Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9543/2003-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CAUÇÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
CRÉDITO ILÍQUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Visando a caução garantir ao credor a integral satisfação do seu crédito, reconhecido judicialmente, salvaguardando-o das eventuais vicissitudes que possa sofrer o património do devedor no decurso do tempo necessário ao julgamento dos recursos colocados à disposição dos litigantes, tal desiderato só poderá ser plenamente alcançado se nela se englobarem as quantias a liquidar em execução, objecto da condenação.
II- Para que se possa dar adequada expressão à concretização da finalidade de garantia da caução, o valor a caucionar terá de corresponder às quantias em dívida à data em que é oferecida a caução e não à data da prolação da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- IMPALA EDITORES, SA, requerente neste incidente de prestação de caução em que é requerido (A), interpôs, a fols. 41, recurso de agravo do despacho proferido a fols. 22 a 23, que decidiu:
- julgar inválida a caução prestada, por insuficiência do respectivo valor;
- Fixar o valor da caução a prestar pela requerente no montante de € 186.142,53;
- Conceder 10 dias para prestar caução por tal valor, por depósito na C.G.Depósitos ou por fiança bancária, sob pena de, não o fazendo, o recurso ter efeito meramente devolutivo.
A agravante elaborou as suas conclusões de recurso nos seguintes termos:
a) a caução para efeito do suspensão do recurso de apelação (CPT artº 83°, n° 1), abrange tão só a importância em que foi condenada a Ré, sem qualquer actualização para além da data da sentença;
b) no caso dos autos a verba assim calculada orça a € 74.645,70;
c) a Ré prestou nos autos caução por este valor e através de garantia bancária, a qual apresentou no dia 17 de Junho de 2002;
d) o valor total da caução a prestar pela R. é de 19.521.640$00 (€ 97.373,53) se se seguir o entendimento constante do Mapa 1 - ponto 4 supra, e é de 20.632.741$00 (€ 102.915,68) se se seguir o entendimento constante do Mapa II-idem;
e) por erro de interpretação o despacho recorrido violou nos preceitos legais seguintes: CPT 83°, n°. 1; CPC 986° e 988°, n° 3;
f) Pede-se que se julgue procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte pertinente e ordenando-se e tão só que a R. preste caução na parte em falta ou seja o valor dos juros vencidos até à data em que foi proferida a sentença - dia 30-09-2001 e a calcular sobre o valor da condenação já liquidado - 12.915.135$00 (salários e subsidíos) + 2.000.000$00 (danos morais) - total 14.915.135$00, ascendendo tais juros a escudos 4.606.505$00 (€ 22.977,15), o que ascende no seu valor global total a 97.373,53 euros, sem mais.
II- O requerido produziu contra-alegações conforme fols. 92 a 103, pugnando pela manutenção do decidido, e a Mmª Juíza a quo, sustentou o despacho recorrido conforme consta de fols. 186.
Correram os Vistos legais.
III- Como é sabido, o âmbito dos recursos, está delimitado pelas suas conclusões, nos termos dos arts. 684º-3 e 690º-1 do CPC.
As questões fundamentais que se colocam no recurso são as seguintes:
1ª- Se o valor a caucionar engloba as quantias objecto de condenação em montante ilíquido;
2ª- Se a data para se aferir do montante a caucionar é a da sentença ou a do oferecimento da caução.
IV- Para a decisão deste recurso é relevante a seguinte factualidade resultante dos autos:
1- O requerido intentou, no TT Cascais, contra a aqui requerente, a acção declarativa de condenação com o nº 72/99, de que estes autos são um apenso, pedindo a atribuição de ocupação efectiva e o pagamento de diversas retribuições em dívida, bem como de uma indemnização por danos sofridos, no montante de 5.000.000$00;
2- A acção referida em 1) foi julgada em 1ª instância tendo sido proferida sentença, em 30/9/01 (fols. 294 a 306 AO nº 72/99), a condenar a aqui requerida a dar ocupação efectiva ao aqui requerente, atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional e a pagar-lhe:
- as retribuições e subsídios vencidos até 30/9/2001, no montante de Esc. 12.915.135$00, bem como os vincendos a partir desta data (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal);
- os créditos devidos a título de diuturnidades, isenção de horário de trabalho e subsídio por trabalho com monitores vencidos e vincendos até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença;
- Esc. 2.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas;
3- Da sentença referida em 2) a requerente interpôs recurso a 12/3/02 (fols. 376 da AO nº 72/99) oferecendo a prestação de caução para obtenção de efeito suspensivo nos termos do art. 83º-1 do CPT;
4- A 20/6/02 foi junta aos autos uma garantia bancária no valor de € 74.645,70, emitida a 17/6/2002, para efeitos da caução referida em 3);
5- Por despacho de 5/7/02 (fols. 9) foi determinada a notificação do requerido para no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o valor ou a idoneidade da caução, sob pena de, não o fazendo, ser logo julgada idónea a caução oferecida;
6- O requerido deduziu oposição à caução oferecida, conforme consta de fols. 13 a 14, considerando insuficiente o montante oferecido pela requerente.
V- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
A caução constitui uma das garantias especiais das obrigações e está substantivamente regulada nos arts. 623º a 626º do CC.
Destinam-se as cauções, em geral, a assegurar ou garantir o cumprimento de uma obrigação.
No caso em apreço, a caução é requerida com base no disposto no art. 79º-1 do CPT de 1981, pelo que também se destina a obter o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto.
Trata-se, pois, de caução autorizada por lei que não está dependente nem da solvabilidade do requerente nem do maior ou menor prejuízo que possa causar ao requerido.
Só está em discussão o montante a caucionar, pois que o direito a tal caucionamento por parte do requerente, não é questionado.
Tem sido objecto de controvérsia o alcance do art. 79º-1 do CPT de 1981 (tal como agora continua a ser o do art. 83º-1 do CPT de 2000), quanto ao montante a caucionar no que respeita à inclusão, ou não, das quantias não liquidadas.
No sentido da não inclusão das quantias ilíquidas podem ver-se, designadamente, o Ac. do STJ de 8/4/87, BMJ-336º, 439; Ac. da Rel. de do Porto de 29/6/87, Col. 1987, T. 3, pag. 236; Ac. da Rel. de Lisboa de 12/1/94, Col. 1994, T. 1, pag. 160; Ac. da Rel. de Lisboa de 14/2/96, Col. 1996, T. 1, pag. 171; e Ac. da Rel. de Lisboa de 15/3/00, Col. 2000, T. 2, pag. 160.
Já entendendo como de incluir as quantias ilíquidas, podem nomeadamente ver-se os Ac. da Rel. de Lisboa de 1/3/89, Col. 1989, T. 2, pag. 174; Ac. da Rel. de Évora de 23/10/90, Col. 1990, T. 4, pag. 304; Ac. da Rel. do Porto de 22/1/96, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº 9540708; Ac. do STJ de 15/11/2000, disponível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº 7300/99; Ac. da Rel. de Lisboa de 16/2/00, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº 0073004; e Ac. da Rel. de Coimbra de 4/5/2004, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº 1094/04.
Ora, entendemos também nós que, visando a caução garantir ao credor a integral satisfação do seu crédito reconhecido judicialmente, salvaguardando-o de eventuais vicissitudes que possa sofrer o património do devedor, decorrentes do normal decurso do tempo, por sua vez resultante da interposição e julgamento dos abundantes e sucessivos recurso colocados à disposição dos litigantes, tal desiderato só poderá ser plenamente alcançado se nele se englobar as quantias objecto de condenação a liquidar em execução de sentença.
Como certeiramente se escreve no citado Ac. da Rel. de Coimbra de de 4/5/2004 "…o valor da caução deve atender não só às quantias líquidas em que o devedor foi condenado, mas também às quantias ilíquidas objecto da mesma condenação, correspondendo estas ao quantitativo provável do crédito.
Aliás, visando, como já se disse, a caução assegurar o cumprimento da obrigação por parte do devedor, esse objectivo só será logrado se o respectivo montante corresponder ao total da condenação, aqui se englobando, obviamente, tanto as quantias líquidas como as ilíquidas."
Bem andou, pois, a Mmª Juíza a quo, ao englobar no montante a caucionar, as quantias relegadas para liquidação em execução de sentença.
Quanto à 2ª questão.
Para que se possa dar adequada expressão à concretização da finalidade de garantia da caução, como atrás referido, o valor a caucionar terá de corresponder às quantias em dívida à data em que é oferecida a caução e não à data da prolação da sentença, até para evitar que logo na altura em que a caução é oferecida exista já fundamento para um pedido de reforço da mesma, por insuficiência, nos termos dos arts. 995º a 997º do CPC. O que seria manifestamente despropositado e mesmo violador do princípio da proibição de prática de actos inúteis.
Bem andou novamente a Mmª Juíza a quo, ao não considerar a data da sentença para cálculo do montante a caucionar.
VI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do requerente, em ambas as instâncias.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho