Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004033
Nº Convencional: JTRL00008717
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RL199704230004033
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 ART292.
CE94 ART138 N1 ART141 N2 ART149 I.
CPP87 ART409.
Sumário: I - O crime de condução em estado de embriaguez por quem legalmente está habilitado a conduzir dá lugar
à aplicação da pena acessória, prevista no art. 141 n. 2 do CP.
II - Tendo a Primeira Instância graduado a inibição do direito de conduzir, fixando a sua duração, em função do art. 69 n. 1, do CP, no seu limite mínimo, inferior ao mínimo previsto naquele art. 141 n. 2, não pode a Relação elevar aquela duração, sob pena de violação do princípio proibitivo da "reformatio in pejus".