Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR SUBSIDIARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a ocorrência cumulativa de três requisitos: (i) o enriquecimento de uma pessoa, (ii) o empobrecimento de outra, (iii) a inexistência de causa que justifique tal deslocação patrimonial. III. Só pode recorrer-se à ação fundada em enriquecimento sem causa quando a lei não confira ao empobrecido outro meio judicial de reação. IV. Além da deslocação patrimonial do empobrecido para o enriquecido, cabe àquele alegar e provar que o enriquecimento nunca teve causa ou deixou, entretanto, de a ter. V. Tendo o A. alegado na petição inicial uma deslocação patrimonial do A. para o R. fundada em contrato de mútuo celebrado entre as partes, provando-se tal deslocação, mas já não o mútuo, improcede a pretensão do A. quanto à restituição das quantias objeto daquela deslocação patrimonial com fundamento no invocado contrato de mútuo. VI. Improcede igualmente tal pretensão quando naquelas circunstâncias foi invocado subsidiariamente na petição inicial o enriquecimento sem causa, mas não foi alegada e, pois, não ficou demonstrada, a falta de causa quanto a um tal enriquecimento ou o ulterior desaparecimento da causa do enriquecimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., H … … LDA., intentou ação comum de declaração de condenação contra os RR., A … e B …, deduzindo o seguinte pedido: «devem os Réus ser condenados a pagar à Autora a quantia de €128.609,20 (…), acrescida de juros de mora cível à taxa legal para a mora cível (…), calculados (…) a partir de 27.02.2021 até (…) integral pagamento». Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que nos anos de 2014 a 2019 emprestou aos RR. diversas quantias destinadas a pagar dívidas dos mesmos., no valor total de €128.609,20, sendo que parte das quantias foram entregues por cheque aos RR., outras vezes a A. liquidou faturas emitidas em nome do R., noutras ocasiões transferiu quantias monetárias para contas dos RR. e nalguns casos procedeu a depósitos em contas bancárias dos RR. Referiu também que em 25.01.2021, por carta registada, com aviso de receção, endereçada aos RR., por estes recebida em 26.01.2021, a A. fixou aos RR. o prazo de 30 dias para os mesmos lhe restituírem o valor do empréstimo, o que não sucedeu. Subsidiariamente, a A. invocou o enriquecimento sem causa dos RR. Os RR. apresentaram contestação. Alegaram, em síntese, que em 06.03.2014 o R. A … e a A. celebraram um contrato nos termos do qual a A. ficou com a exploração agrícola de diversos terrenos e equipamentos da lavoura, assumindo, em contrapartida, o compromisso de pagar diversas quantias a várias instituições bancárias, termos em que refutaram a existência de qualquer contrato de mútuo entre as partes, sustentaram a insubsistência do invocado enriquecimento sem causa e referiram ser abusivo o exercício do direito por parte da A. com a presente ação. Nestes termos, os RR. concluíram pela improcedência da ação e absolvição dos RR. do pedido. A A. pronunciou-se quanto ao abuso de direito alegado pelos RR., concluindo pela sua improcedência. As partes juntaram diversos documentos e indicaram prova pessoal. Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Seguidamente, o Juízo Central Cível de Loures proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: «julga-se a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se os réus A … e B … do pedido formulado pela autora “H … …, L.da”. Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., tendo apresentado as seguintes conclusões: «1) – O Tribunal a quo decretou a improcedência da acção, quer no pedido fundado em mútuo nulo e consequente devolução do prestado, quer no pedido fundado no princípio do não enriquecimento sem causa. 2) – O presente recurso visa a alteração da matéria de facto respeitante à questão do não enriquecimento sem causa, designadamente sobre a prova da inexistência de causa justificativa (que a Sentença Recorrida entendeu não ter sido feita). 3) – O Tribunal a quo considerou provado que a A. entregou aos RR. a quantia global de €128.609,20 e que todas as entregas de dinheiro que somam essa quantia se destinaram a pagar dívidas dos RR. – Pontos 2 a 13 e 19 dos Factos Provados. 4) – Todavia, o Tribunal a quo considerou que a Autora não provou que a deslocação patrimonial (as entregas desses valores pecuniários) foi efectuada sem causa justificativa – e, conseguintemente, fez improceder o pedido baseado no princípio do não enriquecimento sem causa. 5) – A decisão recorrida criou esta situação caricata, injusta e que consubstancia um caso de DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA: os Réus têm em seu poder a quantia de €128.609,20 que lhes foi entregue pela Autora para eles pagarem dívidas suas (deles, réus) e esta está impedida de recuperar aquilo que é seu! 6) – O principal erro da Sentença Recorrida na apreciação deste segmento probatório consistiu na interpretação dada ao disposto no nº 2 do art. 473º do C. Civil, na medida em que considerou taxativa a enumeração dos dois casos aí previstos, quando na verdade é meramente exemplificativo como resulta da própria letra da lei quando escreve “de modo especial” (doutrina e no corpo das alegações). 7) – A sentença jurídica proferida está inquinada por este erro, que entendeu os casos elencados no nº 2 do art. 473º como taxativos e não como exemplificativos. 8) – Ao decidir a matéria de facto e de direito fundando-se erradamente nesse preceito legal, a Sentença Recorrida aplicou-o indevidamente, violando-o; e ao circunscrever os casos de falta de causa justificativa aos enumerados nesse nº 2 do art. 473º do C. P. Civil, limitou ilegalmente o âmbito probatório violando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no nº 5 do art. 607º do C. Proc. Civil. 9) – Afastada a limitação imposta a si própria pela Mma. Juiz a quo através do errado entendimento da citada norma legal, há que averiguar se, sim ou não, deve ser julgada provada a falta de causa justificativa dos Réus à custa da Autora. Vejamos, pois: 10) – A A. apresentou em juízo uma justificação para a deslocação pecuniária em causa: um mútuo. 11) – Os RR. apresentaram outra justificação (completamente descabelada, diga-se): a hipotética contrapartida da cedência gratuita de terrenos rústicos. Titulada por um contrato de comodato junto aos autos (hipótese esta votada ab initio ao fracasso, na medida em que o comodato é, por definição, gratuito). 12) - O Tribunal a quo deu como não provadas qualquer destas causas justificativas alegadas pelas partes. 13) – Se existisse um motivo real, verdadeiro, credível, que justificasse a deslocação pecuniária, seria natural que os RR o apresentassem em juízo! Mas não. Apresentaram uma versão completamente inverosímel, disparatada até. Que não convenceu, obviamente, o Tribunal. 14) – Se não alegaram outra causa justificativa, é porque não a têm, é porque ela não existe! 15) – A sociedade espera do julgador uma decisão justa e equilibrada e este possui ao seu dispor mecanismos que lhe permitam alcançar a verdade dos factos e formar uma convicção a partir das regras de experiência comum, nomeadamente através da presunção judicial e do recurso ao senso comum e às máximas da experiência do conhecimento do homem médio e da sociedade em que se insere, observação e conhecimento das coisas e dos factos da natureza e da sociedade. 16) – A presunção judicial é uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, em resultado da livre apreciação da prova; é um meio a que o Juiz deve recorrer para apreciar os factos que não são objecto de prova directa, de modo a formar a sua convicção. 17) – In casu, não é obviamente possível fazer prova directa da não existência de uma causa justificativa para o enriquecimento dos RR. à custa do empobrecimento da A.. 18) – O Tribunal deve saber aplicar os seus conhecimentos, as regras da experiência comum para avaliar toda a prova produzida e proferir uma decisão que corresponda ao ideal de justiça que a comunidade espera de si. De outro modo recusar-se-á a tentar descobrir a verdade e estará a cometer denegação de justiça. 19) – No caso sub judice, as duas causas de justificação apresentadas a juízo, uma por cada uma das partes, não lograram ser provadas, pelo que o Tribunal as afastou. A hipótese de doação do dinheiro também terá de ser afastada, na medida em que uma sociedade comercial, por definição, tem como objectivo produzir lucro e, por isso, está-lhe vedada a doação dos seus bens – veja-se o estado de pré-falência em que as entregas de dinheiro colocaram à A., lendo as dívidas mais relevantes que ela referiu no requerimento do apoio judiciário! 20) – Que outra causa justificativa poderá existir para deslocação patrimonial de avultadas somas em dinheiro, do património da A. para o dos RR.? Nenhuma, Venerandos Desembargadores, nenhuma! 21) – A livre apreciação da prova, as regras da experiência comum, o recurso às presunções judiciais e ao mais elementar sentido de justiça, deviam ter conduzido o Tribunal a quo a dar como julgada a falta de causa justificativa para o enriquecimento dos RR. às custa do empobrecimento da A.. 22) – Não decidindo assim, a Sentença Recorrida não aplicou correctamente, violando-as as disposições legais dos números 3, 4 e 5 do art. 607º do C. Proc. Civil. 23) – Assim decidindo de facto, a decisão de jure só poderá ser a procedência da acção através do pedido subsidiário, visto estarem reunidos os requisitos legais exigidos pelo art. 473º do Código Civil: um enriquecimento à custa de outrem, em empobrecimento correspondente àquele enriquecimento e a ausência de causa legítima para tal situação, ou seja, a falta de justificação para essa deslocação patrimonial. 24) – Não decidindo assim, a Sentença Recorrida não aplicou, violando-o o disposto nesse art. 473º do C. Civil. Nestes termos e nos mais de direito com que V. Excias. Doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deverá alterar-se o segmento da prova de facto que decidiu dar como não provada a inexistência de causa justificativa para as entregas de dinheiro feitas pela A. a favor dos RR., no sentido de dar como provado esse segmento probatório e, conseguintemente, deverá dar-se como totalmente preenchida a factualidade exigida pelo art. 473º do C. Civil que consagra a figura do não enriquecimento sem causa ou do não locupletamento à custa alheira, julgando a acção totalmente procedente por provada, dando-se assim provimento ao recurso e fazendo-se JUSTIÇA!» Os RR. contra-alegaram, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A. e pelos RR., nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: · Da impugnação da decisão de facto; · Do direito à restituição da A. Assim. III. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. 1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente[1]». «(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) «a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…) b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…) c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)» «As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)». No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, páginas 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[v]ê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662-1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.ºs 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”». «(…) Não ficam por aqui os ónus das partes». «A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)». Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações». 2. No caso em apreço. Considerando a motivação do recurso e as respetivas conclusões constata-se que a Recorrente não cumpriu qualquer dos indicados ónus de impugnação da decisão de facto: nem concretizou os factos que tem por impugnados, nem indicou os concretos meios de prova que justificam tal e impõem uma decisão diversa da recorrida, nem especificou a decisão que no seu entender deve ser proferida quanto à factualidade em causa. Num registo assaz genérico, partindo de generalidades, concluiu que in casu inexistia causa justificativa da havida deslocação patrimonial, olvidando que tal juízo conclusivo haveria de deduzir-se de factualidade concretamente alegada e provada. Paradoxalmente, ao mesmo tempo que alegou constituir seu ónus provar a falta de causa de justificação, entende esta demonstrada por os RR. não terem logrado provar a ocorrência de contrapartida pela cedência de terrenos rústicos. De todo o modo, a presunção que a Recorrente pretende retirar em tal domínio não se afigura minimamente consistente: do facto de não se ter provado a existência quer de mútuo, invocado pela A, quer de contrapartida pela cedência de terrenos, alegada pelos RR., não se segue necessariamente que a deslocação patrimonial em apreço careça de causa, pois a mesma pode assentar noutros fundamentos para além daqueles alegadas pelas partes, sendo que nessa sede relevava alegar e demonstrar que nunca existiu causa ou que esta deixou, entretanto, por qualquer razão, de subsistir. Nestes termos e por ser inadmissível na matéria despacho de aperfeiçoamento, conforme artigos 639.º, n.º 3, e 652.º, n.º 1, alínea a), do CPCivil, a contrario, importa rejeitar o recurso da decisão de facto. * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída em 4 de março de 2013, com o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), distribuído pelos sócios da seguinte forma: uma quota de valor nominal de €3.500,00, titulada por C …, e outra quota de valor nominal de €1.500,00, titulada por A …, pai daquele, e que tem por objeto a realização de «culturas de leguminosas secas e sementes oleaginosas, viticultura e fruticultura. Comércio de produtos agrícolas»; 2. Durante o ano de 2014 a autora entregou aos réus as seguintes quantias em dinheiro: a. €6.000,00 (seis mil euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 30 de junho de 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”; b. €3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 28 de julho de 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”; c. €1.000,00 (mil euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 29 de julho de 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa Crédito Agrícola Mútuo”; d. €300,00 (trezentos euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 31 de julho de 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa Crédito Agrícola Mútuo”; e. €6.200,00 (seis mil e duzentos euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 18 de agosto de 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos”; f. €1.100,00 (mil e cem euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 19 de agosto de 2014, e depositado na sua conta na “Caixa Geral de Depósitos”; g. €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 28 de agosto de 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa Crédito Agrícola Mútuo”; h. (eliminada)[2]; i. €1.200,00 (mil e duzentos euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 18 de setembro de 2014, e depositado na sua conta na “Caixa Geral de Depósitos”; j. €2.600,00 (dois mil seiscentos euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 2 de setembro 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos”; k. €1.000,00 (mil euros) através de cheque emitido com o n.º …, no dia 27 de novembro de 2014, e depositado na sua conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos”; l. €3.100,00 (três mil e cem euros) através de cheque com o n.º …, emitido no dia 9 de dezembro de 2014, e depositado na sua conta na “Caixa Geral de Depósitos”; m. €700,00 (setecentos euros), através de emissão de um cheque com o n.º …, no dia 24 de abril de 2014, e depositado na sua conta bancária no “Banco BPI S.A.” e n. € 200.00 (duzentos euros) através da emissão de um cheque com o número …, no dia 2 de setembro de 2014, e depositado na sua conta bancária no “Banco BPI S.A.”; 3. No mesmo ano a autora procedeu aos seguintes pagamentos: a. €932,58 (novecentos e trinta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) através da emissão de um cheque no dia 7 de julho de 2014, com o n.º …, à ordem de “D … S.A.”, para liquidação de 7 (sete) faturas emitidas por esta sociedade dirigidas ao réu e b. €2.972,04 (dois mil novecentos e setenta e dois euros e quatro cêntimos) através da emissão de um cheque com o n.º … à ordem de “E … H … Lda.”, para liquidação de 4 (quatro) faturas dirigidas ao réu; 4. Ainda no mesmo ano a autora procedeu à transferência das seguintes quantias em dinheiro para as contas bancárias tituladas pelos réus: a. €620,00 (seiscentos e vinte euros) no dia 22 de julho de 2014, para a conta bancária no “Banco BPI, S.A.”; b. €550,00 (quinhentos e cinquenta euros) no dia 12 de agosto de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; c. €900,00 (novecentos euros) no dia 26 de agosto de 2014, para a conta bancária no “Banco BPI, S.A.”; d. €500,00 (quinhentos euros) no dia 15 de setembro de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; e. €600,00 (seiscentos euros) no dia 14 de outubro de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; f. €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) no dia 14 de outubro de 2014, para a conta na “Caixa Crédito Agrícola Mútuo”; g. €1.200,00 (mil e duzentos euros) no dia 17 de outubro de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; h. €900,00 (novecentos euros) no dia 21 de outubro de 2014, para a conta no “Banco BPI S.A.”; i. €600,00 (seiscentos euros) no dia 4 de novembro de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; j. €900,00 (novecentos euros) no dia 18 de novembro de 2014, para a conta bancária na “Banco BPI S.A.”; k. €1.100,00 (mil e cem euros) no dia 18 de novembro de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; l. €3.200,00 (três mil e duzentos euros) no dia 18 de novembro de 2014, para a conta bancária na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”; m. €3.000,00 (três mil euros) no dia 15 de dezembro de 2014, para a conta bancária na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”; n. €900,00 (novecentos euros) no dia 19 de dezembro de 2014, para a conta bancária no “Banco BPI S.A.”; o. €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), no dia 16 de junho de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; p. €900,00 (novecentos euros) no dia 23 de setembro de 2014, para a conta bancária no “Banco BPI S.A.”; q. €1.100,00 (mil e cem euros) no dia 15 de dezembro de 2014, para a conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.” e r. €850,00 (oitocentos e cinquenta euros) no dia 31 de dezembro de 2014, para a conta bancária na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”; 5. Também em 2014 a autora depositou na conta bancária dos réus as seguintes quantias: a. €400,00 (quatrocentos euros) no dia 30 de setembro de 2014, na sua conta na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” e b. €5.000,00 (cinco mil e euros) no dia 27 de novembro de 2014, na sua conta bancária na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”; 6. Durante o ano de 2015 a autora emitiu a favor do réu os seguintes cheques, nos seguintes valores, que foram depositados em contas bancárias dos réus: a. €1.100,00 (mil e cem euros) no dia 19 de janeiro de 2015, com o n.º …; b. €250,00 (duzentos e cinquenta euros) no dia 19 de janeiro de 2015, com o n.º …; c. €2.039,24 (dois mil e trinta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) no dia 30 de janeiro de 2015, com o n.º …; d. €500,00 (quinhentos euros) no dia 27 de fevereiro de 2015, com o n.º …; e. €1.100,00 (mil e cem euros) no dia 31 de março de 2015, com o n.º …; f. €1.200,00 (mil e duzentos euros) no dia 28 de abril de 2015, com o n.º …; g. €400,00 (quatrocentos euros) no dia 1 de setembro de 2015, com o n.º …; h. €1.200,00 (mil e duzentos euros) no dia 11 de dezembro de 2015, com o n.º …; i. €500,00 (quinhentos euros) no dia 30 de dezembro de 2015, com o n.º … e j. €300,00 (trezentos euros) no dia 31 de dezembro de 2015, com o n.º …; 7. No mesmo ano a autora transferiu para as contas bancárias tituladas em nome dos réus as seguintes quantias: a. €2.700,00 (dois mil e setecentos euros) no dia 29 de janeiro de 2015; b. €1.100,00 (mil e cem euros) no dia 29 de janeiro de 2015; c. €870,00 (oitocentos e setenta euros) no dia 24 de fevereiro de 2015; d. €750,00 (setecentos e cinquenta euros) no dia 23 de março de 2015; e. €420,00 (quatrocentos e vinte euros) no dia 25 de março de 2015; f. €400,00 (quatrocentos euros) no dia 27 de maio de 2015; g. €20.000,00 (vinte mil euros) no dia 12 de novembro de 2015; h. €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) no dia 18 de novembro de 2015 e i. €990,00 (novecentos e noventa euros) no dia 29 de janeiro de 2015; 8. No ano de 2016 a autora emitiu a favor do réu os seguintes cheques, nos seguintes valores, que foram depositados em contas bancárias dos réus: a. €800,00 (oitocentos euros) no dia 1 de fevereiro de 2016, com o n.º … e b. €700,00 (setecentos euros) no dia 29 de fevereiro de 2016, com o n.º …; 9. No mesmo ano a autora realizou as seguintes transferências em dinheiro para as contas bancárias tituladas em nome dos réus: a. €6.000,00 (seis mil euros) no dia 17 de fevereiro de 2016; b. €169,34 (cento e sessenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) no dia 1 de março de 2016; c. €2.000,00 (dois mil euros) no dia 23 de junho de 2016 e d. €1.900,00 (mil e novecentos euros) no dia 29 de junho de 2016; 10. Ainda em 2016 a autora depositou as seguintes quantias em contas bancárias tituladas em nome dos réus: a. €6.150,00 (seis mil cento e cinquenta euros) no dia 29 de dezembro de 2016; b. €2.200,00 (dois mil e duzentos euros) no dia 29 de dezembro de 2016; c. €100,00 (cem euros) no dia 27 de outubro de 2016; d. €350,00 (trezentos e cinquenta euros) no dia 31 de outubro de 2016; e. €360,00 (trezentos e sessenta euros) no dia 31 de agosto de 2016 e f. €200,00 (duzentos euros) no dia 30 de junho de 2016; 11. No ano de 2018 a autora realizou as seguintes transferências em dinheiro para as contas bancárias tituladas em nome dos réus: a. €1.500,00 (mil e quinhentos euros) no dia 30 de maio de 2018; b. €1.500,00 (mil e quinhentos euros) no dia 28 de junho de 2018 e c. €1.200,00 (mil e duzentos euros) no dia 29 de novembro de 2018; 12. No mesmo ano a autora pagou e depositou as seguintes quantias a favor dos réus: a. €156,00 (cento e cinquenta e seis euros), no dia 15 de novembro de 2018, à “Autoridade Tributária e Aduaneira” devidos pelo Réu pela sua Declaração Periódica de IVA; b. €340,00 (trezentos e quarenta euros) através de depósito em numerário realizado no dia 24 de agosto de 2018 na conta bancária dos réus; c. €350,00 (trezentos e cinquenta euros) através de depósito em numerário realizado no dia 18 de setembro de 2018 na conta bancária dos réus; d. €350,00 (trezentos e cinquenta euros) através de depósito em numerário realizado no dia 31 de dezembro de 2018 na conta bancária dos réus e e. €20,00 (vinte euros) através de depósito em numerário realizado no dia 1 de junho de 2018 na conta bancária dos réus; 13. No ano de 2019 a autora realizou as seguintes transferências em dinheiro para as contas bancárias tituladas em nome dos réus: a. €1.200,00 (mil e duzentos euros) no dia 10 de janeiro de 2019 e b. €320,00 (trezentos e vinte euros) no dia 31 de janeiro de 2019; 14. No dia 30 de março de 2020 a autora, por intermédio da sua mandatária, enviou uma carta ao réu, que este recebeu, solicitando-lhe o pagamento de todas as quantias descritas em 2. a 13., acrescidas de juros de mora, no montante total de € 192.056,93 (cento e noventa e dois mil e cinquenta e seis euros e noventa e três cêntimos); 15. No dia 25 de janeiro de 2021 a autora remeteu aos réus uma carta registada com aviso de receção, que estes receberam em 26.01.2021, mediante a qual acionou o disposto no artigo 1148.º, n.º 1, do Código Civil, fixando-lhes o prazo de trinta dias para a restituição das quantias mencionadas na missiva descrita em 14; 16. Os réus não responderam às cartas mencionadas em 14. e 15.; 17. O réu A … vive com a ré B … em economia comum, na mesma casa; 18. Partilham os rendimentos de cada um e as despesas do dia-a-dia; 19. As quantias descritas em 2. e 4. a 13. dos factos dados como provados foram entregues aos réus para pagamento de dívidas e empréstimos bancários contraídos pelos mesmos junto da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras” e “Banco BPI S.A.”; 20. Em 6 de março de 2014 o réu, na qualidade de primeiro contratante, e a autora, na qualidade de segunda contratante, outorgaram um escrito particular denominado “Contrato de Comodato”, mediante o qual o primeiro cedeu à segunda, que o aceitou, por um período de quinze anos, renováveis quatro prédios rústicos, ficando a cargo da segunda contratante todos os encargos de manutenção ou outros relativos a tais prédios. * Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que: A. Durante o ano de 2014 os réus tenham atravessado dificuldades financeiras e que a autora lhes tenha emprestado, ao longo de anos, as quantias em dinheiro descritas em 2. a 13. dos factos dados como provados, que se destinaram a pagar as suas dívidas, contraídas junto da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras”, da “Caixa Geral de Depósitos S.A.”, do “Banco Português de Investimento S.A.”, da “D … S.A.”, da “E … Lda.” e da “Autoridade Tributária e Aduaneira” (artigos 4.º e 5.º da p. i.); B. O alegado em 6.º da p. i., para além do descrito em 2. dos factos dados como provados; C. O alegado em 7.º da p. i., para além do descrito em 3. dos factos dados como provados; D. O alegado em 8.º da p. i., para além do descrito em 4. dos factos dados como provados; E. O alegado em 9.º da p. i. para além do descrito em 5. dos factos dados como provados; F. O alegado em 10.º da p. i. para além do descrito em 6. dos factos dados como provados; G. O alegado em 11.º da p. i. para além do descrito em 7. dos factos dados como provados; H. As quantias em dinheiro mencionadas nos artigos 12.º a 14.º da p. i. (e descritas nos factos dados como provados sob os n.ºs 8. a 10.) tenham sido entregues aos réus a título de empréstimo; I. As quantias em dinheiro mencionadas nos artigos 15.º e 16.º da p. i. (e descritas nos factos dados como provados sob os n.ºs 11. e 12.) tenham sido entregues aos réus a título de empréstimo; j. As quantias em dinheiro mencionadas no artigo 17.º da p. i. (e descritas no facto dado como provado sob o n.º 13.) tenham sido entregues aos réus a título de empréstimo; k. O alegado no artigo 26.º da p. i. para além do provado sob os n.ºs 17. e 18. e l. O alegado no artigo 37.º da p. i., para além do que foi dado como provado sob os n.ºs 2. a 13. e 18; m. Os artigos 14.º, 15.º, 18.º, 21.º e 23.º da contestação. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Com a presente ação a A. pediu a condenação dos RR. no pagamento da quantia de €128.609,20, acrescida de juros moratórios, à taxa legal dos juros civis, contados desde 27.02.2021 até integral pagamento. Invocou como fundamento do seu pedido um contrato de mútuo e, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa. No que respeita ao contrato de mútuo, a A. não logrou provar o mesmo, pelo que o Tribunal recorrido julgou improcedente a ação fundada em tal causa de pedir e a A. conformou-se com tal, pelo que não constitui tal matéria objeto do presente recurso. Em causa está, pois, tão-só o alegado enriquecimento sem causa. Vejamos. Segundo o disposto no artigo 473.º, n.º 1 e 2, do CCivil, «[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou», sendo que «[a] obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». Conforme tal preceito legal, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a ocorrência cumulativa de três requisitos: (i) o enriquecimento de uma pessoa, (ii) o empobrecimento de outra, (iii) a inexistência de causa que justifique tal deslocação patrimonial. Como refere Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, edição de 2018, «[t]odas as categorias de enriquecimento sem causa consistem numa concretização da cláusula geral do art. 473.º, n.º 1, que (…) apresenta como pressupostos genéricos do instituto os seguintes: a) A obtenção de um enriquecimento; b) à custa doutrem c) sem causa justificativa». Também no mesmo sentido, Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Das Obrigações em Geral, edição da UCE, 2018, página 250, «[o] artigo 473.º coloca os seguintes requisitos para a restituição fundada no enriquecimento sem causa: que alguém tenha enriquecido; que esse enriquecimento tenha ocorrido à custa de outrem; e que tenha ocorrido sem causa justificativa». Por outro lado, nos termos do artigo 474.º do CCivil tal obrigação de restituição por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária: «[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento». Ou seja, só pode recorrer-se à ação fundada em enriquecimento sem causa quando a lei não confira ao empobrecido outros meios judiciais de reação. Como refere Galvão Telles, Direito das Obrigações, edição de 1997, página 203, «se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos artigos 473.º e seguintes». Na matéria, no sentido exposto, em sumário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2023, processo n.º 5837/19.4T8GMR.G2.S1, pode ler-se: «I - A obrigação de restituir ancorada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia apenas nasce quando ocorre a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: 1.º Tem de existir um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode constituir um aumento do ativo patrimonial como uma diminuição do passivo, com origem num negócio jurídico, como num ato jurídico não negocial ou num simples ato material. 2.º O enriquecimento não apresenta causa justificativa, que tanto pode ser por a mesma nunca ter ocorrido, como por ter deixado de existir, apesar de inicialmente existir. A causa justificativa do enriquecimento sem causa não tem uma definição legal concreta, mas podemos acolher como princípio geral de que a mesma não existe quando, de acordo com a lei, o enriquecimento deva pertencer a outra pessoa. Para aferirmos se tal ocorre, devemos efetuar sempre um juízo direcionado para o caso concreto, pois o mesmo depende sempre da fonte de que emerge, e deve ser interpretado e integrando a lei à luz dos factos apurados. 3.º A obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de quem requer a restituição, isto é, é exigida uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, pois que o benefício obtido pelo enriquecido deve decorrer de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. II - A par destes requisitos não podemos deixar de considerar a subsidiariedade deste instituto, qual se mostra expressamente plasmada no art. 474.º do CC». Em sede de ónus da prova, conforme artigo 342.º, n.º 1, do CCivil, por constitutivo do respetivo direito, compete a quem invoque o enriquecimento sem causa a prova dos factos integradores de um tal enriquecimento. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019, processo n.º 2048/15.1T8STS.P1.S1, «para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento», termos em que «importa (…) também anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento, conforme decorre das regras estatuídas no direito substantivo civil acerca do ónus da prova (artsº. 342° e 344°, n.° 1 do Código Civil, ou seja, o ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Àquele que invocar um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado. A prova dos factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita. Na dúvida os factos consideram-se constitutivos do direito, sendo que nos casos em que haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida em contrário nesse sentido, e de um modo geral, sempre que a lei o determine, as regras gerais enunciadas são invertidas)». In casu. Atenta a factualidade apurada configura-se indubitável que ocorreu uma deslocação patrimonial da A. para os RR., pois aquela entregou a estes diversas quantias monetárias destinadas ao pagamento de dívidas dos RR. Não se provou, contudo, que tal tenha sucedido sem causa. Na sua petição inicial a A. começou por invocar um contrato de mútuo entre as partes como causa de tal transferência patrimonial, mas não logrou provar tal. Num derradeiro momento daquela peça processual a A. chamou à colação o instituto do enriquecimento sem causa, mas não fundamentou aí minimamente a falta de causa do enriquecimento dos RR., não decorrendo da factualidade apurada qualquer elemento pertinente nesse domínio, o que não se estranha, atenta tal falta de alegação. A alegação do mútuo como causa da restituição configura-se, aliás, contraditória com a falta de causa que fundamenta o enriquecimento sem causa, pois ou há causa de restituição e não há enriquecimento sem causa ou o enriquecimento é injustificado e não faz sentido invocar o mútuo, revelando-se, assim, contraditórias as causas de pedir da peticionada restituição das quantias entregues, sendo que no caso os pedidos subsidiários apresentados não decorrem de causas de pedir subsidiárias, tanto mais que a A. nem sequer alegou factualidade integrante da falta de causa do enriquecimento. No contexto, ao enriquecimento sem causa não basta a prova da inexistência do mútuo, pois sempre seria necessário provar que o enriquecimento não tem causa: sendo este um dos requisitos do instituto em causa e devendo a factualidade apurada compreender tal requisito, tal não ocorre de todo em todo no caso. A Recorrente tem razão quando alega que o referido n.º 2 do artigo 473.º explícita uma enunciação meramente exemplificativa. Contudo, olvida que a falta de causa justificativa do enriquecimento constitui requisito autónomo do instituto em causa, cabendo ao empobrecido alegar e provar que o enriquecimento nunca teve causa ou deixou, entretanto, de a ter, circunstancialismo que no caso vertente não foi alegado, nem provado. Em suma, improcede o recurso. * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede o recurso, pelo que as respetivas custas serão integralmente suportadas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido V. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. As custas do recurso serão suportadas pela A.. Lisboa, 06 de junho de 2024 Paulo Fernandes da Silva Laurinda Gemas Arlindo Crua _______________________________________________________ [1] Tal pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não legítima a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova». [2] A alínea h) foi eliminada em razão de lapso de escrita da decisão recorrida: o que aí se consignou respeitava ainda à alínea anterior, termos em que a alínea h) deixou de referir-se a qualquer facto. |