Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DESPACHO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE PARCIAL | ||
| Sumário: | Iº No momento da pronúncia, o juízo sobre os indícios, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase de julgamento; IIº O art.412, do C.P.P., embora aparentemente concebido para o recurso da decisão final, não deixa de ser aplicável, com as necessárias adaptações, a todo e qualquer recurso, quer se impugne a matéria de direito (nº2 desse preceito), quer se ponha em causa a decisão de facto (nºs3 e 4, do mesmo artigo); IIIº Face ao princípio da subsidiariedade, vertido no art.18, nº2, da C.R.P., sendo o enquadramento penal a última ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art.143, nº1, do Código Penal, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério da adequação social; IVº Não constitui condição de relevância típica a provocação de dor ou mal-estar corporal, incapacidade da vítima para o trabalho, aleijão ou marca física; Vº O acto de agarrar alguém pelo braço e de lhe desferir várias pancadas na cabeça e no ombro, com uma mala-mochila, ainda que pequena, exprime de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um “ataque”, um gesto molestador, independentemente do efeito e ainda que o acto seja cometido por uma mulher e o visado seja um jovem de 18 anos de idade; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. J.A..., assistente, deduziu acusação particular, para julgamento em Tribunal Singular, contra M.V...., melhor identificada nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º1, e de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, do mesmo, ambos com referência ao artigo 183.º, n.º1, al. a), todos do Código Penal, acusação que foi acompanhada pelo Ministério Público. Igualmente, o Ministério Público proferiu acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal. Inconformada, a arguida requereu a abertura de instrução, pugnando pela não pronúncia quanto aos factos de que foi acusada. Finda a instrução, foi proferido despacho de não pronúncia e de dispensa de pena da arguida (esta quanto à prática de um crime de injúria), nos termos que melhor constam da decisão infra transcrita. 2. Inconformado com a decisão de não pronúncia, o assistente interpôs o presente recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.º O assistente, ora recorrente, acusou a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artº 143º, nº 1, do Código Penal, fazendo-o por adesão à douta acusação formulada pelo Digno Magistrado do Ministério Público. 2.º O assistente, ora recorrente, deduziu acusação particular contra a arguida pela prática de um crime de injúria, p. e p. no artº 181º, nº 1 e de um crime de difamação, p.e p. no artº 180º, nº 1, ambos com referência e conjugados com a alínea a), do nº 1, do artº 183º, todos do Código Penal, acusação que foi acompanhada pelo Digno Mº Pº. 3.º Das testemunhas, arroladas pela arguida, em sede de instrução, J… (filho da arguida), C…, D… (filho da arguida) e T…, os três primeiros nada viram ou ouviram de relevante, sendo que o C… viu o assistente dirigir-se à arguida (porquê e em que termos, nada disse) e o último disse que a arguida agrediu o agressor do seu filho, sendo que este não teve qualquer atitude). 4.ºNo inquérito, pelas testemunhas que prestaram depoimento, foi possível apurar que há dois momentos, embora continuados, nas agressões produzidas pela arguida no assistente, ora recorrente. 5.ºUm primeiro momento, presenciado pelas testemunhas T… (fls. 37), L… (fls. 39), J… e L… (fls. 51 e 52) e B… (fls. 53). 6.ºO segundo momento aconteceu após a chegada do Oficial de Dia, M…, que vê a arguida (fls. 35 e 36) após ter sido chamado pelo T…, a desferir pancadas no ofendido, com uma mochila. 7.ºAs mesmas testemunhas do inquérito viram a arguida agredir o assistente com uma mochila, ou mala, nas costas e na cabeça (T…), na zona dos ombros (L…), num ombro (J…), na zona lombar e pelo menos uma vez na cabeça (B…). 8.ºAs agressões constantes da douta acusação pública, acompanhada pelo assistente, estão fortemente indiciadas nos autos, não se vislumbrando as razões porque na douta decisão recorrida, se entendesse que não assumiam a necessária relevância para não serem incriminadas ou aparecerem justificadas. 9.ºDesignadamente, não se vislumbra, e agora através das testemunhas ouvidas durante a instrução, que tivesse havido qualquer atitude do assistente, nomeadamente, agressiva ou provocatória, que legitimasse a conduta da arguida. 10.ºAs expressões dirigidas pela arguida aos presentes na camarata entre 40 e 50 pessoas, sobre o assistente, embora este tivesse presente, constituem o crime de difamação e não o crime de injúria. 11.ºTais expressões, constantes da acusação particular, nomeadamente “não lhes devem obediência nenhuma“, sabendo que o assistente era graduado, acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foram comprovados pela prova testemunhal em sede de inquérito, não foram infirmadas pelas testemunhas ouvidas em instrução, encontrando-se, por conseguinte, fortemente indiciadas nos autos. 12.ºAs expressões dirigidas pela arguida, directamente ao assistente, nomeadamente “assassino” e “não vales nada”, atento ainda o indiciado e simultâneo crime de ofensa à integridade física que atingiu o assistente no seu corpo e bem-estar físico e o indiciado crime de difamação, constituem clara e inequivocamente, um atentado à honra, consideração e dignidade do assistente, jovem aluno do Colégio M..., com funções de graduado e, além disso, cidadão comum que não matou ninguém. 13.ºTais expressões, que quiseram atingir, como atingiram, a honra, consideração e dignidade do assistente integram a prática de um crime de injúria, por muita mágoa que existisse na arguida no momento em que as proferiu. 14.ºA pretendida “legítima defesa” invocada pela arguida para o seu comportamento, não observou os respectivos pressupostos e, como tal, a respectiva conduta, nunca poderia ser legitimada ou considerada lícita. 15.ºNão é entendível que se repute a expressão “assassino” dirigida ao assistente, como um “contra ataque” da arguida por causa do que aconteceu ao filho A….´ 16.ºNa verdade, a expressão “assassino” tem a natureza de “ataque” directo e, por isso, não sendo verdade, só pode constituir ilícito criminal, por ofensa à honra, consideração e dignidade do assistente. 17.ºA prática do crime de injúria encontra-se fortemente indiciada e não há justificação para considerar, como se fez na douta decisão instrutória, um caso de não sujeição da arguida a julgamento, utilizando o instituto da dispensa de pena. 18.ºEncontra-se fortemente indiciado o crime de injúria, no que toca à expressão “se os pais não lhe dão educação, eu própria lha dou”, na medida em que não está em causa uma mera opinião da arguida, no dizer da douta decisão instrutória, mas sim um verdadeiro juízo de desvalor ao assistente, considerando-o desprovido de educação. 19.ºA referida imputação, objectiva e subjectivamente injuriosa, constitui ilícito criminal, encontra-se fortemente indiciada nos autos e põe em causa a honra e consideração de um jovem reconhecidamente educado e respeitador. 20.ºA douta decisão instrutória propendeu para um aligeiramento da conduta da arguida e da não reprovabilidade desta, assumindo uma grande margem de bondade e credibilidade das declarações da arguida, em detrimento das provas, ainda que indiciárias, recolhidas no inquérito e não infirmadas na fase instrutória. 21.ºA Mma. Juíza de Instrução Criminal, não ponderou devidamente a existência e suficiência de indícios. 22.ºA evidência e relevância dos indícios da prática pela arguida dos crimes porque foi acusada, justificava a sua submissão a julgamento, por haver a possibilidade mais do que razoável de aquela vir a ser condenada em penas criminais. 23.ºTendo em consideração os pressupostos e conclusões atrás enunciados e ainda o legalmente previsto para o efeito, sempre deveria ter sido proferido despacho de pronúncia pela Mma. Juíza de Instrução Criminal. 24.ºAo não o fazer, como não o fez, manifestou erro notório na apreciação da matéria probatória, ainda que indiciária, existente nos autos. 25.ºAo decidir não pronunciar a arguida M.V...., pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, pela prática do crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º, nº 1 e pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, estes com referência e conjugados com a alínea a), do nº 1, do artº 183º, todos do Código Penal, por erro notório na apreciação da matéria probatória, constante dos autos e seu enquadramento normativo, a Mma. Juíza de Instrução Criminal violou o disposto nos artigos 283º, nº 2, 286º, nº 1 e 308º, nº 1, todos do Código de Processo Penal. Termos em que, Deve o presente recurso merecer provimento integral e, em consequência, ser revogada a decisão instrutória de não pronunciar a arguida, substituindo-a por outra que a pronuncie nos termos das acusações pública a que o assistente, ora recorrente, aderiu e da acusação particular, que o MºPº acompanhou, as quais aqui se dão por reproduzidas, com vista à realização do competente julgamento, com o que farão V. Exas. JUSTIÇA. 2. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta em que sustenta a improcedência do recurso. 3. A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1.º O assistente e queixoso, pelos vistos, imputa (aliás erroneamente) à decisão recorrida erro na apreciação da matéria de facto mas não especifica nem os concretos pontos de facto que considera que teriam sido incorrectamente dados como provados, ou não, nem muito menos especifica as concretas provas que imporiam decisão diversa com indicação concreta das passagens das gravações em que funda essa sua impugnação, 2.º O que desde logo consubstancia evidente violação do imperativamente estatuído no art° 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. 3.º E deverá agora conduzir à rejeição ou, pelo menos, à completa improcedência do recurso ora sob resposta. 4.º Sem conceder, deverá ainda dizer-se que aquilo que o recorrente apresenta como matéria de facto não passa afinal da sua própria e inverídica versão sobre os factos ocorridos, 5.º Sucedendo que a factualidade efectivamente apurada em sede de instrução é aquela que consta, correctamente, a fls. 4 e 5 da decisão recorrida, 6.º E sendo absolutamente notórias as divergências e contradições entre os depoimentos das próprias testemunhas de acusação e até entre a queixa inicial do assistente e as suas posteriores declarações. 7.º Face à referida matéria de facto efectivamente apurada nos autos é patente a verificação do duplo nexo de causalidade exigido pelo art.º 186.º, n.º 2 do C.P. para a aplicação do instituto da dispensa de pena relativamente à alegada injúria, resultante do uso da expressão "assassino", 8.º E sendo também absolutamente evidente a inexistência de lesão, muito menos significativa, do corpo ou saúde do assistente (jovem saudável de 18 anos, desportista de pentatlo) quando a arguida lhe bate no ombro com uma pequena e leve mochila, 9.º Pelo que também não se encontravam preenchidos os elementos do tipo de crime de ofensa à integridade física. 10.º A arguida acabara de deixar o seu filho A…, de 11 anos de idade, internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital de …, por insuficiência renal devido a rabdomiólise em virtude das vidências e agressões praticadas pelo aqui assistente, procurava o oficial de dia para que este assumisse a responsabilidade pelos seus outros dois filhos e apenas agiu, com diminuto grau de culpa, quando o mesmo assistente, ainda por cima, se lhe dirigiu com ar arrogante e provocatório. 11.º Bem andou, pois, a decisão recorrida ao decidir a não pronúncia do arguida pelo crime de pretensas ofensas à integridade física e ao determinar a dispensa de pena quanto à pratica de um crime de injuria (apenas pelo proferimento da expressão "assassino"), 12.º Consubstanciando o presente procedimento criminal uma lastimável retaliação - tal como o próprio assistente e até o oficial de serviço fizeram questão de salientar algum tempo após os factos - pela circunstância da aqui arguida, rompendo a "lei do silêncio" habitual, ter dado conhecimento ao Ministério Público das graves agressões cometidas pelo aqui assistente contra o seu filho A…, e pelas quais aquele foi sucessivamente acusado pelo M.P., pronunciado pelo T.I.C. de Lisboa e está agora a aguardar julgamento no 4.º Juízo Criminal de Lisboa. Termos em que, Deve o recurso ora sob resposta ser rejeitado ou, pelo menos, ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se por inteiro a decisão instrutória recorrida, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA! 4. O recurso foi admitido e, subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. 5. Foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, a questão a decidir é a da suficiência e/ou insuficiência da prova indiciária para sujeição (ou não) da arguida a julgamento pelos factos e crimes constantes das acusações, particular e pública. 2. O despacho recorrido O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): O Ministério Público proferiu, a fls. 195 a 197, acusação contra a arguida M.V.... imputando-lhe a prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Art. 143.º, n.º1, do C.P. O assistente J.A... deduziu, a fls. 204 a 210, acusação particular contra a arguida M.V…., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo Art. 181.º, n.º1; e de um crime de difamação, p. e p. pelo Art. 180.º, n.º1, ambos com referência ao Art. 183.º, n.º1, al. a), todos do C.P. O M.P., a fls. 212, acompanhou a acusação particular. Inconformada com essas acusações, a arguida M.V…. veio, a fls. 224 a 241, requerer a abertura de instrução. Solicitou as diligências de prova que constam de fls. 239 a 241. Juntou aos autos os documentos de fls. 244 a 352 e 405 a 420. Aberta a instrução, por despachos judiciais de fls. 357, indeferiram-se quer a solicitada inspecção ao local; quer os depoimentos das testemunhas E…, H…, M…, N…, C…, G…, G…, J…, M…, A… e Capitão V…. Procedeu-se à inquirição das testemunhas J…, a fls. 394/395; C…, a fls. 396/397; D…, a fls. 398/399; e T…, a fls. 400/400A. A fls. 438, a arguida prescindiu do depoimento da testemunha A…. A fls. 439/440, procedeu-se ao interrogatório da arguida M.V….. Não foram realizados quaisquer outros actos instrutórios. Procedeu-se a debate instrutório, com observância do formalismo legal. O Tribunal é competente. Não existem quaisquer nulidades, questões prévias ou excepções de que se possa desde já conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da acção penal. Cumpre decidir. De acordo com a acusação pública, a arguida, no dia 7 de Janeiro de 2008, cerca das 7H45, dirigiu-se ao Colégio M..., a fim de pedir ao assistente J.A…. responsabilidades pelo sucedido ao seu filho A…, tendo, ao se deparar com o mesmo, o agarrado pelo braço e desferido, de seguida, várias pancadas na cabeça, na nuca e na parte superior do tronco, com uma mochila que transportava consigo, só cessando esta sua actuação com a intervenção de M…, que se encontrava no Colégio M... como oficial de dia e que foi chamado ao local pelo aluno T… . Refere-se ainda nessa acusação que o assistente, em consequência de ter sido atingido, sofreu dores e que a arguida quis agir como agiu, com intenção de atingir o assistente no corpo, sabendo e querendo, desse modo, causar-lhe dores. Importa, então, apreciar os indícios de prova que constam dos autos. Na queixa apresentada pelo assistente, a fls. 2 a 4, consta que a arguida o puxou pelo blusão e o agrediu com uma mochila, tendo continuado a bater-lhe no caminho que fizeram até ao gabinete do Oficial de Dia. Posteriormente, em declarações prestadas, a fls. 12 a 14, o assistente mencionou que a arguida o agrediu na cabeça e na parte superior do tronco com uma mochila. A testemunha M…, o mencionado Oficial de Dia, a fls. 35/36, referiu que foi chamado pela testemunha T… que lhe disse que uma senhora estava a agredir o assistente, pelo que o mesmo dirigiu-se ao local, tendo constatado a arguida a agredir o assistente, concretamente, viu a arguida a agarrar o assistente pelo casaco e com a mão direita desferia umas pancadas com uma mochila, acertando-lhe na cabeça e na nuca. A testemunha T…, a fls. 37/38, mencionou que estava no interior da camarata quando a arguida entrou de rompante e perguntou quem era o José, dizendo de seguida se ele tinha alguma coisa para lhe dizer, ao que este (o assistente) respondeu que não, e, acto contínuo, a arguida agarrou no assistente pelo colarinho, na parte da nuca, arrastou-o até um ponto da camarata, ofendeu-o e agrediu-o, com uma mala de senhora, desferindo-lhe pancadas nas costas e cabeça. Referiu ainda que foi chamar o Oficial de Dia e que no regresso, a meio caminho, encontraram o assistente a ser agredido pela arguida que lhe desferia várias pancadas com a mala na cabeça. Por sua vez, a testemunha L…, a fls. 39/40, mencionou que a arguida se deslocou para junto do assistente, o agarrou pelos colarinhos e começou a discutir com o mesmo. Depois desferiu várias pancadas, com uma mala de senhora, na zona dos ombros do assistente. Também a testemunha J…, a fls. 51/52, referiu que a arguida entrou de rompante na camarata e perguntou "o Zé, onde é que está o Zé?", tendo alguém dito quem era e onde estava, e, de seguida, a arguida começou a ofendê-lo e a agredi-lo com uma mochila, dando-lhe várias pancadas num ombro. Por sua vez, a testemunha B…, a fls. 53/54, referiu que depois de uma troca de palavras entre o assistente e a arguida, esta, utilizando uma mala de senhora que trazia, desferiu várias pancadas na zona lombar do assistente e que, quando o mesmo se dirigiu para a saída, a arguida perseguiu-o, agredindo-o várias vezes na zona lombar e, pelo menos, uma vez na cabeça. Em sede de instrução, a testemunha T…, a fls. 400 e 400A, referiu que a arguida entrou na camarata, e que quando viu o assistente, ficou alterada, tendo-lhe batido com uma mochila, mais de uma vez, no braço. Mencionou ainda que foi o assistente quem se dirigiu à arguida e não o contrário. Também a testemunha C…, a fls. 396/397, mencionou que, quando a arguida entrou na camarata, foi o assistente quem se aproximou da arguida e não o contrário. A arguida M.V…., interrogada a fls. 439/440, afirmou que apenas pretendia falar com o Oficial de Dia e que, quando se deparou com o assistente, pessoa que já conhecia por se dedicar à mesma actividade desportiva que o seu filho A…, este se lhe dirigiu com ar de provocação, pelo que o agarrou pelos colarinhos e lhe deu com uma mochila no braço, negando ter dado com a mochila na cabeça. Atenta-se, assim, que as testemunhas que peremptoriamente referem a agressão com a mochila na cabeça são o Oficial de Dia e a testemunha T…, que foi chamar aquele, ou seja, as testemunhas que tiveram menos contacto com os factos, visto que o primeiro apenas assistiu ao fim da situação e o segundo afastou-se do local. A testemunha B… também menciona uma agressão na cabeça, mas já não várias agressões na cabeça. Porém, quer as testemunhas L… e J…, ouvidas em inquérito, quer a testemunha T…, ouvida em instrução, quer a arguida M.V…., apenas se reportam a agressões no ombro (provavelmente braço), sendo que a arguida nega qualquer agressão na cabeça. Afigura-se-nos, assim, que apenas se mostra suficientemente indiciado que a arguida agarrou o assistente pelo braço e bateu-lhe no ombro, mais de uma vez, com a mochila que trazia. A mochila, que nos foi presente pela arguida, é uma mochila pequena e leve, tendo a mesma referido que no seu interior apenas transportava uns boxers, uma carteira pequena de moedas e as chaves do carro. O assistente quando foi inquirido nunca afirmou ter sofrido dores, pelo que também, nessa parte, se nos afigura não estar tal facto, que consta da acusação, suficientemente indiciado. Resulta assim suficientemente indiciado que: No dia 6 de Janeiro de 2008, A… foi internado na urgência hospitalar do Hospital ..., com um quadro clínico por insuficiência renal aguda por rabdomiolise (doc. de fls.79 a 98). Este quadro clínico de A… teria sido provocado por agressões físicas perpetradas, no dia 3 de Janeiro de 2008, no interior do Colégio M..., pelo aqui assistente, bem como por este o ter obrigado a efectuar exercício físico até à exaustão (doc. de fls. 405 a 420). Os supra referidos factos, relacionados com a agressão que A… sofreu, no dia 3 de Janeiro de 2008, no interior das instalações do Colégio M..., encontram-se a ser investigados no âmbito do processo com o NUIPC 864/07.7TAALM, tendo sido proferido, em 14 de Maio de 2010, despacho de pronúncia, onde o aqui assistente é pronunciado pelos factos que perpetrou contra o menor A…, pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo Art. 152.º-A, n.º1, al.a), do C.P. (vide fls. 405 a 420). A arguida é mãe de A… e, por se encontrar muito perturbada com a situação que levou ao internamento hospitalar do seu filho, resolveu dirigir-se ao Colégio M..., a fim de falar com o Oficial de Dia, no intuito de zelar pela segurança dos seus filhos (interrogatório da arguida, a fls. 439/440; e depoimento das testemunhas J…, a fls. 394/395; e D…, a fls. 398/399; bem como o facto dos depoimentos das testemunhas que se referem ao facto da arguida ter entrado na camarata à procura do assistente, actuando como se o não conhecesse, não ser plausível com a justificação dada pela arguida para o facto de conhecer o assistente, uma vez que o mesmo participava nas mesmas actividades físicas do seu filho A… e viajavam juntos para fora do Colégio M...). Assim, no dia 7 de Janeiro de 2008, cerca das 7H45, quando a arguida andava à procura do Oficial de Dia, entrou na camarata onde se encontrava o assistente, e este, ao vê-la, aproximou-se de imediato da mesma (depoimento das testemunhas C… e T…). A arguida, ao vê-lo dirigir-se a si, sem demonstrar qualquer arrependimento pelos factos praticados (veja-se, aliás, o depoimento da testemunha B…, que referiu que quando a arguida perguntou ao assistente se não tinha vergonha do que fez e para contar aos miúdos o que fez, este respondeu-lhe que não precisava de contar pois eles estavam presentes), começou a ofendê-lo verbalmente, agarrou-o pelo braço e deu-lhe no ombro, mais de uma vez, com uma mochila pequena e leve. Importa, então, apurar se este acto - agarrar o braço do assistente e dar-lhe no ombro, mais de uma vez, com uma mochila pequena e leve - consubstancia a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Art. 143.º, n.º1, do C.P. Cita-se a este propósito o Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, texto de Paula Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, Pág. 207: "A ofensa ao corpo não poderá ser insignificante. Sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão, e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta (...). A apreciação da gravidade da lesão não se deve deixar fundar em motivos e pontos de vista pessoais do ofendido, necessariamente subjectivos e arbitrários, antes deverá partir de critérios objectivos (duração e intensidade do ataque ao bem jurídico e necessidade da tutela penal (...). À luz da nossa legislação penal ou se consideram tais formas de actuação como ofensas da integridade física, ou tem que recorrer-se à figura da adequação social para as excluir da consideração do próprio tipo legal por não adquirirem verdadeira dignidade penal sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado". No caso concreto, importa mencionar, não só o contexto em que esta agressão ocorre, como, sobretudo, que a mesma é perpetrada por uma mulher que agarra o braço de um jovem rapaz, e, sobretudo, que lhe dá com uma mochila pequena e leve no ombro. Atente-se que esse jovem rapaz tem 18 anos de idade e é atleta de pentatlo (é um desporto olímpico que se compõe por cinco modalidades diferentes, a saber, o hipismo, esgrima, natação, tiro desportivo e corrida). Cita-se, também, a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 39455, em 18/06/2002, consultável in http://www.dgsi.pt: "I - O crime de ofensa à integridade física é um crime material e de dano, que abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem. II - A ofensa ao corpo, porém, não pode ser insignificante. III - Tendo a primeira instância apurado que a arguida atingiu a assistente na face com a ponta dos dedos, mas não tendo considerado provado que tal gesto constituísse uma "bofetada" e que a assistente ficasse prejudicada no seu bem-estar físico, não pode deixar de concluir-se que, ainda que essa factualidade constitua, de alguma forma, ofensa ao corpo da assistente, a mesma é insignificante e não integra o crime em causa.". Cita-se também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 991 0900, em 03/05/2000, consultável in http://www.dgsi.pt: "I - Por ofensa no corpo poderá entender-se todo o mau trato através do qual o ofendido é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante. II - É de rejeitar a acusação em que se imputa aos arguidos a prática de um crime de ofensa à integridade física através de empurrão sem qualquer ferimento e de que não foi descrito o modo, intensidade e efeito e a ofensa com objecto não identificado, sem especificar a natureza e características nem o modo como foi utilizado, sendo certo que não causou qualquer ferimento, dado que com os maus tratos assim descritos não se atinge o nível de concretização exigida pelo n.º3 alínea b) do artigo 283° do Código de Processo Penal.". Cita-se também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 51 0382, em 08/06/2005, consultável in http://www.dgsi.pt: "Não comete um crime de ofensa à integridade física quem puxa outrem pelos ombros de dentro de um automóvel.". Cita-se, por último, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 475/07.7TAGDM, em 07/07/2010, consultável in http://www.dgsi.pt: "/I - A conduta do agente que se limita a agarrar a ofendida pelo braço para a obrigar a sair do edifício, causando-lhe dor, susceptível, embora, de configurar um incómodo para a ofendida, não é, por si só, elemento da relevância típica do crime de ofensa à integridade física.". Ora, no caso dos autos, também a arguida quer ao agarrar o braço do assistente quer ao bater com a pequena e leve mochila que trazia consigo no ombro do assistente, jovem necessariamente musculado, dada a actividade desportiva que exercia na altura, causou seguramente um incómodo a este, porém, tal circunstância não só não lhe causou dor, como não integra a gravidade necessária em termos de relevância típica do crime de ofensa à integridade física, tratando-se efectivamente de uma ofensa insignificante no corpo do assistente. Nesta conformidade, por não se mostrar preenchido um dos elementos do tipo do crime de ofensa à integridade física, o despacho a proferir será de não pronúncia. Resta-nos, assim, os crimes de injúria e de difamação. De acordo com a acusação particular, a arguida, sempre na presença do assistente e ora dirigindo-se a este ora dirigindo-se às demais pessoas que se encontravam no local, proferiu várias expressões ofensivas da honra e consideração do assistente. Por tais factos, o assistente imputa-lhe a prática de um crime de injúria e de um crime de difamação. Dispõe o Art. 180.º, n.º1 do Cód. Penal que comete o crime de difamação "Quem,dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo". Dispõe, por sua vez, o Art. 181.º, n.º1 do Cód. Penal que comete o crime de injúria "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração". Verifica-se, assim, que a distinção entre o crime de difamação e o crime de injúria consiste no facto de no primeiro as imputações serem feitas perante terceiros e sem a presença do ofendido e de no segundo as imputações serem feitas na presença do ofendido. Ora, o simples facto da arguida quer se dirigir ao assistente quer se dirigir aos terceiros que se encontram no local quando fala, desde que o assistente esteja presente e seja perante ele que a arguida profira as expressões ofensivas, estamos sempre perante um único crime que é o crime de injúria. Assim, e desde já, por não existirem em simultâneo os dois ilícitos, quanto ao crime de difamação, será proferido despacho de não pronúncia. Resta-nos, pois, o crime de injúria. Os factos ilícitos ocorreram em 6 de Janeiro de 2008. Em 1 de Julho de 2008, o assistente apresentou queixa, quanto ao crime de injúria, pelas seguintes expressões proferidas pela arguida: 1) "assassino"; 2) "acusou-o de quase ter provocado a morte do filho"; 3) "que o assistente não valia nada e que não lhe deviam respeito"; 4) "que os pais do assistente não lhe davam educação em casa e que se fosse preciso ela mesma lhe a dava"; e 5) "que na próxima trazia um pau para o aleijar a sério". As primeiras declarações prestadas pelo assistente ocorreram em 11/11/2008, ou seja, depois de já terem decorrido os seis meses para a apresentação da queixa (Art.115°, n.º1, do C.P.), pelo que apenas quanto às expressões inicialmente mencionadas foi validamente exercido o direito de queixa. Atento o que consta da acusação particular, por não ter sido exercido o competente direito de queixa, não pode haver pronúncia quanto às seguintes expressões: "cobarde"; "animal", "és um exemplo de merda". Importa, assim, apreciar as seguintes expressões: 1) "assassino"; 2) "não lhe devem obediência nenhuma, porque ele não vale nada e quase provocou a morte do meu filho"; 3) "para a próxima levava um pau para o aleijar a sério"; 4) "se os pais não lhe davam educação ela própria a daria". Relativamente à expressão "para a próxima levava um pau para o aleijar a sério", não se vislumbra onde se encontre a ofensa à honra e consideração do assistente, existe sim uma ameaça que não se enquadra nos elementos objectivos e subjectivos do crime de injúria. Também quanto à expressão "se os pais não lhe davam educação ela própria a daria", não se vislumbra como tal expressão se possa enquadrar na configuração jurídico/penal do tipo do crime de injúria, visto que se traduz numa mera opinião da arguida sobre determinados conceitos educativos e, de qualquer modo, a eventual condenação ético/moral reporta-se ao comportamento dos pais do assistente e não ao comportamento do próprio assistente. Também a expressão "não lhe devem obediência nenhuma" não configura a prática de um qualquer ilícito penal, traduzindo-se na mera opinião da arguida. A expressão "e quase provocou a morte do meu filho", por corresponder a uma imputação objectiva, a uma mera menção de um facto (sem conotações subjectivas, como é o caso da expressão "assassino", que obviamente já se reporta a um juízo que pode afectar a personalidade do visado) e por corresponder à verdade (o filho da arguida foi internado por insuficiência renal aguda por rabdomiolise, em virtude do comportamento do aqui assistente, e se não tivesse sido tratado podia ter morrido), não é a mesma subsumível aos elementos objectivos do tipo de crime de injúria. Já quanto às expressões "assassino" e "não vales nada" enquadram-se as mesmas no âmbito dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de injúria devido ao seu carácter subjectivo e fortemente depreciativo, sendo, por isso, susceptíveis de ofender a honra e c6nsideração do assistente. Quanto à expressão "não vales nada" importa mencionar que, para além do assistente, mais nenhuma testemunha a confirma, sendo que a arguida a nega, pelo que, também quanto a esta expressão, apenas nos resta concluir pela não pronúncia. Existem, assim, em nosso entender, indícios suficientes para apenas pronunciar a arguida por ter proferido a expressão, dirigindo-se ao assistente, "assassino". Dispõe, porém, o Art. 186.º, n.º2, do C.P. que "O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.". Cita-se a este propósito, uma vez mais, o Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, texto de José de Faria Costa, Coimbra Editora, Pág. 672: "Utilizando o legítimo paralelismo com a legítima defesa consideramos que deve ser também considerada coberta pela presente dispensa de pena a situação de ofensa ilícita ou repreensível para com terceiro, ao qual o autor da reacção penalmente punível se sinta particularmente ligado. (...) Como se viu, a ofensa ilícita ou repreensível tem que desencadear um estado psicológico de ira ou de descontrolo emocional. Sustenta-se, deste jeito, o carácter inequívoco da existência de um nexo causal entre a agressão e o estado de ira ou furor. Estado este que faz desencadear o contra-ataque. Daí que se deva defender um duplo nexo de causalidade entre a ofensa repreensível e a conduta penalmente relevante de violação do bem jurídico da honra". No caso dos autos, a expressão ofensiva da honra do assistente que a arguida profere ("assassino"), encontra-se profundamente relacionada com o facto do filho desta se encontrar internado no Hospital ... por insuficiência renal aguda por rabdomiolise, e em virtude de agressões e comportamentos praticados pelo aqui assistente. Foi o comportamento indiciariamente ilícito "(conforme despacho de pronúncia contra o aqui assistente onde se lhe imputa a prática de um crime de maus tratos na pessoa do menor A…) e comprovadamente repreensível (atente-se às declarações da testemunha N…, a fls. 191/192, Comandante da 2.ª Companhia, que referiu que os graduados não têm qualquer poder disciplinar sobre os alunos mais novos, pelo que devém reportar à hierarquia qualquer comportamento anómalo) do assistente que levou a arguida (mãe do menor vítima do comportamento do aqui assistente), em estado de exaltação (como o referem todas as testemunhas) a desencadear o contra-ataque (chamando-lhe assassino). Existe, no caso em apreço, o duplo nexo de causalidade. E nem se diga que não existe a proximidade temporal que tal situação exige, visto que o filho da arguida, no exacto dia em que estes factos ocorreram, encontrava-se internado no hospital, numa situação física preocupante, e a arguida apenas chama o assistente de assassino, em estado de visível exaltação, quando este se lhe dirige e lhe responde com arrogância às perguntas que ela lhe faz (atente-se de novo às declarações da testemunha B…, a fls. 53/54). Ora, dispõe o Art. 280.º, n.º1, do C.P.P. que "Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa." Nos termos do n.º2, do Art. 280.º, do C.P.P., "Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena". Afigura-se-nos, assim, dado o contexto em que a actuação ilícita da arguida ocorreu, dada a visível diminuição da culpa do acto por si praticado; dada a inexistência de razões de prevenção geral ou especial que o justifiquem; bem como dado o facto da arguida não ter quaisquer antecedentes criminais, a aplicação do instituto de dispensa de pena, nos termos dos Arts.186.º, n.º2, do C. P. e 280.º, n.º2, do C.P.P., afigura-se-nos ser a melhor opção jurídico-penal a tomar. Ouvido o M.P., nos termos do Art.280.º, n.º2, do C.P.P., o mesmo não se opôs à aplicação do instituto de dispensa de pena. Também a arguida, ouvida nos mesmos termos, concordou com tal dispensa de pena. Pelo exposto, não pronuncio: . => a arguida M.V...., melhor identificada a fls.195; pela prática, como autora material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo Art. 143.º, n.º 1, do C.P.; de um crime de difamação, p. e p. pelos Arts. 180.º e 183.º, n.º1, al.a), do C.P.; e de um crime de injúria, p. e p. pelos Arts. 181.º, n.º1 e 183°, n.º1, al.a), do C.P. (apenas quanto às expressões "cobarde"; "animal", "és um exemplo de merda"; "não lhe devem obediência nenhuma, porque ele não vale nada e quase provocou a morte do meu filho"; "para a próxima levava um pau para o aleijar a sério"; e "se os pais não lhe davam educação ela própria a daria"); determinando, nesta parte, o oportuno arquivamento dos autos. E, dispenso de pena: => a arguida M.V...., melhor identificada a fls.195; quanto à prática de um crime de injúria, p. e p. pelos Arts. 181.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, al.a), do C.P. (relativamente à expressão "assassino"), por se mostrarem integralmente preenchidos os requisitos dos Arts.186.º, n.º2, do C.P. e 280.º, n.º2, do C.P.P., e, em consequência, também nesta parte, serão os autos oportunamente arquivados. Fixo de taxa de justiça ao assistente, na parte em que decaiu na acusação particular, o montante de 2 UC's, a deduzir no já pago (Art. 83.º, n.º 2 do Cód. Custas Judiciais, na redacção dada pelo D.L. n.º324/2003, de 27/12, e Art. 519.º, n.º1 do C.P.P., na anterior redacção). Notifique (Art. 113.º, n.º9 do C.P.P.). 3. Apreciando 1. Dispõe o artigo 308.º, n.º1, do C.P. Penal: Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Esclarece o legislador, no artigo 283.º, n.º2, do mesmo diploma, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição da arguida a julgamento pelos crimes que lhe foram imputados. E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). Para Germano Marques da Silva, «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido». Para tanto, a lei «não se basta, porém, como um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.» (Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Verbo, 2000, p. 179). Figueiredo Dias, por sua vez, ensina que «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.» E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.» (Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, pág. 133). Como escreve Carlos Adérito Teixeira, no conceito de indícios suficientes «liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros» (“Indícios suficientes”: parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação”(…), Revista do CEJ, 2.º semestre 2004, n.º1, p. 189). Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; e isso acontece quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável. É sabido que existem algumas diferenças de entendimento sobre o juízo de indiciação suficiente. Há quem se baste com a bitola da probabilidade predominante - os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação for mais provável (mais de 50% de possibilidades) do que a possibilidade de absolvição, tese que, de forma explícita ou implícita, colhe o apoio de grande parte da jurisprudência. Por outro lado, uma orientação mais exigente (e mais compatível com o princípio da presunção de inocência e outros princípios do processo penal) afirma o critério da possibilidade particularmente qualificada, em que os diversos elementos de prova, relacionados e conjugados, fazem nascer uma convicção de alta probabilidade de que o arguido, em julgamento, será condenado (cfr. Jorge Noronha e Silveira, O conceito de indícios suficientes no processo penal português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pp. 155 e seguintes). Contrapõe-se, por vezes, o juízo de probabilidade formulado no momento da acusação e da pronúncia, ao juízo de certeza, o único que pode conduzir à condenação, para sustentar que o primeiro é menos exigente do que o segundo, contentando-se com uma prova indiciária mais fraca e ainda compatível com a subsistência de uma certa margem de dúvida razoável. A este respeito, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa» (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pp. 48 e 49). Por isso, o juízo de certeza é, de algum modo, também probabilístico (como probabilística é a certeza científica), traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção. No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência. Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição». Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento (sobre a questão do in dubio e o conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, “I Congresso de Processo Penal”, Almedina, 2005, pp. 125 e segs.). Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta. 2. Questiona-se se, com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito e na instrução, é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, a arguida venha a ser condenada pelos factos e incriminações legais imputados nas acusações, particular e pública. A este respeito, importa realçar que o recorrente, através do presente recurso, impugna a decisão instrutória de não pronúncia, pretendendo que a prova reunida no inquérito e na instrução, ao contrário do que foi decidido, permite a indiciação da arguida pelos crimes que lhe haviam sido imputados, em termos conducentes à pronúncia. Tendo o recorrente acesso aos elementos de prova que fundamentaram a decisão, haveria que acatar o formalismo imposto pelo artigo 412.º do C.P.P., disposição que, embora aparentemente concebida tendo em mente o recurso da decisão final, não deixa de ser aplicável, com as necessárias adaptações, a todo e qualquer recurso, quer com este se impugne a matéria de direito (n.º 2 desse preceito), quer se ponha em causa a decisão de facto (n.º 3 e 4 do mesmo artigo), como se entendeu no Acórdão desta Relação, de 2 de Setembro de 2008, no Processo 6947/2008-3 (disponível em www.dgsi.pt). Ora, o recurso em apreço, no que concerne ao cumprimento das exigências do artigo 412.º, n.º3, do C.P.P., com as necessárias adaptações, suscita alguns reparos, se pensarmos que a prova testemunhal produzida na fase de instrução foi objecto de gravação e não se especificam as referidas passagens por referência aos suportes, ainda que se deva reconhecer, em benefício do recorrente, que os respectivos autos de inquirição também não contêm qualquer indicação quanto ao momento de início e de fim de cada depoimento. Ainda assim, identificando-se minimamente na motivação quais os segmentos que se têm em vista no recurso, referenciando-se os diversos depoimentos prestados no inquérito e que são sintetizados, e bem assim os prestados na instrução, não existindo dúvidas sobre a valoração da prova indiciária que o recorrente contrapõe à efectuada na decisão instrutória, seja no plano dos factos, seja no plano da subsunção jurídica, não deixaremos de apreciar a matéria em causa. 3. O Ministério Público proferiu, a fls. 195 a 197, acusação contra a arguida M.V.... imputando-lhe a prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do C.P., traduzindo-se os factos imputados, no essencial e em termos objectivos, em ter a arguida agarrado o assistente, J.A..., pelo braço, desferindo-lhe de seguida várias pancadas na cabeça, na nuca e na parte superior do tronco com uma mochila que transportava consigo, só cessando esta sua actuação com a intervenção de M…, que se encontrava no Colégio M... como oficial de dia e que foi chamado ao local pelo aluno T… . Refere-se ainda na acusação que o assistente, em consequência de ter sido atingido, sofreu dores e que a arguida quis agir como agiu, com intenção de atingir o assistente no corpo, sabendo e querendo, desse modo, causar-lhe dores. Na queixa apresentada pelo assistente, em 1 de Julho de 2008, consta, no que importa quanto às ofensas à integridade física, que a arguida o puxou pelo blusão e o agrediu com uma mochila, tendo continuado a bater-lhe no caminho que fizeram até ao gabinete do Oficial de Dia. Posteriormente, em declarações prestadas em 11 de Novembro de 2008, a fls. 12 a 14, o assistente mencionou que a arguida o agrediu na cabeça e na parte superior do tronco com uma mochila. A testemunha M…, o mencionado Oficial de Dia, a fls. 35/36, referiu que foi chamado pela testemunha T… que lhe disse que uma senhora estava a agredir o assistente, pelo que o mesmo dirigiu-se ao local, tendo constatado a arguida a agredir o assistente, concretamente, viu a arguida a agarrar o assistente pelo casaco e com a mão direita desferia umas pancadas com uma mochila, acertando-lhe na cabeça e na nuca. Quanto aos depoimentos de T… (fls. 37/38), L… (fls. 39/40), J… (fls. 51/52) e B… (fls. 53/54), dispensamo-nos de resumir o que disseram, pelo que remetemos para as sínteses contidas no despacho recorrido, supra transcrito, que sintetiza com inteira fidelidade o que consta dos respectivos autos de inquirição. E o mesmo relativamente aos depoimentos de T…, C…, inquiridos na fase de instrução, uma vez ouvida a respectiva gravação, havendo apenas que precisar que o primeiro, no que toca a agressões, disse ter visto a arguida dar com a mochila (inicialmente disse «dar com a mala») no braço do assistente, não sabendo se uma ou mais vezes. Temos, assim, que o assistente disse ter sido puxado e agredido na cabeça e na parte superior do tronco com uma mochila; a testemunha M…, que não presenciou os factos desde o seu início, mas assistiu ao momento final, viu a arguida a agarrar o assistente e, com a mão direita, a desferir-lhe umas pancadas com uma mochila na cabeça e na nuca; a testemunha T… (que presenciou o início dos acontecimentos e foi chamar o oficial de dia) viu a arguida agarrar o assistente pelo colarinho e dar-lhe com uma mala, nas costas e cabeça e, quando regressava à camarata, com a testemunha M…, voltou a ver a arguida a desferir pancadas com a mala na cabeça do assistente; a testemunha L… viu várias pancadas na zona dos ombros do assistente; a testemunha J… relatou várias pancadas com uma mochila num ombro do assistente; B… viu várias pancadas na zona lombar do assistente e pelo menos uma na cabeça; T… relatou ter visto a arguida dar com a mochila no braço do assistente, não sabendo precisar quantas vezes. A arguida, ouvida no dia 16 de Março de 2009 (cfr. fls. 102/103), negou a prática dos factos que lhe eram imputados. Posteriormente, na fase de instrução admite ter agarrado o assistente pelos colarinhos (na gravação ouve-se dizer que o agarrou «por aqui», do que se infere que terá exemplificado gestualmente o que pretendia dizer, consignando a M.ma Juíza que a arguida disse que «o agarrou pelos colarinhos») e ter-lhe dado com uma mochila no braço. Quer isto dizer que as testemunhas M…, T… e B… referem a existência de agressão com a mochila na cabeça – aqueles vêem mais do que uma pancada e o último pelo menos uma. Não se afigura que o argumento de que as testemunhas M… e T… foram as «que tiveram menos contacto com os factos» seja relevante, pois a circunstância de não assistirem a todo o desenrolar dos acontecimentos – T… vai chamar o oficial de dia, M…, havendo, por conseguinte, um lapso temporal em que se ausenta do local dos acontecimentos, sendo que este, por sua vez, apenas assiste ao fim da situação – não significa que não estejam em condições de relatar fidedignamente a parte que presenciaram. Aliás, o mesmo tipo de argumentação poderia ser aplicável às restantes testemunhas, pois L… e J… disseram que como já estava na hora das aulas, foram-se embora do local, o que permite inferir que também não presenciaram à totalidade do evento, o mesmo podendo ser dito da testemunha T…, que também relatou ter saído a meio para as aulas. Esta testemunha não foi capaz de reproduzir qualquer palavra do que foi dito entre a arguida e o assistente, o que justificou por estar longe deles, a meio da camarata, nem sequer tendo visto a arguida agarrar o assistente, sendo certo que, como se disse supra, aquela admitiu, na fase de instrução, que o fez. Do que se retira que cada um relatou a parte dos acontecimentos que teve a oportunidade de percepcionar (e dentro dos limites da sua percepção), não havendo qualquer razão plausível para não dar como suficientemente indiciado que a arguida, efectivamente, com a mala-mochila (ora refere-se uma mochila, ora menciona-se uma mala de senhora, o que nos faz concluir tratar-se de uma mala-mochila) que levava consigo, desferiu várias pancadas na cabeça do assistente, como decorre das declarações deste e tem corroboração nos depoimentos das testemunhas T…, M… e B…, para além de várias pancadas num ombro, como a decisão recorrida deu como indiciado. Quanto ao mais, o assistente quando foi inquirido não afirmou ter sofrido dores – sendo certo que também não resulta se foi ou não questionado sobre essa matéria -, pelo que, nessa parte, se nos afigura não estar tal facto, que consta da acusação, suficientemente indiciado. Resulta assim suficientemente indiciado que: No dia 6 de Janeiro de 2008, A… foi internado na urgência hospitalar do Hospital ..., com um quadro clínico por insuficiência renal aguda por rabdomiolise. Este quadro clínico de A… teria sido provocado por agressões físicas perpetradas, no dia 3 de Janeiro de 2008, no interior do Colégio M..., pelo aqui assistente, bem como por este o ter obrigado a efectuar exercício físico até à exaustão. Os supra referidos factos, relacionados com a agressão que A… sofreu, no dia 3 de Janeiro de 2008, no interior das instalações do Colégio M..., foram investigados no âmbito do processo com o NUIPC 864/07.7TAALM, tendo sido proferido, em 14 de Maio de 2010, despacho de pronúncia, onde o aqui assistente foi pronunciado pelos factos que perpetrou contra o menor A…, pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo Art. 152.º-A, n.º1, al.a), do C.P. A arguida é mãe de A… e, por se encontrar muito perturbada com a situação que levou ao internamento hospitalar do seu filho, resolveu dirigir-se ao Colégio M..., a fim de falar com o Oficial de Dia, no intuito de zelar pela segurança dos seus filhos. Assim, no dia 7 de Janeiro de 2008, cerca das 7H45, quando a arguida andava à procura do Oficial de Dia, entrou na camarata onde se encontrava o assistente, e este, ao vê-la, aproximou-se da mesma. Após troca de palavras, arguida agarrou o assistente pelo braço e desferiu-lhe várias pancadas, na cabeça e no ombro, com uma pequena mala-mochila que levava consigo, só cessando esta sua actuação com a intervenção de M…a, que se encontrava no Colégio M... como Oficial de Dia e que foi chamado ao local pelo aluno T…. No que toca à vontade que presidiu à actuação da arguida, facto pertencente à sua vida interior, a sua demonstração resulta dos factos objectivos que a documentam, tendo em vista princípios da normalidade e as regras da experiência comum, indiciando-se que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, alcançado, de molestar fisicamente o assistente, estando ciente de que a respectiva conduta não lhe era permitida por lei. Pretende a decisão recorrida que o acto que considerou indiciado - agarrar o braço do assistente e dar-lhe no ombro, mais de uma vez, com a mochila - não consubstancia a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do C.P., argumentando que o assistente é um jovem rapaz de 18 anos de idade, atleta de pentatlo, pelo que estará em causa uma ofensa insignificante no seu corpo, que não merece tutela penal. Para além de também considerarmos suficientemente indiciado que foram desferidas várias pancadas na cabeça do assistente, discordamos do entendimento sustentado na decisão recorrida, mesmo no contexto dos factos que considerou indiciados. Dispõe o artigo 143.º, n.º1, do Código Penal: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena (…)». Trata-se da tutela do bem jurídico «integridade física da pessoa humana», obedecendo ao comando constitucional do artigo 25.º, n.º1, da Constituição da República: a integridade moral e física das pessoas é inviolável. No que concerne ao tipo objectivo, escreve Paula Ribeiro de Faria (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 205): «A lei distingue duas modalidades de realização do tipo: a) ofensas no corpo e b) ofensas na saúde. Muitas das vezes haverá coincidência entre estas duas formas de realização do tipo; assim será, por exemplo, quando o agente, espetando uma seringa no braço da sua vítima, lhe causa uma infecção. Mas não necessariamente. Casos há em que existe uma lesão no corpo sem que concomitantemente haja lesão da saúde. Pense-se na controvertida agressão à bofetada (leve) sobre uma pessoa, sem qualquer sofrimento ou incapacidade para o trabalho, e que parte da jurisprudência (Ac. da RL de 26-6-90, CJ XV-III 172) tinha, à luz da versão anterior do art. 142.º, como integrando o tipo legal de injúrias. Outra foi, no entanto, a última palavra do STJ, que fixou jurisprudência sobre esta matéria no Ac. de 18-12-91, qualificando o dito comportamento como ofensa corporal. Por outra banda, poderá haver lesões da saúde que não configuram ofensas no corpo, pois que inclusivamente aumentam o bem-estar do lesado (será o caso da administração de estupefacientes). Pode aqui recorrer-se à impressiva imagem, utilizada por ESER (cf. S/ S / ESER § 223 1), de dois círculos que se cruzam embora mantenham a sua autonomia. O tipo legal do art. 143.º fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados (aliás estamos perante uma ofensa no corpo mesmo quando a vítima, mercê da ingestão em excesso de bebidas alcoólicas, não se encontra em condições de sentir qualquer dor), ou de uma eventual incapacidade para o trabalho (o legislador penal não exige um número mínimo de dias de doença ou de impossibilidade para o trabalho, cf. LEAL-HENRIQUES / SIMAS SANTOS 136). Não relevam para aqui os meios empregues pelo agressor, ou a duração da agressão, se bem que, como é evidente, todas estas circunstâncias sejam de ter em conta pelo juiz, nos termos do art. 71.º, para determinação da medida da pena (…)» Admite-se que, em face do princípio da subsidiariedade, vertido no artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P., sendo o enquadramento penal a ultima ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social. As condutas atípicas, em virtude da cláusula de adequação social, advêm muitas vezes de uma certa intimidade ou proximidade corporal entre as pessoas, considerando-se aceites e toleradas, não assumindo relevância suficiente para serem consideradas lesões na integridade física enquanto tal. Porém, não constitui condição da relevância típica a provocação de dor ou mal-estar corporal, incapacidade da vítima para o trabalho, aleijão ou marca física. Nada legitima uma interpretação do conteúdo constitucional do direito à integridade pessoal, concretamente na sua componente de direito à integridade física, em termos de apenas abranger a protecção contra um determinado grau de ofensas corporais, designadamente as que tenham por efeito a provocação de uma lesão ou de incapacidade para o trabalho (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 226/2000, de 5 de Abril de 2000, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt). O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 18 de Dezembro de 1991, publicado no Diário da República, Série I - A, N.º 33, de 8 de Fevereiro de 1992, fixou a seguinte jurisprudência: «Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.» A questão da dor, sua existência e intensidade, como a questão das lesões ou da incapacidade para o trabalho, não são questões de tipicidade no que concerne à ofensa à integridade física simples, pelo que qualquer acto comportamental voluntário e injustificado, atentatório da incolumidade corporal de terceira pessoa, verificados os demais legais pressupostos, fará incorrer o respectivo agente em responsabilidade criminal, independentemente da maior ou menor extensão objectiva da respectiva ofensa e das resultantes consequências. Pois bem: o acto de agarrar alguém pelo braço e de lhe desferir várias pancadas, na cabeça e no ombro, com uma mala-mochila, ainda que pequena, exprime, a nosso ver de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um “ataque”, um gesto molestador, independentemente do efeito e ainda que o acto seja cometido por uma mulher e o visado seja um jovem de 18 anos de idade. E não vislumbramos, salvo melhor opinião, que à luz da cláusula de adequação social, tal conduta possa ser considerada como atípica por irrelevância, independentemente de não se evidenciarem danos físicos ou dores. Os factos ocorreram num determinado contexto, estando a arguida perturbada, o que facilmente se compreende, pela situação do seu filho A... Porém, esse contexto, devendo relevar, no momento oportuno, no plano das consequências jurídicas do crime, na ponderação que se fizer da culpa da arguida, tal como do grau de ilicitude, que aparenta ser reduzido, não afasta a tipicidade, pelo que, no plano da indiciação suficiente em que nos colocamos, a arguida não poderá deixar de ser pronunciada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal. 4. Quanto aos imputados crimes de injúrias e difamação, a decisão recorrida não merece censura. Conforme entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, «um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório» para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.º1, do artigo 400.º, do C.P.P. (Acórdão do S.T.J., de 8 de Julho de 2003, Proc. n.º 2304/03 - 5.ª Secção, Relator o Ex.mo Conselheiro Abranches Martins). Assim, devendo haver, nessa parte, confirmação da decisão, pode a respectiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º5, do C.P. Penal. Não deixaremos, porém, de fazer algumas observações complementares. De acordo com a acusação particular, a arguida, sempre na presença do assistente e ora dirigindo-se a este ora dirigindo-se às demais pessoas que se encontravam no local, proferiu várias expressões ofensivas da honra e consideração do assistente. Por tais factos, o assistente imputa-lhe a prática de um crime de injúria e de um crime de difamação. Os factos ilícitos ocorreram em 6 de Janeiro de 2008. Em 1 de Julho de 2008, o assistente apresentou queixa, quanto ao crime de injúria, pelas seguintes expressões proferidas pela arguida: 1) "assassino"; 2) "acusou-o de quase ter provocado a morte do filho"; 3) "que o assistente não valia nada e que não lhe deviam respeito"; 4) "que os pais do assistente não lhe davam educação em casa e que se fosse preciso ela mesma lhe dava"; e 5) "que na próxima trazia um pau para o aleijar a sério". As primeiras declarações prestadas pelo assistente ocorreram em 11/11/2008, ou seja, depois de já terem decorrido os seis meses para a apresentação da queixa (Art.115°, n.º1, do C.P.), pelo que apenas quanto às expressões inicialmente mencionadas foi validamente exercido o direito de queixa. Como se diz na decisão recorrida, atento o que consta da acusação particular, por não ter sido exercido o competente direito de queixa, não pode haver pronúncia quanto às seguintes expressões: "cobarde"; "animal", "és um exemplo de merda". Assim, importa apreciar as seguintes expressões, em ordem a determinar se são susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente e de integrar o tipo objectivo de crime (considerando os crimes imputados). 1) "assassino"; 2) "não lhe devem obediência nenhuma, porque ele não vale nada e quase provocou a morte do meu filho"; 3) "para a próxima levava um pau para o aleijar a sério"; 4) "se os pais não lhe davam educação ela própria a daria". Como se assinala na decisão recorrida, relativamente à expressão "para a próxima levava um pau para o aleijar a sério", não se vislumbra onde se encontre a ofensa à honra e consideração do assistente, existindo, antes, uma expressão ameaçadora que não se enquadra nos elementos objectivos e subjectivos do crime de injúria ou de difamação. Quanto à expressão "se os pais não lhe davam educação ela própria a daria", ainda que podendo entender-se que exprime um juízo sobre o assistente, no sentido de que não seria educado, não se vislumbra que se possa enquadrar na configuração jurídico/penal do tipo de crime de injúria ou do crime de difamação. «A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação.» (Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 2.º volume, 3.ª edição, pp. 494 e 495). Nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artigos 180.º e 181.º, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa, havendo que reconhecer «existir uma linha demarcativa, mais ou menos nítida, através da qual se podem excluir da tutela penal certos comportamentos» (Oliveira Mendes, O direito à honra e a sua tutela penal, 1996, p. 37). A «relatividade» é uma das notas características da injúria (e o mesmo podemos dizer da difamação), o que quer dizer que o carácter ofensivo, com relevo penal, de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre, do seu contexto. Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso merecedor de tutela penal. No contexto em causa, entendemos, em consonância com a decisão recorrida, que a expressão em causa não tem relevo penal. Quanto às expressões "não lhe devem obediência nenhuma" e "quase provocou a morte do meu filho", reportando-se a primeira a uma opinião e a segunda à imputação de um facto, sem conotações subjectivas dirigidas à personalidade do visado, tendo por base a circunstância efectiva da hospitalização do filho da arguida, por insuficiência renal aguda por rabdomiolise, sendo que o aqui assistente até veio a ser pronunciado pela prática de um crime de maus tratos na pessoa daquele, afigura-se-nos que também não se mostra preenchido qualquer ilícito criminal. Finalmente, quanto às expressões "assassino" e "não vales nada", concordamos que as mesmas se enquadram «no âmbito dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de injúria devido ao seu carácter subjectivo e fortemente depreciativo, sendo, por isso, susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente.» Lê-se na decisão recorrida: «Quanto à expressão "não vales nada" importa mencionar que, para além do assistente, mais nenhuma testemunha a confirma, sendo que a arguida a nega, pelo que, também quanto a esta expressão, apenas nos resta concluir pela não pronúncia. Existem, assim, em nosso entender, indícios suficientes para apenas pronunciar a arguida por ter proferido a expressão, dirigindo-se ao assistente, "assassino".» O recorrente sustenta na motivação que as expressões «assassino» e «se os pais não lhe davam educação, ela própria a daria» integram o crime de injúria. Quanto à segunda expressão em causa, já nos pronunciámos em sentido contrário à pretensão do recorrente. Quanto à expressão «assassino», também a decisão recorrida a considerou como susceptível de integrar o crime em causa e, ao contrário do que se diz no recurso, não consta da referida decisão que tal expressão esteja justificada. O tribunal recorrido apenas não proferiu despacho de pronúncia quanto a essa expressão por entender estarem reunidos os pressupostos legais para o arquivamento em caso de dispensa de pena, o que pressupõe, precisamente, que considerou existirem indícios suficientes, nessa parte, da prática do crime em questão. Salvo melhor opinião, o que o recorrente poderia eventualmente questionar, e não faz no recurso, é a possibilidade de, em sede de crimes particulares, em que o direito de acusação pertence ao assistente e não ao Ministério Público, ser aplicável o instituto do arquivamento em caso de dispensa de pena, nas fases de inquérito ou de instrução, com o acordo do M.P., do juiz de instrução e do arguido, sem o concurso do assistente. Não foi isso o que o assistente fez. Em suma: o recurso merece parcial provimento, devendo pronunciar-se a arguida, nos termos sobreditos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, confirmando-se no restante a decisão recorrida. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e determinar que o despacho recorrido seja substituído por outro que, nos termos supra explicitados, pronuncie a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, confirmando-se no restante a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. Lisboa, 12 de Abril de 2011 (o presente acórdão, integrado por vinte e sete páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Jorge Gonçalves Carlos Espírito Santo |