Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6672/25.6T8LSB-A.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO (2)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O conhecimento da matéria reconvencional (admissibilidade da reconvenção) depende da verificação pressupostos próprios, uns de natureza formal ou adjetiva (n.ºs 3 a 6 do art. 266.º do CPC), outros de natureza substantiva, que exigem uma conexão material com a ação (n.º 2 do mesmo artigo e diploma).
II. Uma das possíveis causas de conexão material entre reconvenção e ação ocorre quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (al. c) do n.º 2 do art. 266.º do CPC).
III. É o que sucede no caso dos autos, na medida em que: i. a autora reclama o pagamento de €315.000 (provenientes de um mútuo de €400.000, nulo por vício de forma, reconhecendo a autora que o réu restituiu €85.000); ii. o réu exceciona a devolução de mais €93.750, reconhecendo, portanto, à autora um crédito de €221.250; iii. o réu reconvém alegando ter sobre a autora créditos no valor global de €302.362,07, invocando a compensação destes seus créditos com o crédito que reconhece à autora (€221.250), e pedindo que a autora seja condenada a pagar-lhe a diferença a crédito do réu, ou seja, €81.112,07.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
“B”, réu na ação que lhe é movida por “A”, notificado do despacho saneador proferido em 10/12/2025, e não se conformando com a parte na qual a reconvenção é julgada processualmente inadmissível, interpõe o presente recurso.
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Na petição inicial a autora alega, em síntese, que, em 2017, emprestou ao réu a quantia de €400.000, que o réu se obrigou a restituir; entre maio de 2017 e fevereiro de 2020, foram restituídos à autora €85.000.
Termina pedindo que o réu seja condenado a restituir à autora a quantia de €315.000 (trezentos e quinze mil euros), acrescida dos juros que, calculados à taxa legal sobre esse montante, se vençam a partir da data da citação.
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Citado, o réu contestou alegando, em síntese, que:
- Em maio de 2015, as partes acordaram numa avença mensal de €1.200, sujeita a atualização anual a acordar, a pagar pela autora ao réu, com vista à prestação de serviços jurídico-administrativos no âmbito de acompanhamento e resolução das situações e ocorrências referentes aos seus interesses financeiro-patrimoniais, concretamente, mas não só, os referentes ao óbito do seu marido;
- A partir de janeiro do ano de 2017, data em que foi emprestada a quantia de €400.000 em dinheiro vivo, as partes acordaram suspender o pagamento da referida avença mensal de €1.200;
- Tendo acordado que o valor resultante da soma da sua avença mensal/honorários de €1.200, das entregas mensais de €2.500, a título de restituição do mútuo, e o valor, a calcular, dos seus serviços pessoais, seria considerado a final para cálculo do saldo resultante da diferença entre o valor total destes três elementos (avença + entregas + serviços pessoais) e o valor do empréstimo, €400.000;
- Em janeiro de 2024, o ora réu pretendeu liquidar o saldo que eventualmente ainda existiria, relembrando à autora todos os valores e datas das entregas realizadas até 2023, e os serviços pessoais prestados, à data ainda de valor indeterminado, conforme documento em que discriminou:
a) Entregas mensais no valor de €2.500, referentes aos meses de maio a dezembro de 2017, no valor total de €20.000;
b) Entregas mensais no valor de €2.500, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, no valor total de €150.000;
c) Entregas mensais no valor de €1.250 referentes aos meses de janeiro a julho de 2023, no valor total de €8.750;
d) Honorários de 2017 a 2023, sem atualização, sujeito a IVA (€1.200 X 12 meses X 7 anos), no valor de €100.800;
e) Serviços de natureza pessoal prestados desde 2015 a janeiro 2024.
- A atualização do valor mensal da avença, de acordo com os quocientes aplicados à atualização anual do valor das rendas de prédio urbanos, importaria num acréscimo de €3.600,96 (em vez de €100.800, €104.400,96);
- A aplicação da taxa legal de 23% de IVA cifrar-se-ia na importância de €24.012,22, a acrescer ao valor de €104.400,96;
- Seriam também devidos juros que liquida em €5.468,89.
- Entre maio de 2015 e 13 de janeiro de 2024, o réu prestou serviços pessoais diários à autora, nomeadamente de motorista – transportava a autora com o carro próprio do réu para o ginásio, restaurantes, centros comerciais, consultas médicas e afins, aeroporto, reuniões –, assistente e acompanhante;
- Todos esses serviços importaram para o autor despesas de combustível, parques de estacionamento, portagens, compras de jornal e garrafões de água;
- Pela remuneração desses serviços, que discrimina nas pp. 9 a 63 da contestação, pede a quantia de €900 mensais, no total de €93.600;
- O réu fazia uma média de cerca de 60 quilómetros diários, em viatura própria do réu, ao serviço da autora;
- Considerando o valor quilometro pago à Função Pública de € 0,40, apuramos o valor 1800km x 104 meses (de maio de 2015 a dezembro de 2023) x € 0,40 = €74.880.
Para o que ora releva, termina pedindo que a contestação ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
» Seja julgada procedente a exceção perentória de cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 762.º e seguintes do Código Civil, com o consequente reconhecimento da extinção da dívida e absolvição do réu;
» Seja a autora condenada a reconhecer que o réu lhe entregou por conta da amortização de capital do empréstimo concedido (além dos 85.000 reconhecidos pela autora) a quantia de €93.750;
» Seja a autora condenada a pagar ao réu as seguintes quantias:
i) €104.400,96, a título de honorários devidos;
ii) €24.012,22 de IVA incidente sobre os referidos honorários;
iii) €5.468,89, a título de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% ao ano, desde 13 de Janeiro de 2024;
iv) juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento;
» Seja reconhecido e declarado o crédito de €81.112,07 a favor do réu após o encontro de contas entre as partes.
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Houve resposta.
Findos os articulados, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador no qual, entre o mais, a reconvenção foi julgada processualmente inadmissível.
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O réu não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1. O presente recurso incide sobre o segmento do Despacho Saneador que indeferiu liminarmente a reconvenção deduzida, por entender não se verificarem os pressupostos a que alude o artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
2. A decisão recorrida padece de um erro de interpretação normativa ao adotar uma visão excessivamente formalista e restritiva da conexão processual, contrariando em toda a linha a Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça.
• O tribunal a quo laborou em erro ao exigir uma identidade formal de causas de pedir, ignorando a unidade da relação económica. No plano doutrinário, a conexão exigida pela alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma ampla e funcional: a conexão é inequívoca quando o pedido reconvencional nasce diretamente do factualismo que ancora a defesa.
3. Existe uma unidade de relação económica entre o pedido da Autora (mútuo) e o pedido do Réu (honorários e despesas), uma vez que estes últimos eram o meio de amortização e abatimento do saldo do suposto empréstimo.
4. Tal factualismo configura uma causa de pedir comum ou, no mínimo, uma conexão direta entre o pedido e a defesa, preenchendo o requisito do art. 266.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil.
5. A negação da existência do crédito da Autora (defesa por impugnação) não constitui obstáculo legal à dedução de compensação, desde que esta seja configurada como compensação eventual ou pedido subsidiário.
6. A figura da compensação eventual é amplamente admitida pela jurisprudência, daremos como exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 444/22.7T8PVZ-A.P1.S1, proferido pela 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Relatora a Exma. Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, datado de 27/05/2025 ou ainda pelo Acórdão proferido pela 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 136586/18.3YIPRT.L1.S1, em 21/03/2023, disponível na página da internet do Supremo Tribunal de Justiça em que é Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva, que permitem ao Réu contestar o crédito do autor e, subsidiariamente, peticionar o conhecimento do seu contra crédito.
7. No atual regime do Código de Processo Civil concatenado com a nossa jurisprudência, toda a compensação de créditos deve ser obrigatoriamente operada por via de reconvenção, sob pena de preclusão do direito substantivo de defesa do Réu.
8. O indeferimento da reconvenção força o Réu a intentar uma ação autónoma para reclamar o valor de € 396.112,07, o que colide frontalmente com o Princípio da Economia Processual e da Gestão Eficiente do Processo, - artigo 6.º do Código de Processo Civil.
9. Ao obstar ao julgamento conjunto de pretensões que emergem do mesmo complexo factual, - a relação multidisciplinar económico-financeira, - a decisão recorrida gera o risco de decisões contraditórias e um dispêndio inútil de meios judiciais, violando o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, trave mestra do nosso Ordenamento Jurídico, prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e disseminado em vários segmentos normativos plasmados nos vários Códigos que regem o nosso ordenamento jurídico, mormente no Código de Processo Civil, designadamente nos que para o presente recurso importam: artigos 266.º, n.º 2, al. a) e c) e 583.º do Código de Processo Civil e ainda artigo 847.º do Código Civil.
10. Deve, pelo exposto, o despacho saneador ser revogado na parte recorrida e substituído por decisão que admita a reconvenção, ordenando o prosseguimento dos autos,
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA!»
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A autora ofereceu contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a única questão da admissibilidade da reconvenção, por conexão com a ação.
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II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
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III. Apreciação do mérito do recurso
A reconvenção é uma ação deduzida pelo réu contra o autor, enxertada na ação que o último lhe intentou. A preexistência e pendência de uma ação é pressuposto necessário da reconvenção, devendo esta ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido (art. 583.º, n.º 1, do CPC). Sendo uma forma de ação, devem verificar-se na reconvenção os elementos constitutivos e os pressupostos processuais comuns a todas as ações. Além deles, a reconvenção obedece a pressupostos próprios, uns de natureza formal ou adjetiva, outros de natureza material ou substantiva. Os primeiros resultam sobretudo do art. 266.º, n.ºs 3 a 6, do CPC, os últimos estão previstos nas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo e diploma.
As condições substantivas de admissibilidade da reconvenção configuram pressupostos específicos de conexão material com a ação. Da verificação de uma dessas condições depende o conhecimento da matéria reconvencional. Essas condições (disjuntivas ou alternativas), tal como elencadas no citado n.º 2 do art. 266.º do CPC, são:
a) O pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) O réu pretende tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) O réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) O pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Citando João Paulo Remédio Marques, «A conexão material entre o objeto processual apresentado pelo autor e o pedido reconvencional – a propósito de um caso concreto», Revista Electrónica de Direito, n.º 1, Vol. 30 (fevereiro 2023) pp. 27-62, disponível online em https://cij.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/, «[n]o antigo direito processual civil português — tributário do direito (processual civil) justinianeu — a reconvenção era admitida com larga bonomia e amplitude, não exigindo qualquer tipo de conexão objetiva relevante entre o pedido do demandado e o pedido do autor. Eram apenas previstas algumas condições processuais de admissibilidade» (p. 34). «[D]esde as Ordenações Afonsinas (que codificaram a legislação processual dos primeiros reis portugueses), passando pela Nova Reforma Judiciária (1836-1837) e pela Novíssima Reforma Judiciária (1841), até ao dealbar do século XX, do ponto de vista da alegação material ou substantiva à ação, a reconvenção era livremente admitida, pese embora se detete a manutenção de requisitos processuais de admissibilidade, que perduraram até ao presente (p. 54).
«Após a 1.ª codificação processual civil portuguesa do século XX, o legislador passou a orientar-se para um regime de reconvenção condicionada à verificação de mais apertados requisitos materiais (e formais).
Findava então o regime jurídico da reconvenção materialmente desconexa. O que correspondeu a uma ideia de igualdade das partes, posto que o autor ficou proibido de cumular pedidos para além dos limites previstos no art. 470.º do CPC (de 1961; idem, no CPC de 1939).
Além disso, passou a entender-se que, como bem salientava o Prof. Alberto dos Reis, “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fôsse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma”, mais afirmando que “a questão é de grau ou de natureza da conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto”. (…)
O art. 279.º, § 1, do CPC de 1939 dispunha que a reconvenção era “admissível” quando “o pedido do réu emerge do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. O mesmo se dispôs no CPC de 1961, não tendo a redação do n.º 1 sido alterada na Reforma de 1995/1996» (p. 38)
«O novo e atual CPC não alterou os requisitos materiais ou substantivos de admissibilidade da reconvenção: apenas foi alterada a redação da alínea c) do n.º 2 relativa à invocação da compensação (judiciária) por parte do demandado» (p. 39).
«É inegável que em Portugal, e na maioria dos ordenamentos jurídicos da família do direito romano-germânico (id est, nos países integrantes do Espaço Económico Europeu e Suíça), a reconvenção deve achar-se material ou objetivamente conexa com (o objeto) da ação. Nos países em que a reconvenção pode ser, na prática, materialmente desconexa (v.g., E.U.A., Reino Unido), o tribunal tem o poder (por vezes, amplamente discricionário) de separar as causas, determinando que a reconvenção tramite e seja julgada autonomamente» (p. 54).
Questão é saber se, no caso sub judice, se verifica alguma das causas de conexão material exigidas por lei.
O tribunal a quo entendeu que não. Foram estas as suas palavras: «Ora, analisando os pedidos reconvencionais deduzidos, forçoso é concluir que nada têm que ver com a causa de pedir formulada na ação, pelo que falece este pressuposto de admissibilidade da reconvenção.
Por outro lado, dada a desconexão existente entre ambas as pretensões – da ação e da reconvenção – não fica o réu inibido de, em futura ação, discutir o seu alegado direito, uma vez que os pedidos reconvencionais não se revestem de qualquer dependência, prejudicialidade ou subsidiariedade relativamente ao pedido formulado por via da presente ação.
Em segundo lugar, refere o réu que realizou e custeou despesas por conta da Autora.
Ora, a hipótese da alínea b), no que se refere às benfeitorias realizadas, só se aplica quando efetuadas em coisa que é objeto de um pedido de entrega.
Não é isso que constitui o objeto da presente ação, daí a inaplicabilidade desta alínea.
Em terceiro lugar, alega o réu que pretende obter o direito à compensação com o crédito reclamado pelo autor ou o pagamento do valor em que o seu crédito excede o do autor.
Lendo a contestação apresentada pelo réu, este alega que nada deve à Autora. Não reconhece o crédito por esta invocado, afirmando já lhe ter pago tudo o que lhe devia e é a Autora que lhe deve as quantias peticionadas em reconvenção.
Peticionando, em consequência, a improcedência da ação e a procedência do pedido reconvencional.
A compensação de créditos pode operar nos termos previstos no artigo 847.º do Código Civil e implica que haja uma reciprocidade de créditos entre as pessoas envolvidas; isto é, o uso da figura da compensação pressupõe que a pessoa que dela pretende lançar mão reconheça a preexistência de um crédito por parte daquele contra quem a pretende usar, contra quem pretende compensar um crédito. Só se pode compensar um crédito com outro crédito, desde que, como é óbvio, exista um crédito e um contra crédito. (…)
Ora, o recurso à compensação, enquanto exceção dilatória, postula, como sucede no direito substantivo, o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo”.
Saliente-se que no caso nem sequer se trata de dedução condicional de pedido reconvencional. Pura e simplesmente, o réu nega a existência do contra crédito sobre o qual pretende reconvir.
Assim, igualmente, com este fundamento não é admissível a reconvenção».
A nossa apreciação é diametralmente oposta. Leiam-se a petição e a contestação acima resumidos.
Na petição inicial a autora alega, em síntese, que, em 2017, emprestou ao réu a quantia de €400.000, que o réu se obrigou a restituir; admite que o réu, entre maio de 2017 e fevereiro de 2020, restituiu €85.000. Pede a condenação do réu a restituir os restantes €315.000, acrescida dos juros que, calculados à taxa legal sobre esse montante, se vençam a partir da data da citação. Na apreciação da autora, que o réu não discute e que nós validamos, tratou-se de um contrato de mútuo nulo por não ter sido respeitada a forma legalmente prescrita.
O réu, na sua contestação/reconvenção, admite que a autora lhe emprestou €400.000 em 2017, porém, exceciona a restituição, não apenas dos €85.000 admitidos pela autora, mas sim de mais €93.750 (dos €400.000 estariam devolvidos €178.750).
Quanto aos restantes €221.250, o réu admite o crédito da autora, mas pede que, por outro lado, se reconheçam alguns créditos seus sobre a autora e que se opere a respetiva compensação, condenando-se, ainda, a autora a pagar ao réu o valor em que os créditos do réu excedem o da autora.
Explicando a causa dos créditos que tem sobre a autora, diz o réu que, em maio de 2015, as partes acordaram numa avença mensal de €1.200, sujeita a atualização anual a acordar, a pagar pela autora ao réu, como contrapartida de serviços jurídico-administrativos; após o empréstimo de €400.000 que a ré lhe fez, a autora deixou de pagar a avença ao réu e as partes acordaram que, a final, fariam contas, considerando o crédito da autora de €400.000, as entregas mensais de €2.500 que o réu iria fazer com vista à restituição, os créditos do réu referentes à sua avença mensal/honorários de €1.200, e o valor, a calcular, dos seus serviços pessoais.
Do exposto resulta claro que a defesa-ataque do réu se subsume na al. c) do n.º 2 do art. 266.º do CPC: o réu pretende o reconhecimento de créditos (avença, serviços pessoais e despesas) para obter a compensação entre eles e o crédito da autora, e para obter o pagamento do valor em que os seus invocados créditos excedem o da autora, logo, a reconvenção é admissível. O réu já tinha invocado extrajudicialmente parte desses créditos perante a ré, mas ela não os reconheceu e eles permanecem litigiosos, cabendo ao réu, nestes autos, a prova dos factos que os sustentam. A al. c) do n.º 2 do art. 266.º do CPC de 2013 (diferente da norma que antes se encontrava no art. 274.º, n.º 2, al. b) do CPC de 1961) visa exatamente a compensação judicial ou ainda não consumada, que carece do reconhecimento judicial de um crédito ainda litigioso. Sem prejuízo de, caso tenha ocorrido declaração extrajudicial de compensação, como foi o caso relativamente a parte dos créditos ora invocados pelo réu, a eficácia da compensação retroagir ao momento dessa declaração extrajudicial, se o tribunal reconhecer o crédito.
O réu, na sua contestação, foi exaustivo na narrativa da sua relação com a autora, no decurso de vários anos, quer a respeito de serviços jurídicos – pelos quais acordaram uma avença de €1.200 mensais a atualizar anualmente –, quer no que se relaciona com serviços pessoais (motorista, acompanhante), pelos quais não chegaram a fixar um valor, quer, ainda, quanto às despesas em que incorreu enquanto motorista e nas despesas da ré que pagou no lugar daquela. Não obstante, os pedidos formulados pelo réu, a final, pouco devem à boa técnica jurídica. Nomeadamente, no pedido reconvencional não está expressamente feito o pedido de reconhecimento do crédito de pagamento de serviços pessoais, pelos quais afirma que a ré deve €93.600(arts. 56.º a 73.º, 97.º e 98.º da contestação), nem o pedido de reconhecimento do crédito “de quilómetros”, para compensar combustível e desgaste da viatura, que computa em €74.880 (arts. 74.º, 75.º e 99.º da contestação). No entanto, feitas as contas, o reconhecimento desses dois créditos está implícito no pedido reconvencional de compensação e pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, pedindo, a este título 81.112,07.
Vejamos. O crédito da autora, reclamado nesta ação, é de €315.000 (proveniente de um mútuo de €400.000, nulo por vício de forma, do qual a autora reconhece que o réu restituiu €85.000); o réu afirma ter entregado à autora, para restituição dos €315.000, prestações no valor global de €93.750. A provar-se que assim foi, o crédito da autora fica reduzido a €221.250.
Por outro lado, o réu invoca os seguintes créditos sobre a autora:
i. Honorários de 2017 a 2023, sem atualização, sujeito a IVA (€1.200 X 12 meses X 7 anos), no valor de €100.800; após atualização dos valores mensais da avença, de acordo com os quocientes aplicados à atualização anual do valor das rendas de prédio urbanos, o seu crédito de honorários ascende a €104.400,96;
ii. IVA à taxa de 23% sobre a quantia referida em i., no montante de €24.012,22 (a acrescer ao valor de €104.400,96);
iii. Juros liquidados em €5.468,89.
iv. Remuneração dos serviços diários de natureza pessoal (transporte em viatura do autor, acompanhamento e assistência) prestados entre maio de 2015 e 13 de janeiro de 2024, no valor de €900 mensais, perfazendo o total de €93.600;
v. Pagamento das despesas por quilómetros percorridos, cerca de 60 por dia, a 0,40 por km, de maio de 2015 a dezembro de 2023, no valor global de €74.880.
Os créditos invocados pelo autor totalizam €302.362,07. O réu invoca a compensação deste seu crédito com o crédito que reconhece à autora (€221.250), pedindo que a autora seja condenada a pagar-lhe a diferença a crédito do réu, ou seja, €81.112,07.
Em suma, a reconvenção deduzida é admissível ao abrigo da al. c) do n.º 2 do art. 266.º do CPC.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido na parte objeto de recurso, que deve ser substituído por outro que julgue a reconvenção processualmente admissível, com as inerentes consequências de reformulação dos atos processuais que dela careçam, ou revogação daqueles que tenham sido entretanto praticados e não sejam aproveitáveis, prosseguindo os autos para conhecimento da ação e da reconvenção até final.
Custas pela autora, com dispensa do remanescente, atenta a simplicidade do recurso e a conduta processual da devedora.

Lisboa, 07/05/2026
Higina Castelo (relatora)
Pedro Martins
Teresa Bravo