Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041238
Nº Convencional: JTRL00046157
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RL200205230041238
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L3/99 DE 1999/01/13 ART85. CPC95 ART66.
Sumário: Para o conhecimento de acção declarativa de condenação em indemnização por danos decorrentes da não devolução dos instrumentos de trabalho pertencentes à entidade patronal e retidos pelo trabalhador despedido são competentes os tribunais judiciais.
Na verdade, não tendo sido atribuídos como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho, uma vez finda a relação de trabalho, a indemnização decorrente dos danos provocados por essa retenção ilegítima não constitui uma prestação de natureza laboral já que esta não existe.
Daí que, não emergindo o crédito da relação laboral, não deva a acção ser apreciada pelos tribunais de trabalho no quadro da competência cível prevista no art. 85º da Lei 3/99, de 13-01, e sim pelos tribunais judiciais no quadro da sua competência genérica.
Decisão Texto Integral: