Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029411 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL TERCEIRO DIREITOS ADQUIRIDOS MORTE TRANSMISSÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198202050020020 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A CAMPOS IN SC JUR TIV PAG44. A VARELA IN DAS OBRIG PAG287 PAG292. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG302. M ALMEIDA IN CONT SEGURO | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART443 ART450 N1 ART451 ART2131 ART2133. CCOM888 ART455 ART460. CCIV867 ART646 PARUNICO. D 19126 DE 1930/12/16. | ||
| Sumário: | I - No contrato a favor de terceiro o beneficiário não é um simples destinatário da prestação; ele adquire um direito de crédito em relação ao promitente, como efeito imediato do contrato. II - Assim opera-se, logo, também a sua imediata transmissibilidade por herança nas condições e com os efeitos que o contrato lhe marcou. III - Daí que a morte do beneficiário anterior à morte da segurada, sua mãe, não impeça que se transmita a prestação de seguro a que tinha direito face ao contrato de seguro de vida, em proveito dos seus sucessores e de conformidade com as regras sucessórias dos artigos 2131, 2132 e 2133 do Código Civil. | ||