Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/14/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Assente que o arguido, e voluntariamente, se apropriou ilegitimamente de quantias monetárias que não lhe pertenciam, a que lhe foi dado acesso para serem geridas no interesse da assistente, bem sabendo que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, estão preenchidos todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança por que foi condenado. A utilização do dinheiro é indiferente em relação à intenção de apropriação, pois o crime consumou-se antes dessa utilização, sendo irrelevante que o agente que se apropria ilegitimamente de certa quantia a guarde ou a aplique no pagamento de dívidas, sendo certo que o pagamento de uma dívida representa sempre uma vantagem para o devedor que assim se vê desonerado da mesma. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 3857/16……, da Comarca de ...... (Juízo Local Criminal da ...... – J…), foi julgado AA, acusado de um crime de abuso de confiança, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n.° 2, 79, n.° 1, 202, alínea b) e 205, nºs 1 e 4, alínea b), todos do Código Penal. O Tribunal, após julgamento, por sentença de 5 de julho de 2021, decidiu: "… - Condenar o arguido na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.° 205.°, n.° 1 e n.° 4, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento à assistente da quantia equivalente a 1/3 do peticionado no pedido cível, no decurso da suspensão; - Condenar o arguido no pagamento ao demandante no montante de 97.898,96 C, (noventa e e sete mil oitocentos e noventa e oito euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. …". 2. Desta decisão recorre o arguido AA, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 O Tribunal a quo condenou o Arguido AA: Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.205, nº1 e nº4, al.b, do CP, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento à assistente da quantia equivalente a 1/ do peticionado, no decurso da suspensão; 2.2 Condenou ainda o arguido: No pagamento ao (à) demandante no montante de 97.898,96 € (noventa e sete mil oitocentos e noventa e oito euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. 2.3 Por fim, condenou ainda o arguido: No pagamento das custas do processo …. 2.4 O recorrente não se conforma com a Douta Sentença do Tribunal a quo. 2.5 Dando como provados, quase todos, os factos constantes da acusação e, ainda, os que constavam do pedido cível da assistente não andou, a nosso ver bem o tribunal. 2.6 Concluindo que, face à prova produzida e dos demais elementos juntos nos autos resulta sem margem para dúvidas que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados; 2.7 Ora, resulta que o Tribunal a quo deu como provado toda a matéria de facto, com as seguintes excepções: a) As despesas com a escola de condução de ...... e de famácia não fossem do conhecimento e autorizadas pela assistente; 2.8 Ora, porque excecionou os factos acima, dando-os como não provados, pode e deve concluir-se pela fragilidade da prova e pela incorreta valoração da mesma; 2.9 O Tribunal fez uma valoração positiva do depoimento da testemunha BB, enteada do arguido, aceitando como verdadeiro que a carta de condução que ela tirou foi a assistente que se ofereceu para pagar, no entanto, quanto aos demais factos que, a) Durante um lapso de tempo que não sabe precisar a assistente esteve a morar lá em casa; b) A mãe lhe tinha dito que a assistente os tinha ajudado com algumas despesas; c) Que era a mãe, e não o arguido, que fazia transferências bancárias, porque o arguido não percebe nada disso; 2.10 Ora, o depoimento da testemunha não pode ser verdadeiro apenas parcialmente, desde logo porque o Tribunal não colocou em causa o depoimento da testemunha, antes pelo contrário, assim deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: a. A assistente residiu com o arguido, por um período não concretamente apurado, mas seguramente, cerca de um ano; b. Que tendo residido com o arguido e restante agregado familiar deste incorreu em despesas várias, que não só medicamentos, ainda que não concretamente apurados; c. Que, conforme referiu a testemunha, assistente se dispôs a ajudar o agregado familiar do arguido; d. Que foi a mãe da testemunha que procedeu às transferências bancárias e não o arguido. 2.11 Assim, em vez de trilhar o caminho mais simples, ou mais fácil, de forma a condenar o arguido deveria o Tribunal, ao invés, ter concluído que: a. O arguido não fez a movimentação das contas bancárias, nomeadamente, e pelo menos, no que às transferências bancárias dizem respeito; b. Que a assistente, ao contrário do que referiu no seu depoimento, aceitou ajudar o agregado familiar do arguido, nomeadamente, no financiamento da compra de uma engomadoria e na liquidação das dívidas do agregado familiar do arguido. 2.12 O depoimento da testemunha BB, como as declarações do arguido e das demais testemunhas demonstram que o arguido agiu com o consentimento da assistente. 2.13 A testemunha CC, veio referir que o valor transferido para a sua conta se devia a um trespasse da sua engomadoria para o arguido e a sua mulher sendo que o pagamento foi feito por transferência bancária. 2.14 Tivesse o arguido intenção de se apropriar de dinheiro alheio deixaria atrás de si o rasto do mesmo, claramente não. 2.15 O arguido agiu sempre com toda a lisura, sem segundas intenções, nomeadamente, de enganar a assistente; 2.16 Fez um negócio, como referiu, com o consentimento da assistente, sua madrinha, pagou por este, da forma mais simples, por transferência bancária; 2.17 Já as testemunhas DD e EE vieram esclarecer o Tribunal que haviam emprestado €4.000 ao arguido, que quando procederam ao empréstimo o arguido fez dois pagamentos e não voltou a pagar mais. E que passados alguns anos, designadamente, no período a que se refere a acusação, o arguido fez o pagamento integral do remanescente que faltava; 2.18 Na mesma senda o depoimento das testemunhas FF e GG as quais referiram que o arguido lhes devia dinheiro de rendas, sendo que mais tarde lhes pagou esse valor, quando já não esperavam e que chegaram a comentar “ainda há pessoas sérias”; 2.19 Ora, os factos descritos demonstram que o arguido e o seu agregado familiar utilizaram o dinheiro para pagar dívidas, algumas das quais os credores julgavam perdidas, este circunstancialismo o leva a crer que o arguido não pretendeu enriquecer à custa da assistente, mas com o seu consentimento iniciar uma nova vida; 2.20 Aliás o Tribunal a quo, “esqueceu” um facto relevante, que a mulher do arguido, após ter adquirido com o arguido a engomadoria, ficou doente, com cancro e que em virtude dessa doença veio a falecer, que os projetos do arguido e da sua família foram por “água abaixo”; 2.21 Que a intenção verbalizada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, de devolver o dinheiro à assistente, que lho havia emprestado, ficou mitigado, porquanto o arguido, sem a mão de obra da esposa, acabou por perder o investimento que havia feito; 2.22 Caso o arguido tivesse intenção de enganar a assistente, em fazer suas as referidas quantias, procederia ao pagamento das dívidas ou faria suas as referidas quantias e engrossaria o número de credores? Neste caso, com a assistente. 2.23 Efetivamente, não subsistem dúvidas, o arguido usou as quantias monetárias da sua madrinha, mas porque esta lho autorizou, como resulta do seu depoimento e da testemunha BB, a qual transmitiu o que lhe havia sido dito, em vida, pela mãe e que ao Tribunal não merceu reservas. 2.24 Acresce que se o Tribunal aceita como verdadeiro o depoimento da testemunha em relação à carta de condução tem de aceitar o depoimento, por verdadeiro, no que respeita ao demais, nomeadamente, que a assistente se predispôs a ajudar o arguido e sua família; 2.25 O arguido AA não agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal; 2.26 Por tudo o exposto, os factos deveriam ter conduzido o Tribunal a quo a uma apreciação e interpretação crítica em audiência de julgamento e em consequência na douta sentença, o que vale dizer que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e erro na apreciação e valoração da prova produzida; 2.27 Em cumprimento do disposto na alínea a, do nº 3, do art.412, do CPP, o recorrente identificou os pontos que considerou incorretamente julgados e que acima expôs. 2.28 Da correta e isenta análise critica das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas supra, conjugado com as regras de experiência comum, o Tribunal com um grau de certeza e de segurança que se exige para efeitos de condenação, não poderia ter dado como assente os factos constantes da matéria dada como provada, na dinâmica e encadeamento que lhe é dada na douta sentença. 2.29 No que diz respeito à fundamentação o Tribunal desconsiderou integralmente a versão apresentada pelo arguido e o depoimento da testemunha BB, este bastante relevante, sem contudo fundamentar a razão de não ter valorado o mesmo na parte em que a mesma refere ter a assistente acedido a ajudar o agregado familiar do arguido e família, bem como das demais testemunhas no enquadramento em que os pagamentos/transferências foram efetuadas, para pagamentos de dívidas, o que não se compreende; 2.30 A verdade é que o Tribunal a quo apenas valorou a versão apresentada pela assistente, que no essencial se limitou a negar tudo, ainda que neste particular o Tribunal em parte, numa pequena parte, não tenha aceitado a sua versão; 2.31 Em face de todo o exposto, devem os factos mencionados ser alterados (als.a, e b, do art.431, CPP), na parte em que é referido que o arguido “apropriou-se ilegitimamente de uma coisa que não lhe pertencia a título pessoal e que lhe competia orientar aenas no interesse da assistente, bem sabendo que aquelas quantias não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do respetivo dono “ que “o arguido agiu de forma livre e consciente também resulta preenchido o elemento subjectivo deste tipo de crimes”. 2.32 Salvo o devido respeito, que é muito, nos presentes autos, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido declarada a absolvição do arguido. Tal afirmação é sustentada pela falta de prova segura e inequívoca de que o arguido praticou o crime em questão, isto é que estejam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado. 2.33 Nesta medida, estamos perante um erro não só de julgamento, como também perante um erro de apreciação e valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que a não existirem sempre conduziriam a absolvição do arguido. 2.34 Desta forma, a prova livre não se confunde com prova arbitrária, obedecendo, antes, a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal constitui, no fundo, um dever de perseguir a chamada verdade material e, no exercídio desse dever, o tribunal não pode esquecer o princípio de a dúvida ser decidida a favor do réu – princípio in dubio pro reo; 2.35 O que se requer agora ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concretamente que seja anulada a decisão recorrida e proferida nova decisão que decida pela absolvição do crime pelo qual vem acusado o arguido, por não ter este, preenchido os elementos objetivo e subjetivo do crime. 3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento. 4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e concluiu pelo não provimento do recurso. 5. Procedeu-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: -Impugnação da matéria de facto; -Qualificação jurídica dos factos; * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: 2.1. Matéria de facto provada: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1. No dia 20/03/2015, faleceu HH, esposo da assistente II, e ambos padrinhos de batismo do arguido AA. 2.1.2. No período compreendido entre os dias 20/03/2015 e 25/03/2015, o arguido AA convidou a assistente II para ir residir para a sua habitação, ao que esta aceitou. 2.1.3. Assim, desde data não concretamente apurada, mas entre os dias 20/03/2015 e 25/03/2015, a assistente II passou a residir com o arguido AA na habitação deste, sita na Rua …, …... 2.1.4. Do mesmo modo, no referido período temporal, o arguido AA disponibilizou-se para efetuar o pagamento das despesas do dia-a-dia e correntes da assistente II e do falecido HH, uma vez que a assistente II não sabe ler nem escrever, ao que esta aceitou. 2.1.5. Para tanto, no dia 25/03/2015, o arguido AA dirigiu-se à agência da …. do Banco Millennium BCP, S.A., sita na Rua ….., …., e procedeu à abertura da conta número 45......, com o N.I.B. ......, titulada por si e pela assistente II. 2.1.6. Nesse momento foi depositada na referida conta a quantia de 3.322,56€ (três mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), provenientes da conta número 06......, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por HH e II, encerrada no dia 13/04/2015. 2.1.7. Em seguida, o arguido AA requereu a emissão de um cartão de débito para movimentar a referida conta bancária e, na sequência de tal pedido foi emitido o cartão número ….., em nome de AA que ficou na posse deste. 2.1.8. Desde tal data até, pelo menos 27.04.2016, o arguido AA movimentou a referida conta bancária como se fosse titular da mesma e as quantias nela existentes ou depositadas fossem sua propriedade, dispondo livremente das mesmas, na sua maioria sem o conhecimento ou consentimento da assistente II. 2.1.9. No dia 01/04/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 1.000€ (mil euros) para a conta número ......83 do Banco Millennium BCP, S.A., titulada por JJ, sua esposa à data dos factos, e KK, progenitora desta. 2.1.10. Para além disso em Abril de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - Compras na ...... (319,88 euros), Pagamentos de Serviços a diversas entidades (875,81 euros), Despesa Notarial (29,52 euros), Mercado da ….. (55,17 euros), Dolce Vita …. (20,29 euros), ...... (20,50 euros), ...... (22,00 euros), ...... (63,55 euros), ...... (6,75 euros), Farmácia (41,31 euros), ...... (45,13 euros), …. (32,40 euros) Levantamentos em ATM (190,00 euros), Pagamento D.G.T. (55,31 euros), Supermercado (130,65 euros), ...... (17,65 euros), ...... (33,80 euros), ...... (87,86 euros), ...... (30,02 euros), ...... (19,22 euros), ...... (14,15 euros). 2.1.11. No dia 15/05/2015, o arguido AA efetuou um pagamento da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A., no montante de 961,44€ (novecentos e sessenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) para a Universidade de ….. 2.1.12. No dia 19/05/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45…. do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 240€ (duzentos e quarenta euros) para a conta número ......83 do Banco Millennium BCP, S.A., titulada por JJ e KK. 2.1.13. Em Junho de 2015, verificou-se os seguintes créditos: Euros- 297,42 (pensão de reforma da Sra. II) e Euros: 409,42 (pensão do cônjuge sobrevivo de HH). 2.1.14. Para além disso no dia 02/06/2015, o arguido AA mobilizou os seguintes depósitos a prazo associados à conta número 10...... da Caixa Económica Montepio Geral, titulada por HH e II, para a mesma, no montante total de 34.250€ (trinta e quatro mil duzentos e cinquenta euros): - …..462-2, no valor de 3.300€ (três mil e trezentos euros); - …..602-3, no valor de 1.200€ (mil e duzentos euros); - …..177-3, no valor de 3.000€ (três mil euros); - …..181-5, no valor de 16.750€ (dezasseis mil setecentos e cinquenta euros); - …..186-4, no valor de 10.000€ (dez mil euros). 2.1.15. No dia seguinte, 03/06/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da referida conta número 10...... da Caixa Económica Montepio Geral, no montante total de 36.700,22€ (trinta e seis mil setecentos euros e vinte e dois cêntimos) para a conta número 45......, do Millennium BCP. 2.1.16. No dia seguinte, 04/06/2015, o arguido AA, efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 30.000€ (trinta mil euros) para a conta número ……-81, do Banco Santander Totta, titulada por CC. 2.1.17. No dia 04/06/2015, o arguido AA efetuou um pagamento da conta número 45......do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 399€ (trezentos e noventa e nove euros) para a Escola de Condução ....... 2.1.18. No dia 08/06/2015, o arguido AA efetuou um pagamento da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 48€ (quarenta e oito euros) para o ....... 2.1.19. No dia 15/06/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45….. do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 265€ (duzentos e sessenta e cinco euros) para a conta número ......83 do Banco Millennium BCP, S.A., titulada por JJ e KK. 2.1.20. No dia 19/06/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 140€ (cento e quarenta euros) para a conta número ......83 do Banco Millennium BCP, S.A., titulada por JJ e KK. 2.1.21. Para além disso em Junho de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - Pagamentos de cartão de crédito (124,96 euros +81,08 euros), levantamentos ATM (2.440,00 euros), ...... (310,00 euros), Pagamentos ao Estado (273,75 euros), Abastecimentos de combustível (104,60 euros), Transferência para KK (250,00 euros), ...... (114,63 euros), Pagamentos de Cobrança (906,58 euros), Município da …… (156,60 euros), SMAS ….. (214,00 euros), ...... (140,98 euros + 88,00 euros), ...... (317,79 euros), ...... (99,99 euros + 229,99 euros + 7,99 euros), ...... (32,54 euros), ...... (11,99 euros), ...... (14,99 euros), ...... (26,97 euros), ...... (94,04 euros +7,00 euros + 52,78 euros + 9,60 euros + 77,66 euros), Mercado da …. (36,33 euros + 31,77 euros + 34,79 euros), Supermercado (50,42 euros), ...... (10,50 euros), ...... (12,35 euros), ...... (28,95 euros), EDP (58,20 euros), Pagamento Outras Naturezas (64,43 euros ), ..... (6,95 euros + 13,90 euros). 2.1.21. Em Julho de 2015, a totalidade do crédito é de Euros: 53.775,67, (Crédito MG herança HH -1.028,75 euros), Pensão de Reforma Sra. II (572,48 euros), Pensão do Cônjuge Sobrevivo de HH (787,35 euros), Anulação de duplicado de uma compra na ….. (19,93 euros), Anulação de duplicado de uma compra de abastecimento na ….. (9,60 euros), Transferência EDP (55,90 euros). 2.1.22. No dia 09/07/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 500€ (quinhentos euros) para a conta número ......83 do Banco Millennium BCP, S.A., titulada por JJ e KK. 2.1.23. No dia 22/07/2015, o arguido AA procedeu à abertura de uma conta aforro titulada por II para a transmissão de quarenta e três certificados de aforro, em consequência de um processo de habilitação de herdeiros por óbito de HH, no valor total de 38.406,41 euros. 2.1.24. Os referidos certificados de aforro foram transferidos para a conta bancária número 45......, do Millennium BCP, titulada por si e pela assistente II através de quatro transferências realizadas no dia 29/07/2015, nos montantes de: - 1.355,37€ (mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete euros); - 8.966,37€ (oito mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e sete cêntimos); - 11.274,02€ (onze mil duzentos e setenta e quatro euros e dois cêntimos); - 12.885,55€ (doze mil oitocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) - 16.810,35€ (dezasseis mil oitocentos e dez euros e trinta e cinco cêntimos). 2.1.25. No dia 30/07/2015, foi retirada da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. a quantia de 283,50€ (duzentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos), fracionada em seis parcelas de 47,25€ (quarenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), para pagamento dos encargos decorrentes das mobilizações referidas. 2.1.26. No dia 30/07/2015, o arguido AA efetuou um pagamento da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 12€ (doze euros) a favor do ....... 2.1.27. Para além disso em Julho de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - ...... (621,70 euros + 58,26 euros), Levantamentos ATM (1.540,00 euros ), ...... 199,21 euros), Mercado da …… (36,71 euros), ...... (8,99 euros + 5,99 euros), Supermercado (5,82 euros), ...... (36,50 euros), Pagamentos de Serviços (346,03 euros), ...... (9,60 euros + 55,37 euros + 113,90 euros), ...... (29,99 euros, + 29,99 euros), ...... (55,59 euros), ...... (73,19 euros), ...... (59,30 euros), ...... (19,93 euros + 25,90 euros + 47,93 euros), ...... (10,00 euros + 164,98 euros), ...... (35,00 euros), ...... (13,28 euros + 80,47 euros + 88,56 euros) ...... (9,99 euros), ...... (26,00 euros), ..... (10,80 euros), Pagamentos DGT (236,25 euros), ...... (47,00 euros), ...... (29,55 euros), ...... (6,60 euros), ...... (21,40 euros), ...... (11,00 euros). 2.1.28. Em Agosto de 2015 acresce à conta titulada pelo arguido e pela assistente o crédito de Euros: 707,11. 2.1.29. No dia 04/08/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 3.700€ (três mil e setecentos euros) para a conta número …..55, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por DD e EE. 2.1.30. No dia 13/08/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45….. do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 240€ (duzentos e quarenta euros) para a conta número ......83 do Banco Millennium BCP, S.A., titulada por JJ e KK. 2.1.31. No dia 25/08/2015, o arguido AA efetuou um pagamento de serviços da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. para a entidade …, Faculdade de …. da Universidade de …., com a referência ......, no montante de 137€ (cento e trinta e sete euros). 2.1.32. Para além disso em Agosto de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - Levantamentos ATM (3.600,00 euros), ...... (845,00 euros), ...... (12,99 euros), ...... (69,90 euros), ...... (7,00 euros), ...... (9,90 euros + 15,00 euros), ...... (11,90 euros), ...... (12,00 euros +104,82 euros + 96,57 euros + 9,60 euros + 108,64 euros + 8,14 euros + 13,93 euros + 24,65 euros + 44,57 euros + 79,31 euros + 102,35 euros), ...... (12,99 euros + 19,98 euros + 35,98 euros), ...... (29,90 euros + 120,59 euros), ...... (17,99 euros), ...... (29,98 euros), ...... (35,97 euros), ...... (8,50 euros), ...... (24,00 euros + 8,50 euros), ….. (568,00 euros), Restaurante ….. (30,25 euros), ...... (5,30 euros + 4,90 euros), Combustível (179,60 euros), ...... (37,10 euros), Mercado da … (39,54 euros + 43,62 euros), ...... (51,00 euros), ...... (4,32 euros + 23,28 euros) ...... (10,50 euros), ...... (28,59 euros + 31,11 euros), ...... (18,90 euros + 19,60 euros), ...... (31,89 euros ), ...... (18,10 euros), ...... (63,64 euros), Ourivesaria (370,00 euros), Restaurante …… (41,65 euros), ...... (5,86 euros), ...... (9,85 euros), ...... (39,00 euros + 41,94 euros), ...... (9,60 euros), ...... (38,98 euros + 34,60 euros), ..... (67,85 euros), ...... (27,68 euros), ...... (254,00 euros), Pagamento Outras Naturezas (135,21 euros), ...... (10,00 euros), Pagamento de serviços (2.336,32 euros, destacando-se à entidade ….. (Barclays Bank) – um pagamento de 1.413,17 euros) SMAS ….. (46,00 euros). 2.1.33. Em Setembro de 2015 foram creditadas na referida conta do arguido e da assistente as pensões, no valor total de Euros: 707,11 euros. 2.1.34. No dia 28/09/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 750,30€ (quinhentos e setenta euros e trinta euros) para a conta número …..23, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por FF. 2.1.35. Para além disso em Setembro de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - Levantamentos ATM (1.950,00 euros), ...... (38,90 euros) ...... (313,71 euros), ...... (50,02 euros), ...... (226,93 euros ), ...... (52,22 euros ), Mercado da …. (87,52 euros), ...... (663,27 euros), ….. (82,95 euros), ...... (38,93 euros), ...... (119,90), ...... (58,60 euros), ...... (62,00 euros), ...... (26,00 euros), Transferência p/ LL (305,50 euros), ...... (216,27 euros), ...... (57,20 euros), ...... (59,98 euros), ...... (130,93 euros), ...... (57,90 euros), ...... (22,50 euros), ...... (13,00 euros), ...... (9,90 euros), Pagamentos de Serviços (207,51+5.100,29 + 92,49, 1.499,53 + 86,71 euros), ...... (21,55 euros), Pagamento D.G.T (195,75 + 106,02 euros). 2.1.36. Em Outubro de 2015 foram creditadas na referida conta do arguido e da assistente as pensões, no valor total de Euros: 707,11 euros. 2.1.37. No dia 08/10/2015, o arguido AA efetuou um pagamento da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 250€ (duzentos e cinquenta euros) para a Escola de Condução …... 2.1.38. No dia 28/10/2015, o arguido AA efetuou um pagamento da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 36€ (seiscentos euros) a favor do ...... . 2.1.39. Para além disso em Outubro de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - ..... (536,94 euros), Levantamentos ATM (3.020,00 euros), ...... (71,35 euros), ...... (366,93 euros), ...... (414,98 euros), Pagamento de Serviços (408,92 euros), ...... (13,00 euros), Mercado da …. (64,38 euros), ...... (30,00 euros), ...... (19,99 euros), ...... (266,70 euros), ...... (40,80 euros), ...... (41,70 euros), Cartório Notarial (14,76 euros), Conservatória do Registo Predial (65,00 euros), Fidelidade (28,63 euros), ...... (10,40 euros), ...... (22,98 euros), EDP (52,27 euros), ...... (20,45 euros). 2.1.40. Em Novembro de 2015 foram creditadas na referida conta do arguido e da assistente as pensões, no valor total de Euros: 707,11 euros. 2.1.41. No dia 19/11/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 70€ (setenta euros) para a conta número ......83 do Banco Millennium BCP, S.A., titulada por JJ e KK. 2.1.42. Para além disso em Novembro de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - ...... (104,70 euros), Mercado da … (100,73 euros), ...... (570,87 euros), EDP (46,80 euros), ...... (352,42 euros), Levantamentos ATM (1.184,50 euros), ...... (123,40), ...... (44,80 euros), Pagamento de Serviços (2.002,21 euros), ...... (5,99 euros), ...... (11,05 euros), ...... (15,80 euros), ...... (10,80 euros), ...... (27,10 euros), ...... (32,98 euros), Pagamento D.G.T. (244,41 euros), Fidelidade (27,01 euros), ...... (23,75 euros), ...... (7,60 euros), Farmácia (211,20), Supermercado (9,79 euros), ...... (10,00 euros). 2.1.43. Em Dezembro de 2015 foram creditadas na referida conta do arguido e da assistente as pensões, no valor total de Euros: 1.004,80 euros e crédito Agrupamento de Escolas 13,00 euros. 2.1.42. No dia 01/12/2015, o arguido AA efetuou uma transferência da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 600€ (seiscentos euros) para a conta número ......44, do Banco Millennium BCP, titulada por MM. 2.1.43. Para além disso em Dezembro de 2015 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - Levantamentos ATM (1.170,00 euros), EDP (48,82 euros), ...... (6,74 euros), Mercado da …. (113,32 euros), ...... (254,73 euros), ...... (527,44 euros), ...... (50,93 euros), ...... (25,10 euros), ...... (28,10 euros), ...... (7,65 euros), ...... (25,00 euros), ...... (40,60 euros), ...... (26,00 euros), ...... (463,99 + 24,90=488,89 euros), Transferência p/ … (100,00 euros), ...... (6,00 euros), ....... (16,00 euros), ...... (25,00 euros), ...... (12,00 euros), ...... (70,00 euros), Fidelidade (27,01 euros), ...... (13,60 euros), ...... (29,00 euros). 2.1.44. Em Janeiro de 2016 foram creditadas na referida conta do arguido e da assistente as pensões, no valor total de Euros: 707,11 euros e crédito ...... (159,78 euros) e, por último, crédito de 5,00 euros da ……. 2.1.45. No dia 18/01/2016, o arguido AA efetuou um pagamento da conta número 45...... do Banco Millennium BCP, S.A. no montante de 48€ (quarenta e oito euros) a favor do ....... 2.1.46. A assistente II, proprietária dos valores monetários, transferiu em 28-01-2016, Euros: 4.000,00 euros para uma aplicação financeira conta poupança aforro. 2.1.47. Para além disso em Janeiro de 2016 efectuou outros pagamentos /levantamentos, a saber: - Levantamentos ATM (2.730,00 euros), ...... (29,85 euros), ....... (302,41 euros), Supermercado (23,87 euros), ...... (277,28 euros), Pagamento de Serviços (1.150,00 euros), ...... (29,90 euros), ...... (13,00 euros), ...... (4,60 euros), ...... (10,00 euros), Mercado da … (80,63 euros), ...... (25,97 euros), ...... (37,00 euros), ...... (576,63 euros), ...... (30,54 euros), ...... (13,00 euros), ...... (12,99 euros), ...... (10,90 euros), ...... (9,50 euros), Restaurante (37,00 euros), Farmácia (133,43 euros), Fidelidade (28,87 euros), ...... (19,91 euros), ...... (467,29 euros), ...... (17,78 euros), ...... (228,48 euros). 2.1.48. Em Fevereiro de 2016 foram creditadas na referida conta do arguido e da assistente as pensões, no valor total de Euros: 707,49 euros. 2.1.49. Em Fevereiro de 2016 efectuou os seguintes pagamentos /levantamentos: - Levantamentos ATM (550,00 euros), ...... (27,90 euros), ...... (63,40 euros), ....... (148,19 euros), Farmácia (7,40 euros), Levantamento em Numerário (100,00 euros), Comissão de levantamento (4,50 euros), Imposto de Selo s/ Comissão (0,18 euros), ...... (40,71 euros), Fidelidade (27,01 euros). 2.1.50. Em Março de 2016 foram creditadas na referida conta do arguido e da assistente as pensões, no valor total de Euros: 708,30 euros. 2.1.51. Em Março de 2016 o arguido transferiu, em diversas tranches, 3.700,00 euros da aplicação financeira conta poupança aforro para a conta à ordem nº 45....... 2.1.52. Para além disso efectuou os seguintes pagamentos /levantamentos: - Levantamentos ATM (650,00 euros), Levantamentos em Numerário (2.500,00 euros), Fidelidade (27,01 euros), ...... (20,80 euros), Comissão de levantamento (4,50 euros), Imposto de Selo s/ Comissão ( 0,18 euros), Pagamento D.G.T. (498,08 euros). 2.1.53. A 27 de Abril de 2016 o arguido procedeu a um levantamento na ATM do BPI da …., no valor de 10,00 euros e a um pagamento na ......, na mesma data, no montante de Euros: 4,30. 2.1.54. Todos os movimentos bancários referidos a favor da Faculdade de ….. da Universidade de ….. foram para pagamento de propinas e respetivos juros de mora pelo arguido AA, referentes à frequência de BB. 2.1.55. Todos os movimentos bancários referidos a favor da Escola de Condução de …. foram para pagamento do processo de aquisição de título de condução por BB, filha da esposa do arguido AA. 2.1.56. A maioria dos movimentos bancários referidos, realizados a partir do dia 25/03/2015 pelo arguido AA foram sem o conhecimento e consentimento da assistente II e nenhum foi realizado em benefício desta. 2.1.57. A assistente apenas autorizou os levantamentos/pagamentos para a escola de condução de ….. no valor de €649 (seiscentos e quarenta e nove euros) e as despesas de farmácia no valor de €414,74 (quatrocentos e catorze euros e setenta e quatro cêntimos). 2.1.58. Durante o período decorrido entre 01/04/2015 a 27/04/2016, o arguido AA retirou do património da assistente II quantias no valor total de €98.962,70 (noventa e oito mil novecentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos), sendo que utilizou em seu proveito próprio e/ou integrou no seu património ou no património dos seus familiares ou em proveito destes ou de BB, um total de 97.898,96 € (noventa e e sete mil oitocentos e noventa e oito euros e noventa e seis cêntimos). 2.1.59. O arguido AA sabia que tais quantias não lhe pertenciam e que pertenciam à assistente II, bem como à herança de HH, e que ao efetuar os levantamentos, pagamentos e transferências, bem como mobilização de certificados de aforro, nos termos expostos, atuava contra a vontade e em prejuízo destes. 2.1.60. O arguido AA aproveitou o facto da assistente II ter ficado viúva, não saber ler e escrever, ter ido residir para a sua habitação e ter-lhe entregue a totalidade das quantias depositadas em seu nome e no nome do falecido HH, através da permissão para movimentar as mesmas, sabendo que esta iria demorar algum tempo até tomar conhecimento das movimentações bancárias que este efetuava sem o seu consentimento. 2.1.61. O arguido AA, com a sua conduta, atuou com o propósito conseguido de fazer suas as referidas quantias e delas dispor livremente e causar prejuízo patrimonial para a assistente II e herança de HH, e, não obstante, prosseguiu na sua conduta, causando às mesmas um prejuízo patrimonial de, pelo menos, 97.898,96 € (noventa e e sete mil oitocentos e noventa e oito euros e noventa e seis cêntimos), no período compreendido entre 01/04/2015 a, pelo menos, 27/04/2016. 2.1.62. Agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 2.1.63. Até hoje o arguido não restituiu à assistente a quantia descrita em 2.1.61. 2.1.64. O arguido é viúvo, tem um filho e mora sozinho. 2.1.65. Está desempregado vivendo de uma indemnização que recebeu. 2.1.66. Mora em casa arrendada pagando 150€ de renda. 2.1.67. Tem o 9º ano de escolaridade. 2.1.68. Não tem antecedentes criminais. * 2.2. Matéria de facto não provada: Não resultou provado que: 2.2.1. As despesas com a escola de condução de ...... e de farmácia não fossem do conhecimento e não autorizadas pela assistente. 2.2.2. O arguido se tenha apropriado da quantia de 110.040,50 (cento dez mil e quarenta euros e cinquenta cêntimos). * 2.3. Motivação da decisão de facto: A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: - Nas declarações do arguido que descreveu as suas condições económicas e sociais. Quanto aos factos o arguido confirmou ter aberto uma conta com a assistente. No entanto referiu que os levantamentos e pagamentos por si efectuados o foram com o consentimento da ofendida. Quanto aos pagamentos não autorizados a maioria foi feita pela sua esposa. Quanto a estas quantias referiu que a sua intenção era de devolver tais valores à assistente. - Nas declarações da assistente que referiu que o arguido lhe levantou todo o dinheiro, sendo que o fez sem o seu conhecimento ou autorização. Também referiu, no entanto, que mesmo depois de ela já não morar com o arguido, mesmo assim este ia lá levar-lhe os medicamentos. - No depoimento da testemunha NN, cunhada da assistente. Esta testemunha referiu qual o valor deixado pelo seu irmão aquando da sua morte. Esclareceu que o arguido abriu uma conta com a assistente, sendo que era ele quem tinha o cartão multibanco e usava o mesmo, uma vez que a assistente não sabia fazer tal coisa uma vez que não sabe ler nem escrever. Já depois de a assistente ter saído de casa do arguido a testemunha foi com esta ao banco sendo que na conta já não estava lá qualquer quantia monetária. - No depoimento da testemunha OO, sobrinho da assistente. Esta testemunha referiu que foi com a mãe e a tia ao banco, tendo constatado que o dinheiro deixado pela herança do tio tinha sido todo levantado pelo arguido, inclusive o valor das pensões mensais recebidas pela assistente no valor de €700. - No depoimento da testemunha BB, enteada do arguido. Esta testemunha referiu que a assistente, durante um lapso de tempo que não sabe precisar esteve a morar lá em casa. Referiu que a mãe lhe tinha dito que a assistente os tinha ajudado com algumas despesas. Quanto à carta de condução que ela tirou referiu de forma espontânea que a assistente se ofereceu para a pagar. - No depoimento da testemunha CC. Esta testemunha referiu que fez um trespasse da sua engomadoria para o arguido e a sua mulher sendo que o pagamento foi feito por transferência bancária. - No depoimento das testemunhas DD e EE. Estas testemunhas referiram que há alguns anos emprestaram €4.000 ao arguido, sendo que ele a seguir faz dois pagamentos e não paga mais. Até que alguns anos depois lhe fez o pagamento do remanescente que faltava. - No depoimento das testemunhas FF e GG. Estas testemunhas referiram que o arguido lhes devia dinheiro de rendas, sendo que mais tarde o arguido lhes pagou esse valor. - No depoimento da testemunha PP. Esta testemunha depôs acerca do caracter e da personalidade do arguido, referindo que o arguido sempre trabalhou. Teve-se também em conta: - Certidões de assento de óbito de fls. 22 e 229; - Certidão de habilitação de herdeiros de fls. 23 a 25; - Certidão do teor da relação de bens/participação de imposto do selo de fls. 26 a 29; - Documentação bancária de fls. 30 a 49, 112 a 119 a 122, 195 a 208, 223, 224, 254 a 257, 260 a 283, 286 a 288, 294 a 296, 329, 332 a 348, 352 a 362, 383 a 386 e 422 a 427; - Cópia de fls. 50 a 57, 382, 400 e 401; - Aviso de receção de fls. 58; - Informações de fls. 229, 259, 284, 320, 321, 324 a 328, 330, 393, 406 a 410, 415 a 421; - Certidão de assento de nascimento de fls. 298; - No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido. Assim face à prova produzida e dos demais elementos juntos nos autos resulta sem margem para dúvidas que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados. Em primeiro lugar o arguido admitiu que abriu a conta com a assistente, sendo que era ele quem tinha o cartão multibando. Quanto a esta matéria não pode o tribunal valorar as declarações do arguido no sentido de que muitas dessas despesas foram feitas pela sua mulher usando o cartão ou através de homebanking. Isto porque, mesmo que tal seja verdade, a mulher do arguido só o fez porque o arguido lhe cedia o cartão e deu o respectivo código e respectivos dados para o homebanking. Logo só pode o tribunal concluir que tais levantamentos e pagamentos o foram feitos pelo arguido ou com o seu conhecimento e autorização. Para além disso também não conseguiu o arguido explicar da necessidade de ter aberto uma nova conta conjunta com a assistente, pelo que só pode o tribunal concluir que o fez para mais facilmente se poder apoderar das quantias supra referidas. Quanto aos valores em divida para formar a sua convicção o Tribunal baseou-se no teor dos supra referidos documentos nos autos onde resulta de forma clara o modo como se chegou aos valores de que o arguido se apropriou. Assim, dúvidas não existem em como o arguido usou o cartão multibando da conta titulada por si e pela assistente e apropriou-se dos valores supra referidos, tendo agido da forma descrita de forma deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida. Quanto aos factos dados como não provados o Tribunal baseou-se no depoimento da enteada do arguido a qual prestou o seu depoimento de forma isenta tendo referido expressamente que foi a assistente quem se ofereceu para lhe pagar a carta de condução. Também quanto às despesas da farmácia o Tribunal entendeu que as mesmas foram autorizadas pela assistente tendo em conta o depoimento desta e da sua cunhada que referiram que mesmo depois de a assistente já não morar com o arguido o mesmo lhe levava os medicamentos a casa. Quanto ao valor em divida o mesmo foi dado como não provado por ser incompatível com os factos dados como provados. * IIIº 1. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”. No caso, o recorrente não foi rigoroso no cumprimento do ónus previsto na al.a, do nº 3, do art.412, do Código de Processo Penal, através da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Contudo, analisadas as motivações e conclusões, é possível concluir que pretende questionar a sua autoria dos movimentos bancários, a falta de consentimento da assistente para esses movimentos, que tenha agido livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal, que se tenha apropriado ilegitimamente de coisa que não lhe pertenciam, contra a vontade e sem autorização do dono. Em relação a provas que impõem decisão diversa, indica as suas próprias declarações, as declarações da assistente II e o depoimento das testemunhas BB, CC, DD, EE, FF e GG. Apela ao depoimento da testemunha BB, alegando que o tribunal fez do mesmo uma avaliação positiva que justificou ter sido considerado como não provado que as despesas com a escola de condução de ...... e de farmácia não fossem do conhecimento e autorizadas pela assistente, no entanto, isso não significa que tal depoimento deva ser aceite quanto a tudo sobre que recaíu, pois em relação a cada facto está o tribunal obrigado a proceder ao exame crítico de todas as provas, sendo natural que determinado depoimento possa levar o tribunal a ficar convencido de uns factos e não o aceite como credível em relação a outros. A testemunha CC confirmou que foi transferida para a sua conta determinada quantia, mas nada sabia sobre a proveniência desse dinheiro e muito menos sobre o consentimento da assistente em relação aos movimentos bancários executados pelo arguido. O mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG que confirmaram ter o arguido efetuado pagamentos de quantias que tinha em dívida, mas nada sabiam sobre o referido consentimento da assistente. A finalidade do dinheiro, nomeadamente que tenha sido para pagar dívidas, é irrelevante, pois eram dívidas do arguido, em relação às quais a assistente não tinha qualquer responsabilidade, não sendo a eventual boa aplicação do dinheiro, manifestamente, suficiente para demonstrar o consentimento da assistente, A doença da mulher do arguido e os efeitos negativos dessa situação nos negócios da família, são também irrelevantes para o facto impugnado - consentimento da assistente. A utilização do dinheiro é também indiferente em relação à intenção de apropriação, pois o crime consumou-se antes dessa utilização, sendo irrelevante que o agente que se apropria ilegitimamente de certa quantia a guarde ou a aplique no pagamento de dívidas, sendo certo que o pagamento de uma dívida representa sempre uma vantagem para o devedor que assim se vê desonerado da mesma. O arguido assume ter efetuado alguns movimentos bancários, mas nega a sua autoria em relação a outros que aceita não terem sido autorizados, atribuindo a autoria destes à sua falecida mulher, a verdade, porém, é que foi ele quem abriu a conta com a assistente e recebeu o cartão de débito relativo à mesma conta, não existindo quaisquer elementos no sentido de não ser ele a controlar a mesma conta. A assistente confirmou a falta de consentimento em relação aos levantamentos e pagamentos efetuados pelo arguido e considerados provados, o que foi corroborado pelas testemunhas NN (cunhada da assistente) e OO (sobrinho da assistente), que se deslocaram com ela ao banco, por essa razão tendo conhecimento dos factos e corroboraram em audiência as declarações da mesma. Assim, analisada a prova produzida, a mesma confirma o sentido da decisão recorrida, permitindo formar uma convicção segura em relação aos factos, sem qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo, sendo manifesto que as provas indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa. Encontrando-se a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito aos factos provados, devidamente motivada e tendo apoio no princípio da livre apreciação da prova, não existindo em relação a eles quaisquer dúvidas, limitando-se o recorrente a querer fazer vingar a sua apreciação pessoal sobre a prova produzida, é manifesto que a sua pretensão de ver alterada a decisão relativa à matéria de facto não pode obter provimento. 2. Assente que o arguido, voluntariamente, apropriou-se ilegitimamente de quantias monetárias que não lhe pertenciam, a que lhe foi dado acesso para serem geridas no interesse da assistente, bem sabendo que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, estão preenchidos todos os elementos típicos do crime de abuso de confiança por que foi condenado. Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer censura. * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido, AA, acordam em confirmar a sentença recorrida. Condena-se a recorrente em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 14 de dezembro de 2021 Vieira Lamim Artur Vargues |