Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002315 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205190048051 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42-B/86 | ||
| Data: | 01/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART442 N3 ART755 N1 F. CPC67 ART1037. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/04 IN BMJ N342 PAG347. AC STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG332. AC STJ DE 1986/02/25 IN BMJ N354 PAG414. AC RL DE 1986/12/11 IN CJ ANOXI T5 PAG153. AC RE DE 1990/06/07 IN CJ ANOXV T3 PAG285. | ||
| Sumário: | I - Após a publicação do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, a jurisprudência dominante passou a admitir que, havendo tradição da coisa, o promitente comprador tem posse legítima sobre ela, podendo-a defender através de embargos de terceiro. II - Não basta invocar o direito de retenção, sendo indispensável, antes, que se esteja em condições de o exercer. III - Para que o direito de retenção fosse oponível em restituição provisória de posse haveria que ter sido previamente reconhecida em acção contra o promitente- vendedor, onde se discutiria se o não cumprimento do contrato promessa não lhe era inputável. | ||