Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO DOENÇA ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A figura do justo impedimento assenta na inexistência de culpa no excedimento do prazo peremptório, a qual deverá de ser apreciada de acordo com o critério geral previsto no art.º 487, n.º2, do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas II - Mostra-se obstativa da prática atempada do acto processual de apresentação do rol de testemunhas, em termos de lhe fazer excluir a imputabilidade do atraso, a situação de doença do foro neurológico/psiquiátrico (depressão) invocada pela mandatária da parte. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: C …e R… (Autores/Recorrentes) M… (Réu/Recorrido) Pedido: Condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a totalidade do imóvel, que constitui o prédio urbano sito em Sintra, restituindo-lhes de imediato a parte do referido imóvel que, por via do alcatroamento, ocupou, interrompendo a continuidade física do prédio, que ficou com um atravessadouro público a separar a garagem do remanescente da unidade do imóvel. Fundamentos: - Serem donos do imóvel com área total de 228 m2, composto de uma parte com 107m2 e 47m2 de logradouro. - Ter o Réu, há cerca de 10 anos, ocupado parte (área de 47m2) do seu imóvel, fazendo-o sem autorização para tal ou através de processo de expropriação, uma vez que, aproveitando-se do facto do logradouro e quintal do seu imóvel não se encontrarem murados, prolongou o asfalto do caminho situado a nascente do imóvel a parte do seu logradouro, com vista a ligar dois arruamentos. Contestação: O Réu impugnou o factualismo alegado referindo que a parcela de terreno reivindicada pelos Autores constitui caminho e não propriedade dos mesmos. Conclui, por isso, pela improcedência da acção. Os Autores apresentaram resposta concluindo nos termos peticionados. Os Autores agravaram do despacho que indeferiu o pedido de entrega do rol de testemunhas fora de prazo com fundamento em justo impedimento em face de doença da Mandatária. Conclusões (do agravo) dos Recorrentes: 1. A notificação em causa (nos termos e para os efeitos do art.º 512, do CPC) foi dirigida, em 5 de Setembro, à mandatária, e recepcionada por esta no dia 8 seguinte havendo que ser cumprida até 23 do mesmo mês. 2. No dia 12/09, a mandatária, por motivos de doença, ficou incapacitada de exercer a profissão, por um período que se prolongou até final daquele mês, facto que obstaculizou razoável e objectivamente à prática do acto, o que comprovou por atestado médico junto a quando do posterior cumprimento da notificação. 3. Os efeitos do tratamento médico a que se sujeitou permitiram-lhe, em início de Outubro, retomar, ainda que com algumas limitações, a actividade profissional, tendo de imediato dado cumprimento à notificação, no dia 2/10, para o que invocou o disposto no art.º 146, n.º1, do CPC, não sendo viável, na brevidade desse imediatismo, munir-se de novo atestado médico que comprovasse o retorno à actividade profissional. 4. Foi à mandatária, que adoeceu, que a notificação foi dirigida, tendo por aquela sido recebida. 5. E não aos mandantes, nem a um colega ou empregado de escritório da mandatária (e muito menos a um familiar, desta ou daqueles), os quais não se presume que tivessem tido conhecimento da notificação do respectivo prazo de cumprimento. 6. Verifica-se assim estar integrada a previsão do instituto do justo impedimento, na sua actual redacção, conforme, aliás, o vem sendo interpretado jurisprudencialmente (cfr. Ac. RL de 17.11.2002, JRTL00046748/ITIJ/NET e Acs. STJ de 28.9.200, BMJ 499-283 e de 21.2.2001, AD 481-108). 7. Por conseguinte, a douta decisão recorrida violou, art.º 146, n.º1 e 2 do CPC, devendo, como tal, ser revogada, ordenando-se a admissão do rol de testemunhas apresentadas pelos AA, aqui Agravantes, como é de Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. Sentença Julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido: Conclusões da Apelação (…) II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: (...) O direito Questões submetidas à apreciação deste tribunal (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC): Ø Recurso de agravo: da admissibilidade do rol de testemunhas com fundamento em justo impedimento da Mandatária Ø Recurso de apelação: determinar se a área terreno B1 é parte integrante do prédio dos Autores Do Agravo (Tendo presente o disposto no art.º 710, do CPC, e a natureza da questão suscitada no recurso) Em causa está o despacho que indeferiu o requerimento dos Autores que, com fundamento em doença da Mandatária, pretendia que fosse admitido o seu rol de testemunhas. O despacho recorrido sustentou a decisão de indeferimento nos seguintes fundamentos: - o conceito legal actual de justo impedimento assenta na não censurabilidade do motivo determinante do atraso do acto; - tratando-se de doença de advogado é essencial que a mesma seja absolutamente incapacitante para a prática do acto (por si ou por intermédio de outrem), relevando para o efeito a fungibilidade do acto; - a entrega do rol de testemunhas constitui acto que poderá ser praticado por qualquer pessoa; - os autos não contêm elementos probatórios que permitam concluir pela gravidade da doença e, sobretudo, pelo nexo de causalidade entre a gravidade da doença e a impossibilidade de praticar o acto; - os autos também não permitem reconhecer que a ilustre Mandatária se apresentou a requerer logo que cessado o impedimento. Com relevância para a decisão do recurso e para além do consignado no relatório, registam-se as seguintes ocorrências: Ø Por requerimento que deu entrada em juízo a 02-10-2008, subscrito pela ilustre Mandatária (C), os Autores, ao abrigo do disposto no art.º 512, do CPC, vieram apresentar o respectivo rol de testemunhas, requerendo a admissibilidade da prática do acto ao abrigo do art.º 145, n.º4 e 146, ambos do CPC, referindo “…por motivos de doença, a signatária esteve impedida do exercício profissional, desde o dia 12/09/08, tendo, apenas, na presente data, logrado reatar aquele exercício. Efectivamente, devido a depressão neurológica súbita, a signatária viu-se obrigada a interromper a sua actividade profissional e a encetar tratamento ambulatório em Psiquiatria no Hospital Fernando Fonseca (DOC. N.º1, onde aliás, mantém aquele tratamento (DOC. N.º2), muito embora haja retomado, hoje, 2/10/08, a sua actividade. Por tal motivo, também só agora lhe foi possível dar cumprimento àquela notificação, requerendo a V. Exa. se digne admitir, somente nesta data a prática do acto, devido a justo impedimento (…) ”. Ø Com este requerimento foram juntos três documentos: dois documentos sob a mesma designação - doc. n.º1 – um deles constitui atestado médico, datado de 12-09-2008, onde se declara que M se “encontra doente impossibilitado/a de cumprir os seus deveres profissionais no período previsível de 15 dias”; o outro, impresso do hospital Fernando Fonseca declarando que “Ms recorreu ao serviço de CONSULTA EXTERNA no dia 24/09/2008 das 8:45 até 24/09/2008 às 10:00”; o doc. n.º2 , impresso do hospital Fernando Fonseca de marcação de consulta externa em nome de M, para o dia 24-11-2008, pelas 9h e30m. Ø Os Autores, na pessoa da sua ilustre Mandatária, receberam a notificação para os efeitos do art.º 512, do CPC, dia 8 de Setembro de 2008. A questão que se coloca no presente agravo e que se impõe conhecer é a de saber se na situação sub judice o tribunal a quo podia ter desde logo indeferido o requerimento dos Agravantes de apresentação extemporânea do rol de testemunha, com fundamento na inverificação de circunstancialismo passível de integrar o alegado justo impedimento. Vejamos. 1. A primeira objecção suscitada pelos Agravantes relativamente ao teor do despacho recorrido prende-se com a determinação do conceito de “justo impedimento”. Consideram os Recorrentes que o despacho recorrido não teve em conta que actualmente o instituto do justo impedimento não se confina às situações absolutamente incapacitantes para a prática do acto, mas a todo e qualquer evento que obste à prática atempada do mesmo, desde que não imputável à parte, nem as seus representantes ou mandatários. Entendem, por isso, que o requerimento de junção do rol de testemunhas, ainda que possa ser entregue por pessoa diversa do mandatário, assume a natureza de acto passível de se integrar na previsão do art.º 146, n.º1, do CPC. Não há dúvida de que a reforma do CPC levada a cabo pelos DLs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09[1], determinou uma alteração significativa na conceptualização do justo impedimento (desde logo patenteada na própria definição legal[2]), focalizando a figura na inexistência de um nexo de imputação subjectiva do facto (que deu causa à extemporaneidade do acto) à parte ou ao seu representante. Na actual redacção, o referido preceito considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”. A modificação operada na letra da lei, caracterizada pela ausência de qualquer adjectivação do evento, transpôs o cerne da figura, tal como faz salientar Lebre de Freitas em anotação ao referido preceito, da imprevisibilidade do acontecimento para a inexistência de culpa da parte do seu representante ou mandatário quanto à verificação do facto obstaculizador da prática do acto[3], concluindo o referido autor que no âmbito do novo alcance do conceito um evento, ainda que previsível, poderá excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. É pois na inexistência de culpa no excedimento do prazo peremptório, que se alicerça o conceito de justo impedimento, sendo que aquela terá de ser apreciada de acordo com o critério geral previsto no art.º 487, n.º2, do C. Civil e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas [4]. 1.1 Conforme vimos, o despacho recorrido centrou a noção de justo impedimento na natureza “absolutamente incapacitante” da doença para a prática do acto”, tendo concluído que a simples entrega do rol de testemunhas era acto que poderia ser praticado por terceiro e que não se descortinava qualquer elemento probatório que permitisse considerar verificado o nexo de causalidade entre a gravidade doença e a impossibilidade de entrega do rol. Ainda que a decisão sob censura não tenha procedido a uma indevida caracterização da figura de justo impedimento (pois que a situou na não censurabilidade do motivo determinante do atraso e, nessa medida e no caso de doença do mandatário, na incapacidade para a prática do acto), a mesma acabou por se revelar redutora do enquadramento da situação, quer em termos da noção de incapacidade para a prática do acto (reconduziu-a apenas à vertente física), quer ainda na própria caracterização da natureza do acto em causa (aprisionou-o na mera entrega material do requerimento). Verifica-se, por isso, que na avaliação da situação exposta pela Requerente para apreciação da ocorrência de justo impedimento para a não entrega tempestiva do rol de testemunhas, cabia ao tribunal a quo ter levado em linha de conta que tal acto não se esgota na entrega material de um requerimento, antes e sobretudo, está-lhe subjacente todo um esforço (designadamente a nível intelectual) de actuação profissional no exercício da advocacia em defesa do caso para que se encontra mandatado, carecendo de total fundamento sustentar-se que “em bom rigor, pode ser praticado por qualquer pessoa”. E foi com base neste vício de raciocínio em que o despacho recorrido incorreu, que lhe determinou concluir pela inverificação de nexo de causalidade entre a gravidade da doença e a impossibilidade da prática atempada do acto. Por conseguinte, tendo em linha de conta a natureza da doença acometida à ilustre Advogada dos Autores – depressão neurológica –, verificando-se que a mesma, segundo relatório médico (datado de 12 de Setembro de 2008), estava impedida de cumprir os seus deveres profissionais por tempo previsível de 15 dias, entendemos que se encontra devidamente evidenciado factualismo não imputável à Srª Advogada, que se mostra idóneo a inviabilizar a prática tempestiva do acto – apresentação do rol de testemunhas -, cujo termo ocorria a 23 de Setembro . Ou seja, evidencia-se na situação concreta uma relação adequada de causalidade (valorada, com o sabemos, na não imputação à Requerente em termos de culpabilidade) entre a verificação da referida doença e a impossibilidade efectiva de apresentação atempada do rol de testemunhas, pois que, nesse período, a Srª Advogada não tinha condições de saúde que lhe permitissem executar as tarefas próprias da sua actividade profissional, sendo que o acto em causa exigia comportamento próprio do exercício da actividade de advocacia (ainda que o acto material de entrega do requerimento pudesse ser levada a cabo por terceiro). Nestes termos e ao invés do decidido, há que considerar que a situação de doença invocada pela Srª Advogada se mostra obstativa da prática atempada do acto processual em causa, em termos de lhe fazer excluir a imputabilidade do atraso. 1.2 Coloca-se ainda a questão de saber se no caso não é possível concluir no sentido de que a apresentação do requerimento invocando o justo impedimento se verificou logo que cessou tal impedimento, como exige o n.º2 do art.º 146 do CPC. O tribunal a quo considerou que os elementos probatórios juntos não permitiam reconhecer que a ilustre advogada ora requerente se apresentou a requer logo que cessada o impedimento. Não partilhamos tal entendimento uma vez que, a nosso ver, a avaliação dos elementos probatórios de que se dispõe terá de ser efectuada no contexto da natureza da doença e do seu tratamento. Constitui realidade sem controvérsia a circunstância do tratamento das doenças do foro neurológico/psiquiátrico se mostrar incerto e normalmente longo. No caso, evidencia-se que a Requerente encontrava-se doente (pelo menos) desde 12 de Setembro de 2008, estava a ser seguida em estabelecimento hospitalar e tinha consulta marcada para 24 de Novembro de 2008. Resulta ainda dos elementos juntos aos autos que, em 12 de Setembro de 2008, foi considerado pela médica que subscreveu o atestado, que a Srª Advogada, desde o dia 12 de Setembro de 2008 e por um período previsível de 15 dias (até 26 de Setembro de 2008, sexta-feira), estava impossibilitada de cumprir os seus deveres profissionais. Deste modo, tendo o acto sido praticado em 2 de Outubro de 2008 (invocando a Srª Advogada ter iniciado nesse dia a sua actividade profissional), entendemos que na apreciação do termo legal logo ínsito no n.º2 do art.º 146 do CPC, não é permitido relevar a circunstância da Requerente não ter apresentado documento comprovativo de que se encontrava a retomar a sua actividade profissional nesse dia uma vez que, de acordo com os elementos existentes nos autos, a mesma ainda se encontrava em tratamento, com consulta marcada para 24 do mês seguinte, o que se coaduna no quadro clínico da doença em causa. Nestes termos, tendo ocorrido justo impedimento para a prática atempada do acto de apresentação do rol de testemunhas dos Autores, há que admitir o requerimento apresentado em 02-10-2008 e, nessa medida, cabe revogar o despacho recorrido que o indeferiu, com a consequente anulação do processado posterior dele dependente (julgamento e sentença), ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. III – Decisão Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao agravo, pelo que se revoga o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que admita o rol de testemunhas apresentado pelos Autores, declarando a nulidade do processado dele dependente. Consequentemente, mostra-se prejudicado o conhecimento da apelação. Sem custas. Lisboa, 12 de Abril de 2011 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ------------------------------------------------------------------------------------ [1] Encontra-se expressamente consignado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, o propósito de alteração do conceito onde se refere “Flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam ”. [2] Na sua anterior redacção, o n.º1 do art.º 146 do CPC, defina justo impedimento como o “evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”. Tal disposição legal levava a doutrina e a jurisprudência a considerarem exigível, enquanto requisito indispensável para a verificação de justo impedimento, que o evento impossibilitante da prática do acto fosse insusceptível de prever pela generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes. [3] Código de Processo Civil Anotado, I volume, pág. 257/258. [4] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, volume I, Almedina, pág. 154/155. |