Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044408 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESSUPOSTOS PESCA LEILÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL2002052900122283 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART97 N4 ART120 ART126 ART169 ART283 N3 ART308 N2 ART374 N2 ART377 N1 ART379 ART410 N2 ART412 N3 ART426 ART431 ART430. CP98 ART129. DL 304/87 DE 1987/08/04 ART9 N1 G H I J L M N A B. PORT8 DE 1989/01/04. CCIV66 ART483 N1 ART562 ART563 ART566. CPP29 ART446 ART468 ART471. CONST01 ART32 N1 ART208 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART6. CPC95 ART514 N1. DL 107/90 DE 1990/03/27. PORT 9/89 DE 1989/01/04 ART8 N2 A N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/13 IN CJ ANO1992 T1 PAG36. AC STJ DE 1993/01/06 IN BMJ N433 PAG348. AC STJ DE 1998/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG195. | ||
| Sumário: | I - A livre apreciação da prova é feita segundo a intima convicção do julgador face ás provas constantes do processo (maxime da audiência de julgamento), devendo tal convicção formar-se com apoio em regras técnicas e de experiência, sem sujeição a quaisquer cânones legalmente prè-estabelecidos. II - A venda do pescado em lota pela Docapesca, S.A, é feita ou a crédito, com garantias previamente prestadas, ou a pronto pagamento. Fornecendo a Docapesca a uma compradora pescado durante vários dias, após os quais a última emite um cheque para pagamento, que vem a verificar-se não dispor de provisão, o dano daquela não advém da emissão e devolução do cheque, mas sim da concessão do crédito relativo aos concretos fornecimentos do pescado, não sendo, assim, punível a emissão do cheque e falecendo o pressuposto "prejuízo patrimonial" inerente à responsabilidade extracontratual, única susceptível de ser apreciada em processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |