Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020629 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA DE CONTRATO CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | RL199003220012496 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART277 N1 ART406 N1 ART762 N2 ART1022 ART1085 N2 ART1107 ART1118 N2. | ||
| Sumário: | I - É atípico o contrato, segundo o qual se dá de exploração para fins turísticos, no regime hoteleiro, por determinado prazo renovável por acordo e mediante certa remuneração mensal, um imóvel com mobiliário e apetrechamento, que podem ser levantados após a exploração. II - Nada tendo a ver com o contrato de arrendamento ou com a cessão de exploração, é denunciável para o fim do prazo. III - O contrato celebrado de "cessão de exploração" rege-se pelas normas dos contratos típicos afins, e, depois, pelas dos contratos em geral; mas, antes de tudo isso, o seu regime define-se e regula-se pelas normas ou cláusulas convencionadas pela vontade das partes. | ||