Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3260/22.2T8SNT.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
VALOR DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- Quando o inquérito judicial à sociedade tem como fundamento a não apresentação pontual, pela gerência, do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no art.º 67.º do CSC, tal como decorre do estatuído no n.º 3 do art.º 1048.º do CPC.
2- Estando em causa uma sociedade por quotas, ao sócio requerente compete então alegar a sua qualidade de sócio e bem assim que aquele relatório de gestão, contas do exercício e demais elementos de prestação de contas não foram apresentados pela gerência à assembleia geral de sócios, encontrando-se já decorrido o prazo legal para o efeito.
3- Compete depois à sociedade demandada demonstrar que no final de cada exercício apresentou as respetivas contas, sob pena do inquérito prosseguir, não ficando a mesma desonerada da obrigação de apresentar contas e de convocar a aludida assembleia geral no final de cada exercício, pelo facto de ter procedido ao registo da prestação de contas, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17/01 (IES). São obrigações distintas e uma não tira a outra.
4- Visando o sócio com o pedido de inquérito obter informação sobre o cerne da vida societária, refletida nas suas contas, no exercício legítimo de um direito social, não sendo assim possível apurar os efeitos patrimoniais diretos do exercício desse direito nem a utilidade económica do mesmo para os sócios, deverá fixar-se o valor da ação por equiparação com as situações previstas no âmbito dos interesses imateriais materializada no art.º 303.º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
MM… residente na Ericeira, e com demais sinais nos autos, propôs ação ao abrigo do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, contra a sociedade “N.. Lda.”, sociedade comercial por quotas, com sede também na Ericeira, pedindo que:
a) seja fixado um prazo à gerência da sociedade Ré para a apresentação dos relatórios de gestão, as contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas em falta, com referência aos exercícios de 2002 a 2020, inclusive, ou se assim não for entendido, somente os relativos aos exercícios de 2011 a 2020, inclusive, ao abrigo do artigo 67.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e
b) de os submeter ao órgão competente da sociedade Ré,
e ainda
c) Convocar nos termos e com as formalidades legais as assembleias gerais, disponibilizando para o efeito os respetivos relatórios de gestão, contas e os documentos de suporte contabilístico que forem pedidos pelo A., no prazo previsto, como dispõe o art.º 263.º do CSC.
d) Mais requer a V. Exª que a Ré junte aos autos cópia dos documentos de aprovação de contas da sociedade e atas, se as houver, enviadas ao serviço de finanças relativas aos exercícios de 2002 a 2020, inclusive, ou se assim não for entendido somente os relativos aos exercícios de 2011 a 2020, inclusive.
Alega, em síntese, que a sociedade Ré (fundada em 2002 e cujo capital social se encontra dividido em duas quotas, uma pertencendo ao Autor, outra a FF, que exerce as funções de gerente único) nunca relatou a sua gestão nem apresentou contas relativas aos exercícios de 2002 a 2020, inclusive, encontrando-se ultrapassado o prazo legal para a sua apresentação, nos termos do n.º 5, do art.º 65.º do CSC. Alega que nunca foi convocado, nem participou, em qualquer assembleia geral destinada à apreciação do relatório de gestão, das contas e dos demais documentos, verificando-se, por consulta à certidão comercial, que a sociedade tem efetuado, em alguns anos, o registo da prestação de contas, feito por via eletrónica e de forma totalmente desmaterializada através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17/01.
Mais alega que a sociedade Ré está obrigada a disponibilizar ao Autor, na sua sede, uma cópia integral do relatório de gestão, bem como a facultar-lhe a consulta da respetiva escrituração e documentos, relativamente a cada um dos exercícios anuais, tendo o gerente único o dever de relatar a gestão, prestar contas da sociedade, e convocar a assembleia geral para apreciação das contas anuais. Assim, encontrando-se decorrido o prazo para a apresentação de contas, assiste ao Autor, na qualidade de sócio da sociedade ré, o direito de requerer ao tribunal que se proceda a inquérito com vista à fixação de prazo adequado para que sejam apresentadas as contas daqueles exercícios, nos termos consignados no art.º 67.º, n.º 1 e 2, do CSC.
Alega também que interpelou verbalmente a gerência, por mais que uma vez, para que as contas fossem prestadas, sem êxito.
Indicou, como valor da ação, o montante de 8.000,00€
Em exame liminar da petição inicial apresentada, por se entender estarmos perante uma situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo que importava sanar, foi o Autor convidado a  deduzir, no prazo de 10 dias, o competente incidente de intervenção principal provocada, chamando à demanda o(s) gerente(s) da Ré, sob pena de, não o fazendo, o tribunal absolver a última da instância, com improcedência da ação.
O Autor, acatando o convite que lhe foi endereçado, deduziu então incidente de intervenção principal provocada de FF, único gerente da Ré.
Admitida a intervenção, foi ordenada a citação dos réus para ação, após o que o Réu FF, gerente único da sociedade Ré, apresentou contestação nos autos, alegando que corre termos sob o n.º 2923/23.5T8SNT, ação para a dissolução judicial da sociedade Ré, com fundamento no disposto no art.º 142.º do CSC, dada a inexistência de atividade por período temporal superior a cinco anos, pois que a sociedade não tem qualquer atividade desde o ano de 2007, facto que é do pleno conhecimento do Autor, não fazendo assim sentido invocar o que consta da ação.
Defende ainda que a pendência da ação de dissolução é causa prejudicial aos presentes autos, pois que, decretada que seja a dissolução da sociedade, esta ação fica sem objeto. Argumenta também que o alegado nos arts.º 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º corresponde a preceitos legais inaplicáveis ao caso, tendo a sociedade, através do seu contabilista certificado, enviado as devidas declarações fiscais, mesmo sem atividade, como se verifica dos documentos que junta, não sendo verdade que o Autor nunca tivesse participado em nenhuma assembleia geral da sociedade, para o que junta também dois documentos (Ata 1 e 2) que, diz, demonstram o contrário.
O Autor respondeu, pedindo o prosseguimento dos autos, defendendo que na presente ação não existe nenhum facto, cujo apuramento esteja dependente da decisão que vier a ser proferida judicialmente na ação de dissolução de sociedade, intentada pelo Réu FF, ou que da decisão que nela vier a ser proferida, possa modificar qualquer situação jurídica que deva ser apreciada na presente ação.
Em face do estado dos autos da ação de dissolução (ainda pendente e sem decisão), foi ordenado o prosseguimento dos presentes autos, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem e alegarem o que tivessem por conveniente quanto ao conhecimento imediato do mérito da causa.
As partes nada disseram nos autos.
Após, foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo:
«Atento o supra exposto e ao abrigo das mencionadas disposições legais julga-se improcedente o pedido de realização de inquérito judicial à sociedade Ré N… LDA., assim como, o demais peticionado pelo Autor, absolvendo-se os Réus dos pedidos.
Valor da causa: Fixa-se à causa o valor de €2.500,00.
Custas pelo Autor que ficou vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique».
Não se conformando, apelou o Autor, formulando, a final, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«a) O valor fixado à causa de 2.500,00€, não tem apoio legal.
b) É de admitir e presumir que o valor seja sempre muito superior a 2.500,00€, ou mesmo de 8.000,00€, dado tratar-se de um pedido de apresentação de contas relativas a exercícios sociais de mais de dez anos.
c) Foi pedida informação sobre o destino da quantia de 125.478,87€, que o Apelante entregou à Sociedade, no ano de 2002, facto não desmentido, conforme carta do Chamado – doc. 9 junto com a contestação.
d) Tal decisão deve ser revogada e ser mantido o valor da causa em 8.000,00€, fixando-se a final o valor, ou
e) se assim não for entendido por V.Ex.ª, ser o Apelante convidado a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do disposto no art.º 590.º n.º 4, em consonância com o disposto nos artigos 6.º n.º 1 e 7.º n. º 2, todos do Código de Processo Civil.
f) O Apelante é detentor de 50% do capital social da sociedade e nunca foi convocado para uma assembleia geral da sociedade.
g) O Apelante tem direito à informação a que se refere o art.º 214.º do CSC.
h) O Apelante tem direito de requerer o inquérito por não terem sido apresentadas as contas dos exercícios dos anos de 2002 e seguintes, até aos dias de hoje.
i) Não foram apreciados os factos alegado nos arts.º 2º, 3º e 4º da p.i., e referidos no art.º 18º deste requerimento, o que gera a nulidade da decisão, conforme o disposto na al. d) do nº 1 do art.º 615 do CPC.
j) O Apelante foi e está a ser impedido de ter acesso à informação das contas e gestão da sociedade, que é um direito de qualquer sócio, a cada momento, mormente antes da assembleia geral e ou no decorrer desta.
k) Os factos alegados pela Apelante permitem, com segurança, presumir que qualquer pedido de informação à sociedade, feito pela Apelante, lhe é negado.
l) O Tribunal a quo, concluiu erradamente que foram prestadas as informações e que não foram alegados factos, como é referido: “…da alegação do Autor também não é possível concluir que o mesmo tenha efetuado um pedido de informação com determinado sentido e alcance, verifica-se, antes, que se trata de uma interpelação com vista a remessa de toda a documentação relativa a toda a vida da sociedade desde a sua constituição, o que, evidentemente, não se reconduz ao conteúdo do direito à informação do sócio. Pelo exposto conclui-se que não foram alegados os pressupostos para proceder a inquérito, como também não pode o tribunal atender ao pedido de prestação de informações/ documentos, ficando prejudicada a apreciação do abuso de direito invocada pelo Réu”.
m) Devia o Apelante ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos do disposto no art.º 590.º n.º 4, em consonância com o disposto nos artigos 6.º n. º 1 e 7.º n. º2, todos do Código de Processo Civil.
n) Foram violados os arts.º. 297.º, 590.º n.º 4, em consonância com o disposto nos arts.º 6.º n.º 1 e 7.º n.º 2, 615.º, todos do CPC e arts.º 67.º e 214.º ambos do CSC.
Termos em que se requer a V.Ex.ª se dignem revogar a douta sentença proferida e ordenar o prosseguimento dos autos, nos termos expostos, absolvendo o Apelante das custas em que foi condenado, tudo com as legais consequências, ou se assim não for entendido por V.Ex.ª, deve ser convidado o Apelante a aperfeiçoar a p.i. nos termos do disposto no art.º 590.º n.º 4 e em consonância com o disposto nos artigos 6.º n.º 1 e 7.º n.º 2, todos do CPC, fazendo-se assim, no entender do Apelante, justiça.».
Não foram apresentadas contra-alegações nos autos.
Por despacho de admissão de recurso, a Sra. Juíza a quo logo se pronunciou sobre a nulidade de sentença invocada, que considerou inexistir.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, por despacho proferido já nesta instância, foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre a possibilidade de se fazer uso do disposto no art.º 303.º do CPC, na procura de um critério para definir o valor da causa, por equiparação ao estatuído para os direitos imateriais, por não ser possível determinar o concreto valor do interesse prosseguido pelo autor com a presente ação, onde, no exercício legítimo de um direito social, procura informação sobre a vida societária.
O apelante não se pronunciou e o apelado opôs-se.
Colhidos então os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
*
II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam assim à apreciação deste Tribunal consistem em:
(i) Apreciar o valor da causa;
(ii) Aferir da putativa nulidade da sentença proferida;
(iii) Apreciar se o recorrente tem direito de requerer o inquérito por não terem sido apresentadas as contas dos exercícios dos anos de 2002 e seguintes, até aos dias de hoje e se no requerimento foram alegados fundamentos de facto bastantes para tornar viável tal pretensão, processual e substantivamente.
*

III-/ Fundamentação de facto:
Foram julgados provados os seguintes factos:
1) N…. LDA, é uma sociedade comercial por quotas, (…) com sede na (…) Ericeira, que tem por objeto a compra e revenda de antiguidades, comércio de livros e revistas antigas, vinhos, queijos e presuntos antigos. Avaliações de antiguidades. Leilões de antiguidades, organização e realização de cursos e seminários sobre antiguidades. Reparação de móveis e objetos antigos. Cursos de restauro de antiguidades em geral. Exposições de antiguidades – conforme certidão permanente junta com a petição inicial.
2) A sociedade referida em 1) foi constituída em 07-06-2002 conforme certidão permanente junta com a petição inicial.
3) São únicos sócios da sociedade, o Autor e o Réu FF, sendo este titular de uma quota com o valor nominal de €2.500,00 e aquele titular de uma quota com o valor nominal de €2.500,00.
4) É gerente da Ré, desde a data da sua constituição até ao presente, o sócio FF, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente.
5) O Autor enviou ao sócio gerente FF uma comunicação na qual solicita que sejam prestadas as contas dos anos de 2002 a 2020 ou de 2011 a 2020, conforme documento junto com a contestação.
6) O Réu sócio gerente FF respondeu à comunicação do Autor, conforme documento junto com a contestação.
Factos não provados:
Com relevo para a decisão a proferir, não resultaram factos não provados.
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IV-/ Do mérito do recurso:
A frente de batalha e discórdia do apelante inicia-se contra a decisão que fixou o valor da causa.
Vejamos então.
(i) Do valor da causa:
Pela sentença recorrida foi fixado à causa diferente valor do indicado pelo Autor em sede inicial - de €8.000,00 – e não impugnado pelo Réu na sua contestação, pois que o tribunal a quo entendeu que não foi apresentado qualquer fundamento para o valor assim indicado. Por isso, o tribunal recorrido corrigiu tal montante, fixando à causa o valor de €2.500,00, valor correspondente à quota da sociedade pertencente ao Autor.
Diz o apelante que inexiste fundamento legal para essa correção, tanto mais que se trata de um pedido de apresentação de contas relativas a exercícios de mais de dez anos, devendo assim aplicar-se o disposto na segunda parte do n.º 1 do art.º 297.º do CPC, que alude ao benefício que pela ação se pretende obter, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter mantido o valor atribuído pelo Apelante à causa ou convida-lo a aperfeiçoar e fundamentar o valor indicado, nos termos do disposto no art.º 590.º n.º 4, em consonância com o disposto nos arts.º 6.º n.º 1 e 7.º n.º 2, do CPC, atendendo até que, conforme resulta da carta enviada pelo Apelante, este pede esclarecimentos sobre o valor de 125.478,87€, que entregou à sociedade no ano de 2002.
Já nesta instância recursiva foram ouvidas as partes sobre a possibilidade de se fazer uso do consagrado no art.º 303.º do CPC, ao que, como vimos, o apelado se opôs.
Vejamos então.
O art.º 296.º n.º 1 do CPC diz-nos que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, consignando depois o n.º 1 do art.º 297º do mesmo diploma legal que se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Daqui se retira que a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério legal para a determinação do valor da causa, devendo, nos restantes casos, encontra-se o equivalente pecuniário correspondente à utilidade, ao benefício, que o autor da ação visa com ela alcançar, levando-se sempre em linha de conta que a base do pedido é a causa de pedir, que o explica e delimita (ver CPC anotado por Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 601).
Não obstante incidir sobre as partes o dever de indicação do valor da causa, podendo até a sua omissão acarretar consigo algumas consequências legais (arts.º 296.º n.º 1, 297.º n.º 1, 305.º n.º 3, 552.º n.º 1 al. f) e 558.º al. e), do CPC), certo é que é ao juiz que compete fixar em definitivo o “valor processual da causa”.
Com efeito, estipula o art.º 306.º do CPC que «1- Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.  2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. 3- Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.»
No quadro legal indicado, haverá, pois, que ponderar-se o que pretende o Autor com a propositura da presente ação, que visa a realização de um inquérito judicial à sociedade Ré, com vista a prestação de contas que, na alegação do autor, não foram prestadas ao longo dos anos. Estando em causa um processo especial de jurisdição voluntária, o uso de tal meio é a forma que um sócio tem de obter informação sobre a vida societária, sobre o seu regular andamento, tendo assim, como finalidade primeira, isso mesmo, ou seja, o conhecimento. É certo que poderá depois ter-se em vista uma atribuição ou distribuição de lucros, mas não é essa a finalidade primeira da presente ação, que visa apenas, nesta fase, obter informação sobre as contas da sociedade, o que nos impede assim, estamos em crer, de apurar os efeitos patrimoniais diretos da mesma ou a sua utilidade económica para os sócios.
Ora, como vimos, o Autor indicou, como valor da causa, o valor de €8.000,00, o que fez, como o próprio o admite, sem qualquer fundamentação fática para o efeito. Não obstante, tal valor não foi impugnado na contestação, que, por ser assim, foi aceite pelos Réus – cf. Art.º n.º 305.º n.º 4 do CPC.
Tal acordo entre as partes quanto à fixação do valor da causa, como vimos, não vincula o juiz, a quem compete, na verdade, fixar tal valor, não ficando o mesmo dispensado de examinar a objetividade decorrente daquele acordo. Conforme se sustenta no Ac. da RC de 12/10/2021, proc. 147/20.7T8CTB.C1, relatado por Maria João Areias, e com o qual aqui concordamos, (…) “ainda que assim não fosse, independentemente das posições assumidas pelas partes - falta de impugnação do valor atribuído pelo autor, considerando-se que o aceita, apresentação de um novo valor que é aceite pelo autor, manutenção de divergência entre as partes relativamente ao valor da ação -, o juiz terá sempre de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas (artigo 306º, nº1). Ou seja, não se encontrava o juiz dispensado de analisar o valor da causa à luz dos critérios legais previstos nos artigos 297º e ss. do CPC, divergindo do valor proposto pelas partes, caso reconhecesse não corresponder aquele ao resultante de tais critérios legais.”
No nosso caso, em face da ausência de qualquer lógica na indicação do valor da causa, e tendo o juiz que se debruçar sobre tal concreta questão, afigura-se-nos, como dissemos já, que visando-se com a presente ação a obtenção de informação do cerne da vida societária, que se traduz nas suas contas, ainda que as mesmas incidam, naturalmente, sobre direitos de conteúdo patrimonial, o que aqui está em causa são, na verdade, interesses imateriais ligados, em momento anterior e primário, ao exercício daquele legítimo direito de informação. E, por isso, entendemos que tal situação poderá ser equiparada à estabelecida no acima referido art.º 303.º n.º 1 do CPC1- As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (…)»).
É, de resto, o entendimento seguido já no acórdão desta seção de 14/01/2025, proferido no proc. 2942/23.6T8VFX.1.L1-1, relatado por Pedro Brighton e disponível na dgsi, ainda que ali estando em causa uma ação de deliberação social, mas que versou também sobre relatórios de contas e contas anuais, assim sumariado em parte «(…) III- Na ação de anulação de deliberação social, onde se pretende anular uma deliberação sobre o relatório de gestão e as contas anuais do exercício de determinado ano, não é possível apurar os efeitos patrimoniais diretos da mesma, nem a sua utilidade económica para os sócios, situando-se assim a ação no âmbito dos interesses imateriais. IV- Deste modo, o valor da ação deverá coincidir com o da alçada da relação, acrescida de um cêntimo (art.º 303º nº 1 do Código de Processo Civil), ou seja, será de fixar à ação o valor de 30.000,01 €».
Também aqui, cumprido que foi o contraditório sobre a questão suscitada, deve valor da presente ação coincidir com o da alçada da Relação, acrescida de um cêntimo (cf. arts.º 303.º n.º 1 do CPC e 44.º n.º 1 da LOSJ) ou seja, o valor de 30.000,01€.
***
(ii) Da putativa nulidade da sentença:
Sustenta o Recorrente em apelação que a sentença proferida nos autos é nula, por vício de omissão de pronúncia, pois que, argumenta, não foram apreciados os factos alegados nos arts.º 2º, 3º e 4º da p.i., e referidos no art.º 18º do requerimento de alegações.
Vejamos então.
Como sabemos, as nulidades taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas pelo julgador (sejam elas sentenças, sejam elas despachos, por aplicação do art.º 613.º do CPC), reportando-se assim a vícios formais da decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.
No caso dos autos, o vício apontado pelo Recorrente, encontra-se previsto no aludido art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC que nos diz que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o art.º 608.º n.º 2, do CPC, segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Neste contexto, Ferreira de Almeida (na obra “Em Direito Processual Civil”, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371) ensina que «Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.».
Acresce que, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a mencionada nulidade, pois que, uma fundamentação deficiente apenas poderá afetar o valor da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz propriamente a sua nulidade. Com efeito, já o Prof. Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pág. 140), dizia que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade e que insuficiência ou mediocridade da motivação afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
No caso dos autos, entende este Tribunal Coletivo que nenhuma nulidade foi cometida na sentença proferida, nela não se detetando qualquer omissão de pronúncia que cumpra sanar.
Com efeito, e em primeiro lugar, uma sentença só padece da patologia imputada, como vimos, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre as “questões” que a parte tenha submetido à sua apreciação e, em segundo lugar, só a falta absoluta de motivação constitui nulidade.
Ora, nos autos estava alegado que:
«art.º 2º “que a sociedade ré, nunca relatou a sua gestão nem apresentou contas relativas aos exercícios de 2002 a 2020, inclusive, encontrando-se ultrapassado o prazo legal para a sua apresentação, nos termos do nº 5 do art.º 65 do CSC”;
art.º 3º que “O autor nunca foi convocado para qualquer assembleia geral anual destinada à apreciação do relatório de gestão, das contas e dos demais documentos referentes à prestação de contas dos exercícios referidos no artigo anterior”;
art.º 4º, que o Apelante “interpelou verbalmente mais de uma vez a gerência para que as contas fossem prestadas, mas sem êxito”».
Podendo ler-se na sentença recorrida que «Nos presentes autos o Autor é sócio da sociedade Ré, não sendo seu gerente, veio requerer que seja fixado um prazo à gerência da sociedade ré, para a apresentação dos relatórios de gestão, das contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas em falta, com referência aos exercícios de 2002 a 2020, inclusive, ou se assim não for entendido, somente os relativos aos exercícios de 2011 a 2020, inclusive, ao abrigo do artigo 67.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e de os submeter ao órgão competente da sociedade ré, e ainda, convocar nos termos e com as formalidades legais as assembleias gerais, disponibilizando para o efeito os respetivos relatórios de gestão, contas e os documentos de suporte contabilístico que forem pedidos pelo Autor, no prazo previsto, como dispõe os arts.º 263.º do CSC, e por fim que a Ré junte aos autos cópia dos documentos de aprovação de contas da sociedade e atas, se as houver, enviadas ao serviço de finanças relativas aos exercícios de 2002 a 2020, inclusive, ou se assim não for entendido somente os relativos aos exercícios de 2011 a 2020, inclusive. Porém, o Autor não alega minimamente os factos que permitam verificar de que tenha solicitado, formalmente, informação à Ré e que esta, através do seu sócio gerente, tenha omitido qualquer resposta ou afirmado não prestar a informação solicitada. Tanto que o sócio gerente da Ré e também réu, respondeu ao Autor prestando informações a que acresce que consta da certidão comercial da sociedade Ré a apresentação de contas anuais» (destacado nosso).
Como vemos, e em suma, entendeu o tribunal recorrido que a alegação do autor para suportar o pedido formulado não era suficiente, entendendo também que estava a pedir que a sociedade apresentasse relatórios de gestão e das contas quando resultava da certidão comercial da sociedade Ré que a mesma apresentara contas anuais. Ou seja, no entendimento do tribunal, e na forma como configurou a ação, todas as “questões” foram tratadas. Diferente será aferir se foram bem tratadas, o que se prende já com um erro de julgamento e não de nulidade, o que de seguida trataremos.
Deste modo, em conclusão, e sem mais, julga-se não verificada a nulidade invocada.
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(iii) Do erro de julgamento:
Em sede de recurso, e em suma, alega o Recorrente que tem direito à informação a que se refere o art.º 214.º do CSC e a requerer inquérito, por não terem sido apresentadas as contas dos exercícios dos anos de 2002 e seguintes, até aos dias de hoje, estando impedido de ter acesso à informação das contas e gestão da sociedade, que é um direito de qualquer sócio, a cada momento, resultando dos autos que qualquer pedido de informação por si feito sempre lhe foi negado. Mais argumenta que se a fundamentação do assim pedido não era suficiente deveria ter sido convidado a aperfeiçoa-la.
Os Recorridos não contra-alegaram, resultando, contudo, da contestação apresentada nos autos pelo Réu FF que o mesmo entende que, com a apresentação e envio das declarações fiscais, mesmo não tendo a Ré qualquer atividade, foram cumpridas as suas obrigações legais, não demonstrando o Autor que alguma vez lhe tivesse sido negada qualquer informação.
Vejamos então.
O inquérito judicial é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais, regulado nos artigos 1048.º a 1052.º do CPC. De acordo com o consagrado no art.º 1048.º do CPC, o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes, sendo citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções. Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais.
Com efeito, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) prevê o recurso a inquérito judicial à sociedade, nomeadamente, e desde logo, nos casos previstos no art.º 67.º daquele diploma legal, ex vi art.º 1048.º, n.º 3 do CPC, ali se consagrando no seu n.º 1 que «1- Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito (…)».
O dever geral de prestação de contas das sociedades comerciais encontra-se regulado no art.º 65.º, n.º 1 do CSC, que o subdivide em dois deveres: a) o dever dos membros da administração de elaborarem anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei; e b) o dever de os submeterem aos órgãos competentes para a respetiva aprovação.
Daqui se retira, pois, que o órgão de administração da sociedade encontra-se, não só obrigado a elaborar as contas e o balanço de cada exercício e a produzir o relatório de gestão, como também de submeter o mesmo aos sócios para apreciação e aprovação, assim lhes permitindo acompanhar o resultado do desempenho da gerência das sociedades, quando em causa está, como nos autos, uma sociedade por quotas.
O dever de prestar as contas do exercício anual e bem assim de, consequentemente, de elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e dos demais documentos de prestações de contas e de apresentá-los ao órgão competente para a respetiva aprovação, recai assim sobre os membros da administração (n.º 1 do art.º 65.º do CSC), ou seja, nas sociedades por quotas, sobre a gerência (art.º 252.º, n.º 1, 259.º, 260.º e 263.º do CSC).
Para o efeito, os gerentes encontram-se obrigados a elaborar anualmente o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas e a apresentar esses documentos ao órgão competente para os apreciar e aprovar (que, nas sociedades por quotas, é a assembleia geral de sócios – art.º 246.º, n.º 1, al. e) do CSC – que para tal terá de ser convocada pela gerência), regra geral, no prazo de três meses a contar do encerramento de cada exercício anual (n.º 5 do art.º 65º do CSC), ou seja, até 31 de março do ano seguinte.
Caso não o façam nos dois meses seguintes até ao termo daquele prazo, fica conferido a qualquer sócio o direito a requerer que se proceda a inquérito judicial à sociedade (art.º 67º, n.º 1 do CSC), competindo depois ao juiz proferir decisão, julgando procedentes ou improcedentes as razões que venham a ser alegadas para a falta de apresentação das contas.
Para além desse dever geral de prestação de contas, como decorre do art.º 70.º do CSC e dos arts.º 3.º, n.º 1, alínea n), 15.º e 42.º do Cód. Registo Comercial, a lei impõe também o registo obrigatório da prestação de contas das sociedades, com vista a dar publicidade à situação jurídica das mesmas.
Tal registo consiste, conforme decorre do art.º 53.º A do Cód. Registo Comercial, no depósito, por transmissão eletrónica de dados de acordo os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos documentos referidos no art.º 42.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Essa transmissão eletrónica é realizada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, e alterações subsequentes, que criou a Informação Empresarial Simplificada (IES), sendo assim o pedido de registo feito por via eletrónica e de forma totalmente desmaterializada através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01 (cfr. art.º 13.º-A, da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19/12, aditado pela Portaria n.º 562/2007, de 30/04).
Revertendo aos autos, lançando o Autor mão do mecanismo legal previsto no citado art.º 67.º do CSC, verifica-se que o mesmo, contrariamente ao entendido na decisão recorrida, cumpriu o ónus da alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir invocada para o pedido formulado, ou seja, invocou a sua qualidade de sócio e bem assim que a sociedade ré nunca relatou a sua gestão nem apresentou contas relativas aos exercícios de 2002 a 2020, inclusive, encontrando-se ultrapassado o prazo legal para a sua apresentação, nos termos do n.º 5 do art.º 65.º do CSC.
Em contestação, e como vimos, a Ré, documentando o registo da prestação de contas nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, entende que cumpriu a sua obrigação com aquela comunicação.
E, ao que parece, também a sentença recorrida assim considerou, ao consignar que «consta da certidão comercial da sociedade Ré a apresentação de contas anuais».
Não acompanhamos o assim decidido na sentença agora em crise.
Com efeito, não resulta dos autos que a Ré tenha dado cumprimento à obrigação de apresentação de contas nos termos previstos no CSC, conforme acima assinalamos. Para além de duas assembleias documentadas em 2002, como decorre das atas juntas com a contestação, nessa peça processual o Réu, gerente da sociedade Ré, nada menciona sobre o cumprimento da obrigação concreta de apresentação de contas e convocação das respetivas assembleias gerais para as apresentar e aprovar.
Ora, o regime legal que rege a prestação de contas das sociedades por quotas – e que obriga os gerentes das sociedades a apresentarem anualmente as contas do respetivo exercício, convocando para o efeito a respetiva assembleia geral, na qual os sócios podem pronunciar-se sobre as contas apresentadas, aprovando-as ou não  – em nada interfere, como vimos, com a obrigação de registar a informação sobre a prestação de contas nos moldes previstos no Decreto-Lei n.º 8/2007 (ISE), a realizar eletronicamente e de forma desmaterializada.
São obrigações distintas e uma não tira a outra.
Veja-se, neste sentido, o acórdão deste TRL, de 18/06/2019, relatado por Maria Adelaide Domingues, no âmbito do proc. n.º 4704/18.3T8LSB.L1-1, disponível na dgsi, que aqui seguimos, subscrevendo a sua argumentação, ali se dizendo, a destacar para estes autos que «Enfatize-se que o dever de prestar contas é correlativo ao direito dos sócios e é independentemente do direito daqueles à informação, em qualquer uma das suas vertentes (direito à informação em sentido estrito, de consulta ou de inspeção) a que alude o art.º 214º do CSC.
(…)
as sociedades não têm de entregar na conservatória do registo comercial os documentos respeitantes às suas contas anuais, bastando que preencham os campos específicos para preenchimento e entrega automática que condensam a informação respeitante aos documentos previstos no artigo 42.º do Cód. do Registo Comercial (cfr. Portaria 208/2006, de 16/02).
Porém, as sociedades têm de disponibilizar aos interessados, sem encargos, no seu sítio na Internet (quando exista) e na sua sede, uma cópia integral do relatório de gestão, uma cópia da certificação legal das contas e do parecer do órgão de fiscalização quando existam (artigo 70.º, n.º 2, do CSC).
Para além disso, a informação relativa à prestação de contas é arquivada eletronicamente e pode ser acedida através da base de dados das contas anuais (BDCA) prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, mediante o pagamento de uma taxa (cfr. artigos 13.º-F a 13.º-J, da Portaria n.º 1414-A/2006, de 19/12, aditados pelas Portaria n.º 562/2007, de 30/04, e Portaria n.º 358/2015, de 14/10).
Sintetizado o regime legal que rege a prestação de contas das sociedades por quotas e o registo da informação daquela prestação, saí evidenciado que, por um lado, existe a obrigação legal dos gerentes da sociedades apresentarem anualmente as contas do respetivo exercício, convocando para o efeito a respetiva assembleia geral, na qual os sócios se pronunciam sobre as contas apresentadas e as aprovam, ou não; e, por outro lado, existe a obrigação de registar obrigatoriamente a informação sobre a prestação de contas nos moldes previstos no Decreto-Lei n.º 8/2007 (ISE), a realizar eletronicamente e de forma desmaterializada.
Ora a obrigação de comunicação da informação económico-financeira através da ISE e o correlativo registo obrigatório da prestação de contas não suprime a obrigação da sociedade apresentar anualmente as contas do exercício, aos seus sócios, nos moldes previstos no CSC, com vista à sua aprovação.
É evidente que compreendendo a IES a informação sobre a prestação de contas pressupõe que as mesmas tenham sido apresentadas e aprovadas antes. Aliás, os formulários relativos à IES são entregues eletronicamente ao Ministério das Finanças até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13/10), ou seja, em data posterior ao prazo para a apresentação de contas previsto no artigo 65.º, n.º 5, do CSC.
Ora, tendo a ré documentado nos autos o registo da prestação de contas nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01, como decorre da certidão do registo comercial junta com a contestação, onde consta expressamente a menção ao dito diploma (cfr. fls.31-33v) é de concluir que cumpriu a obrigação de comunicação da informação económico-financeira através da ISE e o correlativo registo obrigatório da prestação de contas.
Porém, não resulta dos autos que tenha dado cumprimento àquela outra obrigação de apresentação de contas nos termos previstos no CSC, nos moldes supra referidos.».
Neste enquadramento, como requerido, assiste ao Autor, na qualidade de sócio da sociedade Ré, o direito de requerer ao tribunal que se proceda a inquérito com vista à fixação de prazo adequado para que sejam apresentadas as contas daqueles exercícios, nos termos consignados no art.º 67.º, n.º 1 e 2, do CSC.
Competia aos Réus, por sua vez, demonstrar que tinha sido efetuada a prestação de contas anual, nos termos exigidos pelo CSC, o que, como vimos, não fizeram, limitando-se o Réu, em suma, a alegar ter cumprido tal obrigação com o envio das declarações fiscais a que procedeu e que a presente ação ficará sem objeto, em caso de procedência da ação de dissolução já pendente, que considera causa prejudicial. Tendo o tribunal recorrido determinado o prosseguimento destes autos, o que não mereceu qualquer oposição ou reação das partes, e decorrido o prazo para a apresentação de contas dos exercícios de 2012 a 2020 (cfr. art.º 65.º, n.º 5, do CSC), obrigação que a Ré não demonstrou ter cumprido, dela não se encontrando assim desonerada, cumpre dar andamento aos autos nos termos consagrados no art.º 67.º n.º 2 do CSC.
Considerando os anos entretanto decorridos, fixa-se então em 60 dias, o prazo para apresentação dos relatórios de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas, com referência aos exercícios de 2002 a 2020.
Em face do exposto, procede a apelação.
***
V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente por provada, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, que se substituiu por outra que julga parcialmente procedente a presente ação, fixando em 60 dias o prazo para a gerência da sociedade Ré apresentar os relatórios de gestão, as contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas em falta, com referência aos exercícios de 2002 a 2020, convocando, nos termos e com as formalidades legais, assembleia geral para a sua apreciação.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.

Lisboa, 25/02/2025
Paula Cardoso
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes