Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Natureza do requerimento de injunção com aposição da fórmula executória como título executivo Âmbito da oposição à execução 1. No regime em vigor antes das alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 226/2008, de 20-11, o requerimento de injunção com aposição da fórmula executória revestia a natureza de título executivo especialmente criado por lei, não sendo portanto equiparável a sentença condenatória; 2. Assim sendo, a execução nele baseada está sujeita ao tipo de oposição de âmbito de latitudinário, nos termos do artigo 816º do CPC, que admite todos os meios de defesa que pudessem ser deduzidos na competente acção declarativa. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório 1. P, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma comum, contra ela instaurada, em 2007, junto dos Juízos Cíveis de Execução de Lisboa, por U, S.A., fundada em reque-rimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, alegando, no essencial, que: - a executada/opoente fora casada com o co-executado M, cujo casamento foi dissolvido por divórcio em 9-7-2003; - a executada tomou conhecimento da execução quando foi con-frontada com a penhora de 1/3 do seu vencimento; - perante isso, solicitou informação à exequente a fim de saber a que dívida respeitava a execução em causa, tendo sido informada que se tratava de pagamentos efectuados com cartão de crédito, relativos ao período de 2000 a 2006; - a opoente não era titular do referido cartão nem foi quem o movi-mentou e os movimentos que deram origem à execução em causa foram utilizados em proveito exclusivo do co-executado sem qualquer benefício para a ora opoente; - a opoente só poderá ser eventualmente responsabilizada por metade da dívida existente até 9 de Julho de 2003, data do trânsito em julgado da sentença de divórcio; - a opoente não sabe que movimentos foram efectuados no período em que foi casada, devendo a exequente juntar aos autos os extractos dos movimentos e os talões assinados a que respeita a dívida exequenda. 2. Foi proferido despacho de indeferimento liminar, com fundamento em que o requerimento de injunção dado à execução constitui título de formação judicial sobre requerimento apresentado em tribunal, tendo a re-querida sido citada, conferindo-lhe os meios de defesa, incluindo a pos-sibilidade de submeter a questão à apreciação judicial, pelo que a oposição à execução está confinada aos fundamentos taxativamente previstos no artigo 814º do CPC. 3. Inconformada com tal decisão, a opoente recorreu dela, formulan-do as seguintes conclusões: 1ª – A oposição da fórmula executória no requerimento de injun-ção não equipara este a uma sentença, não produzindo efeito de caso julgado; 2ª – A executada tem o direito de se defender através de oposição à execução, nos termos do artigo 816º do CPC; 3ª – Deve ser legalmente admitida a oposição deduzida. 4. Dos autos não consta que tenham sido deduzidas contra-alegações e foi exarado despacho tabelar de sustentação do agravo. Cumpre apreciar e decidir. II – Do mérito do recurso A única questão aqui em apreço consiste em ajuizar se o título dado à execução reveste natureza equiparada a sentença judicial e se, por isso mesmo, está sujeito ao âmbito restrito de oponibilidade taxativamente pres-crito no artigo 814º do CPC. O tribunal a quo, teorizando sobre a espécie do título constituído pe-lo requerimento injuntório com aposição de fórmula executória e sobre as garantias de defesa proporcionadas pelo respectivo procedimento, con-cluiu tratar-se de um título de formação judicial equiparado a sentença e, nessa medida, sujeito ao âmbito restrito de oponibilidade estabelecido no artigo 814º do CPC. Em primeiro lugar, importa ter presente que, atenta à data da instau-ração da execução, é aplicável o regime processual civil em vigor antes das alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro. Ora, o artigo 46º, nº 1, do CPC prevê como títulos executivos, de forma taxativa, além dos títulos negociais, as sentenças condenatórias e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Por sua vez, o artigo 48º, nº 1, do mesmo Código equipara, em termos ge-rais, às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação. E várias são as normas avulsas que tam-bém conferem igual equiparação a determinadas decisões, podendo citar-se, a título de exemplo, as decisões previstas nos artigos 154º, nº 5, 519º, nº 2, 537º, 629º, nº 4, todos do CPC, bem como as decisões dos juízes de paz, conforme o estatuído no artigo 61º da Lei nº 78/2001, de 13-7. Já se têm discutido se o requerimento de injunção com aposição de fórmula executória pode ser equiparado a sentença judicial para aqueles efeitos, sendo que, ao que supomos, a maioria da doutrina e da jurisprudên-cia não lhe reconhecem tal eficácia[1]. Com efeito, a aposição da fórmula executória no requerimento de in-junção, quando o requerido tenha sido notificado e não deduza oposição, é da competência do secretário judicial, nos termos do artigo 14º, nº 1, do diploma anexo ao Dec.Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, o qual não detém poderes jurisdicionais, que só aos tribunais são atribuídos pelo artigo 202º, nº 1 e 2, da Constituição da República. É certo que o requerimento de in-junção é notificado ao requerido, nos termos do artigo 12º do referido di-ploma com garantias muito similares às da citação, mas não é menos ver-dade que o secretário judicial só pode recusar o requerimento de injunção quando se verifique a inobservância dos requisitos formais externos enun-ciados no nº 1 do artigo 11º do citado diploma e sobre o ajustamento do montante, salvo no caso de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, ou da finalidade do procedimento, re-portada a contrato ou às referidas transacções, nos termos do nº 2 do artigo 14º, mas já não quando, por exemplo, falte ou seja insuficiente a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 10º e, muito menos, quando a pretensão injuntória, face a tal fundamento, se mostre manifestamente ilegal. E este elemento, que alguns desmerecem, é a nosso ver uma garantia fundamental para que o requerido possa exercer uma defesa esclarecida e até tomar consciência da gravidade da situação por que é demandado. Nessas circunstâncias, dir-se-á que a aposição da fórmula executória, a ter o valor de sentença, constituiria uma forma de condenação de preceito encapotada, para mais sem qualquer tipo de controlo judicial, quando é certo que o sistema do cominatório pleno foi suprimido pela Revisão do CPC de 95/96, por se entender que colidia com o dever de fundamentação consagrado no nº 1 do artigo 205º da Constituição. Além disso, não se mostra tarefa fácil atribuir força de caso julgado à fórmula executória tal como se encontra prevista na lei portuguesa, já que dispensa qualquer con-trolo judicial prévio, sendo certo que é a força do caso julgado a razão subjacente à oponibilidade restrita prevista no artigo 814º do CPC. Não se ignora que a recente Reforma da acção executiva introduzida pelo Dec.-Lei nº 226/2008, sem declarar abertamente a equiparação do re-querimento de injunção com aposição da fórmula executória às sentenças condenatórias, veio, por forma algo ínvia, fazer tal equiparação para efeitos de oposição, nos termos da actual redacção do nº 2 do artigo 814º do CPC, o que já tem levado algumas vozes autorizadas a considerar que tal dispo-sição será inconstitucional, na medida em que viole o direito de defesa[2]. De qualquer modo, não é este o regime aplicável ao caso presente nem sequer, dado o seu carácter inovatório, pode ser entendido como uma interpretação autêntica do direito pregresso. Assim sendo, face ao direito aplicável, o requerimento de injunção com aposição de fórmula executória mais não é do que um título executivo criado por lei, sujeito portanto ao âmbito de oponibilidade latitudinário configurado no artigo 816º do CPC, que admite todos os meios de defesa que pudessem ser deduzidos na competente acção declarativa. Por consequência, salvo o devido respeito, o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 816º e 817º, nº 1, alínea b), do CPC, sendo que os elementos constantes dos autos não nos permitem ajuizar, de forma segura, se ocorrem porventura outros motivos que justifi-quem o indeferimento liminar da petição de oposição. III – Decisão Destarte e por todo o exposto, decide-se dar provimento ao agra-vo, revogando o despacho recorrido e ordenando que seja substituído por outro que ajuize sobre o recebimento da oposição, tomando em consideração o quadro normativo estabelecido nos citados artigos 816º e 817º, nº 1, do CPC. Sem custas, dado não ter havido oposição do agravado, nos termos da al. g) do nº 1 do artigo 2º do CCJ. Lisboa, 6 de Julho de 2009 O Juiz Relator Tomé Gomes Manuel Tomé Soares Gomes _______________________________________________________ [1] A este propósito, vide, por todos Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª Edição, Almedina, pags. 36, 39 e segs; Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª Edição, Coimbra Editora, pag. 63; Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª Edição, Coimbra Editora, pag. 95; acórdão da Relação de Coimbra, de 5-5-2009, relatado pelo Exmº Juiz Desembargador Artur Dias, no processo 930/08.1TBPBL – JTRC, publicado na pag. Web http://www.dgsi.pt/jtrc. e doutrina e jurisprudência ali citada. [2] Vide, Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora, pag. 183. |