Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
90/01.9TBHRT-C.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
Sumário: I- A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.
II- Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.
III- À prorrogação do período de suspensão da execução da pena não obsta a circunstância de há muito ter findado o período de suspensão fixado no acórdão condenatório.
Decisão Texto Parcial:Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

            1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 90/01.9TBHRT, O..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 12 de Março de 2004, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos dos artigos 21.º e 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mencionado diploma legal, na pena de um ano e oito meses de prisão.

            O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão transitado em julgado em 1 de Março de 2005, manteve a pena de um ano e oito meses de prisão, que suspendeu na sua execução por um período de três anos.

 

            2. Por despacho de 18 de Setembro de 2012, o tribunal a quo, invocando o disposto no artigo 56.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

            3. Inconformado, recorreu desse despacho o condenado, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

            (...).

Com  fundamento no exposto, e em tudo o mais que Exs. considerarem dever militar a favor do recorrente, deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso o douto despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por douto acórdão que, valorando os elementos objectivos constantes dos autos, decida pela não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, ou, se assim  não entenderem, por douto acórdão que decida prorrogar o período de suspensão mediante as injunções constates das conclusões apresentadas no Relatório Social do recorrente.

            4. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu (transcrição):

            (...).

5. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu o parecer no qual sustentou que o recurso não merece provimento.

           

            6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

            II – Fundamentação

             1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido

            Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

             Assim, a questão a decidir consiste, essencialmente, em saber se, com o fundamento do artigo 56.º, n.o1, alínea b), do Código Penal, estará ou não correcta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente.

           

            2. O despacho recorrido (transcrição):

            I - O arguido O... foi condenado, nos presentes autos, por acórdão datado de 1 de Março de 2005 e como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. A execução da pena foi suspensa por 3 anos, prazo este que se tem por reduzido a 1 ano e 8 meses face à actual redacção do art.º 50º do C.Penal, que se tem por mais favorável.

            Por outro lado, e por factos praticados em 2006 e 2007, no decurso do período de suspensão, o arguido foi condenado, por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 29 de Março de 2009, entretanto transitado, na pena de 7,5 anos de prisão, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

            O Ministério Público promoveu que seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão (fls. 8692 e ss).

            O arguido foi ouvido presencialmente e prestou as declarações de fls. 8749.

            Foi solicitada a elaboração de relatório social, o qual se mostra junto aos autos (fls. 8752 e ss).

            Notificado para dizer o que tivesse por conveniente acerca da eventual revogação da suspensão o arguido nada disse.

            Preceitua o art.º 56º do C.Penal que:

            " 1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

            a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social," ou

            b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.".

            Do que se vem de referir constata-se que o arguido, no decurso do período de suspensão praticou um novo ilícito criminal e de maior intensidade, na medida em que veio a ser condenado como autor de um crime de tráfico agravado numa pena muito relevante (sete anos e meio de prisão).

            Como se sabe, são finalidades de prevenção especial de socialização que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção. Decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência [1 Sobre a questão vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do Crime, p. 343] .

            Conclui-se facilmente que as finalidades que estavam na base da substituição da pena de prisão resultaram frustradas na medida em que o arguido praticou um novo crime de tráfico, protelado no tempo, e, desta vez, na sua forma agravada. Ou seja, o arguido não só «não se emendou» como, pelo contrário, 'reincidiu' e de forma mais intensa ... Digamo-lo de outra forma: o Tribunal assumiu o risco, calculado, de deixar o arguido em liberdade por acreditar - por ter uma esperança fundada [2 Para utilizar a linguagem de Figueiredo Dias, no § 521 da obra citada] - que a ressocialização aí fosse possível. A posterior actuação do arguido demonstrou que a esperança era infundada. Na verdade, mesmo sabendo que a sua situação era «periclitante» e que a suspensão era para respeitar, voltou a delinquir (e de forma mais gravosa).

            Poderia, no entanto, questionar-se, ainda neste âmbito, se o restante comportamento do arguido infirma esta conclusão. Com interesse, retira-se do relatório da DGRS que o arguido é oriundo de uma família de parcos recursos socioeconómicos e que iniciou consumos de estupefacientes aos 17 anos. À época dos factos (ou seja, no período de suspensão) beneficiava de habitação facultada pelo Estado (primeiro um pré-fabricado e depois uma casa T3). Sabe-se que está abstinente, mercê dos despistes realizados no Centro de Aditologia (no âmbito da liberdade condicional). Actualmente beneficia de rendimento social de inserção e a companheira trabalha como assistente no Hospital da Horta.

            Do relatório resulta que o arguido tem desenvolvido um percurso positivo desde que foi colocado em liberdade condicional (em Março deste ano). Sucede, porém, que esta evolução é ainda muito recente e que não dissipa, no entender do Tribunal, o grande desvalor da sua actuação anterior. Aliás, como refere em parte o Ministério Público, estamos perante um homem com quase 42 anos que, em rigor, praticamente nunca viveu de forma lícita. Toda a sua idade adulta está francamente associada ao consumo e tráfico de estupefacientes, tal como supra exposto. Neste contexto reafirma-se a conclusão que as finalidades da suspensão foram totalmente «traídas» pela actuação do arguido, daí decorrendo a necessidade de efectivo cumprimento da prisão.

            Com estes fundamentos fácticos e legais decide-se revogar a pena de substituição de suspensão da execução e determinar que o arguido Orlando Francisco Ávila Silva cumpra a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão a que foi condenado.

            Notifique, sendo o arguido através da PSP.

            3. Apreciando

            3.1. Enquadramento geral

            3.1.1. Estando em causa, no presente recurso, a revogação de uma suspensão da execução de pena de prisão, mostra-se conveniente começar por tecer algumas considerações, ainda que breves, sobre o regime e natureza desta pena.           

            O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal (doravante designado de C.P.), na redacção vigente à data da condenação do recorrente, dispunha: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

            As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

            Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (não superior a 5 anos, actualmente, com a revisão do Código Penal operada pela Lei n.º59/2007, de 4 de Setembro), entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma (com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt).   

            Já assim se devia entender face à versão originária do Código Penal de 1982, como se infere das discussões no seio da Comissão Revisora do Código Penal, em que a suspensão da execução da pena, sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional (que no projecto podia assumir a modalidade de suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou de suspensão da execução total da pena concretamente fixada) figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no art. 47.º do projecto de 1963, que continha o elenco das penas principais.

             No seio da Comissão, o Prof. Eduardo Correia, autor do projecto do Código Penal, teve a oportunidade de sustentar o carácter autónomo, de verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J. Tem particular interesse a discussão travada na 17:ª sessão, de 22 de Fevereiro de 1964, e bem assim na 22.ª sessão, de 10 de Março).

            O Prof. Figueiredo Dias, a propósito do projecto de 1963 e do Código Penal de 1982, recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou:

              «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).

            O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas (cfr. ob. cit., p. 91 e p. 329). Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (cfr. ob. cit., p. 339).

            A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição».

            A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua a ser válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Assim, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.

           

            3.1.2. Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

            Por sua vez, constituía pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão, ao tempo da condenação do recorrente, que a medida desta não fosse superior a 3 anos (actualmente 5 anos).

           

            3.1.3. O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do C.P, e nos artigos 492.º a 495.º do C. P. Penal.

            Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova. O n.º 3 do artigo 50.º, do C.P., previa a imposição cumulativa do regime de prova e dos deveres e regras de conduta. A revisão de 2007 alterou o mencionado preceito, que passou a prever, apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta, muito embora o artigo 54.º, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admita a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta.

            Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do C. P., enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.º, do mesmo diploma.

            Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P, na redacção em vigor na data da decisão condenatória).

            3.1.4. No que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências.

            Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.

            Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal). A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

            Saliente-se que, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão (ob. cit., p. 355).

            No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente.

            Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º1, do aludido artigo 56.º, a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (neste sentido já se pronunciava Figueiredo Dias, na altura de jure condendo, ob. cit., p. 357).

           

            3.1.5 Quando, decorrido o período da suspensão da execução da pena, não existam motivos que possam determinar a sua revogação, a pena é declarada extinta (artigo 57.º, n.º 1, do C. Penal).

            Se estiver pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou estiver pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e quando não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (artigo 57.º, n.º 2, do C. Penal, na redacção em vigor na data da condenação).    

           

            3.2. Feito este excurso pela natureza e regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão, há que analisar as questões a decidir no recurso.

            3.2.1. No quadro das conclusões apresentadas, o recorrente suscita a questão da não audição pelo tribunal recorrido da técnica responsável pelo relatório social, e bem assim a falta de fundamentação do despacho recorrido.

            Vejamos.

            Prescreve o artigo 56.º, n.º1, do C.P., na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro [no essencial, é a que mantém após a revisão de 2007, com excepção da menção que agora se faz na alínea a) ao plano de reinserção social]:

            «1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:

            a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou

            b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas

            Como se disse supra, o cometimento de crime no decurso do período de suspensão não desencadeia, como causa necessária e automática, a revogação da suspensão.

            O próprio Prof. Figueiredo Dias, no debate travado no seio da Comissão Revisora do Código Penal, teve a oportunidade de salientar, face a reparos que foram dirigidos à alegada falta de clareza do texto que então se encontrava em discussão, que a questão da revogação centrava-se no especial impacto do crime na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão, tendo esclarecido que o conteúdo da parte final da alínea b) estabelece uma condição comum às duas alínea a) e b) e que, através da expressão “e revelar”, se assinala o carácter não automático dos elementos referidos nas alíneas (cfr. Actas n.º 6,8 e 41, das sessões de 3 de Abril de 1989, 17 de Abril de 1989 e 22 de Outubro de 1990, respectivamente, Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993).

            Assim, a condenação por crime cometido no decurso da suspensão não consente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão como mero efeito automático, antes exigindo a mediação de um juízo fundamentado de concreta demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No seu propósito político-criminal de combater a pena de prisão, o legislador quis afastar qualquer automatismo formal na revogação da suspensão, subordinando-a a uma cláusula de ultima ratio, como medida extrema para lograr a consecução das finalidades da punição, em que avulta o desiderato de ressocialização do delinquente.

            No que toca à prévia audição do condenado, verifica-se que a mesma teve lugar de modo presencial.

            É sabido que a questão que consiste em saber se é obrigatória a audição prévia do condenado para que se proceda à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nas situações em que a revogação decorra da condenação pela prática de crime cometido no decurso da suspensão, não tem obtido resposta unânime da jurisprudência.

            Havia quem entendesse que o n.º2 do artigo 495.º do C.P.P., na redacção anterior à revisão de 2007 – segundo o qual «o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado» - não se aplicava aos casos em que a causa que pode levar à revogação da suspensão é a condenação por crime cometido no período da suspensão. Estribava-se este entendimento na inserção sistemática do referido n.º2 entre o n.º1 do mesmo artigo que previa a situação do condenado que incumpre os «deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos» e o n.º3 que, separadamente, previa a situação do condenado alvo de nova condenação «pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão». Assim, sustentava-se que, havendo condenação por crime praticado no decurso da suspensão, o tribunal decidiria com base, tão-somente, no teor da sentença condenatória, apenas se impondo a audição prévia do arguido quando estivesse em causa o fundamento da alínea a) do n.º 1, do artigo 56.º do C.P. e não também quando o fundamento fosse o da alínea b) (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 8.02.2006, Proc. n.º 0516093, www.dgsi.pt).

            Diversamente, outros perfilhavam o entendimento de que era obrigatória a audição prévia do condenado, referida no n.º2 do artigo 495.º do C.P.P., mesmo nos casos em que a revogação tivesse fundamento na alínea b) do n.º1 do artigo 56.º, do C.Penal (Acórdãos: da Relação de Coimbra, de 30.04.2003, C.J., Ano, XXVIII, II, p. 50; da Relação de Coimbra, de 7.05.2003, Proc. n.º 612/03; da Relação de Évora, de 6.07.2004, Proc. n.º 1270/04-1; da Relação do Porto, de 31.05.2006, Proc. n.º 0640033; da Relação de Lisboa, de 1.03.2005, C.J., Ano XXX, II, p. 123. Os referidos apenas pela data e n.º podem ser consultados em www.dgsi.pt).

            A questão mantém-se pertinente, após a revisão do C.P.P. de 2007, sendo que a jurisprudência mais recente tem, reiteradamente, considerado que a prévia audição do condenado é obrigatória – mesmo que o fundamento da revogação seja o da alínea b) do artigo 56.º - e que a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. c), do C.P.P. (veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de  10 de Janeiro de 2008, do mesmo relator deste, no processo 21/03.1 GTGRD-A.C1, em que se aborda com detalhe a questão da audição prévia do condenado).

            O que se mantém controverso é saber se essa audição tem de ser pessoal e presencial, matéria que não nos importa, pois, como já se disse, o condenado foi ouvido presencialmente.

            Porém, no que toca à questão da audição do técnico que tenha elaborado relatório social do condenado, a lei não impõe, ao contrário do que parece pressupor o recorrente, a sua audição em tribunal.

            Realmente, o artigo 495.º, n.º2, do C.P.P., na sua redacção actual, estabelece:

            «2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão

            No caso em apreço, a suspensão da execução da pena imposta ao arguido não    foi acompanhada da imposição de quaisquer condições cuja observância devesse ser apoiada e acompanhada pelos serviços de reinserção social.

            Parece-nos óbvio que a audição «na presença do técnico», referida no artigo 495.º, n.º2, impõe-se, apenas, nos casos de suspensão acompanhada de regime de prova.

            Não sendo esse o caso, a não audição da técnica que elaborou o relatório social solicitado pelo tribunal recorrido não consubstancia qualquer invalidade, não merecendo censura, não se vislumbrando, sequer, que utilidade poderia ter.

            No que toca à questão da falta de fundamentação, afigura-se-nos que o despacho recorrido não deixou de ponderar, ainda que de forma sintética, a natureza do novo crime praticado no decurso da suspensão da execução da pena – “um novo crime de tráfico, protelado no tempo, e, desta vez, na sua forma agravada” -, e bem assim de referir o relatório da DGRS que o próprio tribunal havia solicitado, justificando a opção pela revogação da suspensão.

            Por outro lado, importa lembrar que, tratando-se de um acto decisório, mas não de uma sentença, a omissão de fundamentação do despacho recorrido, caso se verificasse  – e não se verifica -, constituiria uma irregularidade, submetida ao regime do artigo 123.º, do C.P.P., que teria de ser arguida, no prazo legal, junto do tribunal recorrido, o que não aconteceu.

            3.2.2. Diz o recorrente que a condenação posterior que justificou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão foi por crime que se encontra em relação de continuação criminosa com o crime anteriormente cometido e pelo qual foi aplicada a dita suspensão.

            Compulsados os autos, constata-se que a condenação na pena substitutiva de suspensão da execução da prisão transitou em julgado em 1 de Março de 2005.

            Por factos praticados nos anos de 2005, 2006 e até à sua detenção em 2007, o recorrente foi condenado, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de Março de 2010, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º.als. a), b) e i), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro (não se percebe a referência à data de 29.03.2009 como sendo a do acórdão do S.T.J., quando existe cópia do mesmo nos autos que evidencia o lapso na indicação dessa data, sendo que o próprio acórdão do S.T.J. indica que o acórdão da 1.ª instância foi datado de 28/07/2008 e o da Relação de 19/11/2009).

            O artigo 78.º, n.º5, do Código Penal, na sua versão originária, dispunha que «o crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação».

            Esta gravidade não se aferia a partir do confronto de penas concretas, pois o Código Penal não consagrou um puro princípio de absorção na punição do crime continuado. De outro modo: o tribunal não tinha de estabelecer a pena concreta correspondente a cada acto singular, sendo a continuação criminosa punida com a pena concreta mais grave, mas antes havia que eleger, entre as condutas integrantes da continuação, a moldura penal abstracta mais grave, determinando, num segundo momento, dentro dessa moldura, a medida da pena do crime continuado.

            Com a revisão de 1995, o regime de punição do crime continuado passou para o artigo 79.º, assim redigido: «O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação».

            A expressão «pena aplicável» que veio substituir a expressão «pena correspondente», susceptível de gerar algumas dúvidas, tornou mais claro, se necessário fosse, que a punição do crime continuado pressupõe o confronto entre penas abstractas e não entre penas concretas.

            Assim, enquanto o regime de punição do concurso de crimes pressupõe a prévia determinação da pena concreta aplicada a cada um dos crimes em concurso, no crime continuado não se procede à determinação da pena concreta a aplicar a cada uma das condutas que integram a continuação, mas tão-só à determinação da pena «aplicável» a cada uma dessas condutas, de forma a identificar a mais grave. Encontrada a moldura abstracta mais grave, procede-se à determinação da medida concreta da pena relativa à continuação, com respeito pelos critérios do artigo 71.º do Código Penal, nada obstando a que se valore, nessa operação, o número e gravidade dos actos unificados, face à culpa e às exigências de prevenção.

            A revisão de 2007 mantém a mesma regra de punição do crime continuado no artigo 79.º, n.º1.

            Acrescentou-se a este artigo um n.º2, com a seguinte redacção:

            «2. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.»

            A razão de ser deste número, indicada na Exposição de Motivos do anteprojecto, foi a vontade de assegurar o máximo respeito pelo princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º5, da Constituição da República.

            No plano processual, o crime continuado suscita, realmente, um problema complexo, na sua relação com o caso julgado, nas situações de conhecimento superveniente da continuação criminosa (ou seja, conhecimento depois de já haver decisão sobre algumas das condutas que integram a continuação).

            Havia quem defendesse que, julgado o arguido por factos integrados numa continuação criminosa, por sentença transitada em julgado, a exceptio rei judicata impediria que viesse a ser julgado por quaisquer outros factos integrados nessa continuação que não tivessem sido conhecidos no julgamento anterior.

            O tratamento dos casos de conhecimento superveniente da continuação depende da natureza jurídica que se atribua ao crime continuado. No caso de se considerar que o crime continuado é um comportamento unitário, um só crime, é lógico que se estenda a força de caso julgado a todas as actividades da continuação, mesmo as que, efectivamente, não foram julgadas.  Se, pelo contrário, considerarmos que o crime continuado constitui, materialmente, uma pluralidade efectiva de crimes, não haverá obstáculo a que se proceda, nas situações de conhecimento superveniente, ao julgamento das condutas que integram a continuação que não tenham sido objecto da sentença anterior.

            Ora, o n.º2 do artigo 79.º veio estabelecer que, havendo conhecimento superveniente (e a superveniência reporta-se ao trânsito em julgado da sentença condenatória anterior) de conduta mais grave que integre, com os factos anteriormente julgados, uma continuação criminosa, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

            Como o regime de punição do crime continuado impõe que os diversos actos singulares sejam punidos dentro da moldura penal aplicável ao crime mais grave abrangido pela continuação, a alteração introduzida pela revisão de 2007 pressupõe que se proceda da seguinte forma: procede-se ao julgamento pelos factos não considerados na sentença anterior; verifica-se que esses factos integram, com os anteriormente julgados, uma continuação criminosa; determina-se a gravidade dos factos de que agora se conhece, por aplicação das regras de determinação da medida abstracta da pena; constatando-se que esses factos são os mais graves da continuação, em função da moldura abstracta que lhes corresponda, fixa-se, dentro dessa moldura, uma nova pena para a continuação criminosa, que substituirá a da sentença anterior.

            Este será o procedimento que respeitará o regime de punição do crime continuado constante do n.º1, que parece pressupor que o crime continuado constitui uma pluralidade de crimes, unificados juridicamente para efeitos de punição.

            A dúvida que pode colocar-se é o que fazer quando o conhecimento superveniente for de condutas criminosas integradas numa continuação criminosa, mas de idêntica gravidade às já julgadas, caso em que o Acórdão do S.T.J., de 18.02.2010, proferido no processo 432/09.9YFLSB, entendeu que a solução legal desinteressou-se de agravar a responsabilidade do agente apenas em virtude de uma reiteração, sem cometimento de  crime com moldura penal mais gravosa (este acórdão teve voto de vencido da Conselheira Isabel Pais Martins, no que toca ao entendimento do  n.º 2 ao artigo 79.º do CP).

            No que toca ao crime de tráfico de estupefacientes, tem sido assinalada, como uma das suas características, a sua qualificação como crime de trato sucessivo.

            Diz Pedro Vaz Patto, em Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume 2, Universidade Católica Editora, p. 490:

            «Em sentido próximo do que já acima se referiu a propósito da qualificação deste crime como crime "de empreendimento", esta qualificação também se liga à unificação de condutas prolongadas no tempo como um único crime, unificação que se distingue do concurso de crimes e do crime continuado. O grau de ilicitude deste crime é medido não em função das porções de droga proibida que, em dado momento, se apure que o agente venda, ceda ou detenha, mas em função da quantidade vendida, cedida ou detida durante determinado período prolongado e de tempo. Neste sentido, podem ver-se os Acs. do STJ de 22.3.95, in BMJ n.º 445, p.114; de 3.7.96, in BMJ n." 359, p. 163; de 21.6.95, in BMJ n." 448, p. 283; de 30.5.96, BMJ n.º 457, p. 236; de 29.9.99, in BMJ n.º 489, p. 109; e os mais recentes Acs. do STJ de 8.2.07, proc. N.º 0694460, e do TRP de 5.11.08, proc. N.º 0814979, ambos in www.dgsi.pt.

            Esta característica também está na base da qualificação do crime como pluri-ubsistente (segundo a distinção de ANTOLISEI entre crimes uni-subsistentes, cuja consumação se verifica com um único acto, e crimes pluri-subistentes, que traduzem numa actividade complexa). Estamos perante um único crime, quer se verifique a detenção de droga num determinado momento, quer se verifique venda reiterada de droga durante meses ou anos (assim, CARLOS ALMEIDA, op. cit., p. 89).

            Esta qualificação do crime tem especial relevância no plano do alcance do caso julgado. Uma condenação relativa a uma actividade de tráfico prolongada durante determinado período de tempo obsta ao conhecimento de actos isolados de tráfico praticados durante esse período, ainda que o tribunal da primeira condenação não os tenha conhecido especificamente. Já não será assim se o objecto do primeiro processo consistir em actos circunscritos (o que não deixa de ser possível, por ser, na altura, desconhecido o carácter prolongado no tempo da actividade de tráfico) e o objecto do segundo processo consistir em actos circunscritos distintos, ou numa actividade prolongada posterior à ocorrência desses primeiros actos. Podem ver-se, neste sentido, os Acs. do STJ de 22.5.02, in CJ-STJ, XXVIII, 2, p. 104; e de 14.1.04, in CJ-STJ, XXX, 2, p. 164; e o Ac. do TRP de 3.7.02, proc. N.º 011463, in www.dgsi.pt. Mas também há situações em que objecto do processo são actos de tráfico isolados e claramente separados no tempo. Assim, o Ac. do STJ de 22.5.02, in CJ-STJ, X, 2, 104, considera que dois actos concretos de tráfico com o intervalo de catorze meses integram a prática de dois crimes; o Ac. do STJ de 23.2.91, in BMJ N.º 404, 207, considera também que integram a prática de dois crimes duas vendas com intervalo de três anos e meio; e o Ac. do TRP de 26.4.96, proc. N.º 0640763, in www.dgsi.pt, considera que configuram vários crimes encomendas e negócios em anos distintos.(…)»

            No caso em apreço, é evidente que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não cabia ao tribunal recorrido, por ocasião do despacho em que havia que equacionar a revogação (ou não) da suspensão da execução da pena, apreciar a existência de qualquer crime continuado ou relação de trato sucessivo entre as condutas objecto dos dois processos em causa: essa matéria só poderia ser apreciada, se fosse caso disso, no segundo processo.

            Mais: esquece o recorrente que a sua condenação em pena de prisão suspensa na execução transitou em julgado em 1 de Março de 2005.

            Ora, o trânsito em julgado dessa condenação impedia, sem margem para quaisquer dúvidas, a consideração das condutas praticadas após essa condenação, como integradas em qualquer continuação criminosa ou relação de trato sucessivo com  aquelas que foram objecto do processo anterior. Trata-se de questão tão elementar que nos dispensamos de considerações complementares, do que resulta a falta de fundamento da argumentação desenvolvida pelo recorrente.

3.2.3. Conforme já de disse, o regime legal da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do C.P. e a versão resultante da revisão de 1995.

Preceituava o n.º 1, do artigo 51.º, da versão original, que a suspensão era sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.

Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência na resposta a essa questão.

Sobre essa matéria, Figueiredo Dias pronunciou-se no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão. Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão (ob. cit., p. 357).

Atente-se que quando o Prof. Figueiredo Dias se pronunciou nesses termos, era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação, solução que, no entanto, era pelo mesmo autor contestada.

Nos trabalhos de revisão do Código Penal, que conduziram à revisão de 1995, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a nova condenação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades, como se infere da discussão do artigo 54.º do anteprojecto de revisão (correspondente ao artigo 51.º do C.P. 1982 e ao artigo 56.º do projecto e do C.P. revisto), tendo o Prof. Figueiredo Dias realçado a natureza não cumulativa das previsões contidas nas alíneas a) e b), ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas (cfr. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça 1993, pp. 52 e 53 e 54, actas n.º 6 e 8, de 3 de Abril e 29 de Maio de 1989).

Dispõe agora o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com a proposta do Projecto saído da Comissão de Revisão, que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Assim, qualquer que seja a razão que importe ponderar, ao abrigo das alíneas do n.º1 do artigo 56.º, a revogação da suspensão pressupõe que se conclua que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem, por meio desta, ser alcançadas, infirmando-se o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.

            Exige-se, pois, na mencionada alínea b), o afastamento do juízo de prognose favorável em correlação com o cometimento de um novo crime.

Em suma: a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.

Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.

            No caso, o ora recorrente foi condenado, por tráfico de estupefacientes  de menor gravidade, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos.

            O tribunal recorrido, olvidando que, não obstante a mudança de regime de eficácia externa da decisão de uniformização de jurisprudência, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não podia ignorar a “vinculação negativa” dos tribunais à jurisprudência fixada, que resulta do n.º 3 do artigo 445.º do C.P.P., não teve em conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 227, de 23 de Novembro de 2009, que fixou a seguinte jurisprudência:

            «A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º -A do Código de Processo Penal.»

            E daí que, oficiosamente – contrariando jurisprudência fixada, sem fundamentar essa contrariedade -, tenha reduzido o período de suspensão para 1 ano e 8 meses.

            Pouco tempo depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório – ou seja, mal se iniciara o decurso do período de suspensão da execução da pena – e já o recorrente iniciara nova actividade criminosa da mesma natureza, mas mais grave, frustrando as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.                   No entanto, o período de suspensão da execução da pena há muito que decorreu – terminou em 1 de Novembro de 2007, ou seja, há mais de cinco anos (há quase cinco anos, à data do despacho recorrido).

            Para quem, como é o nosso caso, entende que  a pena de prisão com execução suspensa tem prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, estando sujeito às causas de suspensão e de interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal, sendo de quatro anos tal prazo nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código - mesmo que se encontre pendente processo ou incidente, nos termos do n.º2 do artigo 57.º -, só a circunstância de se ter verificado, entretanto, causa de suspensão dessa prescrição impede que a mesma se tenha consumado (sobre a prescrição da pena de substituição vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 1.07.2007, processo 912/07-1, e da Relação de Coimbra, de 4.06.2008, processo 63/96.1TBVLF.C1, em www.dgsi.pt).

            Os factos destes autos ocorreram em 2002, ou seja, há mais de dez anos.

            O período de suspensão, como já se disse, no quadro da tese do tribunal recorrido quanto à sua duração – e que não sofreu impugnação, por ser, aliás, partilhada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância –, terminou em 2007.

            O despacho recorrido é de 19/09/2012.

            Havendo que admitir que o tribunal aguardou pelo trânsito em julgado da decisão condenatória do processo comum colectivo n.º 33/06.3PEHRT, afigura-se-nos que levar mais de dois anos (mais de três na perspectiva do tribunal recorrido, que deu o acórdão do S.T.J. como transitado em 29-03-2009!) para apreciar uma simples necessidade de prorrogação ou revogação da suspensão da pena (cujo período terminara em 1.11.2007) é um exagero, independentemente de se saber das razões que estiveram na sua base.

            A consequência deste retardamento está bem à vista: o recorrente, entretanto, foi colocado em liberdade condicional no processo n.º 33/06.3PEHRT, encetando a sua reintegração social, sendo que o seu regresso à prisão, por via da revogação da suspensão da execução da pena, após vários meses (agora, já mais de um ano) de estar em liberdade, representa a frustração das finalidades de prevenção especial de socialização associadas à aplicação das penas.

            Veja-se o que se diz no relatório social do recorrente:

            «(…) Releva, no entanto, a normatividade do seu comportamento prisional, sendo que, ao longo do cumprimento da pena de prisão, consolidou o seu quadro de representações e auto-avaliações face ao crime, à pena e às vítimas. A legitimação da pena é associada à ilicitude comportamental, reconhecendo os consumos de estupefacientes como o seu principal fator de risco.

            Adere, por isso, à intervenção da saúde, desencadeada no âmbito do acompanhamento em liberdade condicional e no seguimento da sugestão do próprio. No Centro de Aditologia, são-lhe direccionadas consultas médicas e psicoterapêuticas, que se associam à realização aleatória de despistes de consumo de substâncias tóxicas, podendo confirmar-se, até ao momento, o seu processo de abstinência.

            Ainda em contexto prisional beneficiou de várias saídas jurisdicionais, todas com sucesso, tendo beneficiado da concessão de regime aberto para o exterior, em Outubro de 2011, situação  na qual permaneceu até ser libertado condicionalmente. Mediante aquele regime, desenvolveu actividade laboral na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Equipamento - Delegação da Ilha do Faial, tendo o seu desempenho sido avaliado em termos positivos.

            Do seu processo de ressocialização fazem ainda parte integrante o investimento continuado na sua relação marital, que tem promovido a sua estabilidade afectivo-emocional, e a reintegração laboral, inviab:i1izada, entretanto, pelas dificuldades financeiras da empresa Armbloco - fábrica de blocos e produtos de betão, Ld." para o acolher, donde ter requerido o rendimento social de inserção (RS.I.) e ter procedido à inscrição na Agência de Qualificação e Emprego.

            A sua subsistência passa, portanto, e numa primeira etapa, pela atribuição do subsídio social de emergência, no valor de 100,00/mês, prevendo-se para agosto próximo a conclusão do processo relativo ao R.S.I., cujo valor mensal é de €189,56 e que será pago com efeitos retroactivos, a contar da data do requerimento.

            A companheira, assistente operacional no Hospital da Horta, aufere a quantia líquida de €650,00/mês, é o elemento com quem o arguido põe em prática uma economia comum.

            A modéstia da sua situação económica não impede, todavia, a estabilidade da mesma se atendermos que as despesas fixas orçam cerca de €300,00, distribuídas pelos pagamentos da renda de casa, água, luza, gás e TV Cabo.

            Em liberdade condicional tem adotado um comportamento social e jurídico normativo.

            No que concerne à actual situação processual, evidencia capacidades de autocensura e expressa adesão à eventual reacção, o qual não obsta a que expresse desapontamento face ao momento da chamada do processo a julgamento.»

            Mais adiante, em sede conclusiva:

           

            «(…) apresenta, no decurso liberdade condicional, um processo evolutivo em termos de reinserção social, traduzido pela ligação equilibrada à companheira, pela normatividade comportamental e pela adesão às intervenções no âmbito social e da saúde, prosseguindo, portanto, objectivos estruturados e estruturantes.

            Desta forma, se condenado, a ponderação entre factores de risco, centrados no histórico criminal, e factores de protecção, que confluem também na actual e incondicional adesão do arguido aos acompanhamentos interinstitucionais, remete para a possibilidade de lhe ser aplicada uma medida probatória (…)»

 

            Perante este relatório, a decisão recorrida limita-se a dizer:

            «Do relatório resulta que o arguido tem desenvolvido um percurso positivo desde que foi colocado em liberdade condicional (em Março deste ano). Sucede, porém, que esta evolução é ainda muito recente e que não dissipa, no entender do Tribunal, o grande desvalor da sua actuação anterior. Aliás, como refere em parte o Ministério Público, estamos perante um homem com quase 42 anos que, em rigor, praticamente nunca viveu de forma lícita. Toda a sua idade adulta está francamente associada ao consumo e tráfico de estupefacientes, tal como supra exposto. Neste contexto reafirma-se a conclusão que as finalidades da suspensão foram totalmente «traídas» pela actuação do arguido, daí decorrendo a necessidade de efectivo cumprimento da prisão.»

            Não sendo legalmente imposta a elaboração de relatório social, não se percebe com que finalidade o mesmo foi solicitado pelo tribunal a quo se, com base na argumentação apresentada no despacho recorrido, infere-se que, independentemente do teor de tal relatório, sempre a decisão seria de revogação da suspensão.

            A nosso ver, sendo inequívoco que o recorrente praticou factos graves no decurso do período de suspensão e que, por essa via, desmereceu do juízo prognóstico favorável contido nessa suspensão, existem factores que, devidamente ponderados, desaconselham, nesta fase, a revogação da suspensão, a qual só deverá ocorrer como ultima ratio, se estiverem frustradas, definitiva e inexoravelmente, as finalidades que por via da suspensão se visavam alcançar.

            Assim, no caso concreto, havia que ponderar que os factos pelos quais o recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução ocorreram há mais de 10 anos; que o período de suspensão da execução da pena findou há cerca de 5 anos; que o tribunal, sem que se perceba o porquê, levou quase 5 anos a decidir-se pela revogação ou não da suspensão, quando, pelo menos há mais de 2 anos (tendo em vista a data do despacho recorrido) que estava em condições de se pronunciar, por já haver decisão transitada no processo cuja condenação veio a justificar a revogação agora em apreço.

            Quer no acórdão que condenou o recorrente em pena de prisão suspensa na sua execução, quer no acórdão relativo aos factos praticados no decurso da suspensão, assinala-se que o condenado era consumidor de estupefacientes e a precariedade do seu modo de vida, sendo o mesmo delinquente primário à data da condenação em pena de prisão suspensa na sua execução.

            Ora, é precisamente quando o condenado, porventura pela primeira vez na  sua vida adulta, se mantém abstinente do consumo de drogas e enceta um caminho de ressocialização em liberdade, no âmbito do acompanhamento a que se encontra sujeito durante o período de liberdade condicional, com adesão às intervenções no âmbito social e da saúde e prosseguindo objectivos estruturados e estruturantes, que se pretende reenviá-lo para o estabelecimento prisional, no que constituirá um retrocesso no seu percurso de socialização, sem que se alcancem quaisquer vantagens no plano das finalidades preventivas (gerais e especiais) da punição.

            Como assinala Figueiredo Dias “se a decisão for inadmissivelmente tardia, isso pode constituir motivo suficiente para que a revogação ou a prorrogação não sejam decretadas” (ob. cit., p. 358).

            E, no caso, a decisão é excessivamente tardia, quer considerando o final do período de suspensão da pena, quer a data da prática do facto, quer a circunstância de a decisão de revogação ter sido proferida mais de 2 anos depois de já haver decisão transitada no processo cuja condenação ditou essa revogação.

            Neste contexto, afigura-se-nos que, pese embora a gravidade dos factos cometidos no decurso do período de suspensão - que, independentemente de não ser de questionar, como já se disse, a sua relação com os anteriores, em termos de continuação criminosa ou de trato sucessivo, com eles mantêm estreita conexão, com o fundo comum do consumo abusivo de drogas -, face ao que ficou dito, sempre haveria que correr o risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao condenado uma prorrogação da suspensão e não uma revogação da suspensão da execução da pena.

            Perguntar-se-á, porém, se ainda é possível prorrogar o período de suspensão quando, como já se assinalou, o período inicialmente fixado há muito que terminou.

            A resposta intuitiva seria negativa: não é possível prorrogar um prazo que há muito findou.

            Porém, seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias, conclui-se de modo diverso.

            Realmente, dia o artigo 57.º, n.º2, do Código Penal, que findo o período de suspensão, encontrando-se pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, «a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão» (itálico nosso).

            O que significa que a revogação ou a prorrogação podem vir a ter lugar num momento posterior ao fim do período de suspensão.

            Como diz o referido autor (ob. cit., p. 358):

            «Trata-se de um inconveniente inevitável e que tem de ser suportado; a menos que existisse uma norma segundo a qual a revogação ou a prorrogação estivessem legalmente adstritas a um prazo que não pudesse ultrapassar o da suspensão. Mas a inevitável morosidade da justiça conduziria então, as mais das vezes, a que ficasse sem efeito sobre a suspensão a prática de um novo crime, gravíssimo que fosse, ou a violação mais grosseira e culposa das condições da suspensão; o que provavelmente acabaria por reflectir-se, de forma negativa, nas intenções político-criminais que presidem à suspensão, diminuindo de modo sensível o seu âmbito efectivo de aplicação.»

            E, noutro passo ((ob. cit., p. 347):

            «De todo o modo, deve ter-se em conta que a prorrogação do período de suspensão pode ter lugar mesmo depois daquele período se ter já esgotado, desde que no momento em que termina, se encontre pendente incidente que possa conduzir à prorrogação (…).»

            Conclui-se, assim, que nas concretas circunstâncias em apreço, continuando a ter justificação que o condenado sofra a consequência de ter cometido novo crime no decurso do período de suspensão da execução da pena, tendo em vista a plena consecução das finalidades da punição, tal consequência deve ser não a da revogação da suspensão, mas antes a da prorrogação por um ano do período de suspensão, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com a vantagem de, em simultâneo, o recorrente continuar adstrito aos deveres e acompanhamento no âmbito da situação de liberdade condicional em que se encontra – prorrogação a que, nos termos sobreditos, não obsta a circunstância de há muito ter findado o período de suspensão fixado no acórdão condenatório.

            III- Dispositivo

            Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto por O..., revogando-se o despacho recorrido e prorrogando-se por um ano o período de suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente.

            Sem tributação.

            Lisboa, 23 de Abril de 2013
            (o presente acórdão, integrado por trinta páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

 

Jorge Gonçalves

          Carlos Espírito Santo

           

Decisão Texto Integral: