Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015545 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE OBJECTO NEGOCIAL LUCROS FUNCIONAMENTO AUTORIZAÇÃO REQUISITOS ALVARÁ | ||
| Nº do Documento: | RL199403230091644 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 176/93-2 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27 ART40 ART41 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8. | ||
| Sumário: | I - O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos. II - Para tal é necessária a passagem, pelo competente Centro Regional de Segurança Social, de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento. III - Nos termos do aludido DL n. 30/89, "os estabelecimentos detentores de alvará à data da entrada em vigor deste diploma ou que entretanto o tenham já requerido, devem adequar-se no prazo de um ano, às condições estabelecidas pelo presente decreto-lei e demais legislação complementar". IV - A adequação das condições de instalação e funcionamento desses estabelecimento deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional. V - Incumbe ao Centro Regional criar as condições e definir os processos a seguir para levar a cado um tal plano. | ||