Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001946
Nº Convencional: JTRL00024353
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ÂMBITO
MENORES
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL198811150001946
Data do Acordão: 11/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG112
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N85 PAG381.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART491 ART1878 N1 ART1906 N1.
Sumário: I - A responsabilização que resulta do artigo 491 do
C. C. para o obrigado a dar vigilância é própria e não reflexa.
II - O dever de vigilância relativamente a menores cabe aos pais a quem estiverem confiados.
III - Esse dever não é afastado pelo facto do progenitor /obrigado se ter ausentado para o estrangeiro e deixar os filhos menores entregues a uma avó.
IV - Não tendo esta um dever legal ou contratual de vigilância dos menores não pode presumir-se a culpa dela.
V - O pai, obrigado à vigilância, pode ilidir a presunção decorrente do artigo 491 do C.C. através da demonstração de que sempre vigiou os seus filhos em moldes regulares e tendentes a colocá-los dentro dos parâmetros de licitude.