Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063444
Nº Convencional: JTRL00004592
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
PRAZO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITO NOVO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199007040063444
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1.
CCIV66 ART224.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - A Autora trabalhou por conta da Ré, desde 20-2-1987 a 20-2-1988, mediante contrato de trabalho a prazo por seis meses, renováveis.
II - Em 9-2-1988, a Autora deu conhecimento ao seu Chefe directo, na Ré, que iria ser internada no dia seguinte para ser operada, com a consequente baixa por doença.
III - A Ré comunicou-lhe, por carta datada de 10-2-1988
- mas só recebida pela Autora em 15 do mesmo mês - a intenção de não renovar o contrato de trabalho.
IV - Nos termos do artigo 2, n. 1, do DL 781/76, de 28 de Outubro, não sendo automática a caducidade dos contratos a prazo, deve o Empregador dar conhecimento ao trabalhador, por forma escrita, da sua vontade de não renovar o contrato, até oito dias antes de o prazo expirar.
V - Sendo tal vontade do Empregrador, de não renovar o contrato, uma declaração unilateral receptícia, esta torna-se eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário ou dele é conhecida.
VI - É, assim, necessário apurar se a declaração de vontade do Empregador, de não renovar o contrato, chegou ao poder do trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar.
VII - Não constando dos autos factos suficientemente claros e inequívocos para se saber em que data a declaração foi emitida, nem a data em que a mesma chegou ao poder ou foi posta à disposição da trabalhadora - e tratando-se de processo do trabalho, onde pontifica
"o princípio da justiça completa" - o juiz deve esforçar-
-se por obter uma decisão de acordo com o direito substantivo, subtraindo-o à disponibilidade das partes, o que o obriga à formulação de quesitos novos, quer sobre matéria articulada, quer mesmo sobre matéria não articulada.
VIII - Por isso, deve anular-se a sentença recorrida e proceder-se a novo julgamento, a fim de apurar a data em que a comunicação da Ré - de não renovar o contrato - foi remetida à Autora e a data em que a mesma foi posta à disposição do destinatário (com referência aos documentos de fls. 18, 26 e 27) e de se julgar seguidamente a causa em conformidade.