Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002059 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199210270061111 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/87-1 | ||
| Data: | 10/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANO1978 T3 PAG1294. AC RL DE 1988/01/12 IN CJ ANO1988 T1 PAG111. AC RP DE 1978/03/23 IN CJ ANO1978 T3 PAG350. AC RE DE 1983/10/06 IN CJ ANO1983 T4 PAG321. AC RL DE 1983/10/26 IN BMJ N326 PAG514. | ||
| Sumário: | I - No artigo 1111, n. 1, do Código Civil, segundo a Relação do Porto (ac. de 1978/03/23, in CJ ano 1978 tomo 3 pág. 850), está ínsita na expressão a ideia de que tais parentes e afins têm o seu "lar", a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, a sua vida familiar, embora não exclua que possam acidental ou transitoriamente, dele estarem ausentes por motivos profissionais, de viagens de negócios ou de recreio, etc. II - Já no acórdão desta Relação de 1978/06/21, in CJ ano 1978, tomo 3 pág. 1294, se considerou que residência permanente é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as actividades primárias da existência, como a confecção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio social e familiar, com carácter de estabilidade e de continuidade. III - Como decorre do artigo 342 do Código Civil, era à Ré que incumbia a prova dos pressupostos do direito de permanecer no locado, extintivos do direito invocado pelos primitivos Autores. IV - Não provou a Ré que passou a dormir, comer e repousar, receber amigos e correspondência, de forma permanente, no locado com seu pai, no último ano da vida dele. | ||