Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- Na determinação da pena única impõe-se proceder à uma análise dos factos e da personalidade do agente nos mesmos refletida. II- Apenas quando as exigências de prevenção geral fiquem também asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. III- Se em termos do exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, o risco que, nesta perspetiva envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão execução da pena de prisão se assume como um risco que não se revela prudente e que não permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização bem como as expectativas comunitárias ao nível da prevenção geral a pena não deve ser suspensa na sua execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal singular nº849/23.6PWLSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 10 foi, em 12 de maio de 2025, proferida sentença que, com relevo para o presente recurso, decidiu: Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de três crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, por cada um e em cúmulo jurídico das penas aplicadas numa pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva. * Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu a referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da Sentença do Tribunal a quo proferida nos presentes autos, a qual condenou o Arguido numa pena de prisão de 3 (três) anos; 2. O n.°1, do artigo 40.°, do CP, consagra que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, 3. Sendo que, de acordo com o preceituado pelo artigo 71.°, do mesmo diploma legal, na determinação da medida concreta da pena há que atender-se à culpa do agente, ainda que tendo em conta as exigências de prevenção, considerando- se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele; 4. À data do julgamento, não foi possível estabelecer contacto com o ora Arguido, visto que o mesmo se encontrava em situação de sem-abrigo; 5. O que nos leva a crer, salvo o devido respeito por entendimento diferente, que apenas não compareceu em audiência de julgamento pois se viram frustradas as tentativas de notificação do mesmo; 6. A ausência de comparência e a falta de relatório da DGRSP não dispensavam a ponderação das condições socioeconómicas provadas (emprego, RSI, ausência de património) nem a calibragem de deveres em regime de prova; não foi demonstrada a inutilidade das medidas substitutivas, como exige o artigo 70.° do Código Penal; 7. O crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.°1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de 10 a 360 dias de multa; 8. Entendendo a Mm. Juiz a quo como adequada a pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão; 9. Salvo o devido respeito por opinião diversa, considera-se a medida da pena em que o Arguido foi condenado objetivamente desproporcional e desadequada, sendo manifestamente excessiva, porque: i) qualifica a ilicitude como “elevada” sem atender à recuperação de um dos bens e à inexistência de violência; (ii) fundamenta-se em razões genéricas de prevenção, sem demonstrar a insuficiência das penas não detentivas; (iii) excede o necessário à luz da culpa e da prevenção especial positiva, violando o artigo 40.°, n.°2; 10. Os antecedentes criminais do Arguido, embora relevantes para prevenção especial, não legitimam automaticamente a prisão efetiva, impondo-se a demonstração atual da insensibilidade às penas e da inadequação de medidas substitutivas; 11. Salvo o devido respeito, tal demonstração não foi feita, pelo que a recusa da suspensão viola os artigos 40.°, 70.° e 71.°, do CP; 12. Assim, deve a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e suspensa na sua execução, por ser suficiente e adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 50.°, 53.°, 54.°, 70.°, 71.°, 72.° e 73.°, todos do CP. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta concluindo o que a seguir se transcreve: 1. A sentença ponderou e fundamentou de forma proficiente a factualidade dada como provada, bem assim como a sustentação da sua convicção, entre o mais nos factos em crise, havendo o arguido praticado três crimes de idêntica natureza; 2. São elevadas as exigências de prevenção geral e especial, atenta a frequência deste tipo de ilícito na presente comarca e a conduta anterior do arguido, bem plasmada no certificado de registo criminal; 3. Face aos critérios descritos no art. 71.º do Código Penal, mostra-se proporcional e adequada, não merecendo censura, a natureza e medida da pena, atendendo à matéria de facto dado como provada, moldura penal aplicável e juízo de equidade, ao contrário da por si pretendida pena de prisão suspensa na sua execução; 4. Por tudo quanto se vem de dizer, afigura-se que a penalidade ora em crise, se por um lado não desafia a função preventiva especial, por outro lado em nada, como o não poderia fazer, ultrapassa a culpa que vem assacada ao agora inconformado arguido, donde 5. Não se mostram violados quaisquer normas ou princípios consagrados no que tange à natureza e medida da pena ora sob censura, nomeadamente aqueles plasmados nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, devendo a sentença merecer inteira confirmação, afigurando-se-nos que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida na integra a douta sentença recorrida. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer acompanhando os fundamentos constantes da resposta do Ministério Público do Tribunal recorrido e pugnando igualmente, pela improcedência do recurso e não houve lugar ao cumprimento do disposto no artº 417º, nº2 do Código de Processo Penal uma vez que parecer se limitou a remeter para a referida resposta apresentada em 1ª instância e de que o recorrente foi oportunamente notificado. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido cumprindo, assim, apreciar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são: - se a medida concreta da pena única aplicada ao recorrente é desproporcionada por excesso tendo sido infringidos os critérios legais na sua determinação. - se devia ter sido suspensa na sua execução. * 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve: II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dos factos provados: (Proc. 850/23.0PWSLSB) 1. No dia 11 de Agosto de 2023, cerca das 12h44, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "El Corte Inglês", sito na Avenida 1. 2. Ali chegado, o arguido, retirou dos expositores, onde se encontrava para venda ao público, uns óculos virtuais da Playstation 5, no valor de €599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), e colocou-os dentro de uma caixa. 3. De seguida, o arguido saiu do referido estabelecimento, sem proceder ao pagamento dos artigos, levando-os consigo e fazendo-os seus. 4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra mencionados artigos, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária, a El Corte Inglês - Grandes Armazéns, S.A. 5. Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (Proc. 851/23.8PWSLSB) 6. No dia 13 de Agosto de 2023, cerca das 12h18, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "El Corte Inglês", sito na Avenida 1. 7. Ali chegado, o arguido, retirou dos expositores, onde se encontrava para venda ao público, uns óculos virtuais da Playstation VR2, no valor de €599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), e colocou-os dentro de uma caixa. 8. De seguida, o arguido saiu do referido estabelecimento, sem proceder ao pagamento dos artigos, levando-os consigo e fazendo-os seus. 9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra mencionados artigos, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária, a El Corte Inglês - Grandes Armazéns, S.A. 10. Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (Proc. 849/23.6PWSLSB) 11. No dia 02 de Setembro de 2023, cerca das 12h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "El Corte Inglês", sito na Avenida 1. 12. Ali chegado, o arguido, retirou dos expositores, onde se encontrava para venda ao público, uns óculos virtuais da Playstation 5, no valor de € 599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), e colocou-os dentro de uma caixa. 13. De seguida, o arguido saiu do referido estabelecimento, sem proceder ao pagamento dos artigos, levando-os consigo e fazendo-os seus. 14. Os óculos foram recuperados e entregues à proprietária. 15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra mencionados artigos, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária, a El Corte Ingles - Grandes Armazéns, S.A. 16. Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (…) 18. Quanto às condições socioeconómicas do arguido que: - O Arguido exerce funções para a empresa MERISTEMA, S.A, desde 2024-09-02, tendo auferido, em março de 2025, o montante de €679,25 (seiscentos e setenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos); - O arguido recebe da Segurança Social o montante de €242,23, referente a Rendimento social de inserção; - O Arguido não tem, na presente data, registada a seu favor a propriedade de qualquer bem móvel, sujeito a registo; E que, 19. Do C.R.C. do arguido consta as seguintes condenações: - Em 2008/04/29, e transitado em julgado em 2008/05/19, pela prática, em 2007/07/10, 2007/06/19, 2007/07/25 e 2007/06/25, de 4 (quatro) crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.