Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012496
Nº Convencional: JTRL00020629
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: DENÚNCIA DE CONTRATO
CONTRATO INOMINADO
Nº do Documento: RL199003220012496
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1 ART277 N1 ART406 N1 ART762 N2 ART1022 ART1085 N2 ART1107 ART1118 N2.
Sumário: I - É atípico o contrato, segundo o qual se dá de exploração para fins turísticos, no regime hoteleiro, por determinado prazo renovável por acordo e mediante certa remuneração mensal, um imóvel com mobiliário e apetrechamento, que podem ser levantados após a exploração.
II - Nada tendo a ver com o contrato de arrendamento ou com a cessão de exploração, é denunciável para o fim do prazo.
III - O contrato celebrado de "cessão de exploração" rege-se pelas normas dos contratos típicos afins, e, depois, pelas dos contratos em geral; mas, antes de tudo isso, o seu regime define-se e regula-se pelas normas ou cláusulas convencionadas pela vontade das partes.