Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2956/19.0T8VFX-O.L1-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
IMPARCIALIDADE
INTERVENÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR
IMPEDIMENTO
PRÉ-JUÍZO
CONVICÇÃO
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: Sumário:
I. Em determinados casos, a lei presume que a intervenção ulterior do julgador no julgamento de uma causa, comporta uma situação passível de colocar em crise a imparcialidade devida. Em particular, no âmbito criminal, o artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sanciona diversas situações em que ocorre impedimento do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP, presidido a debate instrutório, participado em julgamento anterior, proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão que tiver aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP, ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, ou ainda, se tiver recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
II. Noutros casos, sem prever uma situação de absoluto impedimento, o legislador – também no âmbito do processo criminal – prevê situações em que é passível de ser solicitada a recusa de juiz, o que sucederá se ocorrer a intervenção do juiz noutro processo (ou em fases anteriores do mesmo processo) fora dos casos previstos no artigo 40.º do CPP (cfr. artigo 43.º, n.º 2, do CPP). Neste âmbito, “para que a intervenção do juiz em fases anteriores do processo, que não seja motivo de impedimento nos termos do art. 40.º, possa constituir fundamento para a suspeição, nos termos do art. 43.º, n.º 2, torna-se necessário que se trate de uma atuação que possa gerar uma dúvida objetivamente fundada sobre a capacidade do juiz para decidir de modo isento ou sem uma pré-compreensão sobre a imputação que é dirigida ao arguido, nomeadamente nos casos em que possa recear-se que determinadas decisões revelem, pelo seu concreto conteúdo, uma dúvida séria sobre a existência de uma predisposição quanto ao sentido da decisão que deverá proferir”.
III. Fora deste âmbito, de conteúdo mais exigente, o legislador, nomeadamente, em sede de direito processual civil, não prevê que a prolação de decisão anterior, num mesmo processo, ainda que de conteúdo desfavorável a uma das partes, possa constituir fundamento de suspeição. Só o será se, em face dela, se poder concluir existir motivo sério e grave que possa colocar em crise a imparcialidade devida pelo julgador.
IV. Com efeito, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
V. Em alguns casos mesmo, o legislador vincula como julgador preferencial o juiz que teve anterior intervenção. Vejam-se, neste sentido, as situações a que se reporta os artigos 218.º do CPC.
VI. Quando a intervenção do juiz respeite a processos diversos, o legislador não enuncia, senão nos aludidos artigos 115.º, n.º 1, al. g) e 120.º, n.º 1, al. c) do CPC, situações em que, a participação em anterior processo, poderá determinar o impedimento do juiz para julgar outra causa ou constituir causa de suspeição, nos termos previstos nos aludidos preceitos legais, respetivamente.
VII. O motivo apenas terá gravidade e seriedade relevantes se os mesmos forem objetivamente exteriorizados.
VIII. No caso em apreço, a emissão do juízo – exteriorizado na sentença criminal proferida pela Sra. Juíza de Direito visada na suspeição e datada de 09-11-2023 – condenatório, de âmbito criminal, apreciou a conduta do ora requerente, relativamente aos factos pelos quais o mesmo foi submetido a julgamento, tendo concluído, no estrito objeto do processo criminal em questão, que se verificavam os pressupostos para a responsabilização criminal do arguido no processo penal. Esse juízo veio a ser revertido pelo tribunal superior. Em causa nos presentes autos está, contudo, objeto diametralmente diverso, que se prende com a verificação – ou não – dos pressupostos legais – a que se reporta, em particular, o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), que determinam a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
IX. Da circunstância de a Sra. Juíza de Direito visada na suspeição ter proferido a sentença condenatória criminal – que ulteriormente veio a ser revogada – não se poderá inferir alguma conclusão afirmativa no sentido de que ocorre, ou está em risco de ocorrer, um “pré-juízo” ou pronúncia daquela, relativamente ao objeto do processo de alteração das responsabilidades parentais, sendo certo que, a natureza e objeto de ambos os processos não apresentam qualquer interferência ou contingência.
X. A decisão anteriormente proferida pela Sra. Juíza de Direito – bem ou mal, o que para efeitos da dedução do incidente de suspeição é perfeitamente irrelevante, tal como a ulterior revogação ou as considerações em que o juízo revogatório assentou – não revela, nem é suscetível de revelar, pelo seu conteúdo, qualquer dúvida sobre a existência de uma predisposição ou uma pré-convicção, uma ideia feita, sobre o sentido da decisão que deverá ser emitido no processo de alteração das responsabilidades parentais. O objeto é diverso, o conteúdo processual é outro. As circunstâncias probatórias assentam em diversos pressupostos.
XI. Os fundamentos invocados, subjetivamente, pelo requerente da suspeição – assentes na prolação de decisão condenatória anterior, na existência de “erros grosseiros” nessa decisão, no temor ou receio da existência de uma predisposição negativa face ao requerente por via do julgamento anterior e na pretensão de dedução de uma pretensão indemnizatória contra a Sra. Juíza – não constituem fatores que permitam concluir pela existência de um motivo sério e grave tendente a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1. AA, requerente no apenso M dos autos com o n.º 2956/19.0T8VFX, que correram termos no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz ..., veio, por requerimento apresentado em juízo em 02-10-2025, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Sra. Juíza de Direito BB, alegando, em suma, que:
“(…) 1.º O Requerente teve conhecimento através de notificação remetida para os seus mandatários no passado dia 20-05-2025 (a notificação do Requerente foi efetuada a 07-07-2025), do agendamento de audiência de julgamento, para o próximo dia 06-10-2025, pelas 14h, cfr. Despacho de 20-05-2025, referência: 165182333, assinado pela Mma. Juiz CC - Doc. 1.
2.º O aludido agendamento foi o último ato praticado no Apenso M, mas também nos restantes apensos, pela Mma. Juiz de Direito até então titular do processo.
3.° No passado dia 30-09-2025, e tendo em vista a organização e preparação da audiência de julgamento pelo mandatário subscritor, nomeadamente, as testemunhas a apresentar pela parte, os mandatários contactaram telefonicamente a secretaria judicial do Juiz ... do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira, tendo percebido, naquela chamada, que a Mma. Juiz CC deixou de ser titular dos presentes autos, e mais: "mudou agora... Agora é a Dra. BB, veio do crime”
4.° Imediatamente, o Requerente pesquisou pelo movimento judicial ordinário, tendo encontrado a Deliberação (extrato) n.° 1096/2025, de 29 de agosto (deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de julho de 2025, que aprovou o movimento judicial ordinário de 2025), disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/deliberacao-extrato/1096-2025-933551374, tendo confirmado que a Mma. Juiz de Direito BB passou a exercer funções como Juiz titular do presente processo, em substituição da anterior Magistrada. (Doc. 2)
5.° Sendo certo que a Mma. Juiz de Direito BB ainda não praticou qualquer ato nos autos, a verdade é que o Requerente teve conhecimento, a 30-09-2025, pelas 10h47, por contacto telefónico com o Tribunal, oficial de Justiça DD, que a Mma. Juiz de Direito BB tinha passado a ser a Magistrada Judicial titular do processo..
6.° Ora, a referida Magistrada proferiu sentença no âmbito do processo-crime n.° 3/20.9GCVFX, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz ..., em que o Requerente figurava como Arguido (condenado) - Doc. 3.
7.° O Requerente foi condenado em primeira instância, a 09-11-2023, pela prática em co-autoria de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 26.º e 367.°, n.° 1 e 4 do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) meses de prisão efetiva.
8.° Ora, a Magistrada identificada tomou uma decisão final clara e manifestamente desfavorável ao Requerente, eivada de erros grosseiros, que foi, posteriormente, revogada por Acórdão do TRL (Doc. 4).
9.° Uma vez que a Meritíssima Juiz não pediu escusa, ao abrigo do disposto no artigo 119.º do CPC, — o que seria não só expectável, como juridicamente exigível, dado que incumbe aos Juízes o dever de se abster de intervir quando existam circunstâncias objetivas que possam comprometer, ou até aparentar comprometer, a sua imparcialidade — não resta ao Requerente outra via senão intentar o presente incidente de suspeição.
10.º Este não é um ato discricionário ou facultativo: é um dever funcional do Magistrado, que se prende com a salvaguarda da dignidade do exercício jurisdicional e com a proteção do direito das partes a um julgamento justo.
11.º A este respeito, entende o Professor Jorge de Figueiredo Dias (in DPP, I, pág. 320) que pertence a cada Juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.
12.° Pelo que, resta ao Requerente a apresentação do presente incidente, que não representa uma tentativa dilatória, mas antes o único instrumento legalmente adequado para assegurar o direito constitucional do Requerente a ser julgado por um Tribunal imparcial.
§ II
DOS FUNDAMENTOS DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
13.° Desde logo, cumpre apreciar que o Requerente se encontra em prazo para intentar o presente incidente, na medida em que o conhecimento dos factos ocorreu no dia 30-09-2025 (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.° 204/20.0T8ALM-C.L1-2, datado de 29-02-20241 “(...) O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamental"). (destaques nossos)
14.° Determina o artigo 120.° do CPC que:
“As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:(...)
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.° 1 do artigo 115.°, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; (…)
19.° No caso concreto, com o devido respeito, não estamos perante uma mera perceção ou suspeita abstrata de parcialidade. Verifica-se, sim, um motivo sério, grave e objetivamente adequado a comprometer a imparcialidade da Mma. Juiz BB, preenchendo de forma inequívoca os pressupostos do artigo 120.° do CPC.
20.° Com efeito, o Requerido foi condenado pela Mma. Juiz BB no âmbito do processo n° 3/20.9GCVFX (cfr. Documento 3), decisão que viria a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com absolvição do mesmo (cfr. Documento 4).
21.° Ora, não se tratou de uma simples divergência hermenêutica ou de uma diferença de interpretação jurídica admissível dentro da margem de apreciação. A decisão de primeira instância foi expressamente censurada pela Relação, que apontou falhas graves à forma como a Mma. Juiz conduziu o julgamento e fundamentou a sentença.
22.° O Tribunal da Relação de Lisboa, composto por um coletivo de três Juízes Desembargadores, absolveu o Requerido, fazendo, inclusive, críticas contundentes à decisão da Mma. Juiz, nomeadamente:
“O tribunal a quo concluiu então que chegaram às mãos dos arguidos enquanto equipa de defesa de EE, dois invólucros já deflagrados de calibre 7,65mm, das marcas CBC e Sellier&Bellot e ainda dois outros fragmentos de projétil de arma de fogo.
E mais, deu como provado que os dois referidos invólucros foram deflagrados pela arma da marca “CZ”, com o n.° de série 064623, pertença de FF, em data anterior ao dia 26/9/2018 - data da apreensão desta arma de fogo no processo n° 186/18.8GFVFX. — art° 32° dos factos provados na decisão recorrida.
Ora, surge-nos logo aqui uma dúvida a que nos atrevemos a classificar desde já como inultrapassável já que, a qualquer homem médio assalta desde logo a questão:
se a arma estava apreendida desde o dia 26/09/2018 e os invólucros tendo sido deflagrados em data anterior á sua apreensão, onde, como e quando chegam os arguidos à posse dos mesmos ? Onde ficaram? Quem os guardou? Para que o fez?
Onde está a linha de raciocínio lógico que lhes coloca as munições deflagradas nas mãos para estes as colocarem sob a banheira depois de abrirem um buraco que foi ainda tapado com silicone na casa da vítima e de EE?” (Página 171 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
““A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. ”
E é esta linha de continuidade que nos falha, é o espaço vazio que nos fica entre a arma apreendida em 2018 e as munições deflagradas por ela e os arguidos, que nos deixa um “amargo de boca” a que tecnicamente chamamos dúvida inultrapassável.
Se o tribunal deu como provado que os dois invólucros foram deflagrados pela arma apreendida, então, eles só podiam ter sido deflagrados antes da data da apreensão da mesma e muito antes da ida dos arguidos a casa de EE em “busca de provas”, de um disparo na banheira referido por EE à sua advogada, aqui recorrente.
Não pode haver de imediato um salto para um plano gizado por ambos, sem explicarmos onde arranjam nesse plano os invólucros assim como os que a GNR veio depois a descobrir ainda num porta joias. ” (Página 172 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Se não conseguimos convencer quem lê a decisão de que as munições foram deliberadamente arranjadas pelos arguidos porque, na verdade, não temos o fio condutor das munições deflagradas até chegarem aos arguidos, será que podemos censurar a conduta posterior chamando-lhe plano para protelar o julgamento e conseguir a libertação daquela a quem defendiam?
A oportunidade surgida na busca á casa, acrescentada com a busca feita pela GNR, pode entender-se como preparação de um crime de favorecimento pessoal?
As munições encontradas e o buraco na banheira retiram-lhe ou atenuam-lhe a culpa encontrada aquando do seu julgamento?
Entendemos que não .
As fotografias juntas pelo arguido e que sobrepostas dizem mostrar que na data da busca feita pela PJ o buraco na banheira já era existente, e que constam da pen que o tribunal analisou, podem deixar dúvidas quanto à existência ou não do buraco na banheira mas em nada podem, com certeza absoluta, conduzir seguramente á culpa dos arguidos no crime de favorecimento pessoal.” (Páginas 174 e 175 do Acórdão do TRL de 26-06-2024):
“E o que não está de forma alguma demonstrado é que foram os arguidos que arranjaram os invólucros, perfuraram a banheira e os colocaram no local.
Não se percebe porque o planearam nem de que forma o planearam e realmente, nem se percebe o que planearam já que o encontrado, não tinha como já foi dito “ o mérito ” de fazer chegar a uma absolvição da arguida ou de pôr em causa toda a prova já produzida.
Percebe-se claramente que foram ao local, que foi o pai da EE que lhes deu a chave, que havia um furo na banheira e munições deflagradas pertença da arma aprendida desde 2018 e deflagradas por esta. " (Página 176 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Não basta dizer que o depoimento não é credível, não basta dizer que todos os restantes depoentes disseram que não havia nenhum dos objetos posteriormente encontrados, não basta afirmar que a GNR os encontrou, porque no dia 14 de fevereiro de 2020 os arguidos se encontraram os dois em casa da arguida EE.
Na verdade, não se põe em causa nenhuma das buscas anteriores realizadas em 2018 e 2019, nem o que foi afirmado pelas testemunhas ouvidas na sua maioria inspetores da PJ, uns que não viram, outros que não sabem, outros que direcionaram, como é natural, as buscas para a prova que se devia fazer dadas as evidências existentes à altura das buscas.
O que se pergunta é, qual é a conexão causal que nos leva a presumir que os autores “plantaram as provas" e, juridicamente, preencheram o crime de favorecimento pessoal. O Tribunal não a estabeleceu.
O que se coloca em causa é presumir que, porque foi adiada a leitura do acórdão por existir uma alteração não substancial, desde logo, e de forma não apurada, foram os arguidos ou alguém a mando deles, quem colocou as munições deflagradas antes da apreensão da arma ( que foi apreendida em 2018 ) e fizeram o buraco na banheira de EE para favorecer a mesma, conseguindo a sua absolvição ou conseguindo esgotar o prazo da prisão preventiva. ” (Página 180 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Diz o tribunal a quo que existe uma pluralidade de indícios convergentes nomeadamente a investigação sobre o desaparecimento e depois sobre o homicídio.
Outro indício é o facto de o arguido AA por o processo ser mediático ter visto uma janela de oportunidade para iniciar a sua carreira como consultor forense, o que resultou tanto das suas declarações como das da arguida GG e do email constante de fls. 1637.
Pergunta-se se a janela de oportunidade para iniciar a carreira de consultor forense passava por aguardar um adiamento da leitura do acórdão por haver uma alteração não substancial dos factos a comunicar á defesa e usar depois as munições deflagradas que esperavam por essa circunstância processual. Ora, tal não tem lógica nem resultaria nunca de regras de experiência.” (Páginas 180 e 181 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“O facto de os outros invólucros serem visíveis a quem abrisse a gaveta e o guarda jóias, e terem sido encontrados pela GNR, não contraria que não se encontravam antes na casa, ou que poderiam não ter sido vistos, nem contraria o terem sido colocados posteriormente, só não esclarece a ligação com a posse dos mesmos pelos arguidos.
Da prova documental, resultam todas as fotografias que podem ser vistas por quem consulta o processo e concluiu-se que pouca relevância foi dada à banheira e, da prova testemunhal muitas testemunhas disseram, não sei, não vi, não estava.
E se assumiram mais relevância os invólucros encontrados no porta jóias e na cómoda porque se provou que foram deflagrados pela arma que matou a vítima, e se o tribunal entende que, também estes foram “plantados “ pelos arguidos, não se entende então como logo a seguir o tribunal diz que os arguidos sabiam disso e procuraram desviar as atenções do processo para os danos verificados na banheira.
Se os arguidos quiseram “plantar as novas provas” como é que simultaneamente quiseram desviar a atenção para os danos verificados na banheira e desvalorizar os invólucros deflagrados? Então não é afirmado pelo tribunal que todas as munições foram colocadas pelos arguidos para conseguirem a absolvição e o esgotar do prazo da prisão preventiva de EE?” (Páginas 181 e 182 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Entende o tribunal a quo que é também que comunicação de alteração não substancial de factos efetuada no Processo n.° 186/18.8GFVFX, nos termos da qual HH passaria a constar como a única responsável pela morte de II, é um indício convergente ocorrido a 10.01.20, data em que foi requerido prazo para a defesa como é normal face a uma alteração dos factos que isola como única responsável a arguida EE.
E ao requererem prazo para a defesa, a arguida nos presentes autos conjugou esforços com o arguido e formulou um plano para iludir a atividade probatória pelo que o achado dos vestígios em causa nos presentes autos, não foi mera coincidência, mas antes fruto de um planeamento cuidadoso por parte dos arguidos tendo em vista beneficiar EE.
Não se entende como, socorrendo-se mesmo de prova indireta e indícios convergentes como lhes chama, não há uma única afirmação sobre a origem, o nascimento dos vestígios em causa, o que os provocou e quando e como se tornaram disponíveis para o dito “plano ”.
Era preciso que esses indícios convergentes tivessem sido retirados aos objetos apreendidos desde 2018, ou que, realmente, a versão desfiada por EE dos vários disparos inclusive na banheira fosse então considerada como verdadeira pelo Tribunal, o que não aconteceu , e os vestígios já se encontrassem na casa aquando das primeiras buscas o que confirmaria que a PJ não os viu.
Não se percebe como foi a restante prova bastante segura no sentido de que os arguidos participaram nos factos dados como provados.
Que deram nota da existência dos vestígios deram.
Que o tribunal decide com convicção para além das regras da experiência e da lógica também.” (Páginas 182 e 183 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Exatamente porque o Estado, através dos Tribunais, não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente isto porque, são mais gravosas as consequências que podem decorrer de uma incorreta fixação de factos em processo penal condenando que absolvendo.
Como diz o tribunal a quo a verdade objeto do processo é uma convicção prática firmada em dados objetivos que, direta ou indiretamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não pode fundar-se a inferência noutra inferência); os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção).” (Página 183 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Vem tudo isto a propósito de que da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso tem, já que, embora o tribunal a quo não reconheça o estado de dúvida, ele resulta do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada pelo tribunal "a quo" por força de erro notório na 
apreciação da prova na medida em que dá um salto lógico quanto à existência, local e forma de os arguidos se apoderarem das mesmas, de descobrirem as mesmas já que, repete-se, as munições tinham sido deflagradas antes da apreensão em 2018, da arma que as deflagrou e estava apreendida também desde 2018. " (Páginas 183 e 184 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Se no cadáver só foi encontrada uma munição deflagrada que foi a que provocou a morte , e as restantes foram deflagradas seguramente antes da apreensão da arma em 2018, quem as guardou? Aqui seguramente podemos afirmar que não foram os arguidos.
Quem se lembrou delas se a PJ não as encontrou antes?
E sendo os mesmos tão conhecedores do como influenciar ou distorcer provas como afirma a decisão sob recurso, atuando da forma que lhes é imputada e, portanto, forjando provas para tentar influenciar uma decisão já tomada, não empreenderam que podiam ser acusados de favorecimento pessoal? " (Página 185 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias, que os indícios em vez de convergentes são divergentes e mais parecem pontas soltas.
Há então que decidir perspetiva que favorece os arguidos .
Ora, se as provas podem ter sido “plantadas" por outro alguém que desconhecemos já que a casa não estava fechada e era frequentada por outras pessoas nomeadamente o pai de EE; se não sabemos de onde, como, quando, chegaram as munições à posse dos arguidos; se dermos como provado que não estavam presentes no local do crime e zona circundante e foram colocadas por alguém não apurado ou, estando no local em 2018 e 2019 não foram vistas, ficamos sempre no mundo das suposições mas não encontramos o tal fio lógico condutor, nem indícios que sejam convergentes entre si de forma a, com certeza e sem dúvidas razoáveis, colocarmos os arguidos na posse dos vestígios, no domínio do facto apenas por recurso á prova indireta já que direta, não há.” (Página 185 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“O “até pode ter sido” não serve de certeza para a culpa e, portanto, não serve de meio para a condenação. O “é muito provável que “ tem de estar preenchido com os tais indícios convergentes que levam á prova indireta. Mas no caso dos autos não há prova indireta, há suposições e pontas soltas e até suposições que se ligam a indivíduos ligados a EE.” (Páginas 185 e 186 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Surgem dúvidas e perante uma dúvida objetiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, e não o foi já que o tribunal conclui que a posse das munições aconteceu de forma não apurada, a colocação também foi feita de forma não apurada pelos arguidos ou por terceiro, pessoa desconhecida.
O princípio “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade.
O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objetivos ou subjetivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa." (Página 186 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“O princípio em causa não permite ao julgador afirmar em consciência e com segurança que, determinado indivíduo cometeu os factos pelos quais vinha acusado e, foram objeto de análise em audiência de julgamento.
Os Juízes não funcionam como algoritmos que juntam experiências repetidas, questões já vividas, presunções e provavelmente pré conceitos.
É por isso que as decisões judicias não podem ser entregues a dados introduzidos num computador que se vão alimentando de outros dados e de certezas e erros humanos." (Páginas 186 e 187 do Acórdão do TRL de 26-06-2024);
“Não resulta de um mero capricho ou vontade de absolver por parte do juiz, resulta sim, da prova que foi produzida e causou no espírito do Juiz a dúvida que este não consegue ultrapassar para condenar em consciência.
Já não há só uma presunção de inocência, há também uma dúvida válida sobre a culpabilidade, mas, também sobre a inocência.
E para este Tribunal de recurso ela existe e é patente na decisão recorrida pelas razões já explanadas." (Página 187 do Acórdão do TRL de 26-06-2024).
23.° Esses vícios substanciais e falhas grosseiras, não são lapsos menores ou meras insuficiências técnicas: tratam-se de erros estruturais e substanciais, diretamente imputáveis à atuação da Juiz, que revelam uma clara quebra do dever de prudência, objetividade e imparcialidade. Tal circunstância é suscetível de minar, de forma irremediável, a confiança não apenas do Requerente, mas também da comunidade, na isenção da Magistrada para intervir em novos processos em que aquele figure como parte.
24.° Assim, tendo a Mma. Juiz proferido uma condenação (recente) gravemente censurada e juridicamente invalidada por Tribunal Superior, não se encontram reunidas condições mínimas para garantir — sequer em aparência — a neutralidade e a imparcialidade que a lei e a Constituição exigem.
25.° A sua intervenção no presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais seria não apenas inadequada, mas profundamente lesiva do princípio da imparcialidade judicial e do direito fundamental do Requerente a um julgamento justo. (…)
31.° A este respeito, a doutrina e a jurisprudência distinguem duas dimensões da imparcialidade: a subjetiva, ligada à convicção íntima de isenção do juiz; e a objetiva, traduzida na perceção externa que as partes e a comunidade formam quanto à ausência de predisposição ou preconceito do julgador.
32.° É precisamente a vertente objetiva que está em causa: o simples facto de a Mma. Juiz já ter condenado o Requerente em processo anterior, em momento muito recente, decisão posteriormente revogada e criticada por Tribunal Superior, é bastante para criar fundadas razões de dúvida quanto à sua imparcialidade futura.
33.º É certo que os juízes, sendo seres humanos, não estão imunes a influências subjetivas, ainda que possuam preparação técnica e ética para as mitigar. Todavia, a lei reconhece esta limitação humana e prevê, precisamente por isso, os mecanismos de escusa e suspeição — como salvaguardas imprescindíveis para proteger a confiança no sistema judicial.
34.° Estudos científicos de psicologia cognitiva e da decisão judicial demonstram, de forma clara, que até profissionais experientes estão sujeitos a enviesamentos inconscientes, decorrentes de experiências prévias, juízos formados ou decisões anteriores.
35.º Assim, seria ilusório negar que a Juiz, ao ter anteriormente condenado o Requerente — condenação tão grave que implicou prisão efetiva — não tenha formado uma perceção sobre a sua personalidade e idoneidade.
36.° Em face disto, torna-se evidente que a Mma. Juiz já construiu - consciente ou inconscientemente - uma perceção negativa sobre o Requerente (perceção que, aliás, muito terão contribuído para os diversos enviesamentos que cometeu nos diversos processos de tomada de decisão no decurso do processo crime e que culminaram na sentença que proferiu). Essa perceção constitui um risco gravíssimo de contaminação subjetiva.
37.º Aliás, tal perceção negativa que a Mma. Juiz tem do então Arguido e aqui Requerente, não passou despercebida dos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiram o aludido Acórdão de 26-06-2024, que, além do mais, deixaram cair as seguintes linhas: “Os Juízes não funcionam como algoritmos que juntam experiências repetidas, questões já vividas, presunções e provavelmente pré conceitos ” (Página 187 do Acórdão do TRL de 26-06-2024),
38.° e fizeram-no com brilhantismo científico, porquanto, a mais recente e robusta evidência científica no campo da neurociência é consistente com essa forma de funcionamento do cérebro humano nos processos de tomada de decisão, por vezes designada pelo cérebro preditivo.
39.º “ (...) o cérebro humano funciona por previsão, com base na informação do interior do nosso corpo, onde se incluem as experiências passadas, juntamente com os dados sensoriais que nos chegam do mundo, calculando uma série de probabilidades do que possa ter acontecido, preparando-nos para agir. Acontece que muitas vezes as previsões não estão correctas. Tudo o que vemos, ouvimos, cheiramos e saboreamos no mundo e sentimos no nosso corpo é totalmente construído na nossa cabeça.” In Portugal punitivo: um dos países mais pacíficos do mundo... mas com um sistema penal hiperactivo?, disponível em https://paginaum.pt/2025/06/25/portugal-punitivo-um-dos-paises- mais-pacificos-do-mundo-mas-com-um-sistema-penal-hiperactivo.
40.°Acresce que, quando formamos uma perceção negativa de alguém, não só essa perceção tem influência no processo de tomada de decisão que tenhamos que efectuar envolvendo essa pessoa, como existe uma grande resistência à mudança de perceção, mesmo com novos dados sensoriais que nos chegam do mundo exterior em sentido contrário. (…)
42.° De facto, a ciência contemporânea demonstra que a mente humana não funciona como um registo neutro de factos, mas sim como um sistema preditivo que combina dados novos com expectativas prévias (priors). Uma impressão negativa previamente formada sobre determinada pessoa atua como um viés cognitivo estrutural: a informação posterior tende a ser interpretada de modo a confirmar a expectativa inicial, especialmente quando os sinais são ambíguos. Estudos em neurociência (Feldman Barrett, Friston, Pessoa, Corlett, entre outros) evidenciam que impressões já consolidadas adquirem elevada “precisão preditiva”, moldando a atenção, a memória e a avaliação de comportamentos, dificultando a sua atualização mesmo perante elementos contraditórios.
43.° Mais ainda, sabe-se que estados emocionais e corporais do próprio decisor influenciam, de forma inconsciente, a perceção da conduta do outro - fenómeno designado realismo afetivo. Assim, um julgador que mantém um background de perceção negativa relativamente a um interveniente tenderá a interpretar nervosismo, hesitação ou simples divergências como sinais de falta de credibilidade ou má-fé, ao passo que outro observador neutro os poderia interpretar como normais em contexto de litígio.
44.° Neste quadro, e perante a ligação direta entre a anterior condenação (revogada com críticas expressas) e a atual apreciação de responsabilidades parentais, a manutenção da Mma. Juiz na titularidade do processo compromete, de forma objetiva, a aparência e a substância da imparcialidade. O risco não é meramente subjetivo: resulta da própria arquitetura cognitiva do ser humano, validada pela melhor evidência científica disponível, a qual demonstra que impressões negativas fortes são altamente resistentes à revisão e tendem a contaminar avaliações subsequentes.
45.º Pelo que, o risco de parcialidade aqui não é meramente teórico ou remoto. Pelo contrário: é concreto, objetivo e elevadíssimo, não podendo, de forma alguma, ser ignorado pelo Tribunal.
46.° Admitir que a mesma Juiz prossiga na condução deste processo significaria comprometer a confiança das partes na justiça (e da própria comunidade), violando frontalmente o princípio da imparcialidade e o direito a um julgamento justo.
47.º A imparcialidade judicial é o alicerce da confiança pública no sistema de justiça. No caso concreto, essa confiança encontra-se já objetiva e seriamente comprometida, tornando insustentável a manutenção da Mma. Juiz BB na condução deste processo.
48.° Por todo o exposto, torna-se evidente que a manutenção da Meritíssima Juiz Dra. BB na condução do processo n° 2956/19.0T8VFX e Apensos (nomeadamente, o Apenso M), representa uma grave violação do direito do Requerente a um julgamento justo, imparcial e equitativo.
49.º Acresce que, o Requerente se encontra a preparar uma ação de responsabilidade civil contra a referida Magistrada, com base nos danos sofridos pela condenação injusta, causados pelo erro judiciário com manifesta culpa grave cometido pela Mma. Juiz. Esta circunstância reforça a perceção de “conflito de interesses”.
50.° O n.° 3 do artigo 120.° do CPC prevê que a suspeição é improcedente quando a ação seja artificialmente criada para esse efeito. Não é o caso: a ação indemnizatória é necessária e legítima, sendo consequência direta da atuação culposa da Juiz e não um expediente processual fabricado (vd. artigos 5.º, 13.º e 14.º do RRCEEDEP e artigo 498.° n.° 1 do CC - a contar desde o trânsito em julgado do Acórdão do TRL de 26-062024).
51.° Ainda que o fundamento do presente incidente de suspeição seja a existência de “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, conforme expressamente consta no n.° 1 do artigo 120.° do CPC, não podemos ignorar o facto do Requerente estar a preparar uma ação de responsabilidade civil por erro judiciário, por culpa grave, contra a Mma. Juiz titular dos presentes autos.
52.° Assim, impõe-se, em nome da imparcialidade e da tutela jurisdicional efetiva, que seja declarada a suspeição da Mma. Juiz Dra. BB, garantindo-se ao Requerente e, sobretudo, ao menor envolvido, o direito a uma decisão justa, proferida por magistrado objetiva e subjetivamente imparcial”.
Indicou como prova, 4 documentos e 1 testemunha (a oficial de justiça DD com quem os mandatários falaram no dia 30-09-2025).
2. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito visada, por despacho de 03-10-2025, veio responder – nos presentes autos – nomeadamente, que:
“(…) exerceu funções na qualidade de Juiz ... na Instância Local Criminal de Vila Franca de Xira, tendo tomado posse como Juiz ... do Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira no passado dia 04.09.2025.
No âmbito das funções como juiz que exerceu na referida instância criminal, teve intervenção nessa qualidade no âmbito do Processo indicado n.º 3/20.9GCVFX (conforme certidão junta pelo requerente).
Ora, após leitura atenta do referido requerimento, a ora signatária manifesta total repúdio pelo que ali é alegado, não podendo concordar com os argumentos ali aduzidos, pois que na decisão que proferiu no âmbito do mencionado processo, a sua convicção formou-se única e exclusivamente, com base na prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento e em estrita obediência às regras substantivas e processuais vigentes, ainda que posteriormente o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tenha tido entendimento diverso.
No entendimento da ora signatária, a intervenção em processo criminal anterior em nada belisca a sua imparcialidade no exercício das novas funções.
Mais se informa que a ora magistrada apenas teve intervenção nos autos do apenso M no dia de hoje, ao ter proferido despacho de autuação por apenso.
Pelo exposto, entendo que carece de fundamento o incidente suscitado, no entanto, Vossas Excelências melhor decidirão (…)”.
*
II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade:
1. Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de julho de 2025, publicada no D.R., 2.ª série, n.º 166, de 29-08-2025, que aprovou o movimento judicial ordinário de 2025, BB, Juíza de Direito, colocada no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz ... foi transferida para o Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira - Juiz ....
2. No Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira – Juiz ... corre termos ação para Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, com o n.º 2956/19.0T8VFX-M, onde é requerente AA e requerida JJ.
3. Enquanto Juíza de Direito no Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz ..., teve intervenção no Processo n.º 3/20.9GCVFX, processo comum singular, no qual foram pronunciados, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelos artigos 26° e 367°, n° 1 do Código Penal, GG e AA.
4. Por sentença de 09-11-2023, subscrita pela Juíza de Direito BB, proferida no referido processo n.º 3/20.9GCVFX, foi decidido o seguinte: “(…) julgar a acusação parcialmente procedente, e em consequência:
a) Absolvo os arguidos GG e AA da prática em co-autoria de um crime de favorecimento pessoal, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26° e 367°, n° 1 do Código Penal;
b) Condeno a arguida GG pela prática em co-autoria de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22°, 26° e 357°, n.°s 1 e 4 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão;
c) Suspendo a execução da pena de prisão mencionada em b), pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova;
d) Condeno o arguido AA pela prática em co-autoria de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22°, 26° e 367°, n°s 1 e 4 do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
e) Condenar os arguidos nas custas criminais do processo (…)”.
5. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que, por acórdão de 26-06-2024, a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu revogar, nos termos e com os fundamentos constantes do acórdão, a decisão recorrida e absolver os arguidos do crime pelo qual vinham condenados.
6. Em 20-05-2025, no apenso M referido em 2., foi proferido despacho a designar o dia 06-10-2025, pelas 14.00 horas, para a realização de audiência de discussão e julgamento, tendo o referido despacho sido subscrito pela Sra. Juíza de Direito CC.
7. O despacho referido em 6. foi notificado ao mandatário do requerente da suspeição, por ofício expedido em 20-05-2025 e ao requerente, por ofício expedido em 07-07-2025.
8. No referido apenso M, a Sra. Juíza de Direito BB teve a primeira (e única) intervenção, em 03-10-2025, proferindo o seguinte despacho: “Requerimento (refª 17129839):
Autue o requerimento por apenso (…).
Considerando a proximidade da data designada para a realização de audiência de julgamento, dou sem efeito a mesma, ficando os autos a aguardar a decisão a ser proferida no âmbito do referido incidente.
Notifique.”.
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III. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Dispõe, por seu turno, o artigo 123.º do CPC que:
“1- Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora.
3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé.”.
No caso, o “ingresso” da Sra. Juíza de Direito visada na suspeição apenas teve lugar com a prolação do despacho proferido no apenso M, em 03-10-2025, sendo que, o despacho precedente foi proferido pela sua antecessora, antes da ocorrência das férias judiciais de Verão do corrente ano.
Refere o requerente que teve conhecimento, a 30-09-2025, pelas 10h47, por contacto telefónico com o Tribunal, oficial de Justiça DD, que a Juíza de Direito BB tinha passado a ser a titular do processo.
O arrolamento da referida oficial de justiça como testemunha visa, pois, demonstrar o aludido conhecimento e a tempestividade da dedução da suspeição requerida.
Sucede que, tendo presente a data em que teve lugar a intervenção da Sra. Juíza de Direito nos referidos autos e a data em que a suspeição foi deduzida (anterior àquela), o incidente deduzido é de ter por tempestivo.
E, nessa medida, não se alcança pertinência para a produção da prova testemunhal arrolada, nem se justificam ou se mostram necessárias outras diligências– cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC.
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IV. O princípio da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203.º da Constituição (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), implica uma exigência de imparcialidade.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO):
“Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma.
A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que, “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
*
V. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
O requerente da suspeição invocou para sustentar o incidente que deduziu, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, em suma, a seguinte linha de argumentação:
- A Sra. Juíza de Direito, atual titular do processo n.º 2956/19.0T8VFX (e seus apensos) proferiu sentença, no processo-crime n.° 3/20.9GCVFX, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz ..., em que o requerente da suspeição era arguido, tendo sido proferida, em 09-11-2023, decisão de condenação do requerente da suspeição, pela prática em co-autoria de um crime de favorecimento pessoal, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 26.º e 367.°, n.° 1 e 4 do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) meses de prisão efetiva, decisão essa subscrita pela referida Sra. Juíza;
- A decisão de 09-11-2023 é desfavorável ao requerente e está “eivada de erros grosseiros” (de acordo com a alegação que detalha o requerente), sendo que, posteriormente, foi revogada por acórdão proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu o ora requerente, considerando que “[e]sses vícios substanciais e falhas grosseiras, não são lapsos menores ou meras insuficiências técnicas: tratam-se de erros estruturais e substanciais, diretamente imputáveis à atuação da Juiz, que revelam uma clara quebra do dever de prudência, objetividade e imparcialidade. Tal circunstância é suscetível de minar, de forma irremediável, a confiança não apenas do Requerente, mas também da comunidade, na isenção da Magistrada para intervir em novos processos em que aquele figure como parte”;
- Um julgador que mantém um background de perceção negativa relativamente a um interveniente tenderá a interpretar nervosismo, hesitação ou simples divergências como sinais de falta de credibilidade ou má-fé, ao passo que outro observador neutro os poderia interpretar como normais em contexto de litígio, considerando que o risco de parcialidade é concreto, objetivo e elevadíssimo; e
- O requerente está a preparar uma ação de responsabilidade civil por erro judiciário, por culpa grave, contra a Sra. Juíza titular dos presentes autos.
Vejamos:
Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização - ou não - dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais no processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar.
No seu requerimento, a requerente da suspeição invoca, como fundamento da suspeição, a previsão da alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do CPC. Prescreve esta alínea que, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente, “se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta”.
O artigo 115.º, n.º 1, al. g) do CPC enuncia como situação em que o juiz está impedido de intervir para apreciar uma causa, em jurisdição contenciosa ou voluntária, aquela em que “seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida”.
Conforme decorre do exposto, a previsão contida no artigo 120.º, n.º 1, al. c) do CPC “recorta-se” a partir do âmbito de aplicação do mencionado artigo 115.º, n.º 1, al. g) do mesmo Código, por forma a se poder concluir que, para além das situações de impedimento a que se refere este último preceito legal (decorrentes da prévia instauração pela parte – ou seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, se a ação ou a acusação já foram admitidas - de processo contra o juiz por indemnização de danos ou da prévia instauração de acusação penal contra o juiz), se houver (estiver pendente) ou tiver havido (se esteve pendente) nos 3 anos anteriores causa – para além daquelas a que se refere o artigo 115.º, n.º 1, al. g) do CPC – entre uma parte ou o seu cônjuge e o juiz (ou o seu cônjuge) ou afim de qualquer deles em linha reta, existirá causa de suspeição do juiz para decidir a nova causa.
Ora, tendo em conta esta previsão, à luz do caso em apreço, não é possível concluir pela subsunção na mencionada alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, da situação em que o julgador do novo processo, tenha proferido sentença condenatória – entretanto revogada – num outro processo. De facto, em ambos os processos judiciais, a Sra. Juíza de Direito visada teve, exclusivamente, intervenção enquanto julgadora, ou seja, terceiro imparcial que preside à decisão do litígio e, não, logicamente, sem dispôr da qualidade de parte em qualquer dos processos em questão.
Se estas considerações bastam para concluir pela não verificação da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC, importará, contudo, apreciar, ainda assim, se a circunstância de a Sra. Juíza de Direito visada se manter como titular dos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo prolatado a anterior sentença condenatória criminal, constitui “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Neste ponto, a Sra. Juíza de Direito, na resposta que emitiu, discorda de uma tal conclusão – que o requerente invocou – dizendo que, “que na decisão que proferiu no âmbito do mencionado processo [criminal], a sua convicção formou-se única e exclusivamente, com base na prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento e em estrita obediência às regras substantivas e processuais vigentes, ainda que posteriormente o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tenha tido entendimento diverso”.
Importa salientar que, em determinados casos, a lei presume que a intervenção ulterior do julgador no julgamento de uma causa, comporta uma situação passível de colocar em crise a imparcialidade devida.
Em particular, no âmbito criminal, o artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sanciona diversas situações em que ocorre impedimento do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP, presidido a debate instrutório, participado em julgamento anterior, proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão que tiver aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP, ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior, ou ainda, se tiver recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
Noutros casos, sem prever uma situação de absoluto impedimento, o legislador – também no âmbito do processo criminal – prevê situações em que é passível de ser solicitada a recusa de juiz, o que sucederá se ocorrer a intervenção do juiz noutro processo (ou em fases anteriores do mesmo processo) fora dos casos previstos no artigo 40.º do CPP (cfr. artigo 43.º, n.º 2, do CPP).
Neste âmbito, “para que a intervenção do juiz em fases anteriores do processo, que não seja motivo de impedimento nos termos do art. 40.º, possa constituir fundamento para a suspeição, nos termos do art. 43.º, n.º 2, torna-se necessário que se trate de uma atuação que possa gerar uma dúvida objetivamente fundada sobre a capacidade do juiz para decidir de modo isento ou sem uma pré-compreensão sobre a imputação que é dirigida ao arguido, nomeadamente nos casos em que possa recear-se que determinadas decisões revelem, pelo seu concreto conteúdo, uma dúvida séria sobre a existência de uma predisposição quanto ao sentido da decisão que deverá proferir” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-2023, Pº 39/08.8PBBRG.G1-A.S1, rel. LOPES DA MOTA).
Fora deste âmbito, de conteúdo mais exigente, o legislador, nomeadamente, em sede de direito processual civil, não prevê que a prolação de decisão anterior, num mesmo processo, ainda que de conteúdo desfavorável a uma das partes, possa constituir fundamento de suspeição. Só o será se, em face dela, se poder concluir existir motivo sério e grave que possa colocar em crise a imparcialidade devida pelo julgador.
Com efeito, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
A função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição tem ao seu dispor todos os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis, mas não, o incidente de suspeição.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual de uma diligência ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: STJ de 09-03-2022, Pº 5/22.0YFLSB, rel. HELENA FAZENDA; STJ de 23-09-2020, Pº 685/13.8JACBR.C1-A.S1, rel. MANUEL AUGUSTO DE MATOS; TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Conforme se referiu no Acórdão n.º 324/2006 do Tribunal Constitucional:
“Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”.
Em alguns casos mesmo, o legislador vincula como julgador preferencial o juiz que teve anterior intervenção. Vejam-se, neste sentido, as situações a que se reporta os artigos 218.º do CPC.
Ou seja: “Não é (…) qualquer intervenção decisória anterior que pode objectivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial” (assim, o Acórdão n.º 20/2007 do Tribunal Constitucional).
Quando a intervenção do juiz respeite a processos diversos, o legislador não enuncia, senão nos aludidos artigos 115.º, n.º 1, al. g) e 120.º, n.º 1, al. c) do CPC, situações em que, a participação em anterior processo, poderá determinar o impedimento do juiz para julgar outra causa ou constituir causa de suspeição, nos termos previstos nos aludidos preceitos legais, respetivamente.
Certo é que, o motivo apenas terá gravidade e seriedade relevantes se os mesmos forem objetivamente exteriorizados.
Conforme se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2024 (proferido no processo n.º 208/22.8JELSB.L1-A.S1, rel. CELSO MANATA), “o simples receio ou temor de que os juízes, no seu subconsciente, já tenham formulado um juízo sobre as questões não pode ser suficiente para o deferimento do pedido de recusa pois, para o seu deferimento, impõe-se uma especial exigência probatória quanto à objetiva gravidade e seriedade da invocada causa de suspeição”.
Em igual sentido: “A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Pº 1969/ 10.2TDLSB.L1 -A.S1, rel. OLIVEIRA MENDES).
Considerando este panorama, importa considerar que, no caso em apreço, a emissão do juízo – exteriorizado na sentença criminal proferida pela Sra. Juíza de Direito visada na suspeição e datada de 09-11-2023 – condenatório, de âmbito criminal, apreciou a conduta do ora requerente, relativamente aos factos pelos quais o mesmo foi submetido a julgamento, tendo concluído, no estrito objeto do processo criminal em questão, que se verificavam os pressupostos para a responsabilização criminal do arguido no processo penal. Esse juízo veio a ser revertido pelo tribunal superior.
Em causa nos presentes autos está, contudo, um objeto diametralmente diverso, que se prende com a verificação – ou não – dos pressupostos legais – a que se reporta, em particular, o artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), que determinam a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Ou seja: Da circunstância de a Sra. Juíza de Direito visada na suspeição ter proferido a sentença condenatória criminal – que ulteriormente veio a ser revogada – não se poderá inferir alguma conclusão afirmativa no sentido de que ocorre, ou está em risco de ocorrer, um “pré-juízo” ou pronúncia daquela, relativamente ao objeto do processo de alteração das responsabilidades parentais, sendo certo que, a natureza e objeto de ambos os processos não apresentam qualquer interferência ou contingência.
A decisão anteriormente proferida pela Sra. Juíza de Direito – bem ou mal, o que para efeitos da dedução do incidente de suspeição é perfeitamente irrelevante, tal como a ulterior revogação ou as considerações em que o juízo revogatório assentou – não revela, nem é suscetível de revelar, pelo seu conteúdo, qualquer dúvida sobre a existência de uma predisposição ou uma pré-convicção, uma ideia feita, sobre o sentido da decisão que deverá ser emitido no processo de alteração das responsabilidades parentais. O objeto é diverso, o conteúdo processual é outro. As circunstâncias probatórias assentam em diversos pressupostos.
Conforme se considerou – afirmação que integralmente subscrevemos – no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2017, “supor a existência de relações de inimizade só porque o juiz não atende as pretensões de uma das partes ou aplica a lei com um sentido contrário ou diverso do que estes sustentam, não tem a mínima plausibilidade no quadro deontológico em que se move o juiz”. Neste contexto, a decisão proferida no precedente processo criminal não pode ser brandida como justificando, de algum modo, a quebra do princípio do juiz natural – que deve ser a exceção – relativamente ao processo ora em apreço.
Soçobram, pois, os receios invocados pelo requerente que, neste âmbito, não são demonstrativos de um objetivo “pré-juízo” decisório obstativo à existência de um julgamento imparcial.
Ou seja: Os fundamentos invocados, subjetivamente, pelo requerente da suspeição – assentes na prolação de decisão condenatória anterior, na existência de “erros grosseiros” nessa decisão, no temor ou receio da existência de uma predisposição negativa face ao requerente por via do julgamento anterior e na pretensão de dedução de uma pretensão indemnizatória contra a Sra. Juíza – não constituem fatores que permitam concluir pela existência de um motivo sério e grave tendente a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se afere que a intervenção a Sra. Juíza na tramitação dos presentes autos a subsistir, comporte alguma objetiva suspeita de quebra de imparcialidade.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente - vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
Não obstante o decaimento relativamente ao suscitado incidente, não se nos afigura a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
*
VI. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente à Sra. Juíza de Direito BB.
Não se vislumbra má fé na litigância do requerente da suspeição.
Custas a cargo do requerente do incidente.
Notifique.

Lisboa, 15-10-2025,
Carlos Castelo Branco.