Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024353 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA ÂMBITO MENORES RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL198811150001946 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N85 PAG381. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART491 ART1878 N1 ART1906 N1. | ||
| Sumário: | I - A responsabilização que resulta do artigo 491 do C. C. para o obrigado a dar vigilância é própria e não reflexa. II - O dever de vigilância relativamente a menores cabe aos pais a quem estiverem confiados. III - Esse dever não é afastado pelo facto do progenitor /obrigado se ter ausentado para o estrangeiro e deixar os filhos menores entregues a uma avó. IV - Não tendo esta um dever legal ou contratual de vigilância dos menores não pode presumir-se a culpa dela. V - O pai, obrigado à vigilância, pode ilidir a presunção decorrente do artigo 491 do C.C. através da demonstração de que sempre vigiou os seus filhos em moldes regulares e tendentes a colocá-los dentro dos parâmetros de licitude. | ||