Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004592 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO COMUNICAÇÃO PRAZO MATÉRIA DE FACTO QUESITO NOVO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199007040063444 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1. CCIV66 ART224. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - A Autora trabalhou por conta da Ré, desde 20-2-1987 a 20-2-1988, mediante contrato de trabalho a prazo por seis meses, renováveis. II - Em 9-2-1988, a Autora deu conhecimento ao seu Chefe directo, na Ré, que iria ser internada no dia seguinte para ser operada, com a consequente baixa por doença. III - A Ré comunicou-lhe, por carta datada de 10-2-1988 - mas só recebida pela Autora em 15 do mesmo mês - a intenção de não renovar o contrato de trabalho. IV - Nos termos do artigo 2, n. 1, do DL 781/76, de 28 de Outubro, não sendo automática a caducidade dos contratos a prazo, deve o Empregador dar conhecimento ao trabalhador, por forma escrita, da sua vontade de não renovar o contrato, até oito dias antes de o prazo expirar. V - Sendo tal vontade do Empregrador, de não renovar o contrato, uma declaração unilateral receptícia, esta torna-se eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário ou dele é conhecida. VI - É, assim, necessário apurar se a declaração de vontade do Empregador, de não renovar o contrato, chegou ao poder do trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar. VII - Não constando dos autos factos suficientemente claros e inequívocos para se saber em que data a declaração foi emitida, nem a data em que a mesma chegou ao poder ou foi posta à disposição da trabalhadora - e tratando-se de processo do trabalho, onde pontifica "o princípio da justiça completa" - o juiz deve esforçar- -se por obter uma decisão de acordo com o direito substantivo, subtraindo-o à disponibilidade das partes, o que o obriga à formulação de quesitos novos, quer sobre matéria articulada, quer mesmo sobre matéria não articulada. VIII - Por isso, deve anular-se a sentença recorrida e proceder-se a novo julgamento, a fim de apurar a data em que a comunicação da Ré - de não renovar o contrato - foi remetida à Autora e a data em que a mesma foi posta à disposição do destinatário (com referência aos documentos de fls. 18, 26 e 27) e de se julgar seguidamente a causa em conformidade. | ||