, da conversação mantida pelo arguido AA com a LL, sua companheira, constante de fls. 1048, (“sabia que o cara que foi para baixo violou uma menina de 11 anos? O preto” e “Meu deus, esse homem tinha feito varias coisas. Acho que a policia nem quis saber pq alem de não terem visto ninguém dizia que ali era uma zona de trafico e de brigas”, nem das mensagens trocadas entre o arguido AA e o arguido BB evidenciada a fls. 1075 (o arguido AA pergunta “Como soubeste aquilo do gajo?”) e com o arguido BB, a fls. 1076 (o arguido BB responde “Eles lá no café que a mãe da YY vai disseram tudo o q ele fez e disseram bem feito que n fazia falta ca na terra”), não podemos concluir, sem mais, que respeita a DD, por não ser mencionada a identificação de qualquer indivíduo, nem ser possível extrair qualquer particularidade por forma a proceder à relação com a vítima neste processo; e mesmo que fosse possível, tão- pouco permite concluir que teriam sido os arguidos AA e BB a praticar os factos.
Perante estes elementos probatórios, como supra ficou exposto, não se demonstrou que os arguidos AA e BB conhecessem a vítima DD ou que este estivesse entre os indivíduos de quaisquer dos dois grupos com os quais ocorreram desacatos, na noite de 14/08/2023.
Não se demonstrou que os arguidos AA e BB estiveram no “Bar 2”, ou nas imediações do referido estabelecimento comercial, por ter sido negado pelos arguidos, nenhuma testemunha os ter visto ali naquela noite, não resultar dos vídeos das câmaras de vigilância dos vários estabelecimentos juntos aos autos, nem tão-pouco existirem vestígios físicos da presença dos mesmos (prova pericial).
Também não se demonstrou que o arguido AA, ou o arguido BB, se tivessem munido com uma espingarda caçadeira.
Em face da prova produzida em audiência de julgamento, nenhuma testemunha declarou ter visto uma espingarda caçadeira com os arguidos. Os arguidos negaram tal factualidade. Não foi apreendida nenhuma espingarda caçadeira nos autos.
Assim, da conjugação da imagem de fundo negro e o vídeo, apenas em cache (em que apenas visível uma caçadeira de canos paralelos), retirados do telemóvel do arguido AA, com as conversas deste com terceiros, entre os quais se destaca II (não foi possível proceder à sua inquirição), NN (negou que, em algum momento, tivesse entregado uma arma ao arguido), o arguido CC (respeitante à localização do “nariz de porco”, atenta a intercepção telefónica n° 4818, datada de 06/10/2023, praticamente um mês após os factos), e o arguido BB e os demais familiares, tudo nos termos supra aludidos, não podemos retirar, sem mais, que o arguido AA e / ou o arguido BB, se tivessem munido com uma espingarda caçadeira, na madrugada daquele dia 14/08/2023, e tivessem sido os os autores dos dois disparos referidos em 5..
Daqui decorre que não ficou demonstrada a factualidade negativamente ajuizada em d., e., e., f., h., i. e j., bem assim necessariamente o facto não provado descrito em k., o. e p..
Relativamente ao facto não provado l., não foi produzida prova de que, nas circunstâncias descritas nos factos provados 23., o arguido CC tivesse por várias vezes brandido o machado que empunhava na direcção dos Inspectores da PJ.
O arguido negou tal factualidade.
Da conjugação dos depoimentos prestados pelos inspectores da Polícia Judiciária, destacando-se o relato efectuado pela testemunha SS, tendo sido o primeiro elemento da Polícia Judiciária a entrar na residência e no quarto pertencente ao arguido, nos termos supra expostos, não decorre que o arguido CC tivesse gesticulado ou agitado o machado na sua direcção, nem que tivesse tentado desferir-lhe qualquer golpe com o mesmo. Tal relato foi secundado pelos depoimentos prestados pelos Inspectores TT e UU.
Assim, não ficou demonstrado que o arguido CC tivesse brandido por várias vezes o machado na direcção dos Inspectores da PJ.
No que concerne ao facto não provado m. e n., atenta a factualidade descrita como assente de 19. a 24., temos que o arguido CC, ao ser acordado pelo ruído e ainda estremunhado, muniu-se do machado e posicionou-se no canto esquerdo do quarto, em contexto defensivo, logo se tendo agachado no solo perante a presença dos Inspectores da PJ, momento em que foi retirado o machado da sua mão e dado cumprimento aos mandados de busca.
Dos factos objectivos assim provados não se conclui, sem mais, que o arguido CC agiu com o intuito de intimidar de forma séria e grave os Inspectores da PJ, para assim os impedir que concretizassem as suas funções de órgão de polícia criminal,
Da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos já supra expostos, cuja reprodução se mostra desnecessária, temos que o arguido CC vinha sendo ameaçado e perseguido por outros indivíduos.
O arguido CC residia naquele quarto, ali guardando os seus pertences, entre os quais, conforme referido pelo próprio, guardava as suas ferramentas de trabalho, onde se encontrava o aludido machado, que usava para realizar trabalhos em obras de construção civil, que especificou, o que não foi infirmado por qualquer elemento probatório, atenta a prova produzida em audiência de julgamento.
Ficou demonstrado o contexto de defesa em que o arguido CC, no interior do quarto onde residia, utilizou o aludido machado, sendo seu instrumento de trabalho, prostrando-se no solo perante a Polícia Judiciária, pelo que não se retira, sem mais, a factualidade descrita como não provada em m., n. e p., razão pela qual, atento o princípio in dubio pro reo, se decide da forma mais favorável ao arguido.

2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt).
Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, a mesma «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorrectamente julgado» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144).
No que se refere à especificação das provas concretas, o ónus previsto no art. 412º do CPP «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art. 412º., pág. 1144).
Este ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados.
Assim, se a acta contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.).
Mas, se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Acs. da Relação de Évora, de 28.05.2013, proc. 94/08.0GGODM.E1, da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, da Relação de Lisboa de 01.06.2021, proc. 9590/11.1TDLSB.L2-5 e da Relação de Guimarães de 25.02.2025, proc. 443/22.9GAPTL.G1, in http://www.dgsi.pt).
Em qualquer das duas hipóteses, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, se o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art. 412º nºs 3 als. a) e b) e nº 4 do CPP.
O mesmo tem de dizer-se em relação a documentos, ou escutas telefónicas, reconhecimentos, perícias, em suma, todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento, para firmar a sua convicção e fixar os factos, como provados ou não provados.
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, prejudicaria e poderia mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da oralidade, da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento.
Essa modificação será, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de abril de 2012).
«É em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância» (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253).
A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal).
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
«Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
«O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente.
«Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.
«Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt).
O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
Para que uma decisão da matéria de facto seja considerada errada, ilegal ou arbitrária, o recurso não pode ser sustentado numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.).
Quando o recorrente pretende apenas colocar em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência.
A arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou por outro motivo não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt).
Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos.
Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
Portanto, só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado à conclusão de que se impõe uma decisão diferente da recorrida, segundo a motivação do recorrente, é que são objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação.
Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual.
Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão integral e sem reservas, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
«A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”.
«A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005 Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e ainda, os Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
«Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
«Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
«Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
«Se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais (Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5 in http://www.dgsi.pt).
«Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa» (Ac. da Relação de Lisboa de 03.05.2022, proc. 275/21.1PQLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
Por conseguinte, o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode, nem deve ser subvertido numa repetição da audiência de discussão e julgamento realizada em primeira instância.
A forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório da audiência de discussão e julgamento, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso como um remédio jurídico e não como um outro julgamento (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
Antes mesmo da análise concreta do presente recurso, impõe-se fazer um ponto ou reparo prévio que tem a ver com a forma como o recorrente identificou os pontos de facto que pretende ver corrigidos.
É que a indicação dos factos que o recorrente entende que foram erradamente julgados deve ser feita por referência ao factos identificados no acórdão, porque este é que é a decisão objecto do presente recurso e não na acusação (e, por remissão para esta, da pronúncia) que, como é sabido, é uma peça processual que, por natureza, não se encontra no núcleo das decisões que podem ser impugnáveis por via de recurso.
Numa apreciação estritamente formalista, esta forma de proceder poderia até postular a conclusão pelo incumprimento do ónus de impugnação especificada e, por consequência, a manifesta improcedência do recurso, na medida em que, tratando-se, em si mesma considerada de uma menção que não corresponde à forma como os factos estão identificados na decisão recorrida, é passível de corresponder a uma deficiência ou omissão insusceptível de convite para aperfeiçoamento, a que alude o nº 3 do art. 417º do CPP, porque se verifica, tanto na motivação, como nas conclusões e porque é uma condição essencial da possibilidade de apreciação da impugnação ampla, interferindo com a própria possibilidade de aferição, pela instância de recurso, da conformidade entre o conteúdo útil que é possível retirar das provas concretas indicadas pelo recorrente, as regras de direito probatório aplicáveis a esses meios de prova e a decisão de facto.
Porém, porque face à transcrição de parte dos factos feita no recurso, por um lado, e a alusão aos mesmos tal como foram identificados no acórdão, por outro, com uma leitura mais atenta, acaba por ser um pouco mais fácil e mais clara a percepção sobre quais os factos que o Mº. Pº. pretende ver julgados provados e em que termos.
Essa indicação vem expressamente feita nas conclusões 6), 8), 16), 20, 30), 35) e 65) do recurso, nos seguintes termos:
6) O Acórdão recorrido que deu como provado o referido em 1., deveria ter dado como provado o facto 1º tal como constava na acusação para que remete a pronúncia;
8) O Acórdão recorrido que deu como provado o facto 2. da matéria aí assente, fazendo constar dos factos não provados o facto a., antes deveria ter dado como provado, tal como constava no facto 2º da acusação para que remete a pronúncia;
16) O Acórdão recorrido deu como provado o facto provado 3. , e nada fez constar dos factos provados ou não provados relativamente ao facto da desordem ter despoletado chamadas de populares para o 112, sendo que deveria ter dado como provado tudo tal como constava nos pontos 3º a 5º da acusação para que remete a pronúncia;
20) O Acórdão recorrido apenas deu como provado o referido em 4. dos factos dados como provados, deu como não provado o os factos b. e g., mas deveria ter dado como provado tudo tal como constava na acusação, pontos 6º e 11º, para que remete a pronúncia;
30) O Acórdão recorrido deu como não provados os factos d) a h), mas deveria ter dado como provados os factos 8º a 12º tal qual constam da acusação para que remete a pronúncia;
35) O Acórdão recorrido apenas deu como provado o que descreve em 5. e 6., deu como não provado o descrito em i. e j., contudo deveria ter dado como provado o que já constava dos pontos 13º a 15º da acusação para que remete o despacho de pronúncia;
65) O Acórdão recorrido deu como provado apenas os pontos 28. e 29., deu como não provado o referido em k., o. e p., mas deveria ter dado como provado o que constava da acusação nos pontos 34º a 39º para que remeteu o despacho de pronúncia.
Aparte esta forma de menção dos factos cujo erro de julgamento imputou ao Tribunal recorrido, cumpre dizer antes de mais, que se procedeu à audição das declarações do arguido CC em primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado no dia 16 de Janeiro de 2024, assim como da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.
A segunda afirmação que cumpre fazer, é que, na dimensão da indicação das provas concretas, o ónus de impugnação especificada não se mostra cabal e eficientemente cumprido, porque tal como resulta da reprodução do conteúdo dos meios de prova invocados como fonte do desacerto imputado ao julgamento da matéria de facto, feita nas motivações do recurso, quando comparada com a exposição dos motivos da convicção, seja a prova por declarações dos arguidos, seja a prova documental, resultante de imagens de videovigilância, ou de publicações em redes sociais, de transcrições de comunicações telefónicas, resultantes de intercepções de conversas mantidas ao telefone, ou de mensagens trocadas, por exemplo, no WhatsApp, seja a resultante de buscas domiciliárias e das apreensões realizadas, no seu decurso, ou os vários relatórios periciais – de balística, de vestígios hemáticos, de autópsia, de exame ao conteúdo de telemóveis, às características das armas e munições apreendidas, o que pode concluir-se é que o Colectivo que julgou a causa interpretou a informação útil que é possível extrair objectivamente desses meios de prova, em total correspondência com o conteúdo desses meios probatórios e com as regras que regem o exame crítico das provas, desde logo, o princípio da livre convicção do julgador consagrado no art. 127º do CPP, com sustentação em regras de experiência comum e de razoabilidade lógica, sendo certo que, em contrapartida, em excerto algum das motivações, o recorrente conseguiu dizer que a matéria de facto tenha sido dada como provada ou não provada contra o texto dos documentos, o teor das imagens, ou com fundamento em algo que não tenha sido dito por arguidos ou testemunhas ou, ao contrário, em oposição daquilo que afirmaram.
E isto, porque, pese embora, a sintonia de percepções acerca do conteúdo dos meios de prova produzidos, a principal insurgência que o Mº. Pº. opõe, no seu recurso, à decisão de facto inserta no acórdão recorrido radica na circunstância de não ter sido usada a prova indirecta, por presunção judicial a um conjunto de factos que, segundo a interpretação que o recorrente retira deles, teria não só permitido ao Tribunal e, aliás, impunha-lhe, que tivesse considerado provados, os factos não provados e, tal qual como vinham alegados na acusação.
A este propósito são sintomáticas certas afirmações proferidas no requerimento de interposição do recurso como «adiante indico os factos impugnados; a prova de que se pretende fazer valer ou a parte em que esta deveria ter sido valorada e não foi; identifico ainda os vícios revelados pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova, nomeadamente se recorreu a alegadas regras de experiência que não especificou ou que elegeu como tais sem fundamento no padrão do comportamento do homem comum», ou «o Acórdão faz referência à maioria destas provas mas não consegue retirar das mesmas, o que devia (…)».
O problema é que os factos que permitiriam extrair os factos desconhecidos – de que foram os arguidos AA e BB os autores do disparo de caçadeira que atingiu mortalmente a vítima DD, naquele dia 14 de Agosto de 2023, pelas 5h20m, nas imediações do Bar 2, como descrito nos pontos 4 a 9 da matéria de facto provada – não resultaram minimamente provados.
O princípio da livre apreciação da prova genericamente consagrado no artigo 127º do CPP, assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art. 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição.
Este sistema de livre apreciação da prova tem várias implicações, desde logo, no que se refere ao processo de fixação da matéria de facto e da sua exposição, na decisão final, quanto à formação da convicção do Tribunal e às exigências de fundamentação da decisão de facto, nos termos previstos no art. 374º nº 2 do CPP.
A apreciação da prova é livre, mas não arbitrária. Tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
«A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros» (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs. 50-51).
Em contrapartida, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos.
Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso ( cfr. Carlos Clement Durán, La Prueba Penal, 1999, págs. 575 e 696 , J.M. Ascensio Mellado, in Presunção de Inocência e Prueba Indiciária, 1992, citado por Clement Durán a págs. 583).
O juízo de inferência converter-se-á em verdade convincente se a base indiciária, plenamente reconhecida mediante prova directa, foi integrada por uma pluralidade de indícios (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante), que no confronto outros possíveis contraindícios, estes não neutralizem a eficácia probatória dos factos indiciantes e que a associação de uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum sustente uma conclusão inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano ( neste sentido, Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral, «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, out.-dez. 2011, pp. 185-222; Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002).
O artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição.
«[…] Na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015. No mesmo sentido, Acórdãos do TC Acórdãos n.ºs 578/2016, 197/2017, 149/2018, 541/2018, 717/2019, 175/2022 e 593/2024, in http://tribunalconstitucional.pt).
Tal como as presunções judiciais são meios de prova, também o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, contemplado no art. 32º nº 2 da Constituição, é um princípio de prova.
Ambos são mecanismos de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime.
O primeiro pressupõe que a dúvida se mantenha insanável, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas e resolve a dúvida cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido.
A segunda, através da inferência lógico-dedutiva, a partir de indícios ou factos circunstanciais ou colaterais ao objecto do processo resolve essa dúvida contra o arguido, superando a aplicação do in dúbio pro reo, pois permite afirmar um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, para além de qualquer dúvida razoável.
Assim, a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais.
Nenhuma dúvida de que DD foi vítima de um crime de homicídio.
Também se sabe o concreto modo como este crime foi consumado, porque se provou que foi atingido por um disparo com tiro de caçadeira que lhe causou as lesões determinantes da morte, lesões essas, descritas nos factos provados descritos no ponto 8.
Já quanto a poder-se imputar a autoria do disparo ou disparos a algum dos arguidos AA ou BB, perante as insuficiências notórias da prova por declarações dos arguidos e dos depoimentos testemunhais, quanto à identidade da pessoa ou pessoas que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar praticou ou praticaram os factos descritos de 4. a 9. da matéria de facto provada como invoca e bem o Mº. Pº., tal dependeria de estarem verificadas as condições de admissibilidade da prova indirecta, por presunção judicial, resultante da aplicação de regras de experiência comum e de lógica a outros factos.
Tal possibilidade implicava, necessariamente, que tivesse resultado directamente provado, em primeiro lugar, que estes arguidos se encontravam no local dos factos, à hora em que os disparos foram efectuados, depois, uma motivação específica que interligasse arguidos e vítima, mesmo que fútil, mas, ainda assim, apta a contextualizar a intenção de matar, que tivesse sido apreendida arma de fogo ou munições na posse dos mesmos arguidos ou de um deles, compatível com o calibre da munição deflagrada com o disparo determinante da morte.
Ora, sem demonstração directa de que os mesmos arguidos se encontravam sequer no local dos disparos, nas circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos foram realizados, nem havendo a mínima correspondência balística segundo a prova pericial produzida, entre as armas e munições que lhes foram apreendidas e as que foram usadas para disparar a arma caçadeira contra o corpo da vítima, naquele dia 14 de Agosto de 2023, fica irremediavelmente neutralizado qualquer raciocínio de dedução lógica.
E, como dizem os arguidos AA e BB, na sua resposta ao recurso «sem prova direta de presença, posse/uso de caçadeira e correlação balística, não é possível afirmar a autoria nem a coautoria dos disparos».
O Mº. Pº. retirou dos Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110, a conclusão de que «BB esteve envolvido desde o início nos problemas e discussões que desembocaram no crime de homicídio naquela noite, não existindo prova segura em contrário, já que as testemunhas que digam o contrário estarão industriadas».
Até pode ser que essas testemunhas que disseram o contrário tenham sido convencidas a mentir ou a adulterar a verdade para encobrirem os arguidos AA e BB e, assim, conseguirem ilibá-los injustamente do crime de homicídio.
O problema é que contra os depoimentos eventualmente inverídicos das testemunhas, não foram produzidos outros meios de prova que, para além da dúvida razoável, esclareçam o que realmente aconteceu, naquela noite de 14 de Agosto de 2023, quanto ao modo como a vítima DD foi mortalmente ferida com um tiro de caçadeira e nem quanto à identidade do autor ou autores desse disparo.
Também não há dúvida de que esta troca de conversas é muito suspeita e revela que os dois arguidos AA e BB cometeram, pelo menos, um crime muito grave, havendo outras transcrições de intercepções de comunicações telefónicas que evidenciam que há um assunto acerca do qual não querem falar ao telefone, nem que outros se lhe refiram, falam de forma mais ou menos codificada com recurso a expressões como «entre aspas», «aconteceu aquela merda que aconteceu», «desmarcar daqui senão estou desgraçado», «aquela outra situacion» e colocam mesmo a hipótese de estarem a ser escutados – nestas conversas que têm vários interlocutores – os arguidos BB e AA ou AA e CC entre si, a irmã deles VVV, com a companheira do arguido AA, LL Delana, esta última e o arguido AA; o arguido CC e a sua filha WWW - falam, além do mais, de negócios de armas, de planos para se ausentarem do país, de receios de que um deles denuncie os outros, de atitudes cautelosas no sentido de não interagirem e não se encontrarem com pessoas do Vale, que pode muito bem ser o Vale da Amoreira e, no caso das conversações estabelecidas entre o arguido CC e a filha WWW, sobre terceiras pessoas que andam a dizer que quem «matou o preto», muito provavelmente, referindo-se à vítima DD, foi o arguido AA (cfr. transcrições de páginas 27 a 33 do requerimento de interposição do recurso).
Mas o que também não pode esquecer-se é que o arguido AA também negociava clandestina e ilegalmente, como é bom de ver, em armas de fogo e munições, algumas delas notoriamente proibidas, como a alusão a «aquela mesmo forte dos polícias», ou «peça pequena», ou «é de caça grossa», ou «uma 38» nas transcrições das conversas telefónicas feitas a páginas 27 e 29 do recurso do Mº. Pº. além de falarem abertamente sobre falsificação de documentos para o arguido CC, poder contornar a declaração de contumácia de que era sujeito, à data, pelo que não lhes faltavam outros motivos para não quererem falar ao telefone abertamente sobre vários outros assuntos.
Por outro lado, a conversa mantida entre os arguidos AA e BB, na qual AA demonstra receio a BB de que CC regresse a Portugal e os “entregue” (fls. 21). Na troca de conversas BB diz que não fez nada para que a mãe lhe pusesse as culpas pela situação e AA diz que fizeram os dois [AA e BB], admitindo que teve mais culpa [AA], mas que foram os dois. BB revela medo em ser preso; AA diz que ele não vai ser preso, para pedir perdão e confiar em Deus. Refere ainda a AA para nunca dizer sim, dizer sempre não. Que têm de garantir testemunhas e que têm de falar com elas (companheiras)”, aconteceu em 25 de Agosto de 2023, portanto, decorridos onze dias sobre os factos objecto deste processo e, como ilustram as múltiplas conversas estabelecidas pelos arguidos entre si e com outras pessoas, versando sobre falsificação de documentos, tráfico de armas e detenção de armas proibidas, a que pelo menos, os arguidos AA e CC se dedicavam, aquela precisa conversa de 25 de Agosto de 2023, tanto pode ter-se referido ao homicídio de DD, como a qualquer outro crime que tenham cometido.
De resto, as transcrições das conversas telefónicas e mensagens WhatsApp trocadas entre os vários intervenientes só fazem corroborar a conclusão a que o Tribunal do julgamento chegou – a de que as testemunhas que afirmaram ter sido o arguido AA o autor dos disparos de caçadeira que determinaram as lesões e a morte de DD, afirmaram-no, não porque tenham presenciado os factos, mas apenas com base em rumores, em vozes públicas, no que ouviram dizer a outras pessoas e por isso é que, e bem, tais depoimentos não foram considerados meios de prova aptos a alicerçar a convicção do Tribunal, tal como imposto pelo art. 130º do CPP.
Depois, não se vislumbra como, nem em que é que o Mº. Pº. vislumbra a contradição que aponta ao acórdão recorrido, na conclusão 14, porquanto dos meios de prova aludidos nas conclusões 9) a 13) – Registo de áudio de pedido de ajuda pelo 112 de uma pessoa com voz feminina, a fls. 72 dos autos, pelas 04:02:29 de 14.08.2023 do n.º móvel ..., Registo de imagens do estabelecimento Bar 1, e que correspondem ao período das 03H00m02s às 06H00m01s do dia 14.08.2023, fotografias do local do crime de fls. 20 e 21, Auto de apreensão de objectos que estavam em poder da vítima DD de fls. 61 e Auto de diligência da PJ, de 16.08.2023, a fls. 96 - o que pode retirar-se foi que a vítima tinha em seu poder senhas de consumo de bebidas emitidas pelo Bar 1, sendo certo que, além de se ter apurado que este Bar tinha uma banca no recinto das festas do Barreiro, portanto, fora da sua sede, ou local de funcionamento habitual, essa circunstância, por si só, nada esclarece sobre se DD já tinha estado ou iria para o Bar 1, naquela noite de 14 de Agosto de 2023, ou se teria obtido essas senhas por qualquer meio, por exemplo, através de terceira pessoa que lhas tivesse dado, ou até se ele próprio as teria comprado noutro dia qualquer.
Por seu turno, o registo de aúdio da chamada telefónica para o 112 e as imagens de uma pessoa com voz feminina, a fls. 72 dos autos, pelas 04:02:29 de 14.08.2023 do n.º móvel ... e o registo de imagens do estabelecimento Bar 1, e que correspondem ao período das 03H00m02s às 06H00m01s do dia 14/08/2023, permitem, realmente, considerar demonstrado que ao telefonema foi feito aquando do tal desacato, traduzido, segundo a descrição da pessoa que efectuou a chamada para o 112, em actos de violência extremada, praticados por um número indiscriminado de pessoas, umas contra as outras e causando danos patrimoniais nos veículos estacionados nas imediações («precisamos de ambulância e da Polícia aqui na parte do Barreiro, na Rua 1, porque está a ver porrada por todo o lado, a partirem carros e a bater em pessoas»), bem como que várias pessoas se refugiaram no interior das instalações do Bar 1.
O que não consentem é a conclusão de que a vítima DD, sequer tivesse estado presente, naquelas circunstâncias de tempo e lugar a que se referem os pontos 1 a 3 da matéria de facto provada. As imagens não o revelam, tal não resultou da prova testemunhal, nem dos telefonemas para o 112.
Refira-se, de resto, que os desacatos tal como descrito na acusação terem sido determinantes do pedido de socorro ao 112, por parte de populares, é uma circunstância meramente lateral, não se refere às circunstâncias de facto relevantes para o preenchimento dos elementos constitutivos dos crimes com base nos quais foi deduzida a acusação, sendo embora muito impressiva do grau de violência dos desacatos na Rua 1.
E não havendo sequer prova directa, de que DD estivesse com o grupo de indivíduos do Vale da Amoreira, com os quais, num primeiro momento, cerca das 2 horas, o arguido BB se envolveu em confrontos físico e/ou verbais e, num segundo momento, cerca de duas horas depois, houve confrontos do género, envolvendo o tal grupo de pessoas e os arguidos AA e CC, fica, logo, à partida, seriamente comprometida a possibilidade de aplicação da prova indirecta, por presunção judicial, desde logo, também no que concerne à motivação para os disparos de caçadeira contra o corpo de DD, ser como pretende o Mº. Pº., a retaliação ou o desforço pela circunstância de os arguidos BB, primeiro, CC, depois, terem sido agredidos física e/ou verbalmente, ou pelo facto de o veículo em que o arguido AA se fazia transportar ter ficado danificado.
Com efeito, as afirmações contidas, por exemplo, nas conclusões 31) e 33) do recurso, de que os arguidos AA e BB admitiram em conversas verbais ou comunicações escritas estabelecidas entre ambos, terem praticado os factos objecto deste processo, não tem sustentação no teor literal das transcrições dessas comunicações, contidas nos Print´s de mensagens na rede WhatsApp, entre AA e BB, a fls. 1058 a 1110.
Além do que, como já acima se referiu, as menções a dizer sempre não, a que a culpa foi dos dois, ou que têm medo que o CC os «entregue», ou a pedirem perdão a Deus contidas nessas comunicações telefónicas ou via WhatsApp, tanto podem ter-se referido ao crime de homicídio a que estes autos se referem, como a qualquer outro dos muitos actos ilícitos penais que os arguidos vinham cometendo, potencialmente integradores dos crimes de tráfico de armas, detenção de arma proibida e falificação.
E isto, é quanto basta para arredar qualquer possibilidade de recurso à prova indirecta, entrando, por conseguinte em acção, o princípio «in dubio pro reo», em face das reais e acertadamente constatadas, lacunas e insuficiências da prova e ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 32º nº 5 da CRP.
Na sua formulação constante do art. 32º nº 2 da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa).
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva» (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615), mas desde que seja positiva e racional, que ilida a certeza contrária, enfim, que seja uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo tem a sua oportunidade de aplicação circunscrita à ocorrência de factos incertos e não é mais do que o resultado da aplicação do princípio da presunção de inocência à actividade judicial de valoração da prova e de resolução de dúvidas dela emergentes quanto à verificação dos factos que integram o objecto do processo.
É um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido.
«Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
«O tribunal deve dar como provados os factos favoráveis ao arguido, quando fica aquém da dúvida razoável, apesar de toda a prova produzida» (Maria João Antunes Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171).
«O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dtº Processual Penal, I, 1974, p. 211).
Constituí, deste modo, um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objecto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
«Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus» (Castanheira Neves in Processo Criminal, 1968, p. 55/60).
Nesta medida, é também o correlato processual do princípio da culpa – nulla poena sine culpa - porquanto o seu desiderato último é garantir que sem a demonstração suficiente dos pressupostos de facto de tal decisão, jamais haverá lugar à aplicação de qualquer pena ou medida de segurança (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in Dubio Pro Reo», Studia Juridica 24, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, p. 11).
Do mesmo modo que a conclusão retirada nas conclusões 23 e 25 de que «das diligências realizadas até à data é possível apurar que DD se deveria dirigir ao bar “Ritual” quando foi alvo de um disparo de caçadeira que o atingiu na zona dorsal e que lhe veio a provocar a morte», é, no seu próprio teor literal, especulativa, foi importada de uma opinião ou juízo de valor emitidos pela própria Polícia Judiciária (cfr. Auto de inspecção judiciária de 14.08.2023, a fls. 12 ss), que, por muito razoável e lógica que possa ser, considerando as imagens do local dos factos, do veiculo Renault Clio e da vítima, a fls. 16 a 22 e 24 a 29, dos vestígios recolhidos, no local e das quais resulta que uma bucha balística e manchas hemáticas foram encontradas no percurso entre o Bar 2 e o local onde a vítima caiu morta, sendo que a bucha se encontrava a cerca de 22 metros da porta do bar e as manchas hemáticas encontravam-se a cerca de 19 e 13 metros do corpo de DD (comunicação de notícia crime da PJ, a fls. 6 e 2, que refere a localização dos vestígios hemáticos no percurso em causa e o relatório pericial de criminalística biológica de 24.10.2023 a fls. 376 e 377, segundo o qual as manchas hemáticas recolhidas no chão e na gravilha aquando do homicídio correspondem ao perfil genético da vítima), nada elucida sobre a autoria ou coautoria dos dois disparos determinantes da morte de DD.
Por outro lado, não é porque o recorrente proclama, sem explicar porquê – e a indicação das provas concretas nos termos do arts. 412º nºs 3, 4, e 6 do CPP exige, necessariamente, que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada - na conclusão 27) que «todas estas provas permitem-nos concluir com segurança que DD se dirigia ao bar Ritual, não existindo qualquer outro motivo para estar naquele local que era frequentado pelas pessoas do Vale da Amoreira, como FF, GG e HH, a não ser ir ter com as testemunhas que já haviam estado consigo nas festas do Barreiro, o que seria do conhecimento dos arguidos AA e BB.», porque destes meios de prova as únicas circunstâncias que podem dar-se como provadas, são as de que DD foi atingido mortalmente quando se encontrava perto do Bar 2. Nada mais. E isso foi, precisamente, o que foi dado como demonstrado nos factos 4 e 5 da matéria de facto provada, no acórdão recorrido.
Por fim, os meios de prova enumerados, descritos e sumariados, nas conclusões 36) a 62) para além daquilo que o Tribunal recorrido percepcionou e que corresponde à informação útil que é possível extrair do seu teor literal, não consente as conjecturas feitas no recurso, porque, mais uma vez, ainda e sempre, por muito suspeitas que possam ser e são as conversas telefónicas, as mensagens, as saídas abruptas de Portugal para outros países, nada mais consentem do que concluir pela natureza suspeita das conversas e dos comportamentos. Não colocam, sequer, por dedução ou inferência lógica, os arguidos AA e BB nas imediações do Bar 2, naquele dia 14 de Agosto de 2023, pelas 5h20m, muito menos, permitem que lhes seja imputada a prática do crime de homicídio cometido na pessoa de DD.
De resto, por muito pouco credíveis que possam ter sido os depoimentos testemunhais e as próprias declarações dos arguidos, no sentido de se encontrarem noutros locais, muito diversos daquele em que forma deflagrados dos disparos de caçadeira contra o corpo de DD, causando-lhe a morte, a verdade é que não forma produzidos outros meios de prova, esclarecedores e convincentes que permitam, afirmar com certezas que aquelas declarações e depoimentos não são verdadeiros e, sobretudo e ainda mais importante, perceber quem é que afinal cometeu um tal crime.
A conclusão que o recorrente retirou, por exemplo, das declarações prestadas pelo arguido CC, no Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido realizado no dia 16 de Janeiro de 2024, cujos excertos estão transcritos na conclusão 63, de que aquele arguido efectivamente confirmou «que AA e BB, estão envolvidos na morte de DD, não sabendo qual deles disparou», não tem de todo este alcance. O arguido CC, nunca disse que não sabia qual dos dois irmãos disparou, com o sentido de que tenham sido eles os autores dos disparos de caçadeira que atingiram mortalmente DD, apenas não sabendo se foi o AA ou o BB, quem premiu o gatilho da caçadeira. O que o arguido CC disse, nesse interrogatório, foi que nada tem a haver com aqueles disparos e não sabe quem os fez, se «foi o AA, ou o XXX ou o EE …», o que associado com a invocação de que já não estava no local porque, depois do primeiro desacato, em que foi protagonista, ocorrido cerca de duas horas antes dos disparos, foi para a praia e, depois, para casa, implica a conclusão contrária à retirada pelo recorrente, ou seja, aquelas declarações não são incriminatórias para os arguidos AA e BB.
O arguido CC, mesmo quando confrontado com uma transcrição de uma conversa mantida com a filha em que esta lhe pergunta se ele sabe quem foi a pessoa que matou DD e ele respondeu que sabe, o arguido CC respondeu à Mma. Juiz de Instrução Criminal, naquele mesmo interrogatório judicial de 16.01.2024, que não sabe quem foi que matou o DD, nunca deu ou vendeu uma caçadeira a quem quer que fosse, nunca teve uma caçadeira e não estava no local do homicídio, quando o mesmo foi cometido.
Consequentemente, até por impossibilidade física, lógica e jurídica, também não pode concluir-se que os arguidos AA e BB actuaram com dolo.
Por todas estas razões, porque o Tribunal do Julgamento fez um exame crítico exaustivo e cuidado dos meios de prova, em estrito cumprimento das regras vigentes em direito probatório, quer no que se refere ao princípio da livre convicção do julgador, quer às proibições de prova, ao valor probatório acrescido da prova pericial, quer à ponderação comparativa entre as condições de admissibilidade da prova indirecta por presunções judiciais e os limites da dúvida razoável, a partir do quais se impõe a aplicação do princípio «in dubio pro reo», a matéria de facto não será alterada e o recurso improcede, no que se refere à impugnação ampla.
Por fim, analisado o texto do acórdão recorido, na perspectiva dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 als. a) a c) do CPP, que são de conhecimento oficioso, cumpre, assinalar que dele não resulta que se tenha considerado provado algo que notoriamente esteja errado, que não poderia ter acontecido, ou que, segundo um processo racional e lógico, se tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou que determinado facto provado seja incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo), do mesmo modo que no texto da decisão recorrida não se vislumbra qualquer incongruência, nem ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
A decisão da matéria de facto não será, pois, alterada.
Consequentemente, porque a mesma preenche os elementos constitutivos do crime de homicídio, do ponto de vista objectivo, mas a prova produzida não consente, para além da dúvida razoável, a imputação desse crime, à autoria de qualquer dos arguidos, o recurso improcede, na totalidade.

III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido.
Sem Custas – art. 522º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Juízas Adjuntas.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Maio de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Sofia Rodrigues
Primeira Adjunta
Francisco Henriques
Segundo Adjunto