Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068281
Nº Convencional: JTRL00010069
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: DIREITO DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199304290068281
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2208/911
Data: 09/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N1.
Sumário: Ter-se alegado, em acção de divórcio litigioso, que os cônjuges se dão mal, o que foi dado como provado, não pode ser tido em conta por se tratar de uma conclusão.
Quem propõe uma acção de divórcio deve alegar factos que permitam, se apurados, formar um juízo sobre a culpa do réu na infracção dos deveres conjugais, a gravidade ou a reiteração em tal infracção, o grau de educação e a sensibilidade moral dos cônjuges, em ordem a determinar se essa infracção compromete a possibilidade de vida em comum.