Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE SUBSIDIARIEDADE LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Existe nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil quando se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão; II. A contradição entre factos considerados como provados consubstancia um erro de julgamento a que alude o artigo 662º, nº 2, al c) do Código de Processo Civil. III. A limitação do exercício dos direitos do maior acompanhado assenta necessariamente na subsidiariedade do regime e na defesa/protecção do beneficiário, devendo, sempre que o caso concreto assim o exija, discriminar de modo detalhado os direitos retirados ou reduzidos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório xxxxxxxxxxxx, Acompanhante, também Requerente no âmbito dos presentes autos de processo de Maior Acompanhado, nos quais é Beneficiário, xxxxxxxxxx, intentou a presente acção sob a forma de processo especial, peticionando que se supra a autorização do Beneficiário, atenta a incapacidade do mesmo de a prestar validamente, que se decrete a medida de internamento e, em simultâneo, de acompanhamento de xxxxxxxxxxxx, que seja nomeada a acompanhante aqui requerente e que a representação geral do Beneficiário xxxxxxxxxxx, em quaisquer actos e negócios, fique a cargo da sua Acompanhante que terá a administração total dos bens daquele. * Procedeu-se à audição do beneficiário e à realização de perícia. Foi proferida sentença, em xxxxxxxxxxx, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, decide-se: a) Determinar o acompanhamento de xxxxxxxxxxxxx, nascido em xxxx, filho de xxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxx. b) Designar como acompanhante xxxxxxxxxxxxxxx, filha do beneficiário, melhor identificada nos autos (artigo 900º n.º 2 do CPC). c) Dispensar conselho de família. d) Atribuir à acompanhante poderes de representação especial do beneficiário, com poderes de administração parcial do seu património, para a prática de actos de administração ordinária que se revelem necessários junto das seguintes entidades: - Autoridade Tributária; - Instituições bancárias e outros estabelecimentos financeiros, - Serviços da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, e - Serviços de saúde ou equivalente, nomeadamente, Hospitais, Centros de saúde, Centros de Dia, farmácias e serviços da Santa Casa da Misericórdia de xxxxxx. e) Consignar que o beneficiário mantém capacidade para gerir gastos do quotidiano, para realizar negócios de vida corrente, designadamente, adquirir e vender bens e movimentar contas bancárias. f) Atribuir à acompanhante poderes para acompanhamento do beneficiário a tratamentos clínicos, designadamente marcação de consultas e comparência nas mesmas, para adesão às terapêuticas prescritas e para decisão sobre consentimento de tratamentos de saúde e de intervenções cirúrgicas. g) Consignar que o beneficiário é capaz de votar, de testar, de se deslocar no País e no estrangeiro, de fixar residência e de estabelecer relações com quem entender. h) Declarar que a incapacidade de que padece e a medida de acompanhamento se tornou conveniente a partir do ano 2018 (artigo 900º n.º 1 do CPC). i) Estabelecer o prazo de dois anos para a revisão da medida de acompanhamento (artigo 155º do CC).” * Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente entende ter existido por parte do Mmo. Tribunal a quo um erro na apreciação da prova produzida e, consequentemente, uma contradição na matéria de facto dada como provada que, por seu turno, vem inquinar a decisão proferida. 2. Na verdade, entende a Recorrente que, segundo o princípio da livre apreciação de prova (previsto no art. 396.º do CC e art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC), as regras da experiência comum e da prudência, a prova produzida nos presentes autos – documental, pericial e audição do Beneficiário – conduz necessariamente a decisão diversa daquela que foi proferida, que, além de estar em contradição com os próprios fundamentos de facto é, também, contraditória entre si, pelo que, nos termos do disposto nos art. 615.º, n.º 1, alínea c), 640.º e 662.º, n.º 2, alínea c), todos do CPC, vem a Recorrente impugnar a decisão proferida, nos termos que adiante se explicitarão. Senão vejamos, 3. Do confronto entre os diversos pontos da matéria de facto dada como provada resulta uma evidente contradição, que, atenta a vulnerabilidade e grau de exposição do Beneficiário, ao ser transposta para a decisão, compromete a eficácia da medida fixada. 4. Isto porque o Mmo. Tribunal a quo, na Douta Sentença proferida, vem considerar como provado (cfr. ponto 11 dos factos provados) que o Beneficiário, apesar de identificar o valor do dinheiro e ser capaz de efectuar cálculos, é incapaz de “estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, e de exercer um juízo crítico para o valor de bens”, 5. Reconhecendo mais adiante, simultaneamente e sem mais, “(…) capacidade para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender.” (cfr. ponto 15. Dos factos provados), 6. Ora, resultando provado que o Beneficiário desconhece o real valor dos bens e serviços e, por tal motivo, é incapaz de avaliar se aquilo que pretende adquirir ou vender é barato ou caro, e se os terceiros com quem contrata diariamente estão de boa fé, ou se estão a tirar partido das suas fragilidades, 7. não está naturalmente este em condições de avaliar o que se trata ou não de um “gasto do quotidiano” ou um “negócio da vida corrente”, 8. nem está o mesmo apto a, sem mais, pronunciar-se acerca dos bens que pretende vender e adquirir, 9. o que o deixa assim totalmente desprotegido e à mercê de terceiros que eventualmente possam querer tirar proveito de tal fragilidade. 10. Esta situação reveste-se de particular importância se tivermos em conta que resultou igualmente provado na Douta Sentença proferida que o Beneficiário: - é uma pessoa de idade avançada (xxxxx) (cfr. ponto 1 dos factos provados), - vive com uma cuidadora (cfr. ponto 3 dos factos provados), - desloca-se diariamente à rua na companhia da sua cuidadora (cfr. ponto 13 dos factos provados), - tem um diagnóstico de quadro demencial, em fase ligeira (cfr. ponto 5 dos factos provados), - tal diagnóstico, além de irreversível, tende a evoluir progressivamente, condiciona uma diminuição da sua capacidade de regulação comportamental e emocional (cfr. ponto 6. Dos factos provados), e - necessita de vigilância comportamental regular (cfr. ponto 16 dos factos provados). 11. Esta contradição, que resulta do confronto do ponto 15. com os demais factos dados como provados na Douta Sentença sub judice, resulta também bem patente daquela que foi a prova produzida nos presentes autos, e na qual assentou a convicção do Mmo. Tribunal a quo, que, devidamente ponderada, impunha decisão diversa da que veio a ser proferida. 12. Com efeito, consta do teor do relatório pericial final junto aos autos, no “Exame do Estado Mental (Observação Psicopatológica Actual)” do Beneficiário, que este “(…) É capaz de se situar no tempo, espaço e pessoa; (…) consegue identificar o valor do dinheiro e efetuar cálculos; contudo não consegue estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, nem exercer juízo crítico para o valor de bens (refere ganhar muito dinheiro e não sabe precisar de fazer contas ao mesmo, considera que 5€ é um preço adequado para um café); sabe receber reforma, que diz serem 4.000€/mês, quanto paga por renda cerca de 450€/mês, mas desconhece o valor de outras despesas como contas da luz, água, televisão ou mercearia, referindo que “ganho muito dinheiro não quero saber, nem fazer contas a isso” (…)” 13. Daqui decorre de forma clara e evidente que o Beneficiário, apesar de enquadrado em termos espaciais e temporais, e de manter uma rotina diária activa, onde – apesar de acompanhado pela sua cuidadora – realiza uma série de gastos de forma relativamente autónoma (em termos físicos), não dispõe de capacidade e lucidez suficientemente para poder avaliar se os gastos que leva a cabo diariamente são ou não razoáveis, 14. e revela, simultaneamente, uma atitude displicente e até irresponsável em relação a tal circunstância, demonstrando-se convicto de que “tem muito dinheiro” e, como tal, não precisa de estar preocupado com os gastos e despesas que realiza no dia a dia. 15. Do relatório constam ainda informações prestadas pela filha do Beneficiário, ora Recorrente, que reforçam as conclusões já vertidas acima, pelo perito, na sequência da entrevista realizada ao próprio Beneficiário, nomeadamente, que “houve um período em que [o Beneficiário] fez vários gastos sobretudo em raspadinhas chegava a gastar 400€ por mês em raspadinhas (…)”. “Refere que levanta 200€ sempre que vai à rua para ter dinheiro em casa facto que verbaliza livremente, negando qualquer risco em fazê-lo”. 16. Face às avaliações levadas a cabo no decurso da perícia, o relatório apresenta as suas conclusões, donde se destaca em particular o facto vir expressamente reconhecido que o diagnóstico de que o Beneficiário padece “condiciona defeito cognitivo com dificuldade em gerir património”, sendo este quadro irreversível e com tendência para uma evolução progressiva. 17. Donde, resta concluir que resulta expresso do teor do relatório pericial junto aos autos o facto de o Beneficiário demonstrar não possuir capacidade para avaliar a razoabilidade dos seus gastos, sendo incapaz de gerir o seu património de modo autónomo. 18. E, muito embora, na parte final do relatório, em resposta aos quesitos, venha reconhecida capacidade ao Beneficiário para “(…) se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender.(…)” 19. A verdade é que, o próprio relatório reconhece ao Beneficiário uma capacidade limitada apenas aos “negócios da vida corrente” e aos “gastos do quotidiano”, admitindo, em simultâneo, que se verifica uma incapacidade deste “para administrar os seus rendimentos e assegurar o pagamento das suas despesas devendo ser acompanhado nessa tarefa”. 20. Ora, o enquadramento jurídico dos factos é tarefa do Tribunal, e não dos peritos forenses, que se limitam a verter as conclusões clínicas que resultam da sua análise e avaliação técnica. 21. Concretamente, deve ser o Tribunal – com base num juízo de prognose, baseado nas regras da experiência comum, nos factos que resultam apurados e apoiado naquele que é o Direito – a compreender as repercussões jurídicas de cada circunstância de facto sobre a qual é chamado a pronunciar-se, e enquadrar devidamente, em termos legais, a sua decisão, 22. Sem estar vinculado às respostas aos quesitos – sem rigor jurídico, aliás – que decorrem do relatório pericial, 23. Mais a mais quando nas circunstâncias in casu se trata, não tanto de rejeitar uma conclusão que decorre do relatório pericial, mas antes de melhor concretizar e definir, em termos jurídicos, aquela que é a capacidade reconhecida ao Beneficiário, atentas as fragilidades que este apresenta. 24. Com efeito, nos termos do disposto no art. 389.º do CC, a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, o que significa que, na apreciação deste meio de prova o julgador não está vinculado a regras ou critérios legais, inexistindo um valor probatório pleno do relatório pericial. 25. Transpondo para as circunstâncias in casu, o Tribunal a quo, em vez de se limitar a copiar, sem mais, a informação que consta do relatório pericial e a vertê-la na Sentença, como fez, deveria tê-la analisado de modo crítico, compatibilizando-a com os restantes meios probatórios, e enquadrá-la e concretizá-la em termos jurídicos rigorosos, para que possam dela ser retirados efeitos jurídicos concretos, 26. Concretamente, descrevendo o que deverá ser entendido como um negócio da vida corrente e um gasto do quotidiano do Beneficiário, e balizando os montantes que se têm por adequados a tais categorias de actos e negócios jurídicos. 27. Além disso, cumpre acrescentar que, dos restantes meios probatórios, em particular, da Audição do Beneficiário levada a cabo pelo Mmo. Tribunal a quo, resulta igualmente evidenciada esta inconsciência/incapacidade de compreensão da parte do Beneficiário relativamente ao valor dos bens. 28. Tendo sido por este referido, aquando da sua audição, que paga almoços – com uma frequência superior a uma vez por semana – a pessoas que vão almoçar ao mesmo restaurante onde vai diariamente; e que faz levantamentos diários na caixa multibanco, no montante de € 300,00. 29. Tendo sido esclarecido pela sua filha, ora Recorrente, na mesma audição, que o pagamento de tais almoços, a dado momento ocorria de forma de tal modo indiscriminada e com uma frequência quase diária, sendo as pessoas visadas não propriamente pessoas com necessidades, que foi necessário pedir uma maior atenção por parte da cuidadora. 30. Resulta claro que alguém que não possui discernimento suficiente para compreender os custos reais dos gastos do dia a dia, e que carece de acompanhamento na administração do seu rendimento e pagamento das suas despesas, também não poderá pronunciar-se quanto aos bens que pretende adquirir ou vender, sem mais, 31. Devendo, pelo menos, tal capacidade estar limitada dentro do universo dos negócios da vida corrente que o Beneficiário tem capacidade para realizar, 32. E vir concretizado um limite de valor que permita enquadrar, em termos quantitativos, o que se entende por “negócio de vida corrente”, neste caso, já que estamos perante um conceito vago indeterminado, e perante alguém que no seu dia a dia realiza gastos de forma indiscriminada. 33. Assim, e uma vez que resulta evidente de toda a prova produzida nos presentes autos que o Beneficiário, apesar de manter aquelas que são as suas rotinas diárias com relativa autonomia (saindo de casa diariamente, adquirindo bens e refeições e administrando gastos do quotidiano), não apresenta capacidade e lucidez suficiente para compreender o valor dos bens e serviços do dia a dia, 34. Nunca deveria ter-lhe sido reconhecida, em simultâneo, capacidade para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender. 35. E ainda que tal contradição venha vertida na resposta aos quesitos que consta do relatório pericial, cabia ao Mmo. Tribunal a quo interpretá-la juntamente com a demais informação que consta do relatório – no seu todo – e com a demais prova junta aos autos, e corrigi-la e adequá-la em termos jurídicos. 36. Resulta assim do exposto, e em conclusão, que mal andou o Mmo. Tribunal a quo ao incluir no elenco de factos provados que “15. O beneficiário apresenta capacidade (…) para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender” 37. Estando tal facto em clara contradição com a prova produzida e com a restante matéria de facto dada como provada, 38. Contradição que, subsequentemente, inquina a própria decisão proferida a final em vários pontos. 39. A decisão que consta da Sentença sub judice mantém a contradição que decorre da matéria de facto dada como provada ao consignar expressamente (na alínea e)) que “o beneficiário mantém capacidade para gerir gastos do quotidiano, para realizar negócios de vida corrente, designadamente, adquirir e vender bens e movimentar contas bancárias.” 40. Subsistindo assim a dúvida acerca de quais os limites da actuação válida do Beneficiário daqui em diante, 41. Já que, por um lado, tem a sua capacidade limitada aos gastos do quotidiano e aos negócios de vida corrente, 42. Mas, por outro, pode adquirir e vender bens e movimentar contas bancárias, sem que venha acrescentado qualquer limite ou concretização de tal capacidade. 43. Igual contradição decorre do facto de vir expressamente reconhecida ao Beneficiário, no elenco dos direitos pessoais (na alínea g)), capacidade para testar. 44. Na verdade, apesar de se tratar de um direito pessoal, o direito de testar tem importantíssimas repercussões patrimoniais, que não podem, nem devem, ser ignoradas pelo julgador, sobretudo quando estamos perante alguém – como é o caso do Beneficiário – que, com um quadro demencial progressivo, não sabe reconhecer o valor do dinheiro e das coisas à sua volta, 45. O que, necessariamente, condiciona igualmente a sua capacidade de entender as reais repercussões das declarações que poderão vir a constar de um eventual testamento que o mesmo possa vir a outorgar. 46. Ora, tendo presente o supra exposto e conjugando-o com o facto de o Beneficiário se deslocar diariamente à rua na companhia de uma cuidadora e de carecer de permanente vigilância comportamental, 47. Deverá necessariamente concluir-se que, a vulnerabilidade do Beneficiário e a sua capacidade limitada à realização de negócios da vida corrente é manifestamente incompatível com a capacidade de testar que lhe vem igualmente reconhecida na Douta Sentença proferida. 48. Devendo por isso ser determinada a incapacidade do Beneficiário para o exercício daquele direito pessoal em concreto, atentas as possíveis repercussões patrimoniais que do mesmo poderão advir, ao abrigo do disposto no art. 2189.º, al. b) do CC. 49. Face a tudo o que vem exposto, resulta claro que se verifica, nos dois pontos acima evidenciados, uma evidente contradição entre os fundamentos e a decisão proferida a final pelo Mmo. Tribunal a quo, 50. Que deverá ser sanada e conformada àquela que é a realidade factual apurada e às consequências jurídicas que potencialmente advêm da mesma, nos termos supra expostos. 51. Cumpre ainda salientar que a decisão proferida é também insuficiente e pouco clara na determinação da medida de acompanhamento e na fixação do seu conteúdo, nomeadamente na concretização dos poderes de representação e administração conferidos à Acompanhante, face à capacidade que vem reconhecida ao Beneficiário limitada à realização de negócios da vida corrente. 52. Na medida de acompanhamento fixada, são atribuídos à Acompanhante (na alínea d)) “poderes de representação especial do beneficiário, com poderes de administração parcial do seu património, para a prática de actos de administração ordinária que se revelem necessários junto das seguintes entidades: - Autoridade Tributária; - Instituições bancárias e outros estabelecimentos financeiros, - Serviços da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, e - Serviços de saúde ou equivalente, nomeadamente, Hospitais, Centros de saúde, Centros de Dia, farmácias e serviços da Santa Casa da Misericórdia de xxxx.” 53. E novamente partindo do facto de que ao Beneficiário vem reconhecida capacidade apenas para gerir gastos do quotidiano e realizar negócios da vida corrente, 54. Não pode deixar de entender-se que os poderes atribuídos à Acompanhante de representação especial do Beneficiário para a prática de actos de administração parcial e ordinária apenas junto das entidades elencadas na decisão, são de tal forma limitados que não permitem uma correcta execução da Sentença, atentas as necessidades do dia a dia. 55. Na verdade, e muito embora nos termos do disposto no n.º 4 do art. 145.º do CC, a representação legal siga o regime da tutela, 56. existem um sem-número de actos de administração ordinária que não se enquadram na esfera dos actos da vida corrente da competência do Beneficiário, nem cabem na esfera de actuação da Acompanhante, tal como a mesma foi decidida 57. sendo a Sentença omissa quanto à competência para levar a cabo tais actos, e se, por tal motivo, os mesmos carecem de autorização judicial pontual. 58. Perante isto, e em conclusão, considerando que ao Beneficiário vem reconhecida uma capacidade limitada à prática de negócios da vida corrente, os poderes atribuídos à Acompanhante (ainda que de representação especial e administração parcial) deveriam permitir a prática de todos os actos de administração ordinária que se revelassem necessários, com os limites impostos pela própria remissão constante do n.º 4 do art. 145.º do CC, para o disposto no art. 1938.º também do CC, assim se evitando que na gestão diária das necessidades concretas do Beneficiário levada a cabo pela Acompanhante surgissem actos que, nem este, nem o Beneficiário têm competência para levar a cabo. 59. Por último importa referir que dos erros de julgamento que enfermam a Douta Sentença recorrida, acima descritos, decorre ainda uma violação dos princípios estruturais que subjazem ao instituto do Maior Acompanhado, bem como dos preceitos legais que o enformam no ordenamento jurídico em vigor. 60. Com efeito, o novo regime jurídico do Maior Acompanhado veio privilegiar a adopção de soluções individualizadas, adaptadas às especificidades e necessidades concretas da pessoa que delas carece, procurando criar-se um “fato à medida” do beneficiário, circunscrito às suas necessidades reais, respeitador da sua vontade e autodeterminação e promotor do seu bem-estar, recuperação e o pleno exercício da capacidade de agir, cfr. art.s 138.º e 140.º n.º 1 do CC. 61. Estas linhas orientadoras aplicam-se transversalmente a todo o regime, concretamente, e em especial, na definição da medida a decretar, que deve, por isso, ser adaptada casuisticamente às concretas necessidades de cada sujeito merecedor de tutela, conforme decorre expressamente do disposto no n.º 2 do art. 145.º do CC. 62. É também importante aqui salientar, de entre os princípios processuais orientadores deste processo especial de acompanhamento de maiores, por um lado o princípio de efectividade, que se traduz, tanto na efectividade da protecção do beneficiário, como na efectividade da medida de acompanhamento que venha a ser decretada pelo tribunal, 63. E por outro o princípio da imediação visa garantir que a real situação física, psíquica e social do Beneficiário é conhecida e percepcionada diretamente pelo Tribunal, com vista à aplicação de uma medida o mais adequada possível às especificidades do caso concreto. 64. Ora, tendo presentes estes princípios norteadores deste novo paradigma e os preceitos legais em vigor, por forma a acautelar de modo individualizado as necessidades concretas e especificidades de cada caso, deve o julgador ao proferir a sua decisão cuidar que a mesma seja exequível em termos práticos e acautele suficientemente as vulnerabilidades da pessoa visada, 65. Não devendo a lógica da intervenção mínima ser interpretada de forma tão literal que se sobreponha à utilidade, suficiência e coerência da medida a aplicar. 66. O que, mais uma vez, salvo o devido respeito, que é muito, se entende que sucedeu nos presentes autos, 67. Nomeadamente ao reconhecer-se ao do Beneficiário uma capacidade limitada à prática de actos do quotidiano e da vida corrente, sem concretizar devidamente tais conceitos, 68. E ainda, em paralelo – numa evidente contradição -, reconhecer ao Beneficiário capacidade para adquirir e vender bens e movimentar contas bancárias, sem mais e capacidade para outorgar um testamento de última vontade. 69. Além disso, e por último, não foram conferidos à Acompanhante, aqui Recorrente, poderes suficientes para colmatar e ultrapassar a falta de capacidade do Beneficiário para todos os actos que extravasem a esfera dos negócios da vida corrente, como se impunha, 70. Limitando-se o âmbito da medida a poderes de representação especial e administração parcial, para a prática de actos de administração ordinária apenas junto de um número restrito de entidades, 71. Comprometendo-se deste modo a efectividade das medidas decretadas e da protecção que o Beneficiário manifestamente carece, em virtude das suas fragilidades cognitivas e físicas, assim se violando, concretamente, o disposto no art. 138.º, 140.º, n.º 1, e 145.º n.º 2 do CC.” * O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1- O presente recurso incide sobre a sentença proferida em xxxxxxx, através da qual o Tribunal decretou medidas de acompanhamento ao acompanhado xxxxxxxxxx. 2- A requerente e recorrente xxxxxxxxxx veio recorrer daquela sentença por entender existir contradição na matéria dada como provada e as medidas de acompanhamento decretadas não serem bastantes para suprir as incapacidades do acompanhado. 3- Todavia, não lhe assiste razão. 4- Entendemos que na aludida sentença não existe contradição na matéria dada como provada que coloque em causa a decisão a quo. 5- Por outro lado, considera-se que neste momento (e tendo em conta os dados apurados nos autos) as medidas decretadas se mostram suficientes e adequadas. 6- A douta sentença recorrida deverá ser mantida, negando procedência ao recurso.” * O Tribunal de 1ª instância proferiu despacho sustentando a inexistência de qualquer nulidade. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil. A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância. Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: a) Da nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão – artigo 615º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil; b) Do erro de julgamento e da contradição de factos provados – artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil; b.1 Matéria de facto /factos conclusivos – artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil c) Da adequação dos direitos retirados e/ou restringidos ao maior acompanhado. * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1. O beneficiário nasceu em xxxxxxx e é filho de xxxxx e xxxxxxxx. 2. O beneficiário é casado com xxxxxxxxxxx e tem uma filha – xxxxxxxxxxx. 3. O beneficiário vive com uma cuidadora. 4. A mulher do beneficiário vive com a filha de ambos. 5. O beneficiário tem diagnóstico de quadro demencial, em fase Ligeira. 6. O referido quadro, irreversível e que tende a evoluir progressivamente, condiciona uma diminuição da capacidade de regulação comportamental e emocional, com manifestações de personalidade, de perturbação de stress pós-traumático, com manifestações de violência e maior impulsividade. 7. O beneficiário padece de Diabetes, de poliosteoartroses degenerativas e de doença respiratória crónica. 8. O beneficiário foi militar na guerra colonial e sofre de Perturbação de Stress Pós-Traumático. 9. O beneficiário é capaz de se situar no tempo e no espaço, sabe o dia do mês, o mês, o dia da semana e o ano, sabe a sua morada e onde se encontra. 10.O beneficiário sabe o seu nome, a sua data de nascimento e idade e sabe o nome da sua filha. 11.O beneficiário consegue identificar o valor do dinheiro e efectuar cálculos, contudo, não consegue estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, nem exercer juízo crítico para o valor de bens. 12.O beneficiário sabe o valor da sua pensão de reforma, da sua renda de casa, e a quantia monetária que entrega (semanalmente) para suportar as despesas da sua mulher. 13.O beneficiário desloca-se diariamente à rua na companhia da sua cuidadora. 14.O beneficiário celebra negócios de vida corrente, designadamente aquisição de bens e de refeições. 15.O beneficiário apresenta capacidade para administrar gastos do quotidiano e para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender. 16.O beneficiário necessita de vigilância comportamental regular e apoio na toma diária da medicação. * Inexistem factos considerados como não provados. * IV. O Direito a) Da nulidade da sentença com fundamento na contradição na matéria de facto dada como provada e entre esta e a decisão A questão que aqui cumpre dirimir respeita à alegada nulidade da sentença com fundamento em erro na apreciação da prova produzida e consequente contradição na matéria de facto dada como provada e a decisão proferida nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” A nulidade prevista na alínea c) reconduz-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença. No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Março de 2017, in www.dgsi.pt, encontra-se sumariado que: “I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida. II) A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º, CPC. III) Nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito. IV) As possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do artº 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no artº 640º, CPC. V) Nesta norma se estabelecem diversos ónus, precisos e rigorosos, cuja inobservância pela parte impugnante é penalizada com a rejeição imediata do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. VI) Tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, CPC, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º), têm obrigatoriamente de constar nelas (conclusões). VII) Limitando-se os apelantes, nas conclusões, para efeitos de impugnação ora a referirem, repetidamente, que o tribunal deveria ter julgado provado certos segmentos, supostamente fácticos que entendem relevantes, mas sem os relacionarem com qualquer ponto concreto dos elencados na decisão da matéria de facto (como provados ou não provados) ou sequer os identificarem com os articulados, isto de permeio com considerações de diversa natureza a seu ver justificativas de tal dever, ora a referir que há factos que foram omitidos, factos contraditórios entre si e, ainda, contradição entre factos provados e a decisão de mérito, omissões e contradições que equivocamente qualificam como nulidades da sentença, resulta claro que não cumpriram, como deviam ter feito nessas conclusões, os ónus obrigatórios previstos nas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º, de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e de, quanto a cada um deles, especificarem a decisão que os apelantes entendem deveria ter sido e deve ser no recurso ser proferida. (…) IX) A contradição entre factos declarados provados e/ou declarados não provados e entre factos provados e a decisão de mérito não integra a oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do artº 615º. Aquela poderia eventualmente suscitar a aplicação da alínea c), do nº 2, do artº 662º. Esta, constitui um caso exemplar de erro de julgamento. O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 09 de Abril de 2019, disponível in www.dgsi.pt, entendeu que “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido.” Também o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 14 de Maio de 2015, disponível in www.dgsi.pt, defende que “(…) a nulidade em apreço, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[3], e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – que poderão ser notórios - ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. Tais deficiências poderão, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito.” Mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido em 14 de Abril de 2021, preconizou que: “(…) É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1). É igualmente pacífico o entendimento que a divergência entre os factos provados e a decisão não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento. Neste sentido afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Maio de 2013, Procº nº 660/1999.P1.S1, que: “I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente". Mais recentemente, em sentido idêntico, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 18 de Janeiro de 2018, Procº nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1, afirmou-se que “a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), do CPC consiste na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”. Ainda no Acórdão datado de 18 de Março de 2023, o Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, se defendeu, no mesmo sentido, que: “(…) As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º. Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” Em anotação ao artigo 668º do Código de Processo Civil de 1961, que corresponde ao actual artigo 615º, refere Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.” Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do artigo 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. É, assim, jurisprudência uniforme que esta nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas se verifica quando a decisão proferida padeça de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, por a argumentação desenvolvida no acórdão apontar num determinado sentido e, apesar disso, a decisão ser em sentido contrário ou oposto. Contradição lógica, esta, que não se confunde com erro de julgamento, isto é, a errada interpretação ou aplicação do direito. Analisada a decisão proferida pela 1ª instância entendemos que a decisão não padece do vicio invocado porquanto não se verifica qualquer contradição, isto é, entre os fundamentos da sentença e a decisão não existe contradição. b) Do erro de julgamento e da contradição de factos provados – artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil Alega a recorrente, a este propósito, a existência de contradição nos seguintes termos (sublinhados nosso): “4. Isto porque o Mmo. Tribunal a quo, na Douta Sentença proferida, vem considerar como provado (cfr. ponto 11 dos factos provados) que o Beneficiário, apesar de identificar o valor do dinheiro e ser capaz de efectuar cálculos, é incapaz de “estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, e de exercer um juízo crítico para o valor de bens”, 5. Reconhecendo mais adiante, simultaneamente e sem mais, “(…) capacidade para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender.” (cfr. ponto 15. Dos factos provados), 6. Ora, resultando provado que o Beneficiário desconhece o real valor dos bens e serviços e, por tal motivo, é incapaz de avaliar se aquilo que pretende adquirir ou vender é barato ou caro, e se os terceiros com quem contrata diariamente estão de boa fé, ou se estão a tirar partido das suas fragilidades, 7. não está naturalmente este em condições de avaliar o que se trata ou não de um “gasto do quotidiano” ou um “negócio da vida corrente”, 8. nem está o mesmo apto a, sem mais, pronunciar-se acerca dos bens que pretende vender e adquirir, (..) 13. Daqui decorre de forma clara e evidente que o Beneficiário, apesar de enquadrado em termos espaciais e temporais, e de manter uma rotina diária activa, onde – apesar de acompanhado pela sua cuidadora – realiza uma série de gastos de forma relativamente autónoma (em termos físicos), não dispõe de capacidade e lucidez suficientemente para poder avaliar se os gastos que leva a cabo diariamente são ou não razoáveis, (…) 18. E, muito embora, na parte final do relatório, em resposta aos quesitos, venha reconhecida capacidade ao Beneficiário para “(…) se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender.(…)” 19. A verdade é que, o próprio relatório reconhece ao Beneficiário uma capacidade limitada apenas aos “negócios da vida corrente” e aos “gastos do quotidiano”, admitindo, em simultâneo, que se verifica uma incapacidade deste “para administrar os seus rendimentos e assegurar o pagamento das suas despesas devendo ser acompanhado nessa tarefa”. 20. Ora, o enquadramento jurídico dos factos é tarefa do Tribunal, e não dos peritos forenses, que se limitam a verter as conclusões clínicas que resultam da sua análise e avaliação técnica. 21. Concretamente, deve ser o Tribunal – com base num juízo de prognose, baseado nas regras da experiência comum, nos factos que resultam apurados e apoiado naquele que é o Direito – a compreender as repercussões jurídicas de cada circunstância de facto sobre a qual é chamado a pronunciar-se, e enquadrar devidamente, em termos legais, a sua decisão, 22. Sem estar vinculado às respostas aos quesitos – sem rigor jurídico, aliás – que decorrem do relatório pericial, 23. Mais a mais quando nas circunstâncias in casu se trata, não tanto de rejeitar uma conclusão que decorre do relatório pericial, mas antes de melhor concretizar e definir, em termos jurídicos, aquela que é a capacidade reconhecida ao Beneficiário, atentas as fragilidades que este apresenta. 24. Com efeito, nos termos do disposto no art. 389.º do CC, a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”, o que significa que, na apreciação deste meio de prova o julgador não está vinculado a regras ou critérios legais, inexistindo um valor probatório pleno do relatório pericial. 25. Transpondo para as circunstâncias in casu, o Tribunal a quo, em vez de se limitar a copiar, sem mais, a informação que consta do relatório pericial e a vertê-la na Sentença, como fez, deveria tê-la analisado de modo crítico, compatibilizando-a com os restantes meios probatórios, e enquadrá-la e concretizá-la em termos jurídicos rigorosos, para que possam dela ser retirados efeitos jurídicos concretos, (…) 36. Resulta assim do exposto, e em conclusão, que mal andou o Mmo. Tribunal a quo ao incluir no elenco de factos provados que “15. O beneficiário apresenta capacidade (…) para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender” 37. Estando tal facto em clara contradição com a prova produzida e com a restante matéria de facto dada como provada, 38. Contradição que, subsequentemente, inquina a própria decisão proferida a final em vários pontos.” Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2019 “Os vícios da sentença não se confundem com os vícios da decisão que incide sobre a matéria de facto. Os primeiros estão contemplados no artigo 615º do CPC, e dos segundos trata o artigo 662º do mesmo diploma legal.” Já vimos que inexiste nulidade da sentença, mas estará a decisão sobre a matéria de facto viciada, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil? Afigura-se-nos que sim. Como é que uma pessoa que não consegue estabelecer equivalência do dinheiro em bens, nem exercer juízo crítico para o valor dos bens (facto 11) tem capacidade para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender? No fundo aquilo que o beneficiário conhece e consegue identificar é o valor facial do dinheiro (sabe reconhecer o valor facial de cada uma das moedas e de cada uma das notas) e sabe fazer cálculos aritméticos. Mas se não sabe estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, nem exercer juízo crítico para o valor dos bens, então não conhece o valor real do dinheiro, enquanto moeda de troca em transações. Como pode se pode afirmar que uma pessoa que não sabe o valor de um bem (facto 11), tem capacidade no processo decisório de aquisição ou de venda (facto 15)? Parece-nos evidente que existe contradição entre o facto 11 e 15, o que determina – por parte do tribunal ad quem – que, em alternativa, (i) altere a decisão proferida sobre a matéria de facto (se do processo constarem todos os elementos que permitam tal alteração; ou (ii) anule a decisão proferida, quando os elementos dos autos não permitam essa alteração conscienciosa da matéria de facto. Com efeito, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 “II. O tribunal da Relação nas situações previstas no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, pode e deve substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, alterando a decisão de facto, mesmo sem ter havido impugnação da mesma – ou seja, o art. 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes.” b.1 Matéria de facto /factos conclusivos – art. 607.º, n.º 4 do CPC Decidida a contradição entre o facto 11 e o facto 15 caberia a este Tribunal indagar se dispunha de elementos suficientes para alterar o teor da matéria de facto, eliminando ou aditando pontos à mesma. Não obstante tal afirmação, tal tarefa encontra-se facilitada nos presentes autos. Com efeito, da análise do ponto 15 resulta que o teor do mesmo é o seguinte: “15.O beneficiário apresenta capacidade para administrar gastos do quotidiano e para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender. “ Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de Abril de 2022, o facto relevante para a decisão de uma causa não é a reprodução de uma certa passagem do relatório pericial, mas sim aquela questão factual que, sendo pertinente para o objecto do processo, resulta demonstrada depois de o juiz analisar criticamente essas provas e se convencer sobre a respectiva realidade. O juízo valorativo sobre quais os concretos direitos que o beneficiário tem ou não capacidade para fazer e quais os concretos direitos cujo exercício deve ser limitado ao beneficiário é matéria que exorbita o âmbito técnico científico de uma perícia médica e estranha às respectivas leges artis. Conforme se refere no Ac. R.E. de 28-06-2018 “Dispunha o n.º 4 do art.º 646.º do anterior CPC (disposição que não foi mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação) que se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito … assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Contudo, “ante a sua eliminação, vem-se entendendo poder manter-se o mesmo entendimento das coisas interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados (….)”. Com efeito, não obstante tal normativo não tenha sido mantido no Novo Código de Processo Civil, a verdade é que “se mantém erecta a orientação jurisprudencial no sentido de que a matéria de facto “(…) não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”( Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”), devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas. Não se suscita, pois, dúvidas, que no actual regime processual, tal como no pretérito, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito, pois que o artigo 607º, nº 4, do Novo Código de Processo Civil, refere que “Na fundamentação (da sentença) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”. Repete-se: os factos e não conclusões, generalidades ou matéria de direito. Assim no âmbito da vigência do actual Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito e sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise da questão jurídica que define o objecto da acção, deve o mesmo deve ser eliminado(vide Acórdão do Tribunal de Évora supra citado. Impõe-se, deste modo, uma apreciação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo incluir na mesma a valoração jurídica de factos, mas apenas as circunstâncias de vida subjacentes a essas valorações que as possam vir a sustentar, na apreciação jurídica que sobre as mesmas venha a ser realizada, integrando, já estas, matéria de direito. No ponto 15 dos factos provados perspectiva-se matéria integrada no thema decidendum do presente pleito, pois está ali contida a resposta à solução plausível de direito: a capacidade do requerido para celebrar negócios. Tem-se, assim, por conclusiva a matéria ali retratada. Com efeito, o conteúdo de tal ponto encerra, mais do que afirmações factuais, factos ou juízos de facto, asserções conclusivas/valorativas que incidem sobre o objecto de discussão e decisão numa acção de maior acompanhado, que se reconduz à formulação de juízo conclusivo que, antes, se deveria extrair dos factos materiais que os suportam e que se integram no thema decidendum. Esta tem sido, aliás, a orientação já consistentemente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015), relativamente à eliminação do elenco da matéria de facto das expressões e asserções na mesma incluídas que não revistam tal natureza fáctica, já que as asserções de natureza conclusiva reconduzem-se à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar. Assim, no presente caso, a intervenção desta Relação não se dará, nem terá necessidade de se reportar ao nível da (re)apreciação da prova, mas antes “na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito”, ao abrigo da previsão constante do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil (que não no âmbito do disposto nos artigos 640º (impugnação da decisão relativa à matéria de facto feita pela parte/recorrente) ou 662º (modificabilidade da decisão de facto) do Código de Processo Civil (neste sentido ver por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já supra citado). Pelo exposto, elimina-se do elenco dos Factos Provados o ponto 15. Com o seguinte teor: “15.O beneficiário apresenta capacidade para administrar gastos do quotidiano e para se pronunciar quanto ao tipo de bens que pretende adquirir ou vender.” c) Da adequação dos direitos retirados e/ou restringidos ao maior acompanhado. A recorrente alega que o beneficiário, apesar de manter aquelas que são as suas rotinas diárias com relativa autonomia (saindo de casa diariamente, adquirindo bens e refeições e administrando gastos do quotidiano), não apresenta capacidade e lucidez suficiente para compreender o valor dos bens e serviços do dia a dia, devendo, nesta medida, concretizar-se de modo discriminado quais os actos que o beneficiário pode praticar. Com efeito, existiu por parte da 1ª instância uma aplicação do direito demasiadamente permissiva face aos factos considerados como provados, ou seja, à apreciação jurídica dos factos pelo Tribunal recorrido que decidiu quais os actos que o beneficiário pode ou não praticar e quais os que estão “entregues” à acompanhante, aqui recorrente. Efectuando uma leitura conjugada da factualidade considerada como provada resulta que o beneficiário é casado com xxxxx e tem uma filha, a aqui recorrente. O beneficiário vive com uma cuidadora e a sua esposa vive com a filha de ambos. Ao beneficiário foi diagnosticado um quadro demencial, em fase Ligeira, irreversível, que tende a evoluir progressivamente, que condiciona uma diminuição da capacidade de regulação comportamental e emocional, com manifestações de personalidade, de perturbação de stress pós-traumático, com manifestações de violência e maior impulsividade. Mais está provado que o beneficiário foi militar na guerra colonial e sofre de Perturbação de Stress Pós-Traumático. O beneficiário é capaz de se situar no tempo e no espaço, sabe o dia do mês, o mês, o dia da semana e o ano, sabe a sua morada, onde se encontra, sabe o seu nome, a sua data de nascimento e idade e sabe o nome da sua filha. Consegue ainda identificar o valor do dinheiro e efectuar cálculos, contudo, não consegue estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, nem exercer juízo crítico para o valor de bens. O beneficiário sabe o valor da sua pensão de reforma, da sua renda de casa, e a quantia monetária que entrega (semanalmente) para suportar as despesas da sua mulher. O beneficiário desloca-se diariamente à rua na companhia da sua cuidadora, celebra negócios de vida corrente, designadamente a aquisição de bens e de refeições. Como é sabido, o regime jurídico do maior acompanhado aprovado pela Lei 49/2018, que entrou em vigor em 10 de Fevereiro de 2019, visou a “a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar; a flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos anteriores; a intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado.” (vide exposição de motivos inerentes à proposta de lei do Governo). Processualmente o processo de maior acompanhado manteve a sua natureza de processo especial (artigo 891º e seguintes do Código de Processo Civil) regendo-se quer pelas disposições constantes da citada lei, quer pelo regime do processo especial. De harmonia com o disposto no artigo 138º do Código Civil beneficia das medidas constantes do regime o “(…) maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”, sendo certo que o acompanhamento, sempre com a finalidade de assegurar ao maior “o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.” (artigo 140º, nº 1 do Código Civil). Em conformidade com o nº 2 do citado artigo 140º, não há lugar à aplicação de qualquer medida sempre “que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e assistência que no caso caibam”. Da análise conjugada destes dois normativos, a doutrina e jurisprudência têm entendido existir requisitos subjectivos e objectivos de aplicação de medidas de acompanhamento. Os pressupostos subjectivos dizem respeito à verificação da impossibilidade por parte do beneficiário de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres de forma plena – a conjugar com a correspondente necessidade de beneficiar de uma concreta medida de acompanhamento. Os objectivos respeitam à causa de impossibilidade de exercer tais direitos e deveres seja por razões de saúde, de deficiência ou até pelo comportamento. Considerando que este regime assenta no princípio da subsidiariedade (artigo 140º, nº 2 do Código de Processo Civil) e que qualquer medida aplicada tem como pressuposto a salvaguarda dos interesses do beneficiário, com vista a garantir “o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres”, ainda que se tenham por reunidos os pressupostos subjectivos e objectivos de que depende a aplicação da medida, esta não terá lugar quando tais finalidades se mostrem garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência, nomeadamente através de familiares (artigo 140º, nº 2). Ponderados os referidos pressupostos juntamente com a factualidade considerada como provada, afigura-se-nos que a sentença proferida deve ser alterada. A decisão proferida carece, por um lado, de ser pormenorizada quanto às medidas aplicadas e, por outro, de ser alterada quanto a outras medidas. Na sentença foi determinado, e bem, o acompanhamento do beneficiário xxxxxxx, foi nomeada como acompanhante xxxxxxxxx, filha do beneficiário (artigo 900º, nº 2 do Código de Processo Civil) e foi dispensado o conselho de família. A decisão atribuiu à acompanhante poderes de representação especial do beneficiário, com poderes de administração parcial do seu património, para a prática de actos de administração ordinária que se revelem necessários junto das seguintes entidades: - Autoridade Tributária; - Instituições bancárias e outros estabelecimentos financeiros, - Serviços da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, - Serviços de saúde ou equivalente, nomeadamente, Hospitais, Centros de saúde, Centros de Dia, farmácias e serviços da Santa Casa da Misericórdia de xxxxx. Foram ainda atribuídos à acompanhante poderes para acompanhamento do beneficiário a tratamentos clínicos, designadamente marcação de consultas e comparência nas mesmas, para adesão às terapêuticas prescritas e para decisão sobre consentimento de tratamentos de saúde e de intervenções cirúrgicas. No que diz respeito ao beneficiário entendeu a 1ª instância em manter a capacidade para gerir gastos do quotidiano, para realizar negócios de vida corrente, designadamente, adquirir e vender bens e movimentar contas bancárias, consignando ainda que o beneficiário é capaz de votar, de testar, de se deslocar no País e no estrangeiro, de fixar residência e de estabelecer relações com quem entender. O beneficiário, actualmente com xxxx anos, vive com uma cuidadora. A mulher do beneficiário vive com a filha de ambos. xxxxxxxxx tem diagnóstico de quadro demencial, em fase Ligeira, irreversível, que tende a evoluir progressivamente, que condiciona uma diminuição da capacidade de regulação comportamental e emocional, com manifestações de personalidade, de perturbação de stress pós-traumático, com manifestações de violência e maior impulsividade. Está provado que o beneficiário consegue identificar o valor do dinheiro e efectuar cálculos, sabe o valor da sua pensão de reforma, da sua renda de casa, e a quantia monetária que entrega (semanalmente) para suportar as despesas da sua mulher. Contudo, não consegue estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, nem exercer juízo crítico para o valor de bens. O beneficiário desloca-se diariamente à rua na companhia da sua cuidadora e celebra negócios de vida corrente, designadamente aquisição de bens e de refeições. Não podendo o beneficiário exercer um juízo critico para o valor dos bens, e não conseguindo estabelecer a equivalência do dinheiro em bens não pode o beneficiário ficar autorizado a adquirir (de modo amplo) e vender bens e movimentar contas bancárias, sob pena de adquirir bens em valor superior ao devido ou vender bens em valor menor ao devido. Perante a factualidade apresentada é manifesto que o beneficiário tem capacidade para celebrar os negócios da vida corrente adquirindo bens e refeições dado que sabe quais os bens do dia a dia que pretende adquirir. Obviamente que quando se refere a bens do dia a dia ou da vida corrente, estamos a pensar no leite, pão, massa, arroz, etc, e não em bens móveis e imóveis de elevado montante como, a título de exemplo veículos automóveis, barcos e/ou imóveis. Nesta medida, a capacidade de celebração de negócios tem de ser restringida à aquisição de bens necessários à alimentação, a bens do dia-a-dia e refeições, alterando-se neste segmento a decisão de 1ª instância, ficando a cargo da acompanhante os restantes actos de gestão da vida do beneficiário entre os quais pagamento de rendas devida a titulo de arrendamento, pagamento de despesas de água, electricidade, gás, operadoras de televisão, telecomunicações e internet, pagamento de despesas com a cuidadora e pagamento da quantia monetária que o beneficiário entrega (semanalmente) para suportar as despesas da sua mulher. Quanto à possibilidade de movimentação de contas pelo beneficiário, também esta possibilidade deve ser restringida. O regime do maior acompanhado deve ser aplicado a título subsidiário e sempre de modo a beliscar o mínimo possível a liberdade e vida do beneficiário. No caso que aqui cuidamos, o beneficiário, apresenta um quadro demencial ligeiro, progressivo e irreversível, consegue ter noção e consciência de muitas circunstâncias da vida e, ainda que acompanhado da cuidadora, consegue fazer a sua vida dentro da normalidade. No entanto, não conseguindo o beneficiário estabelecer a equivalência do dinheiro em bens, nem exercer juízo crítico para o valor de bens, entende-se que a possibilidade de movimentar as contas bancárias não pode ser total. A solução deve ser equilibrada, permitindo que o beneficiário possa movimentar as contas bancárias, mas até um determinado montante, isto é, pode movimentar estabelecendo o Tribunal um tecto máximo monetário para o fazer. O regime do maior acompanhado visa a aplicação de medidas que defendam e protejam o beneficiário, mas quando este ainda apresenta alguma autonomia, essa autonomia deve ser respeitada sob pena do beneficiário de um momento para o outro sentir que perdeu toda a autonomia e liberdade. O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação ou quando tal não seja possível, pelo menos a manutenção do estado de saúde, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença, limitando-se ao necessário, conforme previsto nos artigos 140º, n.º 1 e 145º, n.º 1 do Código Civil. O beneficiário carece de apoio nos actos ou negócios jurídicos que impliquem disposição de meios financeiros ou bens patrimoniais, por não conseguir estabelecer a equivalência do dinheiro em bens. No entanto, e tendo em atenção o disposto no artigo 147º, nº 1 do Código Civil, e uma vez que tem capacidade para o efeito, manterá o direito de exercer negócios da vida corrente, até ao montante mensal a fixar. Ao conceder ao beneficiário a possibilidade de dispor de conta bancária para movimentar e a possibilidade de ter algum dinheiro consigo é, em nosso entender, assegurar a dignidade do beneficiário, respeitando-o enquanto ser humano, limitando o valor que poderá dispor, encontrando-se assim um equilíbrio nos interesses envolvidos. Todavia, não se mostra possível fixar esse limite mensal máximo que o beneficiário poderá dispor para os seus pequenos gastos diários. Na ausência de qualquer documento comprovativo do/s montante/s mensal/ais que o beneficiário recebe, deverá o Tribunal de 1ª instância averiguar quais os rendimentos mensais (o que sempre iria ocorrer por apenso aos presentes autos num futuro próximo) e fixar, atentas as regras da experiência comum e custo de vida, de modo equilibrado, o montante máximo mensal do qual o beneficiário poderá dispor, motivo pelo qual também nesta parte se altera a decisão de 1ª instância. Foi ainda reconhecida ao beneficiário capacidade de testar. Mais uma vez, e sem nos repetirmos, o beneficiário não sabe o valor do dinheiro em bens, nem consegue exercer um juízo crítico para o valor de bens, facto este que, em nosso entender, o impede desde logo de poder testar, alterando-se ainda neste segmento a decisão de 1ª instância. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 900º do Código de Processo Civil, 139º, nº 1 e 145º, ambos do Código Civil, decide-se alterar a decisão proferida cabendo à acompanhante no âmbito da representação geral a administração e gestão do património do beneficiário, a administração global dos bens e património, mantendo o beneficiário direito de exercer negócios da vida corrente e com movimento bancário em valor mensal a fixar assim que apurados pela 1ª instância o património/rendimentos do beneficiário, no que concerne aos direitos pessoais, fica limitado no seu direito de testar. Atentas as alterações efectuadas é nosso entendimento que nada mais haverá a acrescentar aos poderes já conferidos à acompanhante do beneficiário. Somos de concluir, pelos fundamentos expostos, pela procedência da apelação. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e consequentemente, em função da eliminação do ponto 15 dos factos provados, alterar a decisão proferida na 1ª instância nos seguintes termos: a) restringir ao beneficiário a capacidade de celebração de negócios, podendo apenas celebrar aqueles que se dirigem à aquisição de bens necessários à alimentação, a bens do dia-a-dia e refeições, ficando a cargo da acompanhante os restantes actos de gestão da vida do beneficiário entre os quais pagamento de rendas devida a titulo de arrendamento, pagamento de despesas de água, electricidade, gás, operadoras de televisão, telecomunicações e internet, pagamento de despesas com a cuidadora e pagamento da quantia monetária que o beneficiário entrega (semanalmente) para suportar as despesas da sua mulher; b) conceder ao beneficiário a possibilidade de dispor de quantias com um limite máximo mensal, conferindo-lhe ainda o direito a movimentar a conta bancária dentro desse limite mensal que vier a ser estabelecido, cabendo ao tribunal de 1ª instância averiguar quais os rendimentos mensais (o que sempre iria ocorrer por apenso aos presentes autos num futuro próximo) e fixar, atentas as regras da experiência comum e custo de vida, de modo equilibrado, o montante máximo mensal do qual o beneficiário poderá dispor; c) vedar ao beneficiário a capacidade de testar. Sem custas atento o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea l) do RCP. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Setembro de 2024 Cláudia Barata Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Elsa Melo |