Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027456
Nº Convencional: JTRL00000093
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: QUESITO NOVO
PROVA DOCUMENTAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INFLAÇÃO
TESTEMUNHAS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199207020027456
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 232/79-1
Data: 04/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F.
CCIV66 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG301.
AC STJ DE 1988/05/24 IN BMJ N377 PAG488.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG677.
Sumário: I - Aditados quesitos novos em obediência a decisão do Tribunal da Relação, as partes tem o direito de apresentar novo rol de testemunhas mas apenas para prova dos factos aditados.
II - O julgador na sentença, tem de levar em consideração os factos provados por documentos, confissão das partes, ou acordo destes, mesmo que não tenham sido especificados.
III - A obrigação de indemnizar não é uma obrigação pecuniária.
Tratando-se de uma dívida de valor parece clara a aplicação do privilégio de actualização em função da quebra do poder aquisitivo da moeda devido a factores inflacionarios.
Decisão Texto Integral: