Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA FACTOS PREJUÍZO SÉRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do procedimento cautelar comum não podem deixar de ser expressamente mencionados na respectiva decisão os factos que se consideram indiciariamente provados. 2. Sendo a requerente beneficiária do SAMS/Quadros tem direito a que lhe seja emitido o respectivo cartão de beneficiária independentemente da remoção da letra “S” do seu cartão de utente do serviço nacional de saúde. 3. Verifica-se o periculum in mora se o requerido se recusa a emitir tal cartão enquanto a beneficiária não lhe apresentar um cartão de utente do SNS sem a letra “S”, por isso afectar o acesso aos cuidados médicos e de saúde violando o direito à saúde que enquanto direito de personalidade é de difícil reparação. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A… e B…, casados entre si, intentaram a presente providência cautelar não especificada, contra: Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, pedindo a condenação do requerido a: a) Emitir o cartão de beneficiário do SAMS/Quadros para o ano de 2009 em nome da A. B…; b) Emitir os cartões Europeu de seguro de doença em nome da 2ª Autora e da filha de ambos C…; c) Emitir o termo de responsabilidade a favor do Hospital CUF Descobertas para a realização da cirurgia a que a 2ª A. se submeterá em 28/04/2009; d) Emitir o termo de responsabilidade a favor do médico A. F… para a realização da cirurgia a que a 2ª A. se submeterá em 29/04/2009; e) Condenar o R. a efectuar as comparticipações nas despesas dos AA. e do seu agregado familiar nos termos do regulamento do SAMS/Quadros. f) No pagamento de um valor diário aos AA a título de sanção pecuniária compulsória até à efectiva entrega dos cartões e dos termos de responsabilidade aos AA. g) Ser ainda o R. condenado nas custas do processo e nas custas de parte. O Requerido foi citado para deduzir oposição e fê-lo nos termos do articulado de fls. 373-395, alegando que já emitiu os termos de responsabilidade em nome da requerente B…, quer o destinado ao estabelecimento hospitalar, quer o destinado ao médico relativamente à intervenção cirúrgica a efectuar no Hospital Cuf Descobertas. Referiu, ainda, que aceita certos factos alegados pelos requerentes, mas não assiste razão aos requerentes, pois do art. 19º do Regulamento do SAMS/Quadros e da interpretação que o Requerido faz desse normativo e que foi divulgada através das circulares 4/98 e 3/2007, resulta um regime de complementaridade que se reconduz à obrigatoriedade dos beneficiários dos SAMS/Quadros, que estejam inscritos noutro sistema de assistência na doença, deverem, em primeiro lugar, utilizá-lo. Assim, a Requerida entende que a Requerente B…, na sua qualidade de cônjuge, não é titular do sistema de saúde do SAMS/Quadros, mas apenas dele beneficiária, razão pela qual no seu cartão de utente do SNS não deve constar a letra “S”. A emissão do cartão do SAMS/Quadros está assim dependente da remoção da letra “S” do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde da requerente B…, uma vez que ela não é titular de nenhum outro subsistema de saúde, sendo apenas beneficiária do SAMS/Quadros. A Requerida embora não negue à beneficiária o seu direito a ver emitido o seu cartão dos SAMS/Quadros, entende que para proceder à sua emissão, entende que só emitirá o referido cartão após a beneficiária lhe apresentar copia do cartão do SNS sem a letra “S”. Juntou dois documentos, emitidos em 17 de Abril de 2009, que são termos de responsabilidade nº 1085/2009 e 1086/2009 relativos à cirurgia a realizar no dia 28.04.2009, pela beneficiária B…, sendo um, a favor do Hospital CUF Descobertas e, outro, a favor do Dr. M… e respectiva equipa médica. Designado dia para audiência final, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 423-425, tendo sido proferido despacho onde se refere que “face à matéria constante dos autos designadamente à confessada pelo requerido bem como aos documentos juntos pelo mesmo, afigura-se-nos conterem já os autos os elementos necessários para a decisão da presente providência, sem necessidade de produção de mais prova”. De seguida foi elaborada a sentença na qual foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos expostos, sem mais amplas considerações, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos constantes das alíneas c) e d) do requerimento inicial, e improcedente quanto ao demais pedido pelos requerentes. Custas pelos requerentes.” Os Requerentes, inconformados, interpuseram recurso desta decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso, e sustentada tabelarmente a decisão recorrida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, o que suscitou resposta dos Recorrentes de fls. 552 e seguintes. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. As questões que emergem das conclusões do recurso, que delimitam o objecto do recurso, nos termos do nº 3 do art. 684º do CPC, são as seguintes: - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - impugnação da matéria de facto - verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar comum; - reforma da sentença quanto a custas A decisão recorrida e o objecto do recurso A decisão recorrida julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos formulados nas al. c) e d) do requerimento inicial e julgou improcedente a providência requerida quanto ao demais pedido, considerando que os respectivos pedidos não revestiam carácter urgente por se tratar de matéria a discutir em sede de acção principal. Os Recorrentes impugnam a decisão recorrida apenas quanto aos pedidos formulados nas al. a) e b) do requerimento inicial, aceitando a decisão recorrida na parte em que julgou extinta a instância relativamente aos pedidos formulados nas al. c) e d do requerimento inicial, apenas pretendendo, quanto a este ponto, a reforma da decisão quanto a custas. Quanto à nulidade da sentença recorrida. Alegam os Recorrentes que a sentença é nula, por violação do disposto no nº 1 do art. 668º do CPC, por esta nada referir quanto aos factos provados e não provados, violando, assim, o disposto nos art. 158º e 653º nº 2 do CPC, uma vez que não fundamenta, ainda que sumariamente, em que factos se baseou para decidir que o peticionado nas al. a) e b) do pedido não tem carácter urgente. A Recorrida, nas suas contra-alegações, invocou como questões prévias a apreciar, a intempestividade da arguição da nulidade, por ter sido feita apenas no corpo das alegações e não nos termos previstos no art. 77º do CPT, a falta de indicação da norma concretamente violada, e, ainda, a extensão das conclusões. Quanto à extensão das conclusões Dispõe o art. 685º-A do CPC, na redacção dada pelo DL nº 303/2007 de 24.08 (versão a que nos referiremos nas citações posteriores sem outra menção de origem) que “o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. E o nº 3 do mesmo preceito refere que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações referidas no número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada. No caso vertente, reconhece-se a excessiva extensão das conclusões sobretudo num procedimento cautelar que se quer célere. Mas, analisando as conclusões verifica-se que elas não são deficientes, obscuras nem complexas, antes se mostram bem delineadas, logicamente concatenadas e facilmente compreensíveis, razão pela qual se não optou pelo convite ao aperfeiçoamento, que se nos afigura desnecessário. Aliás, a experiência diz-nos que o convite à síntese das conclusões não tem tido efeitos práticos relevantes, servindo apenas para atrasar a decisão do processo. Quanto à falta de indicação da norma violada em relação às nulidade invocada verifica-se que é patente, pela forma como está delineado o seu recurso, que os Recorrentes consideram violada, em termos de nulidade da sentença, a norma constante da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC. Aliás, na sua alegação, referem-se, por diversas vezes, à falta de indicação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e que a decisão padece do vício da nulidade, por violação do disposto no art. 668º nº 1 do CPC. Por outro lado verifica-se que a falta de indicação da norma violada, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 685º-A do CPC, apenas poderia dar lugar ao convite a que alude o nº 3 do mesmo preceito, o qual, porém, se considera desnecessário face à evidência da alegação em causa. Quanto à extemporaneidade da invocação da nulidade Dispõe o disposto no art.º 77.º, n.º 1, do CPT, que no processo laboral, quando da sentença caiba recurso e dela se pretenda recorrer, as nulidades da sentença devem de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição de recurso. E a jurisprudência tem considerado extemporânea a arguição das nulidades, quando a sua dedução não tiver sido feita no requerimento de interposição do recurso, mas apenas no corpo das respectivas alegações (vide, entre outros, AC do STJ de 7.05.2009, in www.dgsi.pt). Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade do art. 77º nº 1 do CPT (Ac. nº 403/2000 – DR II Série, de 13.12.1000). No caso vertente os Recorrentes não alegaram a nulidade de sentença nos termos previstos no art. 77º nº 1 do CPC, fazendo-o apenas no corpo das alegações de recurso, o que implica que dela se não conheça, por extemporaneidade. Impugnação da matéria de facto Os Recorrentes alegam que o Mº Juiz não podia deixar de atender aos factos alegados que estavam provados por acordo e por documento. Esta alegação, a nosso ver, corresponde a uma impugnação da matéria de facto. E, de facto, analisando os autos há um manancial de factos alegados que estão assentes por acordo e outros provados por documentos juntos aos autos e não impugnados. E parece-nos que esta realidade também esteve presente no pensamento do Mº Juiz da 1ª Instância quando, na audiência final (fls. 423), declarou expressamente o seguinte: “face à matéria constante dos autos designadamente à matéria confessada pelo requerido bem como aos documentos juntos pelo mesmo, afigura-se conterem já os autos os elementos necessários para decisão da presente providência, sem necessidade de produção de prova.” Acontece, porém, que depois o Mº Juiz não especificou, nem na acta nem na sentença os factos que admitiu estarem provados. Nos termos do art. 712º nº 1 al. a) do CPC a decisão da 1ª Instância quanto à matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto. E, no caso vertente, constam dos autos todos os elementos de prova tidos em consideração pela 1ª Instância, a saber, o acordo da Requerida expresso no seu articulado quanto a certos factos alegados pelos Requerentes e os documentos juntos aos autos e não impugnados. Deste modo, passa a enunciar-se a matéria de facto que se considera assente por acordo ou por documento junto aos autos. Fundamentação de facto 1. O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários é uma associação sindical independente que tem como função administrar o SAMS/QUADROS – Serviço de Assistência Médico–Social. (Doc. 1 pi a fls…); 2. O SAMS/QUADROS tem como objectivo a protecção e a assistência dos seus beneficiários na doença, na maternidade e noutras situações afins de carácter social (Doc 2 pi a fls…) 3. O ora Recorrente tem a inscrição em vigor no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários desde início dos anos 90. 4. Sendo Beneficiário titular do serviço de assistência médica SAMS/QUADROS desde essa data com o n.º (Doc. 4 p.i. a fls…) 5. Todos os meses são descontados do seu vencimento 1,5% para pagamento da contribuição do serviço de assistência médica SMAS/QUADROS (Doc. 3 p.i. a fls…), 6. A 2ª Requerente casou com o 1ª Requerente em 17.11.1984 sob o regime de comunhão de adquiridos (doc. 5) 7. Desde a data de inscrição no Sindicato, que tanto os Recorrentes, como os restantes membros do agregado familiar, todos os anos, no final do ano em curso, recebem os cartões de beneficiários para o ano subsequente. (Docs. 4, 10, 18 p.i. a fls…) 8. E é na qualidade de beneficiários que os Recorrentes e os restantes membros do seu agregado familiar beneficiam das comparticipações do SAMS/QUADROS na assistência médica a que recorrem e na aquisição de medicamentos, de acordo com o disposto no Regulamento e nas tabelas em vigor (Docs. 2 e 6 pi. a fls…) 9. Os Recorrentes são também possuidores do cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde.(Docs. 4 e 7 p.i.) 10. Para efeitos de atribuição dos referidos cartões, os Recorrentes, aquando das suas inscrições, declararam que são beneficiários do serviço de assistência SAMS/QUADROS. 11. Em virtude dessa situação, os cartões de utentes dos Recorrentes foram emitidos com a sigla “S”, indicativa de que são beneficiários do subsistema de saúde SAMS/QUADROS. (Docs. 4 e 7 p.i. a fls…) 12. Em 5 de Agosto de 2008, o ora Recorrente recebeu uma carta do Recorrido, na qual lhe comunicaram que, por não ter cumprido o disposto no art. 19º do Regulamento do SAMS/QUADROS, devolviam a factura de aquisição de medicamentos na farmácia no valor de € 66,44 e pediam o reembolso dessa despesa. (Doc. 8 p.i. a fls…) 13. Para justificação dessa devolução invocaram que os Recorrentes incumpriram o preceituado no art. 19º, n.º 1, do Regulamento do SMAS/QUADROS que impõe que “Todos os beneficiários do SMAS/QUADROS inscritos noutro sistema de assistência na doença deverão em primeiro lugar e obrigatoriamente utilizar esse sistema de saúde”. 14. Para o efeito, a cônjuge do beneficiário titular deveria requerer a remoção da sigla “S” do cartão de utente. (Docs. 8 e 10 p.i. a fls…) 15. Entendeu, portanto, o Recorrido, que os Recorrentes incumpriram a referida disposição, uma vez que na receita emitida não constava o número do Cartão de Utente do SNS da Recorrente e na farmácia deveria ter sido solicitada primeiramente a comparticipação do Serviço Nacional de Saúde e só em complemento a comparticipação do SAMS/QUADROS. 16. O Recorrente, por carta datada de 28 de Agosto de 2008, devolveu a nota de débito referida, informando que a sua cônjuge não era beneficiária de outro sistema de assistência, pelo que não incumpriu o disposto no Regulamento (Doc. 9 p.i. a fls…). 17. Posteriormente, o ora Recorrente recebeu uma nova carta do Recorrido informando que a sua cônjuge, aqui Recorrente, deveria utilizar o Cartão do Serviço Nacional de Saúde na aquisição de medicamentos (Doc. 10 pi a fls…). 18. Quando os Recorrentes se dirigem às farmácias para adquirirem os medicamentos são informados que não é possível efectuar a comparticipação do SNS, uma vez que existe um Protocolo celebrado com o Ministério da Saúde impõe que a comparticipação seja efectuada ao SAMS/QUADROS. 19. Mantendo a sua posição e apesar das sucessivas comunicações dos Recorrentes (Docs. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 p.i. a fls…), o Recorrido continua a devolver as receitas passadas em nome da Recorrente, bem como, a emitir notas de débito, exigindo ao Recorrente o reembolso das despesas com a aquisição de medicamentos. 20. O ora Recorrente, não se conformando com esta situação, exigiu através de várias cartas uma resposta escrita e fundamentada da posição adoptada pelo Recorrido: -Carta datada de 20 de Novembro (Doc. 11 p.i. a fls…); -email 07/01/2009 (Doc. 12 p.i. a fls…); -carta datada de 21 de Janeiro (Doc. 13 p.i. a fls…); -carta datada de 26 de Janeiro (Doc. 14 p.i. a fls…); -carta datada de 6 de Fevereiro (Doc. 15 p.i. a fls…); -carta datada de 17 de Fevereiro (Doc. 16 a fls…). 21. Solicitou, inclusivamente, em carta datada de 20 de Novembro de 2008, que o Recorrido emitisse uma declaração, na qual constasse que a Recorrente não era beneficiária do SAMS/QUADROS para apresentar junto do Centro de Saúde para alterar os dados do Cartão de Utente e remoção da sigla “S”. (Doc. 11 p.i. a fls…) 22. Os Recorrentes receberam apenas uma declaração em como a Recorrente não era beneficiária titular do Serviço de Assistência SAMS/QUADROS.(Doc. 17 p.i. a fls…) 23. Sem qualquer explicação e unilateralmente, o Recorrido não emitiu o cartão de beneficiária para o ano de 2009 em nome da ora Recorrente, B…. 24. Ao contrário do que tem sucedido em todos os anos anteriores, nomeadamente no ano de 2008, conforme cópia do cartão de beneficiária do SAMS/QUADROS do ano de 2008 junta aos presentes autos (Doc.18 p.i. a fls…) 25. Apesar de inúmeras tentativas, não lograram os Recorrentes até à presente data em obter o cartão de beneficiária do SMAS/QUADROS para o ano de 2009 em nome da Recorrente (Docs. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 p.i. a fls….) 26. Apenas em 28 de Fevereiro de 2009, o Recorrente recebeu uma carta do Recorrido, na qual reconhece que a sua cônjuge, aqui também Recorrente, é beneficiária cônjuge do SAMS/QUADROS e informam que o cartão de beneficiário já foi expedido. (Doc. 19 p.i. a fls…) 27. Até à data de hoje, o referido cartão ainda não foi recepcionado pelos Recorrentes, apesar de terem comunicado essa falta de recepção ao Recorrido (Doc. 20 p.i. a fls…). 28. Inclusivamente o Recorrente e, posteriormente a mandatária dos Recorrentes, enviou uma carta a cada um dos membros da Direcção do SAMS/QUADROS a solicitar a resolução amistosa desta divergência por cartas datadas de 28 de Fevereiro e 4 de Março de 2009 (Docs. 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 p.i. a fls…). 29. Foi detectado à ora Recorrente um mioma sumucoso de 45 mm de diâmetro no útero. (Doc. 29, 30 e 31 pi a fls…) 30. Para efeitos dessa detecção, a Recorrente realizou várias consultas médicas junto do médico ginecologista, especialista pela Ordem dos Médicos e Membro da Sociedade Portuguesa de Ginecologia, Dr. M…, que a assiste nessa especialidade desde 1995, assim como, efectuou vários exames ginecológicos. (Doc.29, 30, 31 p.i. a fls…) 31. A falta do cartão de beneficiária do SAMS/QUADROS obrigou o Recorrente a suportar na íntegra os custos das consultas e dos exames realizados. 32. Custos que ascendem, até à presente data, em aproximadamente € 900,00 (Doc. junto a fls…). 33. Os comprovativos de tais despesas foram enviados para o SAMS/QUADROS para efeitos de comparticipação. (Doc. 16 e 28 pi a fls…) 34. Até à presente data esses valores ainda não foram pagos aos Recorrentes, apesar do Recorrente ter por diversas vezes solicitado o seu pagamento. 35. A Recorrente foi submetida a uma histerectomia, ou seja, a extracção do útero (Doc. 29) em 28/04/2009. 36. Para efeitos de realização da referida cirurgia era necessário entregar no Hospital CUF Descobertas o Termo de Responsabilidade emitido pelo SAMS/QUADROS, para efeitos de pagamento por todas as despesas decorrentes da realização da cirurgia, incluindo anestesistas e outros meios humanos de apoio, e um Termo de Responsabilidade para o médico, Dr. M…, para efeitos de pagamento dos seus honorários, dado que este não pertence aos quadros do Hospital CUF Descobertas (Docs. 15 e 16 p.i. a fls.) 37. Apesar de o terem solicitado por diversas vezes, os Recorrentes também não lograram a sua obtenção (Docs. 15 e 16 p.i. a fls…). Apenas após a interposição da presente providência cautelar o Recorrido emitiu os referidos Termos (doc. 1 e 2 oposição a fls…), apesar de pelo menos por duas vezes lhe ter sido concedido prazo para esse efeito. (docs 15, 16, 21 ao 28), que a título de exemplo se transcreve: “Na ausência de uma resolução desta questão no prazo de 8 dias, que pretendemos não litigiosa, estando para o efeito disponíveis para uma reunião, o meu cliente recorrerá aos competentes meios judiciais para a resolução do presente litigio, assim como, para requerer o pagamento de todas as despesas por si suportadas e que são da vossa responsabilidade, acrescidas dos respectivos juros de mora”. 38. A falta do cartão de beneficiária coíbe a Recorrente de aceder às entidades prestadoras de cuidados de saúde com protocolo com o SAMS/QUADROS, que frequenta há vários anos, para evitar pagar na íntegra os serviços prestados, nomeadamente a Clínica dos Poetas onde realiza os seus exames. 39. Os Recorrentes têm, igualmente, solicitado por diversas vezes a emissão dos Cartões Europeu de Seguro de Saúde em nome da Recorrente, B…, e da filha dos Recorrentes, C…. (Docs. 21 a 28 p.i. a fls…) 40. Cartões que são essenciais para assistência médica dos Recorrentes e dos restantes membros do agregado familiar nos Estados-Membros e que deverão ser requeridos junto do subsistema de saúde, neste caso, SAMS/QUADROS (Doc. 33 p.i. a fls…) 41. A não emissão do cartão de beneficiária impede a emissão do Cartão Europeu de Seguro de Saúde, o que resulta na total ausência de assistência médica nos países da União Europeia. 42. Na data da audiência de julgamento, foi a ora Recorrente submetida a uma histerectomia, ou seja, uma intervenção cirúrgica para extracção do útero. 43. Para a realização a referida cirurgia a Recorrente teve de realizar uma exames de anestisiologia, com o custo de € 10,50 que teve de suportar na íntegra em 11-05-2009, em virtude de, nem na data da realização desses exames (22/04/2009) nem posteriormente, ter apresentado o cartão de beneficiária do SAMS/QUADROS (Doc. 1 – fls. 487), porque está obviamente impossibilitada de o fazer. 44. Após a realização dessa cirurgia e devido a problemas de pós-operatório, a ora Recorrente necessitou de se deslocar a um serviço urgência hospitalar, a saber o Hospital da CUF, onde foi intervencionada, na madrugada de dia 11 de Maio, cujos custos lhe serão imputáveis dada a ausência de apresentação de beneficiária do SAMS/QUADROS, apesar do referido hospital ter acordo com este subsistema (Doc. 2 – fls. 490). 44. Para além disso, teve ainda que efectuar exames de controle e novas consultas médicas, tendo suportado todos custos, pois não apresentou, igualmente, o cartão de beneficiária do SAMS/QUADROS (Doc. 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 fls. 491 - 497). 45. Teve também de adquirir diversos medicamentos que por não ter apresentado o cartão do SAMS/QUADROS teve de pagar na íntegra, uma vez que as farmácias não efectuam a comparticipação sem a apresentação do cartão, nem efectuam a comparticipação pelo SNS por não aplicável. 46. Deste modo, apenas em 10 dias, os Recorrentes já despenderam um montante significativo na aquisição de medicamentos e na realização de exames e consultas. (Doc. 3, 4,5,6 ,7,8). Fundamentação de direito Quanto à verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar comum relativamente aos pedidos constantes das al. a) e b) do requerimento inicial. Conforme decorre do disposto nos art. 381º e 387º do CPC, o decretamento da providência cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente; b) O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito; c) A inexistência de providência específica para acautelar esse direito; d) A adequação da providência requerida à remoção do "periculum in mora"; e) A não verificação de um prejuízo, dela resultante, que exceda consideravelmente o dano que com ela se quer evitar. No que concerne ao primeiro requisito - probabilidade séria da existência do direito - não é naturalmente exigível a comprovação inequívoca da existência do direito que será objecto de apreciação na acção definitiva e de que a providência cautelar é instrumental e dependente. Por isso o juízo a formular quanto ao direito não passa pela afirmação segura da sua existência, sob pena de se confundir a tutela definitiva, mais segura e mais solene, com a tutela cautelar que se pretende sumária e célere. Todavia, em contraponto, o deferimento da providência não se basta com a mera alegação da titularidade do direito, devendo verificar-se, pela análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, se, ao menos, é possível asseverar a séria probabilidade ou verosimilhança do direito invocado. A aparência do direito, supõe a existência de um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor ( Cfr. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, III, 5- Procedimento cautelar comum, Almedina, pag. 209.). No que se refere ao segundo requisito - fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável – como evidencia a preposição “e”, só as lesões graves e simultaneamente dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis ou irreparáveis ( A. Abrantes Geraldes, Ob. Cit. Pag. 83 e Acórdãos desta Relação de Lisboa de 4.11.2009 e de 24.06.2009, disponíveis em www.dgsi.pt.). No caso vertente, o Mº Juiz indeferiu a providência, sem analisar os factos provados que nem sequer enunciou, dizendo apenas que “a pretensão dos requerentes transcrita nas al. a) e b), … pela forma como está formalizada não se compadece com o carácter urgente de um procedimento cautelar comum, por se tratar de matéria a discutir em sede de acção principal, com outros meios de prova pelo que improcede a mesma nesta parte”. Porém, o facto da pretensão sub-judice ter de ser discutida na acção principal não significa que ela não seja merecedora de tutela provisória, assim se verifiquem os respectivos pressupostos que passamos a analisar. Quanto à probabilidade séria da existência do direito Nas al. a) e b) do requerimento inicial, os requerentes pedem que o Requerido seja condenado a emitir o cartão do SAMS/Quadros em nome da requerente B… e a emitir os cartões Europeu de Seguro de doença em nome da mesma requerente e da filha de ambos C…. O Requerente não nega o direito da Requerente a ter o cartão de saúde do SAMS/Quadros, o que verdadeiramente exige é que para o emitir exige que a Requerente lhe apresente cópia do seu cartão do serviço nacional de saúde sem a letra “S”. Baseia-se para esta exigência numa interpretação que faz do art. 19º do respectivo regulamento que explanou em circulares que emitiu, nomeadamente na circular nº 2/1999 (junta a fls. 400). O art. 19º do regulamento dispõe na parte relevante o seguinte: 1. todos os beneficiários do SAMS/Quadros inscritos noutro sistema de assistência na doença deverão em primeiro lugar e obrigatoriamente utilizar esse sistema de saúde. 2. Recebida a comparticipação daquele sistema de saúde a que pertencem poderão apresentar os seus pedidos de complementaridade ao SAMS/Quadros nos termos do nº 5 deste artigo. 5. para ter direito no sams/quadros a uma comparticipação complementar à atribuída por outro sistema, nos domínios e condições referidas nos nº 2 e 3 deste artigo, o beneficiário deverá apresentar fotocópia dos documentos de despesa, bem como declaração comprovativa da comparticipação já atribuída, emitida pelo sistema que a tenha concedido ou pela entidade prestadora dos serviços, nos casos em que a comparticipação tenha sido deduzida de imediato. O Requerido, considerando as dúvidas de interpretação do regulamento, entendeu através da sua Direcção que os beneficiários a que se refere o nº 1 do art. 19º são os cônjuges dos beneficiários titulares e os ascendentes (ver art. 16 da oposição) e considera que o disposto no art. 19º nº 1 e 2 do regulamento não se aplica aos beneficiários titulares (art. 19 da oposição). O Recorrido considera que não sendo a Requerente beneficiária titular, por não ser ela própria trabalhadora bancária, e não contribuir para o SAMS/Quadros, enquanto cônjuge é apenas beneficiária do SAMS/Quadros na sua vertente de complementaridade. Consequentemente, não sendo beneficiária titular de qualquer subsistema de saúde não poderia, nem deveria, no seu cartão de utente do SNS constar a letra “S”, que se reporta à existência de um subsistema de saúde. Os Requerentes, por seu turno, alegam que o art. 3º do Regulamento do SAMS/Quadros estabelece que “são beneficiários do SAMS/Quadros todos os que usufruam desse direito, nos termos do ACT do sector bancário nos estatutos do SNQTB e no presente regulamento”. Nos termos do art. 6º nº 1 e 2 do mesmo Regulamento Têm direito a assistência através do SAMS/Quadros na qualidade de beneficiários titulares os trabalhadores no activo ou na situação de invalidez e os cônjuges, ascendentes e descendentes do beneficiário titular. E o art. 7º nº 2 dispõe que “a todo o beneficiário inscrito será passado um cartão de benficiário”. O art. 19º não faz qualquer distinção entre beneficiários titulares e não titulares, pelo que a interpretação que o Recorrido faz desse normativo não é a mais correcta. Por outro lado, o art. 64º da CRP estabelece que todos os cidadãos portugueses são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, que nos termos da respectiva Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90 de 24.08 com as alterações da lei nº 27/2002 de 8.11) é constituído por “todas as entidades públicas que desenvolvam as actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades”. Os beneficiários do serviço SNS são identificados através de um Cartão de Identificação de Utente, nos termos do disposto no Dec-Lei 185/95 de 29.07. E nos termos do art. 5º deste diploma, na solicitação do mesmo, o interessado deve juntar documento comprovativo da sua qualidade de beneficiário de subsistema e essa indicação implica que no cartão de utente conste a letra “S”. Ora, sendo a Requerente B… beneficiária do SAMS/Quadros, como a Requerida reconhece, pois nos termos de responsabilidade que emitiu fez constar que a mesma é a “beneficiária nº ”, não se percebe a exigência de remoção da letra “S” do seu cartão de utente, nem a razão por que o Requerido vem só agora exigir tal pretensão, quando nos anos anteriores não o exigiu, conforme fotocópias dos cartões juntas aos autos. Concordamos no essencial com a argumentação dos Requerentes, que demonstra a probabilidade séria da existência do direito da Requerente em ver emitido o seu cartão de beneficiária do SAMS/Quadros para o ano 2009 sem que do seu cartão de utente do SNS seja removida a letra “S”. Na verdade, ela é beneficiária do subsistema de saúde SAMS/Quadros, não sendo, por isso, razoável a exigência de remoção da letra “S” do seu cartão de utente, tanto mais que o Recorrido sempre aceitou o cartão nessas condições até ao ano de 2008 e desde então nada mudou na legislação, nem sequer nas circulares emitidas pelo Recorrido. Aliás, da própria circular nº 2/1999 não resulta clara a exigência de que a emissão do cartão SAMS/Quadros esteja dependente da remoção da letra “S” do cartão de utente do SNS. Na verdade, sendo os SAMS um subsistema de saúde, complementar do SNS, que presta cuidados de saúde a uma determinada categoria de pessoas – os trabalhadores bancários e suas famílias – como já foi afirmado no parecer do Conselho Consultivo da PGR de Cabral Barreto (homologado em 18.03.96), junto aos autos a fls. 285 e seguintes, não se compreende a exigência do Recorrida de que a Requerente lhe apresente um cartão de utente do SNS sem a letra “S”. Parece-nos, assim, muito provável a existência do direito da recorrente em ver emitido o seu Cartão de beneficiário do SAMS para o ano de 2009, independentemente da remoção da letra “S” do seu cartão de utente e, bem assim, em ver emitido para si e sua filha menor o cartão Europeu de Saúde, cuja emissão o Requerido fazia depender apenas da regularidade da emissão do Cartão SAMS/Quadros. Quanto ao periculum in mora A presente providência foi requerida depois de durante cerca de quatro meses os Requerentes terem tentado uma resolução para a questão. Cremos ser de meridiana clareza que a demora de resolução da acção definitiva, acarretará para a Requerente graves prejuízos que serão irreparáveis ou de difícil reparação caso não seja emitido o referido cartão. É que a não emissão do referido cartão em nome da Recorrente impede-a de usufruir dos benefícios do serviço de Assistência Médica do SAMS/QUADROS, nomeadamente de aceder às entidades prestadoras de cuidados de saúde com protocolo com o SAMS/QUADROS, quer ao nível dos serviços de assistência médica quer se prestação de outros cuidados de saúde, de que a Requerente carece até porque está a recuperar de uma cirurgia a que foi recentemente submetida, conforme é do conhecimento da Recorrido que emitiu os termos de responsabilidade para a realização da mesma. Deste modo, a não emissão do cartão, para além dos prejuízos de ordem material que acarreta à Requerente que terá de pagar as consultas e restantes cuidados de saúde de que necessitar, obsta ao exercício do direito da Requerente a aceder à protecção na saúde, corolário do próprio direito à saúde, que é um direito de personalidade – art. 70º do Cód. Civil. Ora, nada é mais grave e de difícil reparação do que a violação de direitos de personalidade, como seja o direito à saúde. A lesão destes direitos imateriais ou morais, é, por natureza, irreparável ou de difícil reparação, conforme refere A. Geraldes ( Temas da reforma do processo Civil, III Vol. Pag. 85 ). Mostra-se, pois, suficientemente demonstrado o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação que a falta de emissão do referido cartão pode causar à requerente. Verificam-se também os restantes requisitos, nomeadamente a adequação da providência solicitada para evitar a lesão, sendo certo que não resulta da providência dano superior ao que ela visa evitar. Na verdade, a necessidade dos cartões de beneficiário do SAMS/Quadros e do cartão Europeu de saúde não se compadece com a delonga da acção principal, sendo que o recurso ao serviço nacional de saúde não satisfaz integralmente a necessidade de assistência médica da Requerente, recentemente operada e a necessitar de cuidados pós cirúrgicos do conhecimento do seu médico assistente. Por outro lado, existe manifesta superioridade do direito à protecção na saúde sobre qualquer direito que o Recorrido invoque para recusar a emissão do cartão de beneficiária da Requerente e do cartão Europeu de Saúde. Verificando-se todos os pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida não podia a mesma deixar de ser deferida. Assim, nos termos expostos, é de alterar a decisão recorrida que indeferiu a presente providência cautelar, devendo decretar-se a providência requerida nas al. a) e b) do requerimento inicial. Os Recorrentes alegam que mantêm o pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória até á efectiva emissão e entrega do cartão. Verificando-se os pressupostos exigidos pelo art. 829º-A nº 1 do Código Civil, fixa-se a sanção pecuniária compulsória em € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado neste acórdão, a contar da data do seu trânsito em julgado. Quanto à reforma da sentença quanto a custas. Alegam os Recorrentes que as custas relativamente à decisão que declarou extinta a instância por inutilidade da lide (relativamente aos pedidos constantes das al. c) e d) do requerimento inicial), devem ser suportados pelo Recorrido, uma vez que o Recorrido, apesar das solicitações constantes feitas pelos Requerentes a que nunca respondeu, só emitiu os termos de responsabilidade relativos à intervenção cirúrgica a efectuar pela Requerente, após a notificação da presente procedimento cautelar. A presente providência cautelar foi intentada em 8 de Abril de 2009 e o Recorrido foi notificado da mesma em por carta registada emitida em 21.04.2009 que presumidamente foi recebida a 24.04.2009 – doc. fls. 370. Os termos de responsabilidade, juntos com a oposição, a fls, 397 e 398, estão datados de 17 de Abril de 2009 e foram enviados para as respectivas entidades em 20.04.2009, conforme relatório de comunicação junto a fls. 399. A data de internamento da Requerente neles referida é 28 de Abril de 2009. Aos procedimentos cautelares são aplicáveis as regras gerais de custas previstas nos art. 446º e seguintes do CPC. O art. 447º dispõe o seguinte: Quando a instância se extinguir por inutilidade ou impossibilidade da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. O Mº Juiz a este propósito referiu o seguinte: “No presente caso, embora a emissão dos termos de responsabilidade tenha sido posterior à entrada do requerimento inicial, nada consta dos autos que o requerido se tenha oposto a tal emissão com referência à cirurgia em questão”, concluindo que as custas terão de ser suportadas pelos requerentes. Resulta dos autos que a notificação dos termos de responsabilidade aos respectivos destinatários foi feita antes do Requerido ter sido notificado da presente providência cautelar. Por outro lado, apesar do Recorrido não ter respondido às solicitações efectuadas pelos Requerentes, o que revela falta de sensibilidade e de cumprimento de elementares regras sociais, o certo é que nunca manifestou oposição directa à emissão dos referidos termos de responsabilidade, sendo certo que os emitiu em tempo útil, cerca de oito dias antes da realização da intervenção cirúrgica em causa, razões pelas quais se considera que não resulta de facto imputável ao recorrido a extinção da instância, pelo que é de manter a condenação em custas constante da decisão da 1ª Instância, nesta parte. Procedem assim parcialmente as conclusões do recurso. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida e condena-se o Recorrido a emitir o cartão de beneficiário do SAMS/Quadros para o ano de 2009 em nome de B… e a emitir os cartões Europeu de Seguro de Doença em nome da Requerente e da filha dos Requerentes C…. Condena-se, ainda, o recorrido no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, que se fixa em € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso no cumprimento do determinado neste acórdão, a contar da data do seu trânsito em julgado. Mantém-se a decisão recorrida quanto à condenação dos Requerentes nas custas relativas à extinção da instância por inutilidade da lide relativamente aos pedidos formulados nas al. c) e d) do requerimento inicial. As custas relativas aos pedidos constantes das al. a) e b) do requerimento inicial ficarão a cargo do Recorrido. As custas do Recurso serão a cargo dos Recorrentes e do Recorrido na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |