Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014032 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ARRESTO NULIDADE INSANÁVEL DÍVIDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199311040062096 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8278/912 | ||
| Data: | 09/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART403 N3 ART659 N2 ART668 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido alegado por qualquer das partes a comercialidade da dívida e não se alcançando dos elementos constantes dos autos que a dívida tenha natureza comercial (para os efeitos do n. 3 do art. 403 do CPC), deverá ser decretada a providência do arresto desde que se verifiquem os pressupostos do n. 1 do artigo 403 do CPC. II - É nula a decisão que decretou o arresto e a inquirição oral que a precedeu por violação do disposto nos artigos 304 n. 3, 659 n. 2 e 668 n. 1 alínea b), todos do CPC, verificando-se que não constam da decisão os fundamentos de facto nos quais o sr. juiz se terá baseado para decretar o arresto; nem foram reduzidos a escrito os termos da inquirição (art. 304 n. 3 do CPC). | ||