°1 do CP, numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa, na execução com regime de prova pelo mesmo período, posteriormente revogada em 2011/05/12; - Em 2008/06/17, e transitado em julgado em 2008/07/18, pela prática, em 2006/05/04, de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, do CP, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00, no total de €500,00; - Em 2008/11/11, e transitado em julgado em 2009/01/05, pela prática, em 2006/06/08, de 2 (dois) crimes de furto qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.°s 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e), 22°, 23° e 73°, do CP, numa pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 anos; - Em 2009/11/06, e transitado em julgado em 2010/03/24, pela prática, em 2009/05/04, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.° do CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; - Em 2017/05/09, e transitado em julgado em 2017/06/08, pela prática, em 2016/02/19, de 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.°, n.°1 do CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - Em 2020/05/07, e transitado em julgado em 2020/07/04, pela prática, em 2015/01/03, de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.° do CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por igual período; B. Dos factos não provados: Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para o mérito da causa. C. Do exame crítico das provas: Dispõe o n.°2, do artigo 374.° do Código de Processo Penal que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto de prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi analisada de forma crítica e recorrendo a juízos de experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal. Conforme refere GERMANO MARQUES DA SILVA, e que ora se cita - "A livre valoração da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiencia e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Nesses termos, a valoração e análise crítica da prova envolve um juízo sobre a credibilidade que os meios de prova oferecem ao Tribunal, bem como a dedução e indução que o julgador realiza a partir dos factos probatórios existentes no processo, sempre tendo como base as regras da experiência, que englobam a lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos. Assim, a convicção deste Tribunal baseou-se fundamentalmente: - Prova documental: (i) Auto de notícia por detenção - fls. 1-2; (ii) Talão - fls. 11; (iii) Autos de visionamento - fls. 54 -57; (iv) CD com imagens de videovigilância - fls. 77; (v) Auto de denúncia - fls. 81-83; (vi) Talão - fls. 84; (vii) Auto de denúncia - fls. 102 -104; (viii) Talão - fls. 105; (ix) CD com imagens de videovigilância - fls. 111; (x) Autos de visionamento - fls.122 - 124 (xi) CD com imagens de videovigilância - fls. 141; (xii) Autos de visionamento - fls. 153-155; (xiii) Pesquisas às bases de dados; (xiv) CRC, com a refª 42721167. - Prova testemunhal: (i) BB; (ii) CC. - O arguido não esteve presente na audiência de julgamento, pelo que não apresentou a sua versão dos factos; - O legal representante da Demandante/Ofendida, DD, prestou depoimento sobre os factos, de modo claro e directo, merecendo credibilidade pelo Tribunal quanto ao seu conhecimento sobre os factos constantes na acusação; - No que se refere aos factos provados n.°s 1 a 3, 6 a 8, 11 a 14, adveio da valoração dirigida aos depoimentos das testemunhas BB e CC e nas declarações do legal representante DD, os quais descreveram, de modo isento, claro e directo os factos, sem qualquer sanha persecutória contra o arguido, tudo conjugado com o teor da prova documental supra descrita, e ainda mediante recurso às regras da experiência comum, as quais nos conduzem por padrões de normalidade, habitualidade, racionalidade e lógica, tudo nos moldes que infra se deixarão particularizados. Não ficou o Tribunal com qualquer dúvida de que o arguido em três momentos distintos se deslocou ao estabelecimento comercial da Demandante/ofendida, e retirou das prateleiras três óculos virtuais da Playstation, passando pela linha de caixas sem proceder ao seu pagamento, logrando fazê-los seus. Nas primeiras duas ocasiões, o arguido conseguiu abandonar o local na posse dos objectos, sendo que, na última situação, foi interceptado pela testemunha CC, tendo os óculos recuperados pela ofendida. - Quanto ao valor comercial provável dos produtos em apreço, foram relevantes a prova documental existente nos autos e supra identificada e cujo teor não foi posto em crise, conjugado com os depoimentos prestados em audiência. -Quanto aos factos n.ºs 4, 5, 9,10,15 e 16, foram os mesmos considerados provados a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como assentes aliadas às regras de experiência comum e da normalidade da vida. - Relativamente às condições socioeconómicas do arguido, o Tribunal firmou a sua convicção nas pesquisas realizadas às bases de dados oficiais, dando por provado o facto provado n.ºs 18. - Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, ancorou o Tribunal a sua convicção no seu CRC junto aos autos (com a ref.ª 42721167) - facto provado n.º19. (…)". * No caso vertente resulta da decisão recorrida no que à pena única se reporta o que a seguir se transcreve: Os crimes praticados pelo arguido encontram-se em situação de concurso entre si porquanto o foram antes de transitar em julgado a condenação de qualquer um deles pelo que, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, cumpre efectuar o cúmulo jurídico e condenar o arguido numa pena única. Dispõe o artigo 77.°, n.°2, do Código Penal que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes". O tribunal aplicou ao arguido três penas de prisão: 1 ano e 4 meses +1 ano e 4 meses + 1 ano e 4 meses. Pelo que, tendo em consideração o caso em concreto, a moldura abstrata de pena de prisão a aplicar ao arguido terá como: - Limite mínimo - 1 ano e 4 meses; - Limite máximo - 4 anos. Determinada a moldura do concurso, impõe-se uma nova ponderação sobre os factos, em conjunto com a personalidade do arguido, porquanto, no nosso sistema jurídico-penal, não vigora o método aritmético da medida da pena. Além dos critérios especiais enunciados, deverá ainda ter-se em consideração os critérios gerais enunciados no artigo 71.°, do Código Penal, sem que tal importe uma violação do princípio da proibição da dupla valoração no momento da determinação da medida concreta no concurso de crimes, pois, como defende FIGUEIREDO DIAS, ''aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo facto concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: neste medida não haverá que invocar a proibição da dupla incriminação". O Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que "o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. (cfr. Acórdão datado de 03.10.2007, no processo n.° 07P2576, consultado no site www.dgsi.pt). Com efeito, deverá ter-se em conta os factos em conjunto praticados pelo arguido, nomeadamente a conexão temporal, material e intencional existente entre os crimes que praticou, sendo que os mesmos foram motivados pelas mesmas circunstâncias internas e externas. No que concerne ao critério geral, tal como abordamos em momento próprio, as necessidades de prevenção geral e especial, na prática dos referidos crimes, apresentam um grau elevado, considerando a ilicitude do facto, a culpa do agente e as condições pessoais. Já no que toca ao critério especial, notamos, no caso concreto, que os crimes em causa transparecem a existência de uma tendência criminosa por parte do arguido, na medida em o mesmo tem outros antecedentes criminais e por crimes de idêntica natureza. Assim, valorando todos os factores que se atenderam no momento da determinação de cada pena principal parcelar, nomeadamente as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, nomeadamente quando tomados os crimes no seu conjunto, bem como o grau de culpa e ilicitude de cada uma das condutas, e porquanto não pode o Tribunal exceder a sua competência, em virtude do uso pelo Ministério Público do mecanismo previsto no artigo 16.°, n.°3 do CPP, julga-se adequada e justa a PENA ÚNICA de 3 (três) anos de prisão. O recorrente entende que o Tribunal recorrido errou porque qualifica a ilicitude como “elevada” sem atender à recuperação de um dos bens e à inexistência de violência; (ii) fundamenta-se em razões genéricas de prevenção, sem demonstrar a insuficiência das penas não detentivas; (iii) excede o necessário à luz da culpa e da prevenção especial positiva, violando o artigo 40.°, n.°2. Ora, a recuperação de um dos bens não se refere à ilicitude e nem sequer ocorreu por ação do recorrente, mas por intervenção de terceiro encarregue da segurança do estabelecimento comercial de onde o recorrente subtraiu os bens em causa. Os antecedentes criminais são relevantes como concede o recorrente posto que resulta da decisão que do seu Certificado de Registo Criminal constam as seguintes condenações: - Em 2008/04/29, e transitado em julgado em 2008/05/19, pela prática, em 2007/07/10, 2007/06/19, 2007/07/25 e 2007/06/25, de 4 (quatro) crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.°, n.°1 do CP, numa pena única de 4 anos de prisão, suspensa, na execução com regime de prova pelo mesmo período, posteriormente revogada em 2011/05/12; - Em 2008/06/17, e transitado em julgado em 2008/07/18, pela prática, em 2006/05/04, de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, do CP, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00, no total de €500,00; - Em 2008/11/11, e transitado em julgado em 2009/01/05, pela prática, em 2006/06/08, de 2 (dois) crimes de furto qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.°s 203° n° 1 e 204° n° 2 al. e), 22°, 23° e 73°, do CP, numa pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 anos; - Em 2009/11/06, e transitado em julgado em 2010/03/24, pela prática, em 2009/05/04, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.° do CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; - Em 2017/05/09, e transitado em julgado em 2017/06/08, pela prática, em 2016/02/19, de 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.°, n.°1 do CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; - Em 2020/05/07, e transitado em julgado em 2020/07/04, pela prática, em 2015/01/03, de 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.° do CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por igual período. E o que supra se transcreve revela claramente a inidoneidade de aplicação de uma pena de multa posto que o recorrente já beneficiou da mesma e voltou a cometer crimes de furto sendo que, no caso vertente, estão em causa três crimes de furto. O recorrente não colocou em causa as penas parcelares, mas apenas a pena única e analisada a fundamentação da decisão recorrida não se considera que haja qualquer necessidade de correção ou qualquer desproporção por excesso da pena aplicada considerando, respetivamente, os seus limites mínimos e máximo de 1 ano e quatro meses e quatro anos e tendo sido aplicada uma pena de três anos. Com efeito, a ilicitude é elevada, o dolo direto, o valor dos bens não é diminuto e apenas um foi recuperado sem contributo para tal do recorrente e este tem antecedentes criminais por crime da mesma natureza e, também, por crime de roubo, crime pluriofensivo e que também tutela o património. Assim e quanto a esta questão considera-se não assistir qualquer razão ao recorrente. No que se reporta à não suspensão da execução da pena única relativamente à qual o recorrente também se insurge neste recurso importa salientar o seguinte: O recorrente prestou TIR nos autos com referência a morada que veio a reiterar no TIR posteriormente prestado quando notificado pessoalmente da sentença recorrida. A audiência decorreu na ausência do mesmo não tendo sido requerida nem determinada a sua presença em audiência e não tendo o recorrente comparecido na DGRSP tendo em vista a elaboração do relatório social solicitado pelo Tribunal. O Tribunal determinou a realização de pesquisas nas bases de dados oficiais tendo em vista apurar condições sócio económicas tendo vertido o resultado das mesmas na sentença. Não há qualquer falta de diligência do tribunal, mas ao invés um alheamento do recorrente relativamente aos autos. Da decisão recorrida consta com relevo neste particular: Há que ponderar a aplicação do artigo 50.° n.°1, do Código Penal. Nos termos do referido artigo, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes normativos são uma manifestação da luta contra as penas curtas de prisão, pois tem-se entendido que estas "nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade. Pelo contrário, elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto com o ambiente deletério da prisão, curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, maxime, ao nível familiar e profissional". Nesse sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.°202/16.8PBCVL.C1, em 29-11-2017 (disponível em www.dgsi.pt) e que se cita: "(...) a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.50, n.°1 e 40, n.°1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que « só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto...»." (sublinhado e negrito nossos) As modalidades da suspensão da execução da pena são as seguintes: (i) suspensão da execução da pena tout court; (ii) suspensão da execução da pena com deveres; (iii) suspensão da execução da pena com regras de conduta; (iv) suspensão da execução da pena com deveres e regras de conduta; e (v) suspensão da execução da pena com regime de prova (cfr. é realçado por Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit.). In casu, cumpre apreciar se, face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior ou posterior à prática do crime e às circunstâncias deste, é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No que diz respeito à conduta anterior do arguido, o mesmo tem vários antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, tendo sido punido em penas de prisão suspensas na sua execução bem como prisão efectiva (por revogação da suspensão). Acresce que, no que respeita às suas condições de vida, não foi possível apurar as suas concretas condições sociais e familiares, apenas se tendo apurado que o mesmo se encontra aparentemente inserido profissionalmente. No entanto, por todo o acima exposto, nomeadamente verificar-se que o arguido foi condenado em sucessivas penas de prisão, suspensas na execução com regime de prova ou simples, por crimes de natureza idêntica à dos presentes autos, sem que a mera ameaça de prisão o tenha afastado de uma vida infiel ao Direito, formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro. Com efeito, o arguido já teve contacto com os estabelecimentos prisionais portugueses e ainda assim manteve uma conduta delinquente, sem ter aproveitado as diversas oportunidades que o sistema judiciário lhe proporcionou. Assim, não nos é possível entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão sejam suficientes para realizar as finalidades de punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. Ressalva-se ainda que entende o Tribunal que as finalidades de punição no caso em concreto ficariam suficientemente asseguradas mediante a ameaça da execução da pena, se o arguido já não tivesse beneficiado de anteriores suspensões, por factos consubstanciadores do mesmo tipo de ilícito em causa nos presentes autos ou de tipo de ilícito de idêntica natureza jurídica. Ora, o facto do arguido ter já beneficiado de diversas suspensões, sem que tal o impedisse de voltar a praticar ilícitos criminais da mesma natureza, demonstra que a mera ameaça de uma pena efectiva não é eficaz para assegurar que o mesmo não volte a prevaricar e prossiga a sua vida fiel aos princípios do Direito. Assim, entende o Tribunal que não se verificam os requisitos de que depende a suspensão da execução da pena de prisão, por não se poder, fundada e seriamente, concluir pela emissão de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. Dúvidas não há para este Tribunal que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não bastariam para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção dos crimes, razão pela qual não é de aplicar o instituto da suspensão da pena. De igual modo, não se entende viável de momento que o mesmo cumpra a presente pena, em regime de OPHV, porquanto não foi possível a realização de relatório da DGRSP para apurar as condições socioeconómicas e habitacionais do arguido, porquanto o mesmo apesar de ter sido convocado não compareceu nas instalações daquela entidade. Pelo que não será adequada a aplicação de execução da pena em regime de permanência na habitação (cfr. arts. 43.° e 44.° do C.P.). Concluímos, assim, que inexistem factores favoráveis a um eventual cumprimento da nossa pena em regime domiciliário. Impõe-se, como tal, o cumprimento da prisão efectiva por parte do arguido. No que se refere à suspensão da execução da pena importa referir que prevê o artigo 50º nº1 do Código Penal que o «tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Como decorre do preceito em questão não são considerações de culpa, mas sim razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que subjazem à decisão de suspensão da execução da pena sendo que na ponderação das segundas não se pode olvidar a salvaguarda das primeiras. Nas palavras de Figueiredo Dias6 «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», aduzindo «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Mais esclarece7 que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-20038 o instituto em causa «constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – o que implica que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. No caso vertente o tribunal recorrido não desconsiderou a inserção laboral do recorrente, mas não pode é ignorar a resposta reiteradamente negativa do recorrente às hipóteses que lhe foram concedidas e traduzidas em pretéritas penas aplicadas incluindo as que foram suspensas na sua execução. Ora, a finalidade primordial da suspensão da execução da pena é a promoção da ressocialização do agente centrada na prevenção da reincidência. E é precisamente a reiteração da prática de crimes pelo recorrente que aliada as expectativas comunitárias não permite sustentar a realização de um juízo de prognose favorável. Entende-se, pois, que a suspensão da execução da pena nestas circunstâncias retira a confiança comunitária no sistema penal e defrauda a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos e, reiteradamente atingidos pela ação do recorrente e assim contende com as exigências de prevenção geral. Assim, não merece censura a decisão recorrida sendo consequentemente de manter a mesma improcedendo o recurso. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de abril de 2026 Ana Rita Loja -Relatora – Cristina Isabel Henriques - 1ª Adjunta – Cristina Almeida e Sousa - 2ª Adjunta - _______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Direito Penal Português — Parte Geral II — As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pp. 291 e 292. 5. De 13.01.21 proferido no processo nº733/17.2JAPRT.GA.S1 relatado por Manuel Augusto Matos 6. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518. 7. Obra. citada, § 520. 8. Proferido no processo 2131/03 e relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221 |