Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021071 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199005030029952 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T3 PAG108 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 ART805 ART1218 ART1220 ART1224. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N374 PAG417. | ||
| Sumário: | I - Não se atacando nas conclusões das alegações a decisão de procedência das excepções de caducidade do direito de indemnização e do direito à eliminação dos defeitos, formou-se caso julgado; II - Caducando aqueles direitos improcede a exceptio non rite adimpleti contractus adrede levantadas contra este. III - A concessão de um prazo de garantia nada significa em termos de entrega e aceitação da obra; IV - Provada a interpelação são desde ela devidos juros de mora às taxas legais. | ||