Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESERVA MENTAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A resolução do contrato opera-se por meio de declaração unilateral receptícia do credor e torna-se irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida, gozando ainda de eficácia retroactiva e, em caso de indemnização, esta corresponde ao interesse negativo ou de confiança. II- A revogação do contrato consiste numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios contraentes, posterior à celebração do contrato, projectando-se no futuro e não necessitando as partes de alegar qualquer fundamento para a destruição da relação negocial III- A reserva mental de um dos contraentes não afecta o acordo revogatório por não se ter demonstrado que o outro contraente dela tivesse conhecimento. IV- A litigância de má fé baseada na alínea a), do nº 2, do artigo 456º, do Código de Processo Civil, tem de resultar de uma alegação que à primeira vista se afigure com fundamento para a pretensão deduzida, mas que na realidade o não tem por distorção, omissão ou alteração dos factos alegados. V- Não integra este tipo de litigância aquele que relata os factos da forma que resultaram provados. (L.S.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 19 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M C O, instaurou acção com processo ordinário, contra SOCIEDADE COMERCIAL , LDª., e M J P, pedindo que estes sejam condenados a pagaram-lhe a quantia de € 33.668,86, acrescida de € 1.580,00 de juros de mora vencidos e nos vincendos, até integral pagamento. Alegou para tanto e resumidamente, que em 25/8/1994, celebrou com o ex sócio gerente da 1ª Ré, o 2ª Réu, um contrato de promessa de compra e venda, tendo por objecto o apartamento 104, tipo E/T2, sito no lote em Albufeira, tendo entregue a título de sinal a quantia de € 33.668,86. Os Réus não cumpriram o contrato, tendo persuadido o Autor a assinar um documento de resolução, entregando-lhe a dita quantia, a título de indemnização. O Autor retractou o acordo de resolução e exigiu ainda o pagamento do montante de € 33.668,86, acrescido de juros, Contestaram os Réus, sendo o M P também por excepção e pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé, tendo o Autor replicado. No despacho saneador foi o Réu M P absolvido da instância, por ter sido considerado parte ilegítima. Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e condenou o Autor como litigante de má fé na multa correspondente a 10 UC a em indemnização a favor do Réu M P até ao limite de € 4.750,00. Inconformado, apelou o Autor concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: A- Salvo o devido respeito, com toda a matéria factual assente e dada por provada, não era legítimo ao Mmº juiz concluir que o A. pretendesse revogar o contrato promessa de compra e venda, muito antes pelo contrário, dadas todas as indicações que se inferem dos factos dados por assentes pela sentença. B- O Mmº Juiz “a quo” apagou totalmente, na interpretação jurídica que fez do “Acordo”, todos os factos dados como provados e que afastam claramente a interpretação jurídica que fez do “Acordo” como sendo uma revogação. Não só chegou a uma interpretação que não tem na letra do “Acordo” uma mínima correspondência no conteúdo e letra do mesmo, como também desrespeitou, claramente, a vontade, pelo menos, de uma das partes, o A., expressa no “Acordo”. C- Por outro lado, diz o art. 238° do CC que: “ 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” D- Sendo, com são, figuras jurídicas com efeitos jurídicos distintos, não é legítimo ao Mm° Juiz “a quo” alterar a forma jurídica escolhida pelas partes, no contrato que assinaram, favorecendo, assim, o R. E- Ora, extinguido ambas, a revogação e a resolução, o vínculo contratual, o Mmº juiz “ a quo” tinha que ter atendido à vontade das partes devidamente expressa no Acordo que assinaram e, sobretudo, não podia ter feito “tábua rasa” da fundamentação que esteve na base da resolução, evidenciada em todo o circunstancialismo dado como provado, em todas as cartas dirigidas pelo A. ao R. e ao facto de ter ocorrido uma alteração das circunstâncias que determinaram uma impossibilidade de cumprir criada pelo próprio R. F- É porque essa impossibilidade existe que a resolução é feita e é permitida pela lei, face ao incumprimento, provado, do R, cfr. art. 437º nº 1 do CC. G- E o condicionamento psicológico que o A. sofreu para assinar o “Acordo” foi até dado por assente e provado pela sentença recorrida, no sentido de que se não aceitasse o montante que o R. pretendia dar não receberia nada. H- Por outro lado, as circunstâncias que determinaram a assinatura do “Acordo” por parte do A., isto é, a impossibilidade de realização do contrato e o incumprimento do R., são suficientes para determinar que não se pudesse estar perante uma revogação do contrato promessa de compra e venda. I- Pretende o Mmº juiz “ a quo” dar particular importância à cláusula 6ª do “Acordo”. Porém, face ao circunstancialismo dado por assente achou o Mmº juiz, por bem, enquadrar tal cláusula na revogação quando deveria, ao invés, considerar a mesma como nula face até ao termo de “resolução” que aí estava escrito e que, não é demais repetir, correspondia à vontade do A. J- A declaração de vontade do A. foi sempre a de “resolver’ o contrato para receber o que tinha direito — o sinal em dobro e nunca “revogar” o contrato, pois que sabia perfeitamente, como está provado nos autos, até pela retractação efectuada, que a revogação não lhe permitia receber o sinal em dobro. K- Como está suficientemente provado, o A. não era verdadeiramente livre de não assinar o “Acordo de Resolução” que lhe foi apresentado pelo R. como via de ainda poder receber alguma coisa. L- É evidente que face a esta “coacção” o A. só podia exigir a resolução do contrato e não é por a mesma se ter efectuado no quadro desta “coacção” que o Mmº Juiz “ a quo” pode vir a concluir, como o fez, que o A. ao assinar o “Acordo de Resolução” tinha que prescindir de fazer valer judicialmente os demais direitos que lhe assistem, por força da lei, face à resolução do contrato e ao incumprimento do R. M- Pelo que, deve a presente sentença, por ter feito uma incorrecta interpretação da lei aos factos e, designadamente da qualificação jurídica do Acordo de Resolução” ser revogada e ser substituída por outra que conceda provimento à pretensão do A. N- Por seu turno a condenação do A. como litigante de má fé é dada pelo Mmº juiz “a quo” com base legal na al. a) do nº 2 do art. 456º do CPC que diz: “ Diz- se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave (...) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.” O- Ora, não só não existiu juridicamente a relação jurídica que o Mmº juiz escolheu para o condenar, ou seja que este tinha de, comum acordo, revogado o contrato promessa de compra e venda, com também, em face dos factos dados por assentes e como provados nunca poderia ter concluído que o A. com dolo ou negligência grave tivesse deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. P- Ao contrário, como se vê, o A. sempre esteve convencido da bem fundada da sua pretensão e não lhe faltam fundamentos para questionar juridicamente a sentença recorrida. Q- Pelo que, nunca existiu da parte do A. qualquer má fé, quando pretende juridicamente fazer valer o seu direito, devendo a sentença recorrida, também nesta parte ser revogada. R- Face ao infundado da condenação como litigante de má fé, por alteração dos termos contratuais, feita pelo Mm° juiz “ a quo” quanto ao Acordo de Resolução, para revogação, improcede, por consequência a multa aplicada ao A. S- Finalmente, ao contrário do que os gerentes, sócios e negociadores da sociedade pretenderam criar no A. — a convicção de que a sociedade estava falida e era para liquidar — a sociedade ainda hoje existe, como se comprova da certidão ora entregue sob o doc. nº 1. Donde, a sociedade ainda não morreu (foi liquidada) como é a forma de morrerem as sociedades e neste caso, como os sócios, gerentes e negociadores induziram o A., seria, por impulso dos credores. Contra alegou a Ré pugnando pela manutenção do julgado e o agravamento da multa como litigante de má fé, por manifesta falta de fundamento do recurso. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir: a) A qualificação jurídica do acordo que pôs termo ao contrato promessa de compra e venda; b) A ausência de má fé para a condenação como litigante nessa qualidade. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por acordo escrito realizado no dia 25 de Agosto de 1994, a sociedade , Lda. declarou prometer vender ao autor, que declarou prometer comprar-lhe, o apartamento , tipo E2/T3, com a área de 80 m2, a construir no lote de terreno com o nº , sito em Albufeira — (A); 2. A cláusula II do acordo referido em 1., tem a seguinte redacção: “O preço do apartamento é de Esc. 18.750.000$00 e do equipamento e mobília de Esc. 2.500.000$00, no total de 21.250.000$00 que será pago da seguinte forma: - 6.750.000$00 — Na assinatura do contrato promessa de compra e venda, valor esse transferido do apartamento 118, cujo contrato por acordo de ambas as partes é rescindido nesta data. - 3.875.000$00 — Após acabamento da estrutura principal. - 4.250.000$00 — Após conclusão da construção. - 4.250.000$00 — Após conclusão da construção. - 2.125.000$00 — Na escritura e entrega das chaves” — (B); 3. A cláusula III do mesmo acordo tem a seguinte redacção: “A escritura de compra e venda será lavrada nos 3 meses a contar da data de emissão da licença de habitação, e na data e local a indicar pela Vendedora ao Comprador com uma antecedência de pelo menos 2 semanas. Se após o pagamento dos 90% por razões alheias à Vendedora e Comprador, não se poder efectuar a escritura, a Promitente Vendedora poderá entregar as chaves do apartamento mediante a entrega por parte do Promitente Comprador de uma garantia bancária entre os restantes 10% do preço” — (C); 4. Em 15.11.2002 o autor enviou a M J P a carta cuja cópia se encontra a fls. 12 e da qual consta, além do mais, o seguinte: “ASSUNTO: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 25/08/94 Apartamento Tipo E2/T2, Lote ALBUFEIRA Exm° Senhor Como certamente se recorda em 06/09/1991, assinamos um contrato promessa de compra e venda respeitante a um apartamento com o número , cuja construção foi inviabilizada. Em consequência de tal facto anuí a efectuar o segundo contrato promessa de compra venda em 25/08/1994, transferindo a posição inicial, bem como os valores dados a título de sinal, no montante de Esc:6.750.000$00 equivalente a € 33.668,89, para o novo apartamento com o número 104 do tipo E-2/T2. Foi com surpresa minha, que em Agosto de 2001, tive conhecimento. por terceiros, da impossibilidade de construção do apartamento prometido vender, sem que nada me tenha sido comunicado e o modo como iriam resolver o problema, pois que a situação, como é óbvio não poderia eternizar-se. Em face da citada notícia, apressei-me como seria lógico a marcar uma reunião com o Dr. E A, tendo ficado acordado verbalmente que a solução seria transferir a minha posição para outro apartamento no mesmo empreendimento no edifício aparte hotel e que logo que dessem início ás vendas, seria o primeiro a ser contactado, o que aliás, infelizmente tal não aconteceu, o que lamento. Em Outubro próximo passado, em conversa com um vosso vendedor, fiquei a saber que mais de metade do edifício se encontra vendido, sem que tenha sido contactado com vista a um acordo sobre a transferência da minha anterior posição. Já tentei vários contactos telefónicos através da Sra Da. H R, que por razões várias não tem sido possível chegar ao contacto com o Dr L P, o que me deixa de algum modo preocupado, dado o tempo já decorrido desde a data do primeiro contrato promessa de compra e venda, razão bastante para que a meu ver deveria merecer uma maior atenção. Sempre tem sido minha convicção estar a tratar com uma pessoa honesta e honrada, por parte do Sr M P, no entanto o seu contacto pessoal não é possível, pelo que considerando ter sido consigo que tratei todo o processo inicial, a quem sempre lhes manifestei a intenção de ficar com um apartamento nessa urbanização, que aliás como sabe tenho pleno direito, volvidos que estão mais de 10 anos, parece-me ter chegado a altura de resolverem a situação, pelo que recorro á sua intervenção, aguardando o seu contacto no prazo de 15 dias, que desde já agradeço” — (b); 5. Em 31.03.2006 o autor enviou a M J P a carta cuja cópia se encontra a fls. 13, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Exmº Senhor Na sequência da nossa carta de 1511112002, foi-nos marcada uma reunião com o Sr. Dr. R P em Lisboa a qual foi cancelada duas horas antes, com o compromisso de uma nova marcação a acontecer dias depois, tendo na realidade passado mais de três meses sem qualquer agendamento, não obstante ter entretanto insistido junto do Dr. E A. Porque continuo com a convicção de ter tratado com uma pessoa de bem por morte do Sr. M P, solicito que me contacte no prazo de oito dias o que desde já agradeço” — (E); 6. Em 19.03.2004 o autor enviou a M J P a carta cuja cópia se encontra a fls. 14, da qual consta, além do mais, o seguinte: “ASSUNTO: Contrato Promessa de Compra e Venda Apartamento , Tipo E 2/T2, Lote 43 Albufeira Como é do conhecimento do Senhor M P, firmei um contrato promessa de compra e venda em que é vendedora a empresa LDA, da qual é gerente e responsável. Como sabe já decorreram 13 anos, sem que me tivessem sido dadas explicações sobre o assunto pensando agora ter chegado a um ponto tal que não posso esperar mais, pelo que necessito o assunto resolvido, no prazo de 8 dias, agradecendo o seu contacto ou resposta. Fiz algumas insistências através da minha carta de 15/11/2002 e 31/03/2003, cujas cópias junto, sem que da sua parte tenha havido o mais pequeno reparo. Dado que neste momento estou a atravessar uma situação financeira muito grave, agradeço o seu contacto urgente com vista a renegociação do contrato original, pois que os valores em causa influem nesta situação” (F); 7. Em 15 de Julho de 2004 o autor enviou a M J P a carta cuja cópia se encontra a fls. 15, da qual consta, além do mais, o seguinte: “ASSUNTO: Contrato Promessa de Compra e Venda Apartamento , Tipo E 2fr2, Lote 43 Albufeira Lamento que não tenha querido receber a minha carta registada com aviso de recepção de 13 de Maio passado, sabendo todavia que a recebeu posteriormente porque a reenviei em correio normal e a mesma não veio devolvida. Relembro que a assinatura do contrato activa referido foi feita em Agosto de 1994 e que a construção do apartamento respectivo foi sendo inexplicável e negligentemente adiada, tendo sido dito em cada reunião que fazíamos que a sua construção se iria iniciar, sempre no ano seguinte, sendo certo que até 2001 passaram 7 longos anos quando uma construção daquele tipo não precisaria mais de 12 meses para ser executada. Na realidade, quando em 2001 tive conhecimento por terceiros — outro facto lamentável quando é certo que deveria ser V. Exa a informar-me em primeira mão — que tinha saído legislação que impedia a construção naquele local, ficou desde logo acordado transferir a minha posição para outro apartamento no mesmo empreendimento no Edifício Aparthotel logo que se desse inicio às vendas tendo ainda ficado acordado que seria o primeiro a ser contactado, o que aliás não aconteceu por vossa culpa. Ora, os factos relatados foram passados durante a plenitude da sua gerência, donde devo inferir que estava a agir de má fé, e como sabe isso configura o crime de burla, punível por lei, não podendo por isso alhear-se da situação grave que me criou. Acresce que na sua carta de 29 de Março de 2004 me “sugeria que me devia dirigir directamente à sociedade, LDA, na pessoa do Srº Drº P a fim de obter deste a resposta que naturalmente lhe é devida” (sic) o que fiz não tendo recebido qualquer resposta a não ser do dito Drº R P que me respondeu por Fax a 1 7 de Maio de 2004 “Ao saber do teor da sua carta verifico que o assunto não me diz respeito, porquanto não sou gerente da sociedade” (sic) . Pelo que devo informar mais uma vez que continua a actuar de profunda má-fé. Sugiro-lhe, mais uma vez, uma reunião nos próximos 10 dias que atendendo à particularidade de sermos vizinhos, poderá ser em minha casa, na sua ou no café que ambos frequentamos com vista ao esclarecimento do assunto” — (G); 8. Em 28 de Julho de 2004 o autor enviou a M J P a carta cuja cópia se encontra a fls. 16, da qual consta, além do mais, o seguinte: ASSUNTO: Contrato Promessa de Compra e Venda Apartamento Tipo E 2/T2, Lote 43 Albufeira Lamento que mais uma vez não tenha querido receber a minha carta Registada com Aviso de Recepção de 15 do corrente, sabendo todavia que a recebeu em correio normal, dado que a mesma não veio devolvida. Relembro mais uma vez que o contrato promessa compra é de Agosto de 1994 e que os senhores me prometeram que o mesmo estaria concluído, o mais tardar, em 1998, tendo sido adiada negligentemente a sua construção. Quando em 2001 se soube da impossibilidade de construir naquele local, os senhores disseram sempre que a minha posição estava perfeitamente acautelada, sendo possível transferi-la para o Edifício Aparthotel que se ia iniciar ou qualquer outro apartamento que porventura ficasse livre em S. Rafacl. Ora, estes factos foram passados com o seu conhecimento e com a sua gerência, donde devo inferir que estava a agir de má fé, e como sabe isso configura o crime de burla, punível por lei, não podendo por isso alhear-se da situação grave que me criou. Sugiro-lhe, mais uma vez, uma reunião nos próximos 10 dias que atendendo à particularidade de sermos vizinhos, poderá ser em minha casa, na sua ou no café que ambos frequentamos com vista ao esclarecimento do assunto (H); 9. Em 28 de Julho de 2004 o autor enviou a R P a carta cuja cópia se encontra a fls. 17, da qual consta, além do mais, o seguinte: ASSUNTO: Contrato Promessa de Compra e Venda Apartamento , Tipo E 21T2, Lote 43 Albufeira Na sequência da minha carta de 13 de Maio passado e do v/ Fax de 16 de Maio em que se escusava às responsabilidades e me avançava como Gerentes da Empresa o Sr. J L e o Dr. E A, procedi a uma série de demarches sem obter quaisquer respostas, sendo estranho que da sede, por v/ Exa indicada (Av. Lisboa) ninguém atenda sequer o telefone. Por tudo isto e porque o Sr. M J P continua a indicar v/Exa como o principal responsável pelos destinos da Empresa, solicito-lhe uma reunião nos próximos 10 dias com vista ao esclarecimento do assunto, até porque tenho conhecimento que foram realizados importantes encaixes financeiros e que está, portanto, em condições de me ressarcir das importâncias em divida — (I); 11. Em 8 de Outubro de 2004, entre a 1ª ré, como primeira contraente, e o autor, como segundo contraente, foi realizado o acordo que se encontra fls. 69, intitulado “ACORDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, do qual consta, além do mais, o seguinte: 1º Por contrato escrito datado de 25/8/1994, o Segundo Contraente prometeu comprar à Primeira Contraente que, por sua vez, prometeu vender-lhe o apartamento nº do tipo E2/T2, sito Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº , da freguesia de Albufeira; 2º Aquele apartamento foi prometido vender e comprar pelo preço global e f1xo de € 105.994,55 (cento e cinco mil, novecentos e noventa. e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) correspondente a 21.250.000$00 (vinte e um milhões, duzentos e cinquenta mil escudos). 3º Até à presente data, o Segundo Contraente, em comprimento das obrigações contratuais assumidas, pagou já à Primeira Contraente, a título de sinal e pagamento antecipado e parcial do preço, a quantia de € 33.668,86 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos) correspondente a 6.750.000$00 (seis milhões, setecentos e cinquenta mil euros. 4º Com livre e esclarecida vontade, os contraentes. acordam em RESOLVER, com efeitos a partir da presente data, o contrato-promessa entre eles celebrado e identificado na cláusula primeira do presente acordo. 5º Na data da assinatura do presente acordo, a PRIMEIRA CONTRAENTE pagará ao SEGUNDO CONTRAENTE, a título de indemnização pela resolução do contrato promessa, a quantia de € 33.668,86 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), pelo que, assinando-o, o SEGUNDO CONTRAENTE confirma o pagamento, dando, por isso, a necessária quitação. 6º Realizado o pagamento previsto na cláusula anterior, o contrato promessa identificado na cláusula primeira do presente acordo considera-se definitivamente resolvido, extinguindo-se todas as obrigações que dele decorriam para ambos os contraentes que, por via dele, reconhecem nada mais ter a receber um do outro” — (J); 12. Em 18 de Outubro de 2004 o autor enviou aos réus e R Pa os faxes cujas cópias se encontram a fls. 19 a 21, dos quais constam além do mais, o seguinte: “Como é v/conhecimento, foi efectuado um acordo de resolução do contrato — promessa de compra e venda, no dia 14/10/04, com vista a por termo ao contrato de 25/08/1994, em que prometi comprar, e V. Exas. vender o apartamento nº do tipo E2/T2, sito no Lote , em Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº , da freguesia de Albufeira. Ao tempo, como se infere no contrato de resolução, entreguei a importância de € 33.668,86. Considerando que foi culpa vossa a falta de cumprimento contratual, assiste-me como é óbvio, o direito legal nos termos do art. 442° do Código Civil, receber o sinal em dobro. Nos termos do art. 5° do contrato de resolução, foi-me entregue a importância de € 33.668,86, a titulo de indemnização, isto é, correspondente à parte que excede o sinal entregue inicialmente e não ao sinal propriamente dito, que esse não está compreendido na indemnização, pois, valor que era meu e que V. Exas. se apropriaram dele indevidamente, sabendo desde há muito tempo que não poderiam cumprir o contrato prometido, o que é de facto muito grave. Reclamo por isso a partir de agora o pagamento do sinal, no valor de € 33.668,86, já que o correspondente ao excedente que me liquidou por aquele contrato, acrescidos dos respectivos juros legais devidos ao longo do tempo, que totalizam € 32.673,00 (...). Nos termos do Dec. Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alinea h) do art. 18°, são absolutamente proibidas, designadamente as cláusulas gerais que excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei. Ora, o art. 442º do Código Civil, prevê que aquele que deu origem ao incumprimento do contrato, devolva o sinal recebido em dobro, ora a indemnização correspondente à parte que excede o sinal, falta por isso a devolução do sinal, e os juros do sinal não devolvido. Assim sendo o contrato de resolução é nulo porque viola a lei. Ao abrigo da Lei nº 26/94, de 31 de Julho (Lei da Defesa do Consumidor), nomeadamente o nº 4 do art. 8º, venho nos sete dias úteis seguintes, pedir a retractação do contrato, por o mesmo estar viciado, pelos seguintes motivos. Para que me extorquissem a resolução contratual e recepção de € 33.668,86, foi-me apresentado o negociador Sr. Renato pereira, que me colocou perante uma situação catastrófica da empresa, com dificuldades definitivas em satisfazer as sua obrigações para com os credores, e que ou recebia assim ou nada. Porquanto, escrevi várias cartas, tendo-me sido negada qualquer informação, não tendo tão pouco os gerentes da empresa aberto as respectivas cartas, que me foram devolvidas intactas, o que pressupõe um acto de negligência grosseira, que deve ter um enquadramento legal e criminal, para com os seus gerentes que assim procederam. De que me à agira dado a saber, porque é público, o Sr. M J P, foi durante anos gerente da empresa e assinou nessa qualidade o contrato promessa de compra e venda comigo, vive desafogadamente e enquanto gerente parece ter dissipado o património da empresa, como foi o caso da urbanização e outros que eu ainda desconheço, sem cuidar tão pouco de resolver os compromissos por ele criados, pelo que pressupõe haver um enriquecimento ilegítimo, prejudicando terceiros de boa fé, provocando-me prejuízos patrimoniais e económicos, apropriando-se de dinheiros, sabendo desde há muito tempo que não podiam cumprir o contrato, dado que já tinham vendido o imóvel objecto do contrato prometido. Tal situação, está inserida na intenção deliberada de prejudicar credores, fazendo desaparecer parte do património da empresa, porventura em proveito próprio. Por tido isto, no pressuposto que a empresa quer ainda manter o seu bom nome e o Sr. Manuel Pinto é uma pessoa digna e que pretende manter honrado o seu nome, solicito que no prazo de 8 dias me seja ressarcido o valor de € 33.668,86, correspondente ao sinal entregue, e ainda os juros legais devidos no montante de € 32.673,00, como aliás os Sr. Renato Pereira, como o seu filho Sr. Dr. L P concordaram inteiramente contra V. Exas. e gerentes da empresa por se configurar uma gestão nada recomendável da empresa” — (K); 13. R P informou o autor que a ré se encontrava em dificuldades financeiras para satisfazer os compromissos assumidos com os seus credores — (1º); 14. Na sequência de tal informação R P aconselhou o autor a receber da ré a quantia de € 33.668,86, equivalente ao montante de 6.750.000$00 referido na cláusula 11 do acordo referido em 1.. — (2°); 15. E afirmou-lhe que se não aceitasse receber tal quantia corria o risco de nada receber — (3°); 16. Na sequência do referido em 13. a 15. a ré enviou ao autor a minuta do acordo referido em 11. — (4°); 17.A ré não autorizou qualquer alteração ao texto do acordo referido em 11. — (5°); 18. A ré informou o autor que caso não assinasse o acordo referido em 11. não receberia dela qualquer importância — (6°). *** A argumentação expendida pelo Apelante nas suas alegações já não é nova e foi devidamente tratada na sentença, pelo que nos termos do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, se remete para os fundamentos da decisão impugnada, apenas e tão só no que respeita ao fundo da causa, impondo-se, no entanto, acrescentar o seguinte: Entre o Apelante e a Apelada teria inicialmente sido celebrado um contrato promessa de compra e venda respeitante a um apartamento com o nº, tendo aquele entregue a esta o montante de 6.750.000$00, correspondente a € 33.668,89, o qual acabou por vir a constituir o sinal e princípio de pagamento do apartamento 104, cujo contrato promessa de compra e venda foi celebrado de 25/8/94, tendo as partes acordado em por termo ao inicial. Acontece, porém, que este acordo não veio a ser cumprido apesar das naturais e compreensíveis insistências do Apelante, que a dado passo, se viu confrontado com a situação de assinar o documento referido em 11., a cujo texto não foi admitida qualquer alteração, e a receber em singelo a quantia que havia entregue ou a não lhe ser restituído absolutamente nada. Neste circunstancialismo, ao Apelante não restou outra alternativa que não fosse a de aceitar o acordo, não obstante com ele não concordasse, pois caso tentasse fazer os seus direitos por outra via legal, arriscava-se a nada receber. Apesar de se afigurar que o Apelante actuou com reserva mental, fingindo aceitar o acordo para lograr obter parte do valor que considerava devido, a verdade é que este vício da vontade não afecta a declaração, uma vez que não se demonstrou que fosse conhecido da Apelada, como o impõe o artigo 244º, nº 2, do Código Civil. O acordo provado em 11., que foi denominado de resolução e apesar de aí se falar em indemnização, não constitui na realidade uma verdadeira resolução contratual, mas sim uma revogação. Como diz o Professor João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II Volume, 2º Edição, a páginas 103 e 104: “A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art.436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º, 1; cfr. art. 230º, 1 e 2). Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta de prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiros e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução. Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se de indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art. 908º), que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança.”. Refere ainda o mesmo autor, na obra citada, a páginas 240 e 241: “A revogação do contrato consiste também numa destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato. Mas assenta, caracteristicamente, no acordo dos contraentes posteriores à celebração do contrato, com sinal oposto ao primitivo, (no contrarius consensus): quando procede da vontade de um só dos contraentes (revogação unilateral), distingue-se da resolução por se projectar apenas para o futuro. Esta exclusiva projecção para o futuro traduz-se, praticamente, no facto de a revogação apenas se referir a declarações de vontade integradoras de negócios ainda não consumados (...) ou de ela ressalvar, noutros casos, os efeitos negociais (do pretérito) já consumados (...) A revogação exprime, em regra, um poder discricionário, não necessitando as partes (art.406º, 1) ou o revogante (art. 448º, 1; 969º, 1; 2311º e segs.) de alegar qualquer fundamento para a destruição da relação negocial já constituída (...) Tal como a resolução, também a revogação pode criar obrigações (em regra, de restituição das coisas recebidas por um dos contraentes ou por ambos eles), impedir o nascimento de outras ou extinguir obrigações já constituídas.”. Ora, com o acordo referido em 11., pretendeu-se pôr termo ao contrato promessa aludido em 1., e não obstante ali se aludir a indemnização, o certo é que aquele montante correspondeu à restituição do valor equivalente que o Apelante havia há muito entregue à Apelada. Não houve efectivamente resolução, mas sim revogação, apesar da aparente reserva mental com que o Apelante assinou o contrato, sendo certo que, como já atrás se disse, esta não releva para a invalidação do acordo. Analisando agora a condenação do Apelante como litigante de má fé. Dispõe o artigo 456º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, que se considera litigante de má fé aquele que com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Para esta condenação, entendeu o Meritíssimo Juiz que toda a alegação do Apelante na sua petição inicial, sobretudo sobre ter fingido que estava de acordo com a revogação para receber a mencionada quantia e outros factos que resultaram provados, teria demonstrado que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. Não entendemos assim. A litigância de má fé baseada no aludido preceito legal tem de resultar de uma alegação que há primeira vista se afigure com fundamento para a pretensão deduzida, mas que na realidade o não tem, nomeadamente pela distorção de factos alegados, podendo também sê-lo por omissão ou alteração destes. Essa situação não ocorre no caso sub judice, em que o Apelante conta os factos da forma que resultaram provados. O Apelante fingiu aceitar o acordo com intenção de obter o montante que tinha entregue como sinal e princípio de pagamento de um imóvel e que a Apelada detinha na sua posse e que usou durante vários anos, sem ter dado cumprimento ao contrato promessa. Aliás, dos factos provados até se afigura resultar uma certa má fé negocial por parte da Apelada, que de certo modo impôs um acordo revogatório que parece ter sido uma forma de se eximir ao cumprimento de um contrato a que estaria adstrita. O Apelante acabou por se sentir obrigado à assinatura para receber, pelo menos, aquele dinheiro, tendo seguidamente tentado anular o acordo e pedir o montante a que se achava com direito e, face ao não pagamento veio a tribunal peticioná-lo, contando a sua versão que até ficou demonstrada. Perante isto, considera-se que o Apelante não agiu de má fé, não procedendo a decisão nesta parte. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou o Apelante como litigante de má fé, absolvendo-o, e mantendo-se a mesma no restante. Custas pelo Apelante, sendo as relativas ao pedido de condenação como litigante de má fé a cargo de M, que o deduziu. Lisboa, 29 de Março de 2007. |