Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7105/2004-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
TRÂNSITO EM JULGADO
CO-ARGUIDO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Acordam nesta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa;
(A) veio interpor recurso do despacho que indeferiu a separação de processos ao abrigo do disposto no artº 30, nº1 alíneas a) e c) ou, nos termos do disposto nos artº's 402º e 403º do CPP que se considere transitado em julgado o acórdão condenatório quanto a si, procedendo-se de imediato, a liquidação da pena com a respectiva comunicação ao TEP para efeitos de tornar possível a transferência para a Holanda a fim de nesse País cumprir a pena em que foi condenado e que aceitou.
Conclui, em síntese, que
a) O arguido renunciou ao recurso e requereu a separação de processos, invocando interesse ponderoso e atendível, nomeadamente o não prolongamento da prisão preventiva, retardar excessivamente o julgamento e a decisão final.
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b) E porque é de nacionalidade holandesa vai diligenciar para ser transferido para o seu País e aí cumprir a respectiva pena, nos termos da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.
c) Sendo o recurso do acórdão que lhe foi desfavorável um direito do arguido a renúncia ao mesmo há-de corresponder o benefício do prolongamento da prisão preventiva e o transito em julgado daquele acórdão.
d) A cessação da conexão deve prevalecer quando se verifica como é o caso, os requisitos do artº 300, nº 1 do CPP.
e) O disposto nos nas 2 e 3 daquele normativo não colide com o nº 1, como não impõe que a separação de processos tenha de ser requerida antes do julgamento ou em fase de inquérito;
f) O interesse ponderoso e atendível do arguido há-de aferir-se preferencialmente, após a prolação do acórdão, tendo em atenção o que ali foi decidido relativamente a ele, e não em data anterior ao julgamento;
g) O Código do Processo Penal consagra no seu ar 4030, nº 1 o princípio da cindibilidade dos recursos, segundo o qual não é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas" . E nos termos do nº 2 alínea d) do mesmo artigo, para efeitos do disposto naquele n° 1, é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no art° 402', nº'2 alíneas a) e c)."
h) Como se acentua no acórdão do STJ de 15.11.89, BMJ n° 391, pág. 430, aquele princípio da cindibilidade funciona sempre que se verifique a condição estabelecida na parte final do citado nº 1, ou seja, sempre que a parte recorrida puder ser separada de parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
i) É verdade que nos termos do artº 42º n° 2 alínea a) em caso de comparticipação criminosa, o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes, excepto se for fundado em motivos estritamente pessoais.
j) É verdade também que o nº 3 do citado artigo 403º determina que "a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. O que significa que não pode enjeitar-se em absoluto a possibilidade de a decisão dos recursos interpostos implicar modificação (ou até anulação) do acórdão da 1ª instância também em relação à parte que respeita aos arguidos não recorrentes.


k) Parece evidente porém que o efeito extensivo do recurso consagrado naquelas normas visa beneficiar os arguidos não recorrentes e não agravar as respectivas situações.


l) Nada obsta por isso a que se considere já transitada em julgado, porque insusceptível de recurso ordinário e desde o momento em que isso se verificou. O mencionado efeito extensivo "opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial " ou constitui mesmo uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação e a exequibilidade da decisão desde o respectivo transito.


m) O despacho recorrido violou deste modo o disposto nos artº 30º, nº1 alíneas a) e c), 402º, n° 2 alíneas a) e c) e 403º, todos do CPPenal.

2. Responde o MºPº que

O douto despacho não merece censura pois limitou-se a decidir em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria, pelo que deverá ser admitido.


Nesta Relação, o MºPº é igualmente do parecer de que o recurso não merece provimento.
3. A questão objecto do presente recurso é, pois, a de saber em que medida é que o facto de o recorrente ter prescindido da interposição de recurso na parte que lhe diz respeito deve, ou não, permitir que se considere que a decisão transitou em julgado em relação a si, ainda que sob uma espécie de condição resolutiva já que segundo o disposto no artº402º, nº2 alínea a) do CPP, em caso de comparticipação criminosa o recurso interposto por cada um dos arguidos aproveita aos restantes.

4. Vejamos:


O despacho recorrido refere que ..." atentos os motivos invocados pela Digna Magistrada do que dou por reproduzidos, indefiro o requerido pelo arguido (A)”


Ora, a magistrada do MºPº entende que a referida separação de processos não pode ser deferida porque o acórdão pode vir a ser objecto de anulação por parte do Tribunal de recurso, abrangendo toda a decisão, ou mesmo determinando-se a repetição do julgamento...


Assim, entende-se que o disposto no art° 30º do CPP não tem aplicação nesta fase processual, por um lado, e que das disposições conjugadas dos art°s 402º e 403º do mesmo diploma legal resulta inequívoco que " o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais..."


A questão colocada pelo arguido ora recorrente e que permanece sem resposta é a de saber se o acórdão transitou quanto a ele, isto é, se o recurso interposto pelos restantes arguidos o foi, ou não, por motivos estritamente pessoais e se deve, por esse motivo considerar-se, ainda que sob condição resolutiva de poder ser anulado o acórdão e ordenada a repetição do julgamento, transitada quanto a ele a decisão proferida.
A merecer resposta positiva esta questão, prejudicada fica a questão igualmente colocada pelo arguido da separação de processos e viabilidade dessa solução nesta fase processual.
O Código de Processo Penal consagra, no seu artigo 403°, n° 1, o princípio da cindibilidade dos recursos, segundo o qual "é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas". E, nos termos do n° 2, alínea d), do mesmo artigo, para efeitos do disposto naquele nº1, é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos "sem prejuízo do disposto no artigo 402°, n° 2, alíneas a) e c)."
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/89, publicado no B.M.J. n° 391, pág. 430, aquele princípio da cindíbilidade funciona sempre que se verifique a condição estabelecida na parte final do citado n° 1, ou seja, sempre que "a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas".
É verdade que nos termos do artigo 402°, n° 2, alínea a), em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais. E é verdade é também que o n° 3 do citado artigo 403°
determina que "a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida". O que significa que não pode enjeitar-se em absoluto a possibilidade de a decisão dos recursos interpostos implicarem modificação (ou ate a anulação) do acórdão da 1ª instância também em relação à parte que respeita aos arguidos não recorrentes. (vide acórdão da Relação de Lisboa, 15 de Julho de 2004, relatado pelo (Desembargador Martins Simão).


Sucede que as normas de direito penal e de direito processual penal têm de ser interpretadas como iam todo, coerente.


Quer-se com isto dizer que se não pode perder de vista o princípio orientador que impõe que se encontre sempre a solução que conceda ao arguido o direito a um tratamento mais favorável e proporcional, por forma a que a solução a encontrar em cada caso concreto, lhe assegure o exercício dos direitos legalmente previstos, e não que os restrinja inexplicavelmente.


No caso vertente, o arguido conformou-se com a decisão e dela não interpôs recurso.
Devendo as normas ser interpretadas de acordo com a redacção que lhes foi dada pelo legislador, tem de concluir-se que o que o legislador quis foi permitir que o arguido se conformasse com a decisão e dela não recorresse.
Mas quis mais! Quis ainda que nos casos em que os co-arguidos interpusessem recurso esse mesmo recurso lhes pudesse aproveitar em caso de anulação ou alteração da decisão recorrida, por forma a que esta apresentasse uma soluço proporcional e adequada ao caso concreto, julgado no seu conjunto, e não permitisse que dois arguidos, um recorrente e outro não recorrente acabassem com tratamento muito diverso, sendo comparticipantes do mesmo ilícito, apenas pelo facto de um deles se ter conformado e não ter apresentado recurso.
Ora, sendo este o desiderato do legislador não pode, depois, por razoes de ordem meramente processual e formal, restringir e entender a não interposição de recurso por banda do arguido que se conformou com a decisão contra ele proferida de forma a tornar a sua situação ainda mais gravosa, obrigando-o a esperar pelo transito final da decisão para entrar em cumprimento de pena, impedindo que quanto a ele, a execução da pena se processe normalmente.

Não pode querer convencer-se a pessoa da bondade de uma determinada decisão e, uma vez convencida, dizer-se-lhe “ a decisão pode não ser tão boa assim; na dúvida, ficas à espera", prejudicando-a no normal processamento do seu cumprimento de pena.
Aqui chegados, fácil se torna concluir que só caso a caso, face à fundamentação do recurso apresentado pelos comparticipastes, se pode concluir se o recurso impede, ou lido, a formação de caso julgado, ainda que sob condição resolutiva, em relação ao arguido não recorrente.
De outra forma, o efeito extensivo do recurso consagrado naquelas normas traduzir-se-ia num agravamento da situação do arguido não recorrente.
Nada obsta, por isso, a que se considere já transitada em julgado -porque insusceptível de recurso ordinário e desde o momento em que isso se verificou - a parte do acórdão que respeita ao arguido (A)
já que este não interpor recurso da decisão final e o M°P° também lido.
O facto de a decisão poder vir a ser anulada como consequência de decisão a proferir por força de recurso interposto pelos co-arguidos não deve funcionar, em abstracto, como condição impeditiva da atribuição desse efeito ao facto de este arguido não ter interposto recurso, antes se ter conformado com a decisão, mas deve funcionar antes como uma "uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial" que não prejudica a sua formação e a exequibilidade
decisão desde o respectivo transito (Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, pág. 388).
O despacho recorrido deveria ter analisado a questão colocada pelo arguido, em concreto, e lido em abstracto, como fez ao aderir aos fundamentos aduzidos pela Magistrada do MºPº.
Fica, assim prejudicada a questão de saber se o disposto no art° do CPP opera nesta fase processual.
O recurso merece provimento, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine que os autos vão com vista ao MºPº para os efeitos previstos nos art°s 477' e 478° do CPP. Não saio devidas custas.
Notifique, nos termos legais.

Lisboa, 2 de Dezembro 2004

Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Decisão Texto Integral: