Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
715/08.5TBBRR.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INJUNÇÃO
JUROS DE MORA
FUNDAMENTO DE DIREITO
SUBEMPREITADA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Iniciado o processo com requerimento de injunção, no qual não foi formulado o pedido de condenação da requerida em juros de mora vincendos, mas tão só nos juros de mora vencidos, o tribunal pode condenar a Ré em juros de mora vencidos após a apresentação do requerimento e juros de mora vincendos.
II – A fundamentação de direito da sentença pode bastar-se com a menção dos princípios e regras que a apoiem, sem ser indispensável a especificação de disposições legais.
III – Provou-se que entre a A. e a R. foram celebrados dois contratos de subempreitada, mediante os quais a A. prestou à R. os trabalhos que lhe facturou, estando em dívida o pagamento dos respectivos preços, sendo certo que a R. não logrou demonstrar que a obra realizada pela A. sofre de defeito a ela imputável.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 01.02.2008 “A” –..., Lda apresentou na Secretaria do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ... requerimento de injunção contra “B” Lda, pedindo que esta fosse notificada para pagar à requerente a quantia de € 19 889,09, correspondente a € 19 239,60 de capital, € 96,00 de taxa de justiça paga e € 553,49 de juros de mora, à taxa de 10,830%, vencidos entre 27.7.2007 e a data de entrada da providência.
No quadro do requerimento destinado à “descrição sumária da origem do crédito reclamado” a requerente fez constar “contrato de subempreitada”, o número identificativo, data de vencimento e montante de quatro facturas, e ainda que todas as facturas tinham pagamento a 90 dias.
A requerida deduziu oposição, alegando que em 03.4.2007 a requerente e a requerida haviam celebrado um contrato de subempreitada, nos termos do qual a requerente obrigou-se a executar o fornecimento e assentamento de vinílicos em pavimentos e paredes da creche e jardim de infância da Santa Casa da Misericórdia de ..., tendo acordado que o valor total da subempreitada seria de € 45 709,90. A título de adiantamento e por conta do preço final da subempreitada, em 27.7.2007 foi paga à requerente, através do accionamento de garantia bancária, a quantia de € 30 000,00. As partes acordaram ainda que a subempreitada teria a duração máxima de 3 a 4 semanas, ficando estabelecido que em 19.4.2007 a requerente iniciaria os trabalhos de preparação do pavimento e barramentos e em 3.5.2007 procederia à aplicação de vinílico. Porém, na execução dos trabalhos ocorreram atrasos e omissões. Por esse motivo em 5.7.2007 a requerida devolveu à requerente, sem pagamento, a factura n.º 2680, no montante de € 11 138,97, emitida pela requerente em 4.7.2007 e com data de vencimento em 2.9.2007, e que é uma das quatro invocadas nestes autos. Em 31.10.2007 a requerida devolveu também à requerente, sem pagamento, as facturas n.º 2681 e 2780, igualmente invocadas nestes autos, porque os trabalhos a que respeitam não foram concluídos e a sua execução foi defeituosa, sendo certo que em virtude do referido a requerida sofreu prejuízos que ainda não pode concretizar. Quanto à outra factura cujo pagamento é reclamado (factura n.º 2631, no valor de € 1 279,63), não se refere a serviços prestados no âmbito da subempreitada em apreço, mas sim a uma obra numa outra escola.
A requerida concluiu pela improcedência da injunção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foram juntos documentos e inquiridas testemunhas, cujo depoimento foi gravado. A final, o tribunal proferiu decisão de facto, a qual foi alvo de reclamação que foi deferida.
Em 08.9.2009 foi proferida sentença em que se emitiu a seguinte decisão:
Julgo a acção procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré “B”, Lda. a pagar à Autora a quantia de € 19.239,60, acrescido dos juros de mora contados à taxa comercial de 10,830%, desde 27/7/2007 e até à data da entrada da presente acção que ascendem a € 553,49 o que tudo soma o montante de € 19.793,09 (Dezanove mil setecentos e noventa e três euros e nove cêntimos) e bem assim os juros, calculados à mesma taxa, que entretanto se venceram até integral pagamento.”
A apelou da sentença, tendo apresentado as respectivas alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
A) Por sentença de Fls. 220 a 228 veio o Tribunal a quo julgar procedente a presente acção e, em consequência, condenou a Ré, ora Apelante a pagar à Autora a quantia de € 19.239,60 (dezanove mil, duzentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa comercial de 10,830%, desde 27.07.2007 e até à data de entrada da presente acção que ascendem a € 553,49 (quinhentos e cinquenta e três euros e quarenta e nove cêntimos), num total de € 19.793,09 (dezanove mil setecentos e noventa e três euros e nove cêntimos) e bem assim os juros calculados à mesma taxa, que entretanto se vencerem até integral pagamento.
B) No entanto, tal sentença padece de nulidades, por violação do disposto no n.º 1 do art 661° e n.º 2 do art. 659.°, ambos do Código de Processo Civil, pois, o tribunal tão só pode julgar em substância e em quantidade, dento dos limites do pedido formulado, não pode proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor pedido pelo autor.
C) Concretamente, em sede de Requerimento lnjuntivo, a ora Apelada requer a condenação da Apelante no pagamento da quantia total de € 19 889.09 (dezanove mil, oitocentos e oitenta e nove euros e nove cêntimos), a qual engloba o montante de € 553,49, a titulo de juros de mora, à taxa de 10,830%, desde 27.07.2007 até à data de entrada desta providência.
D) Não peticionando, desde logo a condenação da ora Apelante no pagamento de juros de mora vencidos, desde a data de entrada da providência, até efectivo e integral pagamento.
E) No entanto, como se alcança da decisão proferida, designadamente de fls. 227 e 228 da sentença, a Meritíssima Juiz a quo condenou a Ré no pagamento da quantia de “(…) € 19.193,09 (dezanove mil, setecentos e noventa e três euros e nove cêntimos) e bem assim os juros calculados à mesma taxa, que entretanto se vencerem até integral pagamento.(…)”
F) Pelo que, face ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil a sentença é nula, uma vez que a Meritíssima Juiz a quo excedeu o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, infringindo, desde logo o princípio do dispositivo que assegura às partes a circunscrição do thema decidendum.
G) É ainda nula a sentença quando não especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão, atento o disposto na al. b) do n.° 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.
H) Sucede que, como se alcança do conteúdo da sentença de que ora se recorre, esta em momento algum refere as normas jurídicas aplicáveis ao circunstancialismo fáctico descrito e, como tal também as não interpreta nem aplica, ou seja, a Meritíssima juiz a quo, olvidou a necessidade de subsunção dos factos ao direito de forma a concluir por uma decisão final, basta-se com uma análise, diga-se deficiente, da factualidade que entendeu dar como provada, descurando o direito que lhe é aplicável e, por isso não o aplica (!).
I) Logo, a sentença padece de nulidade nos termos referidos, que desde já se argui.
J) Na sequência de produção de prova realizada ao longo de todo o processado, entendeu a Meritíssima Juiz a quo dar como provados determinados factos (alegados supra) que padecem de vicissitudes e por si só conduziram a uma decisão, com a qual a Apelante não pode conformar-se.
K) Atenta toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente os depoimentos das testemunhas “C”, gravado em sistema Cícero, constante de CD:10:48:08; “D”, gravado em sistema Cícero constante de CD:14:20:10; “E”, gravado em sistema Cícero, constante de CD 11:10:21 e “F”, gravado em sistema Cícero, constante de CD: 11:48:17.
L) Bem como toda a prova documental junta aos autos, tão só se poderá concluir que, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo julgou mal a matéria de facto referente nos pontos 8, 15, 17, 23 e 24, bem como ignorou, determinados factos alegados e que, resultaram provados, tanto pelos documentos juntos como pela prova testemunhal produzida, mais do que suficiente para os entender como relevantes e levar ao quadro factológico.
M) Tanto mais que são vários os meios probatórios constantes nos autos que permitiriam ao julgador concluir pelo incumprimento dos prazos para conclusão da obra e má execução dos trabalhos por parte da ora Apelada aquando da colocação dos vinílicos e utilização de colas que geraram a mutação de coloração.
N) No que à construção e execução das betonilhas respeita e subsequente aplicação do pavimento vinílico no chão e paredes, importa atender nos seguintes documentos: 5, 6, 7 e 8, juntos oportunamente com a Oposição à Injunção, concretamente - carta remetida pela Autora à Ré, datada de 13 de Abril de 2007, da qual resulta que, tão só em algumas zonas o teor de humidade das betonilhas excede o valor aconselhado pelo fabricante para aplicação do pavimento vinílico e que poderá provocar a descolagem do mesmo;- carta datada de 18 de Abril de 2007, da Autora para a Ré, na qual informa que procederam a visita à obra de forma a ultimar os pormenores para iniciarem os trabalhos e, na sequência da mesma constataram que as betonilhas não haviam sido devidamente reparadas nas zonas onde fizeram remendos, sugerindo, desde logo a aplicação de massas especiais de enchimento em toda a área; Fax datado de 18.04.2007 e remetido nessa mesma data pela Ré à Autora, informando-a de que terá que entrar em obra em 19.04.2007, uma vez que a reparação das betonilhas apenas se verificará na zona de remendos que representa tão só 9% do total da obra a realizar e encontram-se confinadas a espaços que não serão de imediato intervencionados no âmbito da subempreitada em causa,
O) Assim como no depoimento da testemunha “E”, gravado em sistema Cícero, constante de CD:11:10:21, Encarregado Geral da Obra de ..., e no depoimento da testemunha “D”, gravado em sistema Cícero constante de CD 14:20:10.
P) Há ainda que atender ao teor e conteúdo dos docs. 9, 10, 12, 13, 14 e 15 juntos com a Oposição, que por si só imporiam decisão diferente, que ilustra a inexistência de impedimentos para que a Apelada concluísse em prazo a subempreitada: fax datado de 18 de Maio de 2007, remetido pela Ré à Autora a solicitar o reforço da carga de pessoal em obra, uma vez que decorridas 2 semanas, tão só se encontra executado 25% do trabalho;- Fax datado de 25 de Maio de 2007, enviado pela Ré a Autora, no qual comunica a existência de frente de obra para iniciar trabalhos sem qualquer impedimento, designadamente: "(…) Pavimento da sala polivalente (…) Instalações sanitárias (…) pavimento corredor (…) soldadura de todas as juntas em pavimento e paredes (…) paredes e pavimento do corredor (…) paredes e pavimento sala polivalente (…) paredes e pavimento sala actividades 1 ano (…) paredes e pavimento sala actividades 2 a 3 anos (…) paredes e pavimento sala parque até 3 meses (…) paredes e pavimento sala de acolhimento (…) paredes e pavimento instalações sanitárias (…) paredes e pavimento vestiários e arrumos (…) Fax datado de 03 de Julho de 2007, remetido pela Ré à Autora, onde refere que "(…) aguarda entrega de vinílico cinza para correcção de duas paredes (no corredor da ala sul e nas I.S. dos berçários na ala norte) com defeito de execução, em 20-07-2007 (a confirmar por escrito em 4-07-07), devendo as respectivas reparações ser executadas no dia imediato (…) A Direcção de Obra lembrou os representantes da “A”, Lda que o prazo da obra, mesmo considerando que a contagem terminou na data de hoje, e se concede urna prorrogação de uma semana por motivos alheios à R.S, foi excedido em cerca de 3 semanas, e que o motivo desse atraso se deve única e exclusivamente à falta de programação das equipas em termos de horário, e é reduzida a carga horária adoptada”. - Carta datada de 07 de Julho de 2007 remetida pela Autora à Ré, sugerindo uma reunião urgente em obra "(…) a fim de se analisar e apurar responsabilidades nos trabalhos da nossa especialidade que faltam executar até à data (…)."
Q) Quanto a reclamações no decurso da execução da empreitada, há que considerar os docs.19, 20, 22 a 24 e 33 – Fax datado de 02 de Agosto de 2007, enviado pela Ré à Autora no qual informa que "(…) Após efectuada a limpeza final da obra, verifica-se na generalidade do pavimento urna acentuada irregularidade do suporte, o qual deveria ter ficado perfeitamente regularizado com a aplicação do “barramento adicional", que v/exas apresentaram como trabalho extra.(…)”.- Fax datado de 03 de Agosto de 2007, enviado pela Ré à Autora, no qual solicita a presença da Autora na obra a fim de repararem anomalias encontradas após vistoria à obra. - Carta datada de 31 de Outubro de 2007, registada com aviso de recepção enviada pela Ré à Autora, onde peremptoriamente refere não aceitar as facturas n.ºs 2681 e 2780, porquanto os trabalhos não foram executados em conformidade com o caderno de encargos. - Fax datado de 26 de Fevereiro, remetido pela Ré à Autora, no qual reclama a existência de irregularidades na cor do vinílico, que já lhes havia dado conhecimento em 13.04.2007, que existiam humidade onde a empresa especializada colocou o vinílico sem darem conhecimento ao director de obra. Alertando ainda para a existência de alterações de coloração em paredes e pavimentos.
R) Documentos juntos em sede de audiência de julgamento peia Ré: Carta datada de 28.02.2008, remetida pela Autora à Ré, na qual enviava Fax da “G”, da qual resulta claramente que o vinílico amarelou nas meias canas e lambrins, concluindo que foi usada cola de contacto. Sendo que as colas de base aquosa ou colas com base em látex, estão também sujeitas, embora em menor grau, à degradação com excesso de humidade. E-mail datado de 15 de Maio de 2008, remetido pela “G”, do qual consta que não é aconselhável a aplicação dos revestimentos de chão na sua totalidade com cola de contacto, uma vez que poderão ocorrer determinados conflitos entre os componentes químicos dos produtos e serem provocadas descolorações no material.- Fax datado 14 de Abril de 2008, remetido pela Ré à Autora, no qual refere que os trabalhos de soldaduras em vinílico aplicados nas paredes se encontram concluídos conforme caderno de encargos, como também a substituição dos dois panos de vinílico no pavimento onde foram executados os testes de humidade e tiveram um custo de € 12.868,00. No entanto refere que se mantém o problema da mudança súbita de coloração de vinílico.- Orçamento n.º 164/2008 apresentado pela sociedade “H”, L.da., no valor de € 9968,00, perfazendo um total com IVA de € 12.061.28; Factura n. 2008008, emitida pela “H”, Lda à Ré, referente aos trabalhos efectuados conforme orçamento 164/2008 em anexo ao Jardim de Infância de ..., no valor total de € 12.061,28; Nota de Pagamento n.º 113/2008 emitida pela Ré à “H” Lda, referente a pagamento de € 12.061i28;- Extracto bancário da Ré, no qual consta lançado a débito o valor de 12.061,28;
S) Face ao supra exposto, são vários os meios probatórios existentes nos autos que permitem, aliado às regras da experiência comum, concluir que: A construção das betonilhas, pese embora não executada pela ora Apelada, foi esta que sugeriu a aplicação de uma manga plástica, a qual foi colocada, para controlo das humidades; No que tange aos barramentos, resulta inequivocamente, do contrato de subempreitada junto como doe. 1, com a Oposição, bem como do depoimento de todas as testemunhas, mormente da testemunha “C” gravado em sistema Cícero, constante de CD:10:48:08, que os mesmos teriam que ser executados pela Apelada, sendo um trabalho contratual, ao longo da execução da subempreitada a Autora sempre teve "frente de obra” para executar os trabalhos a que se havia obrigado em virtude do contrato de subempreitada e, no decurso da mesma apresentou várias reclamações, não apenas quanto aos timings de execução da mesma, mas quanto à qualidade do trabalho e defeitos decorrentes da mesma; aliás resulta patente dos meios probatórios referidos que a aplicação do pavimento vinílico foi efectuada com recurso a materiais inadequados às condições específicas da obra em causa. Ou melhor, foram utilizadas colas de contacto na aplicação dos vinílicos nas paredes que, por si só provocaram a descoloração do material; facto este do conhecimento da aqui Apelada e, no entanto nenhuma solução apresentou, nem se disponibilizou para reparar, tendo a Apelante recorrido a terceiros e sofrido prejuízos, até à data na monta dos € 12 061,28 para terminar os trabalhos, mormente as soldaduras nas paredes; sendo que, os defeitos do pavimento vinílico - coloração, colocado nas paredes ainda se encontram por reparar.
T) Ainda que na sequência dos testes efectuados à humidade se constatasse que a mesma excedia os limites aconselhados, a verdade é que, a contrario, do entendimento preconizado pela Meritíssima juiz a quo, a Apelada terá que, necessariamente ser responsável pela reparação desses defeitos, pois nas paredes não existem betonilhas (!)
U) E, por outro lado, mesmo que se viesse a entender que a humidade poderia subir para as paredes, a verdade é que foi aplicada uma manga plástica, por sugestão da própria Apelada que evitaria tal desiderato.
V) Consequentemente, os defeitos reclamados tão só poderão ser da responsabilidade da Apelada que, conforme resulta dos depoimentos referidos e dos documentos se devem a utilização inadequada da cola, ou mesmo de cola inadequada.
W) Concluindo-se assim que o trabalho executado pela Apelada no âmbito da subempreitada, para além de não ter sido concluído – as soldaduras não foram executadas, o que foi executado, também não o foi devidamente, logo nada poderá ser reclamado à Apelante a titulo da sua prestação.
X) Aliás refira-se, atenta a documentação junta aos autos que, a própria Apelante, oportunamente procedeu à devolução das facturas, com fundamento em falta de execução dos trabalhos contratados e execução defeituosa e à margem do caderno de encargos.
Y) Não podendo, de todo vingar o entendimento da Meritíssima juiz a quo, ao concluir que a aqui Apelada realizou o trabalho tal qual acordado, cumpriu as normas de qualidade e que as diferenças de coloração decorreram das humidades.
Z) Pelo que ao julgar procedente a acção a Meritíssima Juiz a quo violou o n.º 2 do art. 659º, n.º 1 do art. 661° do Código de Processo Civil e o regime jurídico dos contratos de empreitada estabelecido nos arts. 1218° e seguintes do Código Civil.
A apelante terminou a alegação deste modo:
Porém Vossas Excelências, alterando a factualidade dada como provada nos pontos 8, 15, 17, 23 e 24 e, aditando a factualidade referida por relevante para a boa decisão da causa e julgando a acção improcedente na sua totalidade, dando provimento ao recurso, farão a costumada JUSTIÇA.”
A Autora contra-alegou, com ampliação do âmbito do recurso, tendo a final formulado as seguintes conclusões:
1.ª A apelada nada tem a opôr a que seja fixado o efeito suspensivo ao presente recurso, condicionado à efectiva prestação de caução, no valor da condenação, em prazo a fixar pelo Tribunal "a quo", que se sugere seja de 10 dias - art° 692°, n° 4, do C.P.C.;
2.ª O requerimento injuntivo está formatado, imperativamente, em termos de conter um conjunto de campos, pré-determinados, os quais são depois transmutados na "notificação" à requerida, nos precisos termos que decorrem da lei;
3.ª A “notificação" injuntiva de fls. 3, dos autos, é clara, nomeadamente no que tange a juros, referindo que “a falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo(s) requerente(s), implicará o vencimento de juros de mora, à taxa legal, desde a data de apresentação do requerimento (…)";
4.ª Tal decorre do art° 13°, al. d), do articulado anexo ao Dec°-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro;
5.ª Pelo que, não ocorreu, "in casu", qualquer condenação para além do pedido formulado, não padecendo a douta sentença da pretendida nulidade;
6.ª Por imperativo legal, a sentença deve ser sucintamente fundamentada - n° 7, do art° 4°, do articulado anexo ao Dec°-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro;
7.ª A douta sentença, posta em crise, fundamenta de Direito, embora sucintamente, como devia, subsumindo os factos, que deu como provados, ao Direito (o contrato em causa, o qual qualifica, e bem, de subempreitada);
8.ª Pelo que, não ocorre, "in casu", a pretendida falta de fundamentação de Direito, não enfermando a sentença da alegada nulidade;
9.ª A apelante impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, especificando que os mesmos consistem nos pontos 8, 15, 17, 23 e 24, dos FACTOS DADOS COMO PROVADOS (despacho de fls. 209 a 212);
10.ª No que tange ao PONTO DE FACTO 8, a recorrente não invocou um único concreto meio probatório, que imponha decisão diversa da impugnada;
11.ª A fls. 75, dos autos, consta documento, junto pela própria recorrente, do qual consta, em observações, o seguinte: "Referente ao saldo das facturas n°s 2631 / 2680 por dificuldades de Recebimento por parte do nosso cliente estamos a tomar todas as providências para que os valores sejam enviados oportunamente";
12.ª A testemunha “D”, ouvida na audiência de julgamento de 29/5/2008 (Sistema CíCERO, CD 15:20:10) declarou que tem conhecimento que o trabalho efectuado em T..., objecto daquela factura (n° 2631), foi efectivamente realizado (gravação do supra referido dia, CD 15:20:10, das coordenadas temporais 1:22:57 a 1:26:07);
13.ª Também a testemunha “I”, na sessão de julgamento do dia 19/5/2008, referiu que a factura, em questão, decorreu de orçamento pedido pela Ré, e aprovado pela mesma, não tendo nunca havido qualquer controvérsia entre A. e Ré, relativamente a tais trabalhos —cf. gravação do supra referido dia, CD: 12:16:59, das coordenadas temporais 1:25:00 a 1:32:00;
14.ª Relativamente ao PONTO 15, DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, a apelante não logrou indicar um concreto meio probatório que o pusesse em causa;
15.ª. As testemunhas “C”, “J” e “I” "referiram que inicialmente tiveram dificuldades em colocar os revestimentos por questões a que eram alheios, nomeadamente, pela deficiente construção das betonilhas e pela humidade que apresentavam, com valores superiores aos recomendados pela empresa de fornecimento dos vinílicos. Que alertaram o dono da obra para o facto, tendo este dado ordem para o começo dos trabalhos alguns dias mais tarde. Tudo foi feito e concluído conforme contratado (...) as colas aplicadas na obra não podiam provocar a descoloração verificada posteriormente (…) que a obra ficou concluída em princípios de Agosto e foi recepcionada provisoriamente, sem qualquer defeito em 27 de Dezembro de 2007. Referiram ainda que no período em que a obra foi feita não choveu (Maio / Agosto). Que só em. Fevereiro de 2008 a mudança dos pavimentos se começou a verificar o que no seu entender se deve à humidade ascendente que naquela data se verificou" – cf. fundamentação de facto (fls 211);
16.ª Os depoimentos das testemunhas, supra referidas, encontram-se gravados, nos seguintes suportes: “C”: CD: 10:48:08, audiência de julgamento de 19/5/2008; “J”: CD: 11:50:47, na supra referida audiência de julgamento; “I”: CD: 12:16:59, também na supra referida audiência de julgamento, e CD: 12:21:22, na audiência de julgamento de 23/6/2008;
17.ª Os documentos de fls. 131 e 132 são categóricos, tendo neles aposto nota de tomada de conhecimento por parte da Ré, com o respectivo carimbo de “B”, LDA, autenticando a assinatura do gerente desta empresa, bem como do Eng° “L” (representando a mesma Ré);
18.ª, Mostra-se, assim, bem julgado o ponto 15. da matéria de facto;
19.ª Também, percorrendo a prova, não encontramos qualquer meio probatório que infirme o PONTO 17, DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA;
20.ª Relativamente ao PONTO 23, DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, percorrida toda a prova, não encontramos igualmente qualquer meio (probatório) que infirme tal;
21.ª A obra foi recepcionada provisoriamente em 27/12/2007, tendo sido lavrado "auto de vistoria para efeitos de recepção provisória", assinado pelo Dr. “M”, em representação do dono da obra, Eng.º “N”, em representação da fiscalização e “O”, em representação do adjudicatário, aqui apelante, constando de tal auto que "concluída a vistoria e não havendo deficiências, foi decidido pelo Dono da Obra que a empreitada está em condições de ser recepcionada provisoriamente" - cfr. fls. 127;
22.ª O próprio director da obra, a testemunha da Ré “D”, declarou que já antes tinha fiscalizado a obra, tendo achado que estava tudo bem, tendo assinado documento, recepcionando os trabalhos (CD: 15:20:10; audiência de julgamento de 29/5/2008; gravação das coordenadas temporais 00:45:18 a 00:47:14):
23.ª Tal ponto de facto, afigura-se-nos bem julgado;
24.ª O FACTO DADO COMO PROVADO SOB O N° 24 inquestionável, decorrendo até do docº de fls. 80:
25.ª Não encontramos qualquer outro concreto meio probatório que o infirme, pelo que o mesmo não pode deixar de ser considerado bem .julgado;
26.ª Pretende a apelante o aditamento de factualidade relevante para a boa decisão da causa, muito embora não a concretize;
27.ª O Tribunal "ad quem" não pode, oficiosamente, percorrer toda a prova, em busca dessa pretensa factualidade;
28.ª A testemunha “I”, no seu. depoimento de 19/5/2008, explicou que ensaiaram a soldadura das juntas das paredes, mas que a fiscalização não gostou de ver o resultado, tendo a mesma fiscalização pedido para porem silicone nas juntas (CD: 12:16:59, das coordenadas temporais 02:17:25 a 02:18:00);
29.ª A testemunha “D”, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 29/5/2008, questionado porque é que aceitou tal alteração, declarou que não se julgou com competência para pôr em causa essa opção técnica (15:20:10, das coordenadas temporais 00:48:50 a 00:51:00);
30.ª É seguro que a opção do silicone foi por todos aceite (dono da obra, fiscalização e Ré), o que decorre linearmente do "auto de vistoria para efeitos de recepção provisória", de fls. 127:
31.ª Ademais, a testemunha “I”, na sessão de julgamento do dia 19/5/2008, explicou que fechar as juntas com termosoldadura ou com silicone é praticamente a mesma coisa, reiterando que essa opção foi da fiscalização, com o acordo de todos (CD: 12:16:59, das coordenadas temporais 02:17:25 a 02:19:00);
32.ª Ao abrigo do autorizado pelo n° 2, do art° 684°-A, do C.P.C., a recorrida impugna os pontos 29 e 30, dos factos dados como provados, porquanto os considera mal julgados;
33.ª Pretende a apelante que a mesma teve de recorrer a terceiros, uma empresa do grupo, para concluir os trabalhos — v. ponto 30, dos FACTOS DADOS COMO PROVADOS;
34.ª Tal versão dos factos foi desmentida pela testemunha “I”, no depoimento que produziu na sessão de julgamento de 23/6/2008, o qual disse ter ido recentemente às instalações, em causa, da Santa Casa da Misericórdia de ..., acompanhado pelo Dr. “M” (representante do dono da obra), tendo ambos verificado que não tinha sido efectuada qualquer intervenção, por parte de quem quer que seja, e que, nomeadamente, não foi feita qualquer termosoldadura das juntas, as quais continuam como foram deixadas pela recorrida, ou seja, com as juntas tapadas com silicone (CD: 12:21:22, das coordenadas temporais 01:20:00 a 01:21:20);
35.ª O orçamento de fls. 155, a factura de fls. 156 e o recibo de fls. 159, entre outros documentos emitidos pela empresa “H”, LDA., foram claramente forjados, simulando um contrato, inexistente, entre essa empresa e a Ré;
36.ª Os sócios de ambas as sociedades, supra referidas, são exactamente os mesmos — cfr. certidões de. fls. 181 a 184, e 185 a 188;
37.ª Mais, a sociedade “H”, LDA., tem como objecto social o "armazém e comércio por grosso de ferragens e ferramentas" (cfr. fls. 186);
38.ª Não se percebe como é que uma empresa cujo objecto é, precisamente, a "actividade de construção civil, obras públicas, obras particulares, compra e venda de imóveis, urbanismo", como é o caso da Ré, contrata, para uma pretensa reparação da obra, em que é empreiteira, uma outra sociedade, detida exactamente pelos mesmos sócios, cujo objecto social nada tem a ver com a actividade de construção civil, mas sim o armazenamento e comércio por grosso de ferragens e ferramentas;
39.ª Ademais, o orçamento de fls. 155 descreve um conjunto de trabalhos, não identificando o local onde iriam ter lugar;
40.ª A discriminação constante de tal orçamento consigna 4 pontos (um dos quais soldaduras nos vinílicos existentes nas paredes) sem referir o seu custo), constando um último ponto, sem qualquer descrição, com o valor de € 9 968,00;.
41.ª A testemunha “D”, na audiência de julgamento e 29/5/2008, disse que quem fez tais pretensas obras foi, não a “H”, LDA., mas sim uma tal “P” (gravação do dia supra referido, CD: 15:20:10, das coordenadas temporais 01:13:00 a 01:20:24);
42.ª Contudo, percorrendo os autos, não se mostra junto qualquer documento (orçamento, factura, recibo, etc.) da tal “P”;
43.ª Jamais foi alegado que a entidade “P” tivesse tido qualquer tipo de intervenção nessa obra;
44.ª Assim, o ponto 30, da matéria de facto dada como provada, foi mal julgado, decorrente do que antecede, devendo a mesma ser excluída dos factos provados;
45.ª No que tange ao ponto 29, dos factos dados como provados, também decorrente do que antecede, deve dar-se como provado que foi aceite pela Ré que as juntas não fossem soldadas, mas sim acabadas com silicone, por opção da fiscalização, pelo que os trabalhos contratados foram acabados;
46.ª Se, porventura, a obra não estivesse concluída, a contento de todos, nomeadamente por falta de acabamento das juntas, seguramente não teria a mesma sido recepcionada pelo dono da obra, em auto também assinado pela Ré e ainda pela fiscalização (fls. 127);
47.ª Assim, o ponto 29, dos factos dados como provados, deve sofrer acrescento, no sentido de constar que as juntas da parede foram objecto de outra solução, que não a soldadura, no caso acabamento com silicone, por esta ter sido preconizada pela fiscalização, com o acordo de todos os interessados, inclusivé a Ré, pelo que todos os trabalhos contratados foram acabados pela A.
48.ª A decisão recorrida não violou os normativos legais invocados pela recorrente, fazendo antes uma correcta aplicação das pertinentes normas substantivas e adjectivas, pelo que a sentença deve manter-se "in totum".
A apelada terminou pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida.
A apelante contra-alegou no que concerne à ampliação do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) Em sede de Contra-Alegações, veio a Ré, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 684.º A, do Código de Processo Civil, ampliar o objecto do recurso, impugnando, desde logo os pontos 29 e 30 dos factos dados como provados, porquanto os considera incorretamente julgados.
B) Sucede no entanto que a sentença, pese embora padeça das vicissitudes explanadas em sede própria, quanto a esta parte, ou melhor aos pontos 29) e 30) do quadro factológico não merece qualquer censura que possa afectar a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz a quo, pelo que a mesma deverá ser integralmente mantida,
C) Cumpre, antes de mais, referir que, ressaltam da leitura das alegações da Autora, as dificuldades com que se deparou para afastar a sua responsabilidade pelo incumprimento contratual e a singularidade da sua alegação para desvirtuar e descredibilizar a prova testemunhal e documental junta aos autos, preconizando desde logo a alteração da mataria de facto dada como provada nos pontos 29) e 30).
D) Na sequência de produção de prova realizada ao longo de todo o processado, entendeu a Meritíssima Juiz a quo dar como provados os seguintes factos:"(…) 29- A requerente não acabou todos os trabalhos contratados para a obra, nomeadamente não soldou as juntas nas paredes. 30 - A requerida teve de recorrer a terceiros, uma Empresa do Grupo, para concluir os trabalhos (...)”
E) E fê-lo, a contrario, do que a Autora quer fazer crer, com fundamento na prova testemunhal produzida, designadamente das testemunhas “D”, gravado em sistema Cícero constante de CD:14:20:10, “E”, gravado em sistema Cícero, constante de CD:11.10:21 e “F”, gravado em sistema Cícero, constante de CD: 11:48:17, aliada à prova documental junta aos autos e às regras da experiência comum.
F) Testemunhas essas que, de urna forma peremptória, precisa e consistente, revelando solidez e conhecimento efectivo dos factos, até pela forma como descreveu a execução da obra, e nela participaram, esclareceram o tribunal, quanto à não execução das soldaduras pela Autora, facto esse que, se alcança, desde logo do depoimento do director de obra - “D”, gravado em sistema Cícero constante de CD: 14:20:10, que a instâncias da mandatária da Ré disse: (...) A “A” não fez as termosoldaduras, aplicou silicone, sem ter dado oonhecimento (…)” acrescentando que, entre Outubro e Novembro de 2007, os trabalhos encontravam-se concluídos, porém sem as termosoldaduras.
G) Acrescentou ainda que o pavimento do lado norte do corredor mudou de cor e, nesse local foi aplicada a mesma cola que havia sido colocada nas paredes, pelo que essa mudança de coloração nada tem a ver com as humidades. E, a “A” foi informada da existência de defeitos, no entanto não se disponibilizou para os solucionar. Logo, foi a Ré, segundo afirmou no seu depoimento que contratou uma empresa que por sua vez procedeu às soldaduras, bem como resolveu a questão do chão.
H) Factos estes corroborados pela prova documental junta aos autos, designadamente:-carta datada de 1 Outubro de 2007, registada com aviso de recepção enviada pela Ré à Autora, onde peremptoriamente refere não aceitar as facturas n.°s 2681 e 2780, porquanto os trabalhos não foram executados em conformidade com o caderno de encargos.- Orçamento n.º 164/2008 apresentado pela sociedade “H”, Lda., no valor de € 9968,00, perfazendo um total com IVA de € 12.061,28;- Factura n.º 2008008, emitida pela “H” Lda. à Ré, referente aos trabalhos efectuados conforme orçamento 164/2008 em anexo ao Jardim de infância de ..., no valor total de € 12.061,23;- Nota de Pagamento n.º 113/2008 emitida pela Ré à “H”, Lda, referente a pagamento de € 12,061,28:- Extracto bancário da Ré, no qual consta lançado a débito o valor de 12,061,28;
I) Face ao supra exposto, são vários os meios probatórios existentes nos autos que permitem, aliado às regras da experiência comum, concluir que, pese embora a Autora conhecesse os defeitos e as falhas na execução do contrato de subempreitada, nenhuma solução apresentou, nem se disponibilizou para reparar, tendo a Ré recorrido a terceiros e sofrido prejuízos, até à data na monta dos € 12 061,28 para terminar os trabalhos, mormente as soldaduras nas paredes.
J) Concluindo-se assim que o trabalho executado pela Autora no âmbito da subempreitada, não foi por esta concluído, aliás, as soldaduras não foram executadas, não resultando de qualquer elemento probatório produzido nos presentes autos que a execução das mesmas com silicone teria o mesmo efeito e, como tal foi aceite.
K) Aliás refira-se, atenta a documentação junta aos autos que, a própria Ré, oportunamente procedeu à devolução das facturas, com fundamento em falta de execução dos trabalhos contratados e execução defeituosa e à margem do caderno de encargos.
L) Não podendo, de todo vingar o entendimento da Autora, no que tange ao incorrecto julgamento do facto dado como provado no ponto 30), designadamente por entender que os documentos - Orçamento n.º 164/2008 apresentado pela sociedade “H”, Lda., no valor de € 9908,00, perfazendo um total com IVA de € 12.061,28,- Factura n.º 2008008, emitida pela “H” Lda à Ré, referente aos trabalhos efectuados conforme orçamento 164/2008 em anexo ao Jardim de infância de ..., no valor total de € 12.061,28;- Nota de Pagamento n.° 113/2008 emitida pela Ré à “H”, Lda, referente a pagamento de € 12.061,28;- Extracto bancário da Ré, no qual consta lançado a débito o valor de 12.061,28; se tratam de documentos forjados, uma vez que os sócios gerentes de ambas as sociedades são os mesmos (!).
M) Antes de mais diga-se, se por um lado, em momento algum foi invocada pela Autora a falsidade ou foi colocada, por qualquer forma, legalmente admissível em causa a veracidade dos documentos citados.
N) Por outro lado, é também curial referir que, o facto do objecto social da “H”, Armazém e Comércio de Ferramentas, Lda, não corresponder ao desenvolvimento da actividade de construção civil, tal facto não é impeditivo de proceder à celebração de um contrato com a Ré. O que fez.
O) Como resulta e bem da factualidade dada como provada, designadamente do ponto 30)! Porém, ao contrário do que a Autora quer fazer crer, tal não a obriga a executar por si o contrato, podendo subcontratar. O que fez.
P) O que, atenta a relação jurídica tripartida, e as subsequentes subempreitadas, jamais a Ré estaria vinculada a proceder a prova das mesmas.
Q) E, por conseguinte, bem andou a Meritíssima Juiz a quo, ao considerar provados os factos referidos nos pontos 29 e 30, uma vez que os mesmos reproduzem a realidade dos factos testemunhados e reproduzidos nos documentos juntos aos autos, conforme sobejamente alegado.
R) De tudo o que se deixa dito resulta, então, clara e inequivocamente, não assistir qualquer razão à Autora, devendo, antes, manter-se, na íntegra, os factos constantes dos pontos 29 e 30.
A apelação foi recebida, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo, na sequência de caução prestada pela apelante.
Na sequência de despacho do relator, datado de 04.5.2010, em 16.12.2010 o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da sentença, pugnando pela sua inexistência.
O relator convidou a apelante a identificar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que entendia que deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal a quo, uma vez que nesse aspecto as conclusões pecavam por obscuridade.
Respondeu a apelante nos termos constantes a fls 334 a 339, defendendo, em síntese, que:
No que concerne ao ponto de facto n.º 17, o tribunal a quo deveria tão só ter dado como provado que “a Requerente sugeriu a aplicação de uma manga plástica/massas especiais para controlo das humidades”;
No que concerne ao ponto 19 da matéria de facto, o tribunal deveria antes ter dado como provado que “em 18 de Maio de 2007 a Requerida solicitou à Requerente reforço de pessoal; passadas duas semanas apenas se encontrava executado 25% do Trabalho”;
E também que “em 25 de Maio de 2007 a Requerida informou a Requerente da existência de frente de trabalho para realização dos trabalhos sem impedimentos na sala polivalente, instalações sanitárias, corredor, sala actividades 1 ano, sala actividades 2 a 3 anos, sala parque até 3 meses, sala de acolhimento, vestiários e arrumos”;
No que concerne ao ponto 23 da matéria de facto, o tribunal a quo deveria antes ter dado como provado que “em 02 de Agosto de 2007, 03 de Agosto de 2007, 31 de Outubro de 2007 e 26 de Fevereiro de 2008 a Ré reclamou perante a Autora da existência de deficiências na aplicação do pavimento de vinícolo e ao nível da sua coloração”;
Quanto ao ponto 8 da matéria de facto, o tribunal a quo deveria antes ter considerado como provado que “a requerida não aceitou as facturas n.º 2681 e 2780 porque os trabalhos não foram executados em conformidade com o caderno de encargos”;
Mais deveria ter sido dado como provado que “o vinílico amarelou nas meias canas e lambris onde foi usada cola de contacto”, bem assim que “os trabalhos de soldaduras em vinílicos aplicados nas paredes e a substituição de dois panos de viníloco no pavimento, executados por terceiros, tiveram um custo para a Requerida de € 12 061,28.”
A apelada não se pronunciou sobre a aludida resposta.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: nulidades da sentença recorrida; modificação da matéria de facto; improcedência da acção.
Primeira questão (nulidades da sentença)
A apelante defende que na sentença recorrida condenou-se além do pedido, uma vez que a apelada no seu requerimento inicial não peticionara juros de mora vincendos.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 661.º n.º 1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Em consonância com essa proibição, estipula-se no n.º 1, alínea e) do art.º 668.º do CPC, que a sentença é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Não tendo o autor peticionado a condenação do réu no pagamento de juros de mora vincendos (pese embora tenha liquidado o valor de juros de mora vencidos à data da propositura da acção e tenha peticionado o seu pagamento), excede o pedido o tribunal que condene o réu em juros de mora vencidos e vincendos após a data da propositura da acção.
Porém, há que atentar que os presentes autos começaram como procedimento de injunção. No respectivo requerimento deve o credor “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas” (alínea e) do n.º 2 do art.º 10.º do regime previsto pelo Dec.-Lei n.º 269/98), sendo que as “outras quantias devidas” mencionadas se reportam, por exemplo, a despesas administrativas relativas ao contrato que nele tenham sido convencionadas, e não, v.g., a juros de mora vincendos (Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6.ª edição, Almedina, pág. 212).
A requerente indicou no seu requerimento as quantias devidas conforme supra relatado, concretizando o valor dos juros de mora vencidos à data da apresentação do requerimento, nada mencionando quanto a juros de mora vincendos.
Porém, estipula o art.º 13.º alínea d) do regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98 que na notificação do requerimento de injunção ao requerido deve constar a indicação de que, “na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.”
Note-se que, apresentado o requerimento de injunção, o requerido deve ser notificado no prazo de cinco dias para, em 15 dias, “pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão” (n.º 1 do art.º 12.º do mencionado regime).
Ou seja, se o devedor proceder ao pagamento do que é reclamado, dentro do prazo que lhe é fixado, não terá de pagar juros de mora vencidos após a data da apresentação do requerimento – o que constituirá um incentivo ao pagamento e, por outro lado, simplificará esse mesmo pagamento, evitando operações tendentes ao cálculo daqueles juros.
Se o requerido não pagar, deduzindo ou não oposição, então será confrontado com a obrigação de pagar juros moratórios vencidos desde a data da apresentação do requerimento.
Disso ficou a apelante ciente, face ao teor da notificação do requerimento de injunção que lhe foi feita, cuja cópia consta a fls 3 dos autos.
Trata-se de um desvio ao princípio do pedido (Salvador da Costa, obra citada, pág. 252), que se justifica pelas especiais preocupações de simplicidade e celeridade que norteiam o regime destes procedimentos, que têm em vista efectivar a satisfação de obrigações pecuniárias contratuais de pequeno e médio montante e ainda, como é o caso, emergentes de transacções comerciais.
Assim, o tribunal a quo, ao condenar a Ré em juros de mora vencidos e vincendos após a apresentação do requerimento de injunção, não praticou a arguida nulidade.
A apelante também apontou à sentença recorrida o vício consistente na falta de fundamentação de direito.
Nos termos do n.º 2 do art.º 659.º do CPC, a sentença deve conter os respectivos fundamentos, onde o juiz deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por sua vez, é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC).
No âmbito de acção declarativa que tenha tido a sua origem em requerimento de injunção para pagamento de obrigação pecuniária proveniente de transacção comercial, de valor não superior à alçada da Relação, como é o caso vertente, aplica-se também o disposto no n.º 7 do art.º 4.º do já mencionado regime anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98 (art.º 7.º n.º 1 e n.º 2, a contrario, do Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 107/2005, de 1.7, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 63/2005, de 19 de Agosto), ou seja, a final da audiência de discussão de julgamento “a sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.”
Pretende-se que, de forma breve e concisa (Salvador da Costa, obra citada, pág. 150), o tribunal explicite quais as razões, de facto e de direito, que justificam a sua decisão, em obediência ao imperativo constitucional consignado no art.º 205.º n.º 1 da CRP.
No caso dos autos, o tribunal a quo, após discriminar, na parte III da sentença, os factos julgados provados, passou, na parte IV, que intitulou “Do Direito”, a tecer considerações sobre o(s) contrato(s) celebrado(s) pelas partes, qualificando-o(s) de “subempreitada”, enunciando de seguida as obrigações que no seu entender dele(s) decorriam para as partes e ajuizando se a apelada havia cumprido as suas, extraindo daí as conclusões sobre a procedência da acção. É certo que na sentença não se indica qualquer disposição legal que sustente a decisão. Mas, como se disse, enunciam-se razões que se reputam como tendo relevância jurídica para aquela, quais sejam a celebração de contratos e o carácter vinculativo dos seus termos. Conforme ponderam Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 670), “não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.
A omissão da indicação de preceitos legais poderá diminuir a qualidade da decisão e até torná-la menos convincente, mas não implica a sua nulidade, maxime quando o objecto do litígio não envolva dificuldades sob o ponto de vista da identificação das regras aplicáveis.
É, cremos, o caso dos autos, pelo que também nesta parte do recurso se nega razão à apelante.
Segunda questão (modificação da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte
Matéria de Facto
1. Os serviços prestados pela Ré à Autora tiveram por base contratos de subempreitada.
2. De acordo com aqueles contratos o Autor emitiu e requereu o pagamento das facturas n°s. 2631 de 27/4/2007 no montante de € 1 279,63; n.°2680 de 4/7/2007, no montante de € 11 138,97; n.° 2681 de 4/7/2007 no montante de € 2 250,00 e n.° 2780 de 29/10/2007 no montante de € 4 571,00.
3. As facturas tinham data de vencimento, 90 dias após a data aposta nas mesmas.
4. O lugar do cumprimento da obrigação era na sede da requerente, no ....
5. A partir do vencimento das facturas acresce ao respectivo valor os juros de mora comerciais.
6. Todos os trabalhos foram efectuados a pedido da Ré e facturados de acordo com os contratos referidos em 1.
7. O trabalho referido na factura n.° 2631 foi efectuado pela Autora, em T..., e não sofreu reclamações.
8. O seu não pagamento atempado deve-se a dificuldades de Tesouraria da Ré.
9. As três facturas restantes referem-se a trabalhos efectuados em ....
10. A Requerente e a requerida celebraram um dos contratos de subempreitada,referido em 1, no dia 3 de Abril de 2007, cujo objecto era o fornecimento e assentamento de vinílicos em pavimentos e paredes da Creche e Jardim de Infância da Santa Casa da Misericórdia de ....
11. Ao abrigo do qual a requerente se obrigava a executar os revestimentos de pavimentos e rodapés interiores e exteriores, designadamente o fornecimento e assentamento de revestimento vinílico SARLON TRAFFIC UNI 43 ref.ª U4P3 43842 (cinza) e ref.ª U4P3 43846 (bordeaux) em faixa de 15 cm, incluindo barramento, perfis de remate e execução de juntas termosoldadas e todos os trabalhos complementares numa área de 837,15 m2 no montante global de € 23. 122, 01.
12. Bem como o revestimento de paredes, mormente com o fornecimento e assentamento de revestimento vinílico SARLON TRAFFIC 1 43, ref.ª U4P3 43842 cinza até à altura de 1,20 m incluindo barramento, perfis de remate e execução de juntas termosoldadas e todos os trabalhos complementares numa área de 488,64 m2 no montante de € 11. 732,25.
13. E ainda revestimento vinílico igual ao referido em 12. até à altura de 2,10m e demais acabamentos e trabalhos complementares numa área de 452,13 m2 no valor de € 10.855,64.
14. Para garantia do pagamento do trabalho antes referido a Ré prestou à Autora uma garantia bancária, no valor de € 30 000,00 sob o Banco ..., S.A (...), válida pelo prazo de 60 dias a contar da data nela aposta.
15. Em momento prévio ao início dos trabalhos a Autora fez deslocar ao local da obra alguns trabalhadores seus que verificaram ..."que o teor de humidade das betonilhas excede o valor aconselhado pelo fabricante para aplicação do pavimento vinílico"- fls.131.
16. E verificaram que as betonilhas não se encontravam sólidas e consistentes, não obedecendo às normas DIN 183265 no que respeita à tracção e compressão.
17. Foi acordado entre a requerente e a requerida efectuar um barramento nas betonilhas e devia ser colocada uma manga plástica.
18. A requerente não cumpriu o prazo para entrega da obra estipulada em contrato.
19. A requerente alertou a requerida, por carta, da sua dificuldade em trabalhar, por falta de "frente de obra" disponível.
20. Em 27 de Julho de 2007 a requerente accionou a garantia bancária, tendo recebido o respectivo montante, como adiantamento por conta do preço final.
21. A Autora, apesar de instar a Ré não recebeu desta o pagamento do remanescente da dívida.
22. Em 27 de Dezembro de 2007 foi efectuado um auto de recepção provisória da obra, assinado por todos os intervenientes.
23. Até àquela data não foi apresentada qualquer reclamação pela Ré.
24. Em 14/2/2008, o dono da obra – Santa Casa da Misericórdia de ... - apresenta reclamação à Ré alegando alterações de coloração do material colocado nos pavimentos, nomeadamente no..." corredor e refeitório da ala norte".
25. A Ré de imediato deu conhecimento à Autora de tal facto e esta chamou a “G” (fornecedora dos materiais aplicados) para se pronunciar sobre a causa da descoloração dos pavimentos.
26. Esta, conforme consta de fls 140, informa que a causa da descoloração do material aplicado é devida às humidades ascendentes verificadas no pavimento, que levaram à degradação da cola utilizada.
27. Em 18 de Fevereiro de 2008 a requerida informa a requerente, por fax, que o material aplicado na obra de ... se encontra com defeito.
28. Após reunião de técnicos especializados, referida no fax de 26/2/2008 (fls. 89) estes referiram que os testes de humidade deram resultado positivo.
29. A requerente não acabou todos os trabalhos contratados para a obra, nomeadamente, não soldou as juntas nas paredes.
30. A requerida teve de recorrer a terceiros, uma Empresa do Grupo, para concluir os trabalhos.
O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A apelante insurge-se contra os n.ºs 8, 15, 17, 23 e 24 da matéria de facto e pretende ainda que se dêem como provados outros factos.
Quanto ao facto n.º 8 (“O seu não pagamento atempado deve-se a dificuldades de Tesouraria da Ré”), a apelante defende que o tribunal a quo deveria antes ter considerado como provado que “a requerida não aceitou as facturas n.º 2681 e 2780 porque os trabalhos não foram executados em conformidade com o caderno de encargos”.
Quanto ao facto n.º 15 (“em momento prévio ao início dos trabalhos a Autora fez deslocar ao local da obra alguns trabalhadores seus que verificaram ..."que o teor de humidade das betomilhas excede o valor aconselhado pelo fabricante para aplicação do pavimento vinílico"- fls.131”), a apelante entende que apenas se provou que “só em algumas zonas o teor das betonilhas excede o valor aconselhado pelo fabricante para aplicação do pavimento vinílico e poderá provocar a descolagem do mesmo”.
Quanto ao facto n.º 17 (“foi acordado entre a requerente e a requerida efectuar um barramento nas betomilhas e devia ser colocada uma manga plástica”) a apelante defende que o tribunal a quo deveria tão só ter dado como provado que “a Requerente sugeriu a aplicação de uma manga plástica/massas especiais para controlo das humidades”;
Quanto ao facto n.º 23 (“até àquela data [27 de Dezembro de 2007, data do auto de recepção provisória da obra- ponto 22 da matéria de facto] não foi apresentada qualquer reclamação pela Ré”), a apelante entende que se deve antes dar como provado que “em 02 de Agosto de 2007, 03 de Agosto de 2007, 31 de Outubro de 2007 e 26 de Fevereiro de 2008 a Ré reclamou perante a Autora da existência de deficiências na aplicação do pavimento de vinícolo e ao nível da sua coloração”.
Quanto ao facto n.º 24 (“em 14/2/2008, o dono da obra – Santa Casa da Misericórdia de ... - apresenta reclamação à Ré alegando alterações de coloração do material colocado nos pavimentos, nomeadamente no..."corredor e refeitório da ala norte"”), se bem se entende, a apelante defende tão só que não deve ser dado como provado.
Mais deveria ter sido dado como provado, segundo a apelante, que
O vinílico amarelou nas meias canas e lambris onde foi usada cola de contacto”, bem assim que
Os trabalhos de soldaduras em vinílicos aplicados nas paredes e a substituição de dois panos de vinílico no pavimento, executados por terceiros, tiveram um custo para a Requerida de € 12 061,28.”
Na resposta ao despacho de aperfeiçoamento das conclusões a apelante impugnou igualmente o n.º 19 da matéria de facto (“a requerente alertou a requerida, por carta, da sua dificuldade em trabalhar, por falta de "frente de obra" disponível”), pugnando por que se desse antes como provado que “em 18 de Maio de 2007 a Requerida solicitou à Requerente reforço de pessoal; passadas duas semanas apenas se encontrava executado 25% do Trabalho”. Nesta parte, porém, a apelante extravasou o aludido despacho de aperfeiçoamento, o qual visava tão só, nos termos previstos no art.º 685.º-A n.º 3 do CPC, que fosse clarificado quais eram os factos que esta, de forma confusa nas alegações e respectivas conclusões, pretendia que deveriam dar-se como provados.
Não se apreciará, assim, a ora apresentada impugnação do n.º 19 da matéria de facto.
A apelante assenta a impugnação da matéria de facto nos documentos 5, 6, 7 e 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15, 19, 20, 22 a 24 e 33, juntos com a oposição, em sete documentos juntos na audiência de julgamento e no depoimento das testemunhas “C”, “D”, “E” e “F”.
Por sua vez a apelada pretende que:
Seja alterada a matéria de facto atinente ao ponto 29 da matéria de facto (“a requerente não acabou todos os trabalhos contratados para a obra, nomeadamente, não soldou as juntas nas paredes”), defendendo que a mesma sofra acrescento, “no sentido de constar que as juntas da parede foram objecto de outra solução, que não a soldadura, no caso acabamento com silicone, por esta ter sido preconizada pela fiscalização, com o acordo de todos os interessados, inclusivé a Ré, pelo que todos os trabalhos contratados foram acabados pela A.”;
Seja eliminado o ponto n.º 30 da matéria de facto (“a requerida teve de recorrer a terceiros, uma Empresa do Grupo, para concluir os trabalhos”).
A apelada sustenta essa pretensão no depoimento das testemunhas “I” e “D”, além da análise dos documentos juntos a fls 155, 156, 159, 181 a 184, 185 a 188, 127.
O tribunal a quo assentou a sua convicção no conjunto da prova documental junta e ainda no depoimento das testemunhas ouvidas, de que realçou as testemunhas arroladas pela A., “C”, “J” e “I”.
Ou seja, na impugnação da matéria de facto haverá que apreciar o depoimento das sete testemunhas ouvidas.
Ouvidos os depoimentos e analisada a prova documental, conclui-se que:
Quanto ao facto n.º 8
O facto n.º 8 reporta-se à razão da devolução da factura n.º 2631. Esta factura tem a ver com trabalhos efectuados pela A. à R. numa obra sita em T..., tal como foi declarado na audiência de julgamento pela testemunha “D”, trabalhador da R., que esteve nessa obra e confirmou a realização dos trabalhos pela A., sem que haja notícia de qualquer reparo quanto à qualidade dos mesmos. Quanto à razão do não pagamento da factura (dificuldades de tesouraria da Ré), está provada pela carta que a R. enviou à A., datada de 31.10.2007, junta a fls 75 dos autos (doc. n.º 22 junto com a oposição), na qual a R. afirma que “por dificuldade de recebimento por parte do nosso cliente estamos a tomar todas as providências para que os valores sejam enviados oportunamente”.
Mantém-se, assim, este número da matéria de facto.
Quanto ao facto n.º 15, respeita ao teor da carta da A., datada de 13.4.2007, dirigida à R., na qual se diz ter-se constatado que o teor de humidade das betonilhas, nalgumas zonas, excede o valor aconselhado pelo fabricante para aplicação de pavimento vinílico, pelo que não se podia garantir que o pavimento não se deslocasse das betonilhas (documento n.º 7 junto pela A. na audiência de julgamento, constante a fls 131 dos autos, igualmente documentado a fls 53 dos autos enquanto doc. nº 5 junto com a oposição).
Face ao teor dessa carta, não desmentido por qualquer outro meio de prova, entende-se alterar o número 15 da matéria de facto, o qual ficará com a seguinte redacção:
Em momento prévio ao início dos trabalhos a Autora fez deslocar ao local da obra alguns trabalhadores seus que verificaram que"… nalgumas zonas o teor de humidade das betonilhas excede o valor aconselhado pelo fabricante para aplicação do pavimento vinílico", não podendo a Autora garantir “que passado algum tempo o pavimento vinílico não se descole das betonilhas” - fls.131.
Quanto ao facto n.º 17 -
A testemunha “C”, trabalhador da A., aplicador de revestimentos e responsável de equipa, declarou que as betonilhas (que apenas são aplicadas no chão) tinham buracos e para resolver esse problema foram colocadas massas especiais. Essas massas nada têm a ver com humidades, destinando-se, tal como o posterior “barramento”, a pôr lisa a superfície onde depois se colocará o vinílico. Disse que quando colocaram o vinílico não havia humidades.
A testemunha “I”, técnico comercial e trabalhador da A., declarou ter acompanhado toda a obra. Explicou que os vinílicos são normalmente colocados sobre betonilha, no chão, e directamente sobre a parede estucada. A feitura das betonilhas não é da responsabilidade da A.. Esta apenas faz barramentos, no chão, que é para regularizar a superfície e a cola deslizar normalmente. No caso da obra dos autos, a A., com a aceitação da R., aplicou umas massas para tapar buracos das betonilhas, o que não estava previsto no contrato e deu origem a uma das facturas que não foram pagas. Isto não resolve o problema das humidades. Quanto a estas, a “G”, fabricante dos vinílicos, aconselhou a colocação de um isolante “Euroblock 024”. Mas trata-se de um produto caro, de colocação algo difícil, pelo que a R. não o aplicou. O engenheiro da R. disse que a betonilha tinha um isolante por baixo, uma tela, e que quando a betonilha secasse a humidade não voltaria a aparecer. Antes de fazerem a obra a testemunha apercebeu-se da existência de “manta plástica” em algumas zonas, ignorando se foi aplicada em todo o chão. Quando a obra da A. foi iniciada, a meio de Maio, mediram a humidade e estava com valores que permitiam a colocação de vinílico.
A testemunha “D”, trabalhador da R. (e primo em segundo grau do sócio-gerente da R.), disse que interveio na obra só a partir de Agosto, como Director de Obra. Declarou que para proteger as betonilhas das humidades a R. colocou uma “manta plástica”. Afirmou que lhe disseram que foi a A. quem disse à R. para colocar a tal “manta plástica” –mas sobre isso não tem conhecimento directo.
A testemunha “E”, encarregado geral de obras da R., que acompanhou a obra até o dia 17 de Maio, afirmou que no início da obra, para evitar a subida da humidade, foi colocada pela R., por sugestão da A., com a concordância da fiscalização, a “manga plástica”, por debaixo da betonilha.
Numa carta da A., datada de 3.3.2008, enviada à R. (junta a fls 142 dos autos, apresentada pela A. na 1.ª sessão de julgamento, como documento n.º 13), a A. escreve que no início da obra “o vosso Engenheiro” disse “que não havia problemas com as humidades porque aplicaram tela plástica por baixo das betonilhas, para evitar as humidades ascendentes. Em obra só alertámos para possíveis situações, mas somos obrigados às ordens do Director de Obra, “ainda que com toda a responsabilidade dele”, este é que vai fiscalizar e recepcionar o nosso trabalho.”
Quanto à colocação das massas especiais, releva o orçamento elaborado pela A., junto a fls 54 dos autos como documento 6 da oposição, que contém a declaração de aceitação por parte da R..
Ponderados todos estes elementos, apenas se pode dar como provado que a A., com o acordo da R., aplicou massas especiais nas betonilhas e a R., para controlar as humidades, colocou, sob as betonilhas, uma manga plástica.
Pelo exposto, altera-se o número 17 da matéria de facto, o qual passará a ter a seguinte redacção:
A A., com o acordo da R., aplicou massas especiais nas betonilhas e a R., para controlar as humidades, colocou, sob as betonilhas, uma manga plástica.”
Quanto ao facto n.º 23 -
Trata-se de saber se antes de 27.12.2007, data da recepção provisória da obra, a R. havia apresentado alguma reclamação à A. no que concerne à execução da empreitada.
A apelante realça o envio à A. de reclamações, datadas de 2.8.2007, 03.8.2007 e 31.10.2007, para além de uma datada de 26.02.2008, que por ser posterior à data ora tida como referência, não será aqui levada em consideração.
Independentemente do seu relevo para o litígio, constata-se que efectivamente a R. enviou à A. tais cartas, que aliás em alguns casos tiveram resposta escrita por parte da A., conforme resulta dos autos.
Assim, o número 23 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
Com data de 02.8.2007 a R. enviou à A. um fax no qual escreveu que “após efectuada a limpeza final da obra, verifica-se na generalidade do pavimento uma acentuada irregularidade do suporte, o qual deveria ter ficado perfeitamente regularizado com a aplicação do “barramento adicional”, que v/ex.as apresentaram como trabalho extra”; com data de 03.8.2007 a R. enviou à A. um fax no qual escreveu que “conforme conversa telefónica entre o Sr. “O” e o Sr. “I” venho por este meio solicitar a vossa presença em obra no dia 6 do corrente mês afim de reparar algumas anomalias encontradas após ter sido efectuada uma vistoria à obra. As anomalias encontradas em obra consistem em efectuar algumas soldaduras no pavimento e alguns remates de silicone.”; com data de 31.10.2007 a R. enviou à A. uma carta registada com aviso de recepção na qual escreveu “vimos por este meio devolver a V/Correspondência e as Facturas com os n.º 2681 e 2780 em virtude de já terem sido informados tanto por carta com em Reunião efectuada nas N/Instalações que as referidas não seriam aceites porque os trabalhos não se encontram, executados em conformidade, conforme caderno de Encargos e assinatura de ambas as partes do contrato epígrafe, Caso V/Exas não se encontrem interessados em apresentar alguma solução de forma a diluir os prejuízos por falta de incumprimento, sentimo-nos obrigados a tomar uma decisão conforme foi dialogado na última reunião com o Sr. “AA”.
Quanto ao facto n.º 24, atendendo ao teor do fax, datado de 14.2.2008, enviado pela Santa Casa da Misericórdia à R., documentado a fls 80 (doc n.º 7 junto com a oposição), é mais correcta a seguinte redacção, que assim se altera:
Em 14/2/2008, o dono da obra – Santa Casa da Misericórdia de ... - apresenta reclamação à Ré alegando que o pavimento vinílico aplicado em obra, de marca “G”, apresenta alterações de coloração no material de cor cinzenta em alguns locais, nomeadamente no corredor e refeitório da ala norte".
A apelante defende que deve também ser dado como provado que
O vinílico amarelou nas meias canas e lambris onde foi usada cola de contacto”.
Vejamos.
A testemunha “C” nada adiantou de útil quanto às alterações que terão ocorrido no vinílico, dizendo que para os rodapés usa-se cola de contacto e para pavimento usa-se a outra cola.
A testemunha “J”, colaborador da A., colocador de revestimentos, também não demonstrou ter conhecimento de quais foram as alterações de cor que terão ocorrido nos vinílicos colocados, tendo emitido a opinião de que as colas não alteram a cor do vinílico, o que poderá ter provocado tal alteração são as humidades.
A testemunha “I” declarou que na colocação dos vinílicos foram usadas colas unilaterais e colas de contacto. Muitas vezes em zonas de parede e nos rodapés tem de se colocar cola de contacto, para o vinílico se aguentar no local. A “G” disse que a alteração de cor no vinílico resultou de excesso de humidade, a qual deteriorou as colas. Reinquirida a final da audiência, esta testemunha disse que houve alteração da cor do vinílico colocado nas paredes, resultante de humidades. Mais disse que no chão foi colocada cola unilateral e nas paredes foi usada cola unilateral e na meia cana e nalguns sítios em cima, foi colocado um fio de cola de contacto, que é o que normalmente se faz para maior aderência do vinílico à parede. Esclareceu que as meias canas é a transição entre o chão e a parede e tem mais ou menos 10 cm de altura.
A testemunha “D” emitiu a opinião de que a alteração da coloração do vinílico, que sucedeu sobretudo ao nível das paredes e rodapés, não adveio das humidades mas da utilização de cola de contacto. No chão houve uma pequena área onde também ocorreu alteração da cor do vinílico, por aí ter sido utilizada cola de contacto, necessária por essa parcela ter sido colocada duas vezes, em virtude de defeito inicial.
A testemunha “E” asseverou que à excepção de uma pequena área do chão, onde foi usada cola de contacto para segurar vinílico que foi colocado duas vezes, a descoloração afectou foi as paredes, desde o rodapé até cerca de 20 cm de altura. No seu entender isso não se deveu a humidades mas a indevida colocação de cola de contacto.
A fls 140 e 141 encontra-se um fax da “G”, fabricante do vinílico em causa, enviado em 27.2.2008 à A. (doc. 12 junto pela A. na 1.ª sessão da audiência de julgamento), no qual se escreve que o pavimento amarelou, nas zonas das meias canas e no lambrim, que tal se deveu a níveis elevados de humidade, que levaram à degradação da cola utilizada, cola de contacto, que habitualmente é utilizada naqueles locais e é mais sensível ao excesso de humidade.
A fls 189 e 190 está junto um e-mail, junto pela R. na sessão de julgamento de 19.5.2008, enviado pela “G” em 15.5.2008 “ao arquitecto “Q””, no qual se escreve “não se aconselha a aplicação dos revestimentos de chão na sua totalidade com cola de contacto, uma vez que poderão ocorrer determinados conflitos entre componentes químicos dos produtos e serem provocadas descolorações no material.”
Desconhece-se quem é o destinatário do mail e qual o seu contexto, nomeadamente em que medida é que é aplicável aos revestimentos objecto do processo.
Face a tudo o exposto, não se vê necessidade de algo acrescentar em relação ao que já consta nos nºs 24 a 26 da matéria de facto.
A apelada, em sede de ampliação do objecto do recurso, pretende que o facto n.º 29 seja alterado, procedendo-se a um aditamento “no sentido de constar que as juntas da parede foram objecto de outra solução, que não a soldadura, no caso acabamento com silicone, por esta ter sido preconizada pela fiscalização, com o acordo de todos os interessados, inclusivé a Ré, pelo que todos os trabalhos contratados foram acabados pela A.”.
Vejamos.
No contrato escrito celebrado entre as partes, relativo à obra em ..., a A. obrigou-se, nomeadamente, à execução de juntas termosoldadas do vinílico nas paredes e no chão (anexo I do contrato, a fls 40 dos autos –doc. 1 junto com a oposição; n.ºs 11 e 12 da matéria de facto supra).
A testemunha “C” disse que nas paredes fizeram soldaduras nalguns sítios, remates de isolamento, cantoneiras, silicones, rebites. Depois de acabar o seu trabalho sabe que foi pedido para serem feitas mais coisas, nomeadamente pôr mais silicone, o que foi efectuado por colegas seus.
A testemunha “J” disse que foi à obra no dia 6 de Agosto de 2007, para terminar coisas que faltava fazer e que lhe foram apontadas pelo engenheiro da fiscalização. Eram pequenos acabamentos: “bits” que faltavam, coisas por cima das casas de banho, que eram coladas com cola prego ou com cola de contacto. Diz que na altura estavam lá pessoas encarregadas da obra e foram assinados papéis que atestavam que a obra a cargo da A. estava concluída e conforme.
A testemunha “I” declarou que a A. concluiu a obra em 6 de Agosto de 2007 e que até foi assinado nessa altura um documento comprovativo de tal facto. Foi à obra juntamente com o Sr. “J”, para pôr uns silicones nas paredes, nas juntas, tudo de acordo com o então Director da Obra, Sr. “D”. Disse que a A. fez as soldaduras previstas no contrato para o chão, mas não fez as das paredes, porque a fiscalização não gostou do efeito e então pediu para que se pusesse silicone nas juntas. Foi colocado silicone cinzento da Wurth, que tem a mesma coloração das paredes. Disse que tal alteração ao contrato foi acordada verbalmente pela testemunha, em representação da A., e pelo Eng. “L”, em representação da R.. Mais disse que de todo o modo há uma comunicação escrita da R. da qual se depreende a referida alteração.
A fls 72 dos autos encontra-se documentado um fax enviado pela R. à A. em 3.8.2007, já supra referido, no qual a R. pede a presença da A. na obra “no dia 6 do corrente mês afim de reparar algumas anomalias encontradas após ter sido efectuada uma vistoria à obra. As anomalias encontradas em obra consistem em efectuar algumas soldaduras no pavimento e alguns remates de silicone.” (doc. 20 junto com a oposição).
A fls 74 está junto um documento (doc 21 junto com a oposição) emitido pela A. em resposta ao mencionado fax, o qual é um escrito dirigido à R., datado de 3.8.2007, em que a A. informa que “vamos mandar conforme V/pedido, dia 06/08/2007, pessoal para resolver as anomalias da n/responsabilidade.” Nesse escrito acrescenta-se o seguinte: “Agradecemos que após o nosso pessoal conclua as reparações estas sejam vistoriadas pelo Vosso Responsável em obra a fim de darmos por concluída a mesma.” A final desse escrito a A. assinalou dois espaços em branco, destinados a serem assinados respectivamente pelo “Responsável da obra/”B”, Lda” e pelo “Responsável da “A”, Lda”. Esses espaços em branco mostram-se assinados pelas ora testemunhas, respectivamente “D” e “I”. Este é o documento que a testemunha “I” afirmou que foi assinado em 06.8.2007 para atestar que a obra a cargo da A. estava concluída (conforme confirmou na audiência de julgamento).
A testemunha “D” confirmou ter assinado o mencionado documento, por ter achado que estava tudo bem. Quanto às termosoldaduras, disse que só passou a ser Director da Obra a partir de Agosto de 2007, e que o anterior Director o informou que a A. tinha dito que não conseguia fazer as termosoldaduras na parede, tendo sugerido, em sua substituição, a aplicação de silicones, o que o colega da testemunha achava viável. A testemunha não tinha razões para pôr isso em dúvida. Após o início da actividade da creche, em 13 de Setembro, e com as primeiras limpezas, os silicones aplicados nas juntas de vinílico saíram e o dono da obra disse que tinha de haver uma solução para aquilo. Ainda segundo esta testemunha, quando foi elaborado o auto de recepção provisória da obra estava tudo perfeito e os trabalhos concluídos, embora, contratualmente, faltasse as termosoldaduras nas paredes.
A testemunha “E” declarou que as juntas do vinílico nas paredes não foram soldadas porque as pessoas encarregadas desse trabalho disseram que não o conseguiam fazer, tendo sugerido betomá-las com silicone e colocar umas meias canas nos cantos.
A fls 127 dos autos está junta cópia do auto de recepção provisória da obra, datado de 07.12.2007, assinado pelo representante da dona da obra (Santa Casa da Misericórdia de ...) e da adjudicatária da empreitada (a ora R.), no qual se diz que, concluída a vistoria para efeitos de recepção provisória da obra “e não havendo deficiências, foi decidido pelo Dono da Obra que a empreitada está em condições de ser recepcionada provisoriamente.”
Todos os supra referidos elementos probatórios levam à conclusão de que, embora a A. não tenha efectuado as mencionadas termosoldaduras do vinílico nas paredes, tal foi acordado com a R., que aceitou que as mesmas fossem substituídas pela aplicação de vinílico.
É certo que está em causa alteração a um contrato que foi celebrado por escrito e que nos termos do art.º 394.º n.º 1 do Código Civil “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido, cremos que com razão, que a proibição contida nestes preceitos não tem carácter absoluto (cfr., v.g., Vaz Serra, RLJ, 103º, pág. 10 e seguintes e RLJ, 107º, pág. 309 e seguintes; Mota Pinto, Col. Jur, ano X, tomo 3, pág. 11 e ss; STJ, 29.11.2005, processo 05A3283; STJ, 19.2.2004, processo 03A4457 – ambos os acórdãos na internet, dgsi-itij), sob pena de conduzir a resultados iníquos. A prova testemunhal (assim como a prova por presunções judiciais – art.º 351º do Cód. Civil) será admissível quando se destine a complementar a convicção do tribunal, esclarecendo-a, quando esta já está parcialmente formada com base em circunstâncias objectivas ou documentos que tornam verosímil a convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento. Nessa situação a prova testemunhal não encerra os perigos que o disposto nos artigos 393.º e 394.º do Cód. Civil visa evitar (a sua falibilidade), pois o juízo do tribunal sobre a matéria de facto não assentará exclusivamente, nem principalmente, nesses depoimentos.
Os elementos documentais supra referidos corroboram com suficiente segurança a certeza da mencionada alteração do contrato, amparada pela prova testemunhal (sendo certo que a aludida estipulação verbal, posterior à celebração do contrato, não padece de invalidade – cfr. art.º 222.º n.º 2 do Código Civil).
Pelo exposto, decide-se alterar a redacção do n.º 29 da matéria de facto, que passará a ser a seguinte:
A A. não soldou as juntas do vinílico nas paredes, tendo em sua substituição, com o acordo da Ré, procedido à colocação de silicones.”
No que concerne ao n.º 30 da matéria de facto, onde se afirma que “a requerida teve de recorrer a terceiros, uma Empresa do Grupo, para concluir os trabalhos”, a apelada defende que seja considerado não provado. Por sua vez a apelante entende que deve considerar-se provado que “os trabalhos de soldaduras em vinílicos aplicados nas paredes e a substituição de dois panos de vinílico no pavimento, executados por terceiros, tiveram um custo para a Requerida de € 12 061,28.”
Sobre isto, a testemunha “D” afirmou que a R. sub-contratou uma empresa para proceder à substituição dos vinílicos do chão que haviam sido retirados para ensaios e para fazer as termosoldaduras que faltavam nas paredes, o que custou 7000 ou 8000 euros. Chamado à atenção para o facto de a “H”, empresa que a R. apresentou como tendo efectuado tais trabalhos, ter por objecto social o armazenamento e venda de produtos, esta testemunha afirmou que “se calhar” a “H” contratou alguém formado para o fazer. Acabou por dizer que a “H” sub-contratou uma empresa para fazer esse trabalho, com a denominação ““P””.
Na audiência foi ouvida, em 23.6.2008, a testemunha “F”, que declarou ser funcionário e dirigente da “H”. Disse que embora a “H” pertença ao grupo da R., é independente dela. Quanto ao objecto da sociedade, disse que a mesma foi criada para apoiar as outras empresas do grupo. Afirmou que em inícios de Abril (de 2008) a R. pediu com urgência que fosse efectuada uma reparação rápida na obra sub judice, respeitante a perfurações que haviam sido feitas para ver humidades, sendo certo que o dono da obra não queria aquilo naquele estado. Na altura não tinham capacidade de resposta para fazer logo o dito trabalho, que tinha de ser efectuado num fim de semana, e contactaram a “P”, que fez o trabalho, em meados de Abril de 2008. Quanto à efectuação de termosoldaduras, referidas no orçamento apresentado, pensa que terá a ver com infiltrações de humidades. Não se deslocou ao local para ver os trabalhos, mas foram lá pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
A testemunha “I”, reinquirida em 23.6.2008, afirmou que uma semana antes dessa data deslocou-se ao local da obra, acompanhado pelo dirigente da Santa Casa da Misericórdia de ..., “M”, e não viu lá posta, nas paredes, nenhuma soldadura. Apenas está lá a aplicação em silicone, tal e qual como a A. a deixara.
Na 1.ª sessão de julgamento, realizada em 30.4.2008, a R. juntou aos autos (fls 155, doc. nº 29) um orçamento elaborado pela sociedade “H” Lda, com o n.º 164 e datado de 10.4.2008, dirigido à R., no valor de € 9 988,00, que com IVA monta a € 12 061,28, referente a “execução de soldaduras nos vinílicos existentes nas paredes”, “execução e reparação de vinílicos danificados no chão” e “preparação de trabalhos de construção civil, levantamento do vinílico existente picagem da superfície e colocação de barramento” – sem discriminação do valor referente a cada trabalho.
Na mesma sessão de julgamento foi junta pela R. uma factura, com o n.º 2008008, datada de 14.4.2008 e emitida pela “H”, no valor de € 12 061,28 (com IVA), referente ao orçamento supra referido e dirigido à R. (fls 156, doc. n.º 30).
Na mesma sessão de julgamento foi junta pela R. uma nota de pagamento, n.º 113/2008, emitida pela R. com data de 18.4.2008, no valor de € 12 061,28, referente à factura supra referida, aí se identificando como meio de pagamento o cheque n.º ..., sobre o banco ... (fls 157, doc. n.º 31).
Na mesma sessão de julgamento foi junta pela R. cópia de extracto de conta bancária da R., do “Banco”, do qual consta, com data de 18.4.2008, o débito do aludido cheque (fls 158).
Na mesma sessão de julgamento foi junto pela R. cópia de um recibo n.º 4, emitido pela “H”, com data de 16.4.2008, no valor de € 12 061,28, a favor da R., referente à supra aludida factura (fls 159, doc. n.º 32).
Na segunda sessão de julgamento, realizada em 19.5.2008, a A. juntou aos autos certidão do registo comercial da R. e da sociedade “H”, das quais resulta que as duas sociedades têm os mesmos sócios-gerentes (“O” e “R”) e a “H” tem como objecto social “armazém e comércio por grosso de ferragens e ferramentas” (fls 181 a 188 dos autos).
Nos autos não há qualquer documento mencionando a existência ou intervenção da mencionada “P”. Por outro lado, não deixa de impressionar a evidente ligação existente entre a “H” e a R., o que explicará a celeridade com que foram emitidos os documentos supra referidos (orçamento, factura, nota de pagamento, recibo), verificando-se até que o recibo tem data anterior à do pagamento. A testemunha “I” garantiu que na obra não foram efectuadas as orçamentadas e facturadas soldaduras. Por outro lado, deu-se como provado que a A. e a R. acordaram que as soldaduras seriam substituídas pela colocação de silicone, pelo que neste aspecto a A. não tinha trabalhos por concluir. No que concerne à eventual substituição de vinílicos decorrente de testes a humidade, não se vê que deveria ser a A. a proceder à mesma, uma vez que não é a empreiteira geral da obra.
Tudo ponderado, afigura-se-nos que deverá retirar-se da matéria de facto provada o n.º 30, indeferindo-se o pretendido aditamento reclamado pela apelante.
Terceira questão (improcedência da acção)
Resulta da matéria de facto provada que entre a A./apelada e a R./apelante foram celebrados dois contratos, mediante os quais a A. obrigou-se a efectuar à R., na qualidade de subempreiteira, determinados trabalhos em duas obras de que a R. era empreiteira, mediante o pagamento do respectivo preço.
Ao contrato de subempreitada, tipificado na lei (art.º 1213.º n.º 1 do Código Civil), aplica-se, com as necessária adaptações, o regime do contrato de empreitada: nele o empreiteiro é como que o dono da obra em relação ao subempreiteiro (v.g., acórdão do STJ, de 11.6.2002, CJ STJ, ano X, tomo II, pág. 99 e seguintes).
Uma das subempreitadas efectuou-se em T... (n.º 7 da matéria de facto). A respectiva factura (n.º 2631), no valor de € 1 279,63, deveria ter sido paga no 90.º dia contado da data da sua emissão, 27.4.2007, conforme acordado entre as partes (n.ºs 2, 3, 7, 8 da matéria de facto – artigo 1211.º n.º 2 do Código Civil).
Quanto à outra subempreitada, tinha como objecto o fornecimento e assentamento de vinílicos em pavimentos e paredes da Creche e Jardim de Infância da Santa Casa de Misericórdia de ... (n.º 10 da matéria de facto), nos termos e com os preços previamente acordados, constantes nos n.ºs 11 a 13 da matéria de facto, preço esse que orçava o total de € 45 709,90.
Por conta do preço final a A. recebeu, em 27.7.2007, a quantia de € 30 000,00 (n.ºs 14 e 20 da matéria de facto).
A fls 65 e 66 do processo (parte do documento 14 junto com a oposição) está um auto de medições de trabalhos, elaborado pela R. e assinado pela Direcção de Obra, datado de 03.7.2007, no qual se dá conta que naquela data a A. efectuara 90% dos trabalhos contratados, no valor de € 41 138,97.
Conforme consta a fls 1 do contrato subscrito pelas partes, junto pela R. como documento 1 da oposição (fls 38 a 49), a facturação seria efectuada “até ao dia 25 de cada mês de acordo com os Autos de Medição mensais elaborados pela Direcção de Obra e assinados por ambas as partes” e os pagamentos seriam efectuados a 90 dias (conforme, aliás, foi dado como provado em 3 da matéria de facto).
Em 04.7.2007 a A. emitiu a factura n.º 2680, no valor de € 11 138,97 (n.º 2 da matéria de facto), na qual se menciona reportar-se ao aludido auto de medição e se escreve já ter sido descontado o montante de factura anterior, que corresponde aos € 30 000,00 que a A. veio entretanto a receber, conforme supra escrito (cfr. fls 68, documento 16 junto com a oposição).
Também em 04.7.2007 a A. emitiu a factura n.º 2681, no montante de € 2 250,00 (n.º 2 da matéria de facto), respeitante ao fornecimento e aplicação de massas especiais mencionadas no n.º 17 da matéria de facto, cujo orçamento, do referido valor, aceite pela R., está documentado a fls 54 dos autos (factura documentada a fls 69 dos autos, doc. 17 junto com a oposição).
Finalmente, em 29.10.2007 a A. emitiu a factura n.º 2780, no valor de € 4 571,00 (n.º 2 da matéria de facto), correspondente aos 10% do total da obra (excluída a supra referida colocação de “massas especiais”), valor restante mencionado no auto de medição supra referido (cfr. factura, documentada a fls 79 dos autos, doc. 26 junto com a oposição).
Ficou provado que as facturas correspondem a trabalhos efectuados a pedido da R. e facturados de acordo com os contratos celebrados (n.º 6 da matéria de facto). Aliás, conforme se escreveu supra a propósito da impugnação da matéria de facto, em 6.8.2007 a R. subscreveu documento em que admitia terem sido feitos pela A. todos os trabalhos que estavam em falta, e em 27.12.2007 foi efectuado um auto de recepção provisória, assinado por todos os intervenientes (n.º 22 da matéria de facto), no qual expressamente se afirmava que a obra não tinha deficiências.
Note-se que nada se provou quanto a eventual diminuição do custo ou poupança de despesas, inerente à substituição das soldaduras pela aplicação de silicone, que implicasse dedução no preço estipulado (cfr. n.º 3 do art.º 1216.º do Código Civil).
Quanto aos atrasos na execução da segunda empreitada, nada foi alegado nem provado que demonstrasse perda de interesse da R. na realização da obra (cfr. artigo 808.º do Código Civil), ou desistência da mesma (art.º 1229.º do Código Civil), ou a ocorrência de prejuízos decorrentes desse atraso (art.º 804.º).
Assim, à data da propositura da acção (01.02.2008) a R. encontrava-se em mora (artigos 406.º n.º 1, 762.º n.º 1, 805.º n.º 1 do Código Civil).
Registe-se que as alterações na coloração do vinílico, que tanta atenção mereceram neste processo, só se manifestaram, tendo sido alvo de reclamação por parte da dona da obra, em 14.2.2008, ou seja, já na pendência da acção.
Os factos provados não permitem imputar a referida alteração de coloração à A., pois provou-se que esta resultou de excesso de humidade, que por sua vez levou à degradação da cola utilizada (n.º 26 da matéria de facto).
Ou seja, o defeito, a existir, radica no mau isolamento da construção, o qual não é da responsabilidade da subempreiteira.
Conclui-se, assim, que a condenação da R., proferida na sentença recorrida, não merece censura.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

As custas da apelação são a cargo da apelante.

Lisboa, 26 de Maio de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves