Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121/17.0TNLSB.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
CONFLITO DE LEIS
UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECURSÓRIA
Sumário: 1.Envolvendo o quadro fáctico em litígio um conflito de leis entre dois Estados membros da União Europeia, a determinação do Direito aplicável à responsabilidade extracontratual civil ( e comercial ), na qual se deve considerar incluída a lesão a vida ou da integridade física, será determinada, em primeira linha, pelo Regulamento Roma II (Reg. (CE) n.º 864/2007, de 11.07), conforme ao disposto no seu artigo 1º, nº1 , com aplicabilidade directa na ordem interna como resulta do artigo 8º, nº3, da Constituição da República Portuguesa.

2.O reenvio prejudicial pretende alcançar o duplo desiderato de instrumento de garante do carácter partilhado da aplicação de direito da União Europeia e do papel dos tribunais nacionais como tribunais comuns de direito europeu, em ordem a garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus.

3.Perante dúvida razoável na interpretação e aplicação do quadro normativo do Regulamento “Roma II”, com implicação fulcral na solução final do litígio entre as partes, e em particular na apreciação do objecto do recurso, coloca-se a necessidade do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com vista a evitar divergências na interpretação do direito comunitário em apreço.

4.Assim se decidindo suscitar pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com a seguinte formulação : A lei aplicável às regras da prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente, (lei portuguesa) de acordo com o disposto no artigo 4º, nº1, e artigo 15º al) h do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, “Roma II”, ou, na situação do sub-rogado do lesado é aplicável a “lei do terceiro ”sub- rogado (lei francesa), à luz do artigo 19º daquele Regulamento ?

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.RELATÓRIO:

1.Da Acção

Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’Autres Infractions intentou acção declarativa de condenação, na forma comum, contra Victoria Seguros, S.A., pedindo a condenação da  Ré a reembolsar o Autor na quantia de € 229 480,73 (duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação.

Alegou para tanto, que no dia 4 de agosto de 2010, na praia do Alvor,  R…, cidadão francês, foi atingido pela embarcação, comandada pelo seu proprietário, T…, que transferira a responsabilidade civil para a  Ré; a embarcação  veio a embater com a hélice na pessoa em apreço, a qual nadava e mergulhava em local interdito à navegação de embarcações e apenas destinado à prática de banhos e de natação; em consequência,  sofreu lesões corporais graves e foi submetido a diversos tratamentos médicos.
O identificado banhista demandou o Autor, enquanto organismo francês que suporta, além do mais, as indemnizações devidas por acidentes,  no Tribunal de Primeira Instância de Lyon, formulando pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima em Portugal.
No âmbito desse processo judicial, as partes estabeleceram por acordo, o valor indemnizatório de € 229 480,73,  que o Autor  já pagou ao lesado .
Pretende, por isso, através da presente acção, que a Ré seja condenada a reembolsar o Autor do referido valor pecuniário que suportou, sustentando a aplicação da lei portuguesa no que se refere ao sinistro e à obrigação de indemnizar,  e  aplicação  da lei francesa no que diz respeito  às regras da prescrição e de contagem dos prazos, conforme decorre do artigo 19º do Regulamento CE 864/2007, de 11.07.2007.
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A Ré contestou , invocando a excepção peremptória da prescrição do direito e por via impugnativa, grande parte da factualidade relativa ao sinistro, pugnando pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Assim, em síntese, defendeu a aplicação da lei portuguesa à matéria da prescrição (além do mais),  tendo em conta o disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Código Civil, arguindo tal excepção peremptória extintiva, para os fins previstos no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, tendo em conta que na data da instauração da acção-29.11.2016- há muito  havia prescrito o direito do Autor, ou seja, mais de seis anos depois da data da ocorrência do sinistro.
Por  impugnação,  apenas reconhece a ocorrência do acidente, bem como a existência do seguro marítimo que celebrou com o proprietário da embarcação envolvida, mas não as circunstâncias concretas em que tal acidente aconteceu, invocando factos tendentes a sustentar a exclusiva culpa do banhista, designadamente, por se encontrar a nadar para lá das boias delimitadoras do corredor náutico e fora da zona permitida para banhos, afastado da costa mais de 300 metros, e não utilizando boia sinalizadora; em todo o caso,alega que a quantia peticionada se revela  exagerada.      
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Em resposta, o Autor pugnou pela improcedência da excepção da prescrição, sustentando, em suma, que não decorreu o prazo prescricional face à lei francesa, e também  face à lei portuguesa, conforme o disposto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, que se prevê  o prazo prescricional de 10 anos para o exercício do direito de reembolso, o  qual apenas começou a correr a partir do momento em que foi paga a última indemnização ao lesado, isto é, a partir de 7 de abril de 2014, data do último pagamento realizado pela Autora ao lesado .
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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que deferiu para final a apreciação da execepção da prescrição  e  fixados os temas de prova. 
Na prossecução regular da instância, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguindo a prolação da sentença que julgou procedente a excepção da prescrição, improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. 
  
2.–Do Recurso

Inconformada, a Autora interpôs recurso; as suas alegações encerram com as conclusões que seguem:
A-À data da instauração da acção o direito da A. de reclamar, por via da figura da sub-rogação, o valor que pagou ao lesado não estava prescrito.
B-O direito do A. por via da sub-rogação só nasce após o pagamento da indemnização cujo reembolso foi reclamado nesta acção.
C-De acordo Com o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho, conforme dispõe o Artº 19 em caso de sub-rogação a legislação aplicável, in casu, é a francesa.
D-A lei francesa estipula que o prazo prescricional em caso de sub-rogação do Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et D’Autres Infractions conta-se a partir da data da decisão judicial, a qual foi proferida em 20.3.2014. E,
E-Mesmo assim só decorridos 10 anos, conforme se alegou nos Artºs 28 a 31 e 34 destas Alegações que aqui se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais.
F-Logo, por força da lei francesa à data da propositura da acção o direito do Recorrente não estava prescrito. No entanto e sem conceder,
G- dmitindo que a solução passa pela lei portuguesa nos termos do Artº 498 nº1 e 2 do Código Civil o prazo prescricional só começa a contar da data do/dos pagamentos da indemnização ao lesado. Com efeito,
H-Não há sub-rogação antes do dito pagamento.
I-Antes De efectuar o pagamento do montante de 229.480,73€, não podia o Recorrente, sequer, propor a acção, uma vez que não se verifica a sub-rogação em relação a prestações futuras, ou seja, não vencidas. Assim,
J-Nos termos do Artº 498, nº 2 do CPC, contando do último pagamento (7.4.2014) o prazo prescritivo só terminaria em 7.4.2014,[1] muito depois da data da instauração da acção e da citação da Ré.
K-Neste sentido, invocam-se os Acórdãos citados no Artº51 destas Alegações e em especial o Acórdão uniformizador da Jurisprudência do STA nº 2/2018 referido no Artº 52 destas alegações que impõe decisão contrária à recorrida
L-Face ao que fica exposto violou o Mmo. Juiz “a quo”, por erro de interpretação e de não aplicação, a legislação referida nas alegações e nestas conclusões. Pelo que,
M-Deve a sentença recorrida ser revogada, acolhendo-se as conclusões aqui formuladas Concomitantemente,
N-Que o direito da Recorrente a ser reembolsado pela Ré não se encontrava prescrito à data da instauração da acção. E,
O-Face à matéria de facto provada e não provada deve a Ré ser condenada no pagamento da quantia peticionada, acrescida dos respectivos juros moratórios, tudo conforme alegado na Petição Inicial. Assim, Revogando a decisão recorrida, conforme aqui alegado, farão Vexas, Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça.
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A Ré nas contra-alegações refutou o argumentário do apelante, reiterando a verificação da excepção da prescrição do direito reclamado, pugnando, em síntese, pelo acerto e confirmação do julgado absolutório.
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O recurso foi regularmente admitido como apelação e com efeito devolutivo.
  
Corridos os Vistos, cumpre decidir.

3.–O Objecto do recurso

O âmbito do recurso está balizado pelas conclusões do recorrente, importando decidir as questões nelas colocadas, e, bem assim, as que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cujas decisões fique prejudicada pela solução dada a outras - cfr. artigos 635º, nº3 a nº5, 639º, nº1, e 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Analisadas as enunciadas conclusões da apelante, haverá que decidir se, na situação ajuizada é aplicável a lei francesa, à luz da qual o prazo de prescrição do direito reclamado não decorreu, ou, subsidiariamente, concluindo-se pela aplicação da lei portuguesa, também não se verifica tal excepção extintiva, atenta a data do último pagamento ao lesado. 

Tema decisório que suscita o debate dos seguintes tópicos recursivos:
  • O direito nacional aplicável de acordo com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, “Roma II”, que rege as obrigações extracontratuais entre cidadãos de Estados membros e a norma de direito de conflitos prevista no artigo 45º do Código Civil;
  • A interpretação e aplicação do disposto no artigo 4º, nº1, 15 al) h; a posição do Autor enquanto sub-rogado do lesado e o âmbito o artigo 19º do Regulamento Roma II; a regra geral da lex loci damni e a regra específica do sub-rogado do lesado;
  • O âmbito objectivo e subjectivo da aplicação do disposto no artigo 498º, nº2, do Código Civil; a natureza jurídica do direito reclamado sob o instituto da subrogação, ou, sob a figura do direito de regresso; interpretação doutrinária e jurisprudencial do preceito; o die a quo do prazo de prescrição de indemnização monetária fraccionada.  
II.–FUNDAMENTAÇÃO

A.–Os Factos

O Tribunal a quo deu por provada a factualidade seguinte:

1.–No dia 4 de agosto de 2010, pelas 17h30, ocorreu, em frente à praia do Alvor (Algarve), um acidente entre a embarcação “Sururu”, registada com o número 3744FR5, comandada pelo seu proprietário T..., e o banhista R…, cidadão de nacionalidade francesa (cfr. documento de fls. 22 a 24);        
2.Quando a referida embarcação navegava na zona da praia do Alvor, em frente ao restaurante Windsurf, embateu com a hélice no aludido banhista;
3.(...) O qual nadava munido de óculos, snorkel (tubo) e barbatanas;
4.O referido embate deu-se a cerca de 250 metros para nascente em relação à linha de costa, a cerca de 120/140 metros de terra e à tona de água;
5.(...) Em zona interdita à navegação de embarcações;
6.–(...) E destinada exclusivamente à prática de banhos e natação;
7.–(...) Entre a unidade balnear 4 e a unidade balnear 5 (UB4 e UB5);
8.A embarcação não possuía a bordo qualquer tipo de equipamento de apoio à navegação (designadamente, GPS ou radar);
9.Como consequência direta do embate da hélice no corpo do banhista, este sofreu traumatismo no membro superior esquerdo, fratura de Monteggia com diafisiarias expostas no cúbito radial, ferida incisa contusa a nível do cotovelo e na mão esquerda com amputação traumática total do D 2, 3 e 4 e esfacelo da mão distal semi-amputada e isquemia distal;
10.–(...) O sinistrado sofreu, também, lacerações múltiplas do cúbito e radio com luxação da tacícula radial, Degloving da mão esquerda ao nível da eminência hipotenar (cfr. documentos de fls. 25 a 36);
11.–Logo após o sinistro, foi transportado para o Hospital do Barlavento Algarvio;
12.De seguida, foi levado por helicóptero para o Hospital de São José, em Lisboa, onde foi operado e esteve internado de 4 a 9 de agosto de 2010 (cfr. documentos de fls. 25 a 36);
13.–Em 9 de agosto de 2010 foi transportado de avião para França, onde ficou internado até 7 de setembro de 2010 (cfr. documento de fls. 28 a 36);
14.–Sofreu, ainda, diversas intervenções cirúrgicas (cfr. documento de fls. 28 a 36);
15.–Entre os dias 7 de setembro e 11 de novembro de 2010, o sinistrado esteve internado no Centro de Reeducação Funcional de Val de Rosay;
16.De 16 a 19 de junho de 2011, sempre em consequência do acidente descrito, ele foi internado na Clínica Park, onde foi intervencionado cirurgicamente para osteotomia complexa para redução do cúbito esquerdo, ressecção da cabeça radial e osteólise do cotovelo;
17.–Esteve incapacitado totalmente desde 4 de agosto a 11 de novembro de 2010, de 16 a 19 de junho de 2011 e em 14 de fevereiro de 2012 (cfr. documento de fls. 28 a 36);
18.–Teve incapacidade de 60 % de 12 de novembro de 2010 a 2 de janeiro de 2011;
19.–E teve incapacidade de 50 % de 3 de janeiro a 15 de junho de 2011, de 20 de junho de 2011 a 13 de fevereiro de 2012 e de 15 de fevereiro a 28 de dezembro de 2012; 
20.Em consequência do acidente acima descrito, o sinistrado – cidadão francês com a sua residência em ….Lyon – formulou um pedido de indemnização contra o (fundo de garantia) Autor, a entidade francesa responsável por indemnizar, em primeira linha, as vítimas de acidentes (cfr. documento de fls. 63 a 78);
21.–(...) Processo que decorreu no Tribunal de Primeira Instância de Lyon, sob o número 12/00477 (cfr. documento de fls. 37 a 51);
22.Nesse processo judicial, o sinistrado e o aqui Autor estabeleceram, por acordo, o valor indemnizatório global de € 229 480,73 (cfr. documento de fls. 37 a 51);
23.–No âmbito de tal acordo, assinado em 3 de março de 2014 e judicialmente aprovado em 20 de março de 2014, ambas as partes assentaram que as consequências do acidente foram determinadas pelo relatório médico elaborado pelo perito Dr. G..... (cfr.  documento de fls. 37 a 51);
24.–A indemnização foi fixada para reparação de todos os danos resultantes do acidente em causa, correspondente ao somatório das parcelas seguintes (cfr. documento de fls. 37 a 51):- Despesas diversas  € 2 028,78;- Assistência humana de consolidação com base em custo horário de € 13,00 ; € 10 640,50;- Despesa de veículo adaptado   € 5 826,11;- Assistência humana vitalícia € 76 153,24;- Desconforto temporário total baseado em custo de € 25,00/hora € 2 415,00;- Desconforto temporário parcial 60 % € 717,60;- Desconforto temporário parcial 50% € 8 199,50; - Danos morais   € 22 000,00;- Danos estéticos temporários € 3 000,00;-Défice funcional permanente (45 %) € 76 500,00;- Danos estéticos permanentes  € 7 000,00; - Prejuízo de afirmação pessoal     € 1500,00;
25.O aqui Autor pagou ao sinistrado R…, pelos danos sofridos, o mencionado valor global de € 229 480,73, por meio de cheques, respetivamente, em 15 de fevereiro de 2013 (_ € 10 000,00) e em 7 de abril de 2014 (_ € 219 480,73) – cfr. documento de fls. 52 a 58;
26.A presente ação judicial foi instaurada no dia 28 de novembro de 2016, tendo a Ré sido citada para os seus termos em 12 de dezembro de 2016 (cfr. talão postal a fls. 86);
27.–O proprietário T…. celebrou com a ora Ré o contrato de seguro marítimo do ramo “Embarcações de Recreio”, o qual tem por objeto de seguro a embarcação acima identificada (com a matrícula 3744FR5), estando incluída a cobertura de responsabilidade civil com o capital seguro de € 250 000,00, através da apólice com o número 10526191 (cfr. condições particulares e gerais constantes de fls. 97 a 109v);
28.–À reclamação apresentada pelo representante do Autor, de 31 de julho de 2014, respondeu a Ré em 12 de agosto de 2014, rejeitando essa mesma reclamação e alegando, para além da prescrição, que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do banhista lesado (cfr. documento de fls. 110);
29.–O processo criminal que foi promovido pelo Ministério Público, na sequência do acidente, foi arquivado pelo Tribunal Judicial de Portimão (Juiz de Instrução Criminal) em 28 de novembro de 2012 (cfr. documentos de fls. 110v a 119);
30.–(...) Na esteira do requerimento para abertura da instrução, o Tribunal julgou extinto, por caducidade do exercício do direito de queixa e consequente ilegitimidade do Ministério Público para a promoção da ação penal, o procedimento criminal que havia sido instaurado contra o arguido T… e determinou o arquivamento dos autos, comunicado em 3 de dezembro de 2012 (cfr. documentos de fls. 110v a 119);
31.–Tal processo teve o número 37/10.1MAPTM e o arguido fora acusado pelo Ministério Público, pela prática de crime de ofensa à integridade física por negligência;
32.(...) Acusação com a data de 30 de maio de 2012;
33.–No dia seguinte ao acidente, TLRP... entregou junto da Polícia Marítima de Portimão um relatório escrito sobre o mesmo, com a data de 5 de agosto de 2010 e por si assinado, nos termos e segundo o qual, entre o mais, o segurado não podia ter evitado o acidente, uma vez que o banhista francês, não só se encontrava submerso, como estava numa zona interdita a banhistas e de uso exclusivo de embarcações (cfr. documento de fls. 119v a 120v, aqui dado como integrado);
34.–Na sequência do acidente, a Ré solicitou a intervenção da empresa “Peritotal – Sociedade de Peritagens e Avaliações, S.A.”, cujo perito elaborou o relatório documentado de fls. 121 a 131v (aqui dado como integrado);
35.–No exercício dessas suas funções, tal perito desenvolveu um conjunto de averiguações, melhor identificadas no relatório que apresentou, e recolheu o depoimento escrito da testemunha M.. em 10 de janeiro de 2011 (cfr. documento de fls. 121 a 131v);
36.–Mais tarde, em 31 de janeiro de 2011, o mesmo perito recolheu o depoimento escrito da testemunha D… (cfr. documento de fls. 132 e 132v);
37.Segundo o relatado pelo mesmo perito, “foi apurado” que o banhista francês se encontrava, no momento do acidente, para lá das boias delimitadoras do corredor náutico; o acidente ocorreu quando o banhista se encontrava a nadar fora da zona habitual para banhos, ou seja, fora da zona de banhos e numa zona afastada da costa (mais de 300 metros), num local onde a embarcação podia circular;
38.–Mais referiu o perito que o banhista francês usava, no momento do acidente, óculos de mergulho (máscara), um tubo respirador e barbatanas, e não estava a utilizar boia sinalizadora (cfr. documento de fls. 121 a 131v);
39.–Segundo o depoimento escrito prestado pela testemunha M… em 10 de janeiro de 2011, o acidente aconteceu “(...) perto da última boia amarela, um pouco para lá desta. Passado uns minutos é que seguiu uma gaivota c/ 2 nadadores salvadores, de seguida uma prancha e só posteriormente uma mota de água, que chegou em primeiro lugar ao pé do acidente. (...) O acidentado estava de barbatanas e óculos de mergulho o que denota bem andar debaixo de água sem qualquer boia sinalizadora da sua presença(cfr. documento de fls. 121 a 131v, com enfoque para fls. 131).

E, não se provado que:
I.–O aludido banhista francês, que se encontrava a mergulhar, só ficou visível quando veio à superfície da água, não tendo efetuado uma qualquer sinalização de alerta antes da ocorrência do acidente em apreço;
II.– Imediatamente a seguir ao acidente, o segurado T… prestou toda a assistência ao banhista francês;
III.–O embate ocorreu quando a dita embarcação “Sururu” se encontrava muito afastada da costa e numa zona afeta, em exclusivo, ao trânsito de embarcações;
IV.–O banhista francês encontrava-se, no momento do embate, para lá das boias delimitadoras do corredor náutico;
V.–O embate verificou-se quando o referido banhista se encontrava a nadar fora da zona habitual para banhos, ou seja, numa zona afastada da costa (da praia) mais de 300 metros;
VI.–(...) onde aquela embarcação podia circular sem restrições.
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B.–Do mérito do recurso

1.–Sinopse do litígio
Na sequência do acidente ocorrido na praia do Alvor em 4.08.2010, que envolveu um banhista, cidadão francês, e uma embarcação portuguesa, segurada na Ré, a Autora, entidade reconhecida pela lei francesa para o efeito, pagou à vítima a quantia total de Euros 229.480.73, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do sinistro.

Alegando que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do condutor e proprietário da embarcação, vem agora a Autora demandar a Ré, no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito do segurado, pedindo o reembolso da quantia que pagou ao sinistrado, em conformidade com o disposto na lei francesa, no seu entender aplicável por força do disposto no artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, “Roma II”,

A Ré,  aceitando a ocorrência do acidente em causa e o seguro marítimo celebrado com o dono da embarcação,  desde logo,  [2]declinou o pagamento reclamado pela Autora,  atenta a prescrição do direito de subrogação, nos termos do disposto no artigo 498º, nº1, do Código Civil português, aplicável à situação em juízo, conforme preceitua o artigo 45º do Código Civil.

Em resposta, não concedendo na aplicação da lei portuguesa, a Autora alega que face ao disposto no artigo 418º, nº3, do Código Civil, igualmente não decorreu o prazo de prescrição sobre a data do último pagamento ao lesado.   
        
Na sentença, o tribunal a quo, assentando na matéria de facto provada, julgou verificada a excepção da prescrição do direito reclamado pela Autora em aplicação do disposto no artigo 498º, nº1, do Código Civil português, absolvendo a Ré do pedido.                
Em recurso está em discussão a declarada excepção extintiva do direito reclamado, cujos pressupostos de facto não são controvertidos, filiando-se, portanto, a pretensão do apelante no estrito âmbito do erro de direito da sentença. 

1.–A lei do Estado aplicável

A situação factual trazida à instância nacional assume natureza transfronteiriça e funda-se em causa de pedir complexa, respeitante a responsabilidade civil por facto ilícito; em concreto, Portugal é o local do acidente e da embarcação e proprietário alegadamente responsável;  a vítima tem nacionalidade francesa e reside em França; o Autor é uma entidade criada e regulada à luz da lei francesa, que demanda a seguradora de proprietário da embarcação, agindo em subrogação do lesado a quem pagou indemnização pelos danos sofridos.      
   
O tribunal a quo no visionamento desta prévia questão, concluiu, em síntese, pela aplicação da lei portuguesa à resolução do litígio, maxime no que concerne à natureza do direito reclamado pela Autora e das regras do prazo de prescrição. Em  aplicação da lei portuguesa, julgou verificada a prescrição do direito de reclamado, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do acidente, conforme o disposto no artigo 498º, nº1, do Código Civil , e  sendo o Autor  sub-rogado do lesado no direito de indemnização pelos danos sofridos,  não  pode beneficiar do novo prazo que se refere ao direito de  regresso do segurador, prevenido no nº2 ; igualmente concluiu, que o Autor não pode invocar a seu favor o maior prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao facto ilícito, previsto no nº3, daquele normativo, uma vez que o lesado não promoveu o processo criminal e também, não intentou a acção civil em separado. 
 
O apelante, não divergindo da afirmação de que litiga na posição de sub-rogado do direito do lesado contra a Ré seguradora da embarcação, sustenta, em adverso, que na situação sub judice é   aplicável a lei francesa, invocando o disposto no artigo 19º do Regulamento Roma II.

Defende, assim, que na aplicação da lei francesa, designadamente o Artº 706.11 do Código do Processo Penal Francês, Artº L-422.1 do Code des Assurances e o Artº 2270 do Código Civil Francês, não decorreu o prazo de prescrição de exercício do direito de reembolso da indemnização que pagou ao lesado, devendo, em consequência, revogar-se a sentença proferida.   

Quid juris?

Envolvendo o quadro fáctico um conflito de leis entre dois Estados membros da União Europeia, a determinação do Direito aplicável à responsabilidade extracontratual civil ( e comercial ), na qual se deve considerar incluída a lesão a vida ou da integridade física,  será determinada, em primeira linha, pelo Regulamento Roma II  (Reg. (CE) n.º 864/2007, de 11.07), conforme ao disposto no seu artigo 1º, nº1.[3], com aplicabilidade direta na ordem interna , conforme resulta do artigo 8º, nº3 da Constituição da República Portuguesa.
A solução adoptada pelo Direito de Conflitos português de fonte interna, não é em princípio aplicável às normas de conflitos de fonte supraestadual.
Reconhecendo alguma controversão dogmática  no domínio das questões prévias do Direito Internacional Privado, v.g., saber se o Regulamento “Roma II” impõe ou não uma conexão subordinada, em detrimento da conexão autónoma pelo direito dos conflitos da lex fori,  tal não assume relevo decisório no caso em apreço.[4]
No que se prende com a situação de liberdade de escolha da lei, consagrada no artigo 14º do citado Regulamento “Roma II”, também não se evidencia com expressão no caso em juízo, uma vez que tendo o facto ilícito/ acidente ocorrido em território português, o 4º, nº1, nº2 e nº3 daquele e, o artigo 45º, nº1, do Código Civil Português, apontam para a resposta de aplicação da lei portuguesa.    
De igual, o diferendo não passará pela solução  da “lei mais favorável”, pois que,  desde logo,  não está em equação uma acção directa do lesado pelo acidente movida contra a seguradora, prevista no artigo 18º do Regulamento, a justificar na  interpretação da lei aplicável a prevalência do elemento  sistemático prevalecente da protecção do lesado,  i.e.do princípio da lei mais favorável à respectiva tutela contra o segurador.[5]

Conforme explicita Moutinho de Almeida em comentário ao Regulamento Roma II, «Formas de extinção das obrigações são o respetivo cumprimento e a compensação ou a morte do responsável e, no que respeita à prescrição e à caducidade, importa observar que é inaplicável o princípio da lei mais favorável.» [6]  

Por último, a lei portuguesa acolhe a tutela do sub-rogado e, a Ré aceitou a legitimidade processual e substantiva do Autor no pedido de reembolso do valor que   pagou ao lesado pelo acidente na praia do Alvor, ocorrido, alegadamente por culpa exclusiva do proprietário e tripulante da embarcação envolvida e segurada na Ré. 

A oposição da Ré  radica apenas na prescrição do direito de indemnização, à luz da lei portuguesa.

Posto isto.

Quanto às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em facto ilícito ou pelo risco, o artigo 4º, nº1 do Roma II estipula como regra geral que a lei aplicável é a lei do país onde ocorre o dano.

Estabelecendo o artº 15º, a propósito do âmbito da aplicação da lei, na sua al) h) que abrange “As formas   de extinção das obrigações, bem como as regras da prescrição e da caducidade, incluindo as que determinam o início, a interrupção e suspensão dos respectivos prazos.”
  
Tendo o acidente fundamento da demanda ocorrido em Portugal, aquele preceito aponta para a aplicação da lei portuguesa à situação em juízo, maxime no que concerne à controvertida prescrição do direito reclamado pelo Autor.
Paralelamente, dispõe o artigo 19º do Regulamento “ Roma II”, sob o título da “Sub-rogação”:Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa (“o credor”), tiver direitos relativamente a outra pessoa (“o devedor”), e um terceiro tiver a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efectivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações. “
 
Postos os dados do problema, cabe perguntar se, o artigo 19º do Regulamento “Roma II” visa assegurar ao terceiro que pagou ao lesado a previsibilidade da aplicação da lei que rege a relação (interna) entre o sub-rogante e o sub-rogado, e em que medida, pode exercer o direito contra o devedor e responsável na relação extracontratual por facto ilícito ou pelo risco, ou seja se a lei do “terceiro” confina a sua aplicabilidade à definição dos pressupostos do exercício de sub-rogação. Ou, se a lei do terceiro sub-rogado do lesado também será aplicável às regras da prescrição do direito, invocada pela seguradora do lesante, sobrepondo-se na matéria ao preceito contido no artigo 15º al) h) e artigo 4º, nº1 do “Roma II”.  
               
Dito de outra forma, deverá o  artigo 19º do Regulamento Roma II   ser interpretado no sentido de que, configurado o exercício do direito de indemnização por facto ilícito pelo sub-rogado do lesado, aqui Autor,  é aplicável a lei nacional desse terceiro, alheio à relação extracontratual, no caso a lei francesa; ou se, a previsão daquele preceito diz respeito  apenas à matéria dos fundamentos e pressupostos da subrogação, subsistindo quanto às regras da prescrição do direito o funcionamento da previsão do artigo 15º al) h ex vi artigo 4º, nº1 daquele Regulamento , em virtude de já não estarmos na relação do “terceiro” e o credor, mas, outrossim, adentro dos limites substantivos do exercício do direito à indemnização do lesado na relação extracontratual.  

Em face de tal dúvida razoável na interpretação e aplicação do quadro normativo do Regulamento Roma II, com implicação fulcral na solução final do litígio entre as partes, e em particular na apreciação do objecto do recurso, coloca-se a necessidade do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com vista a evitar divergências na interpretação do direito comunitário em apreço.      

2.–O Reenvio prejudicial

Nos termos da alínea b) do artigo 65º do Tratado de Lisboa, a Comunidade deverá adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência   transfronteiriça, designadamente, que promovam a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

O reenvio prejudicial pretende alcançar o duplo desiderato de  instrumento de garante   do carácter partilhado da aplicação de direito da União Europeia e do papel   dos tribunais nacionais como tribunais comuns de direito europeu, em ordem a garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus.[7]

Importa sobre a matéria convocar o que a propósito dispõem o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (“RP do Tribunal de Justiça”).

De acordo com o artigo 19º, nº3, al) b) do Tratado de Lisboa, cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir, “[a] título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições.”

E, nos termos do disposto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial (…)a) sobre a validade e interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União”.; e ainda , “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie”.

No caso em juízo está em causa a aplicação da lei nacional francesa ou portuguesa quanto ao prazo e modo de contagem da prescrição do direito de indemnização fundada em responsabilidade civil por faco ilícito, ocorrido em Portugal, sendo a vitima e o sub-rogado que vem demandar a seguradora de nacionalidade francesa.

O Programa da Haia, aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de novembro de 2004, apela à prossecução activa dos trabalhos sobre regras de conflitos de leis no que respeita às obrigações extracontratuais («Roma II»).  [8]

Na situação concreta trazida ao tribunal português, mostra-se controvertida a interpretação da previsão do artigo 19º, em confronto com o disposto nos artigos 4º, nº1, e 15º alínea h) do Regulamento “Roma II”, determinante na aplicação da lei portuguesa ou da lei francesa quanto a regras da prescrição do direito e modo de contagem do prazo, ditando solução diversa ao litígio.

Acresce que, da consulta da jurisprudência nacional e do TJUE, a questão controvertida não nos surge com a densidade de tratamento que exclua a dúvida suscitada, persistindo dificuldade de interpretação das enunciadas normas do Regulamento Roma II.
Justifica-se, por conseguinte, in casu a necessidade do reenvio prejudicial.

Em súmula, os factos nucleares do litígio:
- Ocorreu um acidente em Portugal entre um banhista de nacionalidade francesa e uma embarcação de recreio portuguesa;
- O banhista e lesado pelo acidente intentou acção no tribunal francês contra entidade instituída pela lei francesa para esse fim, vindo a ser ressarcido pelos danos sofridos em consequência do acidente;
- A entidade francesa veio nos autos demandar a Seguradora da embarcação, reclamando o reembolso da quantia paga, invocando a posição de sub-rogada da vítima;
- A Seguradora aceita a legitimidade do sub-rogado, opondo, porém, a prescrição do direito de indemnização à luz do regime da lei portuguesa. 
           
Submetendo-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão:
- A lei aplicável à prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente (lei portuguesa, conforme o disposto no artigo 4º, nº1, e, artigo 15º al) h do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, “Roma II”; ou, sendo o reclamante sub-rogado do lesado é aplicável a “lei do terceiro”, sub-rogado (lei francesa) de acordo com o disposto no artigo 19º daquele Regulamento?  

III.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
a)-Em sobrestar a decisão do mérito do recurso;
b)-E, suscitar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial: A lei aplicável às regras da prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente, (lei portuguesa) de acordo com o disposto no artigo 4º, nº1, e artigo 15º al) h do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, “Roma II”; ou, na situação do sub-rogado do lesado é aplicável a “lei do terceiro ”sub-rogado (lei francesa), à luz do artigo 19º daquele Regulamento “Roma II”?
*

A instância fica suspensa até à decisão final do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O pedido de reenvio prejudicial deverá ser instruído nos termos previstos nas Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais. Confirmado o recebimento do pedido de reenvio, deverá a secção de processos, trimestralmente, solicitar informação acerca do seu estado.
*
Não são devidas custas.


Lisboa, 5.04.2022



ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO



[1]Por lapso de escrita indica 7.04.2014, querendo indicar, certamente, 7.04.2017, no desenvolvimento do que ante expendeu. 
[2]Para o que ora importa, tendo sido julgada procedente a invocada excepção da incompetência do tribunal cível e competente o tribunal marítimo para conhecer do pleito.
[3]No pressuposto adicional de não concorrer outra Convenção Internacional de que a França ou Portugal   façam parte quanto à matéria em equação.
[4]Cfr. a propósito, no sentido da existência de lacuna no tratado e da reafirmação da conexão autónoma, Luís Lima Pinheiro in Direito Internacional Privado II, direito de conflitos, parte especial, 2009, pág. 409 e 419; e, Elisa Dias de Oliveira in Da Responsabilidade Civil Extracontratual por Violação de Direitos de Personalidade em DIP, 2011, pág. 255.
[5]Cfr. Moutinho de Almeida in obra citada, pág.177/78.
[6]In O Regulamento Roma II, 2107, principia, pág.164.
[7]Cfr. Pereira Coutinho, F., “Os Juízes Portugueses e o Reenvio Prejudicial”, in Duarte, M.L., Fernandes, L., e Pereira Coutinho, F. (coord.), 20 Anos de Jurisprudência da União sobre Casos Portugueses: o que fica do diálogo entre os juízes portugueses e o Tribunal de Justiça da União Europeia, Instituto Diplomático, Lisboa, 2011, pág.15.
[8]Tendo o Regulamento II como desígnio central promover o funcionamento adequado do Mercado Interno.