Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034109 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | BURLA BURLA AGRAVADA REGISTO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO CO-ARGUIDO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS PROVAS FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200106120048723 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART119 ART120 ART123 N2 ART127 ART286 N1 ART358 ART374 N2 N3 B ART379 N1 A B ART402 N2 ART410 N2 ART412 N3 N4 ART428 N1 ART431 ART513 ART514. CP95 ART2 N4 ART22 ART23 ART29 ART71 ART73 ART75 N1 ART77 N1 N2 ART218 N1 N2 A B ART256 N3. CP82 ART217 ART314 C. CONST97 ART18 N2 ART205 N1. L29/99 DE 1999/05/12 ART1 N1 ART2 N1 A N3. CCJ96 ART87 N1 B. L59/98 DE 1998/08/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/10/11 IN PROC N1783/2000. AC RL DE 2001/01/10. ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR I-A DE 1995/12/28. AC STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ ANOI T3 PAG210. AC STJ DE 1991/02/13 IN PROC N41567. AC STJ DE 2000/06/28 IN PROC N257/2000 SEC3. | ||
| Sumário: | I - Não efectuando a transcrição do conteúdo das gravações em que se documentou a prova em audiência de julgamento em tribunal colectivo, transcrição que compete ao recorrente, fica precludida a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, salvo no que concerne aos vícios da sentença. II - Transcrições manuscritas, com inúmeras emendas, entrelinhas ou rasuras, não são admissíveis. III - Havendo arguidos cujas culpas foram separadas antes do inicio do julgamento, não podem na sentença ser nominalmente referenciados, ainda que a sua actividade esteja intimamente ligada com a dos arguidos presentes, devendo substituir-se a menção dos seus nomes por "um terceiro" ou "uma terceira", conforme no caso couber, e usando as letras "A", "B", "C", "D", etc., para os distinguir, assim se ressalvando o facto de não estarem presentes para se defenderem. IV - Enumerando-se na sentença os meios de prova e explicitando-se o processo de formação da convicção do tribunal, cumpre este cabalmente o dever de fundamentação. V - Não se consignando as razões da opção tomada quanto a factos não provados, a fundamentação da sentença fica ferida de mera irregularidade. VI - Estando o agente pronunciado por fazer modo de vida da burla (art. 218º, nº 2, al. b), do CP), vindo a ser condenado por um só crime (art. 218º, nº 1, al. a), do CP), atento o valor do prejuízo patrimonial, não se verifica a nulidade prevista no art. 358º, do CPP (apesar de em principio dever respeitar-se, no caso, o dispositivo), desde que da pronúncia constem todos os elementos fácticos caracterizadores do tipo. | ||
| Decisão Texto Integral: |