Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RICARDO CARDOSO | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A MAGISTRADO DIREITO DE CRÍTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Tal como o observa a melhor jurisprudência do STJ (vg o Ac. de 18/01/06, in CJ Tomo I/2006, página 166), "a valoração e censuras dirigidas às sentenças e despachos judiciais, que se confinam exclusivamente aos mesmos, sem que atinjam a pessoa do seu autor, não são susceptíveis de atingir a sua honra. Essa apreciação, enquanto exercício do direito de crítica, não depende do ‘acerto’ com que é feita, nem da sua adequação material, ou de ‘verdade’ das respectivas apreciações." II - Não integra o exercício do direito de crítica aquela que é feita de modo injurioso, calunioso, ou de denúncia caluniosa, mediante juízos exclusivamente determinados a rebaixar ou de humilhar o visado, como a intenção de voluntariamente decidir erradamente, contra o direito, com o propósito pessoal expresso de prejudicar e favorecer a parte contrária e imputando-lhe ainda a prática de um crime de denegação de justiça. III - Ao pôr em causa a imparcialidade do visado (juiz de direito), afirmando que o mesmo agiu contra o direito para o prejudicar e favorecer a parte contrária e imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça, o arguido atinge manifestamente a honra e a consideração daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: |