Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL FORO COMPETENTE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O compromisso arbitral corresponde a um acto contratual, previsto e regulado pela Lei da Arbitragem Voluntária, cuja modificação exige o acordo escrito das partes. II. Já a modificação de uma cláusula estatutária segue o regime do direito societário e, na ausência de concreta previsão, importa recorrer ao previsto em matéria de alteração do contrato social/estatutos. III. Estando em causa uma alteração da cláusula estatutária que fixa o foro competente para resolução dos litígios sociais, e tratando-se de uma sociedade anónima, tal modificação terá que decorrer de deliberação aprovada em assembleia geral por uma maioria qualificada de 2/3 dos votos emitidos (e não por unanimidade) – artigos 386, n.º 1, e 383.º, n.º 2, ambos do CSC. IV. Nessa medida, afastada fica a aplicação do disposto no artigo 55.º do CSC. V. Mesmo que a deliberação pela qual tal alteração tenha sido introduzida seja judicialmente impugnada, não tendo sido intentada qualquer providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, aquela entra no ordenamento jurídico e produz efeitos, mantendo-se válida até que seja anulada ou declarada nula por sentença transitada em julgado. VI. Tendo a cláusula estatutária que previa o recurso ao tribunal arbitral sido substituída por outra que apenas fixa a competência territorial do tribunal judicial competente, será esta última que deverá ser valorada para efeitos de determinação do foro competente para a acção de impugnação das deliberações sociais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO UFC & PR – INVESTIMENTOS, ASSESSORIA E GESTÃO, SA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra IBEROL – SOCIEDADE IBÉRICA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E OLEAGINOSAS, SA e BIOFORTITUDEREAGRO, SA, todas devidamente identificadas nos autos, peticionando: “(…) deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada, e, em consequência: a) Que seja declarada a ineficácia da tentativa de aquisição potestativa promovida pela 1.ª e 2.ª Ré, por carecer de base legal, formalidades e valor adequado, impedindo a apropriação ilegítima da participação da Autora; b) Que seja declarada a nulidade ou anulabilidade de todas as deliberações da assembleia geral da 1.ª Ré realizada em 20.10.2025, incluindo a deliberação sobre a ratificação das cooptações de administradores aprovadas pelo Conselho de Administração da Sociedade em 14 de julho de 2025, com todos os efeitos legais; c) Que seja ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia e que deram origem à Ap. n.º 100/20251024, de 14:46:16 na certidão permanente da 1.ª Ré. d) Que seja reconhecido o direito da Autora à manutenção integral da sua participação acionista, com todos os direitos patrimoniais e políticos correspondentes; e) Que sejam condenadas as Rés a absterem-se de praticar quaisquer atos societários que possam afetar ou diluir artificialmente a participação da Autora, enquanto se mantiverem em vigor atos que careçam de validade; f) Que, caso V. Ex.ª entenda pela possibilidade de aquisição potestativa, esta deverá ser realizada exclusivamente pelo valor real e atual das ações da Autora que nunca deve ser inferior ao valor de € 400.000,00, garantindo a preservação dos direitos patrimoniais da Autora e evitando qualquer apropriação a preço vil pelas Rés. g) Serem a Rés condenadas nas custas e demais encargos processuais.” Em síntese, a autora impugna as deliberações aprovadas na assembleia geral da primeira ré realizada em 20/10/2025, com especial enfoque na matéria referente à aquisição potestativa das acções das quais era titular. Como se pode ler nos arts. 70.º a 73.º da PI: “na assembleia de 20.10.2025, foram deliberadas matérias de elevadíssima relevância, (…) matérias que produzem efeitos diretos e imediatos sobre a posição jurídica da Autora e potenciam, em contrapartida, vantagens significativas para a 2.ª Ré, designadamente: a) A redução do capital social e subsequente aumento; b) Alterações estatutárias que reorganizam a governação societária; c) Alterações à forma de obrigar a sociedade; d) Nomeação de novos órgãos sociais alinhados com o círculo dominado pela 2.ª Ré; e) Estruturação de operações societárias que facilitam a posterior tentativa de aquisição potestativa comunicada em 26.11.2025. (…) As deliberações aprovadas nessa assembleia revelam uma inequívoca orientação para beneficiar a 2.ª Ré, entidade que surge imediatamente após como suposta adquirente potestativa das ações da Autora.” Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por excepção e por impugnação. Para além do mais, no que aqui releva, invocaram a incompetência absoluta do tribunal recorrido e, subsidiariamente, a incompetência relativa. Em síntese, alegam que, desde 03/09/2010, com as deliberações que se registaram na Acta n.º 49 da 1.ª Ré, a Sociedade tem convencionada regra de competência/foro, regra essa que foi depois alterada com a acta n.º 57, vindo a ser substituída pela acta n.º 81, argumentando nos seguintes termos: “II – Da Exceção de Competência – do Foro convencionado // 10 A Autora intenta a ação nos Juízos de Comércio contra as Rés, em virtude da qualidade – entretanto perdida – de sócia da 1ª Ré. // 11. Assume-se, na lógica da pretensa posição de acionista – que já não detém, mas que invoca –, a competência em razão da matéria. // 12. Todavia, e conforme decorre da Petição Inicial – e designadamente dos documentos juntos com a mesma – havia sido fixado, entre os sócios da 1ª Ré e aquela, que “Todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros, ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, serão submetidos ao Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, para resolução definitiva por tribunal arbitral funcionando sob a égide do referido Centro, nos termos do respectivo Regulamento” conforme Doc. n.º 6 e 7. // 13. A convenção de foro nos termos acima transcritos resulta de uma proposta apresentada pela Autora e por esta votada favoravelmente, conforme Doc. n.º 6, // 14. pelo que é indiscutível o conhecimento do teor da respetiva convenção. // 15. Em face do exposto, não tem este Tribunal competência para a causa, // 16. Uma vez que, ou se aceita a estipulação atualmente prevista nos Estatutos e resultante da deliberação constante da Ata n.º 81, de 20/10/2025, em que se prevê “o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”, // 17. ou considera-se o pedido de nulidade e/ou anulabilidade, e remete-se qualquer decisão para o “Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa”. // 18. Ainda que as Rés não reconheçam o mérito da causa, não pode ignorar-se o pedido, a causa de pedir e a legitimidade em face destes, nem pode a Autora simplesmente ignorar a sua própria petição, e em específico o pedido de nulidade e a convenção de foro exclusivo, e submeter à apreciação deste douto Tribunal a causa em apreço. // 19. Dispõe o artigo 96.º do CPC, que: “Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral.” (negrito nosso) // 20. Pelo que, em coerência com o pedido apresentado, e na mesma lógica assumida para a competência em razão da matéria – i.e. a pretensa posição que legitima o pedido e causa de pedir – deveria o Tribunal decidir pela verificação de exceção absoluta, e determinar pela improcedência do pedido, // 21. Causa esta que, em virtude do peticionado na alínea b), deveria ser apresentado no “Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa”. // 22. Subsidiariamente, assim não se entendendo, e antes o douto Tribunal considerar que, apesar do peticionado na alínea b) da petição, ainda assim deve valer o foro atualmente convencionado por “ainda” não se ter reconhecido a nulidade e/ou anulabilidade das deliberações de 20/10/2025, // 23. deverá decidir-se pela incompetência relativa, em virtude do disposto nos artigos 95º n .º1 e 102º do CPC, e determinar a verificação de exceção relativa.” Por despacho de 23/03/2026 foi determinado o cumprimento do contraditório, nos seguintes termos: “Contraditório prévio // As RR. invocaram as exceções da incompetência do Tribunal: // a) por preterição do tribunal arbitral previsto nos Estatutos, na versão anterior a 20-10-2025; // b) por preterição do foro convencionado nos Estatutos, na versão adotada na referida data: (…) // A decisão das exceções inclui as questões: // - entrada no ordenamento jurídico da deliberação de 20-10-2025, na ausência de decisão cautelar em contrário; // - validade do art. 20.º dos Estatutos, face ao artigo 128 da LOSJ, no pressuposto de que a competência material absorve a competência territorial (independentemente da maior ou menor especialização do tribunal escolhido, ao tempo da propositura da ação). // Nos termos do artigo 3/3 do Código de Processo Civil, notifique: // a) a.. para se pronunciar sobre as exceções, // b) as RR. para se pronunciarem sobre as questões de direito ora elencadas.” A autora pronunciou-se em 14/04/2026, tendo concluído: “devem as excepções invocadas pelas Rés ser declaradas improcedentes, // Subsidiariamente, // E caso se entenda verificada a excepção de incompetência territorial deste Tribunal, deve ser ordenada a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, conforme o foro convencionado pelas partes na Ata n.º 81, de 20/10/2025.” Argumenta: “(…) 16. Acresce ainda que o artigo 96.º, alínea b), do Código de Processo Civil apenas determina a incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral quando exista convenção válida e aplicável ao litígio, o que, como se demonstrará, não se verifica. // 17. Não existe, assim, qualquer preterição de tribunal arbitral, sendo manifestamente improcedente a exceção de incompetência absoluta invocada pelas Rés. // 18. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a cláusula de arbitragem invocada pelas Rés não é aplicável ao caso sub judice. // 19. Com efeito, a evolução estatutária da 1.ª Ré demonstra o seguinte: a) A Ata n.º 49 previa a competência do foro judicial da comarca de Lisboa; b) A Ata n.º 57 introduziu uma cláusula de arbitragem; c) A Ata n.º 81 de 20/10/2025, revogou tal solução, fixando novamente o foro judicial da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro. // 20. A presente ação tem por objeto precisamente a impugnação das deliberações constantes da Ata n.º 81. // 21. Sucede que, enquanto a mesma não for judicialmente declarada a sua nulidade ou anulabilidade, a referida Ata produz plenamente os seus efeitos jurídicos, incluindo a definição do foro competente. // 22. Assim, à data da propositura da ação, a única regra estatutária vigente quanto ao foro é a que fixa a competência dos tribunais judiciais da comarca de Lisboa, e não qualquer tribunal arbitral. // 23. Consequentemente, a cláusula arbitral constante da Ata n.º 57 encontra-se revogada e inaplicável, não podendo sustentar a exceção invocada pelas Rés. // 24. A Autora intentou a presente ação no tribunal da sede da sociedade, em Vila Franca de Xira, o que fez de boa-fé, considerando a conexão material da causa com a sede social. // 25. Todavia, admite-se que, face à cláusula constante da Ata n.º 81 — ainda eficaz —, o foro convencionalmente competente seja o da comarca de Lisboa. (…)”.[1] Já as RR, em requerimento de 16/04/2026, reportando-se ao deliberado na acta n.º 81, apesar de afirmarem que “não se deverá considerar ineficaz o ali deliberado sem uma decisão judicial sobre tal facto”, nessa medida verificando-se “a efetiva entrada no ordenamento jurídico das deliberações tomadas em assembleia geral de 20/10/2025”, contrapõem que “a determinação de foro obrigatório entre as Partes depende necessariamente do consentimento destas” (para tanto invocando o estatuído no artigo 55.º do CSC e no artigo 95.º do CPC), sendo que “não existindo consentimento da Autora para a estipulação de novo foro para dirimir os litígios entre as Partes, ter-se-á de considerar que o mesmo não é aplicável à Autora (…) e em consequência manter-se-á válida a última convenção entre as Partes, i.e. a de convenção de cometer os litígios a arbitragem, nos termos do previsto nos Estatutos aprovados com a Ata n.º 57” Concluem ser válida a cláusula que estatui o recurso à arbitragem e, caso se entenda ser aplicável o constante da acta n.º 81, sejam os autos remetidos para a comarca de Lisboa. Finalmente, em 20/04/2026, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “(…) Na ausência de decisão cautelar em contrário, a deliberação de 20-10-2025 entrou no ordenamento jurídico. As RR. suscitaram a questão da ausência de consentimento expresso da A. para a estipulação, requisito previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. // Porém, o artigo 95 exige “convenção expressa”; no âmbito societário, tal corresponde a deliberação que diretamente manifeste a vontade de seleção de foro (cfr. artigo 217 do Código Civil); nega a validade de deliberações tácitas, reveladas de outros factos. // O consentimento do sócio, expresso ou tácito, extravasa a previsão do artigo 95, que sobre ele não se pronuncia. Estamos perante ação para o exercício de direitos sociais. Por aplicação do artigo 128 da LOSJ, são competentes em razão da matéria os Juízos do Comércio. As partes convencionaram a competência do “foro da comarca de Lisboa”; interpretando tal declaração à luz dos artigos 236 e seguintes do Código Civil, há que considerar ajustado o Juízo de Comércio de Lisboa. Nada obsta à validade do ajuste, porquanto: “(…) é permitido (…) afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º.” – artigo 95/1, do Código de Processo Civil. O artigo 104 do Código de Processo Civil não refere ações para o exercício de direitos sociais. O Código das Sociedades Comerciais também nada indica. Em contrário, o Código do Processo de Trabalho não permite pactos de desaforamento – artigo 19 do CPT. Nada dizendo o legislador no âmbito societário, prevalecerá a autonomia privada. Desde que respeitadas as normas imperativas da competência material, a competência em razão do território estará na disponibilidade das partes. Assim concluímos, contrariamente ao aventado no despacho anterior, demasiado impressionado com a imperatividade regra da organização judiciária. Concluindo, mostra-se preterido o foro convencionado de Lisboa. A anomalia corresponde à incompetência relativa deste tribunal, exceção dilatória, de conhecimento não oficioso, com a consequente remessa dos autos ao competente (artigos 102º, 103º, 105º, n.º 3, e 576º, nº. 2, todos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, julgo procedente a exceção da incompetência relativa deste Juízo, por preterição do foro convencionado, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao tribunal competente, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Comércio. (…) Transitado, remeta ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Comércio.”. Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram RECURSO as RR, formulando, para tanto, as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “A) A Recorrida e Recorrentes vincularam-se por via dos Estatutos da Recorrente Iberol a dirimir os seus litígios em sede arbitral. B) Sem que a Recorrida tenha feito cessar esse acordo ou consentindo, entendeu o Tribunal a quo que o mesmo já não era aplicável – decisão do Tribunal a quo datada de 20/04/2026. C) O cerne da discórdia entre as Recorrentes e a decisão em apreço reside nos efeitos decorrentes de deliberação aprovada para alteração dos Estatutos da Recorrente Iberol. D) A deliberação em que tal cláusula seria alterada, é a mesma cuja validade se aprecia nestes autos, E) nos quais a Recorrida e ali Autora apresentou petição inicial onde alega que não foi convocada, não esteve presente e requer a ineficácia de todas as deliberações aprovadas naquela assembleia geral da Recorrente Iberol. F) Nos termos da LAV o compromisso arbitral depende da exteriorização escrita da vontade de todas as partes envolvidas, quer para a sua formação, quer para a sua revogação. G) O artigo 55º do Código das Sociedades Comerciais prevê que “Salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.”. H) Perante a ausência do acordo necessário à alteração da cláusula de compromisso arbitral que estava em vigor, a alteração da cláusula não produzirá efeitos, I) pelo que o Tribunal a quo, a nosso ver, andou mal na desconsideração – por não aplicação – do disposto nos artigos 1º a 4º da LAV, artigo 55º do CSC e ainda artigos 96º b) e 99º n.º 1 do CPC, J) devendo considerar ineficaz a cláusula de foro prevista nos Estatutos aprovados em 20/10/2025 e ser conhecida e declarada a incompetência absoluta por preterição arbitral, por invocada, e verificada, com consequente absolvição da Instância das Recorrentes. Termos em que se requer que se tome conhecimento do Recurso de Apelação que ora se apresenta e se substitua a decisão sobre a (in)competência do Tribunal para apreciação da causa, absolvendo as Recorrentes da Instância. Mais se requer que seja a Recorrida condenada nas inerentes custas judicias e de parte,” Pela autora foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, tendo enunciado como CONCLUSÕES: “i. A decisão recorrida deve ser integralmente confirmada, por não merecer qualquer censura, assentando numa correta interpretação e aplicação do direito. ii. A deliberação aprovada na assembleia geral de 20/10/2025, titulada pela Ata n.º 81, entrou validamente no ordenamento jurídico societário, produzindo desde então todos os seus efeitos legais, incluindo a revogação da cláusula arbitral constante da Ata n.º 57 e a aprovação de nova cláusula de foro judicial. iii. No direito societário português, as deliberações sociais gozam de eficácia imediata após a sua aprovação, mantendo-se plenamente obrigatórias e vinculativas enquanto não forem judicialmente suspensas ou anuladas — princípio que resulta, por interpretação a contrário, do artigo 380.º do Código de Processo Civil. iv. As Recorrentes nunca requereram, nem obtiveram, qualquer providência cautelar de suspensão da deliberação constante da Ata n.º 81, pelo que a mesma produzia plenos efeitos jurídicos à data da propositura da ação, à data da decisão recorrida e mantém-se em vigor, produzindo efeitos à presente data. v. A mera propositura de uma ação de impugnação de deliberação social não produz qualquer efeito suspensivo automático sobre as deliberações impugnadas — efeito que a lei sujeita a pressupostos específicos e a controlo jurisdicional autónomo, nos termos do artigo 380.º do CPC, norma que perderia toda a utilidade se a simples impugnação judicial determinasse automaticamente a suspensão. vi. Para além de que, as Recorrentes procedem a uma utilização seletiva e contraditória dos efeitos jurídicos da mesma deliberação, aceitando-a na parte que sustenta a sua pretensão impugnatória e recusando-lhe eficácia apenas no segmento relativo à cláusula de foro judicial — postura incompatível com os princípios da boa-fé processual, da coerência das posições assumidas em juízo e da proibição do venire contra factum proprium, consagrados no artigo 8.º do Código de Processo Civil. vii. Não existe no ordenamento jurídico português — seja no CSC, seja na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), seja em qualquer outro diploma — qualquer norma que exija unanimidade ou consentimento individual dos sócios para a alteração, substituição ou revogação de cláusulas estatutárias relativas à resolução de litígios societários. viii. O artigo 55.º do CSC, norma de carácter excecional invocado pelas Recorrentes, pressupõe a existência de disposição legal expressa que imponha o consentimento individualizado do sócio — disposição que, no caso concreto, inexiste. ix. A cláusula compromissória inserida nos Estatutos não constitui uma convenção arbitral autónoma celebrada intuitu personae, sendo apenas uma norma organizativa integrante do pacto social, sujeita ao regime das alterações estatutárias e ao princípio da deliberação maioritária qualificada, nos termos do artigo 386.º do CSC. x. A tese das Recorrentes revela ainda uma contradição intrínseca, pois se o consentimento individual fosse exigível para a revogação da cláusula arbitral, então também o teria sido para a sua introdução originária na Ata n.º 57, igualmente aprovada por deliberação maioritária, o que colocaria em causa a própria validade da cláusula que agora pretendem fazer prevalecer. xi. Ainda que, por mera hipótese académica, se entendesse subsistir válida a cláusula arbitral da Ata n.º 57 – o que não se aceita - , a exceção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral sempre teria de improceder, porquanto parte substancial dos pedidos formulados pela recorrida nos autos não são suscetíveis de apreciação e decisão pelo Tribunal Arbitral. xii. Com efeito, a Recorrida peticiona o cancelamento de registos comerciais, o reconhecimento da sua qualidade de acionista com eficácia oponível a terceiros e a declaração de ineficácia de aquisição potestativa ao abrigo do artigo 490.º do CSC — pretensões que produzem efeitos externos, com eficácia erga omnes, insuscetíveis de ser decididas pelo tribunal arbitral, cuja jurisdição é, por natureza, essencialmente inter partes. xiii. Os tribunais arbitrais carecem de poderes de autoridade pública para determinar diretamente alterações ao registo comercial ou para proferir decisões com eficácia erga omnes — reservada, pela sua natureza, à função jurisdicional. xiv. A admitir-se a tese das Recorrentes, verificar-se-ia uma fragmentação artificial e processualmente inadmissível do litígio entre a jurisdição arbitral e a jurisdição comum com risco sério de decisões contraditórias sobre questões estruturalmente conexas, em violação dos princípios da economia processual, da coerência decisória e da tutela jurisdicional efetiva. xv. Assim se conclui, sem necessidade de mais considerações, que não assiste qualquer razão às recorrentes, sendo, pois, de manter a decisão recorrida na sua íntegra. Nestes termos e nos demais de direito deverá o recurso interposto pelas recorrentes ser julgado improcedente, e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida. Assim se fazendo a acostumada e desejada JUSTIÇA!” O recurso foi admitido por despacho proferido em 30/05/2026, tendo subido a esta instância em 15/06/2026. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas recorrentes, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio. Nesses termos, a vexata quaestio consiste em determinar se estamos em face de uma incompetência absoluta por preterição do foro arbitral. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado. Não obstante, tendo por base o constante do processo e documentos que ao mesmo foram juntos[2], nos termos previstos pelos artigos 607.º, n.º 4, 2.ª parte, 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, todos do CPC, consigna-se estar demonstrado: 1. Na assembleia geral da primeira ré, realizada no dia 03/09/2010 (Acta n.º 49), para além do mais, foi aprovado o ponto dois da ordem de trabalhos com o seguinte teor: “Deliberar sobre a alteração integral do contrato de sociedade”, constando do artigo 22.º dos Estatutos da sociedade: “Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, fica estipulado desde já o foro da comarca de Lisboa” – docs. 4 e 5 juntos com s contestação; 2. Na assembleia geral da primeira ré, realizada no dia 23/05/2014 (Acta n.º 57), para além do mais, foi aprovado o ponto um da ordem de trabalhos com o seguinte teor: “Proceder à alteração dos Estatutos da Sociedade mediante alteração: (i) no nº 1 do Artigo Sétimo, (ii) no número Oito do Actual Artigo Décimo, (iii) nos números 1, 2 e 3 do actual Artigo Décimo Segundo, (iv) Supressão do nº 2 do actual Artigo Décimo Terceiro, (v) alteração no actual Artigo Vigésimo Segundo e (vi) supressão do actual Artigo Nono”, passando a constar do artigo 21.º dos Estatutos da sociedade: “Todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, serão submetidos ao Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, para resolução definitiva por tribunal arbitral funcionando sob a égide do referido Centro, nos termos do respectivo Regulamento” – docs. 6 e 7 juntos com a contestação; 3. Na assembleia geral da primeira ré, realizada no dia 20/10/2025 (Acta n.º 81), para além do mais, foi aprovado o ponto quatro da ordem de trabalhos com o seguinte teor: “Deliberar sobre a alteração integral dos estatutos da Sociedade, com exceção da firma, sede e objeto”, passando a constar do artigo 20.º dos Estatutos da sociedade: “Para dirimir qualquer litígio emergente dos presentes Estatutos ou, com ele relacionado, designadamente quanto à validade das respetivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os acionistas e a Sociedade, ou entre esta e os membros dos seus órgãos sociais ou liquidatários, fixa-se como competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”) – doc. 8 junto com a contestação. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Para a decisão a proferir por esta Relação, importa assinalar os seguintes aspectos: - Previamente à instauração da acção, não foi intentada qualquer providência cautelar de suspensão de deliberações sociais; - Ambas as partes estão de acordo acerca do que os Estatutos da primeira ré consignam quanto ao foro competente para resolução dos litígios (versões já elencadas na fundamentação de facto), Cumprindo então aferir qual o foro competente para decidir a acção, o que implica que se aprecie se deveria a autora ter recorrido em primeiro lugar ao tribunal arbitral e, na negativa, qual o tribunal judicial territorialmente competente: se o juízo de comércio de Vila Franca de Xira, Comarca de Lisboa Norte, se o juízo de comércio de Lisboa, Comarca de Lisboa. Antes de mais, começar-se-á por assinalar que, ao contrário do que parece ser o entendimento das recorrentes - conclusão F) -, não está aqui em causa qualquer convenção/compromisso arbitral, mas unicamente uma cláusula estatutária que fixa o foro competente para a resolução de litígios societários. Não obstante possam versar sobre uma mesma matéria, cada uma segue um tratamento jurídico próprio, designadamente, no que aqui releva, para que possam ser alteradas. O compromisso arbitral encontra-se regulamentado pela LAV (Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12), cujo artigo 1.º estatui que “1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. 2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.3 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). 4 – (…) 5 – (…)”, prevendo o artigo seguinte que “1 - A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 - O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.” Corresponde a um acto contratual/contrato, sujeito ao princípio da autonomia contratual, tendo necessariamente que ser reduzido a escrito e apenas poderá ser modificado por acordo das partes outorgantes (as únicas que, por regra, por ela ficam vinculadas), para além de estar sujeito a limites temporais – artigo 4.º da LAV (“Modificação, revogação e caducidade da convenção”): “ 1 - A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral. 2 - A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes, até à prolação da sentença arbitral. 3 - O acordo das partes previsto nos números anteriores deve revestir a forma escrita, observando-se o disposto no artigo 2.º. 4 - Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral.”. Já a cláusula que seja inserida nos estatutos de uma sociedade (caso corresponda a uma cláusula compromissória, isto é, com vista à resolução de futuros litígios) constitui uma norma interna da mesma, com eficácia erga societatem (regra societária que vincula os sócios/accionistas presentes e futuros), sujeita ao regime do direito societário. Não se trata de um qualquer contrato autónomo, antes se integrando no regime orgânico/institucional da sociedade à qual respeitam os estatutos, razão pela qual apenas importará aferir se a modificação foi validamente aprovada. E, na ausência de concreta previsão referente à matéria (cláusulas compromissórias estatutárias), ter-se-á de recorrer ao estatuído quanto à alteração do contrato social/estatutos, nessa medida tendo que ser aprovada por deliberação social tomada em assembleia geral e, se necessário, sujeita a posterior registo comercial. Assiste, pois, razão à apelada quando conclui que “A cláusula compromissória inserida nos Estatutos não constitui uma convenção arbitral autónoma celebrada intuitu personae, sendo apenas uma norma organizativa integrante do pacto social, sujeita ao regime das alterações estatutárias e ao princípio da deliberação maioritária qualificada, nos termos do artigo 386.º do CSC.” Feito este esclarecimento, desde já se adiantará não assistir razão às apelantes. Invocam as mesmas o estatuído no artigo 55.º do CSC - “Salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.” – e no artigo 95.º do CPC - “1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º. 2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente. 3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei. 4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico suscetível de as originar.” Porém, em face do que consta expressamente da primeira destas normas, ter-se-á que estar perante uma deliberação para a qual a lei exija o consentimento de determinado sócio, o que, no caso, não se verifica. Assiste razão à apelada quando refere nas suas conclusões que, “Não existe no ordenamento jurídico português — seja no CSC, seja na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), seja em qualquer outro diploma — qualquer norma que exija unanimidade ou consentimento individual dos sócios para a alteração, substituição ou revogação de cláusulas estatutárias relativas à resolução de litígios societários.”[3] Como já referido anteriormente, a alteração da cláusula terá unicamente que observar as regras que regulam qualquer alteração ao contrato social/estatutos, designadamente respeitando o quórum legalmente exigido para que assim se possa proceder. E, se tais regras tiverem sido respeitadas, a alteração passará a vigorar na sociedade, impondo-se a todos os seus sócios. Aludindo às alterações do contrato social, diz-nos o artigo 85.º do CSC: “1 - A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão. 2 - A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade. 3 - A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento. 5 – (…)” (sublinhado nosso). Por seu turno, no que concerne às sociedades anónimas, o n.º 1 do artigo 386.º do mesmo código, prescreve que a assembleia geral delibera “por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato” (não se contabilizando as abstenções), acrescentando o seu n.º 3 que a deliberação terá que ser aprovada por uma maioria de 2/3 dos votos emitidos (maioria qualificada)[4], quando incida sobre algum dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 383.º - “Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital social.” (sublinhado nosso).[5] Reportando ao caso, para o que aqui releva, o exigido quórum de 2/3 dos votos emitidos, foi observado, constando da Acta n.º 81: Em suma, Não estamos perante uma deliberação que tivesse que ter sido aprovada com o voto favorável da apelada (por unanimidade), o que afasta a aplicação do invocado artigo 55.º do CSC. Citando Coutinho de Abreu[6], “A ineficácia diretamente prevista no art. 55º é absoluta (não relativa) e total (não parcial). Faltando o consentimento de sócio(s) exigido por lei, a deliberação não produz, perante todos (sócios ou não), qualquer dos efeitos a que tendia”, exemplificando ser o caso das “- Deliberações que suprimem ou coartam direitos especiais dos sócios sem o consentimento dos respetivos titulares (art. 24º, máxime n.ºs 5 e 6). // - Deliberações de transformação de sociedade que importem para todos ou alguns sócios a assunção de responsabilidade ilimitada (transformação em sociedade em nome coletivo ou em sociedade em comandita, respectivamente), sem aprovação pelos sócios que devam assumir essa responsabilidade (art. 133º, 2). // - Deliberações de transformação que alterem, sem o “acordo de todos os sócios interessados” (todos os sócios, afinal), o montante nominal da participação de cada sócio e a proporção de cada uma delas relativamente ao capital social (art. 136º, 1). // - Deliberações de alteração dos estatutos de sociedades por quotas excluindo ou dificultando a divisão de quotas, sem o consentimento de todos os sócios por elas afetados (art. 221º, 7). // - Deliberações de alteração estatutária proibindo ou dificultando a cessão de quotas, sem o consentimento de todos os sócios por elas afetadas (art. 229º, 4). // - Deliberações de amortização de quotas que, sendo permitidas com o consentimento dos respetivos titulares, sejam adotadas sem tal consentimento (arts. 232º, s.). // - Deliberações de alteração dos estatutos de sociedades anónimas introduzindo limites à transmissão de ações, sem o consentimento de todos os sócios cujas ações sejam afetadas (art. 328º, 3).” Em face de assim ser, inexistia qualquer obstáculo a que a alteração da cláusula estatutária fosse levada a cabo, suprimindo e substituindo a que anteriormente previa o recurso à arbitragem (sem prejuízo do que venha a ser decidido com relação ao mérito da acção de impugnação). Mais ainda quando não se discute a inclusão de uma cláusula a determinar o prévio recurso ao tribunal arbitral (essa cláusula era a que existia), mas antes uma alteração dos estatutos no sentido de já assim não ser obrigatório, viabilizando que se recorra desde logo aos tribunais judiciais. Tal alteração, para além de não acarretar novas obrigações, mostra-se inclusive mais favorável e menos dispendiosa. Aqui chegados, e tendo presente que a acção à qual se reporta o presente recurso não foi precedida de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, impõe-se secundar o entendimento do tribunal a quo quando considerou que “a deliberação de 20/10/2025 entrou no ordenamento jurídico”. Qualquer deliberação social produzirá efeitos no plano interno da sociedade até que a sua impugnação seja judicialmente apreciada e decidida, seja em termos cautelares (suspensa), seja em termos definitivos (anulada ou declarada nula), ou seja, por decisão transitada em julgado. Tendo a cláusula estatutária que previa o recurso ao tribunal arbitral sido substituída por outra que apenas fixa a competência territorial do tribunal judicial competente, será esta última que deverá ser valorada para efeitos de determinação do foro competente para a acção de impugnação das deliberações sociais. Não obstante não seja controvertido entre as partes, dir-se-á que igualmente se mostra acertado o entendimento da 1.ª instância quando considerou que, estando clausulado como competente “o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”, ter-se-á de considerar ser tal foro o juízo de comércio de Lisboa (tal cláusula é legalmente possível de ser estipulada em face do constante no artigo 95.º, n.º 1, do CPC, inexistindo qualquer outra que o proíba). Aliás, nesta parte, tanto as apelantes, como a apelada, reconhecem assim ser. Conclui-se, pois, nada haver a censurar quanto ao decidido pela 1.ª instância quando não julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, antes tendo concluído mostrar-se “preterido o foro convencionado de Lisboa”, dessa forma existindo incompetência relativa do juízo de comércio de Vila Franca de Xira, o que corresponde a uma “excepção dilatória, de conhecimento não oficioso, com a consequente remessa dos autos ao competente (artigos 102º, 103º, 105º, n.º 3, e 576º, nº. 2, todos do Código de Processo Civil).” Consequentemente, não assiste razão às apelantes quando concluem “que o Tribunal a quo (…) andou mal na desconsideração – por não aplicação – do disposto nos artigos 1º a 4º da LAV, artigo 55º do CSC e ainda artigos 96º b) e 99º n.º 1 do CPC”. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Renata Linhares de Castro Fátima Reis Silva Ana Rute Costa Pereira _______________________________________________________ [1] Tendo, para além do mais, defendido: “3. A presente ação tem por objeto a impugnação de deliberações sociais, concretamente a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 20/10/2025 (Ata n.º 81), bem como os respetivos efeitos jurídicos. // 4. Está, assim, em causa o controlo da legalidade de atos societários, com impacto direto na estrutura da sociedade, na titularidade de participações sociais e na validade de atos subsequentes. // 5. Trata-se de matéria que não se esgota na disponibilidade das partes, antes assumindo uma natureza estrutural e com projeção externa, designadamente perante terceiros e entidades públicas. // 6. Acresce que, no âmbito da presente ação, foram formulados pedidos que implicam atos sujeitos a registo comercial, nomeadamente o cancelamento de registos e o reconhecimento da qualidade de acionista da Autora. // 7. Ora, tais efeitos não são suscetíveis de ser produzidos por tribunal arbitral, na medida em que este não dispõe de poderes para determinar diretamente alterações no registo comercial, nem para assegurar a oponibilidade erga omnes das decisões. (…) 10. A remessa para o tribunal arbitral implicaria, assim, um grave prejuízo para a Autora, (…) a submissão do litígio a tribunal arbitral revelar-se-ia materialmente inadequada e juridicamente insuficiente para a tutela dos direitos invocados.” [2] Apesar de, em requerimento apresentado em 04/03/2026, a autora tenha impugnado os documentos juntos na contestação, fê-lo nos termos do artigo 571.º do CPC - “quanto ao seu teor, bem como quanto aos efeitos e consequente prova que com os mesmos pretendem fazer, uma vez que estes não expressam com precisão a verdade dos factos” -, não tendo suscitado a falsidade das actas juntas, para além de que aceitou o teor das referidas cláusulas estatutárias. [3] Embora nem sempre assim suceda (porquanto, tratando-se de uma sociedade em nome colectivo, será já exigido que a alteração seja aprovada por unanimidade – artigo 194.º, n.º 1, do CSC), no caso, em que apenas estão em causa sociedades anónimas, o afirmado mostra-se correcto. [4] Por pertinente, reportando-se à inserção nos estatutos de uma cláusula arbitral, vide acórdão desta Secção de 19/12/2024 (Proc. n.º 10145/24.6T8LSB-A.L1, relatora Renata Linhares de Castro), em cujo sumário se pode ler: “V. A deliberação pela qual é introduzido um novo artigo nos estatutos contendo uma cláusula arbitral – impondo que todos os litígios existentes entre a sociedade e os accionistas, ou entre estes, sejam submetidos a decisão de tribunal arbitral - , apenas carece de ser tomada pela maioria qualificada prevista no n.º 3 do artigo 386.º do CSC.” [5] O n.º 4 do artigo 386.º do CSC ressalva que, “Se, na assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, a deliberação sobre algum dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 383.º pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.” [6] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, Almedina, 2021, pág. 684/685. |