Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | SIGILO PROFISSIONAL DISPENSA RESERVA DA VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário: | I. A identificação do titular de determinado apartado postal, está abrangida pelo dever de sigilo que recai sobre os CTT; II. Estando em causa a averiguação da autoria de factos susceptíveis de integrar crime de burla, em que os lesados, através de anúncios, foram convencidos a remeterem quantia monetário para determinado apartado postal, a título de pagamento de bens que acreditavam serem-lhes posteriormente enviados, o que não se concretizava, a identificação do titular daquele apartado é imprescindível para o prosseguimento da própria investigação, devendo considerar-se prevalecente o interesse público da realização da justiça sobre o direito à reserva da vida privada do titular do apartado postal, o que justifica a dispensa de sigilo postal pelos CTT quanto à informação sobre a identidade do titular do apartado postal em causa; (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito nº1008/14.4PBBRR, da Comarca de Lisboa, Barreiro - Inst. Central - 3ª Secção de Inst. Criminal - J1, em que se averiguam factos susceptíveis de integrar a prática de crime de burla, foi solicitada informação aos CTT sobre a identidade do titular de determinado apartado, tendo essa entidade recusado fornecer tal informação com invocação de sigilo postal. Após promoção do Ministério Público, foram os autos presentes ao Mmo. JIC, que suscitou, perante este Tribunal da Relação, o presente incidente de quebra de sigilo postal. Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência. * * * IIº 1. Como reconheceu o Mmo JIC, por despacho de 7Abr.15, a informação pretendida está abrangida pelo dever de sigilo que recai sobre os CTT, nos termos do art.7, nº2, al.b, da Lei nº17/12, de 26Abr. A consagração deste dever de segredo - que visa essencialmente a protecção do respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos, através da garantia da confidencialidade dos dados em poder dos CTT - não corresponde à consagração de um princípio absoluto, cedendo perante um interesse preponderante ou prevalecente (art.135, nº3, do CPP). O caso dos autos, dizendo respeito à identificação do titular de determinado apartado postal, não se encontra coberto por lei especial. Daí a justificação do presente incidente, pois só o tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado pode pronunciar-se directamente sobre a existência ou não de fundamento para quebra de sigilo. O crime indiciado no caso é de burla, punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa. Não há viabilidade na obtenção do consentimento dos titulares do interesse protegido, que não são conhecidos. Por outro lado, traduzindo-se a conduta criminosa em convencer os lesados, através de anúncios, a remeterem determinada quantia monetária para aquele apartado, a título de caução de bens que acreditavam serem-lhes posteriormente enviados, o que não se concretizava, conclui-se que os elementos solicitados e recusados, são imprescindíveis para prosseguimento da própria investigação, pois só através deles será possível chegar ao autor dos factos. Terá, assim, este Tribunal da Relação de conhecer do “interesse preponderante”, perante o crime em investigação e a necessidade de obtenção dos elementos em falta e respeitantes a matéria em sigilo. Como refere o Prof. Menezes Cordeiro, em relação a outro dever de sigilo[1], “...a prevalência do interesse preponderante deve ser tomada em termos substantivos e valorativos: apenas os interesses subjacentes a um crime grave prevalecem sobre os bens de personalidade em jogo no segredo: ela deve limitar-se ao minimum necessário enquanto o segredo se mantém como tal, fora do processo onde foi revelado”. Ora, estando em causa aquele crime, através do qual foram atingidos bens jurídicos de natureza patrimonial e pessoal, não temos dúvida em afirmar que o interesse na administração da justiça penal, é sensivelmente superior ao interesse tutelado pelo direito à intimidade da vida privada garantido pela manutenção do segredo postal quanto à titularidade de determinado apartado. Se não bastasse, no caso, a ponderação de que o interesse público da realização da justiça num Estado de Direito, há-de prevalecer sobre o interesse particular da confiança do público no bom funcionamento dos correios e da reserva da vida privada, em geral, sempre se diria que as informações concretas pretendidas e o interesse protegido do titular do apartado postal em causa serão menos importantes, nessa avaliação, do que o interesse protegido de investigar crime com a gravidade daquele que está em investigação nos autos. Assim, justificando-se, no caso concreto, a prevalência do interesse na boa administração da justiça penal sobre o interesse do titular do apartado postal na reserva da sua identidade, deve ser quebrado o dever de sigilo postal, para fornecimento dos elementos pretendidos. * * * IIIº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em determinar a dispensa de sigilo postal pelos CTT, devendo esta entidade fornecer os elementos solicitados pelo Ministério Público e por ela recusados através do ofício de 15Jan.15 (Ref.ª 15N3591). Sem tributação. Lisboa-28-04-2015 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1] Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, pág.321. |