Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010069 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | DIREITO DE FAMÍLIA DIVÓRCIO LITIGIOSO FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA ALEGAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199304290068281 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2208/911 | ||
| Data: | 09/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 N1. | ||
| Sumário: | Ter-se alegado, em acção de divórcio litigioso, que os cônjuges se dão mal, o que foi dado como provado, não pode ser tido em conta por se tratar de uma conclusão. Quem propõe uma acção de divórcio deve alegar factos que permitam, se apurados, formar um juízo sobre a culpa do réu na infracção dos deveres conjugais, a gravidade ou a reiteração em tal infracção, o grau de educação e a sensibilidade moral dos cônjuges, em ordem a determinar se essa infracção compromete a possibilidade de vida em comum. | ||