Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046157 | ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL200205230041238 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L3/99 DE 1999/01/13 ART85. CPC95 ART66. | ||
| Sumário: | Para o conhecimento de acção declarativa de condenação em indemnização por danos decorrentes da não devolução dos instrumentos de trabalho pertencentes à entidade patronal e retidos pelo trabalhador despedido são competentes os tribunais judiciais. Na verdade, não tendo sido atribuídos como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho, uma vez finda a relação de trabalho, a indemnização decorrente dos danos provocados por essa retenção ilegítima não constitui uma prestação de natureza laboral já que esta não existe. Daí que, não emergindo o crédito da relação laboral, não deva a acção ser apreciada pelos tribunais de trabalho no quadro da competência cível prevista no art. 85º da Lei 3/99, de 13-01, e sim pelos tribunais judiciais no quadro da sua competência genérica. | ||
| Decisão Texto Integral: |