Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002661 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO CONTA BANCÁRIA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203310051601 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A. CCIV66 ART342 ART344 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/07/07 IN BMJ N269 PAG138. | ||
| Sumário: | I - Os pontos de facto que a ré pretendia que o autor provasse fazem parte da tese da ré e não da do autor. É evidente que brotam esses pontos da tese do autor, só que são como que o seu reverso, e então é o seu sustentante que tem de exaurir-se a comprovar a realidade/verdade do que sustenta. II - Para além dos depoimentos prestados por escrito, outros existem que o foram oralmente; assim, está a Relação impossibilitada de verificar o conteúdo dos depoimentos orais, e por aí de formar um juízo valorativo: artigo 712, número 1, a), CPC. III - Segundo o aresto do STJ, de 07/07/1977, BMJ 269-138, a) a conta de depósito quando é aberta em nome de duas ou mais pessoas, cada uma das quais fica com o direito de a fazer funcionar, denomina-se conta colectiva, a qual não pode deixar de se regular pelos princípios que comandam a solidariedade activa no nosso Código Civil; b) por isso, podendo qualquer dos depositantes (credores) dispôr da totalidade do crédito, era necessária uma regra que indicasse, na falta de prova da sua participação no crédito, qual a medida da respectiva quota; foi isso o que fez o artigo 516 do Código Civil, ao vir dispôr, em geral, que nas relações dos credores solidários entre si se presume que estes comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que só um deles deve obter o benefício do crédito; c) pretendem os recorrentes que a presunção estabelecida nesta norma não é aplicável à hipótese dos autos, porque, da relação jurídica que existiu entre os credores, resultava desde logo que o crédito pertencia só a um deles; d) mas esta proposição não pode aceitar-se; e) da titularidade de uma conta bancária conjunta ou colectiva não deriva, por si, qual a quota de cada um dos seus titulares. A referência que a lei faz à "relação jurídica entre eles existente", entende-se, por exemplo, no caso em que dois comproprietários do mesmo imóvel, o primeiro com direito a 2/3 dele, e o segundo com direito a 1/3, o vendem a terceiro, ficando estipulado que qualquer deles pode haver do comprador a totalidade do preço; nesse caso é que, nas relações internas entre os credores solidários, está estabelecida claramente a proporção das quotas, não sendo de recorrer à presunção da igualdade; e) no caso sub judice, porém, em que nem aquela situação, nem outra semelhante se verificava, é correcto, como fizeram as instâncias, recorrer à presunção tantum juris do artigo 516 do Código Civil, de que as quotas dos condepositários são iguais; f) ora a verdade é que os recorrentes, postos na situação do artigo 344 do Código Civil não produziram prova em contrário que permita considerar ilidida aquela presunção; g) a circunstância de se haver provado que o dinheiro depositado só proveio do falecido Aníbal, não tendo a Inês contribuído com qualquer importância para o depósito, não é relevante, visto que o direito que se discute não tem por fundamento a entrega de qualquer importância, mas tão somente a titularidade da conta". | ||