Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027786
Nº Convencional: JTRL00020035
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199105090027786
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1031 B ART1037 N2 ART1253 C.
CPC67 ART1033 ART1037.
Sumário: I - A circunstância de se atribuir ao locatário o direito de usar dos meios facultados ao possuidor não significa que ele seja considerado por lei como verdadeiro possuidor, mas apenas que a lei estende a tutela possessória a uma situação de mera detenção ou posse precária, pois o locatário não possui a coisa locada em nome próprio mas em nome do locador, sendo havido como detentor ou possuidor precário.
II - Conquanto o número 2 do artigo 1037 do Código Civil não mencione expressamente a possibilidade de recurso
à acção possessória de prevenção, referindo-se apenas
à perturbação ou privação do exercício dos direitos do locatário, a que correspondem as acções de manutenção ou restituição de posse, a verdade é que, aludindo genericamente aos artigos 1276 e seguintes, acaba por lhe consentir, também, a utilização da acção de prevenção.
III - O fundamento de facto da acção possessória de prevenção é o "justo receio" de perturbação ou esbulho, enquanto o fundamento de direito, que é o mesmo nas três acções possessórias, é a posse, que, no tocante ao locatário, se identifica com o gozo temporário da coisa.
IV - Enquanto os embargos de terceiro desempenham função idêntica à das acções possessórias propriamente ditas, visando tutelar e defender a posse violada ou simplesmente ameaçada de violação, mas no caso particular de a ameaça ou a ofensa da posse provir de diligência ordenada judicialmente, já se esse acto não tiver carácter de diligência judicial, promanando, antes, de um particular, só deverá ser utilizada alguma daquelas acções possessórias propriamente ditas.