Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003979 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO NULIDADE INSANÁVEL FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO FALSAS DECLARAÇÕES FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA IDENTIDADE DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199010020009475 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 ART389 N2 ART410 N2 ART428 N2. CP82 ART14. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | O uso de nome falso na identificação a magistrado em processo crime, é acto gravoso e gerador de consequências penosas, como é do conhecimento geral. Assim é contraditória, até com a experiência comum, a sentença que justifica o fornecimento de identidade falsa, com nervosismo e descontrolo. | ||