Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000093 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | QUESITO NOVO PROVA DOCUMENTAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR INFLAÇÃO TESTEMUNHAS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207020027456 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 232/79-1 | ||
| Data: | 04/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F. CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/01/19 IN BMJ N313 PAG301. AC STJ DE 1988/05/24 IN BMJ N377 PAG488. AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG677. | ||
| Sumário: | I - Aditados quesitos novos em obediência a decisão do Tribunal da Relação, as partes tem o direito de apresentar novo rol de testemunhas mas apenas para prova dos factos aditados. II - O julgador na sentença, tem de levar em consideração os factos provados por documentos, confissão das partes, ou acordo destes, mesmo que não tenham sido especificados. III - A obrigação de indemnizar não é uma obrigação pecuniária. Tratando-se de uma dívida de valor parece clara a aplicação do privilégio de actualização em função da quebra do poder aquisitivo da moeda devido a factores inflacionarios. | ||
| Decisão Texto Integral: |