Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020020
Nº Convencional: JTRL00029411
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: SEGURO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL
TERCEIRO
DIREITOS ADQUIRIDOS
MORTE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL198202050020020
Data do Acordão: 02/05/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG173
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A CAMPOS IN SC JUR TIV PAG44. A VARELA IN DAS OBRIG PAG287 PAG292.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG302. M ALMEIDA IN CONT SEGURO
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443 ART450 N1 ART451 ART2131 ART2133.
CCOM888 ART455 ART460.
CCIV867 ART646 PARUNICO.
D 19126 DE 1930/12/16.
Sumário: I - No contrato a favor de terceiro o beneficiário não
é um simples destinatário da prestação; ele adquire um direito de crédito em relação ao promitente, como efeito imediato do contrato.
II - Assim opera-se, logo, também a sua imediata transmissibilidade por herança nas condições e com os efeitos que o contrato lhe marcou.
III - Daí que a morte do beneficiário anterior à morte da segurada, sua mãe, não impeça que se transmita a prestação de seguro a que tinha direito face ao contrato de seguro de vida, em proveito dos seus sucessores e de conformidade com as regras sucessórias dos artigos 2131, 2132 e 2133 do Código Civil.