Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) I. É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. II. Embora a lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais, em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objectivável e motivável. III. Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: os indícios deverão estar demonstrados por meio de prova directa; deve existir uma pluralidade de indícios, só em casos excepcionais se admitindo como suficiente um único indício; e entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo e lógico. IV. O princípio in dubio pro reo é comummente aceite como sendo uma regra de direito probatório, tratando-se de uma emanação da proibição do non liquet. V. A dúvida na apreciação e valoração de determinados meios de prova com vista à demonstração da realidade de factos com relevância para a incriminação resolve-se a favor do arguido. VI. Mesmo tendo o Tribunal a quo recorrido a este princípio, pode o Tribunal ad quem em sede de reapreciação da matéria de facto, porque revista a prova não se quedou num estado de dúvida inultrapassável, reverter o juízo da primeira instância e dar como provados os factos que não o tinham sido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo comum n.º 1185/23.3..., a correr termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de ... – Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, o arguido AA, ali melhor identificado, foi submetido a julgamento, tendo a final sido proferido Acórdão que decidiu, na parte que releva, absolvê-lo da prática de quatro crimes de roubo simples, na forma consumada, previstos e punidos, cada um deles, pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal. * Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal da Relação, cujo objecto delimitou nos seguintes moldes (transcrição das respectivas conclusões): 1. O presente recurso incide sobre o acórdão proferido nos autos supra identificados, o qual, para além do mais, absolveu o arguido AA da prática de quatro crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal. 2. A matéria de facto vertida no acórdão recorrido foi incorrectamente julgada uma vez que, atenta a prova produzida, não existe qualquer dúvida da prática, por parte do arguido, dos quatro crimes de roubo de que vinha acusado. 3. Tal foi, igualmente, o entendimento da Meritíssima Juiz 2, do Juízo Central Criminal de ..., que juntou aos autos voto de vencido, no qual se pode ler, para além do mais, que: “votei vencida por considerar que a prova produzida permite concluir, sem qualquer dúvida, pela actuação do arguido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação”. 4. Os pontos que o Ministério Público considera incorrectamente julgados são os seguintes dos factos dados como não provados: “Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente os demais vertidos na acusação, pedido cível ou aventados em audiência, como que o arguido AA tenha sido um dos indivíduos aludidos supra em 1 a 14; que o arguido tenha praticado os factos descritos nos presentes autos em 1 a 14 (…)” 5. Temos como inequívoco que a prova produzida em julgamento impunha que os referidos factos tivessem sido dados como provados, pois o arguido AA foi um dos indivíduos referido nos pontos 1, 2, 3, e 17 dos “factos provados” como pessoa cuja identidade não se conseguiu apurar, tendo sido ele, em conjunto com os demais, que praticou os factos que foram dados como provados nos pontos 1 a 14. Devendo, igualmente, ser excluído do ponto 19 dos “factos provados” o segmento “mencionados em 15 e 18”, uma vez que o mesmo agiu de forma livre, voluntária e consciente relativamente a todos os factos dados como provados e não apenas quanto aos factos 15 e 18. 6. Motivo pelo qual se impugna a decisão proferida acerca da matéria de facto, nos termos e de acordo com o art.º 412º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. 7. Impunham que se dessem tais factos como provados – e não como não provados - as seguintes provas, conjugadas e apreciadas segundo as regras da experiência comum: – O depoimento da testemunha BB, na sessão de julgamento que teve lugar no dia ........2025, (gravação Media Studio 20250213100314_4943505_2871336, sessão de ........2025, 00:00 a 39:54 segundos), pelo qual, após ter descrito fisicamente o assaltante de raça caucasiana, indicando características físicas que correspondem às características físicas do arguido, referiu que, aquando das agressões, conseguiu tirar a peça de roupa que tapava o rosto do assaltante, visualizando-lhe o rosto. Confrontado com a presença física do arguido em julgamento naquele dia, identificou, na sequência de questão que lhe foi colocada pela Meritíssima Juiz Adjunta J2, signatária do voto de vencido junto ao acórdão recorrido, de forma espontânea e sem qualquer dúvida, o arguido como sendo o indivíduo caucasiano que o assaltara na noite dos factos e a quem, no momento dos factos, destapara o rosto. E, a pergunta da Meritíssima Juiz Adjunta J1, a testemunha BB referiu, ainda, que o rosto que mantém na sua memória é o rosto que visualizou na noite dos factos e que foi com base nessa memória, e não com base em mais nenhum outro facto, que identificou em sala de audiência o arguido como tendo sido um dos autores dos factos. Referindo que o faz “sem dúvida” Ficou, igualmente, claro que a fotografia do arguido junta aos autos nunca lhe tinha sido exibida pela PSP em momento anterior à audiência. – O depoimento da testemunha CC, na sessão de julgamento que teve lugar no dia ........2025, (gravação Media Studio 20250213104311_4943505_2871336, sessão de ........2025, 00:00 a 00:43:33 segundos), o qual esclareceu, para além do mais, como é que se chegou à identificação do arguido, não tendo existido qualquer depoimento indirecto com a virtualidade de condicionar ou descredibilizar o depoimento da testemunha BB, tendo também ele identificado o arguido como autor dos factos, com um elevado grau de certeza; – O depoimento da testemunha DD, na sessão de julgamento que teve lugar no dia ........2025, (gravação Media Studio 20250203103951_4943505_2871336, sessão de ........2025, 02:42 a 16:37); – O depoimento da testemunha EE, na sessão de julgamento que teve lugar no dia ........2025, (gravação Media Studio 20250213112831_4943505_2871336, sessão de ........2025, 09:55 a 10:08). Sendo que quer a testemunha DD, quer a testemunha EE, apesar de não terem visto o rosto do assaltante caucasiano, descreveram o mesmo como tendo características coincidentes com as do arguido em termos físicos e etários, confirmando, ainda, assim como as demais testemunhas/ofendidos, terem ouvido um dos assaltantes chamar o assaltante caucasiano pelo nome FF. 8. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, podendo nomeadamente dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que a opção seja devidamente explicitada e convincente de acordo com as regras da experiência comum. 9. In casu, ressalvado o devido respeito, estamos em crer que o tribunal extravasou, violando-os, os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, ínsitos nos artigos 355.º e 127.º do Código de Processo Penal. 10. Com efeito, a fundamentação do tribunal, na parte em que não valorou a identificação do arguido como autor dos crimes de roubo de que vem acusado, repousa grandemente em considerações especulativas, sem sustentação na prova produzida em julgamento. Assim: 11. O Tribunal a quo refere que: - Na queixa de fls. 2 a 4 não há identificação de qualquer autor desses factos, no que tal, em concatenação com o aludido “in dúbio”, contribuiu para os factos dados como não provados; - No aditamento 1 são referidos desconhecidos, no que tal, em concatenação com o aludido “in dubio”, contribuiu para os factos dados como não provados; 12. No entanto, a testemunha CC expôs de forma clara, aquando o seu depoimento em julgamento, o motivo pelo qual só mais tarde é que se chegou à identificação do arguido. 13. A testemunha CC explicou ao Tribunal que quando viu o rosto do assaltante caucasiano não o reconheceu de imediato, tanto mais porque apesar de terem frequentado ambos o mesmo skate parque já não o faziam desde ..., ..., ou seja, cerca de três anos antes dos factos, e a testemunha e o arguido AA nunca foram amigos, mas apenas conhecidos de vista pelo facto de, durante um período das suas vidas, há mais de três anos, terem frequentado a aludida estrutura desportiva. 14. A testemunha CC explicou, ainda, que só mais tarde é que colocou a hipótese do assaltante caucasiano a quem chamaram FF ser o indivíduo que conhecia por FF do skate parque. Transmitiu esta informação à PSP, sendo nessa sequência que a PSP, após obter a fotografia do cartão de cidadão do arguido AA, o confrontou com a mesma. 15. É certo que a ausência de um reconhecimento pessoal do arguido nos termos previstos no art.º 147º do Código de Processo Penal constitui uma lacuna da investigação, no entanto, esta identificação fotográfica que a testemunha CC efectuou na PSP permitiu chegar à identificação de um suspeito, que mais tarde foi constituído arguido e que, em sede de julgamento, foi identificado pessoalmente pela testemunha BB, que não tinha efectuado qualquer reconhecimento fotográfico na PSP, de forma peremptória e sem qualquer dúvida. 16. Pelo que, do depoimento da testemunha CC, em particular dos excertos supra transcritos, forçoso é concluir que o facto da queixa ter sido apresentada inicialmente contra desconhecidos não pode contribuir para dar como não provado que o arguido AA foi o autor dos factos atinentes aos crimes de roubo de que vinha acusado. 17. E o mesmo se diga quanto ao facto do aditamento 1, apresentado pelo ofendido/testemunha DD, três dias após os factos, não indicar a identificação de nenhum dos autores dos factos denunciados, pois tal testemunha referiu expressamente aquando do seu depoimento que, apesar de ter ouvido durante os factos o nome FF, não conhece tal nome nem tal indivíduo, nem do skate parque (que não frequentou) nem dos factos, por não ter visualizado o seu rosto durante a dinâmica dos acontecimentos. 18. Encontrando-se assim, no nosso entendimento, bem como no entendimento da Meritíssima Juiz signatária do voto de vencido, perfeitamente justificada a circunstância da queixa e do aludido aditamento terem sido apresentados contra desconhecidos. 19. Da fundamentação constante do acórdão recorrido resulta ainda que: - “o aditamento 2 a fls. 11 não é valorável, por na verdade ser depoimento, e indirecto, não valorável por ademais não ouvido GG em juízo, ademais impossibilitado de tal por ter assistido à produção de prova, no que tal, em concatenação com o aludido “in dúbio”, contribuiu para os factos dados como não provados. 20. Todavia, tal aditamento limita-se a transmitir que um dos assaltantes é conhecido pela alcunha de FF, quando todos os ofendidos ouvidos em audiência referiram, de forma unanime, que no dia dos factos ouviram um dos assaltantes chamar o assaltante caucasiano pelo nome de FF, pelo que, o facto de tal informação ter sido fornecida à PSP pelo pai de um dos ofendidos, menor de idade à data da prática dos factos, não pode constituir, salvo o devido respeito por opinião em contrário, fundamento para inquinar toda a demais prova produzida em julgamento. 21. O acórdão recorrido prossegue a sua fundamentação referindo que: - o aditamento 3, a fls. 83, não é valorável por na verdade ser reconhecimento fotográfico nulo, por decorrer da exibição de apenas uma fotografia, ademais sendo constituído por depoimentos não lavrados em auto, no que tal, em concatenação com o aludido “in dubio”, contribuiu para os factos dados como não provados; - também as declarações/depoimentos prestados pelos ofendidos em inquérito não forem lidas em audiência, pelo que não são valoráveis, no que tal, em concatenação com o aludido “in dubio”, contribuiu para os factos dados como não provados; 22. Ora, tais elementos não foram valorados pelo Tribunal a quo, nem tinham de o ser, sendo que o aditamento n.º 3, de fls. 83, nem sequer foi indicado como prova no despacho de acusação. 23. Importando esclarecer, no entanto, mais uma vez, que, como decorre do depoimento da testemunha CC, a exibição da fotografia do arguido constante de fls. 70 pela PSP a esta testemunha (o que originou o aditamento 3) visou apenas permitir a identificação de um suspeito, que mais tarde foi constituído arguido, sendo que a identificação do mesmo, relevante para efeitos de prova, foi aquela que foi efectuada presencialmente pela testemunha BB, sem qualquer dúvida, em sede de audiência e, embora sem 100% de certeza, pela testemunha CC, igualmente em julgamento, e não o teor do aditamento 3, junto a fls. 83, que apenas serviu para legitimar os agentes da PSP a indicarem o agora arguido AA como suspeito dos crimes de roubo denunciados. 24. Finalmente, a fundamentação do Tribunal, para sustentar a matéria de facto dada como não provada supra referida, assentou ,sobretudo, na ideia de que a identificação do arguido AA a que se veio a chegar em audiência: - decorreu de depoimento indirecto de pessoa não ouvida em juízo e nem sequer minimamente identificada, no que tal, em concatenação com o princípio “in dubio pro reo” contribuiu para os factos não provados. 25. No caso concreto, temos a firme convicção de que a prova mobilizada para o julgamento não decorreu de qualquer depoimento indirecto e a mesma não permitia que se instalasse qualquer dúvida (sequer razoável) no espírito do julgador, a respeito da intervenção do arguido nos factos. 26. Com efeito, o arguido prestou declarações onde, apesar de ter negado a autoria dos crimes de roubo de que vinha acusado, referiu que, de facto, frequentou o skate parque de S. ..., embora já não o fizesse desde .... 27. Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmaram, no essencial, a factualidade constante da acusação, nomeadamente os bens e valores subtraídos na sequência das agressões perpetradas por um conjunto de 4 indivíduos, dos quais apenas um era caucasiano. 28. Relativamente à identificação deste indivíduo de raça caucasiana, todos os ofendidos descreveram fisicamente o assaltante caucasiano como sendo um indivíduo com cerca de 1,70 a 1,80m de altura, magro, cabelo curto (esta característica descrita pela testemunha BB), com idade compreendida entre os 18 e os 20 anos, sendo estas características perfeitamente coincidentes com as características do arguido AA presente em julgamento. 29. O ofendido BB referiu em julgamento que, aquando das agressões, conseguiu tirar a peça de roupa que tapava o rosto do assaltante caucasiano. Mais referiu que a PSP não lhe mostrou qualquer fotografia do arguido durante a investigação e, em sede de audiência de discussão e julgamento, quando convidado a olhar para o arguido, referiu, de forma espontânea, peremptória e sem qualquer dúvida, que o arguido é o indivíduo que o assaltou e a quem viu o rosto no dia dos factos. 30. E fê-lo sem que na base de tal identificação estivesse qualquer depoimento indirecto de quem quer que seja, de forma clara e absolutamente credível, não se verificando, assim, o vício que o Tribunal a quo referiu existir para pôr em causa esta identificação/depoimento. 31. Por sua vez, a testemunha CC, no depoimento que prestou na sessão de audiência de julgamento de dia ........2025, esclareceu, para além do mais, como é que se chegou à identificação do arguido, não tendo existido qualquer depoimento indirecto com a virtualidade de condicionar ou descredibilizar o depoimento da testemunha BB. 32. Independentemente do facto da primeira pessoa que transmitiu a informação quanto à suspeita do individuo com o nome de FF à PSP possa ter sido o pai do ofendido CC, o que é perfeitamente compreensível atento o facto do mesmo ser menor de idade à data da prática dos factos, a realidade é que esta referência ao nome FF aquando do assalto foi efectuada por todas as testemunhas, pelo que não se pode concluir, como o fez o acórdão recorrido, que a identificação a que se veio a chegar em audiência decorreu de depoimento indirecto não confirmado. 33. A identificação do arguido efectuada pela testemunha BB foi efectuada de forma peremptória e sem qualquer dúvida, conforme o mesmo fez questão de esclarecer a questão colocada no final do seu depoimento à Meritíssima Juiz Adjunta J1. 34. Por sua vez, e apesar do depoimento da testemunha CC valer sobretudo por ter permitido esclarecer como é que se chegou à identificação do arguido, permitindo assim manter a credibilidade do depoimento da testemunha BB, também a testemunha CC, que também visualizou o rosto do assaltante caucasiano, referiu em Tribunal que, embora não tenha 100% de certeza, tem uma certeza elevada que o indivíduo que viu na sala de audiência foi o mesmo que o assaltou na noite dos factos. 35. Estamos a falar de factos que ocorreram em ... e de um evento traumático, sobretudo atenta a tenra idade dos ofendidos, pelo que atendendo a isto, bem como à pressão efectuada pela defesa do arguido, no sentido de que das suas declarações poderia advir a perda da liberdade para o arguido (gravação Media Studio 20250213104311_4943505_2871336, sessão de ........2025, 21:39 a 21:47 segundos), são compreensíveis as hesitações verificadas no depoimento da testemunha CC aquando da tentativa de identificação do arguido. 36. No entanto, entendemos que houve certezas que foram demonstradas de forma peremptória, desde logo aquela que resulta do depoimento claro e credível da testemunha BB, que de forma sóbria e luzidia referiu que conseguiu destapar o rosto do assaltante caucasiano, que lhe viu perfeitamente o rosto e ter a certeza que tal pessoa é o arguido que viu na sala de audiência. 37. Ora, esta certeza não pode ser desvalorizada só porque outras testemunhas não viram o rosto do assaltante caucasiano, ou, apesar de o terem visto e terem um elevado grau de certeza de que se trata do arguido, não o poderem afirmar com 100% de certeza, como o disse a testemunha CC. 38. Ainda assim, as demais testemunhas ouvidas contribuíram com os seus depoimentos credíveis, nomeadamente, quanto à descrição física do assaltante caucasiano, em concatenação com a certeza revelada pela testemunha BB para concluir, com o grau de certeza exigível para uma condenação Penal, que o arguido AA foi o autor dos crimes de roubo de que vinha acusado, não podendo, assim, o mesmo deixar de ser condenado pela sua prática. 39. Face a tudo quanto exposto, entendemos que a aplicação do princípio “in dubio pro reo” efectuada no acórdão recorrido para conduzir à decisão de absolvição do arguido dos crimes de roubo de que vem acusado foi indevidamente efectuada, uma vez que existe prova sólida que sustenta a factualidade de que o arguido vem acusado e que, a nosso ver, tal como da Meritíssima Juiz 2 do Juízo Central Criminal de ..., deveria ter sido dada como provada, decorrendo o mesmo, igualmente, das regras da lógica e da experiência comum, não subsistindo, a nosso ver, qualquer dúvida que impusesse a sua cedência perante o princípio “in dubio pro reo”. 40. Assim, ao decidir absolver o arguido AA dos crimes de roubo de que estava acusado, como decidiu, o Tribunal a quo não aplicou devidamente o disposto no art.º 210º, n.º 1 do Código Penal e o disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal uma vez que, não obstante ser pacífico que o Juiz decide de acordo com a sua livre convicção nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal, há regras que se lhe impõem, desde logo a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. 41. Não existindo qualquer sustentabilidade lógica para se admitir que os assaltantes que na noite dos factos se dirigiram ao assaltante caucasiano pelo nome de FF o fizeram de forma intencional só para prejudicar o arguido, não podendo tal juízo hipotético contribuir para desacreditar a testemunha DD, como o fez o acórdão recorrido. 42. Inexistindo, igualmente, qualquer razão lógica para descredibilizar a identificação do arguido efectuada em julgamento pela testemunha BB pois, se houve uma convicção que ficou de toda a prova produzida, é que os ofendidos nunca quiseram prejudicar o arguido, limitando-se a relatar os factos de que tinham a certeza, como tal, e relatando aqueles relativamente aos quais não tinham a certeza absoluta, revelando esse estado de espírito, nunca denotando qualquer esforço de exagero da realidade ou de intenção de prejudicar o arguido. 43. Note-se que a testemunha BB, apesar de identificar o arguido como o assaltante caucasiano que o abordou na noite dos factos, tendo-o agredido com socos e pontapés, teve mesmo o cuidado de esclarecer o Meritíssimo Juiz Presidente que não lhe podia imputar o murro que lhe partiu o nariz, porque esse não sabe qual dos assaltantes o deu. (depoimento da testemunha BB supra transcrito entre 19:58 e 21:15). 44. Termos em que, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, considerando provada a matéria de facto acima mencionada, condene o arguido AA pela prática dos quatro crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal de que está acusado. 45. Nessas circunstâncias, haverá que ponderar-se, para determinação da medida da pena a aplicar: - a circunstância do arguido não ter confessado a prática dos factos atinentes aos crimes de roubo, admitindo apenas a posse da soqueira que lhe foi apreendida, o que é indiciador de ausência de arrependimento e capacidade de autocensura; - o facto do arguido ter antecedentes criminais (o que levará à não aplicação do regime penal aplicável a jovens delinquentes) mas por crime de natureza diversa, sendo que a condenação sofrida no processo 512/22.5..., em pena de prisão suspensa na sua execução, por crimes de roubo qualificado e abuso de cartão bancário, transitou em julgado em data posterior aos presentes factos; - a idade do arguido à data da prática dos factos – 19 anos. 46. Assim, numa moldura que oscila entre um mínimo de 1 ano e um máximo de 8 anos de prisão por cada crime de roubo, afigura-se-nos que: - O arguido deverá ser condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de roubos simples; 47. Em cúmulo dessas penas, estamos em crer que: - o arguido deverá ser condenado na pena única de 4 anos de prisão (v. art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal). E, porque assim se realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, deve tal pena ser suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova, tudo nos termos dos art.ºs 50º e 53º do Código Penal; - mantendo-se a condenação em pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado. * O recurso foi admitido por despacho proferido a ... de ... de 2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * Notificado, o arguido não respondeu. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado Parecer, no qual adere à motivação apresentada em primeira instância. Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância (transcrição): Discutida a causa resultaram provados nestes autos os seguintes factos: 1. No dia ..., cerca das 05h30, na ..., no ..., pessoa cuja identidade não se conseguiu apurar, caucasiano, e pelo menos outros quatro indivíduos de etnia africana cuja identidade não foi possível apurar, decidiram fazer seus, se necessário com recurso à força física, os bens e o dinheiro que os ofendidos CC, EE, BB e HH, que também se encontravam na referida artéria, tivessem na sua posse. 2. Na concretização desse plano, tal pessoa cuja identidade não se conseguiu apurar, e os restantes indivíduos não identificados taparam as caras com peças de roupa e abordaram os ofendidos. 3. Apercebendo-se de que iriam ser vítimas de um assalto, o ofendido BB tentou fugir do local a correr, mas foi prontamente interceptado por pessoa cuja identidade não se conseguiu apurar, que logo lhe desferiu um soco na face. 4. De seguida, outros dois indivíduos agarraram o ofendido BB pelos braços, ao mesmo tempo que lhe desferiam socos na face e pontapés nas pernas. 5. Após, um dos indivíduos não identificados disse aos ofendidos: "rapazes, queremos bolsas, telemóvel, carteira". 6. Depois, um dos indivíduos não identificados retirou ao ofendido BB a bolsa que o mesmo trazia a tiracolo, de marca "...", no valor de cerca de €-45,00, contendo no seu interior um par de óculos de sol de marca "Hawkers", no valor de cerca de €-30,00, documentos pessoais e cerca de €-40,00 em numerário. 7. Por seu turno, o ofendido CC foi abordado por um dos indivíduos não identificados que, após lhe desferir um soco no peito, exigiu-lhe que lhe entregasse os seus pertences. 8. CC, receando pela sua integridade física, entregou ao indivíduo que o abordou: - uma bolsa de marca "...", no valor de € 45,00, contendo as chaves da sua residência e cerca de €-15,00 em numerário; - um casaco da marca "..." de cor preto, que tinha vestido, no valor de cerca de €-100,00; - um fio em prata que trazia ao pescoço, no valor de cerca de €-100,00. 9. Após, esse mesmo indivíduo exigiu ao ofendido CC que lhe entregasse o telemóvel de marca "...", modelo "Iphone 11", de cor preta. 10. Como CC não quisesse entregar o telemóvel, o referido indivíduo desferiu-lhe uma bofetada na face, fazendo com que CC, receoso de ser novamente agredido, lhe entregasse o telemóvel. 11. Por sua vez, o ofendido HH foi também agredido com uma chapada na face por um dos indivíduos não identificados, pelo que, sentindo medo e receando pela sua integridade física, entregou o seu telemóvel, de marca "...", modelo "Iphone 12", de cor vermelha, no valor de cerca de €-500,00, e uns auriculares da marca "JLAB", no valor de cerca de €-25,00. 12. O ofendido EE foi abordado por outro dos indivíduos não identificados que, após lhe desferir uma chapada no peito, exigiu-lhe que lhe entregasse os seus pertences. 13. Receando ser novamente agredido, EE entregou ao indivíduo que o abordou: - uma bolsa de marca "...", no valor de €-45,00, contendo uma carteira de marca "...", no valor de cerca de €-20,00, e €- 20,00 em numerário; - uma sweat de marca "..." de cor preta, que trazia vestida, no valor de cerca de €-80,00; - um telemóvel de marca "...", modelo "Iphone 12 mini", no valor de €-523,06. 14. Com a conduta descrita em 3. e 4., o ofendido BB sofreu um traumatismo craniofacial, com escoriações na face e nos lábios e edema nasal, lesões essas que lhe determinaram um período de doença de 5 dias, com afectação da capacidade geral de trabalho por igual período e sem afectação da capacidade da actividade académica. 15. No dia ... de ... de 2024, no interior do seu quarto sito na residência ..., o arguido AA tinha guardado dentro de uma caixa em madeira um boxer em material metálico, sem marca e modelo definidos. 16. Tal arma não é passível de registo nem de licença de uso e porte de arma, não estando o arguido autorizado a adquiri-la ou detê- la a qualquer título. 17. A aludida pessoa cuja identidade não se conseguiu apurar e os outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, agiram com o propósito concretizado de, em conjugação e comunhão de esforços, interesses e vontades, através da força física e da intimidação, se apropriarem de bens e dinheiro dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 18. Com a conduta descrita em 15. agiu o arguido AA com o propósito concretizado de deter e guardar o referido boxer, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular de qualquer autorização ou licença de uso e porte de arma e que, por via disso, não estava legalmente autorizado a agir como descrito. 19. O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas mencionadas em 15 e 18 eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou (do relatório social): AA reside com o padrasto na morada dos autos desde .../.../2024, dia em que ficou sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica (OPHVE) no âmbito do presente processo. O arguido reside com o padrasto e recebe visitas diárias da progenitora e da namorada que o apoiam, não tendo autorização para saídas regulares da habitação. Até então, nomeadamente à data dos factos constantes dos autos, residia com a respetiva progenitora e com um irmão de 12 anos, agregado para onde pretende regressar logo que cesse a presente medida de coação. A vivência familiar é descrita pelo arguido e progenitora com sendo pacífica ao longo do tempo, estando a morada da progenitora situada em zona pacata de .... O arguido mudou de residência para cumprimento da OPHVE com o propósito de se afastar da ex-namorada que alegadamente tem vindo a causar-lhe alguns incómodos junto da morada da mãe por não aceitar o fim da relação amorosa, sendo que a mesma não terá conhecimento da presente morada. O arguido frequentou o 9º ano do ensino que não concluiu, vindo a desistir dos estudos aos 17 anos para começar a trabalhar com o progenitor numa empresa do ramo da construção civil, situação que manteve de forma regular até ..., altura em que saiu da empresa por divergências com o patrão. Esta situação fez com que mantivesse alguma proximidade e contacto com o seu progenitor, que se mantém. De ... a ... continuou a trabalhar no mesmo sector laborai de forma irregular, fazendo trabalhos pontuais como servente de ... juntamente com amigos e alguns conhecidos do mesmo ramo. Ainda durante o mês de ... abandonou a construção civil e começou a trabalhar como auxiliar de refeitório na ..., em ..., em regime de contrato de trabalho a termo certo, com 30 horas de trabalho semanais, auferindo €628/mês. Manteve esta ocupação laborai até início de ..., altura em que veio a dar entrada no estabelecimento prisional de ... em regime de prisão preventiva no âmbito do presente processo judicial. O agregado familiar de origem, de quem o arguido é economicamente dependente, subsiste do rendimento social de inserção recebido pela progenitora no valor de €-521,00, ao qual acresce €-100,00/mês do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, referente ao seu irmão mais novo. O padrasto aufere €-960,00/mês como cantoneiro na empresa camarária "...". Tem como encargos mensais a renda de casa no valor de €- 350,00/mês. Tem ainda €-155,00/mês de despesas com a água, gás, eletricidade, televisão e Net que são suportadas pela mãe do arguido. AA consome haxixe de forma regular desde os 17 anos de idade, tendo manifestado interesse abandonar de forma gradual tal prática, com apoio especializado, reconhecendo os malefícios que esta prática pode trazer a nível pessoal e social. Ao longo do tempo o arguido vem tendo um estilo de vida focado no convívio familiar e na procura de ocupação laborai estável que lhe permita ter uma situação económica autónoma e equilibrada. Mantém convívio regular com a namorada II, sendo esta uma relação recente. O presente processo teve impacto sobre o arguido no plano emocional, sentindo-se constrangido pelo facto de estar envolvido de novo com o Sistema da Administração da Justiça Pena e bem assim pela experiência prisional que acarretou, seguida de OPHVE, a qual tem decorrido sem registo de incumprimentos. No plano social e familiar não foram sentidas repercussões do processo, estando a família solidária com o arguido. O período em que esteve em regime de prisão preventiva, bem como o cumprimento da presente medida de coação em OPHVE, ajudou o arguido refletir em relação ao seu passado criminal e suas consequências, mostrando capacidade de autocensura, tendo manifestado intenção de se inscrever numa Escola de Condução para obtenção do título de condução de veículos ligeiros, logo que tenha disponibilidade económica para o fazer. O arguido dispõe no plano familiar de um enquadramento consistente, na actualidade como à data dos alegados factos, mantendo-se disponível para o apoiar, inclusive no cumprimento da medida de coação a que se encontra sujeito e que tem vindo a cumprir adequadamente. O consumo de estupefacientes e o convívio com pares com as mesmas práticas, surgem à DGRSP como factores de elevada vulnerabilidade, bem assim a baixa qualificação para o exercício profissional. Isto sendo que o arguido para a DGRSP tem já algum percurso profissional. Neste quadro, afigura-se-lhe que caso o arguido venha a ser condenado no presente processo, a intervenção deverá ter como principal enfoque a sujeição a acompanhamento terapêutico na área da adicção e no plano da empregabilidade através da formação profissional exercício laborai. Provou-se ainda (da audiência): O arguido já foi condenado por factos de .../.../2023, decisão de .../.../2023, transitada em .../.../2023, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no art°.3°., n°.2, do DL 2/98, de 3/1, no P. sumário na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo multa de 360€, mais sendo determinada a não transcrição dessa decisão nos CRCs para fins laborais; tal pena foi declarada perdoada, nos termos da Lei 38-A/..., de 2/8 e consequentemente extinta, com efeitos reportados a .../.../2023. O arguido nasceu em .../.../2004. Tem actualmente 20 anos de idade. Em .../.../2023 tinha 19 anos de idade. Em .../.../2024 tinha 19 anos de idade. Negou a autoria dos imputados roubos. Admitiu a posse do mencionado punho de espada. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente os demais vertidos na acusação, pedido civil ou aventados em audiência, como que o arguido AA tenha sido um dos indivíduos aludidos supra em 1 a 14; que o arguido tenha praticado os factos descritos nos presentes autos em 1 a 14; que até ... o arguido tenha mantido a prática de skate e o convívio com os seus pares, alguns dos quais consumidores de estupefacientes; e as demais condições pessoais do arguido. Motivação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição): A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada dos depoimentos das testemunhas ouvidas e os documentos dos autos nomeadamente de fls.2 a 5, 51, 56 a 8v, 67 a 71, 82,102 a 3v, 110 a 114,117 a 150,164 a 170,171,291 a 3,297 a 309,321 a 8,333 a 6v, 341 a 3v, 345, 346v a 7, 363, 363v, 381 a 3, 386 e 7, 392 a 406v, 421, 421v, bem como vertidos no citius e em folhas ainda não numeradas dos autos, os quais incluem nomeadamente CRCs, Participações, aditamento 1, autos de notícia, de busca e apreensão, de exame, fotografias/fotogramas, guia de entrega, e relatório social, face a um juízo de experiência comum e à aplicação que se fez em concreto nestes autos do Princípio "in dubio pro reo", quanto à factualidade inerente aos imputados crimes de roubo, designadamente quanto à autoria de tais factos, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada. Desde logo se diga que a prova das condições pessoais do arguido derivou, não obstante o juízo de absolvição do mesmo infra feito quanto ao criem de roubo, atento o sistema de "cesure" mitigada ainda vigente no CPP (arts.368° a 371°.), do facto de MP haver peticionado condenação por tais factos e bem ainda do juízo de condenação quanto ao crime de detenção de arma proibida, também visando habilitar Tribunal da Relação a distinta solução, acaso a ache pertinente, legal e justa. Donde derivou a necessidade de verter supra o constante de CRCs e relatório social do arguido em apreço. Todavia o Juízo de absolvição do arguido quanto aos imputados crimes de roubo derivou desde logo da aplicação em concreto do aludido Princípio "in dubio pro reo". Com efeito, desde logo se constata que na queixa de fls. 2 a 4 não há identificação de qualquer autor desses factos, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Ainda no aditamento 1 são referidos desconhecidos, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Por outro lado, o aditamento 2 a fls.11 não é valorável, por na verdade ser depoimento, e indirecto, não valorável por ademais não ouvido GG em juízo, ademais impossibilitado de tal por ter assistido à produção de prova, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Ainda o aditamento 3, a fls.83, não é valorável por na verdade ser reconhecimento fotográfico nulo, por decorrer da exibição de apenas uma fotografia, ademais sendo constituído por depoimentos não lavrados em auto, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Também as declarações/depoimentos prestados pelos ofendidos em inquérito não foram lidas em audiência, pelo que não são valoráveis, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. E finalmente se diga que a "identificação" a que se veio a chegar em audiência, se veio a verificar que decorreu de depoimento indirecto de pessoa não ouvida em juízo e nem sequer minimamente identificada, no que tal, em concatenação com o aludido "in dúbio", contribuiu para os factos dados como não provados. Mais se diga que provindo fotografia dos autos de conservas com amigos não identificados, sempre a mesma também teria de se considerar "fruto da árvore envenenada" e como tal prova não valorável, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. No sentido mencionado, refere-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. RE, de 13/7/2022, relatado por João Amaro, atinente a prova por reconhecimento, no P.392/21.8PCSTB.E1: "O ato de uma testemunha, na audiência, identificar o arguido como sendo o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da "prova por reconhecimento" (não sendo aplicável nessa situação, por conseguinte, o disposto no artigo 147° do C. P. Penal). (...) ainda que a entidade policial tivesse chegado à identidade do arguido através de uma fotografia sua posta no Facebook, tal configuraria uma mera identificação prévia, perfunctória e informal, a qual é consentida pelo disposto no artigo 147°, n° 5, do C. P. Penal, sendo tal identificação válida como meio de prova desde que seguida do formalismo e dos requisitos de validade do "reconhecimento" previstos nos n°s 1, 2 e 3 do mesmo artigo". Ora, como sobredito, nos presentes autos inexiste qualquer reconhecimento pessoal. E inexiste até qualquer reconhecimento meramente fotográfico, no que tal, em concatenação com o aludido "in dúbio", contribuiu para os factos dados como não provados. Diga-se ainda que a prova testemunhal produzida já vinha, quanto à aludida identificação do arguido, inquinada pelas mencionadas conversas com quem não foi ouvido em juízo e pela mencionada junção de única fotografia, no que tal, como sobredito, contribuiu, face ao aludido "in dúbio", para os factos dados como não provados. Ainda para os factos dados como não provados contribuiu o aludido "in dubio" nomeadamente quanto a decisão não transitada em julgado e quanto a alegação vertida em relatório social infirmada em audiência pelo arguido. Quanto ao provado, o mesmo derivou no essencial da mencionada prova documental e dos depoimentos das testemunhas ouvidas. Com efeito, o arguido foi credível (por corroborado por demais prova, nomeadamente documental) ao referir que o aludido boxer é o cabo de uma espada que o seu avô tinha (confere com o respectivo exame pericial); que o mesmo estava no quarto do arguido; ao confirmar as suas apuradas condições pessoais; ao mencionar que o tratam por FF, o seu apelido, com a entoação "rôla", no que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Referiu ainda que não fez nada no que respeita aos roubos imputados; que na ocasião dos mesmos era perseguido por um grupo de pessoas que lhe batiam sempre que o avistavam, face ao que evitava andar na rua, nomeadamente em S. ... ou andar de autocarro; ao mencionar que frequentou skate park mas apenas até aos seus 15/16 anos, cerca de ...; que na data dos factos (em ...) já não andava de skate; que não conhece os assaltados; que não estava no grupo ou com o grupo que os assaltou; que não estava no local dos factos (leia-se dos roubos); que não tirou nada a ninguém; que não sabe porque o indicaram; que nada subtraído foi encontrado em sua casa; que está inocente da presente acusação de roubo, no que, face ao aludido "in dúbio" contribuiu para os factos dados como não provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. O ofendido HH foi credível (por corroborado por demais prova) ao referir que na data dos factos (atinentes a roubo) em apreço encontrava-se de madrugada a conviver com os seus amigos (também ofendidos) JJ, KK e LL; que foram abordados por quatro indivíduos que lhe bateram e os roubaram; ao mencionar que levou uma chapada; que no meio dos factos ouviu o nome de "rôla", referindo-se a caucasiano; que os quatro tinham a cara tapada; que só se viam os olhos dos mesmos; que o LL tentou fugir; que face a tal dois dos de etnia africana foram atrás dele e bateram-lhe, nomeadamente com socos na face e pontapés nas pernas e cabeça; ao mencionar o subtraído; que lhe desferiram chapada na cara; que por esse motivo entregou o telemóvel dele; ao mencionar o valor aproximado deste; que o KK levou um soco no peito; que o LL ficou a sangrar do nariz; que depois forma encontrados documentos subtraídos no meio de mato; que todos que os abordaram actuaram em grupo; que eram 3 africanos e um caucasiano, no que contribuiu para os factos dados como provados. Também foi credível (por corroborado por demais elementos de prova) ao referir que os quatro tinham a cara tapada; que só se viam os olhos dos mesmos; que nunca viu a testa do caucasiano; que nenhum dos seus amigos disse que tinha conseguido ver a cara do aludido caucasiano; que o caucasiano não bateu no LL; ao mencionar que não frequentava skate park e não conhecia o arguido; que não conhece ninguém chamado de "rola"; ao admitir que possa haver várias pessoas com o apelido de FF; ao admitir quer possa haver quem queira prejudicar o arguido, nomeadamente usando ou mencionando o nome deste em factos como os em apreço, para o prejudicar; ao mencionar que depois o JJ disse que conhecia pessoa de apelido FF do skate park de S. ... (note-se que a menção é posterior à participação de fls.2 a 4 onde tal menção inexistiu); que não viu o cabelo de qualquer dos intervenientes, no que, ademais face ao aludido "in dúbio", contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha MM, agente da PSP, foi credível (por corroborado por demais elementos de prova) ao referir que tomou declarações/depoimentos aos ofendidos, no que não contribuiu para os factos dados como provados nem para os dados como não provados. Também foi credível (por corroborado por demais elementos de prova) ao referir que surgiu imagem do Instagram de eventual suspeito e que foi da mesma que se veio a chegar à identificação do arguido. No que, para além do supra e infra dito, se faz notar que a mencionada imagem de rede social foi obtida na sequência de conversa de ofendido com pessoas não identificadas nem ouvidas nos autos, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio" contribuiu para os factos dados como não provados. Disse também que houve reconhecimento nos autos, o que não corresponde à verdade, no que foi o mesmo tido por não credível, nesta parte contribuindo para os factos dados como não provados. Disse ainda que houve reconhecimento fotográfico, da fotografia de cartão de cidadão do arguido, por parte do ofendido JJ, que era quem identificava o "rôla". Ora, para além do sobredito, reitera-se que mais uma vez se reportou a teor de declarações, pelo que nessa parte não foi valorado o seu depoimento, contribuindo para os fatos dados como não provados. E também se diga que aquilo a que aludiu como reconhecimento fotográfico não o é. E mesmo que o fosse nunca teria o necessário grau de segurança. No que tal, em concatenação com o aludido "in dúbio" contribuiu para os factos dados como não provados. Foi credível ao mencionar que face à foto do Instagram pediu foto do CC e com esta, e note-se só com esta, exibiu-a aos ofendidos, ao que estes identificaram o arguido como um dos suspeitos. No que se teve em conta a nulidade deste aventado "reconhecimento", ademais sendo sugerida a identificação do arguido decorrente, no que tal, ademais face ao aludido "in dubio" contribuiu para os fatos dados como não provados. Mais disse que nessa sequência (desse "reconhecimento fotográfico" só com uma fotografia) é que foi feita a busca domiciliária, cerca de oito meses depois dos factos. No que se ponderou se a posse de arma dos autos, sendo casual e nada tendo a ver com os roubos investigados, seria ainda fruto de eventual árvore envenenada, concluindo negativamente, dada nomeadamente a admissão do arguido. No que tal juízo negativo contribuiu para os factos dados como provados. Foi credível, por corroborado por demais elementos probatórios, ao mencionar que fls.51 corresponde a fotografia tirada ao ofendido LL em hospital no dia da ocorrência; que este estava então visivelmente abalado; ao confirmar o teor de relatório médico dos autos, no que contribuiu para os factos dados como provados. Foi credível, por corroborado por demais elementos probatórios, ao mencionar que a foto do Instagram do arguido já era antiga; que aquela foto para si era de certeza do arguido; que tal foto não foi junta aos autos; que tal foto foi apenas exibida em telemóvel pelo ofendido JJ a esta testemunha OPC, no que em concatenação com o demais dito a propósito e o aludido "in dubio" contribuiu para os factos dados como não provados. Não se valorou o seu depoimento na parte em que se reportou a declaração ou depoimento de ofendido não lido em audiência, no que tal, em concatenação com o aludido "in dubio" contribuiu para os factos dados exemplificativamente como não provados. O ofendido BB foi credível (por corroborado por demais prova) ao referir que na data dos factos (atinentes a roubo) em apreço o seu microcarro ficou sem bateria; que estava com amigos quando foram abordados por indivíduos com balaclavas; que um era caucasiano e os demais africanos; que os mesmos se deslocavam de bicicleta; que o agarraram, encostaram a um muro e lhe desferiram murros na cabeça e pontapés por todo o corpo; que nessa sequência lhe partiram o nariz com um soco; que tentou fugir mas não conseguiu porque o agarraram; ao mencionar que foram pedidos telemóveis e para desligarem a Icloud; ao confirmar o subtraído e seu valor aproximado; que deram umas chapadas e socos no JJ; que agarraram no NN e lhe desferiram chapadas e socos, até dar Iphone e Icloud; que ao KK desferiram chapadas na cara e socos, ao que este entregou telemóvel, sweatshirt e bolsa da ...; ao mencionar que está retratado nos autos com fotografia tirada na data dos factos, onde são visíveis as lesões que então sofreu, nomeadamente lábio rebentado; que durante o assalto um dos intervenientes disse o nome "rola", no que contribuiu para os factos dados como provados. Também mencionou, de forma credível (por corroborado por demais elementos de prova) que não conhecia nenhum dos assaltantes; que não fez reconhecimento pessoal nem fotográfico; que que não viu a fotografia (do CC do arguido) de fls.70 (note-se que com esta declaração infirma o aventado "reconhecimento" vertido em aditamento); que não consegue descrever a cara que viu aquando dos factos, no que, ademais face ao aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Note-se que, como sobredito, mencionou de forma credível (por corroborado por demais elementos de prova que durante o assalto um dos intervenientes disse o nome "rôla", de seguida acrescentando que nessa sequência um dos seus amigos veio a dizer que conhecia alguém de nome "rôla". No que, para além de contribuir para os factos dados como provados, como sobredito, contribuiu ainda para a formação da mencionada convicção do Tribunal e para os factos dados como não provados, nomeadamente no sentido de que a "identificação" conseguida do arguido é proveniente de depoimento indirecto (não valorável e não valorado, como sobredito). Feita tentativa de identificação do arguido em audiência, por este ofendido foi dito que o mesmo lhe parece a pessoa da fotografia (do CC do arguido) com que foi confrontado, acha que o mesmo é a pessoa que o assaltou, não sabendo quem lhe desferiu murro. No que, por faltar o necessário grau de certeza e ademais face ao aludido "in dubio" contribuiu para os factos dados como não provados. Mais disse que não lhe foi exibida fotografia do Instagram; que não sabe se os amigos identificaram o arguido, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Foi credível (por corroborado por demais elementos de prova) ao mencionar que os assaltantes lhe bateram na cara; que estava com medo dos mesmos; que um dos assaltantes disse o nome de "rôla"; que lhe levaram bolsa; que pediram carteiras; que foi a hospital e consequência dos factos; que o KK e o JJ andavam de skate e chegaram a frequentar skate park anos antes dos factos, no que contribuiu para os factos dados como provados. Foi credível (por corroborado por demais elementos de prova) ao mencionar que não viu testa nem nariz de assaltante; que não viu soqueira; que não lhe foram exibidas fotos (no que infirmou teor de aditamento), no que contribuiu para os factos dados como não provados. Após insistência, veio a responder afirmativamente a pedido de identificação em audiência do arguido como pessoa a quem tirou balaclava ou tirou t-shirt aquando dos factos, no que se teve tal resposta como não espontânea, por sugerida, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Mais acrescentou (de forma não credível por não corroborada por elemento com o necessário grau de segurança) que retém o rosto do arguido da noite dos factos. No que se teve em conta o antecedente, no sentido da não segurança do aventado em audiência, no que contribuiu para os factos dados como não provados O ofendido OO foi credível (por corroborado por demais prova) ao referir que na data dos factos (atinentes a roubo) em apreço estava de madrugada com os seus mencionados três amigos; que estavam próximos de microcarro de um deles; que chegam 4 indivíduos que os cercam iniciando assalto; que frequentou skate park em ...1.../2020; que foi desferida chapada no NN, no que contribuiu para os factos dados como provados. Também disse que o "rôla" não estava de cara tapada, no que não foi tido por credível, por infirmado pelos demais ofendidos que disseram que estava todos os assaltantes de cara tapada, no que, ademais face ao aludido "in dúbio", contribuiu para os factos dados como não provados. Também disse de forma não credível (nomeadamente por infirmado por prova em contrário e contraditório com o teor do seu próprio depoimento), que só viu a cara do "rôla"; que se lembra de ver a cara deste, no que, ademais face ao aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Disse que não sabe se a cara do caucasiano esteve sempre destapada; que não era muito próximo do "rôla" que frequentava o skate park; que conhecia este de vista, daí; ao mencionar que associou mais pelo nome (que ouviu), que de memória (de ver a face) "não me lembrei"; que "associei as duas coisas"; que "creio que dei essa informação à PSP"; que na altura dos factos não falou à PSP no skate park (o que confere com tal menção não surgir na participação a fls.2ss), no que, pela falta da necessária segurança e ademais face ao aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Mencionou que lhe foi exibida por OPC imagem de posto de abastecimento de combustível no ..., onde seria visível o arguido a andar na mesma. Todavia tal elemento não está junto aos autos, pelo que nesta parte a concatenação do dito e do junto aos autos contribuiu para os factos dados como não provados. Disse também que nessa sequência lhe foi exibido por OPC foto de CC do arguido. No que se teve o mesmo por credível, mas por tal exibição derivar de prova não junta aos autos, inquinou a identificação por exibição de foto do CC. No que tal, em concatenação com o aludido "in dubio", contribuiu para os factos dados como não provados. Também foi credível, por corroborado por demais elementos de prova, ao mencionar que o LL tentou fugir e nessa sequência foi agredido, nomeadamente no nariz, ficando com este partido; que lhe exigiram bolsas e telemóveis; ao mencionar o subtraído e seu valor aproximado; que levou soco no peito face ao que entregou o subtraído; ao mencionar que fls.70 corresponde à fotografia que lhe mostraram quando chegou à esquadra. No que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Disse que não sabe como a PSP chegou à foto de fls.70; que a mesma surgiu na sequência do que associou antes, no que contribuiu para os factos dados como não provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Face ao supra e ao infra, ademais por contraditório com demais elementos de prova dos autos, teve-se este ofendido por não credível no mais, nomeadamente quando aventou que não se lembra muito bem das coisas do dia em apreço mas lembra-se da cara; quando respondeu afirmativamente à pergunta se é o mesmo indivíduo, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Disse também que não se lembra bem de nenhum dos assaltantes; que não viu cabelo de nenhum deles; que não falou muitas vezes com o "rola" para se lembrar da voz deste, no que contribuiu para os factos dados como não provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Disse que só chamaram "rôla" uma vez aquando dos factos, pensa que sem querer, no que face se teve em conta que tal especulação não afasta a hipótese de alguém pretender implicar o arguido em factos a que este era alheio. No que tal, em concatenação com o aludido "in dúbio", contribuiu para os fatos dados como não provados. Foi credível, por corroborado por demais elementos de prova, ao referir que levou um estalo, no que contribuiu para os factos dados como provados. Disse que viu cara de um dos assaltantes, crendo que o mesmo já vinha de cara à mostra, no que se teve o mesmo por não credível (no que respeita a já vir à mostra), por infirmado por prova em contrário, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Respondeu afirmativamente à pergunta sobre se já tinha visto a aludida cara quando ouviu o nome "rola"; perguntado sobre se era a pessoa que conhecia do skate park disse: "acho que sim, nunca dei 100% de certeza"; perguntado se "reconheceu" logo o caucasiano, respondeu que só depois de mencionarem o aludido nome é que começou a associar à pessoa que conhecia de há cerca de 3 anos antes, do skate park, com quem tinha amigos em comum, 3 anos antes dos factos; que não o "reconheceu" logo (aquando dos factos) porque no máximo esteve com ele três vezes no skate park. No que ademais face à falta de segurança e ao aludido "in dubio" contribuiu para os factos dados como não provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Também disse que OPC lhe exibiu filmagens na esquadra, que quase de certeza era vídeo, nas bombas de combustível do ..., à noite, não sabendo se tais imagens tinham data. No que foi credível, por corroborado por outro ofendido, quanto à mencionada exibição. Todavia, quanto ao teor da alegada filmagem, por não junta aos autos, contribuiu a mesma para os factos dados como não provados, ademais desconhecendo-se se as mesmas seriam da mesma data que os factos em apreço. Acresce que, como sobredito, a provir a identificação do arguido de prova não junta aos autos, a mesma não é valorável, no que tal contribuiu para os factos dados como não provados. Mais disse que não viu qualquer imagem do arguido no Instagram, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Contraditoriamente, nesta sequência, disse que foi procurar no Instagram, por ter ouvido o nome "rôla", pessoa em específico, tendo encontrado uma conta muito antiga, de pessoa que este ofendido conhecia do skate park. No que se teve em conta que foi encontrada imagem do arguido em rede social, o que é coisa distinta de daí se apurar com o necessário grau de certeza da participação do arguido nos factos em apreço. No que tal contribuiu para os factos dados como não provados. Foi credível, por corroborado por demais elementos de prova, ao dizer que no momento em que viu a cara esta não lhe era familiar; que deixou de ir ao skate park em ...; que os factos são de ...; que não tinha relação próxima com o arguido; que só o conhecia de vista. No que ademais face ao aludido "in dubio" contribuiu para os factos dados como não provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Face a tal, por contraditório com o seu demais depoimento, por não espontâneo, por obtido após insistência, e após manifestação de receio sobre não conseguir identificar, desvalorizou-se a sua posterior identificação do arguido em audiência. No que tal contribuiu para os factos dados como não provados. Foi tido o mesmo por credível na parte em que mencionou o arguido ser a pessoa com quem andou de skate três anos antes dos factos. Mas, não sendo tal o em causa, não relevou para o em apreço. O que relevou foi a sua declaração, reiterada (por já antes, em inquérito OPC lhe ter pedido certeza que então não deu), de que não tem 100% de certeza de que o arguido seja pessoa que fez o assalto. No que ademais face ao aludido "in dubio" contribuiu para os factos dados como não provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Mais foi credível, por corroborado por demais elementos de prova, ao mencionar pedido de carteira, soco no peito, casaco e fio subtraídos, valores aproximados apurados, modelo de Iphone e bofetada para dar password; que na noite dos factos foi para esquadra policial, no que contribuiu para os factos dados como provados. Na parte em que referiu que "acha" ou que não sabe, ademais por falta de segurança, contribuiu para os factos dados como não provados. Também mencionou que não comunicou à polícia a conta de Instagram do arguido, até porque esta era já antiga; ao mencionar que foi a polícia que lhe exibiu foto, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Ao mencionar que a foto que a polícia lhe exibiu era do arguido, no que contribuiu para a prova do apurado procedimento, no que, como sobredito, contribuiu para os fatos dados como não provados. Confirmou que quando viu rosto de assaltante não o identificou de imediato como a pessoa que conhecia do skate park, que ouviu um dirigir-se-lhe como "rola" e que, mais tarde associou o nome "rôla" como provavelmente a pessoa que conhece do skate park. No que se teve em conta a falta do necessário grau de segurança e ademais face ao aludido "in dúbio" contribuiu para os factos dados como não provados. Novamente a perguntas do MP disse que tinha presente a cara do assaltante quando foi confrontado pela PSP com a foto do CC do arguido (de fls.70/71). Todavia, em tal parte não se teve o ofendido por credível, por, conforme se afere nomeadamente de fls.72, tal confronto ter ocorrido mais de seis meses depois dos factos. Consequentemente também ficou infirmada a sua resposta afirmativa quanto a identificação na polícia do arguido como a pessoa que viu no dia dos factos. No que contribuiu para os factos dados como não provados. Perguntado novamente se o arguido, em audiência, tem as mesmas características que o assaltante, respondeu afirmativamente, mas logo acrescentou que sem 100% de certeza, confirmando apenas, a nova pergunta do MP, um grau de certeza "elevada". No que o Tribunal entendeu que a identificação do arguido em audiência não teve o grau de segurança necessário, mesmo que acompanhada de demais elementos doas autos, para chegar à prova segura do arguido como autor dos factos. No que tal, em concatenação com o aludido "in dúbio" contribuiu para os factos dados como não provados. Disse que não mostrou nada ao pai e que não sabe onde o arguido mora ou morava, no que contribuiu para os factos dados como não provados. O ofendido EE foi credível (por corroborado por demais prova) ao referir que na data dos factos (atinentes a roubo) em apreço estava com os seus colegas LL, JJ e NN quando chegam 4 pessoas de repente que os assaltam; que viu o LL levar pancada; que o LL se tentou defender mas encostaram-no a parede; que o mesmo ficou com o nariz visivelmente lesionado; que foi exigido desbloqueio quanto aos telemóveis; ao mencionar o subtraído e seu valor aproximado; que a sweat estava vestida; que o NN levou chapada; que levou pancada no peito com vista a encostarem-no, no que contribuiu para os factos dados como provados. Também foi credível, por corroborado por demais elementos de prova, ao referir que conhece o arguido apenas pelo nome porque lhe disseram que o mesmo esteve presente aquando dos factos em apreço, mas não sabe se foi ele (leia-se o arguido); ao mencionar que os intervenientes tinham capuz; ao mencionar que não se lembra bem do caucasiano; que nunca o tinha visto antes na vida; que não se lembra de característica da cara do mesmo, não se lembra da cara dele; que não sabe a cor dos olhos; que o caucasiano foi tratado por "rôla" e por isso é que os aludidos colegas deste ofendido chegaram à conclusão que seria o arguido; que ele (este ofendido) não conhecia o arguido na data dos factos; mais acrescentou que sabiam o nome ("rôla") por que o caucasiano tinha sido tratado aquando dos factos e que depois, "ao discutirmos com vizinhos nossos" estes disseram que conheciam (leia-se que conheciam um "rôla"), acrescentando ainda que não sabe o nome desses vizinhos (que não são testemunhas nos autos no que se concluiu, como sobredito, para a impossibilidade de valoração deste depoimento indirecto, que ademais esteve na base de todas as identificações sequentes dos autos, inquinando-as); mencionou que não sabe se algum amigo fez chegar à PSP a suspeita de que o "rôla" seria o "rôla" que frequentava o skate park; mencionou que não se lembra da cara do arguido; que não lhe foi exibida foto do mesmo (assim infirmando o teor do aditamento de fls.83); que não consegue identificar o arguido presente em audiência; mencionou que frequentava o skate park em ...2.../2022 não se recordando de lá ver o arguido; mencionou que não reteve a cara com que foi confrontado em audiência; que se lembra que todos os assaltantes tinham as caras tapadas, no que ademais atento o supra contribuiu para os factos dados como não provados. Perguntado sobre quem disse que foi ele (ou seja, quem disse que foi o arguido o autor dos factos caucasiano), disse que em S. João (do ...) falaram com pessoas de que não se lembra, no que ademais atento o supra contribuiu para os factos dados como não provados. Também mencionou que pesquisaram em rede social por "rola" e que nessa sequência viram conta com vídeos no skate park e que perante tal um amigo disse que o conhecia do skate park, no que valeu o já acima dito, nomeadamente no sentido de a identificação, para além de inicialmente inquinada, não ter o necessário grau de segurança, no que contribuiu para os factos dados como não provados. O arguido foi credível, por corroborado por demais elementos de prova, ao confirmar o apurado vertido no seu relatório social, no que contribuiu para os factos dados como provados. O arguido foi ainda credível, por corroborado por demais elementos de prova, ao mencionar que em ... não frequentava o skate park porque então já estava em prisão domiciliária, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Os (imputados) factos não provados resultaram em síntese da ausência de prova tida por credível e susceptível de os dar como provados. III – FUNDAMENTOS DO RECURSO Intróito Tendo em conta a natureza das questões submetidas, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas a decisões judiciais (artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), devendo começar-se por conhecer dos vícios intrínsecos ao acórdão recorrido – erros emergentes da própria decisão – para depois, se for caso disso, entrar na apreciação da prova produzida e sua (in)correcta avaliação; por fim, serão conhecidas as questões de direito (qualificação jurídica do crime, determinação da medida pena, etc…). Preliminarmente ainda, constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2 * Questões a decidir: 1. Impugnação (ampla) da matéria de facto; 2. Procedendo o primeiro fundamento, consequências daí resultantes: a. Preenchimento do tipo de roubo; b. Consequências jurídicas (pena). 1. O recorrente Ministério Público, impugna, de forma ampla, a matéria de facto. Como ponto prévio à análise do invocado erro de julgamento (a apreciar sob a disciplina do artigo 412.º, n.º 3) cumpre aferir se foram cumpridos os requisitos impugnatórios previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por a peticionada reapreciação da matéria de facto de eles depender. Dispõe o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a. as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; b. as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º do mesmo diploma3, como determina o n.º 4 daquele normativo legal e, se for caso disso, identificar aquelas que devem ser renovadas. Sintetizando, o cumprimento de tais exigências normativas, alcança-se com a indicação expressa pelo recorrente do(s) segmento(s) fáctico(s) que entende ter(em) sido erradamente julgado(s) e a indicação dos concretos meios de prova produzidos (depoimentos testemunhais, declarações ou prova documental e/ou pericial), com referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para concluir que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto. O fundamento destas imposições legais é a necessidade da delimitação objectiva do recurso da matéria de facto, dado que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico. De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos n.ºs 3 e 4 do normativo citado, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica, já que só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objecto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente. Como também não basta para a procedência deste tipo de impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas especificadas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. É que, decidindo o tribunal de primeira instância de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (salvo existência de prova tarifada), é necessário que as provas especificadas pelo recorrente, na estrita observância do aludido ónus, imponham necessariamente decisão diversa da recorrida, e não apenas como decisão possível, fundada na versão diversa do recorrente quanto à prova produzida4. Na verdade, o controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador tal qual vem prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sustentada na imediação e na oralidade. Assim, o princípio da livre apreciação da prova encerra em si duas ideias: numa dimensão positiva, traduzida na inexistência de critérios legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, numa dimensão negativa, traduzida na ideia de que não é permitida uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida. A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública. Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. Seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido. Como corolário do que se deixou dito, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo. No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os concretos factos que entende terem sido incorrectamente julgados (os pontos 1. a 14. dos factos provados do Acórdão, na parte em que não integram o arguido como um dos autores dos mesmos5). Mais convoca as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens ou dos documentos, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em primeira instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto. Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto. Se a impugnação apresentada pelo recorrente corresponde ou não apenas a uma diversa apreciação da prova relativamente à realizada pelo julgador, é matéria que respeita já ao mérito da impugnação e não aos requisitos de que depende a sua apreciação. Como se extrai do recurso, o recorrente funda a sua pretensão de modificação da matéria de facto na errada valoração que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, sustentando que a mesma se apresenta contrária às regras da lógica e de experiência comum. Ora, tal invocação corresponde juridicamente à alegação de violação do princípio da livre apreciação da prova, princípio que, como decorre do artigo 127.º do Código de Processo Penal, preside à apreciação da prova e do qual decorrem limitações ao controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do tribunal a quo se estribou nestes pressupostos, o tribunal ad quem não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (citado artigo 127.º) que está deferido ao tribunal de primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Como esclarece ABRANTES GERALDES6, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. (…) E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores». Da conjugação do regime legal vigente em matéria de apreciação e valoração da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, com as regras processuais previstas no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, para a impugnação da matéria de facto, resulta que a tarefa do Tribunal de recurso se reconduz a aferir se o tribunal a quo apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma norma extraída de casos similares), não retirando conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Assim estabelecidos os limites da análise suscitada, cumpre proceder à análise da prova e da exposição motivacional do Tribunal recorrido e aferir da invocada violação do princípio da livre apreciação da prova, com fundamento na inobservância, por este, das regras da lógica e da experiência comum (juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstracta decorrentes da observação empírica de factos anteriores semelhantes e que autorizam a apreciação de determinado comportamento com recurso à generalização, usando para o efeito um raciocínio indutivo que permite concluir que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma). Tudo se resume, então, a apurar se da prova produzida, e em concreto daquela invocada pelo recorrente, se deve dar como provado que o arguido era um dos indivíduos que praticaram os factos que vêm descritos na fundamentação do Acórdão recorrido. Revertendo para a motivação – supra transcrita e que ora nos escusamos de voltar a reproduzir –, constatamos que o Tribunal a quo, quanto à questão em apreço, se quedou num estado de dúvida inultrapassável, recorrendo por isso ao princípio do in dubio pro reo. Foi ouvida a prova que o recorrente invocou; e não apenas os segmentos destacados e vertidos na motivação, mas todo o depoimento de cada uma das testemunhas, e bem assim as declarações do arguido. É pacífico, porque reconhecido além do mais pelo próprio Tribunal a quo na sua motivação, que temos assentes os seguintes elementos de prova: • De entre os cinco indivíduos que perpetraram o assalto um deles era de raça caucasiana (branco), tendo sido tratado pelos demais pelo nome de «FF»; • FF é precisamente o apelido do aqui arguido; • O arguido frequentou o skate park nos anos de ...1...-2019, precisamente a mesma altura em que a vítima CC também frequentou esse espaço; • Ambos se conheciam de vista daí, embora nunca se tenham chegado a dar; • Em .../.../2023, através de aditamento à inicial participação (aditamento n.º 2), foi pelo pai da vítima CC dito que o filho teria identificado, além do mais, um dos agressores, que seria conhecido pela alcunha de «FF»; • As características físicas do arguido – altura, compleição, idade – são semelhantes às do referido indivíduo chamado «FF»; • Os factos ocorreram cerca das 5h da manhã; • Todos os assaltantes, pelo menos num primeiro momento, se encontravam com a cabeça e o rosto tapados, apenas tendo a zona dos olhos à vista. Aqui entramos no domínio da prova indirecta. A prova é o quid que leva o espírito a reconhecer a verdade de uma proposição. Prova-se por demonstração e por verificação, consoante haja necessidade de nos socorrermos das leis da lógica matemática ou da física. É esta a prova directa. O particular processo de decisão judicial e em especial de decisão penal, que trata com realidades humanas únicas, exige que se ultrapasse a lógica formal de demonstração, sendo necessário, a fim de se realizar o Direito na sua concreta intencionalidade normativa, e a Justiça, admitir a relevância da probabilidade nesta tarefa. A probabilidade é o carácter daquilo que parece verdadeiro por dever realizar-se com preferência a outros possíveis. O movimento do espírito no sentido do que normativamente é exigido à atividade do julgador (encontrar a verdade, a realidade, dos factos) pode, assim, traduzir-se numa operação de inferência conjetural ou indução. Trata-se de um «processo de pensamento reconstrutivo pelo qual se parte raciocinando, em parte adivinhando, se remonta de certos indícios a factos que eles tornam mais ou menos prováveis»7. Acautelando desde já uma certa sensibilidade com as palavras, diga-se que a adivinhação não é pensamento mágico, e é até a parte que, no âmbito da valoração da prova em processo penal, se pretende reconduzir às regras da experiência ou de genéricos conhecimentos científicos assentes em determinada época. A inferência ou indução é, aqui, uma operação pela qual se retira uma conclusão positiva sobre certo facto que integra o thema decidendum, de outros factos indiciários que se julgam indiscutíveis8. Nesta apreciação o juiz «deve valorar os particulares elementos indiciários e numa visão unitária decidir se consentem atribuir o crime ao imputado «para além de toda dúvida razoável», isto é, com um alto grau de credibilidade racional»9. É esta a prova indirecta. Por outro lado, a prova não tem que ser toda ela directa, no sentido em que o meio de prova permita afirmar, por si só, isto é, perdoando-se-nos o pleonasmo, directamente, o facto relevante em discussão: a prova indirecta, indiciária ou por presunções tem um lugar da maior importância no processo penal, há muito reconhecido10. Está com efeito consolidado o entendimento de que a prova não tem que ser directa, podendo antes resultar de indícios, verificados que estejam cumulativamente vários requisitos11: • os indícios deverão estar demonstrados por meio de prova directa; • deve existir uma pluralidade de indícios, só em casos excepcionais se admitindo como suficiente um único indício; e • entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo e lógico. Como é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/201112, «para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória». O próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já afirmou que a prova pode decorrer da coexistência de suficientemente fortes, claros e concordantes indícios ou de não abaladas presunções de facto de natureza idêntica13. Convocando aqui a posição assumida pelo legislador italiano, a que aludimos apenas pelo esforço de síntese que o mesmo concita, dir-se-á, à semelhança do plasmado no artigo 192.º, n.º 2 do Código de Processo Penal Italiano, que «a existência de um facto não pode ser deduzida de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes» (tradução livre). Saliente-se, por fim, que o Tribunal Constitucional já decidiu não julgar inconstitucional, por pretensa violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal14. Recorrendo então a estes critérios, há que reconhecer que os indícios supra enumerados são plurais; provêm, todos eles, de prova directa (testemunhos e declarações do próprio arguido); entre os ditos e o facto que se pretende provar – autoria dos factos pelo arguido – existe um perceptível nexo directo e lógico. Mas mais. Todos eles são graves, precisos e concordantes15. Assim, são graves porque resistentes às objecções, logo têm uma elevada capacidade de persuasão. O apelido FF não pode ser considerado com um nome comum, que surja com abundância na nossa sociedade. Como não será coincidência as características físicas do assaltante branco coincidirem com as do arguido. A circunstância de uma das vítimas, o CC, só ter identificado o assaltante mais tarde é perfeitamente explicável, compreensível mesmo, à luz das regras da experiência: já não via o arguido há uns 4 anos, nunca tendo mantido uma relação de proximidade com o mesmo, só lá chegando por via do nome «FF» que ouviu. Apenas depois dos factos logrou relacionar o nome com o indivíduo com que se tinha cruzado há anos no skate park, pois antes, no decurso da acção, com agressões e noite escura, é perfeitamente compreensível que não o tivesse conseguido identificar. Os referidos indícios são precisos, porque não são susceptíveis de diversas interpretações, visto a circunstância indiciante estar amplamente provada, como dissemos já. Por fim, são todos eles concordantes, porquanto convergem todos na mesma direcção: o indivíduo de raça caucasiana era o ora arguido. Depois, reportando-nos às incongruências detectadas nos depoimentos das vítimas a que o Tribunal a quo alude, são as mesmas, a nosso ver, inócuas para abalar os ditos indícios. É de todo irrelevante que os assaltantes tivessem os rostos cobertos por balaclavas ou antes por t-shirts puxadas para cima e capuzes. Certo é que se apresentavam com os rostos tapados; como o é que o NN não tenha visto nenhum deles de cara destapada, o que pode ser explicado com a versão do arguido LL que terá sido ele a destapar a cara de um deles no decurso das agressões. É igualmente espúrio saber se as agressões foram ao pontapé, estalo ou murro. Todos os depoimentos convergiram no facto de terem sido produzidas agressões e ter o BB sofrido mesmo aparatoso traumatismo no nariz. É mister convocar, mais uma vez, o episódio vivido pelas vítimas: todas menores, são abordadas de chofre, de madrugada ainda noite cerrada, por quatro indivíduos de cara tapada, que de imediato os começam a agarrar, a bater e a exigir a entrega de diversos bens. Tudo isto se terá passado em poucos minutos e é expectável o receio que aqueles sentiram (atestado pelos mesmos em audiência). Não é pois crível que consigam narrar de forma detalhada, precisa e, acima de tudo, concordante, toda a cronologia dos eventos. E sobretudo, não terão todos visto a mesma coisa (recorde-se, desde logo, que o BB estava uns metros separado dos restantes, por ter tentado fugir assim que se apercebeu da chegada dos assaltantes). É este contexto que teremos de ter presente, a par do normal nervosismo, ao avaliarmos a credibilidade e coerência dos depoimentos que foram prestados em julgamento. Entrando nestes então, começaremos por dizer que, do que nos foi dado ouvir, nenhuma das vítimas depôs de forma titubeante, comprometida ou contradisse-se no respectivo depoimento. Aliás, perguntadas pelo Presidente do Colectivo se se sentiam à vontade para depor na presença do arguido, todas foram unânimes em responder afirmativamente, não se notando qualquer temor, ou por outra parte, animosidade, nos seus testemunhos. Tampouco na sua motivação o Tribunal a quo o afirmou. A vítima EE disse que nunca antes tinha visto o assaltante de raça branca. Tal é congruente com o que a seguir afirma, de que havia frequentado o skate park em ...2...-2022, período em que, segundo reconhecido pelo próprio arguido, este já lá não iria. Não logrou reconhecer em audiência o arguido como sendo aquele que participou no assalto, mas forneceu uma descrição da aparência, coincidente com aquela supra referida. Mas afirmou que, mais tarde, o JJ lhe terá dito que conhecia o FF do skate park, o que permite conferir consistência ao depoimento deste último, como infra veremos. Da mesma sorte a vítima DD não conseguiu reconhecer o arguido em audiência, mas tal é lógico e congruente com a sua afirmação de que não viu nenhum dos assaltantes de cara destapada. No mais, o seu depoimento foi coincidente com os das demais vítimas: descreveu as características física do indivíduo que lhe pareceu ser branco, bem como o nome pronunciado – «FF». Acrescentou ainda que, mais tarde, já na esquadra, ouviu o JJ dizer que conhecia o tal FF. A vítima BB também concordou nesta última referência: o JJ mais tarde relacionou o indivíduo de nome FF com o rapaz que anos antes encontrava no skate park. Mas, mais impressivo, quando em audiência e confrontado com a pessoa do arguido, à pergunta se aquele era o assaltante branco de cara destapada, respondeu inicialmente «parece-me que sim, acho que é ele». Mais à frente, a instâncias da Mma. Juiz adjunta, confirmou a identidade do arguido, «sem dúvida». A vítima CC afirmou que viu a cara destapada do assaltante de raça branca e que foi na sequência de ter ouvido um dos outros dirigir-se-lhe pelo nome de FF que, mais tarde e após o assalto, conseguiu associar o nome à cara da pessoa que uns anos antes via no skate park. Como o próprio afirmou, no decurso do assalto «não estava a pensar em nada». Acrescentou que foi depois pesquisar nas redes sociais uma conta do tal «FF», tendo encontrado uma já antiga do Instagram, e imediatamente reconheceu o assaltante como sendo o ora arguido. A diversas insistências dos intervenientes, em audiência disse ter «quase a certeza que sim», ou seja, que o arguido era o assaltante branco. Note-se, por fim e neste segmento, que é o próprio Tribunal a quo quem afirma que estas testemunhas, todas elas vítimas, foram credíveis nos respectivos depoimentos. E nós, tendo ouvido a prova gravada, somos levados a concordar com esta asserção. Por seu turno, o arguido negou ser tal assaltante. Nas suas declarações disse ter deixado de andar sozinho na rua e de autocarro, sobretudo na zona de ..., por medo de ser atacado e roubado por uns rapazes, fruto de umas confusões havidas uns anos antes. Esta justificação não pode colher, desde logo pelas seguintes incongruências, assentes também nas suas próprias declarações: referiu, de forma espontânea, que no dia dos factos estaria em companhia de outras pessoas; tinha recentemente sido condenado pela prática de um roubo, em co-autoria, praticado em ... seguinte; esta suposta situação de medo arrastava-se desde os 15-16 anos. Mas, fosse tal versão verdadeira, porque não cuidou de arrolar e produzir prova sobre a mesma? Como começamos por dizer, o juízo do Tribunal a quo sobre a matéria de facto ora em disputa emergiu do recurso ao in dubio pro reo, pois ficou num estado de dúvida inultrapassável. Analisemos em concreto os argumentos aduzidos. Quanto aos aditamentos à participação: • o primeiro foi efectuado pela vítima DD e nele declara que desconhecidos o roubaram três dias antes. Como deixamos já dito, o declarante não conhecia o arguido, nunca o tinha visto, pelo que este meio de prova é totalmente irrelevante para o efeito; • o segundo, efectuado pelo pai da vítima CC, também três dias depois dos factos, é relevante na medida em que corrobora o depoimento daquela vítima prestado em audiência. Com efeito, só após os acontecimentos, e a frio, terá conseguido relacionar o indivíduo caucasiano que o assaltou com o nome FF e, por sua vez, com o rapaz que uns anos antes encontrava no skate park. Ou seja, não vale enquanto meio de prova apto a identificar o autor dos factos, mas sim elemento credibilizador do testemunho prestado pela vítima em audiência; • o terceiro não pode, com efeito e pelas razões aduzidas pelo Tribunal a quo, ser valorado. Já dizer-se que «a “identificação” a que se veio a chegar em audiência, se veio a verificar que decorreu de depoimento indirecto de pessoa não ouvida em juízo e nem sequer minimamente identificada» carece de sentido. Como deixamos dito, a identificação do arguido proveio de depoimento bem directo, de duas das vítimas que, olhando-o, o reconheceram como sendo um dos indivíduos que os assaltou. Daí que seja desnecessário convocar a prova por reconhecimento, tal-qual prevista no artigo 147.º do Código de Processo Penal. Também não vemos como possa o Tribunal a quo afirmar que «a prova testemunhal produzida já vinha, quanto à aludida identificação do arguido, inquinada pelas mencionadas conversas com quem não foi ouvido em juízo e pela mencionada junção da fotografia». A prova testemunhal a que fizemos referência – as duas vítimas – identificaram-no como sendo a pessoa que viram na altura dos factos. O recurso à aludida fotografia só ocorreu no decurso do inquérito e após uma das vítimas ter feito a sua investigação nas redes sociais para apurar se o indivíduo que ouviu ser chamado por «FF» era mesmo aquele que conhecia do skate park, sendo por isso irrelevante para o presente efeito. De outra parte, temos de divergir da apreciação feita pelo Tribunal a quo de que a identificação feita pela vítima BB não foi espontânea, porque sugerida por quem efectuou a pergunta. Ouvida a gravação do seu depoimento, se é certo que num primeiro momento, quer a instâncias da Procuradora, quer do Presidente do Colectivo, não foi assertivo, depois, a instâncias de uma das Juízes adjuntas, foi peremptório em afirmar ser o arguido a pessoa que o assaltou. A forma como a pergunta foi efectuada em nada sugere ou constrange a testemunha a responder da forma como o fez. Por outro lado, todo o processo que descreveu e que o levou a relacionar, com a ajuda de uma das outras vítimas que conhecia um indivíduo com esse nome, num primeiro momento, o nome escutado «FF» com o arguido e, depois, a reconhecê-lo como sendo um dos autores dos factos, é coerente, lógico e perfeitamente condizente com as regras da experiência. O que ora dissemos vale, mutatis mutandis, para o depoimento da vítima CC. Ouvido, este depoimento afigura-se-nos credível. O facto de ter referido que o tal «FF» não estaria de cara tapada é perfeitamente explicável como dissemos já, não permitindo que deste singelo pormenor saia abalada a sua credibilidade. Acresce que não alcançamos onde está a dita contraditoriedade ou prova em contrário em relação ao seu depoimento no que tange à afirmação de que só viu a cara do FF. Daí que tenhamos de admitir este depoimento como credível em toda a sua extensão – o Tribunal a quo aceita-o em tudo o mais –, já que o mesmo não enferma de contradições e as imprecisões resultam entendíveis à luz dos acontecimentos conjugados com as regras da experiência e do normal do suceder. É perfeitamente compreensível que, não vendo o arguido já há 3 ou 4 anos, atentas as mudanças na fisionomia que se dão entre os 14-15 anos (idade que o arguido tinha quanto a testemunha o encontrava no skate park) e os 19 anos (idade do arguido à data dos factos), de noite e num estado de exaltação/medo, a vítima não o reconhecesse de imediato. E que, mais a frio, tendo presente o nome «FF», fosse pesquisar nas redes sociais para refrescar a sua memória. E que, vendo fotografia do mesmo, a associasse à imagem do indivíduo que o assaltou, que estaria ainda fresca na sua memória. Por tudo isto, é credível a sua afirmação em julgamento «não me lembro bem das coisas do dia, mas lembro-me da cara» e «tenho quase a certeza que sim»; como é a resposta que deu, a insistência de uma das Juízes adjuntas, após olhar o arguido na sala de audiências, «sim, era!». Estas respostas, e sobretudo porque acompanhadas da demais prova – directa e indirecta a que fizemos referência –, permitem-nos atingir um patamar de certeza quanto à identidade do assaltante de raça caucasiana, não havendo que recorrer ao princípio in dubio pro reo nos termos em que o Tribunal a quo fez. Como é sabido, o princípio in dubio pro reo é comummente aceite como sendo uma regra de direito probatório16, tratando-se de uma emanação da proibição do non liquet17. A dúvida na apreciação e valoração de determinados meios de prova com vista à demonstração da realidade de factos com relevância para a incriminação resolve-se a favor do arguido. Logo, a intervenção deste princípio ocorre, por regra, no momento da prolação da sentença, podendo e devendo ter expressão na motivação da matéria de facto. Assim, se dois testemunhos de igual credibilidade e confortados pelos demais meios probatórios em igual medida, afirmam dois factos incompatíveis entre si, a dúvida resolve-se a favor do arguido, não se relevando para a prova do facto típico (ou com relevância jurídico-penal) o depoimento desfavorável. Neste exemplo, se o juiz desconsiderar o depoimento favorável ao arguido, tal poderá constituir um erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo. Ponto é que a violação desta regra possa ser apreendida pela leitura da motivação da matéria de facto. Ora, da apreciação por nós feita da prova não emerge qualquer estado de dúvida quanto aos factos em questão, pelo que não há que convocar este princípio. Por último, quanto ao elemento subjectivo – dolo –, este resulta das regras da experiência, bem como a inevitável consciência da proibição da prática de semelhantes actos. Concluindo, merecendo integral provimento este segmento do recurso, a matéria de facto ficará alinhada da seguinte forma: 1. No dia ..., cerca das 05h30, na ..., no ..., o arguido AA e pelo menos outros quatro indivíduos de raça negra cuja identidade não foi possível apurar, decidiram fazer seus, se necessário com recurso à força física, os bens e o dinheiro que os ofendidos CC, EE, BB e HH, que também se encontravam na referida artéria, tivessem na sua posse. 2. Na concretização desse plano, o arguido e os restantes indivíduos não identificados taparam as caras com peças de roupa e abordaram os ofendidos. 3. percebendo-se de que iriam ser vítimas de um assalto, o ofendido BB tentou fugir do local a correr, mas foi prontamente interceptado pelo arguido AA, que logo lhe desferiu um soco na face. 4. De seguida, outros dois indivíduos agarraram o ofendido BB pelos braços, ao mesmo tempo que lhe desferiam socos na face e pontapés nas pernas. 5. Após, um dos indivíduos não identificados disse aos ofendidos: "rapazes, queremos bolsas, telemóvel, carteira". 6. Depois, um dos indivíduos não identificados retirou ao ofendido BB a bolsa que o mesmo trazia a tiracolo, de marca "...", no valor de cerca de €-45,00, contendo no seu interior um par de óculos de sol de marca "Hawkers", no valor de cerca de €-30,00, documentos pessoais e cerca de €-40,00 em numerário. 7. Por seu turno, o ofendido CC foi abordado por um dos indivíduos não identificados que, após lhe desferir um soco no peito, exigiu-lhe que lhe entregasse os seus pertences. 8. CC, receando pela sua integridade física, entregou ao indivíduo que o abordou: - uma bolsa de marca "...", no valor de € 45,00, contendo as chaves da sua residência e cerca de €-15,00 em numerário; - um casaco da marca "..." de cor preto, que tinha vestido, no valor de cerca de €-100,00; - um fio em prata que trazia ao pescoço, no valor de cerca de €-100,00. 9. Após, esse mesmo indivíduo exigiu ao ofendido CC que lhe entregasse o telemóvel de marca "...", modelo "Iphone 11", de cor preta. 10. Como CC não quisesse entregar o telemóvel, o referido indivíduo desferiu-lhe uma bofetada na face, fazendo com que CC, receoso de ser novamente agredido, lhe entregasse o telemóvel. 11. Por sua vez, o ofendido HH foi também agredido com uma chapada na face por um dos indivíduos não identificados, pelo que, sentindo medo e receando pela sua integridade física, entregou o seu telemóvel, de marca "...", modelo "Iphone 12", de cor vermelha, no valor de cerca de €-500,00, e uns auriculares da marca "JLAB", no valor de cerca de €-25,00. 12. O ofendido EE foi abordado por outro dos indivíduos não identificados que, após lhe desferir uma chapada no peito, exigiu-lhe que lhe entregasse os seus pertences. 13. Receando ser novamente agredido, EE entregou ao indivíduo que o abordou: - uma bolsa de marca "...", no valor de €-45,00, contendo uma carteira de marca "...", no valor de cerca de €-20,00, e €- 20,00 em numerário; - uma sweat de marca "..." de cor preta, que trazia vestida, no valor de cerca de €-80,00; - um telemóvel de marca "...", modelo "Iphone 12 mini", no valor de €-523,06. 14. Com a conduta descrita em 3. e 4., o ofendido BB sofreu um traumatismo craniofacial, com escoriações na face e nos lábios e edema nasal, lesões essas que lhe determinaram um período de doença de 5 dias, com afectação da capacidade geral de trabalho por igual período e sem afectação da capacidade da actividade académica. 15. No dia ... de ... de 2024, no interior do seu quarto sito na residência ..., o arguido AA tinha guardado dentro de uma caixa em madeira um boxer em material metálico, sem marca e modelo definidos. 16. Tal arma não é passível de registo nem de licença de uso e porte de arma, não estando o arguido autorizado a adquiri-la ou detê-la a qualquer título. 17. O arguido AA e os outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, agiram com o propósito concretizado de, em conjugação e comunhão de esforços, interesses e vontades, através da força física e da intimidação, se apropriarem de bens e dinheiro dos ofendidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 18. Com a conduta descrita em 15. agiu o arguido AA com o propósito concretizado de deter e guardar o referido boxer, cujas características conhecia, bem sabendo que não era titular de qualquer autorização ou licença de uso e porte de arma e que, por via disso, não estava legalmente autorizado a agir como descrito. 19. O arguido agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou (do relatório social): AA reside com o padrasto na morada dos autos desde .../.../2024, dia em que ficou sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica (OPHVE) no âmbito do presente processo. O arguido reside com o padrasto e recebe visitas diárias da progenitora e da namorada que o apoiam, não tendo autorização para saídas regulares da habitação. Até então, nomeadamente à data dos factos constantes dos autos, residia com a respetiva progenitora e com um irmão de 12 anos, agregado para onde pretende regressar logo que cesse a presente medida de coação. A vivência familiar é descrita pelo arguido e progenitora com sendo pacífica ao longo do tempo, estando a morada da progenitora situada em zona pacata de .... O arguido mudou de residência para cumprimento da OPHVE com o propósito de se afastar da ex-namorada que alegadamente tem vindo a causar-lhe alguns incómodos junto da morada da mãe por não aceitar o fim da relação amorosa, sendo que a mesma não terá conhecimento da presente morada. O arguido frequentou o 9º ano do ensino que não concluiu, vindo a desistir dos estudos aos 17 anos para começar a trabalhar com o progenitor numa empresa do ramo da construção civil, situação que manteve de forma regular até ..., altura em que saiu da empresa por divergências com o patrão. Esta situação fez com que mantivesse alguma proximidade e contacto com o seu progenitor, que se mantém. De ... a ... continuou a trabalhar no mesmo sector laborai de forma irregular, fazendo trabalhos pontuais como servente de ... juntamente com amigos e alguns conhecidos do mesmo ramo. Ainda durante o mês de ... abandonou a construção civil e começou a trabalhar como auxiliar de refeitório na ..., em ..., em regime de contrato de trabalho a termo certo, com 30 horas de trabalho semanais, auferindo €628/mês. Manteve esta ocupação laborai até início de ..., altura em que veio a dar entrada no estabelecimento prisional de ... em regime de prisão preventiva no âmbito do presente processo judicial. O agregado familiar de origem, de quem o arguido é economicamente dependente, subsiste do rendimento social de inserção recebido pela progenitora no valor de €-521,00, ao qual acresce €-100,00/mês do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, referente ao seu irmão mais novo. O padrasto aufere €-960,00/mês como cantoneiro na empresa camarária "...". Tem como encargos mensais a renda de casa no valor de €- 350,00/mês. Tem ainda €-155,00/mês de despesas com a água, gás, eletricidade, televisão e Net que são suportadas pela mãe do arguido. AA consome haxixe de forma regular desde os 17 anos de idade, tendo manifestado interesse abandonar de forma gradual tal prática, com apoio especializado, reconhecendo os malefícios que esta prática pode trazer a nível pessoal e social. Ao longo do tempo o arguido vem tendo um estilo de vida focado no convívio familiar e na procura de ocupação laborai estável que lhe permita ter uma situação económica autónoma e equilibrada. Mantém convívio regular com a namorada II, sendo esta uma relação recente. O presente processo teve impacto sobre o arguido no plano emocional, sentindo-se constrangido pelo facto de estar envolvido de novo com o Sistema da Administração da Justiça Pena e bem assim pela experiência prisional que acarretou, seguida de OPHVE, a qual tem decorrido sem registo de incumprimentos. No plano social e familiar não foram sentidas repercussões do processo, estando a família solidária com o arguido. O período em que esteve em regime de prisão preventiva, bem como o cumprimento da presente medida de coação em OPHVE, ajudou o arguido refletir em relação ao seu passado criminal e suas consequências, mostrando capacidade de autocensura, tendo manifestado intenção de se inscrever numa Escola de Condução para obtenção do título de condução de veículos ligeiros, logo que tenha disponibilidade económica para o fazer. O arguido dispõe no plano familiar de um enquadramento consistente, na actualidade como à data dos alegados factos, mantendo-se disponível para o apoiar, inclusive no cumprimento da medida de coação a que se encontra sujeito e que tem vindo a cumprir adequadamente. O consumo de estupefacientes e o convívio com pares com as mesmas práticas, surgem à DGRSP como factores de elevada vulnerabilidade, bem assim a baixa qualificação para o exercício profissional. Isto sendo que o arguido para a DGRSP tem já algum percurso profissional. Neste quadro, afigura-se-lhe que caso o arguido venha a ser condenado no presente processo, a intervenção deverá ter como principal enfoque a sujeição a acompanhamento terapêutico na área da adicção e no plano da empregabilidade através da formação profissional exercício laborai. Provou-se ainda (da audiência): O arguido já foi condenado por factos de .../.../2023, decisão de .../.../2023, transitada em .../.../2023 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no art°.3°., n°.2, do DL 2/98, de 3/1, no P. sumário na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo multa de 360€, mais sendo determinada a não transcrição dessa decisão nos CRCs para fins laborais; tal pena foi declarada perdoada, nos termos da Lei 38-A/2023, de 2/8 e consequentemente extinta, com efeitos reportados a .../.../2023. O arguido nasceu em .../.../2004. Tem actualmente 20 anos de idade. Em .../.../2023 tinha 19 anos de idade. Em .../.../2024 tinha 19 anos de idade. Negou a autoria dos imputados roubos. Admitiu a posse do mencionado punho de espada. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente que até ... o arguido tenha mantido a prática de skate e o convívio com os seus pares, alguns dos quais consumidores de estupefacientes; e as demais condições pessoais do arguido. 2. Entremos agora na parte do Direito. a) Os factos cometidos pelo arguido são subsumíveis no tipo de roubo, previsto no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal: Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos Assim, através de agressão e intimidação, quis tirar às vítimas diversos bens e fazê-los seus, o que logrou. Por outro lado, considerando o número de vítimas e a forma como foram praticados os factos, cometeu o arguido quatro crimes de roubo, em co-autoria material (cfr. artigos 26.º e 30.º, n.º 1 do Código Penal). b) Importa agora determinar a pena para cada um dos crimes e, a final, a pena única. i. Previamente, contudo, fruto da idade do arguido à data dos factos, impõe-se ponderar a aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes. A atenuação especial da pena é um mecanismo de escape (ou de correção) do sistema criminal de proteção de bens jurídicos que, actuando sobre a reacção penal, permite um ajustamento casuístico da moldura penal abstracta nos termos previstos no artigo 73.º do Código Penal. O artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal estabelece um critério geral estipulando que «[o] tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». Um dos casos expressamente previstos de atenuação especial decorre do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que instituiu um regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos (artigo 1.º, n.º 2 deste diploma), em concretização do artigo 9.º do Código Penal. Assim, quando o autor de determinado facto que a lei qualifica como crime for um jovem (num sentido sociológico desligado da maioridade jurídica) com idade compreendida entre 16 e 21 anos e, portanto, em transição para a cidadania responsável, o juiz está obrigado, por força do seu poder-dever de investigar a verdade material, a apurar se se justifica o ajustamento casuístico da moldura legal abstracta. Para esse efeito, e de acordo com o artigo 4.º deste Decreto-Lei, deve o juiz verificar se ocorrem «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Nesta medida, a atenuação especial da pena ao abrigo deste regime não é automática, mas este constitui a regra, por defeito, para quem à data da práctica dos factos tem idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. Assim, o que é obrigatório é não só a investigação sobre o pressuposto da sua aplicação, mas também a sua efectiva aplicação, caso se verifique tal pressuposto. No caso concreto, cada um dos crimes de roubo pelos quais o arguido foi condenado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal). Atento o disposto no artigo 73.º do Código Penal, a moldura penal atenuada deste tipo legal de crime situar-se-ia entre um mês [artigos 41.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1, al. b) ambos do Código Penal] no seu limite mínimo, e 5 anos e 4 meses no seu limite máximo [artigo 73.º, n.º 1, al. a) do Código Penal]. Posto isto, vejamos agora se dos factos considerados provados e da actuação do arguido decorrem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. O tribunal a quo não cuidou de averiguar esta matéria, visto ter concluído pela absolvição do arguido. O benefício para a reinserção social do jovem condenado, resultante da atenuação da pena, não poderá inscrever-se na geral consideração que as possibilidades abstractas e potenciais de reinserção social são tanto maiores, quanto menor for a medida da pena privativa da liberdade. Esta é uma evidência que, levada ao extremo, conduziria à inutilidade da aplicação de qualquer pena de prisão, no sentido em que a reinserção social só se alcança verdadeiramente em liberdade. Todavia, aqui não se discute a necessidade da pena. A atenuação especial da pena por força da juventude do agente do crime deverá sustentar-se no juízo sobre a utilidade da diminuição da medida concreta da pena privativa de liberdade para o arguido, nas concretas circunstâncias que demonstram o estádio em que se encontra o desenvolvimento da sua personalidade para o Direito, no momento da prática dos factos e posteriormente. Perscrutando os factos apurados, sobretudo aqueles relativos à situação sócio-familiar do arguido e seus antecedentes criminais, vemos desde logo que não regista passado delituoso assinalável: tem apenas uma condenação em pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; este crime fora cometido poucos meses antes dos factos em apreço nestes autos. Mais se apurou que o arguido beneficia de um apoio familiar consistente e que tem demonstrado proactividade na procura de ocupação laboral. Acresce que durante o período em que esteve em obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica não registou incumprimentos desta medida. Parece-nos assim que existam motivos para crer que a aplicação desta atenuação especial da pena, constante do regime penal para jovens prevista, será benéfica para a recondução do arguido ao caminho do Direito. ii. Importa agora determinar a pena concreta para os crimes em questão. Fruto da atenuação especial, a moldura penal a considerar vai assim de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo cometidos pelo arguido. As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena estão previstas no artigo 71.º do Código Penal Assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. A pena deve, desta forma, partir dos factos, analisar a liberdade de acção, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana; por outro, deve estimular a auto-responsabilização do arguido e satisfazer as exigências da prevenção geral. Tal como refere FIGUEIREDO DIAS18, «culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena». Através do requisito da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto; através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável. Uma vez que a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa, enquanto a prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo. Na graduação da pena, tarefa não maquinal, antes individualizada a partir do momento em que deixaram elas de ser fixas para serem variáveis, há que fazer-se um apelo a critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa, por um lado, e a pena por outro, sem olvidar as exigências da prevenção de futuros crimes19. Como se escreve em aresto do Tribunal da Relação de Coimbra20, «[n]o quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização». Tendo em conta a factualidade apurada, vejamos qual a pena de prisão concretamente ajustada. O grau de ilicitude dos factos é algo elevado, assente na forma como o arguido, em conjunto com outros, se aproximou das vítimas, de noite, o que inviabilizou qualquer tipo de resistência, agindo com dolo directo. Também concorre para esse acentuar da ilicitude a concreta violência física exercida sobre as vítimas, deixando mesmo uma delas um pouco maltratada, a necessitar de assistência hospitalar A censurabilidade evidenciada nos factos igualmente se revela alta, pois o actuar foi gratuito e em completa desconsideração da integridade física de quatro jovens. As exigências de prevenção geral são assaz elevadas, tendo em conta a natureza do crime, assistindo-se nos dias de hoje a um crescimento relevante da criminalidade contra as pessoas, quer em número quer no respectivo grau de violência21. As exigências de prevenção especial afiguram-se bem mais esbatidas. Se por um lado há que atentar no passado criminal do arguido – à data dos factos, com 19 anos de idade, havia sido condenado por um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa –, certo é que os factos respectivos desta condenação são muito próximos daqueles porque ora vai punido, o que parece indiciar algum período de maior de desnorte do mesmo; por outro lado, aparenta estar social e laboralmente integrado, não denotando problemas aditivos nem uma personalidade com tendências para a delinquência. Tudo bem sopesado, parece-nos adequado fixar em 2 anos de prisão a pena para cada um dos quatro crimes de roubo. iii. Vejamos agora qual a pena única a aplicar. A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal: tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa. Na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1 – 2.ª parte, do Código Penal). A medida concreta da pena única é, pois, decidida em função da imagem global dos crimes cometidos e da personalidade do agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Perante um concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos. O que interessa e releva considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime (cabendo, neste caso, atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta), ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)22. A opção legislativa por uma pena conjunta não pode, por certo, deixar de traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artigo 40.º do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que como se sabe estabelece, como fins da pena, apenas propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa uma função unicamente garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um procedimento regular, para não dizer já, de um modo de vida. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível. E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as penas parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspectiva do ilícito global, e só na perspectiva de uma personalidade que se revela, agora, polo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles. A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito expansivo sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito repulsivo que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito repulsivo prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia em relação aos já aludidos critérios da imagem global do ilícito e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente, se as parcelares são poucas, cada uma delas pesa muito no ilícito global. Em dado momento, gerou-se no Supremo Tribunal de Justiça uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da moldura penal do cúmulo jurídico, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Sucintamente, sustenta-se que na determinação da pena única se deve adoptar um critério que consiste em adicionar à pena parcelar mais grave (que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo) uma fracção das restantes penas, sendo consideradas, a partir deste valor, as especificidades do caso concreto, i.e., adiciona-se uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscilará, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 (naquilo que já se designou como «factor percentual de compressão»). Louvando-se o esforço de racionalização (num caminho eriçado de espinhos), importa afastar uma qualquer arbitrariedade matemática ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados do caso concreto, sendo certo que o direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciência da natureza, mas sendo igualmente certo que a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta, com observância do princípio da proporcionalidade da pena judicial (adequação, exigibilidade e proporcionalidade) e com adequada fundamentação do procedimento (as razões convincentes e o suporte normativo) que conduziu à fixação da concreta pena única23. Vejamos o caso dos autos. In casu, o limite mínimo da moldura do concurso é de 2 anos e o máximo de 8 anos de prisão. Para decidir da medida da pena única dever-se-á atender ao facto de os crimes serem de idêntica natureza e cometidos na mesma ocasião, a elevada ilicitude e culpa com que o arguido agiu, este praticamente não ter antecedentes criminais registados e os mesmos serem de natureza diversa dos crimes ora em causa, e terem já decorrido 2 anos desde a prática dos ilícitos, mantendo aparentemente o arguido boa conduta; e ao facto de estar inserido social, laboral e familiarmente. Pelo referido, considerando os factos e a personalidade do arguido nos termos expostos, entendemos ser de fixar a pena única em 3 anos e 6 meses de prisão. iv. Tendo em conta a medida da pena única encontrada, impõe-se considerar a possibilidade de suspensão da respectiva execução. Nos termos previstos no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/02/202124, Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência. Deste modo, não pretende o legislador que, em penas de prisão até 5 anos, a suspensão seja quase automática, devendo o tribunal, quando não determine a suspensão, fundamentar, explicando os motivos que o levam a não suspender tais penas na sua execução. É que a lei não diz que as penas de prisão não superiores a 5 anos são suspensas na sua execução, salvo se o tribunal concluir que tal suspensão é insuficiente para as finalidades das penas. O que a lei estabelece é precisamente o contrário, ou seja, que a suspensão só tem lugar quando o tribunal formule um juízo de prognose favorável. Assim sendo, sempre que o tribunal decida suspender a pena na sua execução terá de explicar, com factos concretos, porque é que formula o tal juízo de prognose favorável que o leva a suspender a pena na sua execução. Assim, depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobreexpostos, importa determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. Como já avançado, nos termos prevenidos no artigo 50.º do Código Penal, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se dessa análise resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Se, no momento em que a decisão é tomada, se concluir que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são aptos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, então deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. Importa, pois, determinar se existe, com base nos factos apurados, uma esperança séria de que é possível a socialização do arguido em liberdade e de que o mesmo tem capacidade para se autocontrolar, pautar os seus comportamentos pela obediência às normas jurídicas e evitar o cometimento de novos crimes. No caso dos autos, depõe em favor do arguido a sua inserção sócio-profissional e a quase ausência de antecedentes criminais. Não se discute que são muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes. No entanto, no momento de decidir pela suspensão da execução da pena de prisão, o que importa considerar são as exigências mínimas de prevenção e de ressocialização do arguido, a fim de prevenir a reincidência. Em face da factualidade apurada, entendemos que ainda é possível formular um juízo de prognose favorável sobre a possibilidade de a ameaça de pena ser bastante para evitar que o arguido volte a cometer crimes. Por tudo quanto vimos de expender, impõe-se concluir que as exigências de prevenção especial e de socialização do arguido ainda se satisfazem com a suspensão da execução da pena única de prisão ora aplicada, a qual deverá ser suspensa pelo período de quatro anos, com sujeição a regime de prova, com plano a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, executado com apoio e vigilância, com o objetivo de trabalhar a personalidade do arguido. * IV – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidem: a. Alterar a matéria de facto nos termos consignados no ponto 1. supra; b. Condenar o arguido AA pela prática de quatro crimes de roubo, previstos e punidos, cada um deles, pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um; c. Condenar o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, com sujeição a regime de prova a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; d. Manter, no mais, o decidido no Acórdão recorrido, nomeadamente no que tange à condenação em pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 Diogo Coelho de Sousa Leitão Ivo Nelson Caires B. Rosa Ana Paula Guedes _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995. 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1, da 5.ª Secção). 3. Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na acta o início e o termo de cada um dos actos enunciados no número anterior. 4. Cfr. neste sentido, entre inúmeros outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010, Proc. 696/05.7TAVCD.S1 (https://juris.stj.pt/pesquisa?ECLI=PT%3ASTJ%3A2010%3A696.05.7TAVCD.S1.4B). 5. V. conclusão 4. 6. Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, Coimbra, 2010, págs. 201 e 273. 7. ANDRÉ LALANDE, in Vocabulário – técnico e crítico – de Filosofia, Volume I, Porto, 1990, pág. 658. 8. «A valoração dos indícios exige um escrutínio rigoroso da sua certeza e precisão. A certeza do indício deve ser verificada na sua dimensão naturalística enquanto o requisito da precisão respeita a uma limitada equivocidade ou univocidade prática.» – Germano Marques da Silva, Direito Processual Português – Teoria da Prova, Volume 2 – Tomo I, Lisboa, 2024, pág. 179. 9. Germano Marques da Silva, ibidem. 10. Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, 1986, pág. 289, e ANA MARIA BARATA DE BRITO, A valoração da prova e a prova indirecta, in Criminalidade Económico-Financeira, tomo III, Cadernos do CEJ (http://www.cej.mj.pt/). 11. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/01/2009, Proc. 2025/08-2 (www.dgsi.pt). 12. Proc. 936/08.0JAPRT.S1 (www.dgsi.pt). 13. Assim, Decisão Ac. Hajnal v. Sérvia, de 19/06/2012, § 82 (http://hudoc.echr.coe.int/); alinhando no mesmo diapasão, Decisões. Willcox e Hurford v. Reino Unido, de 08/01/2013, § 96, Salabiaku v. França, de 07/10/1988, § 28, e Janosevic v. Suécia, de 23/07/2002, § 101). 14. Acórdão n.º 521/2018, de 17/10 (www.tribunalconstitucional.pt). 15. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/01/2009, Proc. 2025/08-2 (www.dgsi.pt). 16. Cfr. CASTANHEIRA NEVES in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1967-68, págs. 55 v. e 56. 17. Vide artigos 8.º, n.º 1 do Código Civil e 3.º, n.º 3 do Estatuto do Magistrados Judiciais. 18. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 214. 19. Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/06/94 (CJ, III, pág.106). 20. Acórdão de 05/04/2017 (www.dgsi.pt). 21. Cfr. Relatório Anual de Segurança Interna de 2024 (https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d). 22. Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 1993, págs. 291-292. 23. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2021, Proc. 192/20.2PBBRG.S1 (www.dgsi.pt). 24. Proc. 381/16.4GAMMC.C1.S1 (www.dgsi.pt). |