Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3989/08.8TBFUN.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
RESPONSABILIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário: I - Nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho, dá-se uma inversão do ónus probatório no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade.
II - Ao autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não sendo de exigir ao autor a prova de como o acidente de viação ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
III – À ré resta alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela unidade hospitalar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

O Serviço Regional de Saúde intentou contra A…- Companhia de Seguros, SA, acção sumária, pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 10.367,50, com juros desde a notificação para pagamento, com os demais encargos, por virtude de ter prestado cuidados de saúde ao menor M …, vítima de acidente de viação, causado pelo veículo automóvel, pesado de carga, de matrícula …, conduzido por F…, sendo a ré civilmente responsável, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ….

Contestou a ré, alegando que, para prova das despesas em virtude da assistência médica ao sinistrado, a autora apresenta uma factura que não particulariza quais os serviços clínicos prestados durante o internamento e urgência, nem tão pouco o custo de cada um deles, referindo o mesmo documento que, no geral, toda a assistência foi de € 10.367,50.
Mais alegou que não existem quaisquer vestígios do atropelamento do M … pelo veículo pesado de mercadorias ….
Termina pedindo a improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, tendo condenado a ré a pagamento ao autor a quantia de 10.367,50, acrescida dos juros legais desde a notificação até integral pagamento.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A ora apelante não se conforma com a decisão proferida pelo douto tribunal “ a quo” porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de facto constante dos presentes autos.
2ª - Tendo em conta a testemunha F …e É … entende-se, ao contrário daquilo que o tribunal a quo sentenciou, que o condutor do veículo seguro não teve qualquer culpa na produção do referido acidente.
3ª - Deste modo entende a apelante que o quesito segundo da base instrutória não deveria ser dado como provado como entendeu o juiz “a quo”.
4ª - Entendeu ainda o tribunal “a quo” que tendo em conta o artº 9º do DL 218/99, a ora apelante deverá liquidar os cuidados de saúde, uma vez que este preceito dispensa o apuramento do responsável, ou seja, a seguradora terá que pagar independentemente do apuramento da sua responsabilidade. Segundo o juiz “a quo” estamos perante uma responsabilidade objectiva das seguradoras.
5ª - Não pode a ora apelante concordar com tal entendimento, já que no âmbito das acções previstas no DL 218/99 de 15 de Junho ao apelado cabe a alegação e prova das prestações dos cuidados prestados e a alegação do facto gerador dos cuidados de saúde prestados.
Assim incumbe à parte contrária a alegação de factos da sua não responsabilidade, nos termos do artº 5º do citado diploma.
6ª - No acidente em discussão a ora apelante provou que não é culpada pela eclosão do mesmo pelo que esta não deverá ser responsável pela liquidação do montante peticionado pelo Hospital.
Termina pedindo a revogação da sentença.
 
A parte contrária pugna pela manutenção da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II -  FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - “Ao tempo do acidente, a viatura sinistrante tinha seguro de risco relativo a terceiros, transferido para a ré através da apólice nº … – (A).
2º - Esta foi notificada por carta datada de 09 de Maio de 2008, e não pagou – (B).
3º - No dia 10 de Abril de 2006, foi internado no Hospital, pertença do autor, o menor M …, tendo alta a 6 de Maio seguinte – (1º).
4º - Foram causa do seu internamento, ferimentos e lesões que lhe foram provocados por atropelamento pelo veículo automóvel, pesado de carga, de matrícula …, conduzido por F... …, residente no …, nº…, .º andar, em …– (2º).
5º - O acidente aconteceu pelas 18 horas e 10 minutos, – (3º).
6º - A assistência importou em € 10.367,50 e nunca foi paga (doc. 1) – (4º).

B) Fundamentação de direito

Nos termos preceituados nos artigos 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A alteração da matéria de facto
- A causa de pedir da presente acção

A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Entende a apelante que o condutor do veículo seguro não teve qualquer culpa na produção do acidente e o quesito 2º não deveria ser dado como provado.
A pretensão da apelante não é válida, já que a impugnação da matéria de facto não foi formulada em conformidade com o disposto no artigo 685º-B do C.P.Civil.
Assim, improcedem as conclusões 1ª a 3ª.

A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE ACÇÃO

Argumenta a apelante que a autora não alegou os factos que consubstanciam o direito por si alegado, ou seja, a alegação e prova das prestações dos cuidados prestados e a alegação do facto gerador dos cuidados de saúde prestados.
Cumpre decidir.
O direito que o apelante pretende fazer valer através a presente acção, inscreve-se no domínio da cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, a que se refere o Decreto-Lei n° 218/99, de 15/06.
Conforme consta do preâmbulo do referido diploma, procedeu-se à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, consagrando-se, como regra geral, a acção declarativa, com algumas especialidades.

Essencialmente, foram consagradas duas espécies de acções com vista à cobrança daquela prestação de cuidados: a prevista no artº 5°, no qual se prescreve que «nas acções de cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro»; e a prevista no artº 9°, no qual se prescreve que «independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes...».

A presente acção insere-se no âmbito de previsão do citado artigo 5° e, por via disso, a sua causa de pedir consiste na alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e na prova da prestação de cuidados de saúde. Isto é: a causa de pedir nas acções de cobrança de dívidas hospitalares previstas no citado artº 5° assume uma natureza complexa uma vez que, em primeiro lugar, deverá o autor alegar o «facto gerador de responsabilidade pelos encargos» (o facto que determinou a prestação dos cuidados de saúde) e, em segundo lugar, deverá o autor efectuar a prova “da prestação de cuidados de saúde” prestados e montante do respectivo custo.

 No caso dos autos, a assistência hospitalar foi determinada por ferimentos ocorridos num acidente de viação.
Como tal, é este o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares e que serve de fundamento à acção, constituindo parte da sua causa de pedir.

Mas será que, neste caso, se exige a alegação de todos os factos que conduzam à responsabilização da ré, ou seja, todos os factos subjacentes à responsabilidade objectiva pela reparação desse acidente, em virtude do contrato de seguro celebrado?
O legislador reconheceu a necessidade de estabelecer um regime processual específico para cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde, revogando o DL nº 194/92, de 8/9, e substituindo-o pelo citado DL nº 218/99, "na perspectiva de simplificar os procedimentos", procedendo à "alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívida hospitalares", embora "sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos", como fez questão de explicitar no preâmbulo deste último diploma.
Daí que, como ali também frisou, tivesse consagrado, de novo, e como regra geral, a acção declarativa, com algumas especialidades.
O citado artº 5º é uma norma processual, como resulta do seu teor e consta, desde logo, do título da secção onde está inserido.
Nele faz-se expressa distinção entre alegação e prova, impondo ao credor apenas o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e, ainda, o ónus da prova da prestação dos cuidados de saúde. O legislador sabia, certamente, a diferença entre as duas coisas e não impôs ao credor o ónus da prova do facto gerador da responsabilidade, mas tão só o ónus da sua alegação.
Foi esta, precisamente, uma das especialidades que o legislador quis introduzir neste tipo de acções. Sabendo que estes dois ónus não são coincidentes, ao fazer esta distinção e ao impor ao credor o ónus da prova tão-somente em relação à prestação dos cuidados de saúde, o legislador só pode ter querido dispensar o hospital de provar os factos que determinaram essa prestação, dando-se, relativamente a eles, uma inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º nº 1 do Código Civil.
Com esta inversão, ocorre uma alteração do tema a decidir, pois passa a ser o réu que tem de alegar e provar que não é o responsável pelo pagamento que lhe é pedido.
Sendo assim, e embora se saiba que a inversão do ónus da prova não dispensa o ónus de alegação imposto à contra-parte, afigura-se-nos que, nestes casos, basta alegar o necessário para fazer funcionar essa dispensa/liberação do ónus da prova. Para tanto, é suficiente alegar o facto concreto gerador da responsabilidade, no caso, o acidente, sem haver necessidade de enumerar toda a factualidade que conduza à responsabilização do segurado da demandada.
Foi este o entendimento perfilhado por esta Relação, entre outros, no acórdão de 31.03.2004[1].
Por sua vez, a Relação do Porto, por acórdão de 13/2/2003[2], decidiu que o "facto gerador da responsabilidade" não deve ser visto como o conjunto de factos concretos, integradores da causa de pedir, vista estar dentro da conhecida teoria da substanciação, como os que se destinassem a ter de suportar o ónus da sua prova para integrar o disposto no artigo 483º do Código Civil. O que importa alegar não é mais do que a enunciação mínima, mas sempre suficiente, da factualidade que leve a parte contrária e o próprio tribunal a entenderem que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços ao demandado: acidente concreto com os dados necessários à sua individualização, o elo que conduz à responsabilidade da seguradora e os serviços prestados.

Será, pois, este ónus de alegação que recai sobre o hospital.
Feita esta alegação e provados os serviços prestados, goza a unidade hospitalar da dispensa do ónus da prova quanto à responsabilização do demandado e, face à inversão do ónus da prova que daí resulta, restará ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados por aquela entidade.

No caso concreto, provado que está que o autor prestou ao sinistrado serviços de saúde, na sequência de um atropelamento, mais nenhum prova era exigida ao autor com vista ao pleno êxito da sua pretensão.
Todavia, como se disse e face à inversão do ónus da prova, competia à ré provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados por aquela entidade.
A base instrutória foi toda ela elaborada no pressuposto de que o ónus da prova da responsabilidade no acidente pertencia ao autor e não o contrário, ou seja, que era à ré que deveria alegar e provar os factos que a eximem da sua responsabilidade.
Ora, a ré alegou factos que, a provarem-se, a eximem da sua responsabilidade e que merecem figurar na base instrutória, o que não aconteceu.
Assim, desde logo, alegou que não existem vestígios de atropelamento do menor Marco André pelo veículo pesado de mercadorias MD- – artigo 5º.
Mais alegou, nesta perspectiva, que o condutor não se apercebeu de qualquer atropelamento, nem tão pouco de qualquer criança no passeio – artigo 7º.

Sendo assim, devem ser aditados à base instrutória dois artigos correspondentes àqueles da contestação, devendo ainda ser anulada a resposta ao artigo 2º da base instrutória, a fim de evitar eventuais contradições.
O julgamento abrangerá, pois, a matéria de facto daqueles dois artigos da contestação e a constante do artigo 2º da base instrutória.

CONCLUSÃO
I - Nas acções para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho, dá-se uma inversão do ónus probatório no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade.
II - Ao autor apenas compete alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, não sendo de exigir ao autor a prova de como o acidente de viação ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
III – À ré resta alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados pela unidade hospitalar.
 
III - DECISÃO

Pelo exposto, anula-se a sentença recorrida e ordena-se a repetição do julgamento, em conformidade com o decidido.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 09 de Dezembro de 2010

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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