Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE ADVOGADO REQUERIMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O simples facto de uma decisão judicial poder ser errada, ou mesmo muito errada, apenas justifica, no âmbito do processo, a impugnação dessa decisão. E os erros podem ser corrigidos sem desrespeitar quem errou. Se forem cometidos erros de decisão que indiciem falta de imparcialidade do decisor, pode/deve ser suscitado o incidente de suspeição, nos termos dos art. 120.º e ss. do CPC. Cujos fundamentos de facto devem ser indicados com precisão. Sobre os quais o magistrado pode/deve pronunciar-se, e cuja verificação estará, ao menos em regra, dependente da produção de prova. E, se o erro puder ter relevância criminal, suficientemente indiciada em factos suscetíveis de ser demonstrados, deve ser suscitada a verificação desses factos na sede própria, sujeita a um regime mais exigente, onde toda a prova cabe à parte que denuncia, ou ao Ministério Público, e onde é assegurado ao visado, que beneficia da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da eventual decisão condenatória, um amplo direito de contraditório e de defesa. Não é admissível que alguém, para mais advogado muito experiente, se arrogue o direito de, numa peça processual, imputar a outras pessoas, no caso magistrados judicias, o envolvimento na prática de ilícitos criminais, ou a suspeita da prática de ilícitos criminais, sem qualquer relação com a defesa da sua posição na causa. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelante: António Apelados: Maria Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por requerimento apresentado no dia 08-02-2016, nos autos de inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito de Maria, veio o interessado, requerente do inventário, António, arguir a nulidade da apresentação, pela cabeça de casal, de uma nova relação de bens, e requerer o respetivo desentranhamento, nos seguintes termos: 1- A Relação de Bens apresentada pela Cabeça de Casal não tem qualquer fundamentação legal pelo que se requer o seu desentranhamento dos autos. 2- Com efeito, o n.º 1 do art.º 195 do C.P.C. reza assim: «1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» 3- Ora nenhuma disposição legal permite a apresentação pela cabeça de casal de uma relação de bens nesta fase processual que perdura há já 7 anos! 4 – Por outro lado a referida relação de bens é um manancial de falsidades. 5- A Cabeça de Casal tem hoje pendente na instância local de Cascais um processo-crime pelo furto de vários bens móveis, mais concretamente, os móveis descriminados pelo rqrt a flls dos presentes autos. 6- A Cabeça de Casal além de se encontrar envolvida no furto de uma colcha de Castelo Branco, com a cumplicidade e envolvimento do Juiz X, deste Tribunal e a quem aliás o rqrt já moveu uma q.c., é também suspeita do furto dos bens descriminados a fls 2.299 e snts e que compreendem os bens de fls 261 dos presentes autos. 7- Aliás, a própria Cabeça de Casal confessa a fls 2309 sob o n.º 5 o seguinte: «Era o interessado António que cabia referenciar e fazer constar da acta de 10-10-2013 os bens identificados a fls 261, não o tendo feito a CC não poderia ir além do que resultava da aludida acta, não obstante ainda se encontrarem depositados na casa da inventariada e o interessado os poder levantar, bastando para o efeito que contacte a cabeça de casal;» 8- Ora, por duas vezes a Senhora Juíza Y designou datas para se proceder ao levantamento dos bens móveis que haviam sido atribuídos ao rqrt e de que a Cabeça de Casal se apossou. 9-A primeira, na sequência de um requerimento apresentado pela Cabeça de Casal em 4 de Fevereiro de 2014 nos presentes autos: 10-A Cabeça de Casal frustrou mais uma vez a diligência designada e todos os bens descrito no requerimento de fls 2299 que foram adjudicados ao Rqrt foram furtados pela Cabeça de Casal. 11-Porém e revelando a total ausência de VERGONHA E DIGNIDADE A CABEÇA DE CASAL, na relação de bens que apresentou, indica sob a «VERBA 8» bens descritos a fls 261 dos autos que foram adjudicados ao rqrt mas que ela própria furtou. 12-Aquando da audiência realizada em 10 de outubro de 2013 – cfr fls 2280 dos autos- a Senhora Juíza procedeu ao saneamento do processo –-C.P.C. art.º 1352- numa audiência cuja finalidade era a inquirição de testemunhas. 14 Pelo que se deveria seguir a Conferência de Interessados. 15-Porém a Senhora Juíza, de boa ou má fé, ordenou que os imóveis relacionados no inventário fossem avaliados – ignorando-se com que finalidade útil. 16-De qualquer forma o trâmite processual que se segue é finalmente a realização da Conferência de Interessados e não a apresentação de uma relação completamente sem sentido e finalidade. Termos em que se requer o desentranhamento dos autos da relação de bens ora apresentada. Sobre tal requerimento foi proferido despacho nos seguintes termos: «Requerimento apresentado nos autos pelo interessado António: Por violador do princípio da correcção para com o Tribunal, atento o alegado sob os artigos 6 e 15, e na esteira do já advertido no despacho de 17.12.2015, e bem assim, atentando em todo o processado anterior a este despacho designadamente o incidente pelo qual o interessado em apreço foi já condenado como litigante de má-fé, não obstante, reiterando-se a conduta violadora, no mínimo, do dever de correcção para com o Tribunal, determina-se o desentranhamento do requerimento em apreço e sua devolução ao respectivo apresentante, não sendo admissíveis nos autos requerimentos que contenham qualquer alegação/declaração idêntica à constante sob os artigos 6 e 15. Custas do incidente que se fixam em 3 UC’s.» Inconformado, o interessado António apresentou recurso do assim decidido, pedindo a sua revogação a final, tendo formulado conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas, a delimitação e a apreciação do objeto do presente recurso. A apelada contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a condenação do recorrente como litigante de má fé. Cumpre decidir, o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões. Conclui o recorrente: 1-O despacho recorrido é completamente ilegal, uma vez que não se encontra fundamentado segundo as exigências do art.º 205 da C. R. Nesta conclusão, vem suscitada a falta/insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, por referência ao preceituado no art. 205.º da Constituição. Esta questão não foi discutida no corpo das alegações, onde não foi feita qualquer referência à mesma. Depois de identificar o despacho recorrido, dizendo que o mesmo contém uma condenação em multa e a ordem de desentranhamento de um requerimento por si apresentado, onde fazia alusão a comportamento criminoso de juiz que identifica, e à atuação de outra juíza também identificada, o recorrente ocupou-se a descrever as atuações, que reputa de ilegais, dos referidos juízes, para, no fim, considerar justificados os termos do requerimento que foi mandado desentranhar pelo despacho recorrido. Nada foi alegado, para fundar a conclusão de falta de fundamentação. Ora, a verificar-se, a falta de fundamentação de uma decisão judicial é causa da sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. b) do CPC. Essa nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal, tendo de ser arguida pela parte interessada, nos termos dos art. 615.º, n.º 4 e 617.º do CPC. Sendo o lugar próprio dessa arguição as alegações do recurso que caiba da decisão recorrida. Arguição que não foi feita no presente recurso, e cuja falta não é suprida pela conclusão. Não podendo assim ser considerada validamente arguida a nulidade da decisão recorrida por vício de fundamentação. Pelo que não cumpre conhecer dessa questão. Sendo certo que não está em causa a inteligibilidade da decisão, percebendo-se que foi bem entendida pelo ora recorrente. De resto, como se julga ser jurisprudência pacífica, só a falta absoluta de fundamentação seria causa de nulidade da decisão recorrida. Não sendo esse o caso dos autos. Pelo que sempre improcederia a arguição de nulidade da decisão recorrida. Prosseguem as conclusões: 2-Num País em que a «corrupção judicial» até já é verberada nos púlpitos, designadamente através da corajosa voz de Sua Eminência o Senhor Arcebispo Primaz de Braga, não é surpresa para ninguém denunciar-se mais um ou outro caso. 3-E com tal denúncia, um advogado, encontra-se legalmente protegido- cfr. art.º 150 n.º 2 do C.P.C. 3-Por outro lado, o art.º 37 da C. R. consagra a liberdade de expressão, pelo que a actuação da Senhora Juíza do Tribunal «a quo» violou o n.º 2 do art.º 32 da C. R. 4-Caso a Senhora Juíza considere que o requerimento em questão é ofensivo para alguém, mais não tem que dar conhecimento aos visados, afim de estes actuarem em conformidade. 5-E ao apelante cumprir-lhe-á é invocar o princípio da «exceptio veritatis» - cfr. C. Penal art.º 180 n.º 2 Nestas conclusões, o recorrente defende os termos do seu requerimento que foi mandado desentranhar, acima transcrito, invocando para tanto o preceituado no art. 150.º, n.º 2 do CPC, e o princípio da liberdade de expressão, garantido pelo art. 37.º da CRP. Nos termos que resultam do despacho recorrido, estão em causa os art. 6.º e 15.º do referido requerimento, do seguinte teor: 6- A Cabeça de Casal além de se encontrar envolvida no furto de uma colcha de Castelo Branco, com a cumplicidade e envolvimento do Juiz X, deste Tribunal e a quem aliás o rqrt já moveu uma q.c., é também suspeita do furto dos bens descriminados a fls 2.299 e snts e que compreendem os bens de fls 261 dos presentes autos. (…) 15-Porém a Senhora Juíza, de boa ou má fé, ordenou que os imóveis relacionados no inventário fossem avaliados – ignorando-se com que finalidade útil. Ou seja, como o próprio recorrente admite no seu requerimento de interposição de recurso, no primeiro destes artigos é afirmado o envolvimento de um determinado juiz, ali identificado, na prática de um crime. E no último é afirmada a possibilidade de uma decisão judicial ter sido proferida de má-fé. Ou seja, estão em causa afirmações gravemente ofensivas dos direitos de personalidade dos magistrados visados. Ora, estes artigos integram um requerimento de arguição da nulidade da apresentação de uma nova relação de bens no processo. Onde, subsidiariamente, também foi impugnada essa nova relação de bens. E, manifestamente, nada têm a ver com a arguição dessa nulidade, nem com a impugnação da relação de bens. Pelo que, as afirmações assim feitas, sendo ostensivamente ofensivas dos direitos de personalidade dos visados, não encontram justificação no preceituado no art. 150.º, n.º 2 do CPC, invocado pelo recorrente. Pois que eram completamente desnecessárias para fundar o requerimento em que foram produzidas. Pelo que prevalecia o dever de recíproca correção, consagrado no art. 9.º do CPC, estabelecendo o n.º 2 deste artigo que nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome da outra ou do respeito devido às instituições. Não se vendo que o princípio constitucional da liberdade de expressão permita coisa diferente. E, assim, as afirmações produzidas pelo ora apelante naqueles dois artigos não podem ser consideradas justificadas. Antes deve ser confirmada a sua inadmissibilidade, em que assentou a decisão recorrida. Voltando às conclusões: 6-O invocado «dever de respeito» é um argumento falacioso: a)Que respeito pode merecer um Magistrado que é responsável pelos despachos de fls 370 a 373, que foram objecto da apreciação que se encontra exarada a fls 2722 dos autos? b)Que respeito pode merecer uma Magistrada que profere a sentença de fls 1796 a 1807, em que se arguiu a sua nulidade e que a Meritíssima Desembargadora Z apreciou, sumariamente, a fls 3120 e 3121, dos presentes autos com as considerações seguintes: «O QUE ESTA EM CAUSA CONSISTE NUMA FALTA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA, COMTEMPLADA NA ALÍNEA B) DO ART.º 668 DO C.P.C.»? c)Que respeito pode merecer uma Magistrada que comete ilegalidades, que são reconhecidas por este Venerando Tribunal e que o Tribunal «a quo» as ignora de forma acintosa, quando os processos baixam, com frontal violação do art.º 4º do E.M.J.? 6-O respeito, ensinou Giscard d’ Estaing, há já 40 anos, já não radica na «beca» . 7-Hodiernamente, mas já velho de 40 anos, o «respeito conquista-se pela justiça das suas decisões e pelo conjunto do seu comportamento» Nestes termos (…) dever-se-á revogar «in toto» o despacho recorrido, com todas as consequências legais. Neste conjunto de conclusões, o recorrente defende a relativização do dever de respeito, em relação aos magistrados a que se refere no seu requerimento, em função da atuação destes magistrados no âmbito do processo, em particular das decisões proferidas, e depois anuladas/revogadas. Mas o dever de respeito nunca poderá ser considerado um argumento falacioso, nem ficar dependente da maior ou menor taxa de confirmação, em via de recurso, das decisões proferidas por determinado magistrado. Para além de que nenhum tribunal, de qualquer instância, é infalível, e o facto de uma determinada decisão ter sido revogada não garante que estivesse errada. E não cabe aqui apreciar o maior ou menor acerto das decisões que foram sendo proferidas neste, já imenso, processo, algumas das quais também foram confirmadas em via de recurso. E o simples facto de uma decisão poder ser errada, ou mesmo muito errada, apenas justifica, no âmbito do processo, a impugnação dessa decisão. E os erros podem ser corrigidos sem desrespeitar quem errou. Se forem cometidos erros de decisão que indiciem falta de imparcialidade do decisor, pode/deve ser suscitado o incidente de suspeição, nos termos dos art. 120.º e ss. do CPC. Cujos fundamentos de facto devem ser indicados com precisão. Sobre os quais o magistrado pode/deve pronunciar-se, e cuja verificação estará, ao menos em regra, dependente da produção de prova. E, se o erro puder ter relevância criminal, suficientemente indiciada em factos suscetíveis de ser demonstrados, deve ser suscitada a verificação desses factos na sede própria, sujeita a um regime mais exigente, onde toda a prova cabe à parte que denuncia, ou ao Ministério Público, e onde é assegurado ao visado, que beneficia da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da eventual decisão condenatória, um amplo direito de contraditório e de defesa. Não é admissível que alguém, para mais advogado muito experiente, se arrogue o direito de, numa peça processual, imputar a outras pessoas, no caso magistrados judicias, o envolvimento na prática de ilícitos criminais, ou a suspeita da prática de ilícitos criminais, sem qualquer relação com a defesa da sua posição na causa. Sendo o próprio recorrente quem informa que a queixa-crime que apresentou contra o juiz X foi arquivada. Tudo visto, resta concluir/reafirmar que o teor dos art. 6º e 15º do requerimento apresentado pelo ora recorrente no dia 08-02-2016, acima transcritos, é claramente ofensivo da honra e consideração das pessoas ali referidas, e que, não sendo necessário para a defesa da posição do requerente, não pode ser considerado justificado, antes é processualmente inadmissível. Improcedendo o recurso, estritamente fundado nestes termos. *** A recorrida suscitou a condenação do recorrente por litigância de má-fé, em multa e indemnização.Estando apenas em causa a atividade processual traduzida na apresentação do requerimento que foi desentranhado, julga-se que tal atividade já resulta suficientemente penalizada com o desentranhamento de tal requerimento e com a condenação do requerente em custas, com taxa de justiça agravada. Não se justificando o agravamento dessa penalização. Termos em que acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 25-05-2017 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |