Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061111
Nº Convencional: JTRL00002059
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199210270061111
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 61/87-1
Data: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANO1978 T3 PAG1294.
AC RL DE 1988/01/12 IN CJ ANO1988 T1 PAG111.
AC RP DE 1978/03/23 IN CJ ANO1978 T3 PAG350.
AC RE DE 1983/10/06 IN CJ ANO1983 T4 PAG321.
AC RL DE 1983/10/26 IN BMJ N326 PAG514.
Sumário: I - No artigo 1111, n. 1, do Código Civil, segundo a Relação do Porto (ac. de 1978/03/23, in CJ ano 1978 tomo 3 pág.
850), está ínsita na expressão a ideia de que tais parentes e afins têm o seu "lar", a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, a sua vida familiar, embora não exclua que possam acidental ou transitoriamente, dele estarem ausentes por motivos profissionais, de viagens de negócios ou de recreio, etc.
II - Já no acórdão desta Relação de 1978/06/21, in CJ ano 1978, tomo 3 pág. 1294, se considerou que residência permanente é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as actividades primárias da existência, como a confecção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio social e familiar, com carácter de estabilidade e de continuidade.
III - Como decorre do artigo 342 do Código Civil, era à Ré que incumbia a prova dos pressupostos do direito de permanecer no locado, extintivos do direito invocado pelos primitivos Autores.
IV - Não provou a Ré que passou a dormir, comer e repousar, receber amigos e correspondência, de forma permanente, no locado com seu pai, no último ano da vida dele